Tais Carine Do Vale
Tais Carine Do Vale
Número da OAB:
OAB/RO 014013
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tais Carine Do Vale possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJRO
Nome:
TAIS CARINE DO VALE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (1)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000825-35.2025.8.22.0008 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: TAIS CARINE DO VALE - RO14013 REU: BANCO BMG S.A. Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais FINAIS . O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
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Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7000825-35.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Repetição de indébito, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado AUTOR: MARIA MADALENA DA COSTA, RUA CEARÁ 2103, CASA MORADA DO SOL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: TAIS CARINE DO VALE, OAB nº RO14013 REU: BANCO BMG S.A., ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02 1830, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1830 VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, Procuradoria do BANCO BMG S.A Valor da causa:R$ 12.311,50 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por MARIA MADALENA DA COSTA em face do BANCO BMG S.A., na qual alegou, em síntese, que é servidora pública, que mensalmente vem sendo descontados valores de sua remuneração, que no ano de 2016, realizou um empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco, ora Requerido, ocorre que as sucessivas deduções de seu remuneração são oriundas de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) junto ao Réu – BANCO BMG, incluso em 2016, que este cartão de crédito nunca foi solicitado pela Autora. O requerido apresentou contestação, alegando, em síntese, que a parte autora nunca o procurou administrativamente para solucionar a demanda, que o RMC não se refere a um desconto, mas sim, uma informação da margem disponível para consignação. A réplica da parte autora traz novamente os argumentos da inicial. Desnecessária a produção de outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento. Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que trata de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Analisando as provas dos autos, verifico que os pedidos iniciais são improcedentes, conforme passo a expor. A relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo, portanto como tal deverá ser apreciada, figurando a parte autora, enquanto consumidora, presumivelmente vulnerável em relação à requerida enquanto fornecedora do serviço e produto disponibilizados ao mercado. Diante disso e tendo em vista que a autora negou ter contratado com o réu reserva de margem consignável, passou a ser ônus desta fornecedora a prova do negócio válido, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. Assim, diante desse quadro, competia à instituição financeira requerida provar a origem do débito e a regularidade da cobrança no benefício da parte autora. Com efeito, finda a instrução processual, ela se desincumbiu de seu ônus. O requerido comprovou sua alegação por meio do contrato juntado no id. 118988073, devidamente assinado pela requerente, inclusive com a juntada das faturas encaminhadas à parte autora, bem como o comprovante de TED do valor creditado na conta da autora. Desse modo, constatei que, ao contrário do alegado na inicial, houve a contratação do serviço de empréstimo consignado, na modalidade de RMC, com autorização para desconto em folha de pagamento, cuja manifestação de vontade partiu da parte autora. Da análise dos autos, tem se que a despeito das alegações da parte autora de que foi induzida a erro, as provas demonstram o contrário. No contrato apresentado está bem destacado a modalidade contratada, não havendo que se falar em ausência de informação adequada. Embora haja a negativa veemente da parte autora acerca da ciência da modalidade contratada, nos autos não restou demonstrado minimamente o vício de consentimento na celebração do referido contrato com as cláusulas que autorizam a reserva de margem consignável referente ao valor mínimo do cartão de crédito consignado. Ademais, restou comprovado, por meio dos comprovante, que a parte autora recebeu créditos por meio do cartão de crédito (RMC). Portanto, inverossímil o argumento de que a parte autora foi induzida a erro, aderindo a produto/serviço distinto do que lhe foi oferecido. Por fim, não há indícios de vício de consentimento capaz de anular o negócio celebrado. No mesmo sentido, os seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES LITIGANTES, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA CONTRATANTE ANALFABETA QUE NÃO SE MOSTRA INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL CONTRATOS QUE PERMANECERAM ATIVOS POR QUASE UM ANO autor QUE CONTAVA COM CONHECIMENTO DOS TERMOS AJUSTADOS ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES NO TEOR DA CONTRATAÇÃO ASSINATURA DE TESTEMUNHAS OU "A ROGO", CONFORME PREVISTO PELO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL, QUE SE MOSTRA FACULTATIVA PRECEDENTES NESSE SENTIDO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO ACERTO DA R. SENTENÇA PROFERIDA - REAPRECIAÇÃO MINUCIOSA DO ENTENDIMENTO DE 1º GRAU QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO DO JUÍZO SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1° GRAU, QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA SUFICIÊNCIA NO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES DE DIREITO DEBATIDAS RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP, Apelação n. 1001749 93.2017.8.26.0663, Relator(a): Simões de Vergueiro, Comarca: Votorantim, Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/04/2018). AÇÃO DECLARATÓRIA C.C REPETIÇÃO DO INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Indenização por danos morais – Cartão de crédito consignado – Descontos das parcelas em benefício previdenciário da autora – Alegação de negativa de solicitação do cartão de crédito consignado – Improcedência – Contratação do cartão de crédito consignado demonstrada, com expressa autorização da requerente de débito em folha – Vício de consentimento não demonstrado – Lícita a cobrança, em exercício regular de direito do credor – Danos morais não evidenciados – Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 1022013-93.2019.8.26.0071; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2020; Data de Registro: 27/03/2020) Assim, apesar das alegações da parte autora, não há que se falar em cessação das cobranças do débito oriundo do negócio jurídico, uma vez que houve, de fato, a contratação e utilização do referido serviço por ela. Quanto ao alegado vício de consentimento, a autora deveria comprovar o fato constitutivo de seu direito, entretanto, limitou-se a informar que é idosa, o que, por si só, não a torna incapaz. O ônus da prova deste fato é imputável à parte autora, nos termos do art. 333, I, do CPC, jamais podendo ser transferido à requerida, posto que não se admite que alguém possa fazer prova de fato negativo, ou seja, que não coagiu ou a induziu em erro, ou qualquer outro vício do ato jurídico, ao firmar o compromisso. Inexistindo provas de que houve vício na contratação entre as partes deve-se observar o princípio do pacta sunt servanda. Dessa maneira, ante a ausência de ilícito civil cometido pelo banco o pleito da parte autora deve ser negado. A propósito: Apelação cível. Ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral. Cartão de crédito consignado. RMC. Contratação. Legalidade. Desconto mensal. Valor mínimo. Folha de pagamento. Exercício regular de direito. Dano moral. Inexistente. Recurso provido. Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável mediante contrato com cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda (TJ-RO – AC: 7003965-22.2021.822.0007, Rel. Des. Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/12/2021). Apelação cível. Contrato de Cartão de Crédito Consignado. Reserva de Margem Consignável – RMC. Contratação comprovada. Dano moral. Não configuração. Repetição do indébito. Indevido. Comprovada a contratação de cartão de crédito consignado, inclusive com termos claros e inequívocos quanto ao seu objeto, não há que se falar em indenização por dano moral ou repetição de indébito, mormente se considerar que o desconto se efetiva nos termos previamente contratados (TJ-RO – AC: 7002361-60.2020.822.0007, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/10/2021). Apelação cível. Cartão de crédito consignado. Margem consignável. RMC. Descontos em benefício previdenciário. Relação jurídica comprovada. Assinatura da contratante. Ausência de vício. Recurso provido. Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda (TJ-RO – AC: 7010666-33.2020.822.0007, Rel. Des. José Torres Ferreira, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/12/2021). Portanto, inexiste ilicitude por parte da requerida, sendo patente a existência de relação jurídica entre as partes e a legítima contratação, não havendo que se falar em cobrança ilícita, tampouco em dano moral indenizável. De observar-se, por fim, que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que "... não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1775870/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas finais pela parte autora. Condeno a autora a arcar os honorários advocatícios da parte requerida, no aporte de 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido pelas partes, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, terça-feira, 27 de maio de 2025. LEONEL PEREIRA DA ROCHA Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE PROCESSO: 7002875-68.2024.8.22.0008 AUTOR: CHARLES BASTOS DE MOURA, CPF nº 77068998291 ADVOGADO DO AUTOR: TAIS CARINE DO VALE, OAB nº RO14013 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença. À CPE para que intime a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC. Advirta-se, desde já, o(a) executado(a) de que eventuais impugnações, deverão ser opostos(as) nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem ainda delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídos com os documentos que se fizerem necessário à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação, nos termos do artigo 525, §1º, do CPC. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, certifique-se nos autos, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para que dê prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. Havendo pagamento, INTIME-SE a parte exequente para que apresente os dados bancários para expedição do competente alvará e levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Espigão do Oeste/RO, data certificada. Fernanda Pereira Ribeiro Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Processo : 7000825-35.2025.8.22.0008 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: TAIS CARINE DO VALE - RO14013 REU: BANCO BMG S.A. Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório.