Ana Karolina Duarte Mielke
Ana Karolina Duarte Mielke
Número da OAB:
OAB/RO 014029
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Karolina Duarte Mielke possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSE, TRF1, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSE, TRF1, TRT5, TJRO
Nome:
ANA KAROLINA DUARTE MIELKE
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (3)
INTERDIçãO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PETIçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Processo: 7008892-26.2024.8.22.0007 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 AUTOR: H. R. M. ADVOGADOS DO AUTOR: ROGER JARUZO DE BRITO SANTOS, OAB nº RO10025, ANA KAROLINA DUARTE MIELKE, OAB nº RO14029 REU: J. M. A. D. F. ADVOGADO DO REU: BRUNO OLIVEIRA RAMOS, OAB nº GO34603 DESPACHO Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada pela alimentada em face do alimentante. Recebo a reconvenção apresentada pelo requerido. A parte autora/reconvinda já apresentou réplica, conforme documento de ID. 117552624. Na referida réplica, a parte autora/reconvinda pleiteia a inclusão dos avós paternos, JORCENY DOS PASSOS ANDRADE MENDONÇA e GESSIVALDO MENDONÇA DE FREITAS, na obrigação alimentar. Requer, ainda, a expedição de ofícios à Prefeitura Municipal de Caçu/GO e à IAGRO – Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Mato Grosso do Sul, para apuração da capacidade financeira do alimentante. O requerido/reconvinte, por sua vez, postula a concessão de prazo para manifestação acerca dos documentos acostados com a réplica. Pois bem. Indefiro o pedido de inclusão dos avós no polo passivo da demanda. A obrigação alimentar dos avós possui caráter subsidiário, somente podendo ser exigida quando demonstrada a impossibilidade ou insuficiência econômica dos genitores em prover o sustento do alimentando, nos termos do art. 1.696 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, não há qualquer indício de que o genitor/alimentante esteja se eximindo do cumprimento de sua obrigação, tendo apenas pleiteado, por meio de reconvenção, a revisão do valor anteriormente fixado. Não há, portanto, comprovação de incapacidade ou inadimplemento, tampouco demonstração de necessidade de responsabilização subsidiária dos avós. Ademais, o pedido de inclusão dos avós foi formulado somente em sede de réplica, tratando-se, portanto, de inovação indevida à demanda, uma vez que não constou da petição inicial. A admissão de tal pleito neste momento processual viola o contraditório, a ampla defesa e a estabilização da demanda, razão pela qual não deve ser conhecido. Superadas as questões preliminares, dou o feito por saneado, e fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A necessidade da alimentada, para fins de eventual majoração do valor dos alimentos; b) A capacidade financeira do alimentante/requerido, especialmente em razão das atividades econômicas por ele exercidas; c) A existência ou não de abandono afetivo e eventual dano moral decorrente. Defiro os pedidos de expedição de ofício. VIA DESTA SERVE DE OFÍCIO à Prefeitura Municipal de Caçu/GO, para que informe se o requerido possui vínculo empregatício, contrato de prestação de serviços ou qualquer outra forma de atuação junto ao Município, especificando: a função exercida, carga horária, período de vínculo, valores recebidos nos últimos 12 (doze) meses e cópia do contrato, se houver VIA DESTA SERVE DE OFÍCIO ao órgão IAGRO – Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Mato Grosso do Sul, para que informe: ficha cadastral do requerido; dados sobre movimentação de gado em nome do requerido nos últimos 12 (doze) meses e eventuais registros de arrendamento de propriedades rurais, com indicação de valores e períodos. Concedo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca dos documentos novos juntados aos autos. Intime-se as partes via DJEN. À CPE: Encaminhe-se os ofícios abaixo. Sobrevindo as respostas, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Cumpridas as diligências, voltem conclusos, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cacoal, 21 de julho de 2025 Gustavo Nehls Pinheiro Juíza de Direito OFICIO 7008892-26.2024.8.22.0007 À Prefeitura Municipal de Caçu/GO; FINALIDADE: Informar ao Juízo, no prazo de 10 dias, se o requerido possui vínculo empregatício, contrato de prestação de serviços ou qualquer outra forma de atuação junto ao Município, especificando: a função exercida, carga horária, período de vínculo, valores recebidos nos últimos 12 (doze) meses e cópia do contrato, se houver. REU: J. M. A. D. F., CPF nº 01931753121 AO órgão IAGRO – Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Mato Grosso do Sul FINALIDADE: Informar ao Juízo, no prazo de 10 dias, a existência de ficha cadastral em nome do requerido; dados sobre movimentação de gado em nome do requerido nos últimos 12 (doze) meses e eventuais registros de arrendamento de propriedades rurais, com indicação de valores e períodos. REU: J. M. A. D. F., CPF nº 01931753121
