Raquel Vanjura De Souza

Raquel Vanjura De Souza

Número da OAB: OAB/RO 014095

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raquel Vanjura De Souza possui 73 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJMT, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJSP, TJMT, TJRO, TRT14
Nome: RAQUEL VANJURA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Email: slovungab@tjro.jus.br - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Procedimento do Juizado Especial Cível 7000482-09.2025.8.22.0018 REQUERENTE: SIDNEI BUENO PEREIRA, KM, 7,5, LINHA P 14 NOVA S/N ZONAL RURAL - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: RAQUEL VANJURA DE SOUZA, OAB nº RO14095, KEVELLYN SANDRINE MIRANDA LOPES, OAB nº RO14098 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Recebo o recurso, por ser próprio e tempestivo. Contrarrazões já apresentadas pela parte recorrida. Assim, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para apreciação, com as nossas sinceras homenagens. Cumpra-se. Santa Luzia D'Oeste, data do registro eletrônico. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7004539-94.2025.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio R$ 26.391,81 REQUERENTE: ANDERSON FERREIRA DA SILVA, CPF nº 79142800200, LINHA 184 KM 6,5 ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: RAQUEL VANJURA DE SOUZA, OAB nº RO14095, KEVELLYN SANDRINE MIRANDA LOPES, OAB nº RO14098, AVENIDA JOÃO PESSOA 4910 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA S E N T E N Ç A Inicialmente, cumpre destacar que, por se tratar de servidor militar, não se aplica ao caso a Lei Complementar nº 68/1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, sendo-lhe aplicável, por sua vez, o Decreto-Lei nº 09-A/1982, que institui o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia. No que se refere à conversão da licença especial em pecúnia, a alínea "d" do inc. I art. 66 do Decreto-Lei n.º 9-A/1982 dispõe que: Os períodos de licença especial já adquiridos e não gozados, e não averbados pelo servidor militar que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão. Por sua vez, o § 12 do art. 24 da Constituição do Estado de Rondônia assegura (...) ao servidor militar do Estado que, na forma da lei, passar para a inatividade, a conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não gozados por necessidade do serviço. Dessa forma, observa-se que não há previsão normativa para a conversão da licença especial em pecúnia ao servidor militar estadual que permaneça ativo, ainda que não tenha usufruído do benefício por necessidade do serviço. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Rondônia vem julgando que "Tratando-se de servidor militar na ativa, não há previsão legal para a conversão em pecúnia do valor referente ao período de licença-prêmio, devendo este ser requerido no momento da inatividade (art. 24, §12º da Constituição Estadual) ou, em caso de falecimento ( art. 66, alínea d, do Decreto-Lei nº 09-A de 1982). (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7028743-50.2016.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data de julgamento: 17/06/2019). No mesmo sentido, veja-se: RECURSO INOMINADO. MILITAR. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. SERVIDOR NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7068696-45.2021.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data de julgamento: 04/10/2023). Assim, verifica-se inoportuna a tese do autor segundo a qual haveria de receber R$ 26.391,81 referente ao 2º período aquisitivo não gozado. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Apresentado dentro do prazo, admito desde já e apenas no efeito devolutivo (art. 43) o recurso do art. 41 da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada às contrarrazões. Findos os dez dias (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e. Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Serve esta de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, sábado, 19 de julho de 2025 às 11:09 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005075-08.2025.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL CHRISTIAN OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: KEVELLYN SANDRINE MIRANDA LOPES - RO14098, RAQUEL VANJURA DE SOUZA - RO14095 REU: ROLIM NET TECNOLOGIA LTDA - ME INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID.123623905 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 27/08/2025 10:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA
  5. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005745-46.2025.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID ALCIDES AMADO Advogados do(a) AUTOR: KEVELLYN SANDRINE MIRANDA LOPES - RO14098, RAQUEL VANJURA DE SOUZA - RO14095 REU: APARECIDO MINERVINO DE FARIAS INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 01/09/2025 08:30 - HORÁRIO DE RONDÔNIA INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: Informar o contato telefônico nos autos para a audiência e aguardar a chamada pelo Conciliador. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp, Google Meet e Hangouts Meet de seu celular ou no computador (art. 24, IV, Prov. 019/2021-CG/TJRO); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 24, VI, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado e a parte requerida têm obrigação de informar no processo o número do telefone pelo qual serão chamados por WhatsApp ou link do GoogleMeet para participarem da audiência de conciliação por videoconferência. (art. 22, Prov. 01/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 24, III, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 24, V, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 24, VIII, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 24, IX, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 24, X, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado ou Defensor(a) Público(a); (art. 24, XI, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 24, XII, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 24, XIII, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 24, XIV, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 24, I, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 24, XV, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 24, XVI, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 24, XVII, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 24, XVIII, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 24, XIX, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 24, XXI, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO);
  6. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7001492-15.2025.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem, Tutela de Urgência R$ 10.000,00 AUTOR: IVANILDE MOURA RIBAS, CPF nº 74026267253, AVENIDA PAULINO ROLIM DE MOURA 6087 JEQUITIBÁ - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RAQUEL VANJURA DE SOUZA, OAB nº RO14095, AVENIDA JOÃO PESSOA 4910 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, KEVELLYN SANDRINE MIRANDA LOPES, OAB nº RO14098 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., AVENIDA BERNARDINO DE CAMPOS 98, 4 ANDAR SALA 28 PARAÍSO - 04004-040 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, , INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA DESPACHO Para que aplique a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, necessário a observância da súmula 410/STJ. Em análise dos autos, verifico que por duas oportunidades este juízo determinou a intimação pessoal do Facebook, tendo em vista a sua recalcitrância (vide decisões id 120531822 e 121757570). Assim, determino à CPE, uma vez mais, o cumprimento da decisão de id 120531822, intimando-se pessoalmente o FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, nos termos da súmula 410 do STJ, consignando-se os comandos contidos naquela decisão. A expedição de AR para intimação pessoal deverá ocorrer independentemente da juntada de nova petição pelo réu. Serve este de carta/mandado de intimação. Rolim de Moura, domingo, 29 de junho de 2025 às 23:00 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7005745-46.2025.8.22.0010 Requerente: DAVID ALCIDES AMADO Advogado/Requerente: RAQUEL VANJURA DE SOUZA, OAB nº RO14095, KEVELLYN SANDRINE MIRANDA LOPES, OAB nº RO14098 Requerido: APARECIDO MINERVINO DE FARIAS Advogado/Requerido: SEM ADVOGADO(S) APARECIDO MINERVINO DE FARIAS Brasileiro CPF n. 731.856.712-xx Pode ser localizado na ‘Poconé Veículos’ Avenida 25 de Agosto, nº 3631 (saída de Rolim de Moura sentido a Pimenta Bueno) B. Jardim Tropical Rolim de Moura Estado de Rondônia - CEP 76940-000 Ou Travessa Relíquia, nº 3367 Bairro Olímpico – Centro Rolim de Moura - RO, 76940-000 DECISÃO SOBRE: - TUTELA CAUTELAR, INTIMAÇÕES e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS a seu cumprimento - CPE/NUCOMED: DESIGNAR DATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (se não houver acordo) e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS (e servindo de informações em Agravo de Instrumento, caso solicitadas - OF/GAB/2VC-RM) 1) Trata-se de pedido de execução de contrato de compra e venda c/c pedido de danos morais e tutela antecipada para busca e apreensão. Narra a autora que pactuou com o requerido a venda do veículo MARCA: TOYOTA, MODELO: HILUX CD SRV-branca, câmbio automático, placa FHP4I64, Renavam 00501228233. Aduz o autor que este veículo é financiado. Segundo o autor, este não conseguiu honrar com o pagamento das parcelas e o repassou ao requerido de forma verbal, que assumiu responsabilidade de quitar as obrigações. Argumenta que o requerido não pagou as parcelas vincendas e vencidas, pelo que pretende rescisão contratual. Também apresenta pedido