Carlos Aparecido Dos Santos

Carlos Aparecido Dos Santos

Número da OAB: OAB/RO 014286

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Aparecido Dos Santos possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF1, TJPR, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF1, TJPR, TJRO
Nome: CARLOS APARECIDO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) DIVóRCIO CONSENSUAL (2) PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004 - https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ - Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7041371-56.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Perdas e Danos, Acidente de Trânsito, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário AUTOR: CLAUDIO REIS ALVES ADVOGADO DO AUTOR: CARLOS APARECIDO DOS SANTOS, OAB nº RO14286 REU: 51.596.923 EDILEIDE FERREIRA LOPES, EDILEIDE FERREIRA LOPES REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Determino que a parte autora emende a petição inicial para juntar documentação necessária que demonstre a sua hipossuficiência financeira (rendimentos e despesas), incluindo última declaração de imposto de renda, CNIS atualizado ou comprove o recolhimento das custas processuais (2%). 2. Fica ciente desde já da possibilidade de parcelamento nos termos da Lei Estadual n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020 do TJRO, inclusive por meio de cartão de crédito, cuja concessão do benefício está condicionada a efetiva comprovação da impossibilidade, momentânea ou permanente, do contribuinte interessado, em arcar com o pagamento integral em parcela única, nos termos do art. 2º, §1º da referida resolução. 3. Prazo de 15 (quinze) dias para regularização, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, extinção do feito sem resolução do mérito e condenação em custas processuais. 4. Apresentada a emenda a inicial, venham conclusos na pasta DESPACHO EMENDA, caso contrário para extinção. 5. Intime-se via publicação no DJe, através de seus advogados habilitados. Porto Velho/RO, 18 de julho de 2025 . Robson Jose dos Santos Juiz (a) de Direito
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1011495-04.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS APARECIDO DOS SANTOS REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Decisão 1. A parte autora pleiteia a nulidade de auto de infração, o qual levou à aplicação de multa de trânsito. No que tange à alegada nulidade da notificação da decisão administrativa, os documentos juntados pelo autor não permitem, neste momento processual, concluir pela probabilidade do direito. Com efeito, a decisão administrativa de indeferimento do recurso (ID 2193788031), apresentada pelo próprio autor, contém a informação expressa de que ele "optou pelo Sistema de Notificação Eletrônica – SNE, foi notificado por meio eletrônico e não apresentou Defesa de Autuação, de acordo com os registros nos sistemas do órgão Autuador". Tal informação, amparada na presunção de legitimidade do ato administrativo, afasta, neste momento, a alegação de nulidade. Embora o autor tenha juntado um "print" de e-mail recebido do DNIT (ID 2193787763), o conteúdo deste documento não é claro o suficiente para infirmar a adesão ao SNE ou para demonstrar uma falha na comunicação eletrônica da decisão do recurso. A controvérsia demanda dilação probatória, especialmente com a oitiva do DNIT, o que inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito. Quanto aos vícios materiais apontados no auto de infração, a argumentação autoral também não se revela, de plano, suficientemente sólida. A ausência de contagem volumétrica de tráfego e do campo "local de observação do radar" não compromete, por si só, a validade do auto, conforme esclarecido na decisão administrativa, amparada no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito e na Portaria nº 59/2007 do DENATRAN. 2. Cite-se a parte ré para contestação, oportunidade em que deverá expor as razões de fato e de direito para impugnar o pedido da parte autora, bem como especificar as provas que pretende produzir, de acordo com o art. 336 do Código de Processo Civil. Frustrada a citação, dê-se ciência à parte autora para indicação de novo endereço e, uma vez fornecido, renove-se a diligência. 3. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica e especificação de provas, se assim ainda não o fez, conforme art. 348 do Código de Processo Civil. 4. Adotadas as providências acima, façam-se conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado do mérito. 5. Defiro a gratuidade da justiça. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal
  4. Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7009439-50.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VALTEIR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: CARLOS APARECIDO DOS SANTOS, OAB nº RO14286 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais, em que a parte autora pleiteia o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica em sua residência e imóvel comercial, a anulação de débitos supostamente indevidos referentes à recuperação de consumo dos anos de 2023 (R$ 13.382,15) e 2024 (R$ 17.332,17), bem como indenizações por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e por danos materiais e lucros cessantes no importe de R$ 47.800,00. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 57.800,00. FUNDAMENTAÇÃO A competência dos Juizados Especiais Cíveis é limitada a causas de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, conforme dispõe o art. 3º, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995. No caso em tela, a parte autora busca não apenas a indenização por danos morais e materiais, mas também a declaração de inexistência de débitos oriundos de recuperação de consumo nos valores de R$ 13.382,15 e R$ 17.332,17. O valor da causa em ações que visam a declaração de inexistência de débito deve corresponder ao proveito econômico pretendido, ou seja, à quantia que se busca ver declarada inexigível. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 292, inciso II, que "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: ... na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida". Adicionalmente, o art. 319, inciso V, do CPC, exige que a petição inicial indique o valor da causa. O Enunciado n.º 39 do FONAJE corrobora esse entendimento, ao dispor que "em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido". Assim, ao valor atribuído à causa pela parte autora (R$ 57.800,00) deve-se somar a pretensão de declaração de inexigibilidade dos débitos de energia elétrica (R$ 13.382,15 + R$ 17.332,17 = R$ 30.714,32). Dessa forma, o proveito econômico total almejado pela parte autora atinge a cifra de R$ 88.514,32 (R$ 57.800,00 + R$ 30.714,32). Este valor supera, e muito, a alçada de 40 (quarenta) salários mínimos prevista para o ajuizamento de ações no âmbito dos Juizados Especiais, o que impõe o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e do Tribunal de Justiça do Paraná tem se posicionado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. VALOR DA CAUSA ACIMA DO TETO FIXADO EM LEI. PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7071895-75.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de julgamento: 15/07/2024 (G.). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SOMA DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 292, II do CPC/2015, o valor da causa será o valor do ato, no caso de rescisão integral do contrato ou no valor de sua parte controvertida, baseado no proveito econômico pretendido, no caso de nulidade parcial. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7005348-16.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 27/04/2023 (G.). RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE AO VALOR DO CONTRATO EM LITÍGIO, CONFORME ARTIGO 292, II, DO CPC. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. VALOR DO CONTRATO QUE ULTRAPASSA A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. Recurso do réu conhecido e provido. Recurso da autora prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0031355-60.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 12.06.2019) (G.). A questão da competência é de ordem pública e, por conseguinte, pode ser conhecida de ofício pelo juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição. Diante da manifesta superação do teto de alçada, o prosseguimento da demanda perante este Juizado é inadmissível. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Cível e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, cumulado com o art. 3º, inciso I, ambos da Lei n.º 9.099/1995. REVOGO a tutela de urgência concedida nos autos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda acompanhado do recibo de entrega ou comprovante de isenção; CTPS completa acompanhada de contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)]. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, arquivem-se os autos; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise. Havendo condenação em pagamento, a parte exequente deverá dar início ao cumprimento de sentença, apresentando, quando da intimação sobre o trânsito em julgado, o valor atualizado do débito para fins de oportunizar ao devedor o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SERVE O PRESENTE DE AR/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIO Porto Velho, data certificada. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7026509-80.2025.8.22.0001 AUTOR: VALTEIR PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS APARECIDO DOS SANTOS - RO14286 REU: JOSE RICARDO SANTANA FONSECA INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m). DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 22/08/2025 11:00 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95). COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br. Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2. Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG. ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2. A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG). CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: cejusc_jecc@tjro.jus.br Porto Velho, 8 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7037201-41.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARCIA MACIEL ROQUE ADVOGADO DO AUTOR: CARLOS APARECIDO DOS SANTOS, OAB nº RO14286 Polo Passivo: MARLENE JOVINO DA SILVA ABATI REU SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MÁRCIA MACIEL ROQUE em face de MARLENE JOVINO DA SILVA ABATI, qualificadas na inicial (ID 122821552). Narra a parte autora, em síntese, que foi inquilina da requerida por mais de um ano “sempre honrando pontualmente com todas as suas obrigações contratuais, sem qualquer histórico de inadimplemento ou descumprimento”, contudo, a ré “passou a praticar atos reiterados de perseguição, constrangimento, assédio e coação”, sendo, então, “obrigada a se mudar recentemente do imóvel”. Alega que a mudança resultou em prejuízos materiais e morais em razão da “mudança forçada”. Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela, que a requerida se (i) “abstenha de praticar qualquer ato de perseguição, ameaça, coação ou constrangimento”; (ii) “abstenha de realizar qualquer tipo de contato com a Autora”; e (iii) “abstenha de importunar, intimidar ou tentar responsabilizar a antiga fiadora da Autora”. No mérito, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 1.410,00 (mil, quatrocentos e dez reais) a título de danos materiais. Acostou documentos. É o breve relato. DECIDO. Recebo a inicial. Em relação à tutela, os requisitos para a concessão, em uma análise de cognição sumária, são juízo de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como inexistência de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC). Na ausência de algum desses requisitos a tutela não será concedida. Em juízo de cognição sumária, as alegações da parte autora não se mostram hábeis ao deferimento da antecipação da tutela, em face da ausência de prova inequívoca acerca da verossimilhança das alegações, já que são afirmações unilaterais e dependem de confirmação. A propósito: Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Antecipação de tutela. Prova inequívoca. Fumus boni iuris e periculum in mora. Falta de demonstração. Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Inexistência. Recurso desprovido. Para a concessão da tutela antecipada, exige-se a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação conciliada com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quando não evidenciados tais requisitos e sendo incabível a conversão do presente recurso em diligência ou produção de provas. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811752-44.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 30/04/2024 (TJ-RO – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08117524420238220000, Relator.: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de Julgamento: 30/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – TUTELA ANTECIPADA – BLOQUEIO DE VALORES – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA - INDEFERIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. – Conforme disposto no art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano - Ausente prova inequívoca da verossimilhança das alegações, exigindo a matéria dilação probatória, impõe-se o indeferimento do pedido de antecipação de tutela para bloqueio de valores na conta do réu. (TJ-MG – Agravo de Instrumento: 2081711-53.2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 26/01/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024). Ademais, a ação cível visa à responsabilidade civil extrapatrimonial, não sendo adequada para imposição de restrições à liberdade da parte adversa. Por conseguinte, a melhor instrução da causa e a oitiva das partes para fins de conciliação (objetivo primordial dos Juizados Especiais), são medidas que se impõem, devendo o feito prosseguir em sua regular marcha. Anoto, por oportuno, que não serão conhecidos eventuais pedidos de reconsideração, uma vez que a escolha do Juizado é uma faculdade da parte autora, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses. E, ao optar pelos Juizados Especiais, a parte autora estará também optando pela inviabilidade de deferimento de eventuais medidas previstas na lei processual e não presentes na Lei nº 9.099 /95. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada, por ausência dos requisitos legais constantes do art. 300 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão. Cite-se a requerida. Remetam-se os autos à CEJUSC para realizar a audiência de conciliação designada para o dia 18/08/2025, às 11h00min. Serve a presente como comunicação/carta/mandado/citação. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1011495-04.2025.4.01.4100 AUTOR: CARLOS APARECIDO DOS SANTOS REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER/TRF1ª Região nº 10126799 de 19 de abril de 2020, e nos termos da Portaria nº 001/2020/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos a PARTE AUTORA para recolher o valor das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Do que para constar, lavro este termo. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. EDUARDO AUGUSTO PORTELA CHAVES Servidor da 1ª Vara Federal Cível da SJRO
  8. Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Autos nº. 0001067-71.2025.8.16.9000   Recurso:   0001067-71.2025.8.16.9000 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s):   CARLOS APARECIDO DOS SANTOS Requerido(s):   SANDRO SPADOTTO BARROS Vistos; 1. Aguarde-se a indicação dos membros que irão compor a Turma de Uniformização de Jurisprudência. 2. Necessário observar que a análise de eventual pedido liminar para atribuição ou não do efeito suspensivo aos autos requerido pela parte, depende necessariamente da análise do relator dos autos, quando de sua futura distribuição, uma vez que a Presidência da Turma Recursal Reunida, não detém competência para tanto. 3. Assim, o Recurso Inominado permanecerá suspenso até análise de pedido liminar pelo Relator designado. 4. Após, determino à Secretaria que, em atenção à Resolução n° 466/2024 do CSJEs – a qual regulamenta as novas competências das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná –, proceda à distribuição do feito, observando as respectivas competências especializadas.   Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.   Aldemar Sternadt Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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