Stefani Lizzo Marques

Stefani Lizzo Marques

Número da OAB: OAB/RO 013998

📋 Resumo Completo

Dr(a). Stefani Lizzo Marques possui 68 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMT, TRT13, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJMT, TRT13, TRF1, TJPA, TRT14, TJRO
Nome: STEFANI LIZZO MARQUES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID bad5618. Intimado(s) / Citado(s) - R.T.L.
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - 1° GRAU ATOrd 0000313-83.2025.5.14.0061 RECLAMANTE: JULIO CESAR PEREIRA ANDRE RECLAMADO: PAIVA & SANTOS LTDA - ME Fica INTIMADA A PARTE AUTORA, por meio de seu(s) advogado(s), para participar da audiência de Conciliação em Conhecimento por videoconferência que será realizada no dia 22/08/2025 às 11:00, horário de Rondônia, por videoconferência, perante o NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0, através do aplicativo ZOOM.    O(A) Reclamante deverá participar, independentemente do comparecimento de advogado, sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 844, da CLT. A audiência será realizada pela plataforma ZOOM, através do link abaixo:  https://trt14-jus-br.zoom.us/j/82541810883 ID:82541810883 Recomenda-se às partes que compareçam na Sala de Audiência Virtual com 05 (cinco) minutos de antecedência. As partes, seus procuradores e o Ministério Público poderão fazer uso da plataforma ZOOM por meio de computador, tablet ou celular, que possuam câmera e preferencialmente com uso de fone de ouvido com microfone embutido para evitar interferências de ruídos externos. Para utilizar o smartphone é necessário baixar o aplicativo ZOOM Clouding Meetings, disponível na Google Store e na App Store. Para utilizar notebooks ou computadores não é necessário fazer o download de aplicativos, sendo possível entrar na sessão virtual da audiência apenas através do link, que será certificado nos autos, e clicar em INGRESSAR. Cada participante deverá habilitar a câmera e o áudio do seu dispositivo, além portar documento de identificação com foto.  No momento de acesso à sala, o sistema solicitará o nome do participante (que ficará disponível para todos nas imagens da videoconferência). Para facilitar a identificação, após o nome, cada participante deverá acrescentar o papel que exercerá na audiência (Exemplos: Marcos – reclamante; Maria – preposta da empresa “X”). Os patronos deverão informar nos autos o e-mail e os seus números de telefone do Whatsapp, além do reclamante, objetivando resolver eventuais problemas técnicos.  Registro o contato com o Núcleo de Justiça 4.0 para qualquer problema de conexão e atendimento é: https://meet.google.com/iih-cpnt-weg ou por e-mail: nucleodejustica@trt14.jus.br Para fins de melhor qualidade na realização da audiência, recomenda-se a utilização de conexão de banda larga (cabo ou wi-fi), uma vez que a conexão de dados via 4G pode oscilar.  PORTO VELHO/RO, 25 de julho de 2025. SANDRA PAULINO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR PEREIRA ANDRE
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000313-83.2025.5.14.0061 distribuído para VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ na data 25/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600300084200000024212215?instancia=1
  5. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7002977-14.2025.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Valor da causa: R$ 18.216,00 (dezoito mil, duzentos e dezesseis reais) Parte autora: AUTOR: EVANDRO CANCIAN, CPF nº 02017098728, LINHA 12, KM 08 ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: STEFANI LIZZO MARQUES, OAB nº RO13998, MARCOS UILLIAN GOMES RIBEIRO, OAB nº RO8551A, AV. FLAMBOYANT 785-d, ADVOCACIA CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA Parte requerida: REU: I. -. I. N. D. S. S., AV. BRASIL 3374 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Pleiteia a parte autora a concessão de benefício previdenciário. Contudo, avulta-se dos autos que não houve a realização de perícia médica administrativa, tendo em vista que foi designada para 20/04/2026, conforme comprovante de protocolo juntado ao id 123812126. Quanto ao interesse de agir, verifico que a perícia do INSS foi designada para 20/04/2026. Acerca disso, o STF firmou entendimento no processo RE1171152, repercussão geral tema 1066, onde homologou acordo entre a Procuradoria Geral da Republica a Advocacia-Geral da União, Defensoria Pública Geral da União e a Procuradoria Federal do INSS, definindo prazos para que a autarquia julgue os processos administrativos, o intuito do acordo é tornar os processos administrativos contra o INSS mais célere em razão da obrigatoriedade do indeferimento administrativo para ingresso com as ações judiciais conforme próprio entendimento do STF(RE 631240), pois não é admissível esperar por tantos meses por um benefício que é alimentar, assim para que os princípios constitucionais sejam cumpridos sendo eles livre acesso ao judiciário a todos os brasileiros e ainda celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional o recebimento da ação é medida que se impõe, ademais transcrevo a decisão do STF repercussão geral tema 1066: EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO. LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. VIABILIDADE. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO. EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.. 1. Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2. Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República. 3. Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo 4. Petição 99.535/2020 prejudicada. Acordo homologado. Processo extinto. Exclusão da sistemática da repercussão geral. Com base no exposto, reconheço o interesse de agir da parte autora, ante a data da perícia designada com quase 09 (nove meses) meses a contar da data requerimento administrativo, protocolado em 21/07/2025 (id 123812126). RECEBO a inicial para processamento. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por invalidez, ao argumento de que está acometida de problemas neurológicos e ortopédicos, cuja patologia a incapacita para o trabalho. Juntou Laudo Médico a fim de comprovar o direito alegado (id 123812115). Diante da comprovação da hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça. Advirto a parte autora que caso fique comprovado, durante a instrução processual, que possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita à multa por litigar de má-fé, sem prejuízo da responsabilização no âmbito criminal por falsear a verdade. Excetuando-se à regra processual e levando em conta que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, e com base no princípio da eficiência imprescindível por este Juízo, no presente caso não será designada audiência de conciliação. Isso porque, nos casos assemelhados e pela natureza da matéria, se sabe que a parte requerida não comparece à solenidade, tampouco realiza acordos, não havendo qualquer prejuízo, haja vista que as partes podem conciliar e formular autocomposição a qualquer momento do processo. Passo à analisar o pedido de tutela de urgência. Os benefícios pleiteados estão previstos nos artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/91 (aposentadoria por invalidez) e 59 e seguintes do mesmo códex (auxílio-doença). Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de incapacidade laborativa decorrente da instalação de uma doença, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido. O auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo que este benefício será pago enquanto permanecer nesta condição. No caso concreto, a parte autora argumenta que ainda não foi submetida à perícia médica do INSS, tendo em vista que a perícia foi agendada para data muito distante do protocolo do requerimento administrativo. Por outro lado, argumenta que realizou consulta com outro médico, o qual atestou a incapacidade, conforme Laudo Médico de id 123812115. Assim, considerando que a parte autora foi submetida apenas a consultas particulares, necessário se faz submetê-la à perícia judicial a fim de dirimir dar maior segurança ao Juízo, mesmo porque há risco de irreversibilidade do provimento antecipado. Pelas razões acima, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Quanto à prova técnica, diante da necessidade de bem instruir a presente demanda NOMEIO o Dr. DANTE MATHEUS BRANDÃO DA SILVA, especialista em Ortopedia, CRM/RO 4281, RQE 2777, dantepericiasro@gmail.com, fixando os honorários periciais no montante de R$500,00 (quinhentos reais), os quais deverão ser custeados pela autarquia requerida dada a situação de hipossuficiência da parte autora. O Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução nº 305/2014, dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988. É certo que o juiz está autorizado a ultrapassar em até três vezes o limite máximo, observando detidamente dois critérios, sendo um objetivo - grau de especialização do perito, a complexidade do exame, a natureza/importância da causa e ao local de sua realização/prestação do serviço e, outro subjetivo - consistente na avaliação do magistrado quanto aos aspectos regionais. Justifico o valor arbitrado em montante superior ao teto máximo de R$270,00, estabelecido na Tabela V da referida Resolução nº 305 do Conselho da Justiça Federal, de 07/10/2014, com base no Artigo 28, § 1º, haja vista a ausência de profissional médico especialista nesta área na comarca, igualmente o número reduzido desses profissionais nas cidades circunvizinhas, aliado ao grau de especialização do perito e da natureza do exame, a necessidade das informações técnicas ao deslinde da questão, bem como a exigência de eventuais esclarecimentos complementares do médico perito. Logo, a quantia arbitrada tem respaldo em razão de não se encontrar, pelos parâmetros indicados pela Justiça Federal (resolução supra), profissionais que se habilitem a realizar perícias. É consabido que a Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, entre outras do interior do estado de Rondônia, possui poucos profissionais na área médica, sendo que a maioria deles recusa o encargo como perito judicial sob a justificativa dos baixos valores dos honorários e demora no recebimento destes. Dessa forma, sendo a prova pericial necessária