de busca e apreensão do bem acima, em caráter cautelar. É o relatório. DECIDO. Recebo a inicial sob responsabilidade da parte autora. De início, pontuo que a parte autora se vale de ações cujos ritos são incompatíveis entre si, visto que tutela cautelar não se confunde com pedido de resolução contratual, indenização por perdas e danos, danos morais ou mesmo reintegração de posse. Dos documentos e argumentos acostados aos autos, verifica-se que não há razões e nem foram preenchidos os requisitos autorizadores da medida acautelatória postulada, seja para determinar a busca e apreensão do veículo MARCA: TOYOTA, MODELO: HILUX CD SRV-branca, placa FHP4I64, Renavam 00501228233. Os requisitos autorizadores da tutela cautelar estão no art. Art. 300, do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Observo que ambos os requisitos são cumulativos. DA PROBABILIDADE DO DIREITO: Com efeito, apesar do esforço empreendido pela requerente, verifica-se, que sua pretensão se revela de cunho puramente satisfativo, pois esteada no inadimplemento contratual por parte do requerido, busca reaver a posse do veículo a ele vendido, sem que tenha havido a rescisão contratual. Dúvidas não subsistem de que o deferimento da busca e apreensão do aludido bem, passando-o para a esfera de proteção do autor, torna satisfativa a pretendida medida. Especificamente sobre a impossibilidade de se pretender busca e apreensão ao fito de solucionar o descumprimento de um contrato, ensina o doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “Por desconhecimento, por parte dos postulantes, da natureza e mecanismo do processo cautelar, frequentemente, juízes e tribunais têm indeferido pretensões de busca e apreensão que fogem completamente ao objetivo do fim colimado pela tutela preventiva” (Processo cautelar. 17.ª edição São Paulo: Universitária de Direito, 1998. p. 271). E ainda: para que se permita a busca e apreensão de bem móvel envolvido em negócio de compra e venda, pressupõe a existência de cláusula de reserva de domínio, a qual somente pode ser feita por escrito, bem como após a constituição extrajudicial em mora é que se permite a medida judicial em questão, como e observa das disposições dos artigos 521 e seguintes do Código Civil. No caso em comento, alega-se a realização de contrato de compra e venda de forma verbal. O acordo trazido no Num. 123400499 - Pág. 1 seria posterior ao ajuste das partes. Em suma: não há prova razoável do alegado. Também ausente a cláusula de reserva de domínio, cláusula esta, de condão obrigatório. E mais: ao consta que o veículo tem alienação fiduciária em favor do BV (consultas ao site do DETRAN e RENAJUD, abaixo). Ambas partes sabiam disso, mas optaram por negociar um bem sem anuência do credor fiduciário. É o que se chama popularmente de “contrato de gaveta” Reitero, no caso, o que se observa é uma pretensão que decorre de inadimplemento contratual, com negócio firmado entre o autor e o réu e, sem cláusula de reserva de domínio, de modo que a busca e apreensão do bem se torna inviável, assim como não houve notificação extrajudicial. Sobre a referida cláusula, é sabido que quando de sua existência, a transferência da propriedade só se aperfeiçoa com o pagamento integral do valor ajustado. No entanto, a transferência do veículo ocorreu pela tradição e, no caso, a inércia deve ser atribuída à parte autora, na medida em que deixou de incluir, no referido contrato, a reserva de domínio. Nesse sentido também é a jurisprudência: Veículo. Compra e venda. Busca e apreensão. Caso concreto. Inadequação da via eleita. Interesse processual. Ausência. Extinção sem resolução de mérito. Sentença mantida. Ausente interesse processual para a ação de busca e apreensão de veículo objeto de compra e venda entre pessoas físicas, sem prova da existência de cláusula de reserva de domínio, deve ser indeferida a petição inicial de ação de busca e apreensão, pela inadequação da via eleita. (TJ-RO-AC 7001934-93.2016.8.22.0010, Relator Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento 23/09/2019). Grifei. Em suma, não tem direito à busca e apreensão satisfativa o vendedor particular do bem, mesmo na hipótese em que o comprador esteja inadimplente, incumbindo-lhe a prévia rescisão contratual. E como ambas partes optaram por transacionar um bem com preferência de terceiro (BV), as exceções pessoais são inoponíveis. Isso porque a transferência da propriedade dos bens móveis se dá pela simples tradição, sendo prescindível qualquer outra formalidade, bastando a entrega do bem ao adquirente, com a intenção de lhe transferir o domínio. A propósito, dispõe o art. 482 do Código Civil: Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço. A compra e venda produz seus efeitos assim que as partes concordem sobre o objeto e o preço. No caso, verifica-se que o próprio autor afirmou que vendeu o bem móvel descrito na inicial ao requerido, transferindo-lhe a sua posse, não tendo este, contudo, efetuado o pagamento a tempo e modo. E o credor fiduciário/agente financeiro? E também não veio prova da alegada ‘negativação’ que a autora alega ter sofrido. Destarte, uma vez vendidos bens móveis, a alegada inadimplência não tem o cunho de retornar ao status quo, que será restabelecido somente após o vendedor/autor promover a rescisão contratual. Como, no caso em análise, ainda não ocorreu a rescisão contratual, o negócio jurídico continua em vigor, não sendo, portanto, cabível a busca e apreensão do veículo. PERIGO DA DEMORA: A autora afirma que o requerido está em mora há meses (e ano se contada a data do contrato - Num. 123400499 - Pág. 1) e somente agora postula tutela antecipada e em caráter antecedente. Sabe-se que o decurso do tempo, faz desaparecer a urgência da medida pleiteada. Por todos os fundamentos acima, conclui-se que não restam caracterizados os requisitos autorizadores da concessão da tutela cautelar pleiteada, seja em caráter antecedente, seja incidental. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Portanto, considerando o acima fundamentado, faltando o elemento essencial para configurar o pedido de busca e apreensão, como a probabilidade do direito, não vislumbro que estejam presentes os elementos necessários a concessão da tutela pretendida e desta forma INDEFIRO O PEDIDO DE CAUTELAR formulado pelo autor em face do requerido. 2) No mais, à CPE/NUCOMED para designar data para audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, conforme art. 23 do Provimento Corregedoria Nº 06/2022 (publicado no DJe de 23/6/2022). Sendo designada data, certifique-se nos autos para intimações. A audiência poderá ser via whatsapp ou congênere (Provimento Corregedoria nº 018/2020) e pedido feito pelo Autor na inicial. OBS: RECOMENDA-SE ao Sr. Oficial de Justiça coletar o número do telefone celular da pessoa que está sendo citada e intimada, para possibilitar realização dos atos processuais - Provimento Corregedoria nº 018/2020, publicado no DJE de 25/5/2020. 2) Cite-se e intime-se para audiência designada. A audiência poderá ser via whatsapp ou congênere (Provimento Corregedoria nº 018/2020 - publicado no DJE de 25/5/2020) e demais normas cabíveis. Para possibilitar a realização do ato na forma acima, os Patronos deverão informar os respectivos telefones (caso se trate de audiência inicial o Patrono do autor deverá fornecer o telefone da parte contrária, para tentativa de contatos). Intime-se a parte autora, por meio dos seus advogados, a comparecer à sessão designada (§ 3º do art. 334 do CPC). 3.1) Não havendo acordo, deverá ser apresentada resposta em 15 dias, rito ordinário. 4) Desde já, DETERMINO que o/a Requerido/a junte toda documentação relativa aos fatos em discussão nestes autos, incluindo eventuais comprovantes de pagamento, ressarcimento ou valores sobre o que está sendo pleiteado pela parte autora. 5) Por objetividade, RECOMENDA-SE ao requerido já com a contestação, juntar toda documentação que tenha acerca dos fatos alegados na inicial, para regularizar a atividade probatória. 6) Vindo resposta e não havendo acordo, desde já ficam intimadas as partes para, no prazo COMUM de dez dias, ESPECIFICAR se pretendem a produção de outras provas, justificando sua necessidade e pertinência com a lide. 6.1) Havendo protesto “genérico” por produção de todo tipo de provas, sem indicar sua necessidade, ou não havendo manifestação útil, a lide será sentenciada na forma que se encontra, 6.2) Havendo necessidade de prova testemunhal, concedo o prazo comum de 10 (dez) dias contados a partir da intimação para juntada do rol de testemunhas nos autos, sendo no máximo 3 (três) testemunhas para cada parte (art. 357, §6.º do NCPC, o que já era previsto no art. 410, par. único, do CPC de 1973), por ser apenas o seguinte em apuração: contrato, seu (dês)cumprimento e danos dele decorrentes. Neste sentido, reconhecendo a limitação do número de testemunhas a 3 para cada parte: 0013255-51.2014.822.0000, publicado no Diário da Justiça de 18/2/2015 - Desembargador Moreira Chagas. 6.3) Não sendo apresentado o rol no prazo acima determinado entender-se-á que a parte desistiu da produção da prova testemunhal. 6.4) O rol deverá vir com qualificação das testemunhas, para não haver ‘surpresa’ à parte contrária. 