Gleice Machado
Gleice Machado
Número da OAB:
OAB/RO 014106
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gleice Machado possui 45 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMT, TJPA, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJMT, TJPA, TJRO, TRT14
Nome:
GLEICE MACHADO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7009240-59.2024.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 25.674,92 Última distribuição:06/06/2024 REQUERENTE: ALICE TEREZINHA BORTOLOTTO MACHADO Advogado do(a) AUTOR: GLEICE MACHADO, OAB nº RO14106, VALDECIR BATISTA, OAB nº RO4271 REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Advogado do(a) RÉU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Vistos. Tendo em vista constar saldo existente em conta judicial, conforme Certidão retro (ID 123418037), INTIME-SE a parte Exequente para apresentar o número da conta/agência para a qual deseja ver os valores transferidos, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não haja manifestação o valor será encaminhado para a conta centralizadora do Egrégio TJRO. Após, em não havendo pendências, retornem os autos ao arquivo, promovendo-se as baixas devidas. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 24 de julho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
-
Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7014522-78.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da causa: R$ 77.120,31 () Parte autora: WELLINTON DA SILVA RODRIGUES, RUA MACUCO 4883, - DE 4487/4488 A 4786/4787 JARDIM DAS PALMEIRAS - 76876-336 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: GLEICE MACHADO, OAB nº RO14106, VALDECIR BATISTA, OAB nº RO4271, LC-20, LT31, GB 15 S/N ZONA RUARAL - 76889-000 - CACAULÂNDIA - RONDÔNIA Parte requerida: ALESSANDRO DE AGUIAR MACIEL, AVENIDA TABAPOÃ 2067, - ATÉ 2258 - LADO PAR SETOR 03 - 76870-308 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, A DE AGUIAR MACIEL VEICULOS, ALAMEDA BRASÍLIA 2305, - ATÉ 2234/2235 SETOR 03 - 76870-508 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: ANDRE HENRIQUE DA SILVA FONSECA, OAB nº RO13350, RUA ARIQUEMES 3325, - DE 3227/3228 A 3360/3361 BNH - 76870-778 - ARIQUEMES - RONDÔNIA DECISÃO Realizada a análise dos autos, constato a existência de erro material na decisão de ID 123811578, uma vez que foi suprimido o tópico relativo aos pontos controvertidos. Assim, RECONHEÇO, de ofício, o erro material constante na referida decisão e procedo à sua correção, transcrevendo novamente a decisão, com a inclusão dos pontos controvertidos, nos seguintes termos: DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação de Responsabilização por Vício do Produto c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por WELLINTON DA SILVA RODRIGUES em desfavor de A DE AGUIAR MACIEL VEICULOS e ALESSANDRO DE AGUIAR MACIEL, partes qualificadas nos autos. A parte autora narrou, em síntese, ter adquirido um veículo Toyota Corolla, ano 2007, dos requeridos em 27 de fevereiro de 2024, mediante a entrega de outros bens e pagamentos parcelados. Aduziu que, após 70 dias da compra, o veículo apresentou um vício oculto na caixa de câmbio, impedindo seu uso. Informou que, apesar das tentativas de solução amigável, os requeridos não repararam o bem nem restituíram os valores pagos, e ainda disponibilizaram veículos reservas em condições precárias. O autor alegou ter sofrido danos materiais decorrentes dos gastos com aluguel de outros veículos para transportar seu filho, que possui necessidades especiais e realiza tratamentos médicos frequentes, e danos morais em virtude dos transtornos e ofensas verbais recebidas. Requereu a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos, o ressarcimento dos aluguéis e a indenização por danos morais, além da concessão de tutela de urgência e dos benefícios da justiça gratuita. Determinada a emenda para o autor comprovar a hipossuficiência financeira e anexar cópia do contrato celebrado com o polo passivo e a tutela de urgência pleiteada foi indeferida (ID 112329080). Foi realizada audiência de conciliação (ID 116126763), a qual restou infrutífera. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (ID 118414930), na qual sustentaram preliminarmente a inépcia da petição inicial, argumentando que os pedidos de indenização por danos morais são genéricos e desproporcionais, a narrativa fática contém inconsistências e os pedidos são incompatíveis entre si. Alegaram ainda a ausência de interesse de agir do autor por não ter esgotado as vias administrativas antes de recorrer ao judiciário, e impugnaram o pedido de justiça gratuita, aduzindo que o autor possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais. No mérito, contestaram a existência de vício oculto no veículo, afirmando que se trata de um bem usado (ano 2007) e que os problemas poderiam decorrer de desgaste natural ou falta de manutenção. Impugnaram a cobrança integral do valor do veículo, informando que o autor quitou apenas parte do valor total, restando saldo devedor. Argumentaram a fragilidade probatória dos aluguéis de veículos, desvinculando-os da necessidade de transporte do filho do autor. Por fim, refutaram a ocorrência de dano moral, destacando a boa-fé dos requeridos em oferecer veículos substitutos. Requereram a extinção do feito sem resolução do mérito ou a improcedência total dos pedidos do autor. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 121118828), reiterando os termos da inicial e pugnando pela intempestividade da contestação e o reconhecimento da revelia dos requeridos. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O autor manifestou desinteresse em produzir provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 121420864), enquanto os réus pleitearam a produção de prova testemunhal (IDs 121598341 e 121598342). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relato necessário para contextualização dos fatos. DECIDO. Da Intempestividade da Contestação A parte autora, em sua réplica (ID 121118828), suscitou a intempestividade da contestação apresentada pelos requeridos e pleiteou o reconhecimento da revelia, com a consequente desconsideração da peça defensiva e o julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, verifica-se que a audiência de conciliação ocorreu em 28 de janeiro de 2025, conforme ata de audiência de ID 116126763. Nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a contestação começa a fluir a partir da data da audiência de conciliação ou de mediação, quando não houver autocomposição. No presente caso, a contestação foi protocolada em 20 de março de 2025 (ID 118414930). Considerando a data da audiência e o prazo legal estabelecido, a contestação foi apresentada de forma intempestiva. A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, opera como presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Contudo, essa presunção não é absoluta e deve ser analisada em conjunto com as provas já existentes nos autos e, especialmente, com a situação processual das partes. Embora a contestação tenha sido protocolada após o prazo legal, o sistema processual civil brasileiro, pautado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, permite a sua juntada, desde que o réu não seja punido com a desconsideração integral de sua manifestação, especialmente no que tange à produção de provas e à arguição de matérias de ordem pública. Entretanto, os efeitos materiais da revelia, concernentes à presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, serão observados, mas não em sua plenitude, quando o conjunto probatório já existente nos autos apresentar elementos capazes de afastar tal presunção ou quando a matéria envolver direitos indisponíveis ou questões que exijam aprofundamento instrutório. Nesse sentido: APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONTRATO DE EMPREITADA - AÇÃO DE COBRANÇA – REVELIA DECRETADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR O DÉBITO APONTADO À AUTORA – Insurgência da ré, alegando que as provas juntadas na contestação intempestiva se contrapõem à narrativa dos fatos contidas na inicial e aos documentos juntados pela autora - Ainda que se tenha operado a revelia, reconhecida a intempestividade da contestação, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor ante a revelia é relativa e os efeitos da revelia dependem da apreciação do processo como um todo, sendo o juiz o destinatário da prova, para formação de seu livre convencimento, possível o exercício do contraditório, com produção de provas e debates durante a instrução processual, admissível a permanência nos autos da contestação, mesmo que intempestiva, assegurado ao revel produzir provas, nos termos do art. 349 do CPC, recebendo o processo no estado – Provas, contudo, que foram consideradas na sentença combatida e não são capazes de infirmar pretensão da autora – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016833-71.2021 .8.26.0477 Praia Grande, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 26/02/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024) Desse modo, reconheço a intempestividade da contestação, com a aplicação dos efeitos da revelia. Todavia, a peça defensiva juntada aos autos será considerada como mera intervenção do revel no processo, possibilitando-lhe a produção de provas nas fases subsequentes e a impugnação da matéria de direito, em consonância com o disposto no artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. Da Impugnação à Justiça Gratuita Apesar da intempestividade da contestação, que impede a análise de defesas de mérito e preliminares que não sejam de ordem pública, a questão da justiça gratuita, embora suscitada pelos requeridos, pode ser revista de ofício pelo Juízo, caso haja elementos nos autos que infirmem a presunção de hipossuficiência. Os requeridos impugnaram a gratuidade de justiça concedida ao autor, sob o argumento de que este possuiria capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais. Contudo, não trouxeram elementos suficientes para modificar o deferimento do benefício em favor do autor. Dessa forma, rejeito a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício concedido ao autor. Da Alegada Inépcia da Inicial e Ausência de Interesse de Agir As preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir, suscitadas pelos requeridos, constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da intempestividade da contestação. Os requeridos argumentaram falta de clareza, inconsistência nos fatos e pedidos contraditórios, bem como a ausência de interesse de agir, pela falta de esgotamento da via administrativa. A petição inicial cumpre os requisitos essenciais estabelecidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil. Assim, os elementos necessários para a compreensão da lide e para o exercício do direito de defesa foram apresentados de forma a permitir o contraditório, ainda que a contestação tenha sido intempestiva. A alegação de pedidos genéricos ou incompatíveis será examinada em sede de mérito, pois demanda aprofundada análise da pretensão autoral e da sua correlação com o conjunto probatório. No que concerne à alegada ausência de interesse de agir por falta de esgotamento da via administrativa, a jurisprudência consolidada, especialmente em relações de consumo, não exige o prévio exaurimento da via extrajudicial para o acesso ao Poder Judiciário. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante a todo cidadão o direito de acesso à justiça para a solução de litígios, independentemente de ter esgotado outras vias. Portanto, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. Pontos controvertidos O litígio central reside na discussão acerca da responsabilidade dos requeridos pelo suposto vício do veículo e pelos danos sofridos pelo autor. Para a adequada instrução probatória e o deslinde da controvérsia, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A efetiva existência do vício oculto na caixa de câmbio do veículo Toyota Corolla, ano 2007, placa NDE8J82/RO, especialmente se tal defeito preexistia à aquisição pelo autor ou se decorreu de desgaste natural pelo tempo de uso do bem, uso inadequado, ou falta de manutenção posterior à compra; b) A cronologia e as condições em que o veículo apresentou o defeito e a comunicações entre as partes após a manifestação do problema; c) A real situação dos veículos que teriam sido oferecidos como reserva pelos requeridos, a extensão de seus supostos vícios e a adequação desses veículos para o transporte do filho do autor, que possui necessidades especiais e demanda deslocamentos frequentes para tratamento de saúde; d) Outros elementos que se mostrem cruciais para a formação do convencimento deste Juízo. Delimitação probatória No caso em tela, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme se depreende da qualificação do autor como consumidor (destinatário final do produto) e dos requeridos como fornecedores (comercialização de veículos), nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Tal inversão, contudo, não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que confiram verossimilhança às suas alegações, tampouco impede o fornecedor de produzir provas em seu favor para desconstituir o direito alegado. No caso em tela, reconheço a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, estando as partes regularmente representadas, inexistindo falhas ou irregularidades a suprir. Inexistindo preliminares, declaro o feito saneado. Designação de audiência Como os requeridos apresentaram rol de testemunhas e a decretação de revelia não obsta ao réu revel oportunamente representado nos autos a participação no processo e a produção de provas, nos exatos termos dos arts. 346 e 349 do CPC, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de agosto de 2025, às 11h00min, a ser realizada de forma PRESENCIAL na sala de audiências da 2ª Vara Cível, desta Comarca (FÓRUM), para a oitiva das testemunhas arroladas no ID 121598341. Os advogados das partes deverão providenciar a informação/intimação de suas respectivas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, as quais não serão intimadas pessoalmente. De forma excepcional, autorizo a participação remota das partes, testemunhas e patronos que residam em outro Município, por meio de link de acesso: meet.google.com/whe-pkba-jcv no horário designado acima, ficando desde já cientes de que eventuais intercorrências de ordem técnica, relativas à conexão ou ao funcionamento da videoconferência, deverão ser integralmente solucionadas pela parte interessada. Não sendo possível a regular participação, será a parte considerada ausente, haja vista ter sido oportunizada a realização da audiência na modalidade presencial. A participação remota, que ocorrerá por exclusiva responsabilidade da parte, deverá ser realizada nas dependências dos seguintes locais: a) Fórum Digital do Município de residência; ou b) escritório do respectivo patrono. Ressalte-se que na data da audiência as partes/testemunhas/advogados que participarão da solenidade através de videoconferência deverão informar à Secretaria do Juízo por meio do WhatsApp n. 3309-8102. A participação virtual a partir de outro local dependerá da existência de situação excepcionalíssima (participante residir em área rural distante ou mesmo em outra unidade da federação) devendo ser pleiteada mediante requerimento prévio nos autos, o qual será objeto de análise pelo Juízo. Observações: 1. As partes deverão instalar em seus dispositivos (celular, notebook ou desktop) o aplicativo Google Meet ou buscar orientação de como fazê-lo. 2. Se quaisquer das partes enfrentar algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá manter contato com a unidade judiciária pelo telefone (WhatsApp 3309-8102) antes de seu início. 3. Anote-se que, em caso de atraso ou não comparecimento na sala virtual, será considerada ausência. 4. As partes deverão estar com telefone disponível durante o horário da audiência para atender as ligações do Poder Judiciário e acessar o ambiente virtual com o link fornecido. 5. As partes deverão portar documento de identificação válido por ocasião da audiência, para fins de verificação, bem como para remessa de fotos dos respectivos documentos, caso necessário. 6. Aguarde-se a realização da solenidade. Eventuais pedidos de esclarecimento ou ajustes à presente decisão saneadora deverão ser apresentados no prazo legal, após o qual os autos deverão ser conclusos para deliberação. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação das partes, certifique-se a estabilidade da presente decisão e cumpram-se as determinações. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes/RO, quinta-feira, 24 de julho de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
-
Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7014522-78.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da causa: R$ 77.120,31 (setenta e sete mil, cento e vinte reais e trinta e um centavos) Parte autora: WELLINTON DA SILVA RODRIGUES, RUA MACUCO 4883, - DE 4487/4488 A 4786/4787 JARDIM DAS PALMEIRAS - 76876-336 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: GLEICE MACHADO, OAB nº RO14106, VALDECIR BATISTA, OAB nº RO4271, LC-20, LT31, GB 15 S/N ZONA RUARAL - 76889-000 - CACAULÂNDIA - RONDÔNIA Parte requerida: ALESSANDRO DE AGUIAR MACIEL, AVENIDA TABAPOÃ 2067, - ATÉ 2258 - LADO PAR SETOR 03 - 76870-308 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, A DE AGUIAR MACIEL VEICULOS, ALAMEDA BRASÍLIA 2305, - ATÉ 2234/2235 SETOR 03 - 76870-508 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: ANDRE HENRIQUE DA SILVA FONSECA, OAB nº RO13350, RUA ARIQUEMES 3325, - DE 3227/3228 A 3360/3361 BNH - 76870-778 - ARIQUEMES - RONDÔNIA DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação de Responsabilização por Vício do Produto c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por WELLINTON DA SILVA RODRIGUES em desfavor de A DE AGUIAR MACIEL VEICULOS e ALESSANDRO DE AGUIAR MACIEL, partes qualificadas nos autos. A parte autora narrou, em síntese, ter adquirido um veículo Toyota Corolla, ano 2007, dos requeridos em 27 de fevereiro de 2024, mediante a entrega de outros bens e pagamentos parcelados. Aduziu que, após 70 dias da compra, o veículo apresentou um vício oculto na caixa de câmbio, impedindo seu uso. Informou que, apesar das tentativas de solução amigável, os requeridos não repararam o bem nem restituíram os valores pagos, e ainda disponibilizaram veículos reservas em condições precárias. O autor alegou ter sofrido danos materiais decorrentes dos gastos com aluguel de outros veículos para transportar seu filho, que possui necessidades especiais e realiza tratamentos médicos frequentes, e danos morais em virtude dos transtornos e ofensas verbais recebidas. Requereu a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos, o ressarcimento dos aluguéis e a indenização por danos morais, além da concessão de tutela de urgência e dos benefícios da justiça gratuita. Determinada a emenda para o autor comprovar a hipossuficiência financeira e anexar cópia do contrato celebrado com o polo passivo e a tutela de urgência pleiteada foi indeferida (ID 112329080). Foi realizada audiência de conciliação (ID 116126763), a qual restou infrutífera. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (ID 118414930), na qual sustentaram preliminarmente a inépcia da petição inicial, argumentando que os pedidos de indenização por danos morais são genéricos e desproporcionais, a narrativa fática contém inconsistências e os pedidos são incompatíveis entre si. Alegaram ainda a ausência de interesse de agir do autor por não ter esgotado as vias administrativas antes de recorrer ao judiciário, e impugnaram o pedido de justiça gratuita, aduzindo que o autor possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais. No mérito, contestaram a existência de vício oculto no veículo, afirmando que se trata de um bem usado (ano 2007) e que os problemas poderiam decorrer de desgaste natural ou falta de manutenção. Impugnaram a cobrança integral do valor do veículo, informando que o autor quitou apenas parte do valor total, restando saldo devedor. Argumentaram a fragilidade probatória dos aluguéis de veículos, desvinculando-os da necessidade de transporte do filho do autor. Por fim, refutaram a ocorrência de dano moral, destacando a boa-fé dos requeridos em oferecer veículos substitutos. Requereram a extinção do feito sem resolução do mérito ou a improcedência total dos pedidos do autor. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 121118828), reiterando os termos da inicial e pugnando pela intempestividade da contestação e o reconhecimento da revelia dos requeridos. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O autor manifestou desinteresse em produzir provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 121420864), enquanto os réus pleitearam a produção de prova testemunhal (IDs 121598341 e 121598342). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relato necessário para contextualização dos fatos. DECIDO. Da Intempestividade da Contestação A parte autora, em sua réplica (ID 121118828), suscitou a intempestividade da contestação apresentada pelos requeridos e pleiteou o reconhecimento da revelia, com a consequente desconsideração da peça defensiva e o julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, verifica-se que a audiência de conciliação ocorreu em 28 de janeiro de 2025, conforme ata de audiência de ID 116126763. Nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a contestação começa a fluir a partir da data da audiência de conciliação ou de mediação, quando não houver autocomposição. No presente caso, a contestação foi protocolada em 20 de março de 2025 (ID 118414930). Considerando a data da audiência e o prazo legal estabelecido, a contestação foi apresentada de forma intempestiva. A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, opera como presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Contudo, essa presunção não é absoluta e deve ser analisada em conjunto com as provas já existentes nos autos e, especialmente, com a situação processual das partes. Embora a contestação tenha sido protocolada após o prazo legal, o sistema processual civil brasileiro, pautado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, permite a sua juntada, desde que o réu não seja punido com a desconsideração integral de sua manifestação, especialmente no que tange à produção de provas e à arguição de matérias de ordem pública. Entretanto, os efeitos materiais da revelia, concernentes à presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, serão observados, mas não em sua plenitude, quando o conjunto probatório já existente nos autos apresentar elementos capazes de afastar tal presunção ou quando a matéria envolver direitos indisponíveis ou questões que exijam aprofundamento instrutório. Nesse sentido: APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONTRATO DE EMPREITADA - AÇÃO DE COBRANÇA – REVELIA DECRETADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR O DÉBITO APONTADO À AUTORA – Insurgência da ré, alegando que as provas juntadas na contestação intempestiva se contrapõem à narrativa dos fatos contidas na inicial e aos documentos juntados pela autora - Ainda que se tenha operado a revelia, reconhecida a intempestividade da contestação, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor ante a revelia é relativa e os efeitos da revelia dependem da apreciação do processo como um