para a instrução dos autos e a devida prestação da tutela jurisdicional, este juízo tem arbitrado os honorários periciais em valor superior aos limites fixados. Cumpre mencionar que a Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça também traz uma tabela com o valor dos honorários para diferentes tipos de perícia, fixando inclusive limites, no entanto, estes limites podem ser ultrapassados em casos excepcionais, o que ocorre nesta Comarca pelas peculiaridades já mencionadas. Ademais, a determinação está em consonância com o disposto na Resolução nº 541 do CJF, porquanto na Justiça Federal existe procedimento para pagamento dos honorários periciais, através de convênio com o INSS. Salienta-se que a Resolução 575-2019 do Conselho da Justiça Federal, em seus §§2º e 3º preceitua que sempre que possível, deverá o magistrado determinar a realização de perícias em bloco, pelo mesmo profissional, na mesma especialidade, de modo que torne menos onerosa a realização dos trabalhos. Nesses casos, os honorários periciais poderão ser fixados, a critério do juiz e mediante justificativa, até pela metade do valor mínimo previsto na Tabela V do anexo. Nessa hipótese, o juiz deverá cuidar para que a designação das perícias observe a realização de no máximo 10 (dez) perícias diárias, podendo esse limite ser ampliado para até 20 (vinte), quando o perito se valer da estrutura da Justiça para a realização dos exames; deverá também cuidar para que o valor pago mensalmente, a título de honorários, a um mesmo perito judicial, não exceda 150 (cento e cinquenta) vezes o valor máximo estipulado na Tabela, devendo o perito nomeado, ser intimado de tais disposições. Formulário de quesitos anexo, sendo facultado às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, que poderão ser apresentados no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação/ciência desta decisão. A perícia será realizada no dia 09/09/2025, às 16h00min., na Clínica Cedimagem, localizada na Avenida São Paulo, 285, Centro, São Miguel do Guaporé/RO, CEP 76.932-000, sendo o atendimento realizado no horário agendado, para evitar aglomerações. Saliento que cabe ao(à) advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-la da data e do local, independentemente de intimação judicial. Também é incumbência do(a) causídico(a) informar ao periciando que este deverá levar consigo cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais que porventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-X, tomografias, ressonâncias e outros). Encaminhem-se ao perito os quesitos do Juízo para resposta e os eventuais apresentados pelas partes com as seguintes advertências as perito: a) o laudo deverá ser apresentado em Juízo, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do início da perícia. b) Caso o médico perito constate que a parte autora seja ou já tenha sido seu paciente, deverá se abster de realizar a perícia e informar este juízo sobre o impedimento; c) Ainda, deverá o(a) Médico(a) Perito(a) ser advertido(a) de que, com a entrega do laudo, caso seja apresentado pedido de complementação ou esclarecimento, estes deverão ser devidamente confeccionados, visando dar integral cumprimento aos encargos aos quais fora atribuído(a), sob pena de multa e sanção disciplinar aplicável pelo órgão profissional competente, salvo justo motivo previsto em lei, consoante disciplina o art. 24 de Resolução supra. Após a juntada do laudo médico, cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, devendo, na oportunidade, informar se há possibilidade de acordo, indicando os seus termos. Intime-se a parte requerente para manifestação quanto ao laudo pericial e, oportunamente, apresentar impugnação ou manifestação sobre eventual acordo proposto pela parte requerida. Nos termos do art. 29 da Resolução nº 305/2014 do CJF, após a homologação do(s) laudo(s), encaminhe-se ofício requisitório ao sistema AJG da Justiça Federal, para realização do pagamento dos honorários periciais. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO PARA O(A) PERITO(A) MÉDICO(A), CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E DEMAIS COMUNICAÇÕES. São Miguel do Guaporé/RO, 24 de julho de 2025. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza de Direito Substituta ANEXO – QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho OU acidente qualquer natureza? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. (Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Acidente de qualquer natureza é o acidente automobilístico por exemplo) e.1) Caso positiva a resposta ao quesito anterior, indique o perito se a lesão está consolidada? e.2) A lesão incapacita o periciando para o trabalho habitual ou apenas dificulta o exercício? (CASO APENAS DIFICULTE, DEVERÁ O PERITO RESPONDER OS QUESITOS RELACIONADOS AO AUXÍLIO ACIDENTE) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente (irreversível) ou temporária (reversível)? Parcial ou total? ( No primeiro caso – parcial – o segurado está incapacitado somente para o seu trabalho habitual ou para algumas atividades a ele inerentes. Já a incapacidade total ocorre quando o profissional