Lorena Gois Fontenele

Lorena Gois Fontenele

Número da OAB: OAB/RO 014429

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lorena Gois Fontenele possui 93 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRJ, TJMS, TJRO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 93
Tribunais: TJRJ, TJMS, TJRO, TJMT, TJMA, TRT14, TRF1, TRT16, TJSP
Nome: LORENA GOIS FONTENELE

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40) EMBARGOS à EXECUçãO (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) INQUéRITO POLICIAL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003897-27.2025.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: JUSLAINE MARIANI MENDES ADVOGADOS DO AUTOR: LORENA GOIS FONTENELE, OAB nº RO14429, AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos. A parte autora pleiteou a concessão da Justiça Gratuita. O inciso LXXIV, art. 5º da CF afirma que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Isso significa que não basta apenas alegar a insuficiência financeira, sendo necessário a prova do estado de miserabilidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça ressalta a relatividade da presunção de pobreza e confere ao Juiz a possibilidade de determinar a comprovação da miserabilidade do requerente dos benefícios da justiça gratuita, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A revisão do acórdão do Tribunal de origem sobre o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 2. 'O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.' (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 643.284/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015). De acordo com a Resolução n. 34 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Rondônia que regulamenta os critérios para aferição da hipossuficiência dos assistidos da Defensoria Pública deste Estado e que estabelece as hipóteses de atendimento, presume-se necessitada a pessoa natural integrante do núcleo familiar que atenda, cumulativamente, várias condições, dentre delas, renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais. Neste sentido, por analogia, adoto referida Resolução como parâmetro para análise do pedido de gratuidade da justiça. Vale registrar ainda que o serviço judiciário tem custo financeiro que deve ser suportado, em primeiro lugar, pelos que dele se utilizam efetivamente. Essa premissa decorre da própria organização do Estado brasileiro. Embora tenha a parte autora postulado a justiça gratuita, deixou de carrear aos autos dados objetivos que provem a alegada insuficiência financeira. Ademais, entendo perfeitamente possível que a parte requerente possa arcar com o valor das custas iniciais, visto que é produtora rural e, dado o valor atribuído à causa, a priori, não provocaria a quebra financeira da autora. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão das benesses da Justiça gratuita e determino a parte autora que, no prazo de 15 dias, comprove o pagamento das custas, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo in albis, conclusos para sentença de extinção. Havendo manifestação, conclusos para despacho. Pimenta Bueno/RO, 23 de julho de 2025. Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000581-79.2025.8.22.0017 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da causa: R$ 149.947,05 (cento e quarenta e nove mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinco centavos) Parte autora: FABRICIO JUNIOR KRAUSE DA SILVA, LINHA 172, KM 15, LADO SUL, N° S/N, BAIRRO RURAL SN ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGANTE: LORENA GOIS FONTENELE, OAB nº RO14429, AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814, RUA SÃO PAULO 2384, - DE 2152 A 2490 - LADO PAR CENTRO - 76963-782 - CACOAL - RONDÔNIA Parte requerida: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃO PAULO CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES S E N T E N Ç A Trata-se de ação promovida por FABRICIO JUNIOR KRAUSE DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT. Compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de apresentar comprovante de hipossuficiência ou de efetuar o pagamento das custas iniciais, conforme determinado na decisão de ID 118231354. Diante disso, resta evidente o desinteresse processual, uma vez que não foram adotadas as diligências necessárias. Ressalto que o desatendimento à determinação judicial de emenda acarreta o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV, c/c 321, ambos do CPC. Sem honorários e sem custas. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Alta Floresta D'Oeste, sexta-feira, 4 de julho de 2025, às 08:08. DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO
  4. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel Processo: 0808141-15.2025.8.22.0000 - II Classe: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: EDMAR COLADINI ADVOGADOS DO AGRAVANTE: AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814A, LORENA GOIS FONTENELE, OAB nº RO14429A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edmar Coladini em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Cacoal que, nos autos da ação de prorrogação de dívida rural ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais em 8 parcelas mensais e sucessivas, sob pena de indeferimento da inicial. Em suas razões, sustenta, em síntese: (i) que se encontra em grave crise de liquidez, apesar de deter patrimônio de difícil conversão financeira; (ii) que a exigência de recolhimento imediato das custas comprometeria o exercício do direito de ação; (iii) que apresentou documentação comprobatória de sua hipossuficiência momentânea; (iv) que há precedentes da própria Corte admitindo o diferimento das custas iniciais em hipóteses análogas. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das custas iniciais; e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório. Decido. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indefere a gratuidade judiciária, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 101, §1º, que estará o agravante dispensado do recolhimento das custas até decisão final do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Cuida-se na origem de ação de prorrogação compulsória de dívida rural decorrente de cédulas de crédito que totalizam R$2.868.135,41. O juízo de origem indeferiu o pleito de gratuidade, sob o fundamento de que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente, exigindo-se elementos concretos que demonstrem a alegada incapacidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. O valor das custas processuais foi fixado em R$57.362,70, parcelado em 8 prestações mensais e sucessivas. O agravante afirma que se encontra em grave crise de liquidez, com patrimônio de difícil conversão financeira e a exigência de recolhimento imediato das custas comprometeria o exercício do direito de ação. Contudo, a documentação trazida aos autos, embora revele certa dificuldade financeira no exercício da atividade pecuária desenvolvida pelo agravante, não evidencia, de modo suficiente, a inexistência de liquidez patrimonial ou renda mínima que inviabilize o adimplemento das parcelas fixadas, sobretudo quando confrontada com os extratos bancários acostados, os quais sugerem fluxo financeiro minimamente compatível com o cumprimento do parcelamento concedido. Acerca do tema, adotando o posicionamento do STJ no AgRg no AResp 422555, de relatoria do Ministro Sidnei Benetti e nos Edcl no AResp 571737, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, esta Corte, à unanimidade, pacificou o entendimento acerca da concessão da gratuidade nos seguintes termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000. Relator: Des. Raduan Miguel Filho. Data de Julgamento: 05/12/2014. Publicado em 17/12/2014). Assim, oportunizo ao agravante o prazo de 5 dias para comprovar a hipossuficiência financeira, de acordo com o art. 99, §2º, do CPC, sob pena de ter o seu recurso não provido. Após, devolvam-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Porto Velho/RO, 23 de julho de 2025 Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Relator
  5. Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Criminal Fone: (69) 3316-3625. E-mail: vha1criminal@tjro.jus.br. Horário de atendimento: das 07:00 às 14:00 Endereço: Avenida Luiz Antônio Maziero, n. 4432, Bairro Jardim América, Vilhena - RO. CEP: 76980-702 EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo: 7006479-19.2024.8.22.0014 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia DENUNCIADOS: VICTOR HUGO ANDRADE SHELBAUER DA SILVA, VALDIR JOSE DOS REIS, LUIZ CARLOS ROCHA DOS PASSOS, ADRIANO CARMINATTI, WEBERT WEILLER KELLER, LEVI SILVEIRA DUARTE, qualificados na denúncia, todos atualmente em lugar incerto e não sabido. Advogado/Defensor: ADVOGADOS DOS INDICIADOS: HELEN KAROLINE ZAN SANTANA, OAB nº RO9769, HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042, ROBERTO CARLOS MAILHO, OAB nº RO3047, DYENNIFER IARA LIMA, OAB nº RO12963, ISAQUE DONADON GARDINI, OAB nº RO13013, HANDERSON SIMOES DA SILVA, OAB nº RO3279, RAFAEL RODRIGUES REGO, OAB nº MT13638O, DIEGO ANDRE SANTANA DE SOUZA, OAB nº RO10806, JOSIANE MONTEIRO BICHET DE OLIVEIRA, OAB nº PR80517, RODRIGO DE SANTANA MENEZES, OAB nº SP283949, AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814, LORENA GOIS FONTENELE, OAB nº RO14429, WILLIAN DE SOUSA TEIXEIRA, OAB nº RO14687, WILLIAN FRANCIS DE OLIVEIRA, OAB nº PR35672, DEBORA CRISTINA PRADO DUTRA, OAB nº RO6163, CAIO VINICIUS SILVA ZANAO, OAB nº SP431490, DANIELA GIGLIO CORREA, OAB nº SC67545, LUIZA WENDLING BARBIERI, OAB nº SC64363 FINALIDADE: A MM Juíza de Direito Liliane Pegoraro Bilharva faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tomarem que se processa perante a 1ª Vara Criminal de Vilhena/RO os autos supramencionados, bem como, que este Edital tem a finalidade de INTIMAR os denunciados acima qualificados, do inteiro teor da decisão de ID. 123720780, bem como para tomarem ciência das audiências designada, conforme segue: DISPOSITIVO: "(...)Da designação de audiência de instrução: Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada nas datas de 26, 27 e 28 de agosto de 2025, às 08h30min." "(...)No dia 26 de agosto de 2025, a partir das 08h30min, serão inquiridas as seguintes testemunhas comuns e testemunhas de defesa: meet.google.com/aht-yxnf-xyq " "(...) Já no dia 27 de agosto de 2025, a partir das 08h30min, serão inquiridas as seguintes testemunhas de defesa: meet.google.com/aht-yxnf-xyq" "(...) Por fim, no dia 28 de agosto de 2025, a partir das 08h30min, serão realizados os interrogatórios dos réus. meet.google.com/aht-yxnf-xyq" Considerando