Kevellyn Sandrine Miranda Lopes
Kevellyn Sandrine Miranda Lopes
Número da OAB:
OAB/RO 014098
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kevellyn Sandrine Miranda Lopes possui 62 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJRO, TRT14, TJMT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJRO, TRT14, TJMT, TJRR
Nome:
KEVELLYN SANDRINE MIRANDA LOPES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7000998-53.2025.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços, Direito de Imagem, Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Transporte Rodoviário, Irregularidade no atendimento R$ 5.400,00 REQUERENTE: RAFAELLA VIANA LUCAS, CPF nº 01638481229, AVENIDA PORTO ALEGRE 5707 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: RAQUEL VANJURA DE SOUZA, OAB nº RO14095, AVENIDA JOÃO PESSOA 4910 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, KEVELLYN SANDRINE MIRANDA LOPES, OAB nº RO14098 REQUERIDOS: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 76080738003606, RUA RONDÔNIA 5316 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, GIMAVE - MEIOS DE PAGAMENTOS E INFORMACOES LTDA, CNPJ nº 05989476000463, MARECHAL RONDON 2727, SALA 04 DOIS DE ABRIL - 76900-881 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: CHARLES PEREIRA LUSTOSA SANTOS, OAB nº PR33280, ITAJIBA FORTUNATO 414, CASA 30 SANTA CRUZ - 85806-065 - CASCAVEL - PARANÁ, FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273, RUA EMÍDIO ALVES FEITOSA 780 AGENOR DE CARVALHO - 76820-210 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736 DESPACHO Manifeste-se o exequente (prazo: 5 dias), considerando-se que restou negativa a busca SISBAJUD (vide anexo). Uma vez que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) estabelece que não serão tornados públicos dados pessoais, considerando-se ainda o OFÍCIO CIRCULAR - CGJ No 255 / 2024 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ (SEI 0007616-84.2024.8.22.8800), deverá a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados. Deixando de haver novos requerimentos, arquive-se. Serve este de carta/mandado de intimação. Rolim de Moura, terça-feira, 15 de julho de 2025 às 12:16 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001440-98.2025.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível ADVOGADOS DO AUTOR: KEVELLYN SANDRINE MIRANDA LOPES, OAB nº RO14098, RAQUEL VANJURA DE SOUZA, OAB nº RO14095 ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pugnando pela concessão do benefício da aposentadoria urbana por idade, com pedido de antecipação de tutela, a fim de que a Autarquia inicie, imediatamente, o pagamento do benefício vindicado. A parte autora sustenta que é segurada da previdência social, na qualidade de trabalhadora urbana. Alega ainda que se encontra atualmente com 60 (sessenta) anos e preenche os requisitos exigidos por lei. Requereu o benefício da gratuidade da justiça e antecipação da tutela. Juntou documentos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. O primeiro requisito a ser verificado, no caso em tela, é a existência ou não de prévio requerimento administrativo. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE n. 631240), em casos de pretensão previdenciária, o interesse de agir da parte autora exsurge com o indeferimento do benefício pretendido junto à Autarquia Previdenciária, o que restou comprovado nos autos. Superada tal questão, RECEBO a emenda à inicial e DEFIRO a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. 2. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. O Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Para a antecipação de tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do requerido (art. 300 c/c 311 ambos do CPC). É certo que tais requisitos devem estar presentes de forma conjunta, pois a tutela antecipada é forma de antecipação do próprio direito. Desta forma, o cerne da questão liminar é averiguar se existem ou não os requisitos legais para concessão de antecipação de tutela e, portanto, para ser implementado o benefício previdenciário – aposentadoria de rurícola – pleiteado pela autora, até decisão final da ação. Ocorre que, nos termos do art. 48 e seus parágrafos, da Lei n. 8.213/91, para ter direito à aposentadoria por idade, o trabalhador tem que comprovar possuir 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, e, ainda, deve cumprir a carência exigida de 180 contribuições. No caso dos autos, em que pese a comprovação de que a autora possui a idade mínima exigida por lei, a comprovação da carência exigida por lei carece de dilação probatória a ser corroborada pela prova testemunhal em instrução processual. Não há prova suficiente para, em cognição sumária, reconhecer que a parte autora tem direito ao recebimento do benefício, antes da produção de provas. Assim, os documentos juntados com a inicial não foram suficientes para comprovar que a requerente, pessoa idosa, preencha todos os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91, razão pela qual o pedido INDEFIRO de antecipação de tutela. 3. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que em todas as ações em trâmite neste juízo em desfavor do INSS os seus representantes legais jamais se fazem presentes, bem como nunca há acordo. 4. Pautada no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo a escrivania a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) CITE-SE a parte ré para apresentar contestação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, por ser esta a mais razoável interpretação possível dos arts. 231, 334 e 335, caput e inc. II do CPC. No que pertine aos entes públicos (União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e suas respectivas autarquias e fundações de direito público), o prazo de contestação será em dobro, contados a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183 do CPC. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, CPC 344/345, com as ressalvas derivadas das exceções legais nos preceitos traduzidas. b) Com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista à parte ré, pelo igual prazo de 15 (quinze) dias; c) Apresentada a contestação ou depois da réplica, providencie o Cartório a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir - e caso queiram, sugiram os pontos controvertidos da demanda - no prazo comum de 05 (cinco) dias, transcorrido o referido prazo, venham conclusos para as finalidades dos arts. 354/357 do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 15 de julho de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
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Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7012696-80.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: NATHALIA PAULA VANJURA ADVOGADOS DO AUTOR: RAQUEL VANJURA DE SOUZA, OAB nº RO14095, KEVELLYN SANDRINE MIRANDA LOPES, OAB nº RO14098 Polo Passivo: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AEGEA - RO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela movida por NATHALIA PAULA VANJURA em face de AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que seu nome foi negativado indevidamente pela requerida, motivo pelo qual pede, em sede de antecipação de tutela, a retirada da negativação. Para análise do abalo creditício e do pedido de antecipação de tutela, mormente tendo em vista o que dispõe a Súmula 385 do STJ (Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento), deverá a parte autora apresentar as certidões de inscrições (consultas de balcão) emitidas por todos os órgãos de restrição ao crédito (SERASA, SCPC e SPC). Assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos a consulta de balcão ao SPC/SERASA no prazo de quinze dias. Com a apresentação da emenda, voltem os autos conclusos com urgência para análise do pedido de antecipação de tutela. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, segunda-feira, 14 de julho de 2025 Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7000619-15.2025.8.22.0010 Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível Valor da ação: R$ 500,00 Parte autora: DINALVA DE JESUS ROCHA Advogado: KEVELLYN SANDRINE MIRANDA LOPES, OAB nº RO14098, RAQUEL VANJURA DE SOUZA, OAB nº RO14095 Parte requerida: Banco Bradesco SENTENÇA I - RELATÓRIO Dinalva de Jesus Rocha ajuizou ação de exibição de documentos em face de Banco Bradesco S.A., alegando ser aposentada e ter identificado descontos em sua folha de pagamento, cujas origens são desconhecidas. Para compreender tais descontos e, eventualmente, adotar medidas jurídicas cabíveis, pleiteou a exibição dos seguintes documentos: (a) contrato de Conta Corrente e Poupança (Agência 1486, Conta 0016583-2); (b) extratos bancários desde a abertura da conta mencionada; e (c) termo de encerramento da conta 660.279-7. Requereu ainda o deferimento da justiça gratuita, prioridade na tramitação do feito por idade superior a 60 anos, tutela de urgência para a exibição dos documentos, bem como a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo. O réu apresentou contestação, suscitando preliminares de ausência de interesse de agir, inadequação da via eleita, ausência de requerimento administrativo e, ao final, pugnou pela improcedência do pedido. A autora apresentou réplica, refutando todas as alegações do réu e reiterando os pedidos formulados. As partes manifestaram não possuir outras provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de fato, não houver necessidade de outras provas. No caso, a controvérsia cinge-se à apresentação de documentos, sendo os autos suficientemente instruídos, razão pela qual passo ao julgamento imediato. 2 – DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO Inadequação da via eleita e ausência de amparo legal Rejeita-se. Não se exige a instauração de ação principal ou a adoção exclusiva do procedimento de produção antecipada de provas. O artigo 318 do CPC autoriza o procedimento comum para ações em que não houver rito específico, e os artigos 396 a 404 do mesmo diploma processual são plenamente aplicáveis à exibição de documentos, mesmo de forma autônoma. Assim, inexiste inadequação da via eleita. Ausência de requerimento administrativo prévio Também não merece acolhimento. A autora comprovou nos autos ter realizado tentativa administrativa de obtenção dos documentos por meio de e-mail, sem qualquer resposta do requerido. A jurisprudência não exige formalismo exacerbado na comprovação da resistência, bastando a demonstração de solicitação e ausência de atendimento. O conceito de “prova diabólica”, apresentado pelo réu, é inaplicável na espécie, uma vez que o ônus da prova da negativa de fornecimento é mitigado diante da inequívoca tentativa de obtenção extrajudicial e da falta de colaboração da instituição bancária. Falta de interesse de agir Afasta-se. Está presente o interesse de agir, pois a parte autora é correntista da instituição financeira e os documentos solicitados são comuns às partes. A simples negativa tácita da instituição financeira ao não atender ao pedido extrajudicial é suficiente para caracterizar a pretensão resistida e justificar o ajuizamento da ação. O direito à informação é assegurado ao consumidor e o ajuizamento da presente demanda visa tutelar tal direito. 