Enilson Taffarel Santos Siqueira

Enilson Taffarel Santos Siqueira

Número da OAB: OAB/RO 014005

📋 Resumo Completo

Dr(a). Enilson Taffarel Santos Siqueira possui 45 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRO, TRF4, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJRO, TRF4, TJSP, TJMT
Nome: ENILSON TAFFAREL SANTOS SIQUEIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ji-Paraná - 3ª Vara Criminal Processo: 7004689-27.2024.8.22.0005 Classe: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) INVESTIGADO: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros (3) Advogados do(a) INVESTIGADO: ENILSON TAFFAREL SANTOS SIQUEIRA - RO14005, LUCARLO CARVALHO DE OLIVEIRA - RO13023 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de Id 123796643. Ji-Paraná, 23 de julho de 2025
  3. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000258-10.2025.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: JONNATHA ESLEY CLEMENTINO LEITE, AV. SETE DE SETEMBRO, 1249 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PAULO OTAVIO CATARDO SILVA, OAB nº RO9457 REU: F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP, AVENIDA BRASIL 1345 CENTRO - 85851-000 - FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ, AGENCIA VOO CERTO VIAGENS E TURISMO LTDA, AVENIDA MARECHAL RONDON 1023, - DE 869 A 1157 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-081 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: ALEXANDRE MUCKE FLEURY, OAB nº SP213363, ENILSON TAFFAREL SANTOS SIQUEIRA, OAB nº RO14005 SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de ação de inexigibilidade de débitos, c/c com indenização por danos materiais e morais ajuizada por JONNATHA ESLEY CLEMENTINO LEITE em face de REU: F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP, AGENCIA VOO CERTO VIAGENS E TURISMO LTDA A parte autora alega ter adquirido pacote de viagem no valor de R$ 17.300,00, pagando entrada de R$ 3.460,00 e parcelando o saldo remanescente em 15 vezes. Três dias antes da data prevista para a viagem (04/04/2025), solicitou o cancelamento por razões médicas, apresentando atestado. Contudo, as requeridas recusaram o reembolso de qualquer quantia paga e passaram a exigir o pagamento integral das parcelas restantes, com fundamento em cláusula contratual que prevê retenção total dos valores. É o necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Responsabilidade Solidária Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento é expressamente prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo irrelevante a natureza da intermediação realizada por uma das requeridas. Ambas são fornecedoras e auferem lucro da atividade de comercialização de pacotes turísticos, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva. “A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Hermann Benjamim, isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e consequente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC), que expande para alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC, impondo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia, inclusive aqueles que a organizam, os servidores diretos e os indiretos (parágrafo único do art. 7º do CDC)” (MARQUES, Cláudia Lima; e Outros. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 248). Da Retenção de Valores e Resolução Contratual É incontroverso nos autos que a autora solicitou o cancelamento do pacote turístico três dias antes do embarque, apresentando atestado médico que, embora não indique enfermidade impeditiva para viajar, demonstra causa legítima para a rescisão contratual. As requeridas sustentam a existência de cláusula que prevê retenção integral do valor pago, em razão de se tratar de pacote promocional. Todavia, tal disposição se revela abusiva, por impor ônus desproporcional ao consumidor, especialmente diante da não prestação dos serviços contratados. A matéria aqui discutida já foi objeto de discussão pelo STJ, tendo aquela Corte se manifestado no sentido de ser possível a retenção de valores pela empresa ré, desde que razoável e proporcional, concluindo que o percentual de retenção equivalente a 20% se mostra adequado. Não se mostra possível falar em perda total ou quase integral dos valores antecipadamente pagos por pacote turístico, sob pena de se criar uma situação que, além de vantajosa para a empresa de turismo (fornecedora de serviços), mostra-se excessivamente desvantajosa para o consumidor. Impor aplicação de multa sem reembolso ao desistente sobre o valor total do pacote se revela abusiva e exagerada, de forma a dar margem ao enriquecimento sem causa da parte ré pela cobrança de um serviço que não foi prestado. Ressalta-se que os riscos da atividade empresarial exercida pela parte requerida não podem ser repassados ao consumidor, haja vista que os valores dos pacotes já são calculados com previsão de alguns cancelamentos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO PRÉVIO DE VIAGEM A PEDIDO DOS AUTORES EM RAZÃO DE ACIDENTE SOFRIDO POR SEU FILHO. PARTE RÉ QUE RETEVE 70% DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO EM 20%. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E DEVIDAMENTE ARBITRADOS EM R$ 6.000,00 PARA CADA AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1- Trata-se de ação na qual alegam os autores que adquiriram um pacote de turismo junto a ré, no dia 19/01/2014, com saída prevista para o dia 19/08/2014. Sustentam que, no dia 04/08/2014, seu filho sofreu um grave acidente, necessitando de internação, cirurgia e demais cuidados médicos. Relatam que, diante do acidente, tiveram que solicitar o cancelamento da viagem contratada, tendo a ré retido o equivalente a 70% do valor por eles pago; 2- A matéria aqui discutida já foi objeto de discussão pelo STJ, tendo aquela Corte se manifestado no sentido de ser possível a retenção de valores pela empresa ré, desde que razoável e proporcional, concluindo que o percentual de retenção equivalente a 20% se mostra adequado; 3- Não se mostra possível falar em perda total ou quase integral dos valores antecipadamente pagos por pacote turístico, sob pena de se criar uma situação que, além de vantajosa para a empresa de turismo (fornecedora de serviços), mostra-se excessivamente desvantajosa para o consumidor; 4- Falha na prestação do serviço configurada; 5- Danos morais configurados e devidamente arbitrados em R$ 6.000,00 para cada autor. O pedido de cancelamento da viagem pelos autores/apelados se deu por motivo plausível, eis que o filho deles, pouquíssimos dias antes da viagem sofreu um grave acidente, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico emergencial, necessitando de acompanhamento médico para reabilitação pós-operatório pelo período de, no mínimo, 3 meses; 6- Precedentes: RECURSO ESPECIAL Nº 1.580.278 - SP e 0329700-52.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO Des (a). JDS FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 22/03/2017 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL; 7- Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 01238941720148190002, Relator: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 22/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) (G.); "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PACOTE TURÍSTICO. PAGAMENTO ANTECIPADO. PERDA INTEGRAL DOS VALORES. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. CDC. INEXISTÊNCIA. (...) Deve-se, assim, reconhecer a abusividade da cláusula em questão seja por subtrair do consumidor a possibilidade de reembolso, ao menos parcial, como postulado na inicial, da quantia antecipadamente paga, seja por lhe estabelecer uma vantagem exagerada. (...) (...) Por fim, é de se ressaltar que o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, não podendo esta pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial a eventuais consumidores. Ante o exposto dou provimento ao recurso especial para determinar a redução do montante estipulado a título de cláusula penal para 20% sobre o valor antecipadamente pago, conforme postulado alternativamente na petição inicial, incidindo correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora desde a citação. (...) (STJ. REsp n. 1321655/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013)" (G.). (grifos nossos). Embora lícita a cobrança de multa, essa deve ser razoável. Sopesando que a parte requereu o cancelamento com três dias de antecedência, as requeridas tiveram tempo para negociarem as reservas e não comprovaram efetivo prejuízo, assim, entendo por correto fixar multa compensatória no montante de 20% (vinte por cento) a ser retido sobre o valor contratado. Por sua vez, o pedido de danos morais é improcedente. Com efeito, o mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC e por via de consequência: a) CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento a título de dano material, equivalente a 80% do valor do contrato (valor total do contrato R$17.300,00), o qual torno inexigível em face da suspensão do contrato por força da decisão liminar (ID 117027510); B) FIXAR o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, a título de cláusula penal, o qual perfaz o montante de R$ 3.460,00, a ser suportada pela parte autora, autorizando-se sua compensação com a quantia já paga a título de entrada no ato da contratação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Confirmo a liminar anteriormente concedida para suspender definitivamente qualquer cobrança do contrato discutido, nos termos supramencionados. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Presidente Médici-RO, 23 de julho de 2025. Giovanna de Moraes Cizmoski Juíza Substituta
  4. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7008703-20.2025.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLENE DA SILVA MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: ROSIMERI VIEIRA QUINTINO SILVA - RO11378 REU: FABRICIO ANDRE DA SILVA Advogados do(a) REU: ENILSON TAFFAREL SANTOS SIQUEIRA - RO14005, LUCARLO CARVALHO DE OLIVEIRA - RO13023 INTIMAÇÃO - ART. 523 CPC Fica a parte REQUERIDA , na pessoa do seu advogado, INTIMADO(A) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para que pague espontaneamente o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais) atualizado até 09/06/2025, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7009418-62.2025.8.22.0005 Requerente: AUTOR: JOSE ASSIS GOMES DE BRITO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ENILSON TAFFAREL SANTOS SIQUEIRA - RO14005 Requerido(a): REU: ORION PRODUTOS E SERVICOS DE LABORATORIO LTDA Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 2 - Juizado Especial Cível Data: 25/08/2025 Hora: 08:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: (69) 99956-0027 E-MAIL: cejuscjip@tjro.jus.br OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 9 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7006053-28.2024.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ELITE CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: MARCO ANTONIO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENILSON TAFFAREL SANTOS SIQUEIRA, OAB nº RO14005 DESPACHO Vistos. 1. Nos termos da decisão de ID. 122195348, expeço ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico de transferência) ao banco, em favor do beneficiário e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para transferência bancária dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias entre o dia que foi assinado o alvará e o dia de efetivação da transferência. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.220,60 ENILSON TAFFAREL SANTOS SIQUEIRA 019.XXX.542-89 01562538 - 5 Sim (237) Ag.: 7160 C.: 481618-8 R$ 169,55 ENILSON TAFFAREL SANTOS SIQUEIRA 019.XXX.542-89 01562537 - 7 Sim (237) Ag.: 7160 C.: 481618-8 R$ 452,85 ENILSON TAFFAREL SANTOS SIQUEIRA 019.XXX.542-89 01562525 - 3 Sim (237) Ag.: 7160 C.: 481618-8 R$ 301,66 ENILSON TAFFAREL SANTOS SIQUEIRA 019.XXX.542-89 01562524 - 5 Sim (237) Ag.: 7160 C.: 481618-8 OBSERVAÇÕES: a) As transações por meio de TED/DOC realizadas para outras instituições bancárias são suscetíveis a cobrança de taxas. As transações bancárias entre contas da Caixa Econômica Federal são isentas da cobrança de taxas. b) Não é necessário a impressão deste expediente, tampouco comparecimento da parte à sede deste Juízo. 2. No mais, considerando o acordo homologado (ID.123478681), arquivem-se os autos. Cacoal/RO, 16 de julho de 2025 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos E-mail: gab2toxicos@tjro.jus.br Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Contato: (69) 3309-7067 Número do processo: 7055523-80.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Polo Ativo: AUTORES: P. F. -. S. R. E. R., M. -. M. P. D. E. D. R., H. R. C. Polo Passivo: REU: J. E. S., D. D. D., G. R. D. A., M. L. D. O., J. S. R., H. L. C. N., F. D. A. A. M., R. D. A. C., R. A. G., J. H. D. S., D. M. M. D. S., A. A. R., T. R. P., R. P. A. S., L. L. D. O., S. G. D. O., E. N. P., A. P. V. D. S., R. E. S., M. V. D. S., R. A. A. D. N., E. M. S., L. A. B., J. A. M. F., D. A. D. A. ADVOGADOS DOS REU: DARIO DE SOUZA NOBREGA, OAB nº RN1602, SAMUEL ALVES ROCHA DOS SANTOS, OAB nº DF68576, PEDRO DOS SANTOS LOUSADO, OAB nº BA23769, VANESSA PEREIRA VALINAS BORGES CARVALHO, OAB nº BA38475, VITORIA JOVANA DA SILVA UCHOA, OAB nº RO9233, GLENDA DOS SANTOS BAPTISTA, OAB nº RO12218, Francis Hency Oliveira Almeida de Lucena, OAB nº RO11026, RENAN LIMA RIBEIRO, OAB nº CE48013, EVELAYNE ARAUJO DE CASTRO, OAB nº CE33965, ALESSANDRO SANTOS MOREIRA, OAB nº RO11656, JOSE OTACILIO DE SOUZA, OAB nº RO2370, LUCARLO CARVALHO DE OLIVEIRA, OAB nº RO13023, ENILSON TAFFAREL SANTOS SIQUEIRA, OAB nº RO14005, CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO, OAB nº BA24986, JEFFERSON MAGNO DOS SANTOS, OAB nº RO2736, SAVIO PESSOA FRAZAO, OAB nº RO12548, FRANCISCO ADRIANO BRITO AGUIAR, OAB nº CE42962, FRANCISCO ROBERTO CASTELO BRANCO PEREIRA FILHO, OAB nº CE38829, MAURICIO M FILHO, OAB nº RO8826, DOUGLAS RICARDO ARANHA DA SILVA, OAB nº RO1779, PAULO TIMOTEO BATISTA, OAB nº RO2437, NAZARENO BERNARDO DA SILVA, OAB nº RO8429, JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO, OAB nº RO433A, ALZERINA NOGUEIRA LEITE, OAB nº RO3939, SHIRLEI OLIVEIRA DA COSTA, OAB nº RO4294, TIAGO JOSE LIPSCH, OAB nº MT23383O, MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7238, RAFAEL VALENTIN RADUAN MIGUEL, OAB nº RO4486, ANDERSON DOS SANTOS MENDES, OAB nº RO6548, TIBERIO DE MARACABA MENEZES, OAB nº CE30909, IZABEL FACO DE ALBUQUERQUE, OAB nº CE25712 DECISAO Passo a sanear o processo, bem como designar audiência de instrução. 