Nayara Gomes Nogueira

Nayara Gomes Nogueira

Número da OAB: OAB/RO 014203

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nayara Gomes Nogueira possui 22 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJRO e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJRO
Nome: NAYARA GOMES NOGUEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) EMBARGOS à EXECUçãO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7069183-44.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SINETRER - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE RONDONIA EXCETO PORTO-VELHO ADVOGADOS DO APELANTE: NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721A, NAYARA GOMES NOGUEIRA, OAB nº RO14203A Polo Passivo: AGENCIA DE REGULACAO DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE RONDONIA - AGERO ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos. Intime-se o Embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC. Após, com ou sem as manifestações, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator
  3. Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808000-93.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: MARCOS BALBINO ADVOGADO DO AGRAVANTE: NAYARA GOMES NOGUEIRA, OAB nº RO14203A Polo Passivo: PATRICIA CASSIA VIEIRA RIBEIRO ADVOGADOS DO AGRAVADO: JOZIMAR CAMATA DA SILVA, OAB nº RO7793A, CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074A, JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR, OAB nº RO6615A Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCOS BALBINO, contra r. decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Cacoal, que nos autos da a ação de execução de título extrajudicial n. 7014802-05.2022.8.22.0007, dentre outras medidas, deferiu o pedido de restrição de circulação sobre os três automóveis localizados pelo sistema RENAJUD, nos seguintes termos: [...]. 2. Em relação ao RENAJUD, foram encontrados 03 veículos, na qual foi lançado a restrição de CIRCULAÇÃO. Sobre o lançamento de restrição circulação, cito julgado do TJ/RO: Mantém-se a restrição de circulação dos veículos. [...] Restrição impede maior depreciação do veículo. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0813544-33.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 14/03/2024. Tem-se, sob essa ótica, que incumbe ao Poder Judiciário promover, por meio de sua atividade judicante, a adoção de medidas que visem ao restabelecimento da tranquilidade social, utilizando-se, para tanto, dos instrumentos e ferramentas que lhe são disponibilizados. À luz da normatização do tema, consubstanciada no teor do acordo celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e os Ministérios da Cidade e da Justiça (como representantes da União), promoveu a criação do sistema RENAJUD, a medida pleiteada possui amparo legal. Vale destacar a transcrição da definição contida no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça: [...] O Renajud é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). A ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. [...] A utilização da ferramenta, para além de ser possível e factível, prestigia os princípios da celeridade e economia processuais. 3. Sendo assim, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, apresentar embargos/impugnação no prazo legal. [...]. O agravante sustenta que os veículos objeto da restrição judicial são utilizados exclusivamente na atividade agropecuária que desempenha, a qual constitui sua única fonte de renda e de onde retira o sustento de sua família e empregados. Esclarece que são veículos de porte utilitário, com cabine aberta e servem ao transporte de mantimentos, rações, ferramentas, equipamentos e materiais essenciais à manutenção e operação agropecuária, bem como para o deslocamento de funcionários entre a zona urbana e a área rural. Desse modo, afirma que a medida fere de maneira direta e irreparável a subsistência do agravante, pois impossibilita o uso dos bens em sua rotina profissional. Demais disso, assevera que inexiste nos autos qualquer evidência de que esteja tentando ocultar, vender ou depreciar os bens, ao contrário, estão em plena utilização profissional e a manutenção da restrição violará o princípio da menor onerosidade, porquanto afasta a chance de arrecadação de recursos que poderiam justamente ser destinados à quitação do débito. Por fim, informa que ajuizou ação em face da ora agravada (revisional de cláusulas contratuais), e a mesma tem se furtado a receber a citação, o que prejudica o equilíbrio e a isonomia processual, pois impõe sobre uma parte medidas gravosas enquanto a outra frustra deliberadamente o regular andamento de outro processo. Ao final, com base nesta retórica, propugna pela suspensão imediata da restrição de circulação imposta e, no mérito, o provimento do agravo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que deferiu a tutela de urgência para restringir o direito de circulação dos veículos localizados em nome do executado/agravante. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para a concessão do efeito suspensivo, faz-se necessária a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), conforme dispõe o parágrafo único do art. 995 do CPC. No caso, constata-se que a execução tramita desde 2022 e até o presente momento a exequente/agravada não logrou êxito em receber os valores cobrados, os quais já ultrapassam o importe de dois milhões de reais. Como cediço, a utilização do sistema Renajud para o lançamento de restrições de transferência, licenciamento, ou mesmo de circulação de veículos, visa garantir maior efetividade ao provimento jurisdicional, assegurando o direito do credor no caso de uma possível penhora. Com efeito, em que pese o agravante afirmar que a restrição de circulação de seus veículos é medida extremamente gravosa e que lhe trará prejuízos por serem os veículos destinados à atividade agropecuária, nada trouxe que pudesse comprovar sua alegação. Ao contrário, observa-se do comprovante de restrição veicular lançado no RENAJUD que um dos automóveis é uma BMW X1, o qual não se identifica como utilitário, tampouco sua restrição de circulação tem o condão de impossibilitar o exercício da atividade rural. Soma-se a isso que o princípio da menor onerosidade para o devedor deve ser aplicado em harmonia com o princípio da efetividade da tutela executiva, de forma que a medida configura providência apta a assegurar o alcance da tutela jurisdicional específica pretendida pela credora para a satisfação de seu crédito. Aliás, neste sentido são os precedentes desta Corte sobre a matéria: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Satisfação do crédito exequendo. Restrição de circulação. Renajud. Medidas indutivas e coercitivas. Possibilidade. Recurso improvido. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, com base no art. 789, do CPC. O princípio da menor onerosidade para o devedor deve ser aplicado em harmonia com o princípio da efetividade da tutela executiva, de forma que a restrição de circulação de veículos se mostra providência apta a resguardar o alcance da tutela jurisdicional específica pretendida pelo credor para a satisfação de seu crédito. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08065071820248220000, Relator.: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 27/07/2024). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Consulta sistema Sisbajud. Modalidade “teimosinha”. Possibilidade. Desnecessidade de esgotamento de diligências. Restrição de transferência via Renajud. Cabimento. Medida proporcional. Recurso provido.[...]. É cabível a inclusão de inserção de constrição em veículo localizado em procedimento executório, sendo proporcional a feitura de restrição de transferência, pois tal medida se mostra suficiente para garantir a satisfação da execução, não onerando, sobremaneira, a parte devedora. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08055193120238220000, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 03/10/2023). Agravo de instrumento. Ação de execução. Penhora de veículo. Restrição de circulação. Renajud. Possibilidade. É cabível a medida de restrição de circulação do veículo no momento em que efetuada a busca de bens via Renajud, a fim de assegurar a efetividade da constrição, que tem como consequência natural a apreensão. [...]. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08094559820228220000, Relator.: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 24/02/2023). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Excesso de penhora. Penhora de veículos. Não ocorrência. Restrição de circulação. [...]. Mantém-se a restrição de circulação dos veículos, à medida que o credor se furta de cumprir sua obrigação e a restrição impede maior depreciação do veículo. Recurso não provido. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08069422620238220000, Relator.: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 04/11/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. RESTRIÇÃO VIA SISTEMA RENAJUD. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo a restrição do veículo e o bloqueio de valores via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a alteração da restrição de veículo imposta via Sistema Renajud; e (ii) se os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis, com base no argumento de que seriam destinados à poupança. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a legalidade da restrição de circulação de veículos pelo Sistema Renajud, visando à penhora. Não houve comprovação de que os valores bloqueados possuem natureza impenhorável, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “É válida a restrição de circulação de veículos via Sistema Renajud para viabilizar a penhora, e os valores bloqueados em conta-corrente não são impenhoráveis sem a devida comprovação”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. X; art. 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1918483/RJ; TJRO, AgInt no REsp 0806049-98.2024.8.22.0000. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08134418920248220000, Relator.: Des. Rowilson teixeira, Data de Julgamento: 08/11/2024). g.n. Destaco, por fim, que os fatos noticiados pelo agravante em relação à conduta da ora agravada nos autos n. 7007286-60.2024.8.22.0007, o qual tramita paralelamente a este, devem ser lá reportados, a fim de que o juízo responsável tome as providências cabíveis. Diante do posto, nego provimento ao agravo de instrumento, o que faço monocraticamente com fundamento no art. 123, XIX, do RITJ/RO e na Súmula 568 do STJ. Comunique-se ao juízo de origem. Int. Desembargador José Antonio Robles Relator
  4. Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br 7033590-80.2025.8.22.0001 AUTOR: MARIA ELENITA FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO AUTOR: NAYARA GOMES NOGUEIRA, OAB nº RO14203 REU: GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA ELENITA FERREIRA DO NASCIMENTO em face de GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, na qual a autora narra que celebrou contrato de promessa de compra e venda referente à unidade APTO 225, BLOCO 04, COTA Nº 09, no empreendimento “PORTO ALTO RESORT”, tendo adimplido até o momento o montante de R$ 51.650,18. Alega ter perdido o interesse na aquisição e, por conseguinte, manifestou sua intenção de rescindir unilateralmente o contrato, postulando a restituição do valor pago. Informa que recebeu como resposta da empresa uma proposta de distrato abusiva, na qual lhe seria restituído apenas o montante de R$ 15.853,51. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção da parte requerida em proceder à inscrição de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. No caso em análise, assiste razão à parte requerente. Em que pese a ausência de inadimplemento contratual por parte da ré ou vício evidente na avença, é certo que, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o promitente comprador, no âmbito das relações de consumo, detém o direito potestativo de desistir da aquisição do imóvel, mesmo que por razões unicamente subjetivas, como o simples arrependimento ou desinteresse. A controvérsia, assim, limita-se à definição da forma e do percentual de restituição dos valores pagos, sendo vedado à promitente vendedora impor a continuidade da avença ou condicionar o exercício do direito potestativo à sua anuência. Nesse sentido, a jurisprudência tem admitido, de forma reiterada, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas como medida de urgência, de modo a evitar a configuração de inadimplemento contratual artificial, com eventual negativação indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, o que representaria dano de difícil reparação. Sobre o tema: Agravo de instrumento em ação de rescisão de contrato. Suspensão de cobranças e pagamento. Direito de uso de imóvel. Discussão judicial desfazimento do negócio. Recurso provido. A discussão judicial acerca da resolução de contrato de direito de uso de imóvel, materializada pela vontade inequívoca do consumidor em desfazer o negócio jurídico, possibilidade a suspensão das cobranças e do respectivo pagamento das prestações alusivas a esse contrato, uma vez que se trata de pedido balizado na razoabilidade, proporcionalidade e na vedação do enriquecimento sem causa. (TJ-RO - AI: 08008637020198220000 RO 0800863-70.2019.8.22.0000, Data de Julgamento: 22/07/2019). O perigo de dano, portanto, encontra-se evidenciado, diante da possibilidade de exigência indevida de prestações e da consequente negativação do nome dos autores por dívida cuja exigibilidade encontra-se sob questionamento judicial. Quanto à irreversibilidade da medida, esta se mostra plenamente reversível, uma vez que, na hipótese de improcedência da ação, as parcelas suspensas poderão ser exigidas posteriormente, com a devida atualização monetária. Dessa forma, demonstrados os requisitos legais autorizadores da medida, entendo que a pretensão liminar deve ser acolhida. Defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato firmado entre as partes, até ulterior deliberação deste juízo. Determino, ainda, que a parte requerida se abstenha de proceder à inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em razão de tais parcelas, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada, nesta fase, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de futura majoração ou readequação. Como há patente hipossuficiência da requerente em relação à empresa requerida e são verossímeis as alegações da autora, decreto a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Considerando a praxe utilizada pela parte requerida em demandas pretéritas e o fato de a natureza da causa envolver demanda em que raramente são feitas propostas de acordo, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide, notadamente porque os processos iniciais tem ficado meses paralisados no NUCOMED - Núcleo de Conciliação e Mediação, sem efetivação de acordo, gerando inúmeros atrasos ao julgamento e rápida resolução da lide. Considerando os princípios informadores do processo civil, notadamente a celeridade e efetividade, e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos sem nenhum prejuízo às partes, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais. Assim, com base nos arts. 4º, 6º, 8º; 139, II e VI e 370 do CPC, adoto, no caso em tela, o rito simplificado como forma de prestigiar os princípios informadores do processo civil e propiciar a solução integral do mérito dentro de um prazo razoável. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para que apresente(m) resposta no prazo de 15 dias a contar da citação/intimação. Na hipótese de ter sido informado nos autos contato telefônico da(s) parte(s) requerida(s), e com o fim de propiciar a celeridade processual, determino, alternativamente, seja realizada a citação/intimação por WhatsApp, com base na Resolução nº 354/20 do CNJ, como também o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) e no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia, no ATO CONJUNTO N. 026/2022-PR-CGJ, admite o cumprimento da diligência pelo aplicativo WhatsApp. Caso alguma das partes tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, a qualquer tempo, a proposta de acordo que tiver(em) a fim de que seja submetida à outra parte ou seja designada audiência de conciliação para esse fim, hipótese em que esta conciliação será designada na pauta deste juízo, a ser realizada no Gabinete desta Vara Cível. Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que as partes informem isso nos autos na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação. Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, fica facultado às partes o direito de juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar, ou, requerer a designação da audiência de instrução para esta finalidade. Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem informando tal interesse na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado. Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais. Decorrido o prazo para apresentação de contestação, dê-se vistas do processo à parte requerente para impugnação/réplica. Na sequência, se houver pedido de produção de prova pericial ou oral, faça-se conclusão do processo para DECISÃO a fim de analisar o pedido de prova pericial ou designar audiência de instrução, se for o caso. Caso inexista pedido de prova pericial ou oral, faça-se a conclusão dos autos para SENTENÇA. ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, {{data.extenso}} . {{orgao_julgador.magistrado}} Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    7022763-54.2018.8.22.0001 Multas e demais Sanções REQUERENTES: T. -. T. D. C. D. E. D. R., AVENIDA PRESIDENTE DUTRA, - DE 4045 A 4705 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-327 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: MAURO NAZIF RASUL, CPF nº 70162000782, RUA JOSÉ CAMACHO, - DE 3095/3096 AO FIM EMBRATEL - 76820-886 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: NAYARA GOMES NOGUEIRA, OAB nº RO14203 DECISÃO Vistos. I - Cuida-se de cumprimento de sentença. II - Advirto ao Exequente que são requisitos do cumprimento de sentença (art. 534 do CPC): o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo; Comprovar a decisão de reversão da condição suspensiva da exigibilidade, para os casos de honorários sucumbenciais sob o manto da gratuidade; III - Demonstrados os requisitos, INTIME-SE a parte devedora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos da sentença, sob pena de aplicação de honorários em execução e multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC. IV - Advirta-se, desde já, o(a) executado(a) de que eventuais impugnações, deverão ser opostos(as) nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem ainda delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídos com os documentos que se fizerem necessário à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação, nos termos do artigo 525, §1º, do CPC. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. V - Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, certifique-se nos autos, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para que dê prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. VI - Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte ou proceda-se a transferência para conta a ser indicada, para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. (Obs.: aguarde-se, em cartório, o decurso do prazo de vencimento do alvará). VII - Posteriormente, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. VIII - Por fim, mantendo-se inerte a parte exequente, envie-me os autos conclusos para sentença de extinção. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DESTE observando-se o(s) seguinte(s) endereço(s) para localização: Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, 10 de julho de 2025 . Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7031940-08.2019.