Alessandro Amaecing Ruiz Dos Santos

Alessandro Amaecing Ruiz Dos Santos

Número da OAB: OAB/RO 014163

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandro Amaecing Ruiz Dos Santos possui 31 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF1, TJRO
Nome: ALESSANDRO AMAECING RUIZ DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo nº : 7031484-48.2025.8.22.0001 Requerente: AUTOR: ANA VITORIA AMORIM CUNHA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO AMAECING RUIZ DOS SANTOS - RO14163, ISRAEL DE ARAUJO VERCOSA SANCHES - RO10629 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias. Porto Velho, 18 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7001425-21.2023.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 10.187,01 Parte autora: MATEUS MAZUR DA COSTA, CPF nº 05505117252 Advogado: ISRAEL DE ARAUJO VERCOSA SANCHES, OAB nº RO10629, ALESSANDRO AMAECING RUIZ DOS SANTOS, OAB nº RO14163 Parte requerida: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 76080738006613 Advogado: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736, SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A DESPACHO Vistos. Certificou-se que o alvará expedido (ID 122110776) foi sacado parcialmente, havendo a existência de saldo remanescente em conta judicial (ID 123375146). Sendo assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre a Certidão (ID 123375148), requerendo o que entender oportuno ao andamento do feito. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 15 de julho de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7000668-56.2025.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 10.060,00 Parte autora: DIONE CAMPO GOUVEIA Advogado: ISRAEL DE ARAUJO VERCOSA SANCHES, OAB nº RO10629, ALESSANDRO AMAECING RUIZ DOS SANTOS, OAB nº RO14163 Parte requerida: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado: FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273, SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A SENTENÇA I - RELATÓRIO Dione Campo Gouveia ajuizou ação de reparação por danos morais e materiais contra Eucatur – Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda, alegando falha na prestação de serviço de transporte terrestre, contratada em 02/01/2025. Narrou que o ônibus em que viajava apresentou defeito mecânico e falha no sistema de ar condicionado, vindo a quebrar na Rodovia 010, o que ocasionou demora superior a três horas para socorro, deixando os passageiros desassistidos. Diante da ausência de providências eficazes por parte da empresa, o autor foi compelido a utilizar transporte alternativo por táxi, arcando com os custos de R$ 60,00 para completar o trajeto. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e à restituição dos valores despendidos, além da concessão da gratuidade da justiça, o que foi deferido. Citada, a ré apresentou contestação, alegando, em preliminar, a indevida concessão da gratuidade. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, a inexistência de nexo causal e de dano moral. Houve réplica. Intimadas as partes quanto a produção de prova, a aprte autora ficou silente e a parte requerida disse não ter provas a produzir. Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide Tendo as partes se manifestado quanto às provas, sem requerimento de outras diligências além da prova documental, e estando o feito maduro, impõe-se o julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I, do CPC. 2. Das Preliminares Da suposta indevida concessão da gratuidade da justiça Rejeita-se a preliminar. O autor comprovou sua hipossuficiência econômica por meio de documentação médica, laudos do INSS, CTPS digital e comprovante de benefício previdenciário, elementos suficientes para demonstrar a veracidade da declaração de pobreza. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta o direito ao benefício, conforme expressamente previsto no CPC. 3. Do Mérito Da relação de consumo e da responsabilidade civil objetiva É incontroverso que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de contrato de transporte terrestre de pessoas, cuja responsabilidade é objetiva (arts. 734 do CC e 14 do CDC), bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano. Da falha na prestação do serviço Ficou suficientemente demonstrado que o ônibus em que viajava o autor quebrou em via pública, expondo os passageiros a situação de desconforto, calor excessivo e ausência de suporte por mais de três horas. A ré, ainda que tenha prestado socorro após duas horas, não logrou êxito em evitar a perda de conexão do autor, tampouco forneceu assistência adequada. O autor foi obrigado a arcar com custos extras para atingir seu destino, totalizando R$ 60,00. A ausência de suporte imediato por parte da ré, como fornecimento de alimentação ou realocação em outro transporte, agrava a responsabilidade da fornecedora, conforme previsto na Resolução ANTT nº 1.383/2006, art. 6º, XV. Do dano moral O dano moral está configurado na exposição do consumidor à situação de vulnerabilidade e abandono em rodovia, por mais de três horas, sem água, sem ventilação e sem resposta adequada da ré. Não se trata de mero dissabor, mas de falha grave em serviço essencial. O valor do dano moral deve ser fixado de forma proporcional à gravidade da conduta, à vulnerabilidade do consumidor e ao caráter compensatório e pedagógico da medida. Considerando: a condição pessoal do autor (pessoa com deficiência e hipossuficiente), a extensão do dano (exposição a calor excessivo, abandono na rodovia, frustração de continuidade da viagem), a conduta omissiva da ré, e os parâmetros fixados em casos análogos nesta comarca, arbitra-se o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor é proporcional à ofensa e suficiente para atender ao caráter pedagógico da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa. Do pedido de litigância de má-fé A alegação da ré carece de fundamentação e deve ser rejeitada. O autor buscou exercer um direito legítimo diante de falha concreta no serviço, tendo fornecido documentação robusta. Inexistente má-fé. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Dione Campo Gouveia para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 60,00 (sessenta reais) a título de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente sentença e juros de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pois a parte autora decaiu de parte mínima da demanda (valor do dano moral). Oportunamente, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 15 de julho de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: DIONE CAMPO GOUVEIA, CPF nº 02055930206, LINHA 144, S/N, KM 02 TRAV A ESQ - ZONA RURAL (SEM BAIRRO) - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 76080738000178, AVENIDA TANCREDO NEVES 2222, - ATÉ 810/811 CENTRO - 85805-000 - CASCAVEL - PARANÁ
  5. Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7031484-48.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Data da Distribuição: 09/06/2025 Polo Ativo: ANA VITORIA AMORIM CUNHA ADVOGADOS DO AUTOR: ALESSANDRO AMAECING RUIZ DOS SANTOS, OAB nº RO14163, ISRAEL DE ARAUJO VERCOSA SANCHES, OAB nº RO10629 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por ANA VITORIA AMORIM CUNHA em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas. Em síntese, a parte autora questiona a legalidade de faturas atinentes à recuperação de consumo de energia. A seu ver, o montante cobrado é incompatível com seu consumo. Dentre os pedidos formulados, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte demandada retire o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, abstendo-se de promover novas negativações. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO Recebo a emenda à petição inicial de ID 122517181. Diante da cumulação de pedidos, determino a correção do valor da causa para R$ 6.326,20 (seis mil, trezentos e vinte e seis reais e vinte centavos). I.a. NÚCLEO DE ENERGIA 4.0 À luz da RESOLUCÃO nº 296/2023-TJRO, publicada na edição nº 118 do Diário de Justiça, de 29/06/2023, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de concessionárias de energia), a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes. Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos. Verifico que a parte autora, embora intimada (ID 121820520), nada manifestou quanto ao prosseguimento desta no Núcleo de Justiça 4.0, restando precluso o direito de manifestar oposição. Resta, entretanto, colher a concordância ou oposição fundamentada da parte ré. Objetivando diminuir o número de deliberações pelo gabinete, esclareço que o pedido de tutela provisória de urgência será analisado no capítulo apropriado desta decisão, ocasião em que apreciarei a presença (ou não) de seus requisitos legais. I.b. DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece a inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior. Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15. Essa facilitação não deve significar a exoneração da parte autora de todo o ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço. A esteio dessas diretrizes normativas, verifico que o caso é de inverter o ônus da prova, considerando a impossibilidade de a parte autora demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam sua causa de pedir e, paralelamente, a facilidade com que a concessionária, por deter todas as informações atinentes à contratação e prestação dos serviços, poderá implementar as alegações feitas pela parte contrária. II. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, cuja concessão depende da constatação dos requisitos insculpidos no caput e § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, quais sejam, plausibilidade do direito alegado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. Probabilidade do direito é correção da fundamentação jurídica declinada para justificar o pedido de tutela, abarcando a interpretação adequada da lei e a viabilidade de sua concessão a despeito do contraditório diferido que marca essa fase processual. Já a urgência é vislumbrada pela caracterização de irrazoável prejuízo na protelação desse deferimento, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença. Nesse quadro normativo, em juízo de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pleiteada pela parte autora. Sobre a plausibilidade do direito em casos que envolvem recuperação de consumo, conforme entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo, o corte do serviço de energia elétrica, motivado pela falta do pagamento de valores relativos à recuperação de consumo, mesmo nos casos em que a diferença apurada decorre de fraude no medidor, deve se sujeitar aos seguintes requisitos: a) observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa; b) prévio aviso ao consumidor; c) débito correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude; e d) efetivação da suspensão no prazo de 90 (noventa) dias após o vencimento da dívida (STJ, 1ª Seção, REsp 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25/04/2018, recurso repetitivo, Info 634) Apenas a hipótese de inadimplemento das faturas mensais expedidas regularmente justifica a interrupção do serviço nos termos dos arts. 6º, § 3º da Lei nº 8.987/95, e 6º, inc. VII do caput e parágrafo único da Lei nº 13.460/2017. Nesse sentido: "o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos" (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 08/06/2017). No caso destes autos, as faturas discutidas configuram débito decorrente de recuperação de consumo cujo procedimento é objeto de impugnação, quais sejam, aquelas relativas ao período de 12/2023 a 05/2024, refaturadas em 08/2024, motivo pelo qual é incabível a suspensão do fornecimento do serviço exclusivamente por essa razão, dada a sua essencialidade. Sobre a possibilidade de inserção parte autora em cadastros de restrição de crédito, oponho que, ante a incerteza da existência e exatidão da dívida, não é possível que se exija da parte demandante, por ora, comprovação de não ter dado causa à cobrança realizada cujo inadimplemento pode dar ensejo à negativação de seu nome e à reiteração de cobranças supostamente indevidas. Há indícios de que o nome da consumidora foi negativado pela ré em razão das dívidas de R$ 656,10 e R$ 671,10, consoante se infere do extrato SCPC acostado aos autos sob o ID 121625920 (pág. 1), em que constam os registros dos contratos de nº 0007295865202408 e 0007295866202408, respectivamente, ambos datados de 03/11/2024. Outrossim, sob a página 4 do referido ID 121625920, consta a certidão positiva de protesto lavrado em 04/04/2025, em razão do débito discutidos nestes autos (folhas 275 sob n° 759918, protocolo n° 1329111, apontado em 14/03/2025), emitida pelo 1º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Porto Velho. A inserção indevida do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes é situação capaz de trazer diversos transtornos à vida do consumidor, dificultando as tratativas financeiras comuns ao dia-a-dia de qualquer pessoa. Feitas todas essas ponderações, concluo que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida nesse momento. Por se tratar de uma ação anulatória, na qual o débito cobrado é controverso, revela-se razoável resguardar o nome da parte autora dos cadastros de maus pagadores. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO O SEGUINTE: a) INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, CDC, depositando sobre a ré, ENERGISA, o ônus de comprovar (i) no tocante à apuração do valor relativo à recuperação de consumo pretérito, o cumprimento das diligências previstas no art. 257 da Resolução 1000/2021 da ANEEL; (ii) especificar qual o critério e período utilizado no cálculo de apuração do valor apontado como consumo não faturado (art. 595 c/c art. 596, da Resolução 1000/2021/ANEEL); e (iii) apontar, de forma objetiva, qual a média de consumo antes e depois da fiscalização, de forma a auxiliar o juízo a compreender se houve ou não divergência em relação ao consumo pretérito. b) CONCEDO a antecipação de tutela e determino à ré, ENERGISA, que, no prazo de 1 (um) dia contado da intimação desta decisão: (ii) RETIRE o nome da parte demandante nos cadastros de proteção ao crédito em razão do não pagamento das faturas expressamente questionadas na inicial, até ulterior determinação deste juízo, devendo ABSTER-SE de promover novas negativações; e (ii) PROVIDENCIE a SUSPENSÃO dos efeitos do protesto referente aos débitos de R$ 656,10 e R$ 670,10, ambos vencidas em 14/10/2024 (lavrado em 04/04/2025 no Livro 2979, Folhas 275 sob n° 759918, protocolo n° 1329111, apontado em 14/03/2025. Titulo: DMI - DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO, numero 2094560); e para tanto, o 1º Tabelionato de Protesto de Porto Velho/RO, deverá se abster de conceder certidão positiva do apontamento, bem como de noticiar a efetivação do protesto a outros órgãos de restrição de crédito, enquanto perdurar está decisão. Eventual descumprimento da presente ordem ensejará a aplicação de multa. c) CITE-SE A RÉ para que conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de preclusão e indeferimento. No mesmo prazo deverá, caso assim entenda, manifestar oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0. d) Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para em igual prazo apresentar a impugnação a eventuais preliminares arguidas e documentos anexados pela requerida. e) Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença. f) Postergo a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que se trata de demanda interposta no Juizado Especial, que prescinde de recolhimento de custas iniciais no primeiro grau de jurisdição. Desde já esclareço que o serviço deverá ser mantido em pleno funcionamento até julgamento final do processo desde que a parte consumidora mantenha demais faturas em dia, uma vez que afastei, provisoriamente, a exigibilidade das faturas em discussão nestes autos, (somente elas, não as que se vencerem na sequência). Significa que a parte autora deve realizar o pagamento das faturas de energia vencidas e vincendas não abrangidas por esta decisão. Adicionalmente, OFICIE-SE ao 1° Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Porto Velho/RO - RUA DOM PEDRO II, 637, Salas 1011 e 1012, 10º andar, EDIFÍCIO CENTRO EMPRESARIAL, CENTRO, PORTO VELHO - RO, Telefone: (69) 3010-0006, para que SUSPENDA a publicidade do protesto discutido nestes autos incidente sobre o nome da parte demandante. IV. OUTRAS DETERMINAÇÕES: Caso não conste na petição inicial as informações exigidas pelos §§1º e 2º, art. 2º do Ato Conjunto nº. 014/2022: Deve a CPE retificar a distribuição da ação para fazer constar o e-mail e o número de linha telefônica móvel, com aplicativo Whatsapp, da parte autora e de seu(sua) advogado(a), de modo que todas as intimações/notificações possam se dar por meio do sistema / DJ. Conforme o DESPACHO - CGJ nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada, até mesmo porque caso haja interesse em apresentar uma proposta de acordo poderá fazê-la no bojo da própria contestação, que caso seja aceita será homologada. Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19 da Lei nº 9.099/95). SERVE COMO OFÍCIO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA/MANDADO/E-MAIL. À CPE, para que proceda à retificação do valor da causa no sistema PJe para R$ 6.326,20 (seis mil, trezentos e vinte e seis reais e vinte centavos). Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, segunda-feira, 14 de julho de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 357 de 30/06/2025 a 04/07/2025 AUTOS N. 7033465-49.2024.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7033465-49.2024.8.22.0001 - PORTO VELHO / 10ª VARA CÍVEL APELANTE: WALMIR PESTANA DA SILVA ADVOGADO(A): ALESSANDRO AMAECING RUIZ DOS SANTOS - RO14163 ADVOGADO(A): KALELSON HENRIQUE DE MELO SILVA - RO13285 APELADO(A): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES S/A ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/04/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Fraude em transação fora do ambiente da plataforma digital. Fortuito externo. Culpa exclusiva de terceiro. Inexistência de nexo causal. Inaplicabilidade da responsabilidade objetiva. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor vítima de golpe praticado via aplicativo de mensagens, que resultou em transferência de valores a terceiro desconhecido, fora do ambiente da plataforma de pagamentos da recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa que atua como intermediadora de pagamentos deve ser responsabilizada por transação realizada fora de seus canais oficiais, mediante fraude praticada por terceiro. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade das plataformas de pagamento é objetiva, conforme art. 14 do CDC, podendo ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º, II. 4. A fraude foi perpetrada por terceiro via WhatsApp, mediante envio de link falso, inexistindo qualquer comprovação de que o canal utilizado fosse oficial da empresa recorrida. 5. O nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano não se verifica, configurando-se fortuito externo, a afastar a responsabilidade civil da fornecedora de serviços. 6. Precedentes jurisprudenciais reiteram a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva nos casos em que a fraude ocorre fora do ambiente da plataforma da parte recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não se aplica quando a fraude ocorre fora do ambiente da plataforma de pagamento e decorre de fato exclusivo de terceiro, sem participação ou falha na prestação dos serviços pela empresa fornecedora." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §§ 1º e 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1040362-06.2023.8.26.0007; TJPR, Apelação Cível 0048711-07.2022.8.16.0014; TJRO, Apelação Cível 7014884-17.2023.8.22.0002 e 7005486-73.2024.8.22.0014.
  7. Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 5civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7039205-85.2024.8.22.0001 Classe : USUCAPIÃO (49) AUTOR: RICARDO DOURADO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: BRENO AZEVEDO LIMA - RO2039 REU: JORGE KAZUHISA HARADA e outros Advogados do(a) REU: ALESSANDRO AMAECING RUIZ DOS SANTOS - RO14163, MATEUS MEIRELES PEZZINI - RO13299, MATHEUS BARBOSA LIMA MOURA - RO9372, VALDINEIA ROLIM MEIRELES - RO0003851A INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
  8. Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7051532-62.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 15.376,10 (quinze mil, trezentos e setenta e seis reais e dez centavos) Parte autora: VINICIUS COSTA RODRIGUES, RUA TUCURUÍ 4967 CIDADE NOVA - 76810-698 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ALESSANDRO AMAECING RUIZ DOS SANTOS, OAB nº RO14163, MATEUS MEIRELES PEZZINI, OAB nº RO13299, RUA ALMIRANTE BARROSO NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-151 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA, AVENIDA AMAZONAS 6826, - DE 6492 A 6978 - LADO PAR TIRADENTES - 76824-556 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR, OAB nº DF47761, RUA DIOGO DOMINGOS FERREIRA 510 BANDEIRANTES - 78010-090 - CUIABÁ - MATO GROSSO DESPACHO INTIME-SE a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo ou com a manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento dos embargos. Pratique-se o necessário. Porto Velho–RO, 9 de julho de 2025. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz de Direito Substituto
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