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7005367-02.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANGELITA FERREIRA LOPES ADVOGADOS DO AUTOR: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN, OAB nº RO2733, ANA KAROLINA DUARTE MIELKE, OAB nº RO14029 Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADOS DO REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, OAB nº ES18694, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. O processo comporta julgamento antecipado da lide, haja vista que depende apenas da análise da prova documental, já nos autos, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminar de ilegitimidade passiva arguida, o que faço para afastá-la, tendo em vista que a relação mantida entre as partes é de consumo, devendo ser aplicado ao caso o CDC. Assim, embora a requerida afirme que não tem relação jurídica com o requerente pela emissão, administração e processamento de transações do cartão de crédito, é certo que a atividade desenvolvida tem como fim a compra mediante cartão eletrônico pelo destinatário final, o que comprova a cadeia de consumo. A solidariedade decorre da própria relação jurídica. Ausentes outras questões preliminares, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por ANGELITA FERREIRA LOPES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, decorrente de fraude bancária. Conforme consta na inicial, a autora possui cartão de crédito emitido pela requerida e nessa condição alega que, no mês de outubro/2024, a autora foi surpreendida com a cobrança de valores em seu cartão de crédito físico e virtual que a autora não identificava a compra como de sua autoria. A autora contesta quatro compras, na data de 30/08/2024, no valor de R$619,15; 13/09/2024, no valor de R$ 6.640,85 e R$4.724,55, e, de 17/09/2024, no valor de R$ 2.055,87. Alega que entrou em contato com o banco, solicitando esclarecimentos e a possibilidade de pagar apenas os valores considerados devidos. Todavia, as cobranças foram observadas nos meses subsequentes, culminando no registro de um Boletim de Ocorrência, em 01/01/2025, ademais informa que tomou ciência da negativação do seu nome ao tentar realizar uma compra e não conseguir efetivá-la por estar com restrição em seu nome no SPC. Com base nessas informações requereu a condenação do requerido a declaração de inexistência do débito de R$14.040,42 (quatorze mil e quarenta reais e quarenta e dois centavos), com repetição do indébito, e condenação em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A requerida em contestação (ID. 120396141), argumentou a inexistência de conduta ilícita em razão de culpa exclusiva da vítima, pois as transações foram realizadas por meio de supostos golpe praticado por terceiros, com informações pessoais do cartão de crédito da própria autora, portanto, se ocorrido fraude, culpa exclusiva de terceiro ou da vitima. Ainda, indicou que a instituição atuou com boa-fé e diligência ao intermediar a análise das transações, enviando os devidos "pushs" de notificação a autora, aplicando o "crédito de confiança" sobre as transações contestadas. O requerido, afirma que não houve indícios de irregularidades nas compras, pois feitas no aplicativo, baixado no celular do requerente, mediante captura/validação da transação através de carteira digital, com reconhecimento de impressão digital e senha específica. Aduz que o Banco requerido atuou dentro dos limites estritos do exercício legal do seu direito, não incidindo sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar o pedido pleiteado. Por tal razão, legítima a cobrança tal como a negativação, o que descaracteriza os fatos e o dano que alega a autora ter experimentado. Assim, pugna pela improcedência total dos pedidos. Pois bem. A parte autora se enquadra ao conceito de consumidor ao passo que a requerida se encaixa na definição de fornecedor. Logo, estando diante de uma relação de consumo, em que a responsabilidade do fornecedor de serviços é de natureza objetiva. A questão em discussão consiste em determinar se as compras contestadas pela parte autora são fraudulentas ou legítimas e se tais fatos geraram dano a indenizar. No caso, a parte autora não reconhece as compras realizada em seu cartão de crédito no dia 30/08/2024 (ID. 