Cristian Felipe Rodrigues Rosa

Cristian Felipe Rodrigues Rosa

Número da OAB: OAB/RO 014089

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJPR, TJSP, TRT14, TRF1, TJRO
Nome: CRISTIAN FELIPE RODRIGUES ROSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT14 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0000957-33.2025.5.14.0091 RECLAMANTE: MARIA INES TRIGUEIRO DE SOUSA RECLAMADO: MARIANA RIBEIRO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07120a9 proferido nos autos. DESPACHO I. Considerando a justificativa apresentada pela Reclamada no id:a2f0a4c, redesigne-se a audiência inaugural nos presentes autos para o dia 04/08/2025 09:45, que acontecerá por intermédio de videoconferência, na plataforma ZOOM, através do link de acesso da sala de audiência https://us02web.zoom.us/j/85442048335, devendo as partes estar presentes na sala virtual na data e horário designados, sob as penalidades do art. 844 da CLT, e oferecerem as provas que julgar necessárias, as testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação.  II. Retire-se o sigilo empregado à manifestação id.  a2f0a4c e conceda visibilidade dos documentos anexos apenas para as partes do processo. JI-PARANA/RO, 03 de julho de 2025. CARLOS ANTONIO CHAGAS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA RIBEIRO DOS SANTOS
  2. Tribunal: TRT14 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0000957-33.2025.5.14.0091 RECLAMANTE: MARIA INES TRIGUEIRO DE SOUSA RECLAMADO: MARIANA RIBEIRO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07120a9 proferido nos autos. DESPACHO I. Considerando a justificativa apresentada pela Reclamada no id:a2f0a4c, redesigne-se a audiência inaugural nos presentes autos para o dia 04/08/2025 09:45, que acontecerá por intermédio de videoconferência, na plataforma ZOOM, através do link de acesso da sala de audiência https://us02web.zoom.us/j/85442048335, devendo as partes estar presentes na sala virtual na data e horário designados, sob as penalidades do art. 844 da CLT, e oferecerem as provas que julgar necessárias, as testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de intimação.  II. Retire-se o sigilo empregado à manifestação id.  a2f0a4c e conceda visibilidade dos documentos anexos apenas para as partes do processo. JI-PARANA/RO, 03 de julho de 2025. CARLOS ANTONIO CHAGAS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA INES TRIGUEIRO DE SOUSA
  3. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 48) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Processo : 7003603-06.2024.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMARA LOPES HORACIO Advogado do(a) AUTOR: CRISTIAN FELIPE RODRIGUES ROSA - RO14089 REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a se manifestar sobre o retorno dos autos da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7008957-12.2024.8.22.0010 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: NELITA DE SANTANA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIAN FELIPE RODRIGUES ROSA - RO14089 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros INTIMAÇÃO PARTES - RPV EXPEDIDA E-PREC Ficam AS PARTES intimadas para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedida(s) nos autos, ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido.
  6. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7006364-13.2024.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: IVO TEIXEIRA GABRIEL ADVOGADO DO AUTOR: CRISTIAN FELIPE RODRIGUES ROSA, OAB nº RO14089 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por IVO TEIXEIRA GABRIEL em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos, pretendendo o autor a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Consta da inicial que o autor foi diagnosticado com TUMOR NA HIPOFISE, ADENOMA HIPOFISARIO, doença classificada no CID 10 D 35.2, o que lhe tem comprometido a visão, precisando passar por cirurgias, impossibilitando de exercer suas atividades laborativas. Diz que requereu o benefício na via administrativa em 23.05.2023, no entanto seu pedido foi indeferido. Discorda da decisão administrativa do requerido, pois o quadro clínico e laudos atestam a sua incapacidade, necessitando-se realizar tratamento médico para recuperação. Ao final, requer a procedência dos pedidos deduzidos na inicial e condenação do requerido a conceder-lhe auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a data de entrada do pedido administrativo indeferido. Petição inicial instruída com documentos (ID 67174092). Pugna pela concessão de tutela de evidência. Em decisão de Id 114918288 a inicial foi recebida para processamento com as benesses da AJG à parte autora. O pedido de tutela de urgência antecipada foi indeferido e determinada a produção de prova pericial judicial (Id 114918288). Laudo pericial judicial juntado ao Id 117920837. Citado e intimado, o requerido apresentou contestação, impugnando o laudo pericial aduzindo contradição quanto ao início da incapacidade da parte autora (Id 120255706). Complementação do laudo ao Id 120690420. O requerido reitera a solicitação de complementação do laudo pericial (Id 121945125). Réplica ao Id 121988840. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. No tocante à solicitação do requerido acerca da complementação do laudo pericial, verifica-se que tal pendência já fora sanada ao Id 120690420, em que o perito atestou o início da incapacidade da parte autora em janeiro de 2023, data do procedimento cirurgico, razão pela qual INDEFIRO o pedido da parte e promovo o julgamento antecipado do feito. Trata-se de ação previdenciária na qual o autor objetiva a concessão de benefício previdenciário. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço no mérito. Para a concessão do benefício pretendido faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos legais. Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91. A legislação previdenciária estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos. Em sendo a incapacidade anterior à filiação à Previdência Social, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, § 2º e art. 59, § 1º). No caso dos autos, o período de carência e a qualidade de segurado estão devidamente comprovados. No entanto, também é necessária a comprovação da incapacidade para o trabalho, a qual deve ser total e permanente, nos termos do art. 42 da Lei n. 8213/91, sem possibilidade de reabilitação, para o caso de aposentadoria por invalidez, e total e temporária para auxílio doença (benefício por incapacidade temporária). No tocante à incapacidade, a prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. Considerando isso, em análise do laudo da perícia judicial (ID 120690420), observo que o perito especialista atestou que o autor está acometido por tumor selar e suprasselar, de característica benigna, com episódio de visão turva (CID D35) o que o torna totalmente incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, mas que é temporária, isto é, recuperável com o tratamento correto. Desta forma, a incapacidade da autora é apenas temporária, podendo ser plenamente curada/reabilitada com a realização do tratamento adequado, não sendo devido a concessão de aposentadoria por invalidez, mas unicamente do benefício de auxílio-doença. Assim, as provas carreadas nos autos evidenciam, o quanto basta, que o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença, devendo se submeter à realização de tratamento para solução do seu problema de saúde. Consta ainda do laudo que a parte autora necessita de afastamento pelo período de 01 (um) ano para a melhora do quadro para o retorno ao trabalho. Importante consignar que o trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, sob pena de ter o benefício suspenso. Desta forma, a incapacidade da autora é apenas temporária, podendo ser plenamente curada/reabilitada com a realização do tratamento adequado, não sendo devido a concessão de aposentadoria por invalidez, mas unicamente o benefício de auxílio-doença. Assim, as provas carreadas nos autos evidenciam, o quanto basta, que o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença, devendo se submeter à realização de tratamento para solução do seu problema de saúde. O benefício de auxílio-doença será concedido pelo prazo de 01 (um) ano, período este indicado pelo perito judicial, a contar da data da implantação do benefício, sendo que as parcelas devem retroagir à data do pedido administrativo ocorrido em 23/05/2023. Importante consignar que o trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, sob pena de ter o benefício suspenso. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por IVO TEIXEIRA GABRIEL, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, para o fim de: 1) CONDENAR o INSS a implantar o benefício por incapacidade total e temporária, em favor do autor, desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 23/05/2023. 2) CONDENAR o INSS, ao pagamento das parcelas retroativas, de uma só vez, devendo incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. 3) Assim, as parcelas retroativas e as vincendas deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data do vencimento das prestações (súmulas 43 e 148 do STJ), de modo que obedecerão os seguintes termos: 3.1 Até 08/dezembro de 2021, os juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97), consoante o Resp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146, a partir da citação. E a correção monetária das diferenças devidas há de ser contada a partir do vencimento de cada prestação do benefício, adotando-se a incidência do INPC, com fundamento no art. 41-A, da lei n. 8.213/91. 3.2 A partir do dia 09 de dezembro/2021, a atualização das diferenças devidas há de ser contada a partir do vencimento de cada prestação do benefício, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante a EC n. 113, art.3° . 3.3 Deverão ser abatidos os valores eventualmente já pagos, sendo ainda observada a prescrição quinquenal. 4) CONDENAR o INSS ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 85, §3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ. Por fim, considerando que restou demonstrada a evidência do direito da parte autora e o perigo de dano, tendo em vista o caráter alimentar do benefício em questão, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que a requerida implante o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais, uma vez que se trata de autarquia federal que goza de isenção, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 3.896/16. Como o benefício previdenciário em atraso não ultrapassa 1.000 salários-mínimos, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição do art. 496, I, do CPC. Não se aplicando também a Súmula 490 do STJ por se tratar de simples cálculos que não ultrapassam o valor fixado na norma do art. 496, §3º, I, do CPC. Havendo recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias. Se houver, também, recurso adesivo, à parte contrária para contrarrazões. Após, tudo conforme o art. 1.010 e seguintes do CPC, REMETA-SE ao E. TRF1. De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e aguarde-se execução por trinta dias. Findo este prazo sem manifestação, arquive-se com as baixas devidas. À CPE proceda-se com a requisição dos honorários periciais, nos termos do art. 9º, XXI, “b” do Provimento Corregedoria n. 06/2022. Publique-se Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA DE INTIMAÇÃO PARA QUE O REQUERIDO CUMPRA A TUTELA ORA CONCEDIDA - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS - SOB PENA DE MULTA. Pimenta Bueno/RO, 2 de julho de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005378-22.2025.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 18.216,00 Parte autora: ANTONIO DONIZETE NUNES Advogado: CRISTIAN FELIPE RODRIGUES ROSA, OAB nº RO14089 Parte requerida: I. -. I. N. D. S. S. Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Vistos. Trata-se de ação previdenciária. Conforme art. 109, §3º da CF/88, as causas previdenciária, cujos interessados não forem moradores de local com sede de Seção Judiciária Federal, serão processadas perante a Justiça Comum, desde que o interessado comprove seu domicílio nesta Comarca mediante documento em seu nome ou outro documento hábil a demonstrar relação familiar ou jurídica com o titular do comprovante. Nessa linha, considerando que a comprovação do endereço é requisito indispensável para o ajuizamento da presente demanda, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (do mês corrente ou do anterior) em seu nome, bem como documento hábil a comprovar a relação familiar ou jurídica com o titular do comprovante, se em nome de terceiros, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Consigno, ainda, que não serão considerados por este juízo como comprovantes de endereço certidão de cadastro eleitoral e declaração de próprio punho. Intime-se, por intermédio de seu(s) advogados. Oportunamente, façam conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 2 de julho de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: ANTONIO DONIZETE NUNES, CPF nº 29596084291, LINHA 25, KM 5,5 ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: I. -. I. N. D. S. S., AV CASTELO BRANCO 560 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000143-40.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: S. D. S.REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIAN FELIPE RODRIGUES ROSA - RO14089 REU: I. N. D. S. S. -. I. Destinatários: S. D. S. CRISTIAN FELIPE RODRIGUES ROSA - (OAB: RO14089) FINALIDADE: Intimar parte autora acerca da proposta de acordo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VILHENA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
  9. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - SEÇÃO CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: 41 3312-6900 - Celular: (41) 3312-6903 - E-mail: forumboqueiraovarainfancia@tjpr.jus.br Autos nº. 0003165-81.2025.8.16.0188   Processo:   0003165-81.2025.8.16.0188 Classe Processual:   Procedimento Comum Infância e Juventude Assunto Principal:   AUSÊNCIA DE VAGA Valor da Causa:   R$1.518,00 Polo Ativo(s):   NICOLI REZENDE ROSA Polo Passivo(s):   Município de Curitiba/PR SENTENÇA Vistos e examinados os autos.   I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por PEDRO REZENDE CHIQUITO e RAFAEL REZENDE CHIQUITO, menores impúberes, nascidos em 02/01/2024, neste ato representados por sua genitora, Sra. NICOLI REZENDE ROSA, em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, todos devidamente qualificados nos autos. Alegaram os autores, em síntese, na petição inicial (mov. 1.1), que necessitam de vaga em Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) ou em instituição conveniada, em período integral, nas proximidades de sua residência. Sustentaram que a genitora é autônoma, com baixa renda, e precisa trabalhar para prover o sustento da família, mas não possui rede de apoio para cuidar dos filhos. Afirmaram que se inscreveram no sistema municipal, mas se encontram em lista de espera. Fundamentaram o pedido no direito constitucional à educação, previsto nos artigos 208, IV, e 227 da Constituição Federal, bem como nos artigos 4º e 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). Requereram a concessão de tutela de urgência para determinar a matrícula imediata dos menores e, ao final, a confirmação da medida com a procedência do pedido. Pleitearam os benefícios da gratuidade da justiça. Juntaram documentos. O feito foi inicialmente distribuído à Vara da Infância e da Juventude e Adoção de Curitiba, que declinou da competência em razão do domicílio da parte autora (mov. 17.1), sendo os autos redistribuídos a este Juízo da 2ª Vara Descentralizada do Boqueirão. Ao receber os autos, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência (mov. 23.1), determinando que o Município de Curitiba promovesse a matrícula dos autores em estabelecimento de educação infantil próximo de sua residência, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Devidamente citado (mov. 27.0), o Município de Curitiba apresentou contestação (mov. 30.1). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, informou que as crianças tiveram sua matrícula efetivada em 24/03/2025, no CEI Contratado Ágape, o que teria ocasionado a perda superveniente do objeto da ação. Juntou documentos comprobatórios da matrícula (mov. 30.2). Argumentou, ainda, acerca da observância dos critérios da lista de espera, do princípio da isonomia, da separação dos poderes e da cláusula da reserva do possível. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora, embora intimada, não apresentou réplica à contestação (mov. 36.0). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 41.1), enquanto a parte autora permaneceu silente (mov. 42.0). O Ministério Público, em seu parecer (mov. 45.1), manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes, considerando que se trata de ação envolvendo direitos de crianças e adolescentes, sendo aplicável a isenção prevista no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo réu, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, não tendo sido apresentados elementos concretos que a contradigam. Passo ao exame do mérito. A questão central dos autos refere-se à perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista que o Município de Curitiba comprovou documentalmente que as crianças PEDRO REZENDE CHIQUITO e RAFAEL REZENDE CHIQUITO foram matriculadas em 24/03/2025 no CEI Contratado Ágape, conforme informação da Secretaria Municipal da Educação e declarações de matrícula juntadas aos autos. Verifica-se que a matrícula foi efetivada em 24/03/2025, ou seja, um dia antes da concessão da tutela antecipada por este Juízo, ocorrida em 25/03/2025. Tal circunstância demonstra que o Município atendeu espontaneamente ao pleito dos requerentes, providenciando as matrículas antes mesmo da determinação judicial. A análise dos documentos comprova que as crianças estão regularmente matriculadas na turma Berçário II do CEI Contratado Ágape, estabelecimento integrante da rede municipal de educação infantil, em período integral, atendendo plenamente ao objeto da presente ação. Configurada está, portanto, a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que o pedido formulado na inicial foi integralmente atendido pelo réu antes mesmo da prolação da decisão antecipatória. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que ocorre a perda do objeto quando a prestação jurisdicional pleiteada se torna desnecessária em razão de fato superveniente que satisfaz integralmente a pretensão deduzida em juízo. A extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto é a medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, considerando que não houve resistência injustificada do réu ao pedido, tendo este atendido espontaneamente à pretensão dos autores. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, tendo em vista que o Município de Curitiba efetivou as matrículas dos menores PEDRO REZENDE CHIQUITO e RAFAEL REZENDE CHIQUITO em 24/03/2025, antes mesmo da concessão da tutela antecipada. Consequentemente, fica prejudicada a tutela antecipada concedida. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência injustificada. Custas dispensadas, nos termos do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Curitiba, 24 de junho de 2025.   Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 38) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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