Nathalia Labajos
Nathalia Labajos
Número da OAB:
OAB/RO 014047
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJRO, TRF3
Nome:
NATHALIA LABAJOS
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000641-50.2025.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara CRIANÇA INTERESSADA: L. M. S. D. S. REPRESENTANTE: ANA PAULA SERGIO Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CAMILA PAZ GALBIATI - RO7150, NATHALIA LABAJOS - RO14047, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta sob o procedimento do juizado especial, ajuizada por L. M. S. D. S., REPRESENTANTE: ANA PAULA SERGIO contra REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Dispensado o relatório. Decido. A parte autora, devidamente intimada, não cumpriu as determinações de emenda à petição inicial. O não cumprimento das determinações exaradas enseja a aplicação do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 1.046, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil. Desse modo, não há razão para o prosseguimento da presente demanda, impondo-se a extinção. Ressalto, contudo, que a repropositura da presente demanda está sujeita aos termos do art. 486, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 51, parágrafo 1º, da Lei n. 9.099/95, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica. MAICON NATAN VOLPI (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL SUBSTITUTO
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001309-59.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Nathally Lourenço Fernandes - Intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais no valor de R$ 185,10, equivalente ao valor mínimo de 5 UFESPs para o exercício de 2025 (guia FEDTJ código 224-0), fixada nos termos do inciso XIV do art. 2º da Lei Estadual nº 11.608/2003 (alterada pelo Provimento CSM nº 2.777/2025), tudo conforme r. Sentença de fls. 39 disponibilizada na Internet. - ADV: NATHÁLIA LABAJOS (OAB 14047/RO)
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000891-11.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILEUZA FRANCISCA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA PAZ GALBIATI - PR87234 e NATHALIA LABAJOS - RO14047 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDILEUZA FRANCISCA DOS SANTOS NATHALIA LABAJOS - (OAB: RO14047) CAMILA PAZ GALBIATI - (OAB: PR87234) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JUÍNA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000947-08.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUNICE CIRQUEIRA COUTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA PAZ GALBIATI - PR87234 e NATHALIA LABAJOS - RO14047 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo, em sede de tutela de urgência, a revisão da data de início do benefício previdenciário de aposentadoria. A tutela de urgência em caráter inaudita altera pars só se justifica em hipóteses excepcionais, porquanto decorre do devido processo legal a oportunidade de contraditório mínimo, salvo raras exceções de iminente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, quando, então, essa dialética processual será diferida. Neste momento, este Juízo não possui elementos para afastar, prima facie, a conclusão do INSS quanto à ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício. Os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para infirmar a conclusão pericial administrativa revestida de presunções. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, será a decisão revista na própria sentença. CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre a inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital, eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação de processo anterior respectivo, devendo, ainda, informar acerca da possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar proposta por escrito no referido prazo. A contestação deverá estar acompanhada de cópia do procedimento administrativo, instruído com relatório CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes. Ofertada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Após façam-se os autos conclusos Vilhena/RO, data da assinatura digital. Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000116-57.2025.4.01.4103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUCIANE CADORE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA PAZ GALBIATI - PR87234 e NATHALIA LABAJOS - RO14047 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Vilhena, 26 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000605-94.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSIVANI DE SOUZA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA PAZ GALBIATI - PR87234 e NATHALIA LABAJOS - RO14047 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo, em sede de tutela antecipada, a concessão de benefício de salário maternidade na qualidade de segurado especial rural. A tutela de urgência em caráter inaudita altera pars só se justifica em hipóteses excepcionais, porquanto decorre do devido processo legal a oportunidade de contraditório mínimo, salvo raras exceções de iminente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, quando, então, essa dialética processual será diferida. No caso dos autos, a concessão do benefício pleiteado exige dilação probatória quanto ao alegado exercício da atividade rural pelo tempo mínimo exigido. Neste momento, este Juízo não possui elementos para afastar, prima facie, a conclusão do INSS quanto à ausência do(s) requisito(s) para a concessão do benefício requerido. Os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para infirmar a conclusão administrativa revestida de presunção de legitimidade própria dos atos administrativos. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Do exposto, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela de urgência. Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, será a decisão revista na própria sentença. Considerando a Portaria Conjunta n.3/2025 (em anexo), que instituiu o fluxo concentrado para produção de prova oral, visando ao aperfeiçoamento dos trabalhos judiciários, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, proceder à juntada dos vídeos contendo seu próprio depoimento e os depoimentos de suas testemunhas, os quais valerão como prova oral para todos os efeitos legais. Outrossim, essa é a OPORTUNIDADE para a autora CONFERIR se já estão juntados aos autos os seguintes documentos igualmente necessários ao seguimento do processo, devendo juntar os faltantes/desatualizados/ilegíveis, no mesmo prazo supracitado. 1) comprovante de requerimento prévio (sob pena de extinção); 2) RG e CPF (sob pena de extinção); 3) comprovante de residência atualizado ou declaração de endereço que o substitua, com data de expedição até os últimos 3 (três) meses – (sob pena de extinção); 4) certidões de nascimento do filho(a) (fato gerador do benefício); Sob pena de extinção sem resolução do mérito.; 5) certidões de casamento; 6) Cartão da gestante; 7) Cartão de vacinação da criança; 8) certidão de nascimento de outros filhos (se tiver); 9) carteira de sindicato (se sindicalizado), assim como os recibos de pagamento de mensalidade sindical; 10) documentos da propriedade rural (escritura, INCRA, ITR, contrato de comodato, parceria agrícola); 11) quaisquer outros documentos que comprovem que a pessoa mora na zona rural e trabalha na atividade rurícola (CTPS, contas de água e/ou energia, cartão do “Saúde da Família”, cartão de vacinação, ficha de acompanhamento do agente de saúde, contrato de empréstimo com instituições financeiras, ficha de matrícula em estabelecimento de ensino localizado na zona rural, documento que ateste participação em programa de distribuição de sementes ou em assentamento do INCRA, etc.); 12) narrativa das atividades desempenhadas; e 13) declaração de hipossuficiência financeira, caso seja requerida a justiça gratuita, para fim de análise do pedido. OBS: Os documentos apresentados poderão estar em nome do cônjuge/companheiro, bem como de membro da família. Deverá, ainda, CONFERIR e, se for o caso, EMENDAR a INICIAL, no sentido de: a) adequar o valor da causa, nos termos do disposto no art. 29, §§ 1º e 2º, por se tratar de obrigação por tempo inferior a 1 (um) ano. Nesse caso, o valor da causa será igual à soma das prestações devidas, não havendo que se falar em prestações 12 vincendas. b) indicar o endereço eletrônico e telefone/whatsApp do advogado e da parte autora, nos termos do art. 287c/c 485, ambos do CPC e do princípio da cooperação das partes no processo. Fica a autora ADVERTIDA de que a ausência de emenda à inicial e/ou de apresentação de documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. Apresentados os documentos e saneadas as irregularidades, CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação de processo anterior respectivo, devendo, ainda, informar acerca da possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar proposta por escrito no referido prazo A contestação deverá estar acompanhada de cópia do procedimento administrativo, instruído com relatório CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. Ofertada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias). Vilhena/RO, data da assinatura digital. Juiz Federal
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