todo, sendo o juiz o destinatário da prova, para formação de seu livre convencimento, possível o exercício do contraditório, com produção de provas e debates durante a instrução processual, admissível a permanência nos autos da contestação, mesmo que intempestiva, assegurado ao revel produzir provas, nos termos do art. 349 do CPC, recebendo o processo no estado – Provas, contudo, que foram consideradas na sentença combatida e não são capazes de infirmar pretensão da autora – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016833-71.2021 .8.26.0477 Praia Grande, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 26/02/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024) Desse modo, reconheço a intempestividade da contestação, com a aplicação dos efeitos da revelia. Todavia, a peça defensiva juntada aos autos será considerada como mera intervenção do revel no processo, possibilitando-lhe a produção de provas nas fases subsequentes e a impugnação da matéria de direito, em consonância com o disposto no artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. Da Impugnação à Justiça Gratuita Apesar da intempestividade da contestação, que impede a análise de defesas de mérito e preliminares que não sejam de ordem pública, a questão da justiça gratuita, embora suscitada pelos requeridos, pode ser revista de ofício pelo Juízo, caso haja elementos nos autos que infirmem a presunção de hipossuficiência. Os requeridos impugnaram a gratuidade de justiça concedida ao autor, sob o argumento de que este possuiria capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais. Contudo, não trouxeram elementos suficientes para modificar o deferimento do benefício em favor do autor. Dessa forma, rejeito a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício concedido ao autor. Da Alegada Inépcia da Inicial e Ausência de Interesse de Agir As preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir, suscitadas pelos requeridos, constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da intempestividade da contestação. Os requeridos argumentaram falta de clareza, inconsistência nos fatos e pedidos contraditórios, bem como a ausência de interesse de agir, pela falta de esgotamento da via administrativa. A petição inicial cumpre os requisitos essenciais estabelecidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil. Assim, os elementos necessários para a compreensão da lide e para o exercício do direito de defesa foram apresentados de forma a permitir o contraditório, ainda que a contestação tenha sido intempestiva. A alegação de pedidos genéricos ou incompatíveis será examinada em sede de mérito, pois demanda aprofundada análise da pretensão autoral e da sua correlação com o conjunto probatório. No que concerne à alegada ausência de interesse de agir por falta de esgotamento da via administrativa, a jurisprudência consolidada, especialmente em relações de consumo, não exige o prévio exaurimento da via extrajudicial para o acesso ao Poder Judiciário. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante a todo cidadão o direito de acesso à justiça para a solução de litígios, independentemente de ter esgotado outras vias. Portanto, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. Delimitação probatória No caso em tela, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme se depreende da qualificação do autor como consumidor (destinatário final do produto) e dos requeridos como fornecedores (comercialização de veículos), nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Tal inversão, contudo, não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que confiram verossimilhança às suas alegações, tampouco impede o fornecedor de produzir provas em seu favor para desconstituir o direito alegado. No caso em tela, reconheço a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, estando as partes regularmente representadas, inexistindo falhas ou irregularidades a suprir. Inexistindo preliminares, declaro o feito saneado. Designação de audiência Como os requeridos apresentaram rol de testemunhas e a decretação de revelia não obsta ao réu revel oportunamente representado nos autos a participação no processo e a produção de provas, nos exatos termos dos arts. 346 e 349 do CPC, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de agosto de 2025, às 11h00min, a ser realizada de forma PRESENCIAL na sala de audiências da 2ª Vara Cível, desta Comarca (FÓRUM), para a oitiva das testemunhas arroladas no ID 121598341. Os advogados das partes deverão providenciar a informação/intimação de suas respectivas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, as quais não serão intimadas pessoalmente. De forma excepcional, autorizo a participação remota das partes, testemunhas e patronos que residam em outro Município, por meio de link de acesso: meet.google.com/whe-pkba-jcv no horário designado acima, ficando desde já cientes de que eventuais intercorrências de ordem técnica, relativas à conexão ou ao funcionamento da videoconferência, deverão ser integralmente solucionadas pela parte interessada. Não sendo possível a regular participação, será a parte considerada ausente, haja vista ter sido oportunizada a realização da audiência na modalidade presencial. A participação remota, que ocorrerá por exclusiva responsabilidade da parte, deverá ser realizada nas dependências dos seguintes locais: a) Fórum Digital do Município de residência; ou b) escritório do respectivo patrono. Ressalte-se que na data da audiência as partes/testemunhas/advogados que participarão da solenidade através de videoconferência deverão informar à Secretaria do Juízo por meio do WhatsApp n. 3309-8102. A participação virtual a partir de outro local dependerá da existência de situação excepcionalíssima (participante residir em área rural distante ou mesmo em outra unidade da federação) devendo ser pleiteada mediante requerimento prévio nos autos, o qual será objeto de análise pelo Juízo. Observações: 1. As partes deverão instalar em seus dispositivos (celular, notebook ou desktop) o aplicativo Google Meet ou buscar orientação de como fazê-lo. 2. Se quaisquer das partes enfrentar algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá manter contato com a unidade judiciária pelo telefone (WhatsApp 3309-8102) antes de seu início. 3. Anote-se que, em caso de atraso ou não comparecimento na sala virtual, será considerada ausência. 4. As partes deverão estar com telefone disponível durante o horário da audiência para atender as ligações do Poder Judiciário e acessar o ambiente virtual com o link fornecido. 5. As partes deverão portar documento de identificação válido por ocasião da audiência, para fins de verificação, bem como para remessa de fotos dos respectivos documentos, caso necessário. 6. Aguarde-se a realização da solenidade. Eventuais pedidos de esclarecimento ou ajustes à presente decisão saneadora deverão ser apresentados no prazo legal, após o qual os autos deverão ser conclusos para deliberação. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação das partes, certifique-se a estabilidade da presente decisão e cumpram-se as determinações. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes/RO, quarta-feira, 23 de julho de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006376-75.2025.8.22.0014 Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: N. L. G. D. S. e outros Advogados do(a) AUTOR: GLEICE MACHADO - RO14106, VALDECIR BATISTA - RO4271 REU: R. D. S. S. INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte autora intimada, via DJE, da AUDIÊNCIA deste processo a ser realizada por videoconferência, conforme informações abaixo: Tipo: 7. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Família Sala: SALA 3 - Família Data: 19/09/2025 Hora: 10:00 . HORÁRIO DE RONDÔNIA
-
Tribunal: TRT14 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000368-61.2024.5.14.0031 RECLAMANTE: ALICE DA SILVA GUSMAO RECLAMADO: RELOJOARIA CASA DAS ALIANCAS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 760fcdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, declaro extinta a execução, com esteio do Art. 924, II e 925 do CPC/15. Restituam o valor de R$ 600,00 às reclamadas, expedindo o necessárIo. Tudo cumprido, arquivem os autos definitivamente. Cientes as partes, por seus procuradores, via DJEN. JOSE CARLOS HADAD DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALICE DA SILVA GUSMAO
-
Tribunal: TRT14 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000368-61.2024.5.14.0031 RECLAMANTE: ALICE DA SILVA GUSMAO RECLAMADO: RELOJOARIA CASA DAS ALIANCAS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 760fcdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, declaro extinta a execução, com esteio do Art. 924, II e 925 do CPC/15. Restituam o valor de R$ 600,00 às reclamadas, expedindo o necessárIo. Tudo cumprido, arquivem os autos definitivamente. Cientes as partes, por seus procuradores, via DJEN. JOSE CARLOS HADAD DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RELOJOARIA CASA DAS ALIANCAS LTDA - ME - CASA DAS TENDAS LTDA
-
Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7018870-42.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: GLEICE MACHADO - RO14106, HELEN ZUCCOLOTTO BATISTA - RO13353, SONIA SANTUZZI ZUCOLOTO BATISTA - RO8728, VALDECIR BATISTA - RO4271 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Página 1 de 5
Próxima