3 – MÉRITO Configurada a relação jurídica entre as partes, a tentativa extrajudicial frustrada e a pertinência dos documentos solicitados, é evidente o direito da autora à exibição dos documentos bancários requeridos, nos termos dos artigos 396 a 404 do CPC. A relação de consumo está demonstrada, conforme previsto na Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pessoa hipossuficiente e consumidora. Quanto à alegação de "prova diabólica", como já abordado anteriormente, ela não se sustenta. Isso porque, tratando-se de documento comum às partes, cuja posse é exclusiva do requerido, cabe a ele apresentá-lo ou justificar de forma objetiva sua impossibilidade. Não se exige da autora comprovar a recusa por provas excessivamente formais, como número de protocolo ou nome de atendente. O que se espera da instituição financeira é o cumprimento de seu dever de transparência e boa-fé objetiva, exibindo documentos que são parte da relação contratual. Assim, a alegação de impossibilidade de prova negativa não prospera: o réu não precisa provar que não se negou, mas sim cumprir sua obrigação de exibir o que é devido. 4 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A autora juntou documentação hábil a demonstrar sua hipossuficiência, inclusive comprovantes de renda limitada à aposentadoria, CTPS sem vínculo ativo, extratos bancários e certidões negativas. Concedo, portanto, o benefício da justiça gratuita. 5 – DA TUTELA DE URGÊNCIA Presentes os requisitos legais – probabilidade do direito (existência da relação contratual e documentos comuns) e perigo de dano (impedimento de acesso à informação e eventuais prejuízos financeiros) –, defiro a tutela de urgência pleiteada. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC: JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar que o réu, Banco Bradesco S.A., exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se considerar verdadeiro o que se pretendia provar conforme artigo 400 do CPC (ausência de contratação para autorizar o desconto na conta, etc), os seguintes documentos: Contrato da Conta Corrente e Poupança Agência 1486, Conta 0016583-2; Extratos bancários desde a abertura dessa conta; Termo de encerramento da Conta 660.279-7. Agência 1486. CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida, contado o prazo de 15 - quinze - dias indicados acima no dispositivo da intimação da presente sentença, pois, havendo desconto, a parte autora tem necessidade de acesso imediato à documentação. Não cumprida a liminar, poderá ser antecipada a presunção de veracidade sujeita a incidênica de tal presução de modo definitivo ao trânsito em julgado da presente sentença sem alteração da mesma. CONCEDO o benefício da justiça gratuita à autora. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 14 de julho de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: DINALVA DE JESUS ROCHA, CPF nº 79220878704, AVENIDA NATAL 4863 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: Banco Bradesco, AVENIDA FORTALEZA 4873 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
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Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7003770-86.2025.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Gratificação de Incentivo R$ 3.311,63 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE AMORIM LIMA, CPF nº 61782564934, RUA GUAPORÉ 5627 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: KEVELLYN SANDRINE MIRANDA LOPES, OAB nº RO14098, RAQUEL VANJURA DE SOUZA, OAB nº RO14095, AVENIDA JOÃO PESSOA 4910 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E S P A C H O Diante do equívoco na expedição (id 121519214), renove-se a diligência para a citação. Rolim de Moura, domingo, 13 de julho de 2025 às 09:33 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRT14 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATSum 0000112-91.2025.5.14.0061 RECLAMANTE: KELLY DE SOUZA MARCIANO RECLAMADO: EAD ACRELANDIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98301c4 proferido nos autos. DESPACHO Determino a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, se manifestem fundamentadamente sobre a necessidade da produção de prova oral, indicando de forma específica a existência de eventuais aspectos fáticos controvertidos que sejam úteis para a solução da lide e possam ser dirimidos pelo referido meio de prova. Após, voltem conclusos. SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO, 10 de julho de 2025. RAFAEL ELY Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA - EAD ACRELANDIA LTDA
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Tribunal: TRT14 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATSum 0000112-91.2025.5.14.0061 RECLAMANTE: KELLY DE SOUZA MARCIANO RECLAMADO: EAD ACRELANDIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98301c4 proferido nos autos. DESPACHO Determino a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, se manifestem fundamentadamente sobre a necessidade da produção de prova oral, indicando de forma específica a existência de eventuais aspectos fáticos controvertidos que sejam úteis para a solução da lide e possam ser dirimidos pelo referido meio de prova. Após, voltem conclusos. SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO, 10 de julho de 2025. RAFAEL ELY Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - KELLY DE SOUZA MARCIANO
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