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO POLO PASSIVO EXECUTADOS: EDUARDO CARLOS RODRIGUES DA SILVA, SID ORLEANS CRUZ, FERNANDO RODRIGUES TEIXEIRA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721, JOSE CLAUDIO NOGUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO8906, ANA CRISTINA FORTALEZA INACIO, OAB nº RO7369, NAYARA GOMES NOGUEIRA, OAB nº RO14203 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em face de SID ORLEANS CRUZ e outros. O ente exequente, através da petição de ID 105999159, vem aos autos informar que o débito objeto da presente execução foi parcelado pelo executado SID ORLEANS, conforme "Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida" colacionado ao feito (ID 106000356). Atesta, ainda, que o devedor se encontra em dia com o pagamento das parcelas avençadas. Em virtude do adimplemento do acordo, renova o pleito de suspensão do processo, desta feita pelo prazo de 02 (dois) anos. É o necessário a relatar. Decido. O pleito de suspensão merece acolhimento. Com efeito, o parcelamento do débito fiscal é uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme expressa dicção do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. A suspensão da exigibilidade do crédito, por corolário lógico, acarreta a suspensão do processo de execução que visa a sua cobrança, nos exatos termos do que preceitua o art. 922 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais. No caso em tela, o próprio titular do crédito, o Município de Porto Velho, noticia a celebração do acordo e atesta sua regularidade, desaparecendo, por ora, o interesse processual no prosseguimento dos atos executivos. Nesse ínterim, a fim de se evitar a tramitação inócua do feito e em atenção aos princípios da economia processual e da gestão eficiente dos serviços judiciários, o arquivamento provisório dos autos é a medida que se impõe, aguardando-se o cumprimento integral do acordo ou eventual notícia de seu descumprimento. Ante o exposto, com fulcro no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional c/c o art. 922 do Código de Processo Civil, DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. Fica o Exequente ciente de seu ônus de comunicar a este Juízo, ao final do prazo do acordo ou a qualquer tempo, o integral cumprimento da obrigação (para fins de extinção) ou o seu eventual descumprimento (para fins de desarquivamento e imediato prosseguimento da execução). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho - RO , 10 de julho de 2025 . Lucas Niero Flores Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
  7. Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7011023-71.2024.8.22.0007 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCOS BALBINO Advogados do(a) EMBARGANTE: CRISTIANE SILVA PAVIN - RO8221, NAYARA GOMES NOGUEIRA - RO14203 EMBARGADO: GREGORIO GARCEZ MOREIRA DINIZ e outros (2) Advogado do(a) EMBARGADO: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO - RO1605 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
  8. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0818705-87.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTE: MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: NAYARA GOMES NOGUEIRA, OAB nº RO14203A, CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221A Polo Passivo: AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão proferida pelo Juízo a quo, por meio do qual pretende discutir matéria relacionada a possibilidade de adoção de meios executivos atípicos, tais como a suspensão e bloqueio de Carteira Nacional de Habilitação, passaporte e cartões de crédito do devedor . Na hipótese, verifico que a matéria em questão está sendo discutida no âmbito da Corte Cidadã, a qual, nos ProAfR no Recurso Especial n. 1.955.539/SP e ProAfR no Recurso Especial n. 1.955.574/SP, julgados em 29 de março de 2022, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, determinou a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Assim sendo, em atenção ao princípio de racionalização do trabalho judiciário e para o fim de organizar os processos com idêntica temática para futura análise conjunta, até que ocorra pronunciamento definitivo no Tema 1.137, impossibilitado está o julgamento deste recurso. Isto posto, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.137/STJ. Devendo o feito aguardar no Departamento Judiciário Especial para futura conclusão e análise de juízo de conformidade. O processo, enquanto sobrestado, deverá permanecer sob os cuidados da Coordenadoria Especial – CPE 2º grau e, vencida a condição acima, com as devidas anotações certificadas, devem ser os autos conclusos para análise de juízo de conformidade. Pratique-se o necessário. Comunique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão registrada automaticamente e publicada no PJe. Cópias da presente servem como mandado/ofício/carta/intimação, via sistema PJe (Lei n. 11.419/2006), diligência de Oficial de Justiça ou DJe. Porto Velho, terça-feira, 8 de julho de 2025. Flávio Henrique de Melo Relator
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