que as defesas de determinados réus pediram a realização da audiência por videoconferência, ao passo em que um dos denunciados pediu audiência presencial, pontuo que o ato processual ora designado será realizado de modo PRESENCIAL. Porém, autorizo que o Parquet, os Advogados, os réus e as testemunhas que estejam fora da comarca ou desejarem participem da audiência por videoconferência, desde que indiquem número de telefone nos autos no prazo de 05 (cinco) dias ou no ato da intimação pessoal." Eu, KLEBER GILBERT DA SILVA, Técnico Judiciário, minutei e assinei digitalmente por ordem da magistrada, afixei cópia no átrio e encaminhei para publicação no DJe. Vilhena, 22 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal - Comarca de Vilhena/RO Fòrum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Mazziero, nº 4432, Jardim América, Vilhena/RO, fone (69) 3316-3625, e-mail vha1criminal@tjro.jus.br Processo n.: 7006479-19.2024.8.22.0014 Classe: Inquérito Policial Assunto:Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Autor: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Réu(s): VICTOR HUGO ANDRADE SHELBAUER DA SILVA, JOSE ANTONIO LAMAS MIGUEL, JERONIMO DE PINHO SILVA, LEANDRO ALEIXO DA SILVA, NEUDEMIDSON DA SILVA CAMPOS, VALDIR JOSE DOS REIS, DAVID DE SOUZA REIS, DAVID ANDRE GARCIA DE ARAUJO, GESVANIA DORES CARDOSO, MICAELE BUENO, CRISTIANO SANTOS DA SILVA, WEBERT WEILLER KELLER, LUIZ CARLOS ROCHA DOS PASSOS, HOSANA ELIZABETH FERREIRA LAMAS, ELDACIR LUIZ GUDIEL, ADRIANO CARMINATTI, WAGNER DE SOUZA SILVA, KAELLY TAIANS PEREIRA ROCHA, LEANDRO ANDRADE PRIMO, LEVI SILVEIRA DUARTE Advogado/Defensor: ADVOGADOS DOS INDICIADOS: HELEN KAROLINE ZAN SANTANA, OAB nº RO9769, HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042, ROBERTO CARLOS MAILHO, OAB nº RO3047, DYENNIFER IARA LIMA, OAB nº RO12963, ISAQUE DONADON GARDINI, OAB nº RO13013, HANDERSON SIMOES DA SILVA, OAB nº RO3279, RAFAEL RODRIGUES REGO, OAB nº MT13638O, DIEGO ANDRE SANTANA DE SOUZA, OAB nº RO10806, JOSIANE MONTEIRO BICHET DE OLIVEIRA, OAB nº PR80517, RODRIGO DE SANTANA MENEZES, OAB nº SP283949, AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814, LORENA GOIS FONTENELE, OAB nº RO14429, WILLIAN DE SOUSA TEIXEIRA, OAB nº RO14687, WILLIAN FRANCIS DE OLIVEIRA, OAB nº PR35672, DEBORA CRISTINA PRADO DUTRA, OAB nº RO6163, CAIO VINICIUS SILVA ZANAO, OAB nº SP431490, DANIELA GIGLIO CORREA, OAB nº SC67545, LUIZA WENDLING BARBIERI, OAB nº SC64363 Vieram os autos conclusos para análise das defesas preliminares apresentadas pelos denunciados. Inicialmente, consigno que a carta precatória expedida nos autos para tentativa de notificação pessoal de HOSANA ELIZABETH FERREIRA LAMAS ainda não retornou com informação de cumprimento. Contudo, considerando que se trata de feito com réus presos, sem previsão se a carta precatória será frutífera ou infrutífera, entendo necessário dar prosseguimento ao caso, mediante análise das defesas já apresentadas. Deste modo, visando evitar quaisquer prejuízos à acusada HOSANA ELIZABETH FERREIRA LAMAS, pontuo que a presente decisão não se refere a ela, apenas aos réus que já apresentaram defesas preliminares. Dito isso, em análise aos pronunciamentos juntados aos autos, verifico que os réus DAVID DE SOUZA REIS (ID 116429883, ratificada no ID 121411806), WAGNER DE SOUZA SILVA (ID 116545944, ratificada no ID 121389218), VALDIR JOSE DOS REIS (ID 116762080, ratificada no ID 121717646), DAVID ANDRE GARCIA DE ARAUJO (ID 116763460, ratificada no ID 121411808), CRISTIANO SANTOS DA SILVA (ID 116780884), GESVANIA DORES CARDOSO (ID 116780887), LEANDRO ANDRADE PRIMO (ID 116780889), LEANDRO ALEIXO DA SILVA (ID 116780891), NEUDEMIDSON DA SILVA CAMPOS (ID 116780896), WEBERT WEILLER KELLER (ID 116818600, ratificada no ID 121411809), ADRIANO CARMINATTI (ID 116820519, ratificada no ID 121411807), JERONIMO DE PINHO SILVA (ID 117248332), KAELLY TAIANS PEREIRA ROCHA (ID 117866118) e JOSÉ ANTÔNIO LAMAS MIGUEL (ID 121694626) não arguiram preliminares, nem suscitaram causas impeditivas de seguimento do feito ou ensejadoras de absolvição sumária. Já o réu LEVI SILVEIRA DUARTE, inicialmente teve sua defesa prévia apresentada pela Defensoria Pública (ID 119243151), a qual havia sido nomeada por este Juízo após ele ser notificado por edital. No entanto, posteriormente LEVI foi localizado para notificação pessoal e constituiu Advogadas para defendê-lo, as quais apresentaram defesa prévia no ID 121783611. Deste modo, será realizada a análise apenas da última defesa apresentada. Nesta, a parte requereu que não fosse recambiada de Santa Catarina para Rondônia e reiterou pedido de revogação da prisão preventiva anteriormente formulado, sendo tais requerimentos decididos na decisão de ID 122660790. No mais, LEVI não arguiu preliminares, sendo as demais teses formuladas relativas ao mérito da ação. Deste modo, tais teses serão analisadas em momento oportuno, após o fim da instrução processual, na sentença de mérito. Por outro lado, os acusados VICTOR HUGO ANDRADE SHELBAUER DA SILVA (ID 118224680), MICAELE BUENO (ID 118242983), LUIZ CARLOS ROCHA DOS PASSOS (ID 121717202) e ELDACIR LUIZ GUDIEL (ID 122690811) arguiram preliminares, a serem apreciadas no presente pronunciamento. O acusado VICTOR HUGO ANDRADE SHELBAUER DA SILVA sustenta em meio a suas declarações a inépcia da denúncia, sob as teses de que a exordial não contém descrição das condutas de promover, constituir e integrar pessoalmente organização criminosa e que a conduta descrita, a seu ver, não é crime e não se amolda a nenhum dos preceitos primários dos tipos penais denunciados. Desta forma, por não haver descrição de que forma, como e quando ocorreram as práticas descritas nos tipos penais incriminadores, o denunciado não pode exercer o contraditório e a ampla defesa. Mais à frente, afirma que o único fato imputado a VICTOR HUGO é que ele foi viajar para São Carlos/SP e isso não é crime. Também alega que não houve delimitação do período em que VICTOR HUGO tenha pertencido a alguma ORCRIM, para que a defesa possa exercer a plenitude do contraditório e da ampla defesa, e questiona a estabilidade e permanência da ORCRIM, se após 01/07/2024 o nome de VICTOR HUGO não aparece em fatos novos. Além disso, afirma que falta justa causa para a ação penal, alegando que não há elementos mínimos que sustentem a ação penal em face do denunciado VICTOR HUGO e não se pode aferir do conjunto probatório se os fatos existem, se constituem crime ou se este denunciado concorreu para os delitos conforme narrado na exordial acusatória. Neste contexto, aponta diversos documentos que supostamente não contém informações ou provas contra VICTOR HUGO e refuta documentos que o mencionam, reafirmando que falta justa causa quanto a afirmação de que VICTOR HUGO teria ido viajar apenas para arrecadar dinheiro em espécie e depois voltar a Rondônia, bem como que isso é apenas um viés investigativo, não indiciário. Ainda, alega que a acusação é desprovida de provas da materialidade dos crimes. Afora o exposto, afirma que deve ser absolvido sumariamente, com fundamento no art. 397, III, do CPP, alegando que não há demonstração de que tenha praticado as condutas previstas nos preceitos primários dos tipos penais. A respeito do crime de lavagem de dinheiro, argumenta que a inexistência de valor ou bem em nome do denunciado VICTOR HUGO conduz à atipicidade da conduta imputada na denúncia e à inépcia da exordial, em razão da ausência de indicação de fato específico. Também sustenta que houve imputação genérica e sem lastro indiciário nos autos, contrariando a obrigação legal de exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, mediante indicação do local dos fatos e descrição destes com o maior número de detalhes. Ainda, afirma que a denúncia não apontou como se deu o preenchimento das elementares do tipo de lavagem de dinheiro pelo acusado VICTOR HUGO, de modo que é inepta ou ele deve ser absolvido sumariamente. Por fim, alega que não há justa causa quanto a este delito. No mais, afirma que pretende a nulidade dos prints identificados como ANDRADE sem indicação da origem e dos metadados dos arquivos, pois mensagens trocadas por Whatsapp podem ser alteradas, comprometendo a cadeia de custódia. Neste passo, defende que a demonstração da higidez da cadeia de custódia é ônus da acusação e que os prints em questão não vieram acompanhados dos números de telefones dos interlocutores, nem do arquivo eletrônico originário para identificar os metadados, de modo que não há demonstração da cadeia de custódia, sendo os prints provas ilícitas. Na sequência, alega que a ilicitude macula todas as provas derivadas e que o princípio pas de nullité sans grief não se sobrepõe às provas ilícitas. Ainda, afirma que, se os prints constaram nos relatórios, deve ser apresentado nos autos o arquivo original para o exercício do contraditório e ampla defesa. Ao fim, requer: 1) Expedição de ofício à DPF solicitando que apresente a fonte de inteligência e a fonte humana mencionadas em um dos relatórios que indicam seu nome, sendo que, caso esta última seja sigilosa, poderá ser ouvida nos termos da Lei 9.807/1999; 2) reconhecimento da ausência de justa causa quanto aos crimes denunciados; 3) reconhecimento da inépcia da denúncia, ante a ausência de exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, da indicação do local dos fatos e descrição destes com o maior número de detalhes; 4) reconhecimento da ausência dos elementos normativos dos tipos penais denunciados; 5) absolvição sumária de VICTOR HUGO, com fulcro no art. 397, III, do CPP; 6) acesso aos autos 7012859-58.2024.8.22.0014, 7012856-06.2024.8.22.0014 e 7002766-36.2024.8.22.0014; 7) expedição de ofício à DPF solicitando que informe as circunstâncias e apresente documentos quanto a abordagem referida na seguinte informação: “além disso, registros de inteligência da PRF indicam que Patrick, Jerônimo e Victor já foram abordados juntos pela corporação”; 8) solicitação da apresentação do arquivo original e dos metadados referentes aos prints de tela de celular que indica como titular o denunciado VICTOR HUGO; 9) audiência de forma híbrida, autorizando que as testemunhas arroladas pelas partes, o acusado e os advogados possam participar na forma virtual (ID 118224680). A ré MICAELE BUENO, por sua vez, suscita preliminar de ausência de justa causa afirmando que a acusação se baseia na presunção de que, pelo fato de a empresa estar registrada em seu nome, a denunciada teria ciência e anuência quanto ao uso ilícito de sua estrutura. Contudo, a titularidade de uma empresa, por si só, não é suficiente para imputar responsabilidade penal, sendo essencial a demonstração de atos concretos praticados pela ré com dolo. Neste contexto, não há prova de que a ré tenha participado de reuniões, negociações ou tivesse qualquer envolvimento com as atividades supostamente ilícitas atribuídas à empresa. Um motorista contratado de forma autônoma, sem vínculo empregatício, foi flagrado transportando substância ilícita no caminhão pertencente à empresa, todavia, sem o conhecimento ou consentimento da proprietária da empresa. Assim, a denunciada é vítima da situação, sendo injusta sua inclusão no polo passivo da ação penal. Adiante, afirma que não há nenhum elemento probatório que vincule a acusada às atividades ilícitas investigadas, nenhuma interceptação telefônica, nem diálogo, de forma que falta justa causa para a ação penal, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo e sua absolvição. Pautada nisto, requer: 1) A rejeição da denúncia por ausência de justa causa, pois não há provas da materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; 2) subsidiariamente, produção de provas; 3) desconsideração de medida cautelar restritiva de direitos em desfavor da acusada, tendo em vista a ausência de elementos que justifiquem sua imposição (ID 118242983). Já o réu LUIZ CARLOS ROCHA DOS PASSOS, sustenta a nulidade de provas em virtude da quebra da cadeia de custódia. Afirma que, na manifestação de ID 118112370, requereu: 1) requisição da apresentação da documentação comprobatória de todas as etapas da cadeia de custódia dos aparelhos celulares vinculados aos autos e utilizados nos relatórios de inteligência, desde a apreensão, incluindo as fases de coleta, acondicionamento, transporte, recebimento e processamento da prova, conforme exige o art. 158-B e seguintes do Código de Processo Penal; 2) indicação dos lacres utilizados e identificação dos responsáveis por lacrar e deslacrar os envelopes de segurança, até mesmo para possibilitar que sejam arrolados como informantes a serem ouvidos em juízo. Contudo, o Ministério Público se manifestou expressamente pelo indeferimento do pedido, argumentando que a defesa poderia verificar as informações nos autos associados, sendo o pronunciamento ministerial acolhido pelo Juízo no ID 120296643. No entanto, ao analisar os autos associados (7012856-06.2024.8.22.0014, 7012859-58.2024.8.22.0014, 7010005-28.2023.8.22.0014 e 7002766-36.2024.8.22.0014), seu Procurador não localizou nenhum documento a respeito da cadeia de custódia, em sua integralidade. O que se verifica são apenas relatórios de inteligência, sem qualquer registro que comprove a observância da cadeia de custódia. Com base nisso, afirma que é ônus da acusação comprovar a observância da cadeia de custódia e que a polícia não documentou integralmente os atos por ela praticados na arrecadação, armazenamento e análise dos celulares apreendidos durante investigação, objeto da prova emprestada, nem se preocupou em apresentar garantias de que seu conteúdo permaneceu íntegro enquanto esteve sob a custódia policial. Como consequência, não há como assegurar que os dados informáticos são íntegros e idênticos aos que existiam nos aparelhos celulares apreendidos. Em tais casos, o STJ tem decidido pela inadmissibilidade das provas extraídas, bem como das provas delas derivadas. Diante disso, deve ser declarada a nulidade e inadmissibilidade das provas extraídas dos celulares vinculados aos autos. No mais, afirma que não houve nenhuma apreensão de substância entorpecente em poder do denunciado, evidenciando a inexistência de materialidade quanto aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sustenta que o STJ decidiu que não pode haver condenação por tráfico sem a apreensão de drogas, mesmo que haja depoimentos e interceptações indicando a venda de drogas. Desta forma, no presente caso, não há comprovação válida e lícita da materialidade dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, sendo devida a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Ao fim, requer: 1) reconhecimento da nulidade da prova emprestada oriunda dos aparelhos celulares apreendidos no curso das investigações, em razão da ausência de observância à cadeia de custódia, declarando-se a inadmissibilidade das provas dela derivadas, inclusive as mensagens extraídas e os relatórios de inteligência baseados nos referidos dados; 2) como consequência da nulidade, requer a rejeição da denúncia, ante a ausência de justa causa, visto que o suposto envolvimento de LUIZ CARLOS nos fatos está fundamentado exclusivamente nas provas nulas mencionadas; 3) rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, III, do CPP, por ausência de justa causa, uma vez que não houve apreensão de substância entorpecente em poder do acusado, não sendo realizado o indispensável laudo toxicológico comprobatório da materialidade dos crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06; 4) produção de todas as provas admitidas em direito, em especial provas documentais e testemunhais. Não anexou documentos à defesa prévia e arrolou as testemunhas indicadas pelo Ministério Público, pontuando: “sem prejuízo das testemunhas que o acusado apresentar na audiência de instrução, independentemente de intimação, nos termos do art. 8.2.f, da Convenção Americana de Direitos Humanos – CADH” (ID 121717202). Por fim, o denunciado ELDACIR LUIZ GUDIEL arguiu preliminar de ausência de justa causa para a ação penal, argumentando que foi imputada a este réu a participação na ORCRIM exclusivamente em virtude da presunção de que, por ELDACIR ter sido flagrado transportando uma mercadoria expressiva de entorpecentes, ele teria ciência, vínculo e anuência quanto aos delitos praticados pela ORCRIM. No entanto, não há registros de conversas, ligações, fotografias ou mensagens que o conectem aos demais corréus, nem interceptações telefônicas que o vinculem às infrações. Ademais, não há prova material que o ligue a função específica e contínua dentro de estrutura organizada. Destarte, não há justa causa para a imputação do crime de associação criminosa. Na sequência, suscitou a inépcia da denúncia quanto a ele, alegando que a peça acusatória não descreve qual teria sido o papel de ELDACIR, onde e com quem se encontrava, a quem prestava ou recebia contas, em que datas praticaria os ilícitos, nem como se articularia para recebê-los. Afirma que o Parquet não descreveu o fato criminoso “com todas as suas circunstâncias” e não indicou sua participação de forma clara, individualizada e circunstanciada, se limitando a afirmar, de maneira genérica, que ele seria “motorista da ORCRIM”. Sem a descrição específica da ação atribuída a ELDACIR, a denúncia é mera conjectura, fundada na presunção de que, por ter sido flagrado em um transporte isolado de entorpecentes, ele “deveria” integrar o grupo. Assim, há manifesta deficiência da peça acusatória, pois a narrativa é incompleta, prejudicando o contraditório. Adiante, afirmou que os autos não indicam os números dos procedimentos de interceptação telefônica e de apreensão e extração de dados dos aparelhos apreendidos, bem como que não há nenhuma documentação relativa a cadeia de custódia. Baseado nisso, requer: 1) Reconhecimento da ausência de justa causa da ação penal, nos termos do art. 395 do CPP, e a rejeição da denúncia em relação a este acusado; 2) que a serventia judicial certifique e apresente a relação de todos os procedimentos vinculados ao presente inquérito policial, identificando os respectivos autos de cada interceptação telefônica e das demais medidas cautelares deferidas, bem como proceda à habilitação do Advogado subscritor em todos eles, garantindo-lhe acesso integral às provas produzidas; 3) concessão da gratuidade de justiça (ID 122690811). É, em síntese, o relatório. Decido. Por questões organizacionais, as preliminares suscitadas por VICTOR HUGO ANDRADE SHELBAUER DA SILVA (ID 118224680), MICAELE BUENO (ID 118242983), LUIZ CARLOS ROCHA DOS PASSOS (ID 121717202) e ELDACIR LUIZ GUDIEL (ID 122690811) serão tratadas em tópicos específicos, conforme indicado abaixo: Das preliminares de inépcia da denúncia suscitadas por VICTOR HUGO ANDRADE SHELBAUER DA SILVA e ELDACIR LUIZ GUDIEL: Conforme mencionado acima, os réus VICTOR HUGO ANDRADE SHELBAUER DA SILVA e ELDACIR LUIZ GUDIEL arguiram preliminares de inépcia da denúncia, argumentando que a exordial não contém descrição de todas as elementares dos tipos penais denunciados, prejudicando o contraditório e a ampla defesa. A respeito do tema, o art. 41 do CPP dispõe: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. No caso concreto, o aditamento à denúncia descreve o seguinte a respeito destes 2 (dois) réus: (…) I – DOS FATOS 1º FATO – DO CONSTITUIR, INTEGRAR E LIDERAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Entre os anos de 2022 e 2024, no município de Vilhena/RO e em outros locais deste país, os denunciados VALDIR JOSÉ DOS REIS, DAVID DE SOUZA REIS, DAVID ANDRÉ GARCIA DE ARAÚJO, GESVANIA DORES CARDOSO, JOSÉ ANTÔNIO LAMAS MIGUEL, MICAELE BUENO, NEUDEMIDSON DA SILVA CAMPOS, CRISTIANO SANTOS DA SILVA, LUIZ CARLOS ROCHA DOS SANTOS, HOSANA ELISABETH FERREIRA LAMAS, JERONIMO DE PINHO SILVA, ADRIANO CARMINATTI, VICTOR HUGO ANDRADE SHELBAUER DA SILVA, WEBERT WEILLER KELLER, ELDACIR LUIZ GUDIEL, WAGNER DE SOUZA SILVA, LEANDRO ANDRADE PRIMO, LEVI SILVEIRA DUARTE e KAELLY TAIANS PEREIRA ROCHA promoveram, constituíram e integraram, pessoalmente, organização criminosa (artigo 2°, da Lei nº 12.850/13), com o fim de praticar os crimes de tráfico de drogas (artigo 33, da Lei nº 11.343/06), associação para o tráfico (artigo 35, da Lei nº 11.343/06) e crime de lavagem de dinheiro (artigo 1º, da Lei nº 9.613/98), sendo que o denunciado LEANDRO ALEIXO DA SILVA, promoveu, constituiu, financiou e integrou, pessoalmente, exercendo comando de organização criminosa (artigo 2°, §3°, da Lei nº 12.850/13), com o fim de praticar os crimes de tráfico de drogas (artigo 33, da Lei 11.343/06), associação para o tráfico (artigo 35, da Lei nº 11.343/06) e crime de lavagem de dinheiro (artigo 1º, da Lei nº 9.613/98). 2º FATO – DO TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Em diversas datas entre os anos de 2022 e 2024, no município de Vilhena/RO e em outros locais deste país, os denunciados LEANDRO ALEIXO DA SILVA, VALDIR JOSÉ DOS REIS, DAVID DE SOUZA REIS, DAVID ANDRÉ GARCIA DE ARAÚJO, GESVANIA DORES CARDOSO, JOSÉ ANTÔNIO LAMAS MIGUEL, MICAELE BUENO, NEUDEMIDSON DA SILVA CAMPOS, CRISTIANO SANTOS DA SILVA, LUIZ CARLOS ROCHA DOS SANTOS, HOSANA ELISABETH FERREIRA LAMAS, JERONIMO DE PINHO SILVA, ADRIANO CARMINATTI, VICTOR HUGO ANDRADE SHELBAUER DA SILVA, WEBERT WEILLER KELLER, ELDACIR LUIZ GUDIEL WAGNER DE SOUZA SILVA, LEANDRO ANDRADE PRIMO, LEVI SILVEIRA DUARTE e KAELLY TAIANS PEREIRA ROCHA associaram-se, de maneira estável e permanente, com o fim de praticar o crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e, ainda, agindo dolosamente, também transportaram, trouxeram consigo, adquiram, guardaram, e tiveram em depósito, com objetivo mercantil, entorpecentes do tipo maconha e cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria nº. 344/98-SVS/MS). 