Thiago Alves Nogueira
Thiago Alves Nogueira
Número da OAB:
OAB/RO 014265
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Alves Nogueira possui 41 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJRO, TJAM e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRF1, TJRO, TJAM, TRT11, TJPE, TRT14
Nome:
THIAGO ALVES NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004286-07.2024.8.22.0022 Classe : EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE (1434) REQUERENTE: MPRO REQUERIDO: C. B. S. A. e outros Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO ALVES NOGUEIRA - RO14265 INTIMAÇÃO RÉU - RELATÓRIO NUPS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para se manifestar acerca do relatório do NUPS, no prazo de 05 (cinco) dias. São Miguel do Guaporé-RO, 8 de julho de 2025. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Número do processo: 7003003-46.2024.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VANDEIR SARMENTO DE MELO, SEBASTIAO DOS SANTOS QUEIROZ, FRANCISCO FERNANDES RIBEIRO ADVOGADO DOS AUTORES: THIAGO ALVES NOGUEIRA, OAB nº RO14265 Polo Passivo: JOAO FERREIRA PEGO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Direito de Passagem, distribuída por VANDEIR SARMENTO DE MELO, SEBASTIAO DOS SANTOS QUEIROZ e FRANCISCO FERNANDES RIBEIRO em desfavor de JOAO FERREIRA PEGO. A pretensão autoral, conforme exposto na petição inicial de ID 108799275, reside na garantia de acesso às propriedades dos requerentes por meio de um carreador que, segundo suas alegações, foi estabelecido por acordo mútuo com o requerido JOAO FERREIRA PEGO desde o ano de 2012, quando este procedeu ao loteamento e venda das terras, criando uma passagem comum de aproximadamente cinco metros de largura, com dois metros e meio contribuídos por cada uma das partes. Sustentam os autores que esta passagem tem sido utilizada de forma mansa, pacífica e ininterrupta por mais de doze anos, configurando um direito consolidado. Contudo, em meados de julho de 2024, o requerido, de maneira unilateral e arbitrária, iniciou a construção de uma cerca ao longo do carreador, com o alegado intuito de dificultar ou impedir o acesso às propriedades rurais dos requerentes, comprometendo o escoamento de produção agrícola, notadamente café, e o manejo de rebanhos bovinos, atividades essenciais para a subsistência de suas famílias, conforme reiterado na petição de emenda de ID 113254618. Em análise prefacial da petição inicial, este Juízo proferiu decisão (ID 109117309), na qual, dentre outras determinações, observou a ausência de procuração ad judicia outorgando poderes ao advogado dos autores para a representação de FRANCISCO FERNANDES RIBEIRO, e condicionou a análise do pedido de gratuidade da justiça à apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica dos requerentes. Outrossim, determinou-se a retificação do valor da causa para que correspondesse ao valor venal da área servienda e, em face da urgência ventilada, a expedição de mandado de constatação para que a Oficiala de Justiça verificasse a existência de encravamento das propriedades e eventuais alternativas de acesso aos imóveis. Por fim, houve a intimação do Ministério Público para manifestação. Em resposta às determinações judiciais, os requerentes protocolaram petição (ID 110044896) reiterando o pedido de gratuidade da justiça e anexando diversas notas fiscais de venda de produtos agrícolas e bovinos (IDs 110044900, 110047052, 110047053, 110047054, 110047055, 110047056, 110047057, 110047058, 110047059), argumentando que, embora tais documentos demonstrem a atividade produtiva, a concessão do benefício é um direito constitucional face à sua hipossuficiência financeira e ao vulto das despesas processuais, as quais, inclusive, foram parcialmente adiantadas (IDs 109074826 e 109074827). Cumpre salientar que a emenda à inicial para regularização da representação processual foi recebida por este Juízo, sanando o apontamento inicial. O Ministério Público, em parecer de ID 109373345, declinou de sua intervenção no mérito do feito, por entender que o litígio versava sobre interesse meramente individual e patrimonial, não se amoldando às hipóteses de intervenção legalmente previstas para a defesa da ordem jurídica. Destacou, contudo, a necessidade de verificação dos requisitos legais para a servidão de passagem, como a indispensabilidade e a utilidade do acesso ao imóvel dominante, para o seu uso adequado. A diligência determinada por este Juízo foi cumprida pela Oficiala de Justiça, que apresentou sua certidão circunstanciada e acompanhada de fotografias em 28 de agosto de 2024 (IDs 110381488, 110381860 e 110381861). Os requerentes juntaram nova petição acompanhada de vídeos e fotografias (IDs 113254618, 113267404 a 113267418), reforçando as dificuldades de acesso e os prejuízos à sua atividade rural, especialmente em razão das condições climáticas adversas, com as fortes chuvas que assolaram a região, agravando o estado do carreador. É o relato necessário. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, constato que os requerentes diligenciaram para cumprir as determinações exaradas na decisão de ID 109117309, especialmente no que tange à comprovação da hipossuficiência econômica, com a juntada de notas fiscais de venda de produtos agrícolas e bovinos (IDs 110044900, 110047052, 110047053, 110047054, 110047055, 110047056, 110047057, 110047058, 110047059). Ademais, foi regularizada a representação processual do requerente FRANCISCO FERNANDES RIBEIRO. Portanto, recebo a petição inicial com as emendas e complementações apresentadas. No que concerne ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, formulado pelos requerentes e reiterado após a determinação de comprovação de sua insuficiência de recursos, observo os documentos anexados. Os autores apresentaram notas fiscais que evidenciam a venda de produtos de sua atividade rural, tais como café e bovinos, demonstrando a natureza de sua ocupação como lavradores e pecuaristas. Apesar de tais notas indicarem um fluxo de vendas, os valores recebidos demonstram uma atividade de economia familiar e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, embora relativa, é um instrumento de acesso à justiça. Considerando que a atividade agrícola muitas vezes implica em rendimentos sazonais e custos operacionais elevados, e que os requerentes são lavradores, cujas notas fiscais, embora demonstrem alguma receita, não necessariamente indicam capacidade de arcar com todas as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias, entendo que os elementos apresentados são suficientes para corroborar a alegada hipossuficiência. O fato de terem, inclusive, adiantado algumas custas processuais não descaracteriza, por si só, a necessidade do benefício, podendo ser um esforço extremo para garantir o acesso à jurisdição, até porque o valor da causa pode ser muito superior ao informado. Portanto, diante dos elementos constantes nos autos e da natureza das atividades exercidas pelos requerentes, que denotam uma condição de vulnerabilidade econômica passível de justificar a concessão da benesse, defiro os pedidos de gratuidade da justiça formulado por todos os requerentes. Conforme já pontuado na decisão preambular (ID 109117309), e em conformidade com o artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações que versam sobre a existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de negócio jurídico, ou sobre a constituição, declaração, modificação ou extinção de relação jurídica, deve corresponder ao valor do ato ou da área objeto da relação jurídica. No caso específico de uma ação de servidão de passagem, o valor da causa deve refletir o benefício econômico almejado, que, via de regra, corresponde ao valor venal da área a ser gravada pela servidão (área servienda). Observo que, não obstante a determinação anterior, os requerentes ainda não apresentaram o valor venal atualizado da área objeto da servidão. Assim, determino a intimação das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que informem o valor venal atual da área servienda, com a devida comprovação, para que se proceda à correção do valor da causa, se for o caso. A análise do pedido de tutela de urgência reclama a verificação da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelecido no artigo 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, a controvérsia central gravita em torno do direito de servidão de passagem e da alegada obstrução praticada pelo requerido. Sobre o imóvel de JOAO FERREIRA PEGO é robustamente demonstrada pelos elementos coligidos. A petição inicial e a emenda (IDs 108799275 e 113254618) narram que o carreador tem sido utilizado por mais de 15 anos, com um acordo inicial de cinco metros de largura na época da venda das terras. Este uso prolongado e a natureza aparente da passagem, com a realização de obras e a consolidação do trânsito ao longo do tempo, conferem à servidão uma estabilidade fática que se aproxima de um direito adquirido, passível de proteção possessória, independentemente de registro formal. O Código Civil, em seu artigo 1.378, dispõe que "A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis". Contudo, o