Bruna Vitoria Pereira Zembrani
Bruna Vitoria Pereira Zembrani
Número da OAB:
OAB/RO 014051
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Vitoria Pereira Zembrani possui 25 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJRO
Nome:
BRUNA VITORIA PEREIRA ZEMBRANI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7000498-15.2024.8.22.0012 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da causa: R$ 20.000,00 () Parte autora: FRANCISCA DOMINGOS DE SOUZA, AVENIDA VIGÉSIMA 6034, APARTAMENTO 502 RIO MADEIRA - 76821-436 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LUIZ ANTONIO GATTO JUNIOR, OAB nº RO4683, BRUNA VITORIA PEREIRA ZEMBRANI, OAB nº RO14051, AVENIDA DAS VIOLETAS 1285 JARDIM PRIMAVERA - 76983-342 - VILHENA - RONDÔNIA Parte requerida: LEONEL DA SILVA VALENTE, LOTE Nº 22-L, GLEBA 01 S/N, SETOR RIBERALTA T.D. PIMENTEIRA ZONA RURAL - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: MARCIO GREYCK GOMES, OAB nº RO6607 DESPACHO Vistos. A prescrição é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo julgador, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte requerida suscitou a tese de prescrição em alegações finais, e atendendo ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se à parte autora para manifestação, antes da apreciação do mérito. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Colorado do Oeste/RO, quinta-feira, 24 de julho de 2025 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz Substituto
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Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7013351-50.2024.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: MARIA FATIMA FERREIRA, AVENIDA PRESIDENTE TANCREDO NEVES 3714 JARDIM AMÉRICA - 76980-776 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUIZ ANTONIO GATTO JUNIOR, OAB nº RO4683 BRUNA VITORIA PEREIRA ZEMBRANI, OAB nº RO14051 REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA PAULO VITOR FERREIRA VICENTINI, AVENIDA PRESIDENTE TANCREDO NEVES 3714 JARDIM AMÉRICA - 76980-776 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO A autora postula pela prorrogação da internação compulsória de seu filho PAULO VITOR FERREIRA VICENTINI, argumentando que, conforme relatório, o paciente ainda não se encontra apto para alta, porque persistira a conduta agressiva dele. O Estado manifestou-se apontando conflito de interesse da Clínica na qual internado o paciente, o que imporia que o relatório ou laudo médico fosse ao menos oferecido por médico sem vinculação coma clínica. Decido. Em sede do agravo de instrumento 0801253-30.2024.8.22.9000 foi parcialmente modificada a decisão liminar proferida por este Juizado Especial de Vilhena, tendo a e. Turma Recursal por unanimidade limitado o prazo de internação em 90 dias, por aplicação da regra do art. 23-A, § 5º da Lei 13840/2019. Transcrevem-se excertos do v. Acórdão, inclusive sua parte dispositiva: “No entanto, por se tratar de internação involuntária, no que se refere ao tempo concedido pelo juízo de 1o grau de 06 (seis) meses de internação, este se mostra excessivo e em desacordo com o art. 23-A, § 5o da Lei no 11.343/06” “Assim, entendo que deve ser observado o prazo máximo de 90 (noventa) dias, tempo suficiente para a desintoxicação do internando e possibilitar a continuidade do tratamento no CAPS e a utilização regular dos medicamentos que necessita”. “Com essas considerações, VOTO no sentido de CONHECER e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento apenas para fixar prazo máximo de 90 (noventa) dias para a internação involuntária em clínica da rede pública ou particular, bem como a dilação do prazo para cumprimento da obrigação em 30 (trinta) dias, mantendo- se os demais termos da decisão agravada”. Sem desrespeito ao v. Acórdão, ressalva-se o entendimento deste Juízo de primeiro grau em relação a outros casos em tramitação, todos eles evidentemente passíveis de eventuais recursos. Verifica-se, porém, que no presente caso o denominado mérito recursal já foi apreciado no v. Acórdão que transitou em julgado, razão pela qual eventual ampliação do prazo de internação por este Juízo de primeiro grau afigurar-se-ia como nítido desrespeito ao que fora decidido em sede recursal. Indispensável reiterar que no v. Acórdão foi decidido pelo prazo máximo de internação de 90 dias, situação diversa de outra, hipotética, na qual o prazo inicial fosse inferior, o que permitiria que o Juízo de primeiro grau aferisse de eventual prorrogação até o limite máximo de 90 dias. Assim, porque no presente caso o limite máximo já fluiu, em cumprimento do v. Acórdão DETERMINO a IMEDIATA desinternação de PAULO VITOR FERREIRA VICENTINI, subsistindo, é claro, a possibilidade de tratamento ambulatorial (portanto sem imediata internação involuntária ou compulsória) ou, A CRITÉRIO DO PRÓPRIO PACIENTE, a internação VOLUNTÁRIA, o que já não integra o objeto deste processo. Cumpra-se com urgência, inclusive para que a autora promova imediatamente o regresso do internado à Vilhena, facultado a ele, o paciente PAULO VITOR FERREIRA VICENTINI, destino diverso, inclusive para eventual internação voluntária ou tratamento ambulatorial. Os valores remanescentes em conta judicial, objeto do sequestro, posteriormente serão devolvidos ao Estado de Rondônia. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Servirá esta decisão como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Vilhena, 24 de julho de 2025. Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 963 de 14/07/2025 a 18/07/2025 7007742-86.2024.8.22.0014 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7007742-86.2024.8.22.0014-Vilhena / 2ª Vara Cível Embargante : Maria Inez de Oliveira Pereira Advogado(a) : Bruna Vitoria Pereira Zembrani (OAB/RO 14051) Advogado(a) : Luiz Antônio Gatto Júnior (OAB/RO 4683) Embargado(a): Banco do Brasil S.A. Advogado(a) : Ítalo Scaramussa Luz (OAB/RO 13737) Relator : DES. TORRES FERREIRA Interpostos em 20/03/2025 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DA LESÃO. SAQUE DOS VALORES COMO MARCO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por alegados valores depositados a menor na conta do PASEP, com base no prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A embargante alega omissão no julgado por suposta inobservância ao Tema 1150 do STJ, sustentando que a prescrição somente se iniciou com a obtenção das microfilmagens da conta em 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da tese de que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data de ciência inequívoca do desfalque, conforme previsto no Tema 1150 do STJ, bem como se é cabível o prequestionamento do art. 93, IX, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese jurídica do Tema 1150 do STJ, reconhecendo que, de acordo com a teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre com a ciência da lesão, tendo concluído que tal ciência se deu no momento do saque dos valores da conta PASEP, ocorrido em 21/02/2001. O fundamento da decisão recorrida deixa claro que a obtenção das microfilmagens em 2024 não constitui marco inicial da prescrição, pois não se trata de fato novo ou desconhecido, mas sim de reforço probatório de fatos já acessíveis à parte desde o saque dos valores. A alegação de omissão revela, na realidade, pretensão de reexame do mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração. A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente e expressa, não havendo afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Para fins de acesso à instância superior, fica prequestionada a matéria nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configura omissão o acórdão que enfrenta expressamente a tese jurídica debatida nos autos, mesmo que em sentido contrário à pretensão da parte. A obtenção posterior de microfilmagens de conta PASEP não altera o termo inicial da prescrição, que se inicia com o saque dos valores, momento em que o titular tem ciência da eventual lesão. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão judicial. A matéria ventilada nos embargos é considerada prequestionada, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 487, II; CC, art. 205; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema Repetitivo nº 1150); TJRO, AI nº 0805292-46.2020.8.22.0000, rel. Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, 1ª Câmara Cível, j. 26.03.2024; TJMS, AC nº 0800239-64.2020.8.12.0032, rel. Juiz Lúcio R. da Silveira, 4ª Câmara Cível, j. 06.12.2021.
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004741-59.2025.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA MORENA SUL LTDA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA VITORIA PEREIRA ZEMBRANI - RO14051, LUIZ ANTONIO GATTO JUNIOR - RO4683 REU: JUVENIL FERREIRA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Processo : 7012677-72.2024.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIAS JORGE AMANCIO Advogados do(a) AUTOR: BRUNA VITORIA PEREIRA ZEMBRANI - RO14051, EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, JULIA CAROLINA BOCA SANTA TONIAL - RO14137, MICHELY DE FREITAS - RO8394 AUTOR: BANCO BMG S.A Advogado do(a) AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a se manifestar sobre o retorno dos autos da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7008293-32.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material Polo Ativo: AUTOR: BOEHM TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 03468159000123, IRENE NATALINA ROVER 6125, ANEXO AO POSTO PLANALTO SALA 20 JARDIM ELDORADO - 76987-022 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LUIZ ANTONIO GATTO JUNIOR, OAB nº RO4683, BRUNA VITORIA PEREIRA ZEMBRANI, OAB nº RO14051 Polo Passivo: REU: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ nº 04088208000165, AV. DOUTORA RUTH CARDOSO 7221, ANDAR 17 18 E 19 E 26 PARTE PINHEIROS - 05425-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 22.582,34 DESPACHO A parte autora optou pela tramitação do processo pelo "Juízo 100% Digital", contudo, deixou de informar o seu número de linha telefônica móvel com aplicativo WhatsApp, endereço de e-mail, bem como o e-mail e/ou número de linha telefônica móvel com aplicativo WhatsApp, que permita a localização da parte ré por via eletrônica ,conforme prevê os §§ 1º e 2º, do art. 2º do Ato Conjunto n. 014/2022-PR. Fica a parte autora intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça as informações mencionadas, sob pena de o processo passar a tramitar pelo modo tradicional. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Vilhena/RO, 11 de julho de 2025. Mariana Leite da Silva Mitre Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7008280-33.2025.8.22.0014 EXEQUENTE: MARTINS & MARUCCI LTDA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GATTO JUNIOR, OAB nº RO4683, BRUNA VITORIA PEREIRA ZEMBRANI, OAB nº RO14051 EXECUTADO: EDIMARCIO DA ROCHA, CPF nº 00629366110, RUA DOS NARCISOS 1403 PARQUE CIDADE JARDIM II - 76983-542 - VILHENA - RONDÔNIA R$ 15.055,13 DESPACHO Vincule a guia de pagamento de custas ao presente feito. Intime-se a parte autora, via seu advogado, para emendar a peça inicial, juntando o comprovante de recolhimento de complementação das custas processuais iniciais (2% do valor atribuído à causa - Lei Estadual n. 3.896/2016, pois não há audiência de conciliação neste rito processual), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção (art. 321, do CPC). Apresentada a emenda nos termos deliberados, cite-se para no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou, querendo, opor embargos em 15 dias, nos termos do artigo 915 do CPC/2015. Fixo honorários de 10% sobre o valor da execução, que serão reduzidos pela metade se os devedor proceder ao pagamento em 3 dias da citação (CPC/2015, art. 827). Decorrido o prazo sem o pagamento, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, preferencialmente os bens indicados pelo exequente em sua inicial (artigo 829, § 2º do CPC/2015). Fica desde já deferida a expedição de certidão de que a execução foi admitida, nos termos do artigo 828, CPC/2015, devendo o exequente comunicar a averbação no prazo de dez dias. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Vilhena/RO, sexta-feira, 11 de julho de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
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