Kele Cristina Silva Santos

Kele Cristina Silva Santos

Número da OAB: OAB/RO 014062

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kele Cristina Silva Santos possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT14, TJRO, TJPA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRT14, TJRO, TJPA
Nome: KELE CRISTINA SILVA SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS N.: 0813120-51.2021.8.14.0301 REQUERENTE: R B M COMERCIO DE ALIMENTOS E PESCADOS EIRELI Nome: R B M COMERCIO DE ALIMENTOS E PESCADOS EIRELI Endereço: Alameda Jerusalém, 102, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-165 Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO BORGES DOS SANTOS QUARESMA NETO - OAB/PA14062 REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A, CRIS MAR PESCA CAPTURA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - EPP Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Avenida Presidente Vargas, 988, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: CRIS MAR PESCA CAPTURA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - EPP Endereço: Rua Siqueira Mendes, 634 A, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-050 Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - OAB/RO5546 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária submetida ao procedimento comum proposta por R B M COMERCIO DE ALIMENTOS E PESCADOS EIRELI em desfavor de BANCO BRADESCO S.A e CRIS MAR PESCA CAPTURA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - EPP, partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifica-se despacho em ID. 130126552, determinando a intimação pessoal da parte autora para apresentar manifestação das determinações judiciais ali contidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Consta certificado em ID. 142680519, que devidamente intimada do despacho supra (ID. 140024924), a parte Requerente deixou de apresentar manifestação, quedando-se inerte nos autos. Intimada a se manifestar da extinção do feito, a parte requerida manifestou concordância (ID. 143839448). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. A parte autora foi intimada pessoalmente para cumprir determinações deste Juízo, bem como para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, mesmo tendo sido intimada pessoalmente e através de seu(s) patrono(s), quedou-se inerte das determinações, permanecendo os autos por longo lapso temporal sem movimentação. A desídia da parte requerente evidencia seu desinteresse no prosseguimento da demanda, incorrendo em abandono da causa, hábil a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, na permissibilidade do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Logo, nada mais resta senão a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, § 1º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por abandono processual, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do CPC. Por consequência, REVOGO eventual provimento emergencial concedido, restabelecendo-se o status quo ante. CONDENO a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 485, § 2º segunda parte, do CPC), bem como em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sua exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade da justiça concedida (ID. 110180761), na forma do art. 98, §1º, incisos I e VI, c/c § 3º do CPC. ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se a devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021. HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Sentença registrada. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Belém/PA, data da assinatura digital. JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria n. 1.481/2025-GP) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013)
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL ATSum 0000206-36.2024.5.14.0041 RECLAMANTE: MIKAEL LUID DE OLIVEIRA RECLAMADO: H DE OLIVEIRA COM. DE COMBUSTIVEL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dacb837 proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc., Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada J.S. DE OLIVEIRA MARTINS no Id 5289827; Sustenta a excipiente que foi surpreendida com a decisão de redirecionamento da execução para seu nome, sob a justificativa de que sua máquina de cartão teria sido utilizada para receber valores referentes a vendas realizadas pela empresa executada Auto Posto Martins Ltda. Apresenta fundamentos jurídicos. Manifestação do exequente nos autos. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível quando suscitadas matérias de ordem pública ou questões que possam ser conhecidas de ofício, conforme entendimento pacífico da jurisprudência (STJ, REsp 1.104.900/ES). Com efeito, o incidente constitui meio impugnativo que dispensa prévia garantia do Juízo, ao veicular matérias de ordem pública, relacionadas a existência de nulidades no processo de execução, abrangendo, sobretudo, questões afetas ao cumprimento/extinção da obrigação e à falta das condições da ação ou dos pressupostos de constituição /desenvolvimento válido e regular da relação processual. A jurisprudência assimilou essa alternativa de defesa/impugnação, com o objetivo de propiciar ao executado a possibilidade de se defender de uma execução manifestamente infundada, sem que para tanto necessite oferecer em garantia a constrição de seus bens. Assim, a exceção de pré-executividade não se presta a discutir matéria já tratada nos autos, ou a substituir os embargos do devedor. No caso, a excipiente reitera os mesmos argumentos já lançados em sua defesa de Id b6bd1b8, quando foi intimada para manifestação quanto ao pedido de redirecionamento da execução. Em decisão de Id 1981411, o Juízo considerou todos os argumentos de defesa da executada, inclusive aquele relacionado ao uso da máquina de cartão, e concluiu, mediante essa e outros provas nos autos, que a excipiente deveria figurar como devedora solidária nos autos. Assim, aceitar novamente os mesmos fundamentos de defesa já analisados e decididos nos autos, desta feita sob a roupagem de exceção de pré-executividade, seria elastecer indevidamente o conceito do instituto que, como dito, se reserva apenas a matérias de ordem pública ainda não conhecidas nos autos. Por fim, consigna-se que a excipiente pode discutir seu inconformismo oportunamente por meio de recurso cabível, mediante  a devida garantia da execução. Assim, não se conhece da Exceção de Pré-Executividade. Incidente sem custas e honorários. Cite-se a executada, na forma do art. 880 da CLT. Intimem-se.    CACOAL/RO, 22 de maio de 2025. ANA MARIA ROSA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIKAEL LUID DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL ATSum 0000206-36.2024.5.14.0041 RECLAMANTE: MIKAEL LUID DE OLIVEIRA RECLAMADO: H DE OLIVEIRA COM. DE COMBUSTIVEL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dacb837 proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc., Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada J.S. DE OLIVEIRA MARTINS no Id 5289827; Sustenta a excipiente que foi surpreendida com a decisão de redirecionamento da execução para seu nome, sob a justificativa de que sua máquina de cartão teria sido utilizada para receber valores referentes a vendas realizadas pela empresa executada Auto Posto Martins Ltda. Apresenta fundamentos jurídicos. Manifestação do exequente nos autos. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível quando suscitadas matérias de ordem pública ou questões que possam ser conhecidas de ofício, conforme entendimento pacífico da jurisprudência (STJ, REsp 1.104.900/ES). Com efeito, o incidente constitui meio impugnativo que dispensa prévia garantia do Juízo, ao veicular matérias de ordem pública, relacionadas a existência de nulidades no processo de execução, abrangendo, sobretudo, questões afetas ao cumprimento/extinção da obrigação e à falta das condições da ação ou dos pressupostos de constituição /desenvolvimento válido e regular da relação processual. A jurisprudência assimilou essa alternativa de defesa/impugnação, com o objetivo de propiciar ao executado a possibilidade de se defender de uma execução manifestamente infundada, sem que para tanto necessite oferecer em garantia a constrição de seus bens. Assim, a exceção de pré-executividade não se presta a discutir matéria já tratada nos autos, ou a substituir os embargos do devedor. No caso, a excipiente reitera os mesmos argumentos já lançados em sua defesa de Id b6bd1b8, quando foi intimada para manifestação quanto ao pedido de redirecionamento da execução. Em decisão de Id 1981411, o Juízo considerou todos os argumentos de defesa da executada, inclusive aquele relacionado ao uso da máquina de cartão, e concluiu, mediante essa e outros provas nos autos, que a excipiente deveria figurar como devedora solidária nos autos. Assim, aceitar novamente os mesmos fundamentos de defesa já analisados e decididos nos autos, desta feita sob a roupagem de exceção de pré-executividade, seria elastecer indevidamente o conceito do instituto que, como dito, se reserva apenas a matérias de ordem pública ainda não conhecidas nos autos. Por fim, consigna-se que a excipiente pode discutir seu inconformismo oportunamente por meio de recurso cabível, mediante  a devida garantia da execução. Assim, não se conhece da Exceção de Pré-Executividade. Incidente sem custas e honorários. Cite-se a executada, na forma do art. 880 da CLT. Intimem-se.    CACOAL/RO, 22 de maio de 2025. ANA MARIA ROSA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - H DE OLIVEIRA COM. DE COMBUSTIVEL EIRELI - J. S. DE OLIVEIRA MARTINS
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