artigo 1.379 do mesmo diploma legal prevê que o exercício ininterrupto e incontestado de uma servidão aparente por dez anos pode levar à sua aquisição por usucapião, o que reforça a ideia de que a posse de uma servidão pode gerar direito à sua manutenção. Adicionalmente, a Oficiala de Justiça, em seu minucioso relatório (ID 110381488), confirmou categoricamente que o carreador em questão é a única passagem pronta para as propriedades de VANDEIR SARMENTO DE MELO e SEBASTIAO DOS SANTOS QUEIROZ, e que os imóveis de ambos estão, de fato, encravados no imóvel remanescente do requerido JOAO FERREIRA PEGO. O próprio requerido, em contato com a Oficiala de Justiça, afirmou que não tinha a intenção de fechar o carreador e que VANDEIR e SEBASTIAO teriam direito à passagem por terem adquirido partes de seu Lote 16. A construção de cercas novas pelo requerido, com o intuito de reduzir a largura da passagem ou dificultar o acesso, configura um ato de turbação da posse legítima e consolidada dos requerentes sobre a servidão, o que corrobora a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano é evidente e iminente. Os requerentes são lavradores (IDs 110047053, 110047056, 110047059) e dependem diretamente da produção agrícola (café) e pecuária para sua subsistência e de suas famílias. A obstrução ou a restrição do acesso ao carreador, como a construção de cercas novas pelo requerido desde julho de 2024, impede o escoamento dos produtos, a realização de tratos culturais nas lavouras e o cuidado com as criações. Conforme a petição inicial e a emenda (IDs 108799275 e 113254618), a falta de acesso já está gerando prejuízos, como a impossibilidade de escoar o café e a dificuldade em manejar o gado. O relatório da Oficiala de Justiça (ID 110381488) ainda destaca as condições precárias do carreador, com mato e buracos, e que em períodos de chuva ele fica alagado, o que agrava ainda mais a necessidade de uma passagem desimpedida e com largura adequada para veículos agrícolas, como caminhões, essenciais para a atividade dos lavradores. A continuidade da situação de impedimento ou restrição do acesso pode levar a danos irreparáveis à produção e, consequentemente, à renda e ao sustento das famílias dos requerentes. A Oficiala de Justiça constatou que, mesmo com a cerca nova que o requerido está implantando, uma largura de 3,80 metros permanece no final do carreador (ID 110381488, Pág. 1). Esta largura, embora inferior aos 5 metros alegadamente acordados inicialmente pelos requerentes, parece compatível com a passagem de veículos agrícolas essenciais à sua atividade, conforme a própria constatação fática. Adotar a largura de 3,80 metros neste momento da tutela de urgência representa um equilíbrio entre a necessidade premente dos requerentes de acesso a suas propriedades para a continuidade de suas atividades econômicas e o princípio da menor onerosidade ao proprietário do imóvel serviente, previsto no artigo 1.385 do Código Civil. A concessão da passagem na largura constatada pela Oficiala de Justiça atende à urgência da situação sem impor uma medida além do necessário para assegurar o trânsito mínimo para as atividades dos lavradores, preservando-se a discussão sobre a largura ideal para o mérito. Diferentemente da situação de VANDEIR SARMENTO DE MELO e SEBASTIAO DOS SANTOS QUEIROZ, o relatório da Oficiala de Justiça (ID 110381488, Pág. 1) traz informações que apontam para a aparente inexistência de encravamento do imóvel de FRANCISCO FERNANDES RIBEIRO. A Oficiala informou que este requerente possui outro lote que faz divisa com o imóvel objeto do processo e por onde, atualmente, ele teria acesso. A necessidade de utilização do carreador em questão seria uma contingência futura, caso o referido imóvel fosse vendido a terceiro. A própria instrução deste Juízo no comando inicial de geração da decisão já aponta que "aparentemente, não está encravado". Diante da ausência de elementos probatórios, neste momento processual de cognição sumária, que demonstrem o encravamento atual e a urgência de acesso do imóvel de FRANCISCO FERNANDES RIBEIRO por meio do carreador na propriedade do réu, o pedido de tutela de urgência em seu favor não se mostra apto a ser deferido. A questão de seu eventual encravamento poderá ser objeto de análise mais aprofundada durante a instrução processual. Ante o exposto, defiro PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: a) Concedo o direito de servidão de passagem até os imóveis de VANDEIR SARMENTO DE MELO e SEBASTIAO DOS SANTOS QUEIROZ, pelo imóvel rural de JOAO FERREIRA PEGO e , por meio do carreador descrito nos autos; b) Determino que a largura da passagem seja mantida em 3,80 (três metros e oitenta centímetros) do início ao fim do carreador, conforme constatado pela Oficiala de Justiça em seu relatório. Tal largura é considerada adequada para atender às necessidades dos requerentes, que são lavradores e podem precisar transitar com veículos agrícolas, incluindo caminhões, ponderando-se a menor onerosidade ao proprietário do imóvel serviente. O requerido JOAO FERREIRA PEGO deverá se abster de realizar qualquer ato que restrinja essa largura ou que impeça o trânsito livre e desimpedido dos requerentes VANDEIR SARMENTO DE MELO e SEBASTIAO DOS SANTOS QUEIROZ, de seus familiares, prepostos e veículos, pelo carreador; c) Indefiro, por ora, a tutela de urgência em relação ao imóvel de FRANCISCO FERNANDES RIBEIRO, uma vez que os elementos coligidos aos autos, em especial o relatório da Oficiala de Justiça, indicam que este requerente, aparentemente, não está encravado e possui outra via de acesso à sua propriedade através de um lote próprio que faz divisa com o imóvel em questão. Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem o valor venal atual da área servienda, apresentando a devida comprovação por meio de documentos idôneos, para fins de correção do valor da causa, conforme exige o artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como acerca do teor desta decisão, notadamente quanto à imediata implementação da servidão de passagem na largura estabelecida e quanto à necessidade de informação do valor venal da área. Determino que a CPE adote as providências necessárias à designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada pelo NUCOMED. Ficam cientes as partes de que a audiência será realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts etc). À CPE: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE e, após, certifique-se nos autos. Posteriormente, intime-se as partes Autoras, via Sistema Eletrônico, e cite-se e intime-se a parte Requerida, via correios ou oficial de justiça. A intimação dos autores para a audiência será feita na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC/2015). O prazo para contestar, 15 dias úteis, fluirá da data da realização da audiência de conciliação ou, caso o Requerido manifeste o desinteresse na realização, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II). Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º). Ademais, advirta-se a parte demandada que a não apresentação da contestação implicará serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial. No mesmo prazo para oferta da defesa, deverá ainda a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento. Apresentada a contestação, intimem-se os requerentes para, querendo e no prazo legal, apresentarem as suas impugnações à contestação e indicarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando-se a necessidade. Após, retornem os autos conclusos para saneamento e organização. SERVE COMO INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 7 de julho de 2025. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000229-09.2025.8.22.0022 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA AMELIA ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO ALVES NOGUEIRA - RO14265 REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7001634-80.2025.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: AGNALDO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO ALVES NOGUEIRA, OAB nº RO14265 Polo Passivo: TIAGO FERREIRA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que os presentes Embargos de Terceiro referem-se a veículo que encontra-se com restrição na 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná - RO, contudo foram distribuídos pelo embargante na Comarca em que reside, qual seja, em São Miguel do Guaporé. Nos termos do art. 676 do Código de Processo Civil, os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua remessa à 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná - RO. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Guaporé/RO, 7 de julho de 2025. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz (a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica Av.São Paulo, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000038-61.2025.8.22.0022 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. H. T. P. D. S. e outros Advogado do(a) AUTOR: THIAGO ALVES NOGUEIRA - RO14265 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
