Ionil De Sousa Vieira
Ionil De Sousa Vieira
Número da OAB:
OAB/RO 014112
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJPE, TJBA, TJPR, TJMS, TRF1, TJRJ, TRF3, TJMA, TJRN
Nome:
IONIL DE SOUSA VIEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0000873-23.2025.8.17.3090 AUTOR(A): NATALICIO CESAR DE MELO RÉU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS PAULISTA, 1 de julho de 2025. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 207624797. PAULISTA, 1 de julho de 2025. JULIANA DE LIRA ROCHA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8006537-22.2025.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: CARMELITO SANTOS REU: BANCO BMG SA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS proposta por CARMELITO SANTOS, em face de BANCO BMG SA, na qual a parte autora afirma, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais regulares em seu benefício previdenciário classificados como RCC (Reserva de Cartão Consignado de benefício), sem que tenha autorizado ou sequer compreendido a existência de tal contrato. Diante disso, requereu o deferimento de tutela de urgência que determine à ré a suspensão das cobranças relativas ao contrato objeto da lide. É o que importa relatar. Decido. Defiro a gratuidade da justiça. Da inversão do ônus da prova: Defiro a inversão do ônus da prova, considerando o quanto previsto no CDC, que, no art. 6.º, VIII, alberga a qualidade de hipossuficiência do consumidor, em cujo conceito aquele se enquadra. Deve-se ressaltar que "a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real. O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo..." Sérgio Cavalieri Filho, no seu livro clássico Programa de Responsabilidade Civil- 12.ª Ed. 2015, p.569. Da tutela de urgência: A concessão da tutela de urgência requer o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta evidenciada, de plano, pela declaração da parte autora no sentido de desconhecer a contratação do suposto contrato de empréstimo consignado do tipo RCC, aliada à ausência de provas robustas, neste momento processual, por parte da instituição financeira ré, quanto à regularidade da contratação, à entrega do cartão ou ao efetivo uso da função crédito. Além disso, o perigo de dano é evidente, uma vez que os descontos comprometem a verba de natureza alimentar, cuja preservação é prioridade do ordenamento jurídico. A manutenção de tais descontos compromete a subsistência da parte autora, afetando seu mínimo existencial, conceito expressamente reconhecido no §1º do art. 54-A do CDC, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021, que visa à prevenção do superendividamento e à proteção do consumidor hipervulnerável. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor e de qualquer cobrança relativa ao referido contrato, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais). Cite-se o(os) réu(s) para contestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Art. 335, I do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações do autor (art.344 do CPC). Fica o(a) requerido(a) intimado(a) para, no mesmo prazo da contestação, manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ciente ainda de que o silêncio será considerado como concordância. Designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) HSL
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802408-98.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EULALIA SILVA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: IONIL DE SOUSA VIEIRA - RO14112, LIGIA VERONICA MARMITT - RO4195 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA I – RELATÓRIO EULÁLIA SILVA FERREIRA ajuizou ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais em desfavor do BANCO PAN S/A, alegando que sofreu descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria em razão de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado nas modalidades RMC (cartão benefício) e RCC (cartão consignado). Sustentou jamais ter firmado contrato com a instituição financeira, tampouco recebido fatura ou efetuado saques ou compras. Requereu, em sede de tutela de urgência, a cessação imediata dos descontos. Pleiteou, ao final, a declaração de inexistência da relação contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Deferida a justiça gratuita (ID 138383235). O réu apresentou contestação (IDs 141781358 e seguintes), arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir, litigância de má-fé, conexão com outros processos, impugnação à gratuidade judiciária e ausência de prova quanto ao não recebimento dos valores. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, mediante assinatura eletrônica com biometria facial, bem como o recebimento dos valores por TED em conta da titularidade da parte autora. Juntou documentos para comprovar suas alegações, incluindo o dossiê de contratação e o comprovante de transferência. Embora certificado o decurso do prazo para réplica (ID 143567036), a autora manifestou-se posteriormente (ID 146590102), impugnando os documentos do réu e reiterando os termos da inicial. As partes foram instadas a especificar provas (ID 143623386), tendo apenas o réu se manifestado (ID 144442497), pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A autora quedou-se inerte (certidão ID 144981835). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas documentais produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia. A controvérsia posta nos autos cinge-se à existência e validade de contratação de cartão de crédito consignado, com descontos em benefício previdenciário da autora. Sustenta-se pela parte autora a inexistência da relação jurídica, enquanto o réu afirma a validade do contrato firmado por meio eletrônico. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhida. A parte autora afirma não reconhecer a contratação e aponta descontos em seu benefício previdenciário, situação que, em tese, configura pretensão resistida e enseja a tutela jurisdicional. Rejeito. No mérito, razão assiste à parte ré. Com efeito, o banco apresentou vasta documentação que evidencia a celebração do contrato pela autora, com utilização de procedimentos de segurança e autenticação digital. O contrato de adesão (ID 141781362), o comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da autora (ID 141781363) e o extrato das faturas mensais (IDs 141781360 e seguintes) compõem acervo probatório robusto. A contratação digital, com assinatura por biometria facial, encontra respaldo na jurisprudência pátria e é admitida como forma válida de celebração de negócios jurídicos, desde que garantida a autenticidade, integridade e manifestação inequívoca da vontade. A parte autora, por sua vez, limitou-se a alegar genericamente a inexistência de contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia de demonstrar a falsidade do contrato ou a inexistência dos depósitos apontados pela ré (art. 373, II, do CPC). Não apresentou extratos bancários nem qualquer elemento apto a infirmar os documentos colacionados. A simples negação da contratação, desacompanhada de qualquer indício de fraude ou vício de consentimento, torna-se frágil diante das provas apresentadas pelo réu, que demonstram, de forma suficiente, a manifestação de vontade da autora e o proveito econômico obtido por ela com a operação de crédito. Dessa forma, comprovada a existência da relação contratual e o recebimento dos valores pela autora, os descontos realizados em seu benefício previdenciário são lícitos, pois decorrem do exercício regular de um direito do credor. Por conseguinte, não há que se falar em ato ilícito, o que afasta o dever de indenizar por danos morais e de restituir os valores pagos. No que se refere ao pedido de danos morais, este também não prospera. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que a simples existência de descontos em folha, quando decorrentes de contratação válida ou não comprovadamente irregular, não gera, por si só, abalo moral indenizável. Igualmente, não se verifica má-fé da instituição financeira a justificar a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, já que não demonstrada cobrança indevida com dolo ou culpa grave. A improcedência dos pedidos é, portanto, a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EULÁLIA SILVA FERREIRA em face do BANCO PAN S/A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís-MA, data da assinatura eletrônica. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 6) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001398-42.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIA RIBEIRO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA VERONICA MARMITT - RO4195 e IONIL DE SOUSA VIEIRA - RO14112 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA LUCIA RIBEIRO ALVES IONIL DE SOUSA VIEIRA - (OAB: RO14112) LIGIA VERONICA MARMITT - (OAB: RO4195) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0886478-96.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO KROLIKOWSKI LUZI RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Indefiro a dispensa de audiência, haja vista que a Lei 9.099/95 exige a sua realização. O Juízo 100% Digital foi regulamentado, no âmbito do CNJ, pela Resolução nº 345/2020, prevendo que todos os atos serão praticados pela forma eletrônica (art. 1º, §1º), com a ressalva de serem praticados de modo presencial ante à inviabilidade de prática de modo virtual (art. 1º, §2º), cabendo aos Tribunais fornecerem a estrutura de informática e de telecomunicação necessárias ao funcionamento do Juízo 100% Digital e regulamentarão a forma de utilização de tais recursos (art. 4º). No art. 3º, dispõe que cabe ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências pelo modo presencial. No âmbito do TJRJ, o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº04/2023, considerando a importância de o juiz decidir pela conveniência da realização de atos no modo presencial (artigo 3º da Resolução CNJ nº354/2020), dispôs que, a aplicação das normas do Juízo 100% Digital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, cabendo ao Juiz determinar audiências presenciais ou remotas, mesmo em caso de Juízo 100% Digital. Neste caso, o autor reside na Comarca, sendo que o advogado que aceita atuar fora do seu Estado deve estar preparado para as obrigações inerentes ao patrocínio a serem exercidas na Comarca onde tramita o processo. Assim, mantenho a audiência designada na modalidade presencial, ciente de que a ausência da parte autora acarretará a extinção do processo e a ausência da parte ré importará na revelia. No mais, aguarde-se a audiência já designada, que será realizada de forma PRESENCIAL. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000522-78.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAERTE VICENTE RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA VERONICA MARMITT - RO4195 e IONIL DE SOUSA VIEIRA - RO14112 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LAERTE VICENTE RIBEIRO IONIL DE SOUSA VIEIRA - (OAB: RO14112) LIGIA VERONICA MARMITT - (OAB: RO4195) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VILHENA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000522-78.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAERTE VICENTE RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA VERONICA MARMITT - RO4195 e IONIL DE SOUSA VIEIRA - RO14112 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LAERTE VICENTE RIBEIRO IONIL DE SOUSA VIEIRA - (OAB: RO14112) LIGIA VERONICA MARMITT - (OAB: RO4195) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VILHENA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo n. 0827761-12.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DEGINALDO XAVIER SILVA Advogado(s) do reclamante: LIGIA VERONICA MARMITT, IONIL DE SOUSA VIEIRA Demandado: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por DEGINALDO XAVIER SILVA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado(a)(s). A parte autora, em seu escorço, alegou a indevida contratação de cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário, com descontos mensais em torno de R$ 70,60, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e a devolução das parcelas descontadas em dobro. Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 141548280). Intimada, a parte autora ofereceu impugnação à contestação intempestiva (ID 146861617). É o que cumpre relatar. Decido. De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental. Pois bem, na hipótese dos autos, a parte ré colacionou contrato subscrito por "DEGINALDO XAVIER SILVA", cuja existência foi satisfatoriamente provada pelo acervo probatório coligido, a ponto de dispensar realização de prova pericial. Isto porque, além do contrato juntado, o qual possui natureza de cartão de crédito consignado, foi apresentado todo o histórico de faturas relativa ao uso do cartão. Nesta senda, observam-se não só compras realizadas no comércio local da região, mas também o pagamento das respectivas faturas em valores superiores àqueles descontados em consignação, o que denota, pois, ciência inconteste do consumidor a respeito do contrato, do seu uso e de sua responsabilidade pelo pagamento. Restando, assim, provado não só o uso do cartão, como também o pagamento dos valores cobrados na respectiva fatura, não há se falar da possibilidade de fraude. Que espécie de estelionatário se responsabilizaria pelo pagamento do débito cobrado na fatura do cartão que fraudou? Pontue-se que o questionamento a respeito do número do contrato apresentado não se mostra suficiente para afastar a contratação, porque o próprio extrato de operação juntado pelo autor na sua exordial demonstra a existência de contrato de cartão de crédito consignado desde o ano de 2015, tendo ocorrido tão somente a mudança do número da operação, sem que isto importe se tratar de outro contrato. Portanto, forçoso se reconhecer que o autor realizou a contratação e que são devidos os valores cobrados em seu benefício, inexistindo qualquer ato ilícito ou dever de reparação. No tocante à validade da assinatura digital, trata-se de modalidade de celebração de negócio jurídico com expressa disciplina normativa na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, notadamente através do seu do art. 10, § 2º, que prescreve: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Portanto, a norma de regência não exclui a possibilidade da feitura de contratos eletrônicos sem a inserção de certificado emitido pela ICP-Brasil. A propósito, para a modalidade do contrato aqui tratado (mútuo feneratício), a legislação não impõe qualquer forma prescrita em lei como requisito para a sua validade jurídica, máxime prevalecendo a regra da livre forma dos contratos desde que a vontade dos celebrantes seja validamente externada. Sobre o tema, a jurisprudência da nossa Egrégia Corte de Justiça é remansosa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU ERRO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Silva Bezerra contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. A autora alegou cerceamento de defesa pela ausência de perícia para verificar a autenticidade da assinatura digital e impugnou a contratação de cartão consignado junto ao Banco BMG S.A., pleiteando a anulação do contrato e indenização por danos morais e materiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia sobre a assinatura digital; e (ii) estabelecer a validade do contrato firmado por meio de biometria facial e assinatura eletrônica.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa não se configura, pois a produção de prova pericial foi desnecessária diante da suficiência dos elementos probatórios apresentados pelo banco, incluindo assinatura digital, biometria facial e geolocalização, que atestam a regularidade da contratação. 4. O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, impondo ao banco o ônus de comprovar a contratação. No entanto, as provas juntadas, como o termo de adesão assinado digitalmente, documentação pessoal e registros eletrônicos, são suficientes para demonstrar a validade do contrato. 5. A assinatura eletrônica possui validade jurídica conforme a Medida Provisória nº 2.200/2001 e a Lei nº 14.063/2020, que regulamentam o uso de assinaturas digitais. 6. O Tribunal possui precedentes que reconhecem a validade de contratos bancários firmados digitalmente, desde que observados os requisitos legais, afastando alegações de fraude ou erro quando há elementos que comprovem a contratação regular. 7. A ausência de transferência TED não caracteriza irregularidade, pois a modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) prevê desconto direto no benefício previdenciário.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A ausência de perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando há provas documentais suficientes para o julgamento da lide. 2. A assinatura eletrônica e a biometria facial são meios válidos para a comprovação da contratação de serviços financeiros, desde que observadas as exigências legais. 3. A contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é válida quando demonstrada a ciência e anuência do consumidor.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 373, II; Medida Provisória nº 2.200/2001; Lei nº 14.063/2020; Súmula nº 297 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0802321-30.2023.8.20.5112, Rel. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 18/04/2024; TJRN, AC nº 0810434-88.2023.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 20/03/2024; TJRN, AC nº 0800330-69.2023.8.20.5160, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 12/03/2024. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824954-53.2023.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 26/04/2025) (grifos acrescidos). Não bastasse isso a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, expressamente autoriza a contratação eletrônica de empréstimo com parcelas descontadas sobre os proventos de aposentadoria. Neste sentido: EMENTA: Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Recurso do autor. 1. Parte autora que contesta a contratação de empréstimo consignado. Instituição financeira requerida que juntou aos autos cópia do contrato, assinado digitalmente com autenticação de assinatura por "selfie" enviada pelo contratante e cópia de seus documentos. 2. Instrução Normativa INSS/Pres nº 28/08 que autoriza expressamente a contratação de empréstimos por meio digital. Contratação comprovada. 3. Condenação da autora por litigância de má-fé. Parte autora que, considerando-se o conjunto probatório coligido, comprovadamente alterou a verdade dos fatos (art. 80, inc. II, CPC). Multa de 1,5% do valor da causa que não se mostra desarrazoada. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000572-52.2022.8.26.0297; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022) (grifou-se) No tocante à validade da assinatura digital firmada, foi feita a captura da imagem do demandante, bem como registro de outros dados vinculados à sua escorreita identificação. Isto posto, julgo, totalmente, IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno, por fim, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, suspensas em função da gratuidade judiciária deferida. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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