1. Reavaliação das prisões preventivas Em análise ao feito, verifico que há 09 (nove) réus presos preventivamente, sendo D. D. D., E. M. S., Francisco de Assis Araújo Melo, G. R. D. A., José Heliomar, Lucas Acácio Botelho, Mateus Lourenço de Oliveira, R. D. A. C. e Raphael Angelo Alves da Nóbrega. Nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, passo a reanalisar as prisões. Pois bem, inicialmente cumpre ressaltar que, neste momento, não será realizada análise em relação ao mérito da ação e tão somente quanto a necessidade de manutenção da medida cautelar extrema. Cediço que a prisão cautelar é medida excepcional que somente pode ser deferida quando se encontrarem presentes os requisitos legais, pois confronta o direito de liberdade garantido constitucionalmente. Conforme o artigo 316 do CPP, a prisão preventiva rege-se pela cláusula rebus sic standibus, ou seja, pode ser revista em caso de insubsistência dos motivos que a ensejaram ou superveniência de novas circunstâncias que posteriormente a justifiquem. Sobre a prisão preventiva, prescreve o art. 312 do Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. A garantia da ordem pública paira na necessidade de impedir a reiteração delitiva, gravidade concreta do crime, envolvimento com o crime organizado, reincidência, ou maus antecedentes do agente e periculosidade, particular ou anormal modo de execução do delito e repercussão efetiva em sociedade, gerando real clamor público. A garantia da ordem econômica tem a finalidade de tutelar o risco decorrente daquelas condutas que, levadas a cabo pelo agente, afetam a tranquilidade e harmonia da ordem econômica, seja pelo risco de reiteração de práticas que ferem perdas financeiras vultosas, seja por colocar em perigo a credibilidade e o funcionamento do sistema financeiro ou mesmo o mercado de ações e valores. Já a conveniência da instrução criminal está atrelada à eliminação de prejuízos ao regular andamento do processo, o que ocorreria, por exemplo, quando o acusado, ou qualquer outra pessoa em seu nome, intimidasse testemunhas, peritos ou o próprio ofendido, ou ainda provocasse qualquer tumulto processual Por sua vez, o requisito da aplicação da lei penal se verifica quando o representado ou flagranteado toma condutas concretas que demonstram seu animus em fugir do distrito da culpa, tal como empreender fuga frustrada, dispor-se de seus bens imoderadamente, despedir-se de familiares, comprar passagens para o exterior, entre outros. Nesse contexto, entendo que permanecem presentes os requisitos que ensejaram o decreto prisional dos réus, vez que lhes são imputados os crimes de tráfico de drogas com a causa de aumento da interestadualidade e organização criminosa. Sem delongas, não é nenhuma novidade que o crime de tráfico possui elevada gravidade, principalmente quando se trata de vultosa quantidade de droga apreendida – aproximadamente 1.221 kg de cocaína, divididos em 03 (três) eventos. Isso sem mencionar os transportes que lograram êxito, conforme menção em diálogos apontados na exordial e nos autos circunstanciados policiais. A manutenção da prisão preventiva de agentes de segurança pública que cometem crimes reveste-se de fundamental importância não apenas sob o aspecto da tutela penal individual, mas especialmente pela necessidade de preservação da ordem pública institucional e da credibilidade do sistema de justiça criminal como um todo. Quando um policial transgride a lei, não se trata de mera violação criminal isolada, mas de uma conduta que atinge diretamente a legitimidade das instituições de segurança pública. O agente investido de poder estatal e da confiança da sociedade para proteger e servir, ao praticar delitos, promove uma ruptura na relação de confiança que fundamenta todo o sistema de segurança pública. Essa quebra de confiança não se limita à pessoa do agente, mas se estende à corporação e às instituições que representa. A gravidade da situação se intensifica quando se verifica o envolvimento de agentes de segurança com organizações criminosas, particularmente no tráfico de drogas. Nestes casos, não se trata apenas de corrupção individual, mas da formação de verdadeiras organizações criminosas que se utilizam da estrutura estatal para fins ilícitos. A associação entre policiais e traficantes cria uma simbiose criminosa de extrema periculosidade, na qual o aparato de segurança pública é corrompido e instrumentalizado para proteger e facilitar atividades delituosas. Esta modalidade de criminalidade organizada revela-se ainda mais perniciosa que as organizações criminosas tradicionais, uma vez que conta com a proteção e participação ativa daqueles que deveriam combatê-la. O acesso privilegiado a informações sigilosas, armamentos, equipamentos e estratégias operacionais confere a esses grupos criminosos uma vantagem desproporcional, tornando-os praticamente invulneráveis à ação policial convencional. A infiltração do crime organizado nas forças de segurança representa, assim, uma ameaça sistêmica à ordem pública e à segurança coletiva. A ordem pública, conceito previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal como fundamento para a prisão preventiva, deve ser compreendida em sua dimensão mais ampla, abrangendo não apenas a tranquilidade social imediata, mas também a estabilidade e confiabilidade das instituições democráticas. A liberdade de um agente de segurança que desvirtuou sua função pública, especialmente quando envolvido em organizações criminosas, transmite à sociedade uma mensagem de impunidade e tratamento privilegiado, agravando drasticamente a crise de legitimidade que já assola as instituições de segurança. A credibilidade do sistema de justiça criminal depende da percepção social de que todos são iguais perante a lei e de que aqueles investidos de poder público são submetidos a padrões ainda mais rigorosos de conduta. A soltura de policiais criminosos, especialmente quando envolvidos em organizações criminosas que atuam em conluio com o tráfico de drogas, gera na população um sentimento de descrença na capacidade do Estado de se autorregular e de fazer justiça, comprometendo a eficácia de todo o sistema de segurança pública e alimentando a sensação de que o Estado foi capturado pelo crime organizado. Ademais, o princípio da moralidade administrativa, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal, exige que os agentes públicos observem padrões éticos elevados no exercício de suas funções. A conduta criminosa de policiais, especialmente quando organizada e em associação com grupos criminosos externos, representa não apenas violação da lei penal, mas também grave ofensa aos princípios que regem a administração pública, justificando medidas mais rigorosas para preservar a integridade institucional e impedir a perpetuação dessas redes criminosas. Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva deve abranger especificamente aqueles denunciados pelos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, não se restringindo apenas aos agentes de segurança pública que materialmente transportavam as substâncias entorpecentes, mas abrangendo todos aqueles que influíam diretamente na prática do tráfico através da organização criminosa, incluindo seus líderes e destinatários finais. Diferentemente daqueles denunciados exclusivamente pelo crime de organização criminosa - para os quais outras medidas cautelares podem se mostrar adequadas - a conjugação entre tráfico de drogas e organização criminosa com participação de agentes públicos representa um grau de lesividade social e institucional que exige a medida mais gravosa. A soltura seletiva de alguns membros da organização dedicada ao tráfico, mantendo-se presos apenas os executores materiais, representaria grave comprometimento da investigação e da eficácia da medida cautelar, uma vez que os verdadeiros mandantes e beneficiários da atividade criminosa permaneceriam livres para reconstituir a rede delituosa e cooptar novos agentes públicos. Assim, a prisão preventiva dos envolvidos na organização criminosa voltada ao tráfico de drogas - policiais, líderes e destinatários - constitui medida necessária e proporcional para preservar a ordem pública institucional, garantir a efetividade da investigação e impedir a continuidade das atividades criminosas que corrompem o sistema de segurança pública. Assim, considerando a gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, a intenção de interromper a cadeia delituosa, aliado ao fato deste delito ser o núcleo essencial do grupo criminoso, a quantidade e natureza da droga apreendida, entendo que permanece presente o requisito da garantia da ordem pública. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. TEMPO HÁBIL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. A reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 727535 GO 2022/0062313-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) Portanto, presentes os fundamentos da prisão preventiva, principalmente a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, em reavaliação nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP, mantenho a prisão preventiva de D. D. D., E. M. S., G. R. D. A., José Heliomar, Lucas Acácio Botelho, Mateus Lourenço de Oliveira, R. D. A. C. e Raphael Angelo Alves da Nóbrega. Já em relação ao réu Francisco de Assis Araújo Melo, observo que, em que pese seja policial civil, está denunciado apenas pelo delito de organização criminosa. Além disso, não se há informação de condenações pretéritas aos fatos aqui apurados, sendo tecnicamente primário. Conforme decisão ao ID 119678552, foi revogada a prisão preventiva de outros réus com as mesmas condições - primariedade, denunciados apenas pela organização criminosa, devidamente citados e com resposta à acusação apresentada - razão pela qual estendo os efeitos quanto a Francisco de Assis Araújo Melo. Assim, revogo a prisão preventiva de FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO MELO, natural de Santaluz/BA, nascido em 22/02/1983, filho de Davi Gouveia de Melo e Maria Marlene Araújo Melo, policial militar portador do RG 899703655-SSP/BA, inscrito no CPF nº 094.170.805-27, residente e domiciliado na rua Pedro Evangelista, nº 380, Centro, CEP 48880-000, Santaluz/BA, Brasil, atualmente encontra custodiado na Cadeia Pública Principal de Salvador; Mediante o cumprimento de MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, que consistem no seguinte: a) monitoramento eletrônico; b) comparecimento do acusado em juízo todas as vezes que isso for determinado; c) comunicação, pelo acusado, a este juízo, de qualquer alteração de endereço, sob pena de revogação; O descumprimento das condições impostas poderá ensejar o restabelecimento da PRISÃO PREVENTIVA. Serve a presente decisão como MANDADO, ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso, e TERMO DE COMPROMISSO acerca das medidas cautelares. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Promova-se o necessário no BNMP. 2. Das citações Compulsando os autos, infere-se que os réus A. P. V. D. S., Débora Michele Matoso de Souza, D. D. D., E. M. S., Francisco de Assis Araújo Melo, G. R. D. A., H. L. C. N., José Heliomar, Juliane Evêncio Silva, Lucas Acácio Botelho, Lucas Lourenço de Oliveira, Mateus Lourenço de Oliveira, Rafael Assunção Gadelha, R. D. A. C., Rafael Evêncio Silva, Raphael Angelo da Nóbrega, Roberto Paulo de Aguiar, S. G. D. O. e T. R. P. foram devidamente citados e apresentaram resposta à acusação. No tocante aos réus D. A. D. A., Marcos Vinícius de Souza e J. S. R., por seus turnos, em que pese não conste diligência positiva, Josan até mesmo foi citado por edital, comparecem nos autos por intermédio de advogado constituído e apresentaram resposta à acusação, razão pela qual os dou por citados. Por outro lado, os réus Aline Alves Santos Rodrigues, E. N. P. e João Ademir Mallman foram citados por edital, tendo transcorrido in albis o prazo. Assim, intime-se o Ministério Público para manifestação. Desde já consigno que, caso permaneçam não localizados, deixar-se-a para deliberar quanto à suspensão e desmembramento, nos termos do art. 366 do CPP, após findar a instrução processual. 3. Do compartilhamento das provas obtidas durante a interceptação Determino à CPE para que intime-se a autoridade policial, com urgência, para que apresente a integralidade dos dados obtidos durante a investigação, com a devida preservação da cadeia custódia, à STIC desta instituição que, por sua vez, ficará responsável por subir os dados para a nuvem. Desde já, esclarece-se que, caso os dados sejam muito extensos, o período de upload pode levar de 05 (cinco) a 10 (dez) dias. Uma vez realizado o upload, habilitar-se-á as partes que tiverem interesse em acessar os respectivos dados, conquanto estejam devidamente representadas nestes autos. Para tanto, devem informar e-mail para compartilhamento dos dados por meio da nuvem. Não é demais ressaltar que os referidos dados são de natureza sensível à intimidade dos réus e demais envolvidos, sendo vedada sua reprodução em outros meios. 4. Das Preliminares a. Inépcia da denúncia. Com relação às preliminares de inépcia da denúncia, destaco que no recebimento da denúncia este Juízo entendeu que a peça inicial preenche os requisitos do artigo 41, do CPP, pois estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, além de estar instruída com o inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para a instauração do processo penal pelos crimes imputados e, além do mais, não se verificou, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do CPP. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. I - Nos termos do entendimento consolidado nesta Egrégia Corte Superior, não padece de inépcia a denúncia que descreve, de forma clara e objetiva, os fatos tidos por criminosos, de modo a possibilitar e identificar os elementos probatórios mínimos para a caracterização do delito e o exercício das garantias constitucionais do devido processo legal e dos seus consectários lógicos, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa, nos termos do que dispõe o art. 41, caput, do Código de Processo Penal. II - In casu, verifica-se que a inicial contém a descrição do fato delituoso, a qualificação do acusado e a classificação do crime, além da presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, de modo que encontra-se de acordo com os requisitos exigidos no art. 41, caput, e não desrespeita o disposto no art. 395, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1399266 GO 2018/0305331-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019) Pelo exposto, por considerar que a peça acusatória preenche os requisitos legais, afasto as preliminares de inépcia da denúncia, da mesma forma quanto à aventada ausência de justa causa. b. Do cerceamento de defesa. As defesas de Raphael Ângelo Alves da Nóbrega (ID 119757457), R. D. A. C. (id 119759764) , José Heliomar de Souza (ID 119761540), D. D. D. (ID 119764911), Débora Michele Matoso de Souza (ID 120340041), E. M. S. (ID 122163973) e J. S. R. (ID122890484) alegam cerceamento de defesa em face da ausência de elementos técnicos essenciais à análise forense das provas digitais, especificamente quanto aos dados extraídos das contas Apple e Google dos investigados, bem como das interceptações telefônicas realizadas. Sustentam que não tiveram acesso aos relatórios de integridade digital (códigos hash), às senhas em formato original fornecidas pelas empresas, às pastas originais criptografadas, nem à documentação completa da cadeia de custódia dos dispositivos apreendidos. A análise minuciosa dos autos revela que as alegações defensivas não encontram respaldo na realidade probatória dos autos. Em relação aos dados telemáticos da Apple, a Informação Policial de Custódia de Dados Telemáticos Apple (ID 116482471) evidencia que foi realizada verificação completa através do algoritmo criptográfico SHA-256. Os arquivos recebidos da empresa foram submetidos à comparação entre os códigos hash calculados pela autoridade policial após o download e aqueles fornecidos originalmente pela Apple, não tendo sido identificada qualquer divergência. Os dados foram organizados em estrutura padronizada de pastas, mantendo-se os arquivos criptografados originais na pasta "BRUTO", as correspondências e senhas na pasta "INICIAL" e os dados processados por ferramentas forenses na pasta "INDEXADO". Todo o