3º FATO – LAVAGEM DE DINHEIRO No mesmo contexto fático, os denunciados dissimularam a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade de bens, direitos e valores provenientes diretamente de infração penal, notadamente, tráfico de drogas e associação ao tráfico. (…) DOS INTEGRANTES DA ORCRIM DE PATRICK EDUARDO GIOTTO (…) 16. VICTOR HUGO ANDRADE SHELBAUER DA SILVA O denunciado VICTOR integra o grupo em análise e tinha função de levar para Rondônia/RO o dinheiro proveniente dos cerca de 600 quilogramas de cocaína apreendidos em Olímpia/SP, na noite do dia 01/07/2024, junto de PATRICK e JERÔNIMO. 17. ELDACIR LUIZ GUDIEL Segundo consta, ELDACIR é motorista da ORCRIM, tendo sido preso em flagrante transportando cerca de 600 quilogramas de cocaína, em Olímpia/SP, na noite do dia 01/07/2024. O caminhão frigorífico estava sendo objeto de acompanhamento pelas forças policiais daquele estado, fazendo um claro desvio de rota. Com a aproximação das viaturas policiais ao caminhão, alguns veículos (que estavam acompanhando o caminhão) empreenderam fuga, com um deles sendo abandonado em uma plantação próxima. (…) (ID 115970345). Deste modo, verifico que não se trata de hipótese de inépcia da denúncia, visto que esta descreve as condutas imputadas aos acusados de forma clara, com as respectivas circunstâncias, não impedindo o exercício do direito de defesa. No ponto, ressalto que a descrição dos fatos na inicial não precisa ser necessariamente exaustiva. Se, embora concisa, contém os elementos essenciais à descrição do fato criminoso, a omissão de circunstâncias (dia, hora, local, nome da vítima, instrumento do crime etc.) não a invalida. Em outras palavras, a denúncia está em termos de ser recebida desde que o acusado tenha conhecimento, pela descrição, do fato que lhe foi imputado. Desta forma, verifico não ser possível o acolhimento da pretensão de invalidade da peça vestibular. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE CRIME EM TESE. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente o fato típico imputado, crime em tese, com todas as suas circunstâncias, atribuindo-o ao paciente, terminando por classificá-lo, ao indicar o ilícito supostamente infringido. 2. Se a vestibular acusatória narra em que consistiu a ação criminosa do réu no delito em que lhe incursionou, permitindo o exercício da ampla defesa, é inviável acolher-se a pretensão de invalidade da peça vestibular. (…) (STJ, Habeas Corpus nº 98065/MA (2007/0310868-6), 5ª Turma, Rel. Jorge Mussi. j. 21.09.2010, unânime, DJe 16.11.2010). Especificamente no tocante aos argumentos tecidos por VICTOR HUGO, afirmando que a conduta descrita, a seu ver, não é crime e o único fato que lhe foi imputado é que foi viajar para São Carlos/SP, pontuo que não condiz com a realidade dos autos, visto que a inicial descreve expressamente sua participação nos crimes denunciados e sua função de transportar verbas oriundas do comércio ilegal de entorpecentes, não havendo que se falar em descrição de conduta atípica. Do mesmo modo, não possui base o argumento de ELDACIR de que a inicial não indicou sua participação de forma clara, individualizada e circunstanciada, se limitando a afirmar, de maneira genérica, que ele seria “motorista da ORCRIM”, visto que a denúncia lhe imputou os fatos de constituir associação criminosa, associar-se para o tráfico, traficar entorpecentes e praticar lavagem de dinheiro, descrevendo as condutas que em tese praticou e mencionando que ELDACIR era motorista da ORCRIM, com o fim de especificar sua função dentro da suposta organização. Outrossim, também não deve ser acolhida a tese de VICTOR HUGO no sentido de que a denúncia não delimitou o período em que ele integrou alguma ORCRIM, pois a peça acusatória traz parâmetros de datas em que tal participação supostamente ocorreu. A respeito do questionamento da estabilidade e permanência da ORCRIM, pontuo que se encontra descrita na exordial, visto que esta aponta que os fatos ocorreram “entre os anos de 2022 e 2024, no município de Vilhena/RO e em outros locais deste país” e descreve diversos atos que supostamente foram praticados por cada um dos réus. Ainda, apesar das alegações de VICTOR HUGO quanto ao crime de lavagem de dinheiro, a denúncia descreve como o delito em tese foi praticado, não havendo que se falar em inépcia. Além do exposto, é importante ressaltar que o entendimento jurisprudencial pátrio se posiciona no sentido de que, nos crimes de autoria coletiva, é dispensável a descrição minuciosa e detalhada das condutas, bastando que a narrativa acusatória retrate os atos delituosos com elementos suficientes para a persecução criminal. Nestes termos, vide julgado recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO MINUCIOSA E DETALHADA DA PRÁTICA DELITIVA. PRESCINDIBILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o recebimento integral da denúncia realizado pelo Tribunal de origem, a qual imputou ao agravante o crime do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, e os delitos previstos nos arts. 296, I, 297, 298 e 299, todos do Código Penal. 2. A decisão de primeiro grau havia rejeitado parcialmente a denúncia, recebendo-a apenas em relação ao crime de organização criminosa, por entender que não teria havido a individualização suficiente das condutas dos acusados quanto aos demais crimes de falsidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta, em relação aos crimes de falso, por não ter havido a descrição minuciosa de todas circunstâncias da conduta mantida pelo agravante dentro da suposta organização. A defesa alega que a responsabilidade dos integrantes de uma organização criminosa deve ser subjetiva e individual, não bastando o vínculo associativo para imputar todos os crimes praticados pela organização. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte dispensa a descrição detalhada e minuciosa de todas as circunstâncias dos crimes praticados em autoria coletiva, desde que sejam fornecidos elementos suficientes para a persecução criminal e para garantir a ampla defesa e o contraditório. 5. A denúncia explicitou razoavelmente o liame entre os fatos descritos e a pessoa do agravante, fornecendo suporte fático suficiente para a defesa. 6. A dificuldade de destrinchar as imputações dos crimes de falso em relação a cada integrante da organização criminosa, devido à variedade e quantidade de condutas, não torna a denúncia inepta. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos crimes de autoria coletiva, é dispensável a descrição minuciosa e detalhada das condutas, bastando que a narrativa acusatória retrate as condutas delituosas com elementos suficientes para a persecução criminal. 2. A denúncia não é inepta quando explicita o liame entre os fatos descritos e a pessoa do acusado, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa". (...) (STJ, AgRg no AREsp n. 2.453.117/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025 - grifei) Destarte, afasto as preliminares de inépcia da inicial acusatória. Das preliminares de ausência de justa causa arguidas por VICTOR HUGO ANDRADE SHELBAUER DA SILVA, MICAELE BUENO e ELDACIR LUIZ GUDIEL: VICTOR HUGO ANDRADE SHELBAUER DA SILVA, MICAELE BUENO e ELDACIR LUIZ GUDIEL suscitaram preliminares de ausência de justa causa, afirmando, em síntese, que não há elementos probatórios mínimos que pesem contra eles. Em meio a suas teses, apontam documentos que supostamente não contém informações ou provas contra eles. Pois bem, em que pese os argumentos trazidos pelos acusados, vislumbro que não podem ser acolhidos no presente caso. Isto porque justa causa deve ser entendida como o lastro probatório mínimo indispensável para a instrução de um processo penal, o qual é consubstanciado por provas da materialidade e indícios de autoria. In casu, a denúncia e seu aditamento vieram acompanhados de diversos depoimentos, informações policiais, relatórios de investigação e outros documentos que demonstram a materialidade dos crimes denunciados. Do mesmo modo, sem adentrar na análise de mérito, há indícios de autoria na medida exigida para esta fase processual, havendo os elementos necessários para a deflagração da ação penal. Apesar de os réus afirmarem que não tiveram seus nomes mencionados em determinados relatórios ou informações policiais, há documentos investigativos que os mencionam e descrevem como supostamente participaram dos delitos. Quanto a VICTOR HUGO, há a informação de polícia judiciária nº 69/2024 – GRE/DPF/VLA/RO que detalha suas supostas condutas (ID Num. 115381203 - Pág. 24-69). A respeito de MICAELE, consta que a empresa B&M TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA foi registrada em seu nome, houve a apreensão de drogas em caminhão da empresa e MICAELE seria uma das “laranjas” de LEANDRO ALEIXO, suposto líder da ORCRIM. Fornecendo tais indícios, há nos autos o auto circunstanciado de interceptação telefônica e telemática - AC 07 (ID Num. 115381215 - Pág. 77-111). Em relação a ELDACIR, consta que foi flagrado transportando mais de 600 (seiscentos) quilos de cocaína em favor da ORCRIM, havendo no feito a informação de polícia judiciária n° 04/2025 (ID Num. 116626071 - Pág. 73-94) e o laudo preliminar de constatação n° 2667633/2024 (ID Num. 119559667 - Pág. 1-2). Deve ser destacado que se trata de grande investigação, havendo 20 (vinte) indivíduos denunciados, de modo que não se poderia esperar que cada um deles estivesse mencionado em todos os relatórios produzidos. Dito isso, ressalto que, apesar de VICTOR HUGO haver questionado relatórios policiais e outros documentos juntados ao inquérito, estes compõem acervo indiciário mínimo que justifica o recebimento da denúncia, sendo que a alegação de que as informações são "vagas" ou "deduções" constitui matéria de mérito, a ser valorada em sentença, após a produção de todas as provas. Ademais, a alegação de ausência de bens ou valores em nome de VICTOR HUGO não conduz, por si só, à inexistência de justa causa quanto ao delito de lavagem de dinheiro, ante o disposto no art. 29 do CP. Outrossim, a respeito da tese de MICAELE de que a titularidade de uma empresa não é suficiente