11971057), no valor total de R$ 619,15 (seiscentos e dezenove reais e quinze centavos); no dia 13/09/2024, no valor de 6.640,85 (seis mil seiscentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos) e no valor de R$ 4.724,55 (quatro mil setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), e no dia 17/09/2024, no valor de R$ 2.055,87 (dois mil cinquenta e cicno reais e oitenta e sete centavos), sendo contestadas as transações junto ao Banco emissor do cartão. Nesse contexto, a partir da alegação autoral de que não realizou a compra que deu ensejo a cobrança em sua fatura de cartão de crédito, caberia à parte requerida provar que não houve falha no sistema de segurança e/ou que foi a própria autora que realizou as compras. Em sua defesa, a requerida sustenta, em síntese, que as operações questionadas pela parte autora foram realizadas de acordo com os critérios de segurança do banco, através de uso de senha pessoal, sendo que, caso um terceiro tenha tido acesso ao cartão e respectiva senha, seria por culpa exclusiva da consumidora. Destaca que ocorreram outras compras na mesma data que não foram contestadas, de forma que fazia parte de seu padrão de consumo. Da análise dos autos, de imediato, é possível constatar que a parte requerida não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do artigo 373, II do CPC e 6º, VII do CDC. Nesse caso, a autora está com a razão pois, de acordo com a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, e artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a relação jurídica existente entre a pessoa física correntista e a instituição financeira é uma relação de consumo, de forma que o banco – na qualidade de fornecedor de serviços – responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços: “Art. 14 CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. Ademais, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é de rigor a responsabilização das instituições financeiras, mesmo diante de aquisições feitas com uso do chip do cartão e com fornecimento de senha pessoal, quando as compras fugirem drasticamente do perfil histórico da consumidora. Nessa linha de entendimento, colhe-se jurisprudência: Ação declaratória de inexistência de débito c/c dano material e moral. Compras não reconhecidas em cartão de débito e crédito. Legitimidade passiva do titular da bandeira do cartão. Negligência da instituição financeira. Terceiro fraudador. Dano moral configurado. Segundo o STJ, todos os que integram a cadeia de fornecedores do serviço de cartão de crédito respondem solidariamente em caso de fato ou vício do serviço. Pela dinâmica do ônus da prova, tratando-se de prova de fato negativo (negativa de compra em cartão), caberia ao banco comprovar a licitude da transação e, assim não fazendo, deve arcar com a sua omissão ou, no mínimo, negligência. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Incorrendo o banco em conduta ilícita, ou, no mínimo, negligente, está obrigado a ressarcir os valores que foram indevidamente subtraídos da conta e inseridos na fatura do cartão de crédito do autor, bem como o dano moral que deu causa, este decorrente do elevado valor subtraído da conta corrente do autor por terceiro, sem que houvesse a restituição do valor administrativamente. O valor da condenação deve ser fixado em patamar que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, operando-se sua redução somente quando exorbitante, o que não é o caso dos autos. (TJ-RO - AC: 70043859520198220007 RO 7004385-95.2019.822.0007, Data de Julgamento: 19/08/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADACOM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRAS REALIZADASPOR TERCEIRO. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO. FALHA NO DEVER DESEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, situação, contudo, que não ocorreu no caso concreto. 2. "A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço." (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).3. Na hipótese, não é possível afastar a responsabilidade da instituição financeira, notadamente quando descumpriu o respectivo dever de segurança ao não obstar a realização de compras por cartão de crédito em estabelecimento comercial objeto de suspeita em transações anteriores, na mesma data, pois latente que o perfil de compra da agravada discrepava do volume das transações fraudulentas efetivamente engendradas.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgIntno AREsp n. 1.728.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Com tais considerações é de se acolher a pretensão autoral, impondo-se a inexigibilidade do débito de R$ 14.040,42 (quatorze mil e quarenta reais e quarenta e dois centavos) indicado na inicial. Consequentemente, impõe-se o reconhecimento da nulidade das transações, restituindo-se a parte ao status quo ante, com todos os encargos e juros incidentes sobre valores estornados por serem obrigações acessórias, devolvendo-se à requerente eventuais valores indevidamente descontados, de forma simples, uma vez que não verificada má-fé do demandado. No que tange aos danos morais e diante da reconhecida inexigibilidade do débito, resta claro que a inscrição do nome da autora se deu de forma ilegítima. A sua fixação pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, presentes os requisitos a impor a obrigação de indenizar, promovo a quantificação do dano que é puramente moral, observando a razoabilidade e da proporcionalidade, princípios orientadores a fim de que o ressarcimento em dinheiro tenha equivalência ao dano sofrido. Imperioso não olvidar a capacidade financeira da ré e a necessidade de desestimular comportamentos análogos. Com esses balizamentos, proporcional e razoável os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Saliento ainda que a função do julgador é decidir a lide de modo fundamentado e objetivo, portanto, desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes pelo que, por fim, anota-se que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por ANGELITA FERREIRA LOPES em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos lançados no cartão de crédito da autora no valor de R$ 14.040,42 (quatorze mil e quarenta reais e quarenta e dois centavos), com os respectivos encargos e juros incidentes sobre esses valores; a.1) Com vistas a efetivação do comando supra, deverá o requerido realizar a emissão de nova fatura para pagamento dos valores efetivamente gastos pela requerente sem incidência de juros ou multa, excluindo os valores apontados no item "a". c) CONDENAR o requerido a PAGAR indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à requerente, obedecendo ao binômio compensação/desestímulo, com incidência de juros de mora e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença. d) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida ao ID. 119241038, tornando-a definitiva. DECLARO RESOLVIDO o mérito (art. 487, I do CPC). Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95). Publicação e registro automáticos. Intimem-se as partes. Agende-se decurso de prazo recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. Cacoal/RO, 17 de julho de 2025 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito OBSERVAÇÕES ÀS PARTES: 1) A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, em até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei no 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual no 3.896/2016), sob pena de deserção. 2) No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1o, da Lei no 9.099/1995). 3) Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis, certidão de propriedade de veículos, declaração do Idaron, etc.), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. DETERMINAÇÕES À CPE: 1) Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. 2) Decorrido o prazo recursal, transitada em julgado a sentença, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
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Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO PetCiv 0000322-75.2025.5.05.0035 AUTOR: CONJUNTO DE CREDORES DA APMI E OUTROS RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CASTRO ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32691c6 proferido nos autos. DESPACHO 1. Sobre os pedidos de habilitação de créditos através das petições de IDs. 30048ad, 3e99dfa, be068d7 notifiquem-se os peticionantes, esclarecendo que a habilitação do credor nos procedimentos de Regime Especial de Execução Forçada deve observar o quanto disposto no art. 47, § 1º, 1º-A e 1º- B, do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 Nº 006/2023, a seguir transcrito: "§ 1º-A Os dados necessários para habilitação serão colhidos automaticamente via sistema eletrônico a ser desenvolvido pelo TRT da 5ª Região,cabendo à Vara disponibilizar os cálculos, elaborados exclusivamente via PJe-Calc, no respectivo processo.