procedimento foi documentado no arquivo "VERIFICADO_xxxxxxxxxxxx_xxxxxxxxxxxxxx-account-download-detailslog-AA-MM-DD-hh-mm-ss.xlsx", que contém a tabela comparativa entre os hashes, assegurando a possibilidade de verificação da integridade dos dados a qualquer tempo. Quanto aos dados telemáticos do Google, idêntico procedimento foi adotado, conforme Informação Policial de Custódia de Dados Telemáticos Google (ID 116482473). A verificação de integridade foi realizada através do algoritmo SHA-512, com arquivos baixados através da plataforma Google LERS, acompanhados dos respectivos valores de hash disponibilizados pela empresa em arquivo PDF específico. A comparação entre os códigos calculados pela Polícia Federal e aqueles fornecidos pelo Google não revelou qualquer inconsistência, conforme atestado no arquivo "VERIFICADO_Valores de Hash xxxxxxxx-log-AA-MM-DD-hh-mm-ss.xlsx". Os dados foram processados e indexados através das ferramentas IPED (Indexador e Processador de Evidências Digitais) e Cellebrite Physical Analyser, aplicativos amplamente reconhecidos pela comunidade científica internacional. A documentação técnica evidencia, de forma inequívoca, que a cadeia de custódia dos dados digitais foi rigorosamente preservada, sendo possível, conforme atestado nos próprios relatórios policiais, a verificação da integridade, autenticidade e origem dos arquivos "a qualquer tempo". Cabe destacar que a defesa técnica, através do advogado Dr. Francis Hency Oliveira Almeida de Lucena, apresentou relatório de análise de cadeia de custódia de provas digitais elaborado por assistentes técnicos privados. Contudo, tal relatório não logrou demonstrar efetivo prejuízo técnico ou jurídico à defesa, limitando-se a questionar aspectos formais já devidamente esclarecidos pela documentação policial oficial, que comprova a preservação integral da cadeia de custódia e a possibilidade de verificação técnica a qualquer momento durante a instrução processual. O contraditório resta plenamente assegurado, não se vislumbrando qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa. A alegação de impossibilidade técnica de verificação dos dados não encontra respaldo na realidade dos autos, uma vez que toda a documentação necessária encontra-se disponível e adequadamente organizada. É importante destacar que o princípio "pas de nullité sans grief" exige a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi feito pela defesa, que se limitou a alegar genericamente o desequilíbrio processual. O relatório técnico apresentado pela defesa, embora elaborado por profissionais qualificados, não conseguiu demonstrar concretamente em que medida as supostas irregularidades afetariam o direito de defesa, especialmente considerando que todos os elementos necessários à verificação técnica encontram-se disponíveis nos autos. INDEFIRO a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de dados técnicos, por não restar demonstrado prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa. c. Do Acesso aos Autos Conexos As mesmas defesas requerem, ainda, o acesso integral aos autos nº 1001328-72.2023.8.11.0029, que fundamentou a interceptação telemática e telefônica, bem como aos autos nº 7009910-68.2022.8.22.0002, que originaram a investigação, alegando necessidade de contraditório diferido. Quanto ao pedido de acesso aos autos nº 1001328-72.2023.8.11.0029, que fundamentaram a interceptação telemática e telefônica, verifico que, embora a autorização para o compartilhamento das provas esteja constante às fls. 159 e 166 do ID 115545327, as defesas ainda não obtiveram acesso efetivo à íntegra do processo cautelar. Em relação aos autos nº 7009910-68.2022.8.22.0002, o próprio Ministério Público informou que estes se encontram disponíveis no sistema PJe sem sigilo, podendo a defesa acessá-los livremente. O contraditório diferido, princípio inerente ao devido processo legal, exige que as partes tenham acesso às decisões judiciais que fundamentaram as medidas cautelares utilizadas na investigação. Tratando-se de processo sob segredo de justiça, é necessário que este Juízo requeira oficialmente a disponibilização dos autos para análise defensiva. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de acesso aos autos conexos, apenas para determinar a disponibilização dos autos nº 1001328-72.2023.8.11.0029. Assim sendo, determino à CPE a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara de Carana/MT, solicitando a disponibilização da íntegra dos autos nº 1001328-72.2023.8.11.0029 (processo de medidas cautelares) para acesso das defesas, assegurando-se o exercício do contraditório diferido e o controle de legalidade das provas. Na mesma senda, oficie-se a Polícia Federal para apresentar o Relatório Policial n° 136/20221, no prazo de 05 (cinco) dias. d. Da Ausência dos Ofícios Judiciais e das Operadoras As defesas alegam falta de ofícios judiciais de interceptação, ausência de ofícios das operadoras de telefonia, descumprimento da Resolução 59/2008 do CNJ e necessidade de comprovação da cadeia de custódia das interceptações telefônicas. No que se refere à alegada ausência dos ofícios judiciais e das operadoras de telefonia, verifica-se que os ofícios judiciais encontram-se à disposição nos autos da interceptação telefônica, conforme demonstrado pela tabela de decisões judiciais presente na Informação Policial de Dados Telemáticos Compilados (ID 116482472), que correlaciona os pedidos com as respectivas decisões judiciais proferidas no processo nº 7042935-41.2023.8.22.0001. Em relação ao cumprimento da Resolução nº 59/2008 do CNJ e aos ofícios das operadoras, reconheço que algumas informações específicas requeridas pela defesa podem ser necessárias para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE a preliminar no que tange aos ofícios das operadoras e demais informações específicas requeridas. Registre-se que o deferimento, ainda que parcial, constitui excesso de zelo judicial, considerando que as defesas formularam alegações genéricas de nulidade sem apresentar sequer um áudio específico que, em tese, tenha sido obtido fora do período legalmente monitorado. As arguições defensivas carecem de especificidade e demonstração concreta de prejuízo, limitando-se a questionamentos genéricos sobre a regularidade procedimental. DETERMINO que se oficie à APPLE, CLARO, TIM, VIVO, WHATSAPP e GOOGLE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, confirmem as datas de início e fim da implementação das medidas de interceptação telefônica e telemática autorizadas judicialmente nos respectivos períodos constantes dos Autos Circunstanciados. Quanto aos demais itens requeridos pela defesa: 1. Ofícios judiciais: Conforme se verifica nos Autos Circunstanciados juntados ao projeto de conhecimento destes autos, os ofícios judiciais estão devidamente identificados em cada AC: AC 01 (Período: 14/07/2023 a 28/07/2023): OFÍCIO CLARO - 93320454/GAB/VDT/PF/RO, OFÍCIO TIM - 93320455/GAB/VDT/PF/RO, OFÍCIO VIVO – 93320453/GAB/VDT/PF/RO, OFÍCIO FACEBOOK – 93322693/GAB/VDT/PF/RO, OFÍCIO GOOGLE – 93320451/GAB/VDT/PF/RO, OFÍCIO APPLE – 93318950/GAB/VDT/PF/RO AC 02 (Período: 04/10/2023 a 19/10/2023): 07.2023 - OFÍCIO APPLE, 08.2023 - OFÍCIO VIVO, 09.2023 - OFÍCIO CLARO, 10.2023 - OFÍCIO TIM, 11.2023 - OFÍCIO WHATSAPP, 12.2023 - OFÍCIO GOOGLE AC 03 (Período: 18/12/2023 a 02/01/2024): 013.2023 - OFÍCIO APPLE, 016.2023 - OFÍCIO VIVO, 014.2023 - OFÍCIO CLARO, 015.2023 - OFÍCIO TIM, 017.2023 - OFÍCIO WHATSAPP, 018.2023 - OFÍCIO GOOGLE AC 04 (Período: 11/03/2024 a 25/03/2024): 019.2024 - OFÍCIO APPLE, 020.2024 - OFÍCIO CLARO, 021.2024 - OFÍCIO WHATSAPP, 022.2024 - OFÍCIO VIVO, 023.2024 - OFÍCIO TIM, 024.2024 - OFÍCIO GOOGLE AC 05 (Período: 08/07/2024 a 23/07/2024): Ofícios correspondentes ao período AC 06 (Período: 11/10/2024 a 26/10/2024): 031.2024 - OFÍCIO APPLE, 032.2024 - OFÍCIO CLARO, 033.2024 - OFÍCIO WHATSAPP, 034.2024 - OFÍCIO VIVO, 035.2024 - OFÍCIO TIM, 036.2024 - OFÍCIO GOOGLE, 037.2024 - OFÍCIO INSTAGRAM 2. Datas de monitoramento: As datas efetivamente monitoradas constam expressamente nas capas de cada Auto Circunstanciado, não tendo sido apontada uma informação ou dado sequer que tenha sido obtida em período diferente do indicado, demonstrando o controle temporal adequado. 3. Procedimentos de preservação da evidência: Conforme se verifica nas Informações Policiais de Custódia de Dados Telemáticos da Apple e Google anexas ao projeto de conhecimento destes autos, os procedimentos de preservação da evidência estão devidamente documentados, incluindo a verificação de integridade por meio de algoritmos de HASH (SHA-256 para Apple e SHA-512 para Google), que asseguraram a autenticidade e confiabilidade dos dados. 4. Lacração e cadeia de custódia dos dispositivos: Constam dos autos de apreensão e apresentação as informações sobre a preservação da cadeia de custódia. Embora alguns não constem expressamente descritos por escrito, verifica-se que os QR codes presentes nos autos sugerem que os bens foram devidamente lacrados, com a preservação da cadeia de custódia, sendo possível inclusive visualizar fotografias de alguns bens devidamente lacrados. 5. Os metadados de contato no Cellebrite estão disponíveis nos arquivos indexados já juntados aos autos, ao longo das Informações Policiais e Autos Circunstanciados. 6. Cumprimento da Resolução 59/2008 do CNJ: Os elementos essenciais encontram-se documentados nos Autos Circunstanciados constantes do projeto de conhecimento, que demonstram o controle adequado dos períodos de interceptação e a correlação com as respectivas decisões judiciais. e. Outras determinações Determino à CPE que expeça os seguintes ofícios, conforme solicitado pelas defesas, concedendo prazo de 05 (cinco) dias para resposta. 1. Oficie-se à PRF para informar os postos/unidades de lotações do ex-Policial Rodoviário Federal Raphael Ângelo Alves da Nóbrega, CPF 010.733.014- 86, filho de Elione Alves da Silva Nóbrega. 2. Oficie-se ao Exército Brasileiro para que informe se todas as armas encontradas na residência do réu eram registradas como CAC, bem como se todas as munições apreendidas eram compatíveis com as armas encontradas. 3. Oficie-se à Polícia Federal em Porto Velho, setor responsável por emissão de porte de armas, para que responda se J. H. D. S. - CPF: 888.023.962-72 possui ou já possuiu algum porte de arma autorizado, enviando cópia do procedimento existente. 4. Oficie-se ao DETRAN ou DENATRAN para que forneça o histórico de propriedade do veículo caminhonete Chevrolet/S10, cor branca, placas RCF2G80, registrado no sistema governamental brasileiro desde a primeira aquisição, transferências e atual propriedade. 5. Oficie-se à Polícia Rodoviária Federal para informar os postos/unidades de lotações do D. D. D., brasileiro, inscrito no CPF 014.546.815-19, filho de João Ernane Duarte e Eva Davala Dias Duarte, nascido em 01/11/1986. Deixo de expedir os ofícios quanto à pistola Taurus G2C, calibre 9 mm, número de série ACD812486, porque o réu Roberte os apresentou ao ID 121456987 e 121456989. 5. Da designação da audiência de instrução. A denúncia já foi recebida e não vislumbro na resposta do acusado alguma das hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal. Considerando o requerimento do Ministério Público e a ausência de oposição do réu, a instrução se realizará por videoconferência. Designo do dia 02 a 09 de dezembro de 2025, às 08h, com previsão de término às 11h30min (horário de RO) para a realização do ato, a ser realizada pela plataforma de comunicação Google Meet, através do link meet.google.com/xxs-xsuu-vxk. Considerando que a defesa não apresentou informação suficiente para as diligências, defiro, independente de intimação, a participação das testemunhas: a) Alan Montieu Bartolomeu; b) Jonatas Santana; c) Ronie Alves da Silva, devendo o causídico apresenta-las em audiência. Quanto a testemunha SABRINA RAMOS DA SILVA MACIEL, residente em Brighton St, Newport, Estados Unidos, este gabinete já entrou em contato pessoalmente, dispensando sua intimação. Quanto a eventuais pedidos de prorrogação "sine die" para apresentação do rol da defesa, resta indeferido, Nos termos da jurisprudência do STJ, o momento adequado para o arrolamento de testemunhas pela defesa é o da resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal (REsp 1.828.483/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019) e (AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 161.330 - RS (2022/0057709-1). Determinaçães à CPE: 5.1) Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e Defensoria Pública para ciência da audiência. Cientifique-se à Defensoria Pública que poderá, querendo, se entrevistar com o réu, no mesmo link acima indicado, em horário que antecede à audiência, mediante mera solicitação ao Secretário do Juízo. Da intimação dos réus: 5.2) Encaminhe-se este despacho à Central de Mandados para que, SERVINDO DE MANDADO, sejam intimados e cientificados os réus abaixo indicados da designação da audiência de instrução: a) G. R. D. A. (“G ROCHA”), natural de Ecoporanga/ES, nascido em 31/01/1984, filho de Maria da Penha Rocha de Almeida, policial militar, inscrito no CPF sob o nº 525.***.***-72, endereço: rua Matilde Dutra Rozo, nº 2401, bairro Greenville, CEP 76913-000, Ji-Paraná/RO, fone(s) (69) 993310094, atualmente recolhido no sistema prisional de Porto Velho/RO; b) JOSÉ HELIOMAR DE SOUZA (“Léo ou JH”) nascido em 07/10/1986, filho de Heline Maria de Souza Brito, inscrito no CPF sob o nº 888.***.***-72, endereço: Estrada 13 de Setembro, nº 1601, quadra F, bairro Aeroclube, CEP 76811-025, Porto Velho/RO, Brasil, atualmente recolhido no sistema prisional de Porto Velho/RO; c) LUCAS ACÁCIO BOTELHO (“DON PRÍNCIPE”), nascido em 12/04/1994, filho de Janaina da Rocha Botelho, inscrito no CPF sob o nº 066.***.***-20, endereço: rua Mem de Sá, nº 371, bairro Messejana, CEP 60841-130, Fortaleza/CE, Brasil, atualmente recolhido no sistema prisional de Porto Velho/RO; d) ALINE ALVES SANTOS RODRIGUES, natural de Ji-Paraná/RO, nascida em 14/05/1987, filha de Roseli Regina de Oliveira, inscrita no CPF sob o nº 943.***.***-49, endereço: Rua Dourado, nº 4672, Condomínio Porto Seguro, casa 12, bairro Lagoa, Porto Velho/RO, contato: (69) 98400-7770; e) A. P. V. D. S., natural de Nova Mamoré/RO, nascida em 18/10/1989, filha de Jose Leite da Silva e Luzinete Vieira dos Santos Silva, inscrita no CPF sob o nº 974.***.***-04, endereço: rua Jardins, nº 1641, bairro Novo, CEP 76857-000, Porto Velho/RO, Brasil; f) DÉBORA MICHELE MATOSO DE SOUZA, natural de Porto Velho/RO, nascida em 09/05/1989, filha de Francisco Vicente de Souza e Marilda Terezinha Matoso, portadora do RG n° 1187822-RO, inscrita no CPF sob o nº 994.***.***-87, endereço: Estrada 13 de setembro, nº 1601, quadra F, bairro Aeroclube, Porto Velho/RO, Brasil; g) D. A. D. A., natural de São Paulo/SP, nascido em 31/07/1982, filho de Laide Galhardo de Almeida, inscrito no CPF sob o nº 678.***.***- 72, endereço: rua Fonte Nova, nº 4888, bairro Flodoaldo Pontes, Porto Velho/RO, Brasil. e trabalhando na loja Rafael Veículos situada na Rua Rafael Vaz e Silva, nº 1501, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 76.804.140, Porto Velho – RO. telefone e whatsapp 69 99254-8223. h) H. L. C. N., natural de Porto Velho/RO, nascido em 03/08/1987, filho de Luiz Fernandes Nepomuceno e Ana Maria Cavalcante Nepomuceno, inscrito CPF sob o nº 904.***.***-91, endereço: rua Rafael Vaz e Silva, nº 1441, casa 2, bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 76804-140, Porto Velho/RO, Brasil. telefone (69) 99251-3690 i) J. S. R., nascido em 26/01/1987, filho de Rosângela Dos Santos Rodrigues, inscrito no CPF sob o nº 845.***.***-49, endereço: Rua Guanabara, 1552, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho, RO, CEP 76.804-132 (MULTCAR PVH COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ) rua Dourado, nº 1552, casa 12, bairro Lagoa, CEP 76812-040, Porto Velho/RO, Brasil. j) M. V. D. S., natural de Ouro Preto do Oeste/RO, nascido em 05/01/2001, filho de Marinici de Souza Penha, inscrito no CPF sob o nº 041.***.***-60, e-mail(s) socrammvini890@gmail.com, fone(s) (69) 99956-8844, endereço: Fazenda Dois Irmãos, coordenadas geográficas -9.1983 301220959; -64.3 11378357531, ramal Caracol, Zona Rural, Porto Velho/RO, Brasil ou Av. Rio de Janeiro, 6962, Lagoinha, Porto Velho/RO h) S. G. D. O., presa em Porto Velho/RO, natural de Guajará-Mirim/RO, nascida em 24/04/1997, filha de Odete Da Silva Gomes, inscrita no CPF sob o nº 036.***.***-76, endereço: rua Neuza, nº 6672, casa 4, bairro Cuniã, CEP 76850-000, Porto Velho/RO ou Rua Maracujá, n. 2510, bairro Nova Esperança, nesta, fone (69) 99299-4410 – irmão Valter. 5.3) Encaminhe-se este despacho, via e-mail, ao Sistema Prisional da Capital. Atribuo força de requisição ao presente despacho, servindo como ofício, com a finalidade de requisição para apresentação dos presos, acima qualificados, para participar da audiência. Na data e hora da audiência o preso deverá ser escoltado à sala designada para o ato e apresentado no link acima indicado, permanecer on-line e aguardar o contato deste juízo. 5.4) Encaminhe-se este despacho à Central de Mandados de Ji-Paraná para que, SERVINDO DE MANDADO, sejam intimados e cientificados os réus abaixo indicados da designação da audiência de instrução: a) J. E. S., natural de Ji-Paraná/RO, nascida em 02/12/1992, filha de Claudineia Evencio Silva, inscrita no CPF sob o nº 026.***.***-71, endereço: rua dos Cravos, nº 2120, Bairro Santiago, CEP 76901-140, Ji-Paraná/RO, Brasil; b) R. E. S., natural de Ji-Paraná/RO, nascido em 05/12/1990, filho de Claudineia Evencio Silva, inscrito no CPF sob o nº 008.***.***-38, endereço: rua Maracatiara, nº 884, bairro Jorge Teixeira, CEP 78964-400, Ji-Paraná/RO, Brasil. 5.5) Encaminhe-se este despacho à Central de Mandados de Guajará-Mirim para que, SERVINDO DE MANDADO, seja intimado e cientificado o réu abaixo indicado da designação da audiência de instrução: a) R. P. A. S. (“CABO AGUIAR”), natural de Porto Velho/RO, nascido em 17/05/1985, filho de Airton Rodrigues de Souza e Ana Cordeiro de Aguiar, policial militar, inscrito no CPF sob o nº 830.***.***-53, endereço: Av. Quintino Bocaiuva, nº 7224, Centro, CEP 76857-000, Nova Mamoré/RO, Brasil. 5.6) Encaminhe-se este despacho à Comarca de Brasilia/DF para que, SERVINDO DE CARTA PRECATÓRIA, seja intimado e cientificado o réu abaixo indicado da designação da audiência de instrução. a) T. R. P. (“BABU”), preso em Brasília/DF natural de Brasília/DF, nascido em 22/03/1998, filho de Misael Rodrigues da Silva e Maria De Jesus Pinheiro, portador do RG nº 3854876- SSP/CE, inscrito no CPF sob o nº 075.***.***-51, endereço: QR 209, CONJUNTO K, CASA 05, SANTA MARIA SUL, BRASILIA, DISTRITO FEDERAL CEP: 72509-411, TELEFONE 61 91733023, 61 983330384 (DE JULIO CESAR MACHADO, MARIDO DE SUA TIA JEZENILDA RODRIGUES DA SILVA 5.7) Encaminhe-se este despacho à Comarca de Natal para que, SERVINDO DE CARTA PRECATÓRIA, seja intimado e cientificado o réu abaixo indicado da designação da audiência de instrução além de oficiado ao presidio onde se encontra: a) DIEGO DIAS DIARTE (“DDD”), preso em Natal/RN, nascido em 31/10/1986, filho de Eva Davala Dias Duarte, policial rodoviário federal, inscrito no CPF sob o nº 014.***.***-19, endereço: rua Oswaldo Cruz, nº 290, AP 202 Ed. Augusto Bor,bairro Rio Vermelho, CEP 41940-000, Salvador/BA, Brasil - atualmente recolhido no sistema prisional de Natal/RN; b) RAPHAEL ANGELO ALVES DA NÓBREGA, natural de Natal- RN, nascido em 13/03/1983, filho de Dario de Souza Nóbrega e Elione Alves Da Silva, policial rodoviário federal, portador do RG 16***90 - ITEP/RN, inscrito no CPF sob o nº 010.***.***-86, endereço rua Jacarandá, n° 55, bairro Nova Parnamirim, Parnamirim/RN. atualmente recolhido no sistema prisional de Natal/RN. 5.8) Encaminhe-se este despacho à Comarca de Santa Izabel/PA para que, SERVINDO DE CARTA PRECATÓRIA, seja intimado e cientificado o réu abaixo indicado da designação da audiência de instrução além de oficiado ao presidio onde se encontra: a) E. M. S. (‘CUMPADRE”), natural de Pontes e Lacerda/MT, nascido em 02/03/1992, filho de Samuel Lopes dos Santos e Eliana Miranda Santos, portador do RG 3390063-9-SSP/MT, inscrito no CPF sob o nº 051.***.***-14, endereço: Av. Antônio Fazanaro, n° 700, Bloco 14, Apto 404, Condomínio Parque Paladino, Piracicaba/SP, P, atualmente recolhido no sistema prisional UNIDADE DE CUSTÓDIA E REINSERÇÃO em Santa Izabel do Pará/PA. 5.9) Encaminhe-se este despacho à Comarca de Gandu e Salvador/BA para que, SERVINDO DE CARTA PRECATÓRIA, sejam intimados e cientificados os réus abaixo indicados da designação da audiência de instrução além de oficiado ao presidio onde se encontra: a) F. D. A. A. M., natural de Santaluz/BA, nascido em 22/02/1983, filho de Davi Gouveia de Melo e Maria Marlene Araujo Melo, policial militar, inscrito no CPF sob o nº 824.***.***-53, endereço: rua Pedro Evangelista, nº 380, Centro, CEP 48880-000, Santaluz/BA, Brasil, atualmente encontra custodiado na Cadeia Pública de Salvador, situada no Complexo Penitenciário de Mata Escura, Salvador (BA) b) RAFAEL DIAS ANDRADE DA CUNHA (“Adv”), preso em Gandu/BA, natural de Salvador/BA, nascido em 24/08/1996, filho de Claudio Andrade Cunha e Vanusia Dias Andrade Cunha, advogado, inscrito no CPF sob o nº 861.***.***-17, endereço: rua 13 de Maio, nº 18, Gandu/BA, Brasil. atualmente recolhido no sistema prisional de Gandu/BA 5.10) Encaminhe-se este despacho à Comarca de Fortaleza/CE para que, SERVINDO DE CARTA PRECATÓRIA, sejam intimados e cientificados os réus abaixo indicados da designação da audiência de instrução além de oficiado ao presidio onde se encontram: a) LUCAS LOURENÇO DE OLIVEIRA (“BOLETA”), preso em Fortaleza/CE, natural de Fortaleza/CE, nascido em 21/08/1994, filho de Marlene Vitorino de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº 612.***.***-99, endereço: rua José Pereira Barros, nº 150, bairro Guajeru, CEP 60843-240, Fortaleza/CE, Brasil. atualmente recolhido no sistema prisional de Fortaleza/CE; b) MATEUS LOURENÇO DE OLIVEIRA, preso em Fortaleza/CE, natural de Fortaleza/CE, nascido em 22/09/1998, filho de Josafar Cassiano Lourenço e Marlene Vitorino de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº 616.***.***-63, endereço: rua José Pereira Barros, nº 150, bairro Messejana, CEP 60000-000, Fortaleza/CE, Brasil. atualmente recolhido no sistema prisional de Fortaleza/CE; c) RAFAEL ASSUNÇÃO GADELHA, preso em Fortaleza/CE, nascido em 31/05/1990, filho de Maria de Fátima Assunção, inscrito no CPF sob o nº 043.***.***-62, endereço: rua José Pereira Barros, nº 164, bairro Guajeru, CEP 60843-240, Fortaleza/CE, fone(s) (85) 86374300. atualmente em liberdade. Da intimação das testemunhas: 5.11) Nos termos do Provimento Conjunto n. 17/2025-PR-CGJ, que seja realizada tentativa na modalidade virtual por meio do aplicativo WhatsApp, sejam intimadas e cientificadas as testemunhas: PORTO VELHO: a) CLEIBY DEZINHO KURAK e (qualificação e contato, em anexo). b) Carlos Augusto Soares de Freitas – Rua Foz do Iguaçu, 147, Bairro Eletronorte. c) Célio de Sousa Silva – Rua Nunes, 7841, Bairro Nova Esperança – 69 99237-3636 d) Fabricio da Silva Leme, CPF 001.***.***-20, nascido aos 26/06/1988, filho de Nelson da Silva Leme e Leonice Aparecida Leme, contato WhatsApp 69 98411-2639, residente Porto Velho – RO. e) Gilson da Silva Moura, CPF: 391.***.***-91,Endereço: Rua Ribeiro, 4244, bairro: Caladinho, Whatsapp: 69-9919-7450. f) Hermínio Afonso Figueiro, residente Lote 50, Gleba Capitão Silvio, Setor 01 – Extensão estância renascer; Lote 51, Gleba Capitão Silvio, Setor 01 – Extensão estância renascer, Região de Jaci-Paraná, Porto Velho – RO. g) Ivo Júnior Galdino dos Santos Endereço: Rua: Ferrari, 1793, Bairro Mariana, capital Porto Velho/RO Contato: 69 98111-3751 h) Janio de Holanda Maia – Rua Nicarágua, 2120, Bairro Embratel – 69 99262-0390 i) Jhonatan Fernandes Bolleti, CPF: 021.***.***-07, Endereço: Rua: Enredo, Bairro: Cuniã. Whatsapp: 69 99383-9921 j) José Ivã Freire da Silva, Endereço: Rua Bidú Saião, n. 6793, bairro Aponiã, Cep: 76844-088, fone: 69 9928-9259 k) Josyanne Moreira Portela Aguiar, CPF: Endereço: Rua: Brasília, n 2125, b: Centro.Whatsapp: 69 99254-4700 l) Rafael Nicolau de Figueiredo – Rua Rafael Vaz e Silva, 1501, Nossa Senhora das Graças – 69 98427-2261 NOVA MAMORÉ: a) Ana Cordeiro de Aguiar, CPF: 497.***.***-72, Profissão: pedagoga - Orientadora Educacional, telefone 69 99958-4402, Endereço: Av. Quintino Bocaiuva, Número 7224- Centro/Nova Mamoré-RO. CEP 76.857-000 b) Valerio luque júnior, filho de Valerio luque e Mariza Aparecida Reinoso Luque, inscrito no CPF 885.***.***-68 . Autónomo, residente na Avenida Afonso Pena, N° 7473 bairro Cidade Nova - Nova Mamoré RO. Contato 69 99908-1192. JI-PARANÁ: a) Rafael Felipe da Silva, brasileiro, CPF: 018.***.***-89, endereço: rua Goiânia, nº1700, bairro Nova Brasília, (69) 99314-0432. b) Eliane Cristiane de Paula, brasileira, CPF: 512.***.***-87, Rua Xapuri, nº 1024, bairro Primavera, Ji-Paraná/RO, (69) 99302-1420 c) Ingryd Lorayne Oliveira dos Santos, CPF: 045.***.***-13,Rua Alameda Jabuti, nº 1250, residencial Cidade Jardim, (69) 99370-8832. d) Nivaldo Calixto de Almeida: Rua Egídio Mantovani, 467, Novo Ji Paraná, em Ji-Paraná/RO Contato: 69 99286-6473 Frustadas a modalidade virtual, Encaminhe-se este despacho à Central de Mandados para que, SERVINDO DE MANDADO, para as respectivas comarcas, para que sejam efetivadas as intimações. Deverá o Oficial de Justiça, no ato da intimação informar que, caso, partes ou testemunhas, não tenha condições de entrar por vídeo conferência deverá ser dirigir presencialmente a este Gabinete localizado na sala 163, 1º andar do Fórum César Montenegro na Av. Pinheiro Machado, 777 - Olaria, Porto Velho - RO, 76820-838. VARZEA GRANDE/MT a) MARILDA TEREZINHA MATOSO (qualificação e contato, em anexo), FEIRA DE SANTANA/BA a) Peterson Carvalho de Souza, inscrito no CPF 194.***.***-89, nascido aos 30/09/1975, filho de Lourival de Souza e Railda Carvalho de Souza, residente na Rua Artêmia Pires Freitas , 6745 , casa 54 , CEP 44085370, WhtasApp (75) 98307-5388. b) Daniel Teixeira Souza dos Santos, inscrito no CPF/MF sob o nº 029.***.***-13, residente e domiciliado na Rua E, Caminho D 10, bairro Muchila, Feira de Santana (BA), CEP 44005-014; ALAGOINHA/BA a) Maria Jamile Duarte Torres, CPF 010***.***-98, Endereço Rua 21 de Abril, Condomínio Arvoredo, casa 08, Centro, Alagoinhas - Bahia, CEP 48000055. GANDU/BA a) Danielle Dias de Araújo, advogada, inscrita na OAB/BA 40.898, (75) 9-9942-0238, Rua Heitor Guedes de Mello, número 25, Sala 4/5, Centro, Gandu/BA. CEP.45450-000 e Rua Antonio Barreto, n. 23, Entre Rios, CEP 48.180-000. SALVADOR/BA a) Vanusia Batista Dias. CPF 491.***.***72, Residente no Conj. Morada dos Campos, 59, BL 59 D AP 302, São Marcos, 41250-500 - SALVADOR – BA. (71) 9 9178-8645. SANTA LUZ/BA a) Adimilson Carneiro de Oliveira Santos, inscrito no CPF/MF sob o nº 231.***.***.49, residente e domiciliado na Rua Pedro Sabino Lopes, bairro Centro, Santaluz (BA), CEP 48880-000; b) Ana Carolina do Nascimento Alves, inscrito no CPF/MF sob o nº 020.***.***-47, residente e domiciliada na Rua José Santos, nº 148, bairro Centro, Santaluz (BA), CEP 48880-000; c) Hadson Evangelista dos Santos, inscrito no CPF/MF sob o nº 016.***.***-50, residente e domiciliado na Rua Castelo Branco, nº 45, bairro Centro, Santaluz (BA), CEP 48880-000; d) João Ernane Duarte, RG 00.597.804-10. CPF 016.***.***-34, Endereço Rua Rio Branco, n. 364, Santaluz, Bahia, CEP 48.880-000. e) José Natanael Alves de Almeida, CPF: 296.6***.***-40, Rua Rio Branco 1 andar N 74, Santaluz – BA, CEP 48-880-000, Telefone 75 9 9231-8362. f) Laécio Matos Abreu, CPF 331.***.***-91, Telefone 75-991946701, residente no Loteamento Lagoa ou Rua João Baião de Souza, 229 Bairro S. Pedro, CEP 48880-000, Santaluz – BA. g) Paulo Roberto Ribeiro de Souza Filho, inscrito no CPF/MF sob o nº 014.***.***-09, residente e domiciliado na Rua do Oleiro, nº 2, bairro Centro, Santaluz (BA), CEP 48880-000; FORTALEZA/CE a) Luan Fernando Alves Soares, residente e domiciliado à Rua Valdizar Saldanha Fontenele, 14, Lagoa Redonda, Fortaleza-CE, CEP: 60.831-460. B) Crystiano Alves de Lima, residente e domiciliado à Rua Dionísio Alencar Filho, 82, Messejana, Fortaleza-CE, CEP: 60.840-450. OURILÂNDIA DO NORTE/PA a) Rafael Rodrigues Maria, inscrito CPF 047.***.***-54, filho de Anotael José Maria e Leonete Aparecida Rodrigues, residente em VC VANILDA , 315 , MD 2764873 MD 2764873 CEP: 68390-000 URILANDIA DO NORTE - OURILANDIA DO NORTE – PA, Contato Whatsapp (94) 9926-1085. Frustada a modalidade virtual ou na impossibilidade de faze-la, encaminhe às respectivas comarcas SERVINDO DE CARTA PRECATÓRIA, para que seja efetiva via Oficial de Justiça. 5.12) Encaminhe-se este despacho, via e-mail, à Corregedoria das Polícias Federal e Rodoviária Federal. Atribuo força de requisição ao presente despacho, servindo como ofício, com a finalidade de requisição das testemunhas servidores públicos abaixo descritas, de quem requisito a apresentação para participarem da audiência, na qualidade de testemunhas. Na data e hora da audiência os Policiais deverão ingressar no link acima indicado, permanecer on-line e aguardar o contato deste juízo. Policia Federal: a) PF Delegado H. R. C.; b) PF Delegado Lucas Emanuel Pires Montenegro; c) APF Daniel Chaves; d) APF Matheus Rio; e) APF Shalom Bias Macedo; f) PF Huntler ou Hunter – Foi lotado em Guajará-Mirim/RO; g) PF - Jorge Alberto Mello de Figueiredo; h) PF - Matheus Sores Augusto; i) PF Gabriel de Carvalho Barbosa; j) PF Sandro Muniz Silva; k) PF William Matheus Vicente Perpétua; Polícia Rodoviária Federal: a) Alef - Setor de inteligência da PRF em Porto Velho – RO. b) PRF Gervando ou Gervaldo, Setor de inteligência da Polícia Rodoviária Federal lotado em Porto Velho – RO; c) PF Delegado Lucas Emanuel Pires Montenegro; Delegado em Guajará-Mirim/RO, atualmente em Manaus – AM; d) PRF IVAN Azevedo Filho, trabalhou em Guajará-Mirim/RO, atualmente trabalha no RN; e) PRF Emerson Nascimento Oliveira, lotado na cidade de Capim Grosso / BA. del04p02.ba@prf.gov.br f) PRF Ícaro Lamego Aquino Junior, lotado na cidade de Capim Grosso / BA. del04p02.ba@prf.gov.br g) PRF Anderson Amorim da Santa Cruz, del04p02.ba@prf.gov.br Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência. SERVE A PRESENTE COMO ALVARÁ DE SOLTURA DE FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO MELO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA 13 de julho de 2025 LEONARDO MEIRA COUTO JUIZ DE DIREITO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
  8. Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7009974-98.2024.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. C. M. e outros Advogados do(a) AUTOR: ENILSON TAFFAREL SANTOS SIQUEIRA - RO14005, LUCARLO CARVALHO DE OLIVEIRA - RO13023 REU: I.S. DE M. INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho.
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou