Valeria Silva Do Nascimento
Valeria Silva Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/RO 014315
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valeria Silva Do Nascimento possui 46 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJRO, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJRO, TRF1
Nome:
VALERIA SILVA DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7000689-23.2025.8.22.0013 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Duplicata REQUERENTE: N A REOLON AGROPECUARIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824, VALERIA SILVA DO NASCIMENTO, OAB nº RO14315 REPRESENTADO: E. D. C. T. D. S. REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Considerando que a diligência de citação presencial restou infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça (ID 122448239), e tendo em vista que a parte autora indicou número de telefone celular com aplicativo WhatsApp do inventariante do espólio (ID 123002752), DEFIRO o pedido de citação por meio eletrônico. A medida encontra respaldo no Provimento Conjunto n. 17/2025-PR-CGJ, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que regulamenta a realização de atos processuais, inclusive citação, por meio do aplicativo WhatsApp, observados os requisitos previstos nos arts. 4º, §1º e 8º do referido ato normativo. Dessa forma, cite-se o espólio de Claudomiro Teodoro da Silva, na pessoa de seu inventariante, Sr. Adriano Gomes da Silva, pelo número (69) 98495-9543, por meio do aplicativo WhatsApp, observando-se os procedimentos formais exigidos no provimento citado. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, segunda-feira, 28 de julho de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail cercac@tjro.jus.br 7003398-65.2024.8.22.0013 Procedimento Comum Cível Não padronizado AUTOR: M. A. P. ADVOGADOS DO AUTOR: VALERIA SILVA DO NASCIMENTO, OAB nº RO14315, CASSIA LOANDA DA CRUZ TAVARES, OAB nº RO10615 REU: MUNICIPIO DE CORUMBIARA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. I- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por M. A. P., representado por sua genitora EDILETE PAGANI em face do ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, visando à concessão de medicamentos que são indispensáveis ao seu tratamento. Alega a parte autora ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo. Por recomendação médica, foi indicado o uso do aparelho FREESTYLE, com 03 (três) canetas de LANTUS SOLOSTAR 100UI/ML e 03 (três) canetas de NOVARAPID FLEXPEN 100UI/ML por mês. Informou que o fornecimento do tratamento foi negado pelo pela rede pública, e que não possui condições financeiras para arcar com os custos, uma vez que sua genitora está desempregada devido à necessidade de se dedicar integralmente aos cuidados do autor. Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para que os requeridos fossem compelidos a fornecer o tratamento indicado, bem como, no mérito, a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Juntou documentos. Decisão inicial (ID 114663444) indeferindo a tutela de urgência. Citado, o Município apresentou contestação, arguindo, em preliminar, o chamamento ao processo do Estado para compor o polo passivo. No mérito, sustentou que os medicamentos solicitados não constam na lista do REMUME, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido, além de alegar a ausência de comprovação dos requisitos legais para fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS. Ao final, requereu a improcedência da ação (ID 115715450). Impugnação à contestação (ID 117060775). O Ministério Público manifestou-se nos autos (ID 118353322). Decisão determinando a inclusão do Estado no polo passivo e o encaminhamento dos autos ao NATJUS para elaboração de parecer técnico (ID 119124146). Parecer do NATJUS desfavorável (ID 119579980 e 119579981). O Estado apresentou contestação (ID 121343506). Impugnação à contestação do Estado (ID 121897613). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular. DO MÉRITO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que a autora pretende compelir os requeridos ao fornecimento dos medicamentos Lantus Solostar, Novorrapid Flexpen e o sensor Freestyle Libre. O direito à saúde é constitucionalmente consagrado como um direito social fundamental, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garanti-lo por meio de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. A responsabilidade do Estado, nesse contexto, não pode ser compreendida como mera norma programática. O artigo 23, inciso II, da Constituição Federal estabelece ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública, o que impõe a todos os entes federativos o dever solidário de atuação. Esse entendimento é reiteradamente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Tema 793 da Repercussão Geral, firmou a tese de que é solidária a responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, sendo legítima a atuação judicial contra qualquer um deles. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) também assegura, em seu artigo 11, o direito à atenção integral à saúde da criança e do adolescente, com absoluta prioridade, o que impõe ao Poder Público a adoção de medidas concretas para efetivação desse direito, sem que isso implique violação ao princípio da isonomia. A Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) reforça esse dever ao prever que a organização das ações e serviços públicos de saúde deve ocorrer de forma descentralizada, com direção única em cada esfera de governo, e mediante atuação cooperativa entre os entes federativos, conforme seus artigos 7º, incisos IX e XI. Dessa forma, é plenamente legítima a postulação do fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde perante qualquer dos entes federativos, dado o dever solidário de atuação na efetivação do direito à saúde. Por fim, a dignidade da pessoa humana, erigida como um dos fundamentos da República (CF, art. 1º, III), reforça o caráter inafastável da obrigação do Estado de garantir o direito à saúde de forma plena e eficaz, sobretudo quando se trata da preservação da vida e da integridade física de crianças e adolescentes. No presente caso, em relação aos medicamentos Lantus Solostar e Novorrapid Flexpen, ao analisar os documentos juntados pela parte autora, verifica-se que não houve negativa administrativa ao fornecimento dos fármacos. Além disso, conforme informação prestada pelo Estado (ID 121006550), os referidos medicamentos encontram-se disponíveis para retirada pela via administrativa, mediante cadastro junto à Farmácia Especializada do Estado. Ademais, o parecer do Natjus (ID 119579981) foi desfavorável, considerando a existência de alternativa terapêutica disponível na rede pública, a possibilidade de intercambialidade dos medicamentos com ajustes de dose, e a ausência de comprovação de tentativa prévia de acesso pela via administrativa. Diante disso, impõe-se a improcedência do pedido quanto aos medicamentos Lantus Solostar e Novorapid Flexpen. Por outro lado, em relação ao sensor FreeStyle Libre, verifica-se que o referido dispositivo não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Tratando-se de item não padronizado nas Portarias do Ministério da Saúde, compete à parte autora demonstrar, por meio de documentação médica robusta e idônea, a imprescindibilidade do tratamento pleiteado, bem como que não há substituto terapêutico disponível no SUS com o mesmo princípio ativo ou eficácia equivalente, ou que os tratamentos ofertados se mostraram ineficazes ou inadequados para sua condição clínica. Vejamos os Enunciados: ENUNCIADO N.º 12 - A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019); ENUNCIADO N.º 14 - Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019); ENUNCIADO N.º 29: Na análise de pedido para concessão de tratamento, medicamento, prótese, órtese e materiais especiais, os juízes deverão considerar se os médicos ou os odontólogos assistentes observaram a eficácia, a efetividade, a segurança e os melhores níveis de evidências científicas existentes. Havendo indício de ilícito civil, criminal ou ético, deverá o juiz oficiar ao Ministério Público e a respectiva entidade de classe do profissional. Analisando os autos, verifica-se que, embora a parte autora tenha juntado relatório médico, não restou comprovada a ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS para o controle da sua condição clínica, tampouco a imprescindibilidade absoluta do dispositivo requerido para seu tratamento. É importante assinalar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a necessidade de observância cumulativa dos requisitos definidos no Tema 06, nos casos de fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Do mesmo modo, o laudo técnico emitido pelo NATJUS (ID 119579980) concluiu pela inexistência de evidência científica robusta quanto à superioridade clínica do sensor Freestyle Libre em relação ao monitoramento tradicional por glicosímetro, além de apontar seu alto custo e a ausência de análise de custo-efetividade no contexto nacional. É o entendimento: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SENSOR DE GLICEMIA (FREESTYLE LIBRE). MEDICAMENTO/INSUMO NÃO INCORPORADO PELO SUS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão judicial de insumos de saúde não incorporados ao SUS exige comprovação de necessidade terapêutica, ineficácia das alternativas disponíveis, registro na ANVISA e incapacidade financeira do paciente. 2. A ausência de evidência científica conclusiva sobre a superioridade do sensor Freestyle Libre em relação aos métodos fornecidos pelo SUS, aliada ao parecer técnico contrário, impede a sua concessão judicial. 3. A intervenção judicial nas políticas públicas de saúde é excepcional e deve observar critérios técnico-científicos consolidados. Recurso desprovido (APELAÇÃO CÍVEL - 7001828-23.2024.8.22.0020, 2ª Câmara Especial – Julgamento: 07/07/2025 - Des. Miguel Monico). Dessa forma, não comprovada a ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, não se autoriza a imposição judicial de fornecimento do medicamento pleiteado. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação. Ação ordinária. Medicamento. Saúde. Entes públicos. Solidariedade. Listagem do SUS. Previsão. Ausência. Requisitos. Cumulatividade. Não atendimento. Fornecimento. Impossibilidade. 1. A jurisprudência predominante é no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, destacando que o polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto. 2. Para os medicamentos que não constem das portarias do SUS, os efeitos do acórdão do REsp n. 1.657.156/ RJ (julgado na sistemática dos recursos repetitivos) foram modulados para abranger os processos distribuídos a partir de 4/5/2018.3. Em demanda distribuída após o marco inicial fixado pelo STJ, são obrigatórios os requisitos cumulativamente.4. Se o ônus probatório da parte não é atendido quanto à impossibilidade de substituição do medicamento requerido e não comprovada a ineficiência de outros fornecidos pelo SUS, nega-se provimento ao recurso. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7046714-77.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2020 (TJ-RO - AC: 70467147720188220001, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 20/01/2020). No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial: Direito à saúde. Fornecimento de medicação pelo poder público. Medicação synvisc one para gonartrose (artrose dos joelhos). Não preenchimento dos requisitos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Medicação que teve sua incorporação negada ao SUS, com base em relatório técnico do CONITEC, que concluiu por sua baixa eficácia, mesmo comparando-se com as alternativas padronizadas, além de relação custo-efetividade insatisfatória. Notas técnicas do NATJus do TJSP, pelo não fornecimento. Caso concreto em que não se demonstrou a imprescindibilidade do medicamento e a insuficiência das alternativas terapêuticas padronizadas. Recurso provido para julgar improcedente a ação. (TJ-SP - RI: 00007217820218260498 SP 0000721-78.2021.8.26.0498, Relator: Daniel Felipe Scherer Borborema, Data de Julgamento: 28/11/2022, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/11/2022). APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. PADRONIZADO. INCORPORADO AO SUS. USO OFF LABEL. PARECER TÉCNICO DO NATJUS DESFAVORÁVEL. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO NÃO CONSTATADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. Trata-se, na origem, de ação ajuizada contra o Distrito Federal por meio da qual o autor, ora recorrente, busca provimento jurisdicional para impor ao réu obrigação de fornecer o medicamento Kuvan (dicloridrato de sapropterina), registrado na Anvisa e incorporado ao Sistema Único de Saúde. Na sentença, o pedido apresentado na petição inicial foi julgado improcedente. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento de EDcl no REsp n. 1.657.156-RJ (Recurso Repetitivo - Tema n. 106), que se aplica, mutatis mutandis, ao caso concreto, esclareceu que o requisito do registro na Anvisa afasta a possibilidade de fornecimento de medicamento para uso fora da indicação constante da bula (off label), salvo se assim autorizado pela referida agência reguladora. 3. Especificamente sobre a inviabilidade de se exigir de ente federativo o fornecimento de medicamento para uso off label, sem autorização da Anvisa, a Corte Superior, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 2.101/MG, reafirmou a tese consolidada no referido precedente vinculante. 4. Além de ter sido constatado que o autor/recorrente não é responsivo ao tratamento, o medicamento pleiteado é considerado off label para pacientes com suas características, principalmente sua idade, ?considerando o número restrito de estudos clínicos adequados na população pediátrica abaixo de 7 (sete) anos?, conforme Nota Técnica elaborada pelo NatJus. É incabível, portanto, obrigar o Distrito Federal a fornecer o fármaco em referência. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados. (TJ-DF 07003490420218070018 1419184, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/05/2022). EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. SAÚDE. PRETENSÃO AUTORAL CONSISTENTE NO CUSTEIO DE MEDICAMENTO. PARECER DO NATJUS DESFAVORÁVEL (ID 18049338). CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS QUEM SUSTENTEM A UTILIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. PROVA TÉCNICA APTA A ILIDIR A PRETENSÃO DA ACIONANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - RI: 81313826420208050001 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/09/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. NÃO PADRONIZADA. PARECER EMITIDO PELO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO. RECOMENDAÇÃO DE NÃO INCORPORAÇÃO. CONITEC. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDICAÇÃO. INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS OFERTADOS PELO SUS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o Estado é obrigado a fornecer medicamento, mesmo sem a padronização, quando houver: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. Embora tenha sido prescrito o medicamento em questão para o tratamento da doença da autora, não restou comprovado, de forma inequívoca, conforme Nota Técnica do NATJUS, que o fármaco é imprescindível e não pode ser substituído por outra medicação não utilizada disponibilizada pelo SUS. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07428689720218070016 1418635, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/04/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/05/2022) Assim, apesar de sensível à necessidade do autor, diante de todo o exposto e da ausência de comprovação dos requisitos legais e jurisprudenciais exigidos, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido. III- DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por M. A. P., representado por sua genitora EDILETE PAGANI em face do ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE CORUMBIARA. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2°, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, na do art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC, em razão do benefício da gratuidade judiciária, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, arquive-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, segunda-feira, 28 de julho de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br Processo n.: 7002102-71.2025.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem Valor da causa: R$ 20.000,00 () Parte autora: JADILSON DE OLIVEIRA ALVES, AV. CASTELO BRANCO 1643, CEREJEIRAS BAIRRO FLORESTA - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, MARIA JOSE DE OLIVEIRA ALVES DE LIMA, AV. CASTELO BRANCO 1643 BAIRRO FLORESTA - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: CASSIA LOANDA DA CRUZ TAVARES, OAB nº RO10615, VALERIA SILVA DO NASCIMENTO, OAB nº RO14315, RUA PINHEIRO MACHADO 1047, - ATÉ 1334/1335 INCRA - 76965-862 - CACOAL - RONDÔNIA Parte requerida: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO SN, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO 1 - Recebo a inicial e defiro a gratuidade judiciária nos termos do art. 98 e 99 do CPC. 2 - Remeto os autos à CPE para fins de designação e realização da audiência de conciliação, a qual será realizada por meio eletrônico; 3 - Cite-se o réu e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação/mediação, para a possibilidade de composição amigável da lide, nos termos do artigo 334, caput do CPC; 4 - As partes deverão informar, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, um número de telefone em que esteja instalado o aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar a realização do procedimento de conciliação por videoconferência. Para os fins determinados neste despacho, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC desta comarca, durante o horário de expediente (08 às 12 horas). Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. As partes deverão estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário. No ato da intimação, deverá ser esclarecido às partes que está facultado o comparecimento à Sala de Audiências no Fórum, nos termos do Provimento da Corregedoria n. 013/2021, desde que devidamente justificada a impossibilidade técnica de se baixar o aplicativo "Google Meet - Reuniões de vídeo seguras" ou mesmo não possuir internet de qualidade para participar da audiência através de videoconferência; 5 - Advirta-se que o não comparecimento à audiência de conciliação e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, §8º do CPC; 6 - As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou de Defensor Público. 7 - Havendo acordo na audiência de conciliação, tornem os autos conclusos. 8 - Não obtido o acordo, intime-se o réu para que, caso queira, apresente contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de ser-lhe decretada a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. Em regra, o prazo será contado da audiência. Ademais, deverá especificar na defesa as provas que, eventualmente, pretenda produzir, arrolando e qualificando suas testemunhas; 9 - Apresentada a contestação, intime-se o autor a apresentar impugnação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC. Deverá este, igualmente, especificar na peça as provas que eventualmente pretenda produzir, arrolando e qualificando suas testemunhas; 10 - As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido nos endereços constante dos autos; Tudo cumprido, tornem os autos conclusos. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. Cerejeiras/RO, quinta-feira, 24 de julho de 2025 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação7002104-41.2025.8.22.0013 AUTOR: AURIAS ALVES DE LIMA, CPF nº 65510810882 ADVOGADOS DO AUTOR: CASSIA LOANDA DA CRUZ TAVARES, OAB nº RO10615, VALERIA SILVA DO NASCIMENTO, OAB nº RO14315 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Aurias Alves de Lima em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Em síntese, a parte autora sustenta ter adquirido passagens junto à empresa requerida, contudo, alega ter sofrido com atraso de mais de 12 horas e extravio de bagagens, que foram devolvidas apenas 5 dias após a sua chegada. Diante disso, requer à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de tutela antecipada, pleiteia a suspensão dos descontos mensais. É o relatório. DECIDO. 1 - Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 2 - Excetuando-se a regra que alude o art. 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. Fica consignado, contudo, que, caso haja interesse das partes na designação de audiência para tentativa de autocomposição, poderão requerê-la nos autos a qualquer tempo. 3 - Cite-se a parte a requerida dos termos da ação, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua citação, oportunidade processual em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de preclusão (art. 335 e 336 do CPC). Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 4 - Se a parte requerida alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação, devendo também, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância (art. 350 do CPC). 