(Parágrafo Inserido pelo Provimento Conjunto nº0004 /2024) § 1º-B Na falta do sistema do § 1º-A visando dar cumprimento à solicitação prevista no § 1º, cada Vara do Trabalho, no prazo fixado, remeterá ao Juízo responsável pelo REEF, por meio eletrônico, observado o endereço eletrônico especificamente indicado para tal fim, planilha contendo:(Parágrafo Inserido pelo Provimento Conjunto nº 0004/2024) I - a numeração de cada processo em curso naquela unidade judiciária contra o(s) devedor(es); II - a data de ajuizamento da ação; III - o valor individualizado devido a cada exequente, inclusive nas ações plúrimas; IV - a data de nascimento de cada exequente; VI - o valor das contribuições previdenciárias V - a data da última atualização dos cálculos;" Assim, é responsabilidade da vara de origem encaminhar cálculos, data de ajuizamento e data de nascimento do exequente, para fins de inserção do processo na planilha confeccionada por esta Coordenadoria de Execução e Expropriação, devendo o patrono dirigir àquela Unidade, se assim o quiser, o pleito de habilitação. Por essa razão restam indeferidos, por hora, os pedidos de habilitação de crédito. 2. No que tange aos pedidos de habilitação de patronos veiculados nos IDs. 87fac69, cf3c63f, 877a7c7, c014597, 0c141b9, 9aabbe9, 0ea87c6, cb3d33e, 2a69c21, 2cc06df, 31b3be5, é importante salientar que no presente procedimento a universalidade de exequentes será representada pela Comissão de Credores, na forma do art. 49, §2º do Provimento Conjunto GP/CR TRT 5 Nº 06/2023, a quem as intimações serão endereçadas. Nada obsta, contudo, que os advogados dos processos individuais acompanhem por conta própria os atos processuais, seja via sistema PUSH, seja por consulta processual, vez que o processo, salvo exceções, se reveste de publicidade. Neste sentido, determina o art. 45, §6º do Provimento Conjunto GP/CR TRT 5 Nº 06/2023: "§ 6º Os(As) advogados(as) dos demais credores que não integrem a Comissão de Credores deverão realizar o acompanhamento das publicações e atos decisórios proferidos no referido processo por intermédio do sistema PJE-Push, facultando-se a colaboração com indicação de meios executórios para a Comissão de Credores.” Restam indeferidos os pleitos da habilitação dos patronos individualmente considerados. 3. Quanto aos diversos pedidos de habilitação para integrar a Comissão de Credores, reitera-se o quanto disposto no despacho de Id. c1cda85, no qual restou designada audiência para viabilizar a constituição da referida comissão. 4. Considerando que foram cumpridos os requisitos previstos no Provimento Conjunto GP/CR TRT5 Nº 006/2023 para habilitação de credor, atenda-se à solicitação da 1ª Vara de Trabalho de Simões Filho e habilite-se o crédito indicado na planilha de Id. a8cdbfc na planilha de credores. Quanto ao expediente de ID. c7412c0, comunique-se à 1ª Vara de Trabalho de Simões Filho a necessidade de complementar as informações, tendo em vista que não foi possível identificar o cumprimento do requisito previsto no art. 47, 1º-B, inciso IV, do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 Nº 006/2023, qual seja, a data de nascimento da Exequente. Diante do exposto, determina-se: 1) Informem-se os peticionantes de IDs. 30048ad, 3e99dfa, be068d7, que a habilitação do credor nos procedimentos de Regime Especial de Execução Forçada deve observar o quanto disposto no art. 47, § 1º, 1º-A e 1º- B, do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 Nº 006/2023. 2) Habilite-se o crédito do Processo nº 0000283-50.2020.5.05.0101, indicado no expediente de Id. a8cdbfc, na planilha de credores. 3) Comunique-se à 1ª Vara de Trabalho de Simões Filho da necessidade de complementar o requerimento de habilitação do Processo nº 000217-70.2020.5.05.0101, com a informação da data de nascimento da Exequente, em cumprimento ao art. 47, 1º-B, inciso IV, do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 Nº 006/2023. 4) Reitere-se a determinação para que o setor de cálculos verifique e certifique nos autos os advogados com mais processos em fase de execução em face da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CASTRO ALVES (APMI), a fim de dar continuidade ao procedimento para formação da Comissão de Credores. 5) Em cumprimento aos princípios da publicidade e transparência, devem ser disponibilizados no portal do TRT da 5ª Região a decisão de instauração do presente REEF e a listagem dos processos habilitados para consulta. 6) Verifique a Secretaria a alegação de que há contradição entre o expediente do PJE e o Despacho de ID. c1cda85 quanto ao horário da audiência agendada para o dia 21/07/2025. Fica desde já autorizada a retificação para constar no expediente do PJe o horário de 13h. Ciências às partes. SALVADOR/BA, 17 de julho de 2025. MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CASTRO ALVES - ALEX OLIVEIRA DE CARVALHO
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Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO PetCiv 0000322-75.2025.5.05.0035 AUTOR: CONJUNTO DE CREDORES DA APMI E OUTROS RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CASTRO ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32691c6 proferido nos autos. DESPACHO 1. Sobre os pedidos de habilitação de créditos através das petições de IDs. 30048ad, 3e99dfa, be068d7 notifiquem-se os peticionantes, esclarecendo que a habilitação do credor nos procedimentos de Regime Especial de Execução Forçada deve observar o quanto disposto no art. 47, § 1º, 1º-A e 1º- B, do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 Nº 006/2023, a seguir transcrito: "§ 1º-A Os dados necessários para habilitação serão colhidos automaticamente via sistema eletrônico a ser desenvolvido pelo TRT da 5ª Região,cabendo à Vara disponibilizar os cálculos, elaborados exclusivamente via PJe-Calc, no respectivo processo.(Parágrafo Inserido pelo Provimento Conjunto nº0004 /2024) § 1º-B Na falta do sistema do § 1º-A visando dar cumprimento à solicitação prevista no § 1º, cada Vara do Trabalho, no prazo fixado, remeterá ao Juízo responsável pelo REEF, por meio eletrônico, observado o endereço eletrônico especificamente indicado para tal fim, planilha contendo:(Parágrafo Inserido pelo Provimento Conjunto nº 0004/2024) I - a numeração de cada processo em curso naquela unidade judiciária contra o(s) devedor(es); II - a data de ajuizamento da ação; III - o valor individualizado devido a cada exequente, inclusive nas ações plúrimas; IV - a data de nascimento de cada exequente; VI - o valor das contribuições previdenciárias V - a data da última atualização dos cálculos;" Assim, é responsabilidade da vara de origem encaminhar cálculos, data de ajuizamento e data de nascimento do exequente, para fins de inserção do processo na planilha confeccionada por esta Coordenadoria de Execução e Expropriação, devendo o patrono dirigir àquela Unidade, se assim o quiser, o pleito de habilitação. Por essa razão restam indeferidos, por hora, os pedidos de habilitação de crédito. 2. No que tange aos pedidos de habilitação de patronos veiculados nos IDs. 87fac69, cf3c63f, 877a7c7, c014597, 0c141b9, 9aabbe9, 0ea87c6, cb3d33e, 2a69c21, 2cc06df, 31b3be5, é importante salientar que no presente procedimento a universalidade de exequentes será representada pela Comissão de Credores, na forma do art. 49, §2º do Provimento Conjunto GP/CR TRT 5 Nº 06/2023, a quem as intimações serão endereçadas. Nada obsta, contudo, que os advogados dos processos individuais acompanhem por conta própria os atos processuais, seja via sistema PUSH, seja por consulta processual, vez que o processo, salvo exceções, se reveste de publicidade. Neste sentido, determina o art. 45, §6º do Provimento Conjunto GP/CR TRT 5 Nº 06/2023: "§ 6º Os(As) advogados(as) dos demais credores que não integrem a Comissão de Credores deverão realizar o acompanhamento das publicações e atos decisórios proferidos no referido processo por intermédio do sistema PJE-Push, facultando-se a colaboração com indicação de meios executórios para a Comissão de Credores.” Restam indeferidos os pleitos da habilitação dos patronos individualmente considerados. 3. Quanto aos diversos pedidos de habilitação para integrar a Comissão de Credores, reitera-se o quanto disposto no despacho de Id. c1cda85, no qual restou designada audiência para viabilizar a constituição da referida comissão. 4. Considerando que foram cumpridos os requisitos previstos no Provimento Conjunto GP/CR TRT5 Nº 006/2023 para habilitação de credor, atenda-se à solicitação da 1ª Vara de Trabalho de Simões Filho e habilite-se o crédito indicado na planilha de Id. a8cdbfc na planilha de credores. Quanto ao expediente de ID. c7412c0, comunique-se à 1ª Vara de Trabalho de Simões Filho a necessidade de complementar as informações, tendo em vista que não foi possível identificar o cumprimento do requisito previsto no art. 47, 1º-B, inciso IV, do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 Nº 006/2023, qual seja, a data de nascimento da Exequente. Diante do exposto, determina-se: 1) Informem-se os peticionantes de IDs. 30048ad, 3e99dfa, be068d7, que a habilitação do credor nos procedimentos de Regime Especial de Execução Forçada deve observar o quanto disposto no art. 47, § 1º, 1º-A e 1º- B, do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 Nº 006/2023. 2) Habilite-se o crédito do Processo nº 0000283-50.2020.5.05.0101, indicado no expediente de Id. a8cdbfc, na planilha de credores. 3) Comunique-se à 1ª Vara de Trabalho de Simões Filho da necessidade de complementar o requerimento de habilitação do Processo nº 000217-70.2020.5.05.0101, com a informação da data de nascimento da Exequente, em cumprimento ao art. 47, 1º-B, inciso IV, do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 Nº 006/2023. 4) Reitere-se a determinação para que o setor de cálculos verifique e certifique nos autos os advogados com mais processos em fase de execução em face da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CASTRO ALVES (APMI), a fim de dar continuidade ao procedimento para formação da Comissão de Credores. 5) Em cumprimento aos princípios da publicidade e transparência, devem ser disponibilizados no portal do TRT da 5ª Região a decisão de instauração do presente REEF e a listagem dos processos habilitados para consulta. 6) Verifique a Secretaria a alegação de que há contradição entre o expediente do PJE e o Despacho de ID. c1cda85 quanto ao horário da audiência agendada para o dia 21/07/2025. Fica desde já autorizada a retificação para constar no expediente do PJe o horário de 13h. Ciências às partes. SALVADOR/BA, 17 de julho de 2025. MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONJUNTO DE CREDORES DA APMI E OUTROS
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Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7007163-28.2025.8.22.0007 AUTOR: NIUZA MARIA VIEIRA LOIOLA, CPF nº 69032700278, RUA JOSÉ MARQUES DE OLIVEIRA 6146 RIOZINHO - 76969-058 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ANA KAROLINA DUARTE MIELKE, OAB nº RO14029 CHARLES MARCIO ZIMMERMANN, OAB nº RO2733 REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, CNPJ nº 13416634000171, A SETOR RÁDIO E TV SUL, QUADRA 701, CONJUNTO D, BL s/n, ASA SUL SALA 415 - 70340-907 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO REU: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO A parte autora sustenta a inexistência de relação jurídica e pede a repetição de indébito e indenização por dano moral. A parte requerida apresentou contestação alegando a regularidade das cobranças, fundadas em termo regularmente firmado. Pugna pela improcedência da ação. A autora apresentou réplica impugnando as alegações do requerido e reiterando os termos exordiais. Defende que não firmou o termo e pede perícia grafotécnica. Passa-se ao saneamento do feito. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, deve ser indeferido, pois, embora se trate de uma associação sem fins econômicos, seu custeio provém das contribuições dos associados. Além disso, a ré não apresentou documentos suficientes que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas processuais. As questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória são as seguintes: saber se é autêntica a assinatura firmada no contrato. Considerando a natureza da relação jurídica e a hipossuficiência técnica e jurídica da parte autora, inverto o ônus da prova, incumbindo à parte requerida provar a regularidade do termo. Especifico como meios de provas admitidos a perícia, consistente em exame grafotécnico da assinatura constante do termo de adesão. Nomeio como perito do Juízo a grafotécnica homologada pela Tribunal de Justiça CLÁUDIA LUCIANA RAASCH FIGUR (CPF: 968.815.420-20), endereço: Rua Antônio de Paula Nunes n. 3152,Bairro Floresta, Cacoal/RO, claudinhafigur@gmail.com, (69) 98496-8300. Fixo honorários periciais em R$1.000,00, que deverão ser arcados pelo requerido. Providências: a) o requerido deverá entregar o original do contrato objeto da perícia no prazo de 15 (quinze) dias, na Central de Atendimento de Cacoal (CAC), que deverá digitalizá-lo e juntá-lo aos autos, encaminhando-se em seguida, ao gabinete; b) o requerido deverá comprovar o recolhimento dos honorários periciais, no mesmo prazo de 15 dias; c) cumpridas as diligências acima, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia, devendo agendar a perícia no prazo de 30 dias; d) agendada a perícia, a parte autora deverá ser intimada para comparecer no dia, hora e local indicados para a colega do padrão gráfico; e) o laudo pericial será apresentado no prazo de 20 dias, contados da realização da perícia. Intimem-se (DJ). Cacoal/RO, 14 de julho de 2025. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
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Tribunal: TJSE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PROC.: 202072000701 NÚMERO ÚNICO: 0000691-29.2020.8.25.0038 REQUERENTE : CARINA SALVADOR DOS SANTOS ADV. : ALEXANDRE AZEVEDO ANTUNES - OAB: 1114-A-SE ADV. : CÁSSIO CRUZ DOS SANTOS - OAB: 14029-SE ADV. : VICTOR ALIPIO AZEVEDO BORGES - OAB: 6985-RO REQUERIDO : EMPRESA VIVO S/A ADV. : MARCELO SALLES DE MENDONÇA - OAB: 17476-BA DECISÃO/DESPACHO....: CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO, NÃO HAVENDO REQUERIMENTOS, ARQUIVE-SE.
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Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Número do processo: 7004681-22.2025.8.22.0003 Classe: Interdição/Curatela Polo Ativo: REQUERENTE: JOAO TEODORO MIELKE, LINHA 610, KM 11 S/N, INEXISTENTE ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN, OAB nº RO2733, ANA KAROLINA DUARTE MIELKE, OAB nº RO14029 Polo Ativo: REQUERIDO: MARIA NOEMIA SCARDUA MIELKE, LINHA 610, KM 11 S/N, INEXISTENTE ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos; 1- Intime-se a parte autora, via seu advogado, para emendar a peça inicial, juntando o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais (2% do valor atribuído à causa - Lei Estadual n. 3.896/2016, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção (art. 321, do CPC). 2- Recolhidas as custas, prossiga-se nos termos a seguir: 3- Presentes os requisitos necessários à concessão de tutela provisória de urgência (artigos 294 e 300, ambos do CPC/2015) e atentando-se para os documentos apresentados no Feito e que indicam a necessidade da curatela provisória, nos moldes do art. 85, § 3º, da Lei n. 13.146/2015, DEFIRO o pleito para conceder a curatela provisória de MARIA NOEMIA SCARDUA MIELKE para sua filho JOAO TEODORO MIELKE. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015). Consigna-se que os bens do curatelado não poderão ser vendidos pela curadora provisória, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil). Não poderá também a curadora contrair dívidas em nome do curatelado, inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil). 3.1- Fica AUTORIZADA a curadora a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do curatelado, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil). Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada no Feito. Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do curatelado, lembrando que a qualquer instante poderá a curadora ser instada para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE TERMO DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, e se não assinado na presença do Diretor de Cartório, o documento assinado deverá ser apresentado por petição da parte autora. 4- Cite-se a parte requerida, na forma do art. 751 do CPC/2015, com todas as advertências legais. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da citação, o requerido poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC/2015), e, não havendo manifestação e não constituindo advogado nos autos, será a ele nomeado Curador Especial (art. 752, § 2º, CPC/2015). Expeça-se o necessário, consignando que, caso o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça constate a incapacidade de compreensão do ato de citação, já deverá efetuar a citação na pessoa do curador provisório, ora requerente, que já assumiu os cuidados pelos interesses do requerido, mediante compromisso. Decorrido o prazo para contestar, certifique-se. E desde já, nomeio como Curador(a) Especial um dos Defensores Públicos do Estado de Rondônia, com fundamento no inciso I, do art. 72, do CPC, o qual deve ser intimado(a) do encargo e a se manifestar no prazo de 10 dias úteis. 5- É necessária a realização da perícia médica no caso. 5.1- Intime-se o Estado de Rondônia para que indique médico psiquiatra do seu quadro de servidores, que atenda nesta Cidade de Jaru/RO. Concedo o prazo de 10 dias, sob pena de ser expedido RPV para obter o pagamento dos honorários periciais à médico de confiança deste Juízo, consoante o Termo de Ajustamento de Gestão de 17/08/2021 firmado pelo Estado de Rondônia e o Tribunal de Justiça.. 5.2- Na hipótese de inércia do Estado de Rondônia, desde já nomeio perito judicial a médica Dra. Bruna Filetti Daltiba– CRM n. 3812-RO. A senhora perita deverá exercer seu mister independentemente de assinatura em termo de compromisso, agindo sob a fé de seus graus. 5.3- Fixo os honorários periciais em R$ 750,00 que deverão ser custeados pelo Estado de Rondônia, já que a parte autora não possui condições de pagá-los. O laudo deverá ser entregue 15 dias, contados após a data da realização do exame. A perita deverá responder aos quesitos eventualmente formulados pelas partes e/ou Ministério Público. Intime-se a senhora perita para dizer se concorda com o encargo. Caso não concorde deverá justificar apresentando motivo legítimo, impedimento ou suspeição, tudo no prazo de 05 dias, nos termos dos artigos 467, 158, 148 inciso III, todos do Código de Processo Civil. Caso se façam necessários exames complementares, o prazo para entrega do laudo deverá ser dilatado mediante requerimento fundamentado da Senhora Perita. 5.4- O Estado deverá ser intimado a comprovar o depósito do supracitado valor dos honorários periciais, em 10 dias. 5.5- Aceita a atuação como perita pela Profissional nomeada, com o agendamento da data e horário da perícia, intime-se a parte requerente e requerido, para se fazerem presentes para a análise médica. 5.6- Em seguida, na hipótese de não ser comprovado o depósito judicial dos honorários pelo Estado de Rondônia, 6- Com a juntada do laudo pericial, intime-se as partes e dê-se vistas ao Ministério Público. SIRVA-SE DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO E OFÍCIO. Cumpra-se. Jaru, 9 de julho de 2025. Luis Marcelo Batista da Silva Jaru - 1ª Vara Cível
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