se torna incapaz de desempenhar qualquer tipo de atividade laboral. Frise-se que, quando em decorrencia de sequela consolidada decorrente de acidente, for identificada não a incapacidade mas a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ou seja, podendo este ainda exercer sua profissão mas com limitações, o benefício devido é o auxílio acidente e não auxílio doença. Nesse caso a incapacidade também é parcial mas não impede que o autor desempenhe sua função habitual. Nesse ultimo caso o perito deverá responder os quesitos específicos para auxílio acidente – item IV ) h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? (Leve o perito em consideração a idade, escolaridade e tempo de profissão do periciando) m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? ( O anexo I do Decreto 3.048/99 traz as situações em que o segurado faz jus a assistência. Conforme inteligência do art. 45 do referido regulamento, são elas: 1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; e 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária). n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível ESTIMAR qual o TEMPO e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual ou outra atividade que lhe gere renda (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) Consoante a previsão do novo § 8º no art. 60, trazido pela MP 739/2016 que alterou a Lei 8.213/91, esclareça o (a) senhor (a) perito (a) a data estimada em que o periciando estará curado da enfermidade (possível alta do segurado). FAZ-SE NECESSÁRIO APONTAR A DATA/PRAZO DE FORMA ESPECÍFICA PARA UM POSSÍVEL PROGNÓSTICO DE CURA ou PRAZO ESTIMADO PARA REAVALIAÇÃO DA CAPACIDADE. VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O (a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) São Miguel do Guaporé/RO (data) Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)
  6. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo: 7002974-59.2025.8.22.0022 Classe:Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 18.216,00, AUTOR: NARIAN MARCONI ALVES, CPF nº 03652949269, LINHA 10, KM 05 S/N ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: STEFANI LIZZO MARQUES, OAB nº RO13998, MARCOS UILLIAN GOMES RIBEIRO, OAB nº RO8551A REU: I. -. I. N. D. S. S., AV. BRASIL 3374 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade temporária. Ocorre que, em consulta ao sistema PJe, verificou-se a existência do processo nº 7000815-46.2025.8.22.0022, em trâmite perante a 2ª Vara Genérica desta Comarca, cujo objeto e causa de pedir são idênticos aos da presente demanda. Naquele processo, foi realizada perícia médica em 25/03/2025, a qual concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, razão pela qual foi proferida sentença de improcedência do pedido, ainda pendente de trânsito em julgado. Ademais, observa-se que a petição inicial destes autos foi instruída com os mesmos documentos médicos apresentados na ação anterior, o que reforça a possibilidade de litispendência, nos termos do art. 337, §1º, do CPC. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da possível extinção do feito em razão da litispendência, sob pena de eventual julgamento extintivo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Pratique-se o necessário. São Miguel do Guaporé/RO, 24 de julho de 2025. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza de Direito Substituta
  7. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Número do processo: 7000516-06.2024.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: NORTE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS, VETERINARIOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP ADVOGADO DO EXEQUENTE: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824 Polo Passivo: VANILSO REGO DE LIMA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Norte Comércio de Produtos Agropecuários, Veterinários e Materiais para Construção LTDA - EPP em face de Vanilso Rego de Lima, ambos qualificados nos autos. O executado apresentou manifestação nos autos requerendo a suspensão do feito em razão da existência de ação anulatória, sob autos n. 7000358-45.2024.8.22.0023, em trâmite neste Juízo (Id 121647122). Dessa forma, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto à suspensão da execução ante a existência de ação anulatória. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. SERVE DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 24 de julho de 2025. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza de Direito Substituta
  8. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Única de São Francisco do Guaporé Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Fone/whatsapp: (69) 3309-8822 - sfg1criminal@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ PROCESSO Nº: 7001778-56.2022.8.22.0023 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: VANUSA DE ALMEIDA ARAUJO Advogados do(a) REU: MARCOS UILLIAN GOMES RIBEIRO - RO0008551A, STEFANI LIZZO MARQUES - RO13998 FINALIDADE: Intimar a ré, por via de seus advogados (a), para no prazo de 8 dias, apresentar as Razões Recursais.
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