Vinnicius Vailant Dutra Capila
Vinnicius Vailant Dutra Capila
Número da OAB:
OAB/RO 014003
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinnicius Vailant Dutra Capila possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2024, atuando no TJRO e especializado principalmente em TERMO CIRCUNSTANCIADO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJRO
Nome:
VINNICIUS VAILANT DUTRA CAPILA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
TERMO CIRCUNSTANCIADO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7012070-86.2024.8.22.0005 Classe: Cumprimento Provisório de Sentença Polo Ativo: DANIELA CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: VINNICIUS VAILANT DUTRA CAPILA, OAB nº RO14003 Polo Passivo: Mapfre Seguros ADVOGADO DO REQUERIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477 DECISÃO Vistos. Razão assiste à parte ré, cumpra-se nos demais termos da decisão de Id-119091645. Aguarde-se o retorno dos autos da Contadoria. Após, independente de nova conclusão, intimem-se as partes para ciência dos cálculos, bem como para manifestar o que entender de direito, em até 5 dias. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 23 de maio de 2025 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7011023-77.2024.8.22.0005 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: DANILO LOPES MORAIS, LUCIMAR FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS APELANTES: VINNICIUS VAILANT DUTRA CAPILA, OAB nº RO14003A Polo Passivo: IMOBILIARIA VILA RICA LTDA - ME ADVOGADO DO APELADO: RODRIGO RODRIGUES, OAB nº RO2902A DESPACHO Vistos. A parte agravante pleiteou a concessão em seu favor da gratuidade judiciária, o que foi negado (ID 27765538). Assim, fica a parte agravante intimada para comprovar o recolhimento integral das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Cumpra-se. DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA RELATOR
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Tribunal: TJRO | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7007034-63.2024.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO MARCOS DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO - RO10928, ROBSON FERREIRA PEGO - RO6306 REU: INSTITUTO DE PEDIATRIA E CIRURGIA PLASTICA DE RONDONIA LTDA - EPP Advogado do(a) REU: VINNICIUS VAILANT DUTRA CAPILA - RO14003 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
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Tribunal: TJRO | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7014803-25.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MATEUS GOUVEA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: VINNICIUS VAILANT DUTRA CAPILA, OAB nº RO14003 Polo Passivo: NATALIA DOS SANTOS CABREIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MATEUS GOUVEA DA SILVA em face de NATALIA DOS SANTOS CABREIRA em razão de acidente de trânsito. Mostra-se desnecessária a dilação probatória, pois há nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide, ensejando o julgamento antecipado da causa, nos termos do art. 355, I do CPC. A parte ré foi devidamente citada e intimada nos autos (Id-120183081, p. 41 e Id-120684924, p. 45), compareceu à audiência conciliatória perante o CEJUSC (Id-120156483), mas não apresentou contestação aos autos, o que impõe reconhecer a REVELIA, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 345 do CPC. Configura-se o instituto da revelia quando a parte ré, devidamente citada, não contesta os fatos narrados pela parte autora, quando exigível legalmente na demanda. Desse modo, a revelia produz dois efeitos: a presunção de veracidade dos fatos narrados, uma vez que a alegação apresentada pela parte autora não se tornou controversa, e, ainda, a desnecessidade de intimação dos demais atos processuais, estando prevista no art. 345 do CPC. É assente na jurisprudência que o condutor do veículo tem legitimidade ativa para pleitear reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002403-06 .2020.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 22/08/2023) (STJ - AgInt no AREsp: 1472649 SP 2019/0080575-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020). Da mesma forma, o TJRO já se posicionou favorável à responsabilidade civil do condutor do veículo responsável pelo acidente (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002893-52.2021.8.22.0022, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Data de julgamento: 13/11/2024) (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7041834-03.2022.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha, Relator(a) do Acórdão: SANSÃO SALDANHA Data de julgamento: 14/06/2024). Da análise do conjunto probatório, está claro que a conduta da parte ré deu causa ao acidente e, via de consequência, aos danos suportados pela parte autora. Conforme as provas colhidas nos autos, sobretudo pela ocorrência policial e fotografias juntadas, o veículo CHEV/TRAILBLAZER PRE D4A, ano 2020/2021, placa QTI4J38, conduzido pela parte autora MATEUS GOUVEA DA SILVA, trafegava na BR-364, sentido Ouro Preto do Oeste-RO, quando realizou conversão à direita na Rua Menezes Filho, momento no qual foi surpreendido pela parte ré NATALIA DOS SANTOS CABREIRA, conduzindo a motocicleta HONDA/CG 125 FAN, ano 2007/2007, placa NDJ6F13, que trafegava pela marginal e avançou o sinal vermelho, causando a colisão entre os veículos. O que se vê, portanto, é que a parte ré não se ateve aos deveres de cuidado e cautela previstos no art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): "Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência". Além disso, ao avançar o sinal vermelho, a parte ré infringiu diretamente o art. 28 do CTB: "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". Outrossim, cumpre asseverar que a velocidade dos veículos não seria determinante para o resultado do sinistro, vez que a causa central do acidente foi o avanço do sinal vermelho pela parte ré, sendo irrelevante para o deslinde deste processo atestar a real velocidade dos veículos por meio de testemunhas ou outros meios de provas. Em caso similar, foi decidido (grifo nosso): ACIDENTE DE TRÂNSITO. INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. CULPA RECONHECIDA. ART. 34 DO CTB. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA MOTORISTA QUE NÃO OBSERVA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS AO ENTRAR EM VIA PREFERENCIAL. Presume-se ter agido com culpa exclusiva a motorista que, sem observar as devidas cautelas, ingressa em via preferencial, dando causa a acidente de trânsito. Não há como se imputar qualquer responsabilidade ao motorista de veículo que trafega na via preferencial, ainda que em velocidade incompatível com o local, se a causa determinante do acidente foi a própria conduta imprudente daquele que sai da via secundária sem verificar o tráfego. Urge lembrar que a presunção juris tantum somente é ilidida por prova em contrário. Assim, ao adentrar na via preferencial presume-se ter agido com culpa a motorista que, sem observar as devidas cautelas, prossegue com a marcha de seu veículo, dando causa ao acidente. Recurso desprovido. (TJ-SP 10010666320158260360 SP 1001066-63.2015.8.26.0360, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 05/07/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2018). É inequívoco que o acidente gerou prejuízos à parte autora, uma vez que as provas juntadas nos autos atestam o fato ocorrido e os danos causados no veículo. Os gastos com o veículo juntados nos autos pela parte autora são compatíveis com as avarias, bem como adequados e razoáveis, razão pela qual merecem ser acolhidos, uma vez que sequer foram especificamente impugnados pela parte ré. A impugnação específica do teor dos gastos comprovados nos autos, bem como a eventual apresentação de outros orçamentos e preços dos produtos e serviços listados nos documentos, são providências inerentes ao ônus pré-estabelecido à parte ré. Nesse sentido tem se manifestado a Turma Recursal do TJRO: Recurso Inominado. Juizado Especial Cível. Acidente de trânsito. Colisão na traseira. Culpa comprovada. Danos materiais. Configurados. Orçamentos. Legítimos. Sentença mantida. Recurso desprovido. É inquestionável a culpa do condutor que colide na traseira de veículo que trafega regularmente pela via, com prova documental do ocorrido. Os orçamentos não impugnados tecnicamente devem ser considerados legítimos (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7046301-98.2017.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data de julgamento: 25/06/2019). Recurso Inominado. Juizado Especial Cível. Acidente de trânsito. Colisão na traseira. Culpa comprovada. Danos materiais. Configurados. Orçamentos. Legítimos. Sentença mantida. Recurso desprovido. É inquestionável a culpa do condutor que colide na traseira de veículo que trafega regularmente pela via, com prova documental do ocorrido. Os orçamentos não impugnados tecnicamente devem ser considerados legítimos (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002276-63.2018.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data de julgamento: 25/03/2020). Ademais, é assente na jurisprudência que não basta simplesmente impugnar os orçamentos apresentados, é preciso produzir prova para elidi-los, o que não ocorreu no presente caso. Destaco que a própria parte autora noticiou nos autos que, do valor original devido, que perfaz a quantia de R$ 6.783,09 (seis mil e setecentos e oitenta e três reais e nove centavos) conforme Id-113009222, a parte ré pagou somente R$ 200,00 (duzentos reais). Com isso, o pedido de indenização por dano material deve ser acolhido no importe de R$ 6.583,09 (seis mil e quinhentos e oitenta e três reais e nove centavos). No que diz respeito o pedido de indenização por danos morais, registro que este decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. Com essas considerações, um acidente de trânsito sem grandes danos e sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, como é o caso dos autos, não enseja a indenização por danos morais. Nesse sentido (grifo nosso): RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. AVANÇO EM VIA PREFERENCIAL. DANO MATERIAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restando demonstrado nos autos, que a Requerida desrespeitou as normas de trânsito, avançando em via preferencial, e, com isso, vindo a colidir seu veículo com o veículo do Autor, caracterizada está a culpa exclusiva dela no sinistro, sendo, por isso, devida a reparação pelos danos que causou. 2. As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral. Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao Autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável. 3. Inexistindo comprovação de que o Autor deixou de auferir remuneração por incapacidade laborativa em razão do acidente causado pela Requerida, a indenização por lucros cessantes é improcedente. 4. Recurso a que se dá parcial provimento (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7010081-98.2022.8.22.0010, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Data de julgamento: 08/10/2024). Sendo assim, os dissabores experimentados pela parte autora espelham mero aborrecimento por fato da vida cotidiana a que qualquer pessoa está sujeita. Desse modo, a improcedência desse pedido é a medida que se impõe, pois necessária a comprovação do dano moral experimentado pela parte autora no presente caso, o que não ocorreu. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do art. 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, IV do aludido artigo. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MATEUS GOUVEA DA SILVA em desfavor de NATALIA DOS SANTOS CABREIRA e, via de consequência: a) CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 6.583,09 (seis mil e quinhentos e oitenta e três reais e nove centavos), referente à indenização por danos materiais, atualizado pela Tabela Prática do TJRO e juros de mora pela taxa legal, ambos contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil; Súmulas 43 e 54 do STJ); b) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Interposto recurso e apresentadas as contrarrazões, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Intimem-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 21 de maio de 2025 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito