Ana Brenda Costa Medeiros

Ana Brenda Costa Medeiros

Número da OAB: OAB/RO 014384

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Brenda Costa Medeiros possui 66 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJRO, TRT23, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJRO, TRT23, TRT2, TRT12, TRT14
Nome: ANA BRENDA COSTA MEDEIROS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000065-87.2025.5.14.0071 RECORRENTE: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR RECORRIDO: IVANILDE CORAL MELGAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb82b8d proferida nos autos. PROCESSO: 0000065-87.2025.5.14.0071 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM - RO RECORRENTE: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR ADVOGADO: INGRID SANTOS CARDOZO RECORRIDO: IVANILDE CORAL MELGAR ADVOGADO: ANA BRENDA COSTA MEDEIROS E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ     DECISÃO   Na decisão de ID. 94fceef foi indeferido o pedido da Reclamada (PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR) de concessão de gratuidade da Justiça, sendo-lhe concedido prazo de 5 dias para a efetivação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário. A Recorrente, intimada, não apresentou aos autos comprovante de recolhimento das custas que lhes são devidas, apresentando nova manifestação em que reitera o pedido de gratuidade, acrescendo, dentre seus argumentos, o fato de existir imunidade tributária a seu favor, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional. “In casu”, não há mais o que essa relatoria se manifestar quanto à questão, pois já se explanou, fundamentadamente, os motivos pelos quais não foi deferida a gratuidade da justiça e que, mesmo sendo ela entidade beneficente, ela está apenas isenta quanto ao depósito recursal, mas persiste a obrigação legal quanto ao recolhimento das custas, tal como detidamente esclarecido ao ID. 94Fceef. Portanto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela Reclamada, por deserção. Desde já advirto que, se houver agravo da presente decisão, e o órgão colegiado respectivo julgar o agravo manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, aplicar-se-á o disposto no § 4º do art. 1.021 do CPC, que imperativamente diz que o órgão colegiado “condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. Intime-se a Reclamada, servindo a presente como instrumento de intimação, por medida de economia e celeridade processual. Após, expirado o prazo, e sem oposição de agravo, baixem os autos à Vara do Trabalho de origem. Porto Velho/RO, 25 de julho de 2025.   (assinado digitalmente) FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ DESEMBARGADOR - RELATOR PORTO VELHO/RO, 25 de julho de 2025. FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDE CORAL MELGAR
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000065-87.2025.5.14.0071 RECORRENTE: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR RECORRIDO: IVANILDE CORAL MELGAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb82b8d proferida nos autos. PROCESSO: 0000065-87.2025.5.14.0071 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM - RO RECORRENTE: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR ADVOGADO: INGRID SANTOS CARDOZO RECORRIDO: IVANILDE CORAL MELGAR ADVOGADO: ANA BRENDA COSTA MEDEIROS E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ     DECISÃO   Na decisão de ID. 94fceef foi indeferido o pedido da Reclamada (PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR) de concessão de gratuidade da Justiça, sendo-lhe concedido prazo de 5 dias para a efetivação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário. A Recorrente, intimada, não apresentou aos autos comprovante de recolhimento das custas que lhes são devidas, apresentando nova manifestação em que reitera o pedido de gratuidade, acrescendo, dentre seus argumentos, o fato de existir imunidade tributária a seu favor, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional. “In casu”, não há mais o que essa relatoria se manifestar quanto à questão, pois já se explanou, fundamentadamente, os motivos pelos quais não foi deferida a gratuidade da justiça e que, mesmo sendo ela entidade beneficente, ela está apenas isenta quanto ao depósito recursal, mas persiste a obrigação legal quanto ao recolhimento das custas, tal como detidamente esclarecido ao ID. 94Fceef. Portanto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela Reclamada, por deserção. Desde já advirto que, se houver agravo da presente decisão, e o órgão colegiado respectivo julgar o agravo manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, aplicar-se-á o disposto no § 4º do art. 1.021 do CPC, que imperativamente diz que o órgão colegiado “condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. Intime-se a Reclamada, servindo a presente como instrumento de intimação, por medida de economia e celeridade processual. Após, expirado o prazo, e sem oposição de agravo, baixem os autos à Vara do Trabalho de origem. Porto Velho/RO, 25 de julho de 2025.   (assinado digitalmente) FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ DESEMBARGADOR - RELATOR PORTO VELHO/RO, 25 de julho de 2025. FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: SOCORRO GUIMARÃES ROT 0000052-88.2025.5.14.0071 RECORRENTE: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR RECORRIDO: JESISMARI CHORE FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd9f85e proferida nos autos. PROCESSO: 0000052-88.2025.5.14.0071 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (PJe) ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM / RO RECORRENTE: PRO-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR ADVOGADOS: INGRID SANTOS CARDOZO E OUTROS RECORRIDA: JESISMARI CHORE FERREIRA ADVOGADOS: CAIO SERGIO CAMPOS MACIEL E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA SOCORRO GUIMARÃES   DECISÃO    Após a instrução do feito, a magistrada Clarisse de Caro Martins prolatou sentença de mérito (Id. 3b143fb), com a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, julgo o processo extinto com resolução do mérito em relação às parcelas anteriores a 27-3-2020, e, no mérito, julgo os pedidos formulados por PARCIALMENTE PROCEDENTES  JESISMARI CHORÉ FERREIRA  em face de  PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E , para, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente HOSPITALAR dispositivo, condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar e fazer, no prazo de oito dias: 1) Diferenças salariais, período de 25-10-2023 a 19-12-2023, considerando-se o piso de técnico de enfermagem (R$ 3.325,00) e o salário base que a reclamante recebeu no período contratual abarcado pela vigência da norma que instituiu o piso salarial (25-10-2023 a 19-12-2023), conforme contracheques no Id - Fls. 355-357 (R$1.330,91), com reflexos em 13º salário, férias mais um terço 9e78682 constitucional e FGTS. Quanto aos reflexos do FGTS, determina-se que a reclamada deverá realizar o recolhimento correspondente na conta vinculada da trabalhadora no FGTS, conforme precedente vinculante do TST. 2) Diferenças de adicional de insalubridade, de 20% para 40%, com reflexos sobre 13º salário, férias mais um terço e FGTS. Quanto aos reflexos do FGTS, deverá a parte reclamada realizar o recolhimento correspondente na conta vinculada do trabalhador no FGTS, conforme precedente vinculante do TST. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte ré a pagar honorários de sucumbência em prol do patrono da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação de sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária em proveito dos advogados da parte ré, ora arbitrada em 10% (dez por cento) do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Juros de mora, correção monetária, parâmetros de liquidação e contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas, a cargo da parte reclamada, no importe de R$140,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$7.000,00. Prejudicado o requerimento da reclamada para que “todas as intimações relativas ao presente feito e destinadas à ora Autora feitas, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, sob pena, em não o sendo, de NULIDADE, em nome de ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO (OAB/SP 155.577)”, pois deve antes a advogada habilitar-se no feito, ressaltando-se que consta da autuação do feito o nome da advogada Ingrid Santos Cardozo, subscritora da contestação, a qual encontra-se habilitada e com poderes nos autos, sem pedido de exclusão da aludida causídica, a qual será intimada pelo sistema PJe, pois o referido sistema automaticamente já faz as publicações  somente em nome dos advogados habilitados . Intimem-se as partes.   Inconformadas, as partes litigantes interpuseram recursos ordinários, sendo que no apelo da reclamada (Id. 06e9276) consta o pedido de concessão do benefício da Gratuidade Judicial, sob a alegação de que “na qualidade de organização social, que atua como entidade filantrópica, sem fins lucrativos, está amparada pela norma inserta no § 10, do artigo 899 da CLT, acrescentada pela Lei 13.467/2017”; que “o legislador ao redigir o texto do § 10, do artigo 899 da CLT, fez questão de disciplinar a viabilidade de concessão de justiça gratuita às entidades beneficentes, sem fins lucrativos, isentando-as ao mesmo tempo do recolhimento de depósito recursal”; que “formulado o pedido de concessão de justiça gratuita nas razões recursais, a sua apreciação não ficará a cargo do magistrado de Primeiro Grau, responsável pelo juízo de admissibilidade ‘a quo’, e sim do desembargador relator no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho”; que “uma simples analise (sic) da anexa pesquisa SERASA, que aponta a existência de centenas de pendências comerciais e protestos realizados em face da ora recorrente”, com isto pugnando pela “aplicação do quanto Documento assinado eletronicamente por INGRID SANTOS CARDOZO , em 07/05/2025, às 07:54:13 - eea6f5b disposto no item II da Orientação Jurisprudencial 269 da Subseção de Dissídios Individuais (SBDI-1)”.   Em síntese, é o relatório cabível.   FUNDAMENTAÇÃO   A empresa reclamada PRO-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR alega, em síntese, que preenche os requisitos legais pertinentes à concessão da gratuidade judicial; que “na qualidade de organização social, que atua como entidade filantrópica, sem fins lucrativos, está amparada pela norma inserta no § 10, do artigo 899 da CLT, acrescentada pela Lei 13.467/2017”; que “o legislador ao redigir o texto do § 10, do artigo 899 da CLT, fez questão de disciplinar a viabilidade de concessão de justiça gratuita às entidades beneficentes, sem fins lucrativos, isentando-as ao mesmo tempo do recolhimento de depósito recursal”; que “formulado o pedido de concessão de justiça gratuita nas razões recursais, a sua apreciação não ficará a cargo do magistrado de Primeiro Grau, responsável pelo juízo de admissibilidade ‘a quo’, e sim do desembargador relator no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho”; que “uma simples analise (sic) da anexa pesquisa SERASA, que aponta a existência de centenas de pendências comerciais e protestos realizados em face da ora recorrente”, com isto pugnando pela “aplicação do quanto Documento assinado eletronicamente por INGRID SANTOS CARDOZO , em 07/05/2025, às 07:54:13 - eea6f5b disposto no item II da Orientação Jurisprudencial 269 da Subseção de Dissídios Individuais (SBDI-1)”. Inicialmente, convém mencionar que, de maneira analógica, é possível aplicar à presente lide o conteúdo do art. 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual estabelece que “O ônus da prova incumbe: ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. No presente caso, a reclamada somente alegou ser uma “organização social, que atua como entidade filantrópica”, mas não provou tais alegações, pois não juntou qualquer documento dessa sua alegada condição de “entidade filantrópica”. Enfim, alegar e não provar equivale a nada alegar! A seguir, em relação à pretendida Gratuidade Judicial, a jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho é uníssona, em torno da Súmula n. 463, a seguir transcrita, com o destaque dessa Relatora: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados alusivos à questão supracitada: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO CONFIGURADA. Para a concessão do benefício da Justiça gratuita a pessoa jurídica de direito privado, faz-se mister a produção de prova cabal quanto à situação de insuficiência econômica, o que não restou demonstrado no caso concreto. Agravo conhecido e não provido (Processo TRT 14 n. 0000603-31.2018.5.14.0001; 1ª Turma; Relatora: Desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur; data do julgamento: 07-08-2019). RECURSO ORDINÁRIO. MÓVEIS ROMERA LTDA. CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDIÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELO PATRONAL NÃO CONHECIDO. Na hipótese, trata-se de empresa em recuperação judicial da qual não se exige o depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT). Entretanto, não sendo a recorrente beneficiária da justiça gratuita, deveria ter recolhido as custas processuais (arts. 789, §1º, c/c 790-A da CLT). Por esse motivo, o recurso ordinário é deserto (Processo TRT 14 n. 0000283-31.2021.5.14.0403; 2ª Turma; Relator: Desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo; data do julgamento: 24-03-2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PESSOA JURÍDICA - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. O benefício de justiça gratuita, antes concedido pela Lei nº 1.060/1950 e agora por meio dos arts. 98 e seguintes do CPC/2015, abrange também as pessoas jurídicas. No entanto, para a referida concessão, faz-se necessária a comprovação, pela própria pessoa jurídica, de sua condição econômica precária para arcar com as custas processuais. 2. Dessa forma, a mera declaração de miserabilidade não viabiliza a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, motivo pelo qual deve ser indeferido pedido nesse sentido. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeito modificativo (Processo TST-ED-Ag-AIRR n. 11299-04.2015.5.01.0031; Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; 7ª Turma; data do julgamento: 05/02/2020; data da publicação: DEJT de 07/02/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O entendimento desta Corte Superior é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido ao empregador, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso. Vale ressaltar que a simples declaração de pobreza de que trata o item I da Súmula nº 463 desta Corte não se aplica à hipótese, sendo necessária a comprovação da fragilidade econômica da reclamada, nos termos do item II do aludido verbete. Ilesos os dispositivos apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido (Processo TST-AIRR n. 000815-86.2017.5.14.0001; 8ª Turma; Relatora: Ministra Dora Maria da Costa; data do julgamento: 05/02/2020; data da publicação: DEJT de 10/02/2020). AGRAVO DA RECLAMADA PREDIGAS ENGENHARIA EIRELI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Com efeito, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, mesmo após prévia intimação para regularização do preparo, não há como afastar a deserção do recurso de revista, o que inviabiliza o exame da matéria de fundo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. [...] (Processo TST-RRAg n. 000183-74.2021.5.19.0003; 5ª Turma: Relator: Ministro Breno Medeiros; DEJT de 11/12/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos. Portanto, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita, devendo ser mantida a deserção do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Processo TST-Ag-AIRR n. 10037-55.2021.5.03.0030; 5ª Turma; Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues; DEJT de 11/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Os artigos 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT estabelecem a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. Contudo, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas, é exigida a comprovação inequívoca da fragilidade econômica, conforme Súmula nº 463, II, do TST. 2. Saliente-se que o simples fato de a empresa figurar como empresa em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. [...] (Processo TST-AIRR n. 20539-68.2016.5.04.0202; 2ª Turma; Relatora: Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa; DEJT de 11/12/2023). Acrescente-se que o colendo Tribunal Superior do Trabalho entende que até mesmo as empresas que estão em processo de recuperação judicial não têm a garantia de que o benefício da Gratuidade Judicial lhe seja automaticamente deferido, conforme se vê nos seguintes arestos, com o destaque desta Relatora: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO DOS LAGOS - RIO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. No caso concreto, a reclamada, no momento da interposição do recurso ordinário, não comprovou o pagamento das custas judiciais. 3. Dispõe o art. 899, § 10, da CLT, que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Nesse sentido, descabida a interpretação extensiva da isenção assegurada em lei, uma vez que as custas processuais e o depósito recursal possuem finalidades diversas. 4. Assim, considerando que a jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que o simples fato de a empresa estar em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, a parte recorrente deveria ter comprovado a insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da diretriz consagrada na Súmula 463, II, do TST, para a isenção do recolhimento das custas processuais. 5. In casu, ao indeferir o requerimento de concessão de gratuidade de justiça, assentou o Tribunal Regional que "a recorrente se limitou a colacionar outras decisões favoráveis à sua tese, o que, à toda evidência, não se presta para comprovar a indisponibilidade de recursos para assumir as custas do processo" . Agravo de instrumento conhecido e desprovido.[...]" (AIRR-100684-68.2018.5.01.0059, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REGIONAL ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE. CONCLUSÃO DIVERSA DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.O Tribunal a quo, entendendo que a Reclamada não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, por não haver nos autos qualquer documentação apta a demonstrar cabalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, em conjunto com a inércia em efetuar o recolhimento das custas processuais mesmo após instada para tanto, considerou que o preparo do recurso ordinário não foi devidamente efetuado, negando-lhe seguimento. A Súmula nº 463, II, do TST determina que para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu, conforme consignado no acórdão regional. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que estar a empresa em recuperação judicial não é causa suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, o acórdão regional encontra-se em consonância com este entendimento e respaldado nas provas acostadas, de modo que eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST.Impõe-se, assim, a manutenção da negativa de seguimento ao Recurso de Revista, e o não provimento do Agravo de Instrumento. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, tem-se como prejudicada a sua análise.Agravo de Instrumento conhecido e desprovido (Processo TST-AIRR n. 0000219-36.2024.5.07.0039; 6ª Turma; Relator: Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves; DEJT de 27/06/2025). No caso ora analisado, a reclamada sequer provou os seus argumentos recursais (art. 818, inciso I, da CLT), pois não juntou quaisquer documentos relacionados com essa sua alegada condição de “entidade filantrópica”, que poderia atrair para a presente o conteúdo do § 10 do art. 899, da CLT, que expressamente menciona que “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”, mas não do recolhimento das custas processuais, segundo se vê na recentíssima jurisprudência superior, a seguir transcrita, com os destaques dessa Relatora: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA (SÚMULA 463, II, DO TST) . 1. À luz da diretriz contida na Súmula 463, II, do TST, as pessoas jurídicas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. A natureza beneficente da instituição não atrai, por si só, presunção da hipossuficiência. Desse modo, à míngua de elementos de prova nos autos, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da Justiça Gratuita à reclamada. 3. Especificamente ao preparo do recurso, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as entidades filantrópicas do depósito recursal, o benefício não alcança as custas processuais. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...] (Processo TST-RRAg n. 11139-02.2018.5.15.0122; 2ª Turma; Relatora: Ministra Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT de 15/04/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual não foi conhecido o agravo de instrumento. O § 10 do art. 899 da CLT prevê a isenção do depósito recursal para os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. A jurisprudência do TST, em interpretação ao dispositivo celetista, consolidou o entendimento no sentido de isentar as empresas em recuperação judicial da realização do depósito recursal, preservada a necessidade de recolhimento de custas processuais, o que não ocorreu no caso em análise. Agravo a que se nega provimento (Processo TST-AIRR n. 0010070-44.2023.5.15.0029; 8ª Turma; Relator: Ministro Sérgio Pinto Martins; DEJT de 28/05/2025). Na verdade, deveria a parte interessada comprovar, de forma robusta, a sua alegada dificuldade financeira, sob pena de indeferimento desse benefício legal, fato não ocorrido no presente caso.   Acrescente-se que, na seara trabalhista, o depósito recursal pode ser substituído por fiança bancária ou seguro-garantia judicial (art. 899, § 11º, da CLT), ambos disciplinados pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, o qual, à toda evidência, facilitam à empregadora a comprovação do preparo recursal sem a necessidade de desembolsar o valor integral atinente ao preparo, sendo certo que o valor das custas processuais da sucumbência foi arbitrado na módica quantia de R$140,00 (cento e quarenta reais), segundo se vê na sentença juntada mediante o Id. 3b143fb dos presentes autos. DISPOSITIVO   Com esses fundamentos fáticos, jurídicos e jurisprudenciais, indefiro a concessão do benefício da Gratuidade Judicial à recorrente PRO-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. Porém, com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC, faculto a essa reclamada a comprovação de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no último prazo de cinco dias úteis, sob pena de não conhecimento do Recurso Ordinário por ela interposto, ora analisado. Ficam intimadas as partes, na pessoa dos seus advogados, com a publicação desta decisão, no Diário Eletrônico pertinente. Expirado o prazo supracitado, com ou sem a devida comprovação de recolhimento dos valores em comento, venham os autos conclusos para deliberação.   Porto Velho - RO, datado eletronicamente. SOCORRO GUIMARÃES DESEMBARGADORA - RELATORA Intimado(s) / Citado(s) - JESISMARI CHORE FERREIRA
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: SOCORRO GUIMARÃES ROT 0000052-88.2025.5.14.0071 RECORRENTE: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR RECORRIDO: JESISMARI CHORE FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd9f85e proferida nos autos. PROCESSO: 0000052-88.2025.5.14.0071 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (PJe) ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM / RO RECORRENTE: PRO-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR ADVOGADOS: INGRID SANTOS CARDOZO E OUTROS RECORRIDA: JESISMARI CHORE FERREIRA ADVOGADOS: CAIO SERGIO CAMPOS MACIEL E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA SOCORRO GUIMARÃES   DECISÃO    Após a instrução do feito, a magistrada Clarisse de Caro Martins prolatou sentença de mérito (Id. 3b143fb), com a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, julgo o processo extinto com resolução do mérito em relação às parcelas anteriores a 27-3-2020, e, no mérito, julgo os pedidos formulados por PARCIALMENTE PROCEDENTES  JESISMARI CHORÉ FERREIRA  em face de  PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E , para, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente HOSPITALAR dispositivo, condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar e fazer, no prazo de oito dias: 1) Diferenças salariais, período de 25-10-2023 a 19-12-2023, considerando-se o piso de técnico de enfermagem (R$ 3.325,00) e o salário base que a reclamante recebeu no período contratual abarcado pela vigência da norma que instituiu o piso salarial (25-10-2023 a 19-12-2023), conforme contracheques no Id - Fls. 355-357 (R$1.330,91), com reflexos em 13º salário, férias mais um terço 9e78682 constitucional e FGTS. Quanto aos reflexos do FGTS, determina-se que a reclamada deverá realizar o recolhimento correspondente na conta vinculada da trabalhadora no FGTS, conforme precedente vinculante do TST. 2) Diferenças de adicional de insalubridade, de 20% para 40%, com reflexos sobre 13º salário, férias mais um terço e FGTS. Quanto aos reflexos do FGTS, deverá a parte reclamada realizar o recolhimento correspondente na conta vinculada do trabalhador no FGTS, conforme precedente vinculante do TST. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte ré a pagar honorários de sucumbência em prol do patrono da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação de sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária em proveito dos advogados da parte ré, ora arbitrada em 10% (dez por cento) do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Juros de mora, correção monetária, parâmetros de liquidação e contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas, a cargo da parte reclamada, no importe de R$140,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$7.000,00. Prejudicado o requerimento da reclamada para que “todas as intimações relativas ao presente feito e destinadas à ora Autora feitas, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, sob pena, em não o sendo, de NULIDADE, em nome de ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO (OAB/SP 155.577)”, pois deve antes a advogada habilitar-se no feito, ressaltando-se que consta da autuação do feito o nome da advogada Ingrid Santos Cardozo, subscritora da contestação, a qual encontra-se habilitada e com poderes nos autos, sem pedido de exclusão da aludida causídica, a qual será intimada pelo sistema PJe, pois o referido sistema automaticamente já faz as publicações  somente em nome dos advogados habilitados . Intimem-se as partes.   Inconformadas, as partes litigantes interpuseram recursos ordinários, sendo que no apelo da reclamada (Id. 06e9276) consta o pedido de concessão do benefício da Gratuidade Judicial, sob a alegação de que “na qualidade de organização social, que atua como entidade filantrópica, sem fins lucrativos, está amparada pela norma inserta no § 10, do artigo 899 da CLT, acrescentada pela Lei 13.467/2017”; que “o legislador ao redigir o texto do § 10, do artigo 899 da CLT, fez questão de disciplinar a viabilidade de concessão de justiça gratuita às entidades beneficentes, sem fins lucrativos, isentando-as ao mesmo tempo do recolhimento de depósito recursal”; que “formulado o pedido de concessão de justiça gratuita nas razões recursais, a sua apreciação não ficará a cargo do magistrado de Primeiro Grau, responsável pelo juízo de admissibilidade ‘a quo’, e sim do desembargador relator no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho”; que “uma simples analise (sic) da anexa pesquisa SERASA, que aponta a existência de centenas de pendências comerciais e protestos realizados em face da ora recorrente”, com isto pugnando pela “aplicação do quanto Documento assinado eletronicamente por INGRID SANTOS CARDOZO , em 07/05/2025, às 07:54:13 - eea6f5b disposto no item II da Orientação Jurisprudencial 269 da Subseção de Dissídios Individuais (SBDI-1)”.   Em síntese, é o relatório cabível.   FUNDAMENTAÇÃO   A empresa reclamada PRO-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR alega, em síntese, que preenche os requisitos legais pertinentes à concessão da gratuidade judicial; que “na qualidade de organização social, que atua como entidade filantrópica, sem fins lucrativos, está amparada pela norma inserta no § 10, do artigo 899 da CLT, acrescentada pela Lei 13.467/2017”; que “o legislador ao redigir o texto do § 10, do artigo 899 da CLT, fez questão de disciplinar a viabilidade de concessão de justiça gratuita às entidades beneficentes, sem fins lucrativos, isentando-as ao mesmo tempo do recolhimento de depósito recursal”; que “formulado o pedido de concessão de justiça gratuita nas razões recursais, a sua apreciação não ficará a cargo do magistrado de Primeiro Grau, responsável pelo juízo de admissibilidade ‘a quo’, e sim do desembargador relator no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho”; que “uma simples analise (sic) da anexa pesquisa SERASA, que aponta a existência de centenas de pendências comerciais e protestos realizados em face da ora recorrente”, com isto pugnando pela “aplicação do quanto Documento assinado eletronicamente por INGRID SANTOS CARDOZO , em 07/05/2025, às 07:54:13 - eea6f5b disposto no item II da Orientação Jurisprudencial 269 da Subseção de Dissídios Individuais (SBDI-1)”. Inicialmente, convém mencionar que, de maneira analógica, é possível aplicar à presente lide o conteúdo do art. 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual estabelece que “O ônus da prova incumbe: ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. No presente caso, a reclamada somente alegou ser uma “organização social, que atua como entidade filantrópica”, mas não provou tais alegações, pois não juntou qualquer documento dessa sua alegada condição de “entidade filantrópica”. Enfim, alegar e não provar equivale a nada alegar! A seguir, em relação à pretendida Gratuidade Judicial, a jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho é uníssona, em torno da Súmula n. 463, a seguir transcrita, com o destaque dessa Relatora: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados alusivos à questão supracitada: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO CONFIGURADA. Para a concessão do benefício da Justiça gratuita a pessoa jurídica de direito privado, faz-se mister a produção de prova cabal quanto à situação de insuficiência econômica, o que não restou demonstrado no caso concreto. Agravo conhecido e não provido (Processo TRT 14 n. 0000603-31.2018.5.14.0001; 1ª Turma; Relatora: Desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur; data do julgamento: 07-08-2019). RECURSO ORDINÁRIO. MÓVEIS ROMERA LTDA. CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDIÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELO PATRONAL NÃO CONHECIDO. Na hipótese, trata-se de empresa em recuperação judicial da qual não se exige o depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT). Entretanto, não sendo a recorrente beneficiária da justiça gratuita, deveria ter recolhido as custas processuais (arts. 789, §1º, c/c 790-A da CLT). Por esse motivo, o recurso ordinário é deserto (Processo TRT 14 n. 0000283-31.2021.5.14.0403; 2ª Turma; Relator: Desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo; data do julgamento: 24-03-2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PESSOA JURÍDICA - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. O benefício de justiça gratuita, antes concedido pela Lei nº 1.060/1950 e agora por meio dos arts. 98 e seguintes do CPC/2015, abrange também as pessoas jurídicas. No entanto, para a referida concessão, faz-se necessária a comprovação, pela própria pessoa jurídica, de sua condição econômica precária para arcar com as custas processuais. 2. Dessa forma, a mera declaração de miserabilidade não viabiliza a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, motivo pelo qual deve ser indeferido pedido nesse sentido. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeito modificativo (Processo TST-ED-Ag-AIRR n. 11299-04.2015.5.01.0031; Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; 7ª Turma; data do julgamento: 05/02/2020; data da publicação: DEJT de 07/02/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O entendimento desta Corte Superior é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido ao empregador, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso. Vale ressaltar que a simples declaração de pobreza de que trata o item I da Súmula nº 463 desta Corte não se aplica à hipótese, sendo necessária a comprovação da fragilidade econômica da reclamada, nos termos do item II do aludido verbete. Ilesos os dispositivos apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido (Processo TST-AIRR n. 000815-86.2017.5.14.0001; 8ª Turma; Relatora: Ministra Dora Maria da Costa; data do julgamento: 05/02/2020; data da publicação: DEJT de 10/02/2020). AGRAVO DA RECLAMADA PREDIGAS ENGENHARIA EIRELI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Com efeito, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, mesmo após prévia intimação para regularização do preparo, não há como afastar a deserção do recurso de revista, o que inviabiliza o exame da matéria de fundo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. [...] (Processo TST-RRAg n. 000183-74.2021.5.19.0003; 5ª Turma: Relator: Ministro Breno Medeiros; DEJT de 11/12/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos. Portanto, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita, devendo ser mantida a deserção do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Processo TST-Ag-AIRR n. 10037-55.2021.5.03.0030; 5ª Turma; Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues; DEJT de 11/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Os artigos 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT estabelecem a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. Contudo, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas, é exigida a comprovação inequívoca da fragilidade econômica, conforme Súmula nº 463, II, do TST. 2. Saliente-se que o simples fato de a empresa figurar como empresa em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. [...] (Processo TST-AIRR n. 20539-68.2016.5.04.0202; 2ª Turma; Relatora: Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa; DEJT de 11/12/2023). Acrescente-se que o colendo Tribunal Superior do Trabalho entende que até mesmo as empresas que estão em processo de recuperação judicial não têm a garantia de que o benefício da Gratuidade Judicial lhe seja automaticamente deferido, conforme se vê nos seguintes arestos, com o destaque desta Relatora: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO DOS LAGOS - RIO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. No caso concreto, a reclamada, no momento da interposição do recurso ordinário, não comprovou o pagamento das custas judiciais. 3. Dispõe o art. 899, § 10, da CLT, que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Nesse sentido, descabida a interpretação extensiva da isenção assegurada em lei, uma vez que as custas processuais e o depósito recursal possuem finalidades diversas. 4. Assim, considerando que a jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que o simples fato de a empresa estar em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, a parte recorrente deveria ter comprovado a insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da diretriz consagrada na Súmula 463, II, do TST, para a isenção do recolhimento das custas processuais. 5. In casu, ao indeferir o requerimento de concessão de gratuidade de justiça, assentou o Tribunal Regional que "a recorrente se limitou a colacionar outras decisões favoráveis à sua tese, o que, à toda evidência, não se presta para comprovar a indisponibilidade de recursos para assumir as custas do processo" . Agravo de instrumento conhecido e desprovido.[...]" (AIRR-100684-68.2018.5.01.0059, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REGIONAL ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE. CONCLUSÃO DIVERSA DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.O Tribunal a quo, entendendo que a Reclamada não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, por não haver nos autos qualquer documentação apta a demonstrar cabalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, em conjunto com a inércia em efetuar o recolhimento das custas processuais mesmo após instada para tanto, considerou que o preparo do recurso ordinário não foi devidamente efetuado, negando-lhe seguimento. A Súmula nº 463, II, do TST determina que para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu, conforme consignado no acórdão regional. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que estar a empresa em recuperação judicial não é causa suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, o acórdão regional encontra-se em consonância com este entendimento e respaldado nas provas acostadas, de modo que eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST.Impõe-se, assim, a manutenção da negativa de seguimento ao Recurso de Revista, e o não provimento do Agravo de Instrumento. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, tem-se como prejudicada a sua análise.Agravo de Instrumento conhecido e desprovido (Processo TST-AIRR n. 0000219-36.2024.5.07.0039; 6ª Turma; Relator: Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves; DEJT de 27/06/2025). No caso ora analisado, a reclamada sequer provou os seus argumentos recursais (art. 818, inciso I, da CLT), pois não juntou quaisquer documentos relacionados com essa sua alegada condição de “entidade filantrópica”, que poderia atrair para a presente o conteúdo do § 10 do art. 899, da CLT, que expressamente menciona que “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”, mas não do recolhimento das custas processuais, segundo se vê na recentíssima jurisprudência superior, a seguir transcrita, com os destaques dessa Relatora: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA (SÚMULA 463, II, DO TST) . 1. À luz da diretriz contida na Súmula 463, II, do TST, as pessoas jurídicas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. A natureza beneficente da instituição não atrai, por si só, presunção da hipossuficiência. Desse modo, à míngua de elementos de prova nos autos, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da Justiça Gratuita à reclamada. 3. Especificamente ao preparo do recurso, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as entidades filantrópicas do depósito recursal, o benefício não alcança as custas processuais. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...] (Processo TST-RRAg n. 11139-02.2018.5.15.0122; 2ª Turma; Relatora: Ministra Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT de 15/04/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual não foi conhecido o agravo de instrumento. O § 10 do art. 899 da CLT prevê a isenção do depósito recursal para os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. A jurisprudência do TST, em interpretação ao dispositivo celetista, consolidou o entendimento no sentido de isentar as empresas em recuperação judicial da realização do depósito recursal, preservada a necessidade de recolhimento de custas processuais, o que não ocorreu no caso em análise. Agravo a que se nega provimento (Processo TST-AIRR n. 0010070-44.2023.5.15.0029; 8ª Turma; Relator: Ministro Sérgio Pinto Martins; DEJT de 28/05/2025). Na verdade, deveria a parte interessada comprovar, de forma robusta, a sua alegada dificuldade financeira, sob pena de indeferimento desse benefício legal, fato não ocorrido no presente caso.   Acrescente-se que, na seara trabalhista, o depósito recursal pode ser substituído por fiança bancária ou seguro-garantia judicial (art. 899, § 11º, da CLT), ambos disciplinados pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, o qual, à toda evidência, facilitam à empregadora a comprovação do preparo recursal sem a necessidade de desembolsar o valor integral atinente ao preparo, sendo certo que o valor das custas processuais da sucumbência foi arbitrado na módica quantia de R$140,00 (cento e quarenta reais), segundo se vê na sentença juntada mediante o Id. 3b143fb dos presentes autos. DISPOSITIVO   Com esses fundamentos fáticos, jurídicos e jurisprudenciais, indefiro a concessão do benefício da Gratuidade Judicial à recorrente PRO-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. Porém, com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC, faculto a essa reclamada a comprovação de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no último prazo de cinco dias úteis, sob pena de não conhecimento do Recurso Ordinário por ela interposto, ora analisado. Ficam intimadas as partes, na pessoa dos seus advogados, com a publicação desta decisão, no Diário Eletrônico pertinente. Expirado o prazo supracitado, com ou sem a devida comprovação de recolhimento dos valores em comento, venham os autos conclusos para deliberação.   Porto Velho - RO, datado eletronicamente. SOCORRO GUIMARÃES DESEMBARGADORA - RELATORA Intimado(s) / Citado(s) - PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000552-58.2025.5.14.0006 distribuído para 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300065100000024183953?instancia=1
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000552-58.2025.5.14.0006 RECLAMANTE: EMANUELA AGUIAR ALMEIDA RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL MODERNO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3414c9 proferido nos autos. DESPACHO Considerando os termos da decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000; Considerando que o(a) reclamante optou pela tramitação do processo no Juízo 100% Digital na forma prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº 345/2020 ou fez o requerimento no corpo da petição inicial; 1) DATA, HORA E LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fica designada audiência INICIAL telepresencial a ser realizada no dia 12/08/2025, às 8h50, na 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO, por meio de videoconferência, devendo a parte informar no processo, com até 48 horas de antecedência da data designada, os e-mails e números de telefone celular de cada um dos participantes para envio do link de acesso à plataforma ZOOM. 2) COMPARECIMENTO DAS PARTES: Ficam as partes intimadas a se fazerem presentes pessoalmente à audiência telepresencial acima designada, nos termos dos arts. 843 e 844 da CLT, quando será recebida a contestação, sendo que se não houver conciliação, a audiência será redesignada para pauta de instrução a ser realizada na 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho, também de forma telepresencial, sendo: a) vedada a substituição do(a) reclamante por outro empregado ou pelo sindicato da categoria; b) facultado ao empregador fazer-se substituir por preposto, nos termos do art. 843, §1º, da CLT; c) necessária a apresentação pelas partes, no início da audiência telepresencial, de um documento de identificação pessoal com foto. 3) PENALIDADES PROCESSUAIS: Ficam as partes cientes e intimadas de que deverão comparecer à audiência telepresencial acessando a plataforma digital, cujo endereço constará nos autos mediante certidão, ingressando na reunião no horário agendado, sob pena de aplicação das sanções processuais correspondentes, em caso de atraso ou ausência injustificados, nos termos do art. 844 da CLT.  4) DEFESA: Fica(m) ciente(s) e intimada(s) a(s) reclamada(s) de que a apresentação de defesa observará o disposto no art. 847 da CLT e o art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017 e eventual exceção de incompetência seguirá o prazo e rito do art. 800 da CLT. 5) MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA: Fica ciente e intimada a(o) reclamante de que será concedido prazo para manifestação sobre a defesa e documentos apresentados pela(o) reclamada(o). 6) PROVA DOCUMENTAL: Ficam cientes e intimadas as partes de que todos os documentos juntados ao processo eletrônico, nos termos dos arts. 12, 13, 14 e 15 da Resolução CSJT nº 185/2017: a) deverão ser devidamente identificados de acordo com o tipo específico disponibilizado no PJe-JT, vedada a utilização do tipo “documento diverso”, salvo se inexistente aquele;   b) somente poderão ser agrupados num único arquivo se forem do mesmo tipo;  c) conter no campo “descrição” as informações resumidas do seu conteúdo, vedada aquela que não possibilite a sua correta identificação; d) estar legíveis, com orientação visual correta e ordenados cronologicamente; e) que não observarem esse formato poderão ser excluídos do processo pelo juiz.  7) PROVA PERICIAL: Ficam cientes e intimadas as partes de que, havendo necessidade de produção de prova pericial, será observado o disposto nos arts. 790-B e 852-H, §4º, da CLT e, supletivamente, nos arts. 464 a 480 do CPC. 8) PROVA DIGITAL: Ficam cientes e intimadas as partes de que as provas digitais deverão ser apresentadas no PJe-JT ou, em caso de impossibilidade técnica, por outro meio legítimo, observando-se os requisitos de autenticidade, integridade e cadeia de custódia para garantia da sua validade e eficácia no processo. 9) PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA: Ficam as partes cientes e intimadas de que a audiência telepresencial será realizada por meio de videoconferência utilizando a plataforma ZOOM, cabendo-lhes a responsabilidade de: a) providenciar a instalação do referido aplicativo em seu computador, notebook, smartphone, tablet ou outro meio tecnológico a ser utilizado para participar da audiência designada; b) informar no processo, com até 48 horas de antecedência da data designada, os e-mails e números de telefone celular de cada um dos participantes para envio do link de acesso à sala de audiência, que também poderá ser obtido nos autos do processo eletrônico; c) acessar o link enviado e ingressar na sala de audiência no horário designado, sob pena de aplicação das sanções processuais correspondentes. 10) IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA: Ficam as partes cientes e intimadas de que eventual impossibilidade de participação à audiência por videoconferência deverá ser comunicada no processo com até 48 horas de antecedência da data designada, competindo a este juízo apreciar a plausibilidade da justificativa e, se for o caso, manter ou suspender a prática do ato, observado o seguinte: a) em caso de indeferimento do(s) pedido(s) ou ausência injustificada de qualquer das partes, aplicar-se-ão as sanções processuais pertinentes; b) em caso de deferimento do pedido ou de ausência justificada da(o) reclamante, o processo será adiado para o primeiro dia desimpedido na pauta; c) em caso de deferimento do pedido ou ausência justificada da reclamada, seguir-se-á automaticamente o disposto no art. 335 do CPC, aplicado analogicamente e observadas as especificidades do processo do trabalho quanto aos prazos para a prática dos atos processuais na forma dos arts. 841 e 847 da CLT, devendo apresentar diretamente no PJe-JT, até o horário de início da audiência designada a sua defesa, sob pena de revelia e confissão, acompanhada de documentos, conforme estabelece o art. 434 do CPC, bem como da indicação expressa das demais provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, tudo sob pena de indeferimento e/ou preclusão. 11) JUÍZO 100% DIGITAL: A(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) manifestar sua oposição à tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital de forma expressa nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da primeira notificação, conforme dispõe o art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, sob pena de aceitação tácita, podendo, após o referido prazo, retratar-se, por uma única vez, até a prolação da sentença, mantida a prática dos atos processuais em curso e preservados todos aqueles já praticados naquela modalidade, conforme dispõe o art. 3º, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal. 12) CANAIS DE INFORMAÇÃO: Para maiores informações, acessar um dos canais de comunicação abaixo, preferencialmente de 07h30m às 14h30m:  a) balcão virtual: https://meet.google.com/cza-ptde-tnj  13) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES:  a) ficam a parte reclamante e seu(sua) advogado(a) intimados(as) deste despacho mediante publicação no DJEN; b) expeça-se o necessário para notificação da(s) reclamada(s), via postal, telegrama, ou por oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento, ou, se já houver advogado habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte reclamada(s) e seu(sua) advogado(a) também devidamente intimados pelo DJEN; c) em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, expeça-se o necessário para citação e intimação da(s) reclamada(s) via sistema, por meio do seu representante judicial; d) fica autorizada, ainda, a utilização de telefone, Whatsapp, Telegram, Messenger, SMS ou e-mail para comunicação dos atos processuais às partes, advogados(as), testemunhas e peritos, desde que não seja possível fazê-lo via DJEN. Em caso de dúvidas quanto ao download e configuração do aplicativo ZOOM, acesse o nosso tutorial através do link: https://youtu.be/kpu4SuW2Fyk PORTO VELHO/RO, 23 de julho de 2025. MARCELO JOSE LOURENCO DO CARMO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EMANUELA AGUIAR ALMEIDA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001183-43.2024.5.12.0054 RECLAMANTE: FRANCISCO AMANCIO BENTO DE LIMA RECLAMADO: CLEMENTINO ANGELICO DA PENHA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Av. Acioni Souza Filho, 657, 4º andar, Praia Comprida, São José - SC, CEP: 88103-790 Tel.: (048) 3216-4313 - Email: 3vara_soo@trt12.jus.br    INTIMAÇÃO Destinatário(a): CLEMENTINO ANGELICO DA PENHA Fica V. Sa. intimado(a) para contrarrazoar, querendo, o recurso interposto pela parte contrária, no prazo legal. SAO JOSE/SC, 22 de julho de 2025. JULIANA ADELINA FORTUNATO FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLEMENTINO ANGELICO DA PENHA
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