7) NÃO foram recolhidas as custas corretamente (art. 290 do CPC). Nada foi recolhido. O pedido de Assistência Judiciária Gratuita veio sem maiores documentos. Quanto ao benefício outrora postulado (Assistência Judiciária Gratuita) e nos termos do §2º do art. 99 do CPC, deveriam ter sido apresentados os documentos abaixo: a) certidão expedida pela Prefeitura Municipal e também pelo Cartório de Registro de Imóveis acerca da existência de bens imóveis urbanos e rurais em nome da Autora e eventual cônjuge/companheiro/a; b) certidão expedida pelo IDARON acerca da existência de gado e outros animais em nome do Autor e eventual cônjuge/companheiro/a; c) certidão expedida pelo DETRAN acerca da existência de veículos em nome da Autora e eventual cônjuge/companheiro/a; d) cópia das declarações de renda e de bens dos últimos 2 (dois) exercícios em nome do Autor e eventual cônjuge/companheiro/a; e) comprovantes de despesas mensais fixas do Autor e seu/sua companheiro/a; f) apresentar os comprovantes de rendas mensais do executado quanto aos últimos 3 meses quanto ao Autor e eventual cônjuge/companheiro/a; g) informar acerca da existência de empresas outras atividades em nome do autor e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); h) certidões dos cartórios de protestos e outros órgãos de restrição ao crédito, dentre outros. E no caso dos autos não veio qualquer dos referidos documentos. Não vieram documentos necessários para concessão de Assistência Judiciária Gratuita. Por isso, as custas serão ao final, pelo vencido (art. 34 Lei de Custas - Lei 3.896, de 24/8/2016). Sendo apresentado recurso ou outro expediente sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois foram abordadas todas matérias cabíveis neste momento processual e de cognição. Havendo agravo, esta decisão vale como informações caso solicitadas. Sendo solicitadas informações, encaminhe-se servindo de ofício: OF/GAB/2VCiv-RM, de ____/____/2025. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 15 de julho de 2025., 11:15 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito FHP4I64 501228233 Alienação Fiduciária em favor de BANCO VOTORANTIM SA(CNPJ:59.588.111/0001-03) Placa FHP4I64 Placa Anterior FHP4864 Ano Fabricação 2012 Chassi 8AJFY29G2D8520687 Marca/Modelo I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV Ano Modelo 2013 Dados da Comunicação de Venda Informações não disponibilizadas pelo DETRAN Dados do Proprietário Nome DAVID ALCIDES AMADO CPF/CNPJ 653.830.952-68 Endereço AVENIDA JAGUARIBE, N° 5399, CASA, CENTRO - ROLIM DE MOURA - RO, CEP: 7694 Placa FHP4I64 Placa Anterior FHP4864 Ano Fabricação 2012 Chassi 8AJFY29G2D8520687 Marca/Modelo I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV Ano Modelo 2013 Restrições RENAVAM ALIENACAO_FIDUCIARIA Dados do Veículo Não há débito pendente. Renavam: 00501228233 Placa: FHP4I64 Ano: 2012 Veículo: I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV
  8. Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível 7001523-05.2025.8.22.0020 AUTOR: RONIMARCOS RODRIGUES SIQUEIRA, CPF nº 61722324287, LINHA 140 Km 18/Norte ZONA RURAL - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RAQUEL VANJURA DE SOUZA, OAB nº RO14095, KEVELLYN SANDRINE MIRANDA LOPES, OAB nº RO14098, AVENIDA JOÃO PESSOA 4910 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: ADEMAR ALMEIDA DA SILVA, CPF nº 53876679249, BECO FERNANDO DE NORONHA 2968, (CJ CHAGAS NETO) ELETRONORTE - 76808-590 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. RONIMARCOS RODRIGUES SIQUEIRA ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de ADEMAR ALMEIDA DA SILVA. Foi intimada a parte autora para juntar comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo transcorreu in albis sem que a parte requerente comprovasse o recolhimento das custas processuais. DECIDO. De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil/2015, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Acrescenta o parágrafo único do referido artigo que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU PAGAMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. A inércia da autora para o implemento da emenda da inicial juntamente à comprovação da alegada hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas enseja o indeferimento da peça de ingresso e o cancelamento da distribuição na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil, hipótese que não enseja a condenação em custas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - APL: 00744388820168090105, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 30/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/08/2019) Grifei. Desta forma, não cumprida a ordem judicial de emenda à inicial, deve a petição inicial ser indeferida e cancelada a distribuição do feito, nos termos do artigo 330, IV e art. 290 do ambos do Código de Processo Civil/2015. Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e cancelo a distribuição do feito, com fulcro no art. 290, ambos do CPC, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do mesmo Código. Sem custas processuais, ante a aplicação do art. 290 do CPC. Intime-se. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se. Pratique-se o necessário. SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Nova Brasilândia D'Oesteterça-feira, 15 de julho de 2025 Denise Pipino Figueiredo
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