para imputar responsabilidade penal, pontuo que a denúncia não lhe imputa a mera titularidade de uma pessoa jurídica, mas sim, seu envolvimento na ORCRIM na qualidade de “laranja” de LEANDRO ALEIXO. Ainda, quanto ao argumento de ELDACIR no sentido de que o fato dele ter sido flagrado transportando expressiva quantidade de entorpecentes não pode conduzir à presunção de que ele participe da ORCRIM, ressalto que o tráfico de drogas e a organização criminosa de fato constituem crimes autônomos. Contudo, no presente caso, há elementos indicativos do envolvimento de ELDACIR nos delitos que lhe foram imputados. Deste modo, há a justa causa necessária ao seguimento da ação penal, sendo que a apuração aprofundada dos fatos depende da instrução probatória a ser realizada na fase processual adequada. Por fim, destaco que, para o recebimento da denúncia, são necessários meros indícios de autoria, não um juízo de certeza. Portanto, com base no exposto, afasto as teses de ausência de justa causa. Do pedido de absolvição sumária formulado por VICTOR HUGO ANDRADE SHELBAUER DA SILVA: No tocante ao pedido formulado por VICTOR HUGO requerendo que seja absolvido sumariamente com fundamento no artigo 397, III, do CPP, pontuo que este estabelece que “(…) o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar (…) que o fato narrado evidentemente não constitui crime (…)”. Ou seja, o artigo 397, III, do CPP traz hipótese de absolvição sumária atinente à narrativa de conduta atípica pelo Parquet. In casu, sem adentrar no mérito quanto à ocorrência ou não das condutas indicadas na denúncia, vislumbro que os fatos narrados na inicial se amoldam a tipos penais. Deste modo, não é possível a absolvição sumária com base no artigo 397, III, do CPP, sendo que a análise quanto a ocorrência ou não das condutas imputadas ao réu depende da instrução probatória e será realizada no momento processual adequado. Diante disso, indefiro o pedido de absolvição sumária formulado por VICTOR HUGO, por não vislumbrar a incidência de hipótese de cabimento da medida. Da tese de nulidade arguida por VICTOR HUGO ANDRADE SHELBAUER DA SILVA: O réu VICTOR HUGO afirma pretender a nulidade dos prints identificados como “ANDRADE” sem indicação da origem e dos metadados dos arquivos, alegando que mensagens trocadas por WhatsApp podem ser alteradas, comprometendo a cadeia de custódia. Em meio a isso, defende que a demonstração da higidez da cadeia de custódia é ônus da acusação e os prints em questão não vieram acompanhados dos números de telefone dos interlocutores, nem do arquivo eletrônico originário para identificar os metadados, não havendo demonstração da cadeia de custódia, tornando as provas ilícitas. Na sequência, alega que a ilicitude macula todas as provas derivadas e que o princípio pas de nullité sans grief não se sobrepõe às provas ilícitas. Porém, posteriormente afirma que, como os prints constaram nos relatórios, deve haver a apresentação do arquivo original nos autos para o exercício do contraditório e da ampla defesa e, ao fim, requer que seja determinada a juntada do arquivo original e dos metadados referentes aos prints de celular que indicam como titular VICTOR HUGO. Pois bem. A respeito da tese defensiva de nulidade, inicialmente pontuo que a mera juntada de prints de conversas de WhatsApp não torna a prova automaticamente ilícita, ainda mais no presente caso, em que tais prints se encontram juntados em documento investigativo que expõe o contexto dos diálogos, sua sequência lógica e sua correlação com outras conversas mantidas entre integrantes do suposto grupo criminoso (ID Num. 115381203 - Pág. 24-69). Ademais, em que pese VICTOR HUGO haja ventilado a possibilidade de mensagens de WhatsApp serem alteradas, não trouxe nenhum elemento concreto indicativo de que tais mensagens pudessem de fato ter sido adulteradas. Do mesmo modo, apesar de haver afirmado que os prints em questão não vieram acompanhados dos números de telefone dos interlocutores, verifico na informação de polícia judiciária nº 69/2024 – GRE/DPF/VLA/RO que cada um dos prints juntados contém os números de telefone dos interlocutores logo ao lado do nome do contato salvo ou no lugar do nome, sempre na cor verde clara (ID Num. 115381203 - Pág. 24-69). Afora o exposto, insta mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de tais elementos, especialmente quando corroborados por outras provas produzidas nos autos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. NULIDADE DA PROVA. PRINTS DE MENSAGENS PELO WHATSAPP . QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. 2 . No presente caso, não foi verificada a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular da vítima. 3. In casu, o magistrado singular afastou a ocorrência de quaisquer elementos que comprovassem a alteração dos prints, entendendo que mantiveram "uma sequência lógica temporal", com continuidade da conversa, uma vez que "uma mensagem que aparece na parte de baixo de uma tela, aparece também na parte superior da tela seguinte, indicando que, portanto, não são trechos desconexos". 4 . O acusado, embora tenha alegado possuir contraprova, quando instado a apresentá-la, furtou-se de entregar o seu aparelho celular ou de exibir os prints que alegava terem sido adulterados, o que só reforça a legitimidade da prova. 5. "Não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova". ( HC 574 .131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 6. As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a respaldar a condenação, que foi calcada também em outros elementos de prova, como o próprio interrogatório do acusado, comprovantes de depósito, além das palavras da vítima . 7. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus. 7 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 752444 SC 2022/0197646-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022) Por fim, ressalto que, como o réu requereu a juntada do arquivo original e dos metadados referentes aos prints em questão, o reconhecimento de nulidade no presente momento se revelaria prematuro. Assim, pelo exposto, deixo de reconhecer, ao menos por ora, a nulidade arguida, pontuando que o pedido de providências formulado pelo réu será analisado em tópico específico, abaixo. Das teses de nulidade e consequente ausência de justa causa arguidas por LUIZ CARLOS ROCHA DOS PASSOS: Conforme relatado, o denunciado LUIZ CARLOS arguiu a nulidade das provas, argumentando que não há nos autos a comprovação da cadeia de custódia dos aparelhos celulares que embasaram os relatórios de inteligência. Afirma que seu Procurador analisou os feitos associados (7012856-06.2024.8.22.0014, 7012859-58.2024.8.22.0014, 7010005-28.2023.8.22.0014 e 7002766-36.2024.8.22.0014) e não localizou nenhum documento demonstrativo da cadeia de custódia em sua integralidade, bem como que é ônus da acusação comprovar a observância desta. Pautado nisto, sustenta que não há como assegurar que os dados informáticos são íntegros e idênticos aos que existiam nos aparelhos celulares apreendidos, de modo que deve ser declarada a nulidade e inadmissibilidade das provas extraídas dos celulares vinculados ao feito. Apesar das alegações da defesa, verifico que a cadeia de custódia dos aparelhos celulares que embasaram os relatórios de inteligência se encontra demonstrada nos autos. Em análise à ação penal 7010005-28.2023.8.22.0014, constata-se que há diversos registros que permitem observar o caminho percorrido pelo elemento probatório, ou seja, o aparelho celular de WAGNER DE SOUZA SILVA, incluindo termos de depoimentos, termo de apreensão, representação por acesso aos dados do celular e respectivo deferimento, além de outros documentos. Da mesma forma, no processo 7012856-06.2024.8.22.0014 há autos circunstanciados de busca e arrecadação, termos de apreensão, ofícios e guias de encaminhamento dos celulares para perícia, termos de declarações, relatórios circunstanciados de diligência e outros documentos referentes aos celulares, principalmente entre o ID Num. 114537745 - Pág. 14 e o ID Num. 114612214 - Pág. 48. O processo 7012859-58.2024.8.22.0014, apesar de se referir a outras medidas investigativas, também contém cópias de alguns dos documentos juntados no feito 7012856-06.2024.8.22.0014, mencionados acima, mormente de ID Num. 114549072 - Pág. 14 a ID Num. 114550016 - Pág. 12. Já no feito 7002766-36.2024.8.22.0014, não foi realizada a apreensão de aparelho telefônico. Ainda, no presente feito, entre o ID 107066133 e o ID 115381203, pág. 234, há cópias de termos de apreensão, laudos periciais, informações policiais de análise de dados contidos em celulares, termos de declarações e outros arquivos. Afora isso, entre o ID 115381205 e o ID 115381211, foram juntadas cópias de documentos produzidos no feito 7012856-06.2024.8.22.0014, dos termos de apreensões, relatórios circunstanciados de diligências e laudos periciais, porém, de um modo ainda mais organizado. Por fim, de ID 115381214 a ID 115381215 houve o encarte de outros laudos periciais, informações policiais e documentos investigativos, tudo isso além dos demais registros jungidos ao processo. Insta dizer que diversos documentos indicam expressamente os números dos lacres dos vestígios e mencionam quais foram os Agentes que manusearam os celulares em cada etapa. Deste modo, não se encontra verificada a alegada ausência de comprovação da cadeia de custódia. Ademais, caso a parte queira se referir à eventual ausência de juntada de ficha de acompanhamento de vestígio (FAV), pontuo que esta não é a única forma de comprovação da observância da cadeia de custódia e que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que sua mera falta não retira a confiabilidade da prova. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI N.º 11 . 343/06. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA DEFESA. 1 . Recurso de Apelação Defensivo em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araruama que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR o réu como incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, absolvendo-o em relação ao delito previsto no art. 35 da Lei 11 .343/06. O Julgador fixou o Regime Fechado para o cumprimento da pena, mantendo a prisão preventiva do acusado. (index 242). A Defesa, em suas Razões Recursais, argui, preliminarmente, (i) nulidade quanto à realização da revista pessoal, ao argumento de que se deu sem fundadas suspeitas, bem como a ilicitude de todas as provas dela decorrentes; (ii) nulidade por ausência do Aviso de Miranda no momento da abordagem; (iii) nulidade por violação de domicílio; (iv) nulidade da prova em razão de quebra da cadeia de custódia . No mérito, requer a absolvição do réu por fragilidade do conjunto probatório, e, subsidiariamente, requer: fixação da pena-base no mínimo legal; reconhecimento da atenuante da confissão e aplicação do benefício do tráfico privilegiado na fração de 2/3. Por fim, formula prequestionamento com vistas ao eventual manejo de Recurso aos Tribunais Superiores (indexes 361 e 381). 2. Das preliminares . Pretende a Defesa seja declarada nulidade das provas produzidas e as delas derivadas, alegando: revista pessoal ilegal, realizada sem fundada suspeita; confissão informal realizada sem observância do Aviso de Miranda, em violação do direito ao silêncio e a da não autoincriminação; violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia, por ausência de ficha de acompanhamento de vestígios (FAV), tendo o perito mencionando que o material estaria "acondicionado em sacos plásticos, fora do padrão PCERJ vigente, atados por nó". Assevera que tais provas devem ser desentranhadas, por serem ilícitas, devendo-se absolver o acusado. No que tange às preliminares de nulidade da revista pessoal, confissão informal e violação de domicílio, trata-se de questões que se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. No que se refere à quebra da cadeia de custódia, argumenta a Defesa do Acusado que o perito não faz qualquer menção à existência de ficha de acompanhamento de vestígios (FAV), apenas mencionando que o material estaria "acondicionado em sacos plásticos, fora do padrão PCERJ vigente, atados por nó" . Todavia, entendo que não assiste razão ao Apelante. Não se vislumbram indícios de que o material entorpecente submetido à perícia não seja aquele apreendido em poder do Acusado. Examinada a documentação acostada ao feito, observa-se que foram percorridas todas as etapas desde a apreensão do material ilícito até a elaboração do laudo pericial, o qual reúne todas as informações para a devida identificação do material, tais como números de laudo, procedimento, requisição, data, prontuário e data de requisição (indexes 39 e 42). Destaque-se que o Acusado foi preso em flagrante na posse de material entorpecente e levado à presença da Autoridade Policial, sendo documentada a apreensão das drogas no Registro de Ocorrência, onde se detalha o material apreendido - tipo de droga e quantidade, amparando a descrição contida na Denúncia . Assim, a mera ausência de ficha de acompanhamento de vestígios (FAV) e o comentário do perito não retiram a confiabilidade da prova, não se podendo olvidar, ainda, de que os atos praticados pelos funcionários públicos gozam da presunção de validade e legitimidade, cabendo à Defesa produzir prova que infirme a credibilidade da lisura do trabalho desempenhado pelos policiais. De qualquer modo, mesmo que assim não fosse, importa destacar que prevalece na Sexta Turma do C. STJ "a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC 653.515/RJ, Rel . Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 01/02/2022). Preliminar que se rejeita. (…) 9. REJEITADAS AS PRELIMINARES e, no mérito, DAdo PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO para reconhecer a atenuante da confissão, sem reflexos, no entanto, nas penas aplicadas, mantendo-se, no mais, a Sentença vergastada . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01592578720228190001 202405001111, Relator.: Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D' OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/05/2024, OITAVA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/06/2024 – grifei) Acrescendo ao exposto, cabe ainda dizer que, não obstante a parte tenha ventilado a quebra da cadeia de custódia, não apontou nem trouxe indícios de que esta efetivamente tenha sido quebrada ou a prova tenha sido adulterada. Quanto a isto, o STJ tem se posicionado no sentido de que, mesmo nos casos em que há quebra da cadeia de custódia, esta, por si só, não configura nulidade processual, devendo haver a demonstração de adulteração da prova pela defesa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO . SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova . 2. Nesse sentido foi a conclusão da Corte, ao asseverar que "não foi produzido qualquer indício apto a afastar a presunção de identidade, idoneidade e inviolabilidade dos bens coletados, periciados e restituídos, nem o contexto da apreensão é tal que permita inferir ser alta a probabilidade dos vestígios serem misturados a outros similares". 3. Considerando o julgamento do mérito na origem, diante da superveniência da sentença, fica prejudicado o pleito de trancamento da ação penal . Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 175637 RJ 2023/0016526-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024 – grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FATURA EXPOSTA". QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DEFESA NÃO DEMONSTROU EVENTUAL ADULTERAÇÃO OU FALTA DE CAUTELA NO MANUSEIO DAS PROVAS . MAIOR INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. MATÉRIA DE EFICÁCIA DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Extraiu-se dos autos que a tese de nulidade por quebra de cadeia de custódia não foi acolhida pela Corte de origem, ao entendimento de que "Não apresentou a defesa qualquer indício de que, enquanto o HD esteve na guarda estatal, pelo Ministério Público Federal, houve adulteração ou falta de cautela no manuseio dos seus registros" (fl. 532).2 . O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "[n]ão se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa, porquanto demandaria extenso revolvimento de material probatório" (AgRg no RHC n. 125.733/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Precedente .3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que o instituto da quebra da cadeia de custódia "Não se trata [...] de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório" (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021) .4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 182310 RJ 2023/0202288-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024 – grifei). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA . INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I . Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se alegava quebra de cadeia de custódia de prova, insuficiência probatória para condenação por tráfico de drogas, ilegalidade na configuração de associação para o tráfico, necessidade de redimensionamento da pena e aplicabilidade do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/06. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra de cadeia de custódia que invalide as provas obtidas e se há insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico . 3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a aplicabilidade do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/06.III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou irregularidade na cadeia de custódia das provas, sendo necessário demonstrar adulteração ou violação, o que não ocorreu .5. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico foi fundamentada em elementos suficientes, não cabendo reexame do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus.6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com base na quantidade e natureza da droga, e o redutor do art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, foi afastado devido à dedicação à atividade criminosa. IV . Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. A quebra de cadeia de custódia, por si só, não configura nulidade processual sem demonstração de adulteração .2. Não é cabível o reexame do conjunto fático-probatório no habeas corpus. 3. A dosimetria da pena deve considerar a quantidade e natureza da droga, e o redutor do art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pode ser afastado por dedicação à atividade criminosa".Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 563; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771 .217/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC 785.405/GO, Rel . Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023. (STJ - AgRg no HC: 940136 SP 2024/0319892-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/01/2025 – grifei). Ainda, deve-se rememorar que, no direito penal, não há nulidade sem prejuízo (art. 563 do CPP), sendo que, in casu, não foi demonstrado prejuízo decorrente da ausência de juntada dos documentos requeridos pela defesa no ID 118112370. Portanto, com base no exposto, afasto a tese de nulidade das provas por ausência de comprovação ou quebra da cadeia de custódia. Consequentemente, dou por prejudicado o pedido de rejeição da denúncia por ausência de justa causa, formulado no item 4.b da defesa prévia de ID 121717202. Da tese de ausência de materialidade e, por conseguinte, de justa causa quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico suscitada por LUIZ CARLOS ROCHA DOS PASSOS: A parte alega que não houve apreensão de substância entorpecente em poder do denunciado, revelando ausência de materialidade quanto aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Neste passo, sustenta que o STJ decidiu que não pode haver condenação por tráfico sem a apreensão de drogas, mesmo que haja depoimentos e interceptações indicando a venda de entorpecentes. Pautada nisto, requer a rejeição da denúncia por falta de justa causa. Em que pese os argumentos tecidos, ao apreciar os autos, vislumbro que constam nos ID’s 119557980 a 119559674 laudos de perícia química forense, laudos preliminares de constatação, laudos definitivos de constatação e termo de exibição e apreensão referentes a drogas que, em tese, eram transportadas pelo suposto grupo criminoso, as quais foram apreendidas na posse de ELDACIR LUIZ GUDIEL, OSEIAS ALVES DA SILVA e NEUDEMIDSON DA SILVA CAMPOS. Deste modo, não há que se falar em ausência de materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, visto que o STJ possui entendimento no sentido de que não é necessária apreensão de drogas em poder de cada um dos denunciados, bastando a apreensão com apenas um deles e a existência de liame subjetivo entre os agentes: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de autoria/participação no delito, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela autoria do paciente quanto aos fatos que lhe foram imputados. 2. Registra-se que, o fato de não terem sido apreendidas drogas na posse direta do agravante não enseja sua absolvição, haja vista que, a jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que, "A caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles para que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito em questão" (AgRg no REsp n. 2.080.458/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 7/11/2024). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 924.014/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 – grifei) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por suposta ausência de justa causa, alegando-se a inexistência de apreensão de entorpecentes e a fragilidade da acusação de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal na via do habeas corpus, diante da alegação de ausência de justa causa. 3. A análise sobre a questão da autoria delitiva e a materialidade do crime de tráfico de drogas, considerando a apreensão de entorpecentes com outro acusado, e a possibilidade de vinculação do recorrente ao delito. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. 5. A denúncia descreve de forma pormenorizada a conduta do acusado, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório, não havendo flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal. O acusado foi apontado na denúncia como fornecedor de cocaína para corréu. 6. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, bastando a evidência do liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de drogas com apenas um deles. 7. A análise da autoria delitiva e da materialidade do crime demanda exame aprofundado de provas, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. 2. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, bastando a evidência do liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de drogas com apenas um deles. 3. A análise da autoria delitiva e da materialidade do crime demanda exame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STF, HC 234725 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 19.12.2023; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.470.304-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04.06.2024. (STJ, AgRg no RHC n. 206.511/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025 – grifei) Por estas razões, afasto a tese de ausência de materialidade delitiva e indefiro o pedido de rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Do recebimento da denúncia: Diante do pontuado nos tópicos acima, não vejo, por ora, qualquer razão para indeferir a petição inicial. A descrição fática contida na denúncia, sem embargo da análise do mérito, denota indícios do crime, havendo sido juntados elementos probatórios suficientes para esta fase processual. Desta forma, entendo pertinente dar início a persecução criminal, razão pela qual recebo a denúncia e seu respectivo aditamento. Do pedido de desconsideração de medida cautelar restritiva de direitos apresentado por MICAELE BUENO: Na parte final de sua defesa prévia, MICAELE BUENO requer “desconsideração de qualquer medida cautelar restritiva de direitos em desfavor da acusada, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem sua imposição”. Contudo, apreciando os autos, não constatei decreto de prisão em desfavor desta acusada. Assim, deixo de analisar o pedido, indicando que, caso a defesa pretenda que seja analisado, deverá reformulá-lo mencionando qual a medida cautelar que pretende ver desconsiderada e qual o processo e ID da decisão que a decretou. Do pedido de gratuidade de justiça formulado por ELDACIR LUIZ GUDIEL: Tendo em vista que a defesa de ELDACIR juntou declaração de benefícios do INSS indicando que este réu recebe aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária no valor de R$ 3.579,78 (ID 122690824, pág. 7), concedo o pedido de gratuidade de justiça. Dos pedidos de providências formulados por VICTOR HUGO ANDRADE SHELBAUER DA SILVA: 1) Expedição de ofício à DPF, solicitando que apresente a fonte de inteligência e a fonte humana mencionadas em um dos relatórios que indicam seu nome, mencionando que, caso esta última seja sigilosa, poderá ser ouvida nos termos da Lei 9.807/1999: Apesar de os argumentos tecidos por VICTOR HUGO, não vislumbro, ao menos por ora, a possibilidade de deferimento do pedido. Isto porque, em princípio, a proteção da fonte é instrumento essencial à atividade de inteligência policial e à segurança pública. Ademais, a prova não é a informação da fonte em si, mas os elementos objetivos que a investigação conseguiu corroborar a partir dela. Neste contexto, revelar a identidade de fontes (humanas ou de inteligência) poderia colocar em risco investigações futuras e a integridade de eventuais colaboradores. Diante disso, indefiro o pedido, sem prejuízo da possibilidade de reanálise após a oitiva dos Policiais na audiência de instrução. 2) Acesso aos autos 7012859-58.2024.8.22.0014, 7012856-06.2024.8.22.0014 e 7002766-36.2024.8.22.0014: Em análise aos referidos processos, verifico que os Patronos constituídos por VICTOR HUGO já possuem acesso a eles. Deste modo, dou por prejudicado o pedido. 3) Expedição de ofício à DPF solicitando que informe as circunstâncias e apresente documentos quanto a abordagem referida na seguinte informação: “além disso, registros de inteligência da PRF indicam que Patrick, Jerônimo e Victor já foram abordados juntos pela corporação”: Considerando que a informação foi extraída de registros de inteligência, não vislumbro, por ora, ser o caso de deferimento do pedido, pelas mesmas razões já expostas na análise do requerimento tratado no item 1, supra. Além disso, pontuo que a mera abordagem nem sempre gera documentos, visto que há casos em que não são verificados ilícitos ou irregularidades, não havendo auto de prisão em flagrante ou autuação administrativa. Desta forma, neste momento, não observo a pertinência do pleito, de modo que o indefiro, sem prejuízo de posterior reanálise, caso seja verificado o cabimento e a necessidade durante a audiência de instrução. 4) solicitação da apresentação do arquivo original e dos metadados referentes aos prints de tela de celular que indica como titular o denunciado VICTOR HUGO: Diante do pedido, determino a expedição de ofício à DPF solicitando que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os arquivos originais e metadados referentes aos prints de celular que mencionam VICTOR HUGO ANDRADE SHELBAUER DA SILVA, juntados na informação de polícia judiciária nº 69/2024 – GRE/DPF/VLA/RO. Do pedido de providências formulado por ELDACIR LUIZ GUDIEL: 1) Expedição de certidão pela serventia judicial contendo relação de todos os procedimentos vinculados ao presente feito, identificando os autos de cada interceptação telefônica e das demais medidas cautelares deferidas, bem como realizando a habilitação de seu Advogado em todos eles: Em análise aos autos, verifico que a defesa de LUIZ CARLOS ROCHA DOS PASSOS já havia formulado pedido idêntico ao da parte no ID 118112370. Diante disso, o Ministério Público se manifestou apresentando relação de processos no ID 120084197, sendo proferida decisão no ID 120296643. Posteriormente, na decisão de ID 121013786, foi determinada a concessão de acesso aos autos 7010005-28.2023.8.22.0014, 7002766-36.2024.8.22.0014, 7012856-06.2024.8.22.0014 e 7012859-58.2024.8.22.0014 a todos os réus. Apreciando os referidos processos, verifico que o Advogado de ELDACIR já se encontra habilitado em todos eles. Por esta razão, dou por prejudicados os pedidos formulados pela parte. Dos pedidos de produção de provas: No tocante aos pedidos de produção de provas formulados pelas partes, defiro a oitiva das testemunhas já arroladas e a juntada dos documentos já encartados aos autos. Porém, ressalto que, apesar de LUIZ CARLOS haver mencionado em sua defesa prévia que arrola as mesmas testemunhas do Parquet, “sem prejuízo das testemunhas que o acusado apresentar na audiência de instrução, independentemente de intimação, nos termos do art. 8.2.f, da Convenção Americana de Direitos Humanos – CADH”, não será admitida a oitiva de testemunha que não tenha sido previamente arrolada, a não ser nas hipóteses excepcionais legalmente previstas, como no caso de testemunha referida. Isso porque o artigo 8.2.f da Convenção Americana de Direitos Humanos – CADH, suscitado por LUIZ CARLOS, prevê: (…) Artigo 8. Garantias judiciais (…) 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (…) f. direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos; (…) Contudo, tal artigo não ilide a necessidade de observância das normas previstas no direito brasileiro, as quais asseguram o direito da defesa de inquirir testemunhas, prevendo o procedimento pátrio adequado para isso. Destarte, considerando que o artigo 55 da Lei 11.343/06 dispõe que a defesa prévia é o momento adequado para arrolar testemunhas, declaro a preclusão do direito do réu de apresentar outras testemunhas além das já arroladas. Da designação de audiência de instrução: Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada nas datas de 26, 27 e 28 de agosto de 2025, às 08h30min. No dia 26 de agosto de 2025, a partir das 08h30min, serão inquiridas as seguintes testemunhas comuns e testemunhas de defesa: meet.google.com/aht-yxnf-xyq Testemunhas comuns: 01 APF PATERLIN 02. APF Thyago Vilas Boas de Oliveira Santos 03. APF Leonardo Silva Araújo 04. APF Felipe Amoêdo Rocha Ribeiro 05. APF Leonardo Pereira de Souza. 06. APF Luiz Ricardo Souza Gunes Amorim (ID 115970345) Testemunhas arroladas por VALDIR JOSÉ DOS REIS: 7) EDILSON SOUZA ALVES; 8) CARLOS ALBERTO DE SOUZA; 9) CICERO DOS SANTOS PEREIRA. (ID 116762080) Testemunhas arroladas por DAVID DE SOUZA REIS: 10) JOMILSON QUEIRÓS DE JESUS; 11) SUELMA APARECIDA BENTO; 12) VITOR DE MEDEIROS MARÇAL; 13) STEPHANY CAMILI MATEUS VIEIRA; (ID 116429883) Testemunhas arroladas por DAVID ANDRÉ GARCIA DE ARAÚJO: 14) DIEGO SAMPAIO GEREMIA; 15) VALDINEI ANDRÉ DO NASCIMENTO DE AVILA; 16) GILMAR SILVA; 17) LUCIMAR DOS SANTOS GARCIA DE ARAÚJO (informante) (ID 116763460) Já no dia 27 de agosto de 2025, a partir das 08h30min, serão inquiridas as seguintes testemunhas de defesa: meet.google.com/aht-yxnf-xyq Testemunhas arroladas por MICAELE BUENO: 1). Matheus Coelho dos Santos 2) Marciano Santos Barbosa (ID 118242983) Testemunhas arroladas por JERONIMO DE PINHO SILVA: 3) JACKSON GERMANO WAHLBRINK; 4) HELIABE SILVA DOS SANTOS. (ID 117248332) Testemunhas arroladas por VICTOR HUGO ANDRADE SHELBAUER DA SILVA: 5) ANDRÉ LUIZ SCHOFFER TRAJANO (ID 118224680) Testemunhas arroladas por ELDACIR LUIZ GUDIEL: 6) NORMÉLIA ESTENIER (ID 122690811) Testemunhas arroladas por ADRIANO CARMINATTI: 7) RAFAEL DAMACINI; 8) LUCAS ROCHA GIORDANI; 9) ANTÔNIO SOARES NETO; 10) DPF RODRIGO GOMES LOUREIRO; (ID 116820519) Testemunhas arroladas por WEBERT WEILLER KELLER: 11) RAYSSA NOGUEIRA DE ARAÚJO (informante); 12) APF Pablo André Teixeira Neves. (ID 116818600) Testemunhas arroladas por LEVI SILVEIRA DUARTE: 13) JOÃO ALFREDO KETZER NETO; 14) LUCIANA ERONDINA DE OLIVEIRA DUARTE; 15) MARINA DA SILVA; 16) DENERVAL PEREIRA DA COSTA; 17) THAIS DE OLIVEIRA DUARTE DIEHL. (ID 121783611) Por fim, no dia 28 de agosto de 2025, a partir das 08h30min, serão realizados os interrogatórios dos réus. meet.google.com/aht-yxnf-xyq Considerando que as defesas de determinados réus pediram a realização da audiência por videoconferência, ao passo em que um dos denunciados pediu audiência presencial, pontuo que o ato processual ora designado será realizado de modo PRESENCIAL. Porém, autorizo que o Parquet, os Advogados, os réus e as testemunhas que estejam fora da comarca ou desejarem participem da audiência por videoconferência, desde que indiquem número de telefone nos autos no prazo de 05 (cinco) dias ou no ato da intimação pessoal. Providências finais: Ante o exposto, determino: 1) Oficie-se à DPF solicitando que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os arquivos originais e metadados referentes aos prints de celular que mencionam VICTOR HUGO ANDRADE SHELBAUER DA SILVA, juntados na informação de polícia judiciária nº 69/2024 – GRE/DPF/VLA/RO. 2) Intimem-se as partes e testemunhas quanto a audiência ora designada, devendo ser observado, quanto às testemunhas, as datas em que serão ouvidas; 3) Certifique-se se houve o cumprimento da carta precatória expedida no ID 122533219 para tentativa de notificação pessoal de HOSANA ELIZABETH FERREIRA LAMAS. 4) Cumpridas as providências acima, retornem os autos conclusos para análise dos ID’s123490200 e 123492312. Por fim, pontuo que deixo de analisar os pedidos de abstenção de recambiamento e revogação da prisão preventiva apresentados por LEVI SILVEIRA DUARTE na defesa prévia ID 121783611 pois já foram decididos na decisão de ID 122660790. Serve cópia da presente de: a) Ofício à DPF, nos moldes indicados no item 1, supra; b) Mandado e carta precatória para intimação dos réus e das testemunhas arroladas, os quais deverão ser cumpridos por Oficiais de Justiça Plantonistas, haja vista a urgência que o caso requer, pois se tratam de réus presos; c) Ofício aos Diretores dos Estabelecimentos Prisionais, para que tomem as providências necessárias; d) Ofício à Polícia Federal, informando a necessidade de participação das testemunhas APF Paterlin; APF Thyago Vilas Boas de Oliveira Santos; APF Leonardo Silva Araújo; APF Felipe Amoêdo Rocha Ribeiro; APF Leonardo Pereira de Souza e APF Luiz Ricardo Souza Gunes Amorim na audiência designada para o dia 26/08/2025, às 08h30min, e das testemunhas APF Pablo André Teixeira Neves e DPF Rodrigo Gomes Loureiro na audiência designada para o dia 27/08/2025, às 08h30min. Cumpra-se com urgência. Vilhena-RO, terça-feira, 22 de julho de 2025 Liliane Pegoraro Bilharva Juiz(íza)
  7. Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal - Comarca de Vilhena/RO Fòrum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Mazziero, nº 4432, Jardim América, Vilhena/RO, fone (69) 3316-3625, e-mail vha1criminal@tjro.jus.br Processo n.: 7006479-19.2024.8.22.0014 Classe: Inquérito Policial Assunto:Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Autor: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Réu(s): VICTOR HUGO ANDRADE SHELBAUER DA SILVA, JOSE ANTONIO LAMAS MIGUEL, JERONIMO DE PINHO SILVA, LEANDRO ALEIXO DA SILVA, NEUDEMIDSON DA SILVA CAMPOS, VALDIR JOSE DOS REIS, DAVID DE SOUZA REIS, DAVID ANDRE GARCIA DE ARAUJO, GESVANIA DORES CARDOSO, MICAELE BUENO, CRISTIANO SANTOS DA SILVA, WEBERT WEILLER KELLER, LUIZ CARLOS ROCHA DOS PASSOS, HOSANA ELIZABETH FERREIRA LAMAS, ELDACIR LUIZ GUDIEL, ADRIANO CARMINATTI, WAGNER DE SOUZA SILVA, KAELLY TAIANS PEREIRA ROCHA, LEANDRO ANDRADE PRIMO, LEVI SILVEIRA DUARTE Advogado/Defensor: ADVOGADOS DOS INDICIADOS: HELEN KAROLINE ZAN SANTANA, OAB nº RO9769, HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042, ROBERTO CARLOS MAILHO, OAB nº RO3047, DYENNIFER IARA LIMA, OAB nº RO12963, ISAQUE DONADON GARDINI, OAB nº RO13013, HANDERSON SIMOES DA SILVA, OAB nº RO3279, RAFAEL RODRIGUES REGO, OAB nº MT13638O, DIEGO ANDRE SANTANA DE SOUZA, OAB nº RO10806, JOSIANE MONTEIRO BICHET DE OLIVEIRA, OAB nº PR80517, RODRIGO DE SANTANA MENEZES, OAB nº SP283949, AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814, LORENA GOIS FONTENELE, OAB nº RO14429, WILLIAN DE SOUSA TEIXEIRA, OAB nº RO14687, WILLIAN FRANCIS DE OLIVEIRA, OAB nº PR35672, DEBORA CRISTINA PRADO DUTRA, OAB nº RO6163, CAIO VINICIUS SILVA ZANAO, OAB nº SP431490, DANIELA GIGLIO CORREA, OAB nº SC67545, LUIZA WENDLING BARBIERI, OAB nº SC64363 Vieram os autos conclusos para análise das defesas preliminares apresentadas pelos denunciados. Inicialmente, consigno que a carta precatória expedida nos autos para tentativa de notificação pessoal de HOSANA ELIZABETH FERREIRA LAMAS ainda não retornou com informação de cumprimento. Contudo, considerando que se trata de feito com réus presos, sem previsão se a carta precatória será frutífera ou infrutífera, entendo necessário dar prosseguimento ao caso, mediante análise das defesas já apresentadas. Deste modo, visando evitar quaisquer prejuízos à acusada HOSANA ELIZABETH FERREIRA LAMAS, pontuo que a presente decisão não se refere a ela, apenas aos réus que já apresentaram defesas preliminares. Dito isso, em análise aos pronunciamentos juntados aos autos, verifico que os réus DAVID DE SOUZA REIS (ID 116429883, ratificada no ID 121411806), WAGNER DE SOUZA SILVA (ID 116545944, ratificada no ID 121389218), VALDIR JOSE DOS REIS (ID 116762080, ratificada no ID 121717646), DAVID ANDRE GARCIA DE ARAUJO (ID 116763460, ratificada no ID 121411808), CRISTIANO SANTOS DA SILVA (ID 116780884), GESVANIA DORES CARDOSO (ID 116780887), LEANDRO ANDRADE PRIMO (ID 116780889), LEANDRO ALEIXO DA SILVA (ID 116780891), NEUDEMIDSON DA SILVA CAMPOS (ID 116780896), WEBERT WEILLER KELLER (ID 116818600, ratificada no ID 121411809), ADRIANO CARMINATTI (ID 116820519, ratificada no ID 121411807), JERONIMO DE PINHO SILVA (ID 117248332), KAELLY TAIANS PEREIRA ROCHA (ID 117866118) e JOSÉ ANTÔNIO LAMAS MIGUEL (ID 121694626) não arguiram preliminares, nem suscitaram causas impeditivas de seguimento do feito ou ensejadoras de absolvição sumária. Já o réu LEVI SILVEIRA DUARTE, inicialmente teve sua defesa prévia apresentada pela Defensoria Pública (ID 119243151), a qual havia sido nomeada por este Juízo após ele ser notificado por edital. No entanto, posteriormente LEVI foi localizado para notificação pessoal e constituiu Advogadas para defendê-lo, as quais apresentaram defesa prévia no ID 121783611. Deste modo, será realizada a análise apenas da última defesa apresentada. Nesta, a parte requereu que não fosse recambiada de Santa Catarina para Rondônia e reiterou pedido de revogação da prisão preventiva anteriormente formulado, sendo tais requerimentos decididos na decisão de ID 122660790. No mais, LEVI não arguiu preliminares, sendo as demais teses formuladas relativas ao mérito da ação. Deste modo, tais teses serão analisadas em momento oportuno, após o fim da instrução processual, na sentença de mérito. Por outro lado, os acusados VICTOR HUGO ANDRADE SHELBAUER DA SILVA (ID 118224680), MICAELE BUENO (ID 118242983), LUIZ CARLOS ROCHA DOS PASSOS (ID 121717202) e ELDACIR LUIZ GUDIEL (ID 122690811) arguiram preliminares, a serem apreciadas no presente pronunciamento. O acusado VICTOR HUGO ANDRADE SHELBAUER DA SILVA sustenta em meio a suas declarações a inépcia da denúncia, sob as teses de que a exordial não contém descrição das condutas de promover, constituir e integrar pessoalmente organização criminosa e que a conduta descrita, a seu ver, não é crime e não se amolda a nenhum dos preceitos primários dos tipos penais denunciados. Desta forma, por não haver descrição de que forma, como e quando ocorreram as práticas descritas nos tipos penais incriminadores, o denunciado não pode exercer o contraditório e a ampla defesa. Mais à frente, afirma que o único fato imputado a VICTOR HUGO é que ele foi viajar para São Carlos/SP e isso não é crime. Também alega que não houve delimitação do período em que VICTOR HUGO tenha pertencido a alguma ORCRIM, para que a defesa possa exercer a plenitude do contraditório e da ampla defesa, e questiona a estabilidade e permanência da ORCRIM, se após 01/07/2024 o nome de VICTOR HUGO não aparece em fatos novos. Além disso, afirma que falta justa causa para a ação penal, alegando que não há elementos mínimos que sustentem a ação penal em face do denunciado VICTOR HUGO e não se pode aferir do conjunto probatório se os fatos existem, se constituem crime ou se este denunciado concorreu para os delitos conforme narrado na exordial acusatória. Neste contexto, aponta diversos documentos que supostamente não contém informações ou provas contra VICTOR HUGO e refuta documentos que o mencionam, reafirmando que falta justa causa quanto a afirmação de que VICTOR HUGO teria ido viajar apenas para arrecadar dinheiro em espécie e depois voltar a Rondônia, bem como que isso é apenas um viés investigativo, não indiciário. Ainda, alega que a acusação é desprovida de provas da materialidade dos crimes. Afora o exposto, afirma que deve ser absolvido sumariamente, com fundamento no art. 397, III, do CPP, alegando que não há demonstração de que tenha praticado as condutas previstas nos preceitos primários dos tipos penais. A respeito do crime de lavagem de dinheiro, argumenta que a inexistência de valor ou bem em nome do denunciado VICTOR HUGO conduz à atipicidade da conduta imputada na denúncia e à inépcia da exordial, em razão da ausência de indicação de fato específico. Também sustenta que houve imputação genérica e sem lastro indiciário nos autos, contrariando a obrigação legal de exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, mediante indicação do local dos fatos e descrição destes com o maior número de detalhes. Ainda, afirma que a denúncia não apontou como se deu o preenchimento das elementares do tipo de lavagem de dinheiro pelo acusado VICTOR HUGO, de modo que é inepta ou ele deve ser absolvido sumariamente. Por fim, alega que não há justa causa quanto a este delito. No mais, afirma que pretende a nulidade dos prints identificados como ANDRADE sem indicação da origem e dos metadados dos arquivos, pois mensagens trocadas por Whatsapp podem ser alteradas, comprometendo a cadeia de custódia. Neste passo, defende que a demonstração da higidez da cadeia de custódia é ônus da acusação e que os prints em questão não vieram acompanhados dos números de telefones dos