5 - Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para deliberação quanto às provas postuladas, saneamento processual ou julgamento antecipado da lide. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. Cerejeiras, quinta-feira, 24 de julho de 2025 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br Número do processo: 7002319-17.2025.8.22.0013 AUTOR: DYEGO MONTEIRO PEREIRA, CPF nº 02058144252, LINHA 03, S/N, 3° PARA 4° EIXO KM 5 s/n ZONA RURAL - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VALERIA SILVA DO NASCIMENTO, OAB nº RO14315 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por Dyego Monteiro Pereira em face de Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. Da análise dos autos, observa-se que a parte autora não indicou, de forma precisa, qual a unidade consumidora (UC) foi objeto da suposta suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica, tampouco apresentou documentos que comprovem a titularidade da referida unidade em seu nome. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, esclarecendo: a) Qual é a unidade consumidora (UC) objeto da alegada suspensão no fornecimento de energia, considerando que o comprovante de endereço acostado está em nome de terceiro, no caso, seu genitor; b) Caso a UC indicada seja diversa daquela constante no comprovante de residência juntado, deverá apresentar documento comprobatório correspondente à UC correta; c) Esclarecer a razão do ajuizamento da demanda, especialmente se a unidade consumidora está em nome de terceiro (ex.: genitor), devendo, nesse caso, demonstrar sua legitimidade ativa para integrar o polo ativo da ação, por meio de documentos que comprovem vínculo direto com o imóvel e efetiva afetação pela suspensão do serviço, na condição de consumidor por equiparação. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR / ou outras comunicações. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br, Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002102-71.2025.8.22.0013 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA ALVES DE LIMA e outros Advogados do(a) AUTOR: CASSIA LOANDA DA CRUZ TAVARES - RO10615, VALERIA SILVA DO NASCIMENTO - RO14315 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 123948731 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 03/09/2025 10:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA
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Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br Número do processo: 7002112-18.2025.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LINDAURA ALVES PINO ADVOGADOS DO AUTOR: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824, VALERIA SILVA DO NASCIMENTO, OAB nº RO14315 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO O Conselho da Justiça Federal (CJF), por meio da Recomendação 01/2025, fomenta a utilização do procedimento de instrução concentrada. Neste Juízo, há a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual, denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Portaria Conjunta n. 00004/2025/GAB/PFRO/PGF/AGU. Portanto, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 3º, §1º, da Portaria Conjunta n. 00004/2025/GAB/PFRO/ PGF/AGU, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 5º da Portaria Conjunta n. 00004/2025/GAB/PFRO/ PGF/AGU. Advirta-se, desde já, que a validade da prova oral proveniente das gravações está condicionada ao cumprimento dos requisitos do artigo 5º da referida Portaria, além disso, é imprescindível que o patrono apresente nos autos o documento de identificação de cada testemunha em formato de PDF, in verbis: Art. 5o A validade da prova oral gravada em vídeo estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos: I – Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; II – Limite de 50MB, em formato MP4, pra cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; III – Identificação do documento original com foto no início da gravação; IV – Qualificação das testemunhas; V – Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena de crime de falso testemunho; VI Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; VII – Obrigatoriedade de respostas às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II, além das pertinentes ao caso concreto. §1o A prova oral gravada será colhida sob orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público. §2o O descumprimento dos requisitos implicará a invalidade da prova oral gravada. §3o Havendo problema técnico na gravação dos depoimentos, será concedido prazo para a parte autora sanar os problemas apresentados. O fluxo da Instrução Concentrada contribui para a maior celeridade processual e possibilita o aumento do índice de conciliações, gerando ganhos de escala para todos os envolvidos, especialmente diante da atual extensão da pauta deste juízo. Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Portaria Conjunta n. 00004/2025/GAB/PFRO/ PGF/AGU, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Após a expressa anuência ao Fluxo Concentrado, com a imediata juntada das gravações e dos demais documentos, voltem os autos conclusos na pasta "Despacho Emendas", para fins de designação de perícia médica. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. Cerejeiras/RO, data registrada eletronicamente. Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
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