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Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATOrd 0000160-50.2025.5.14.0061 RECLAMANTE: IVANILDA DE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: E R P DE OLIVEIRA & CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 868e794 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por IVANILDA DE OLIVEIRA DA SILVA contra E R P DE OLIVEIRA & CIA LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, nos termos da fundamentação supra, decido: - preliminarmente, rejeitar a arguição de ilegitimidade passiva aventada pelo 2º reclamado. - no mérito: I) julgar procedentes em parte os pedidos formulados, para condenar os reclamados, sendo o 2º de forma subsidiária, ao pagamento: a) do aviso prévio trabalhado, relativo ao mês de março de 2025; b) multa do art. 467 da CLT; c) indenização por dano moral, no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Sentença líquida, em conformidade com a planilha de cálculos em anexo. Deferida a gratuidade de justiça à parte reclamante. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 15% do valor que resultar da condenação. Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do 1o dia do mês subsequente à prestação dos serviços para as parcelas pagas mensalmente ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, até 29/08/2024. Já a partir de 30/08/2024, diante da Lei 14.905/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e §1º do CC) e os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal” (SELIC - IPCA), com a possibilidade de taxa zero (art. 406, caput e §§1º a 3º do CC). A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com a sua cota. Os recolhimentos fiscais serão feitos pela ré (art. 46 da Lei 8.541 /92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, súmula 368 e OJ 400 da SDI-I, ambas do TST. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.213/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. Custas de R$167,90, calculadas sobre o valor ora fixado à condenação (R$8.354,51). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação do representante judicial da União, tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023. Cumpra-se. Nada mais. RAFAEL ELY Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDA DE OLIVEIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATOrd 0000160-50.2025.5.14.0061 RECLAMANTE: IVANILDA DE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: E R P DE OLIVEIRA & CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 868e794 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por IVANILDA DE OLIVEIRA DA SILVA contra E R P DE OLIVEIRA & CIA LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, nos termos da fundamentação supra, decido: - preliminarmente, rejeitar a arguição de ilegitimidade passiva aventada pelo 2º reclamado. - no mérito: I) julgar procedentes em parte os pedidos formulados, para condenar os reclamados, sendo o 2º de forma subsidiária, ao pagamento: a) do aviso prévio trabalhado, relativo ao mês de março de 2025; b) multa do art. 467 da CLT; c) indenização por dano moral, no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Sentença líquida, em conformidade com a planilha de cálculos em anexo. Deferida a gratuidade de justiça à parte reclamante. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 15% do valor que resultar da condenação. Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do 1o dia do mês subsequente à prestação dos serviços para as parcelas pagas mensalmente ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, até 29/08/2024. Já a partir de 30/08/2024, diante da Lei 14.905/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e §1º do CC) e os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal” (SELIC - IPCA), com a possibilidade de taxa zero (art. 406, caput e §§1º a 3º do CC). A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com a sua cota. Os recolhimentos fiscais serão feitos pela ré (art. 46 da Lei 8.541 /92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, súmula 368 e OJ 400 da SDI-I, ambas do TST. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.213/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. Custas de R$167,90, calculadas sobre o valor ora fixado à condenação (R$8.354,51). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação do representante judicial da União, tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023. Cumpra-se. Nada mais. RAFAEL ELY Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - E R P DE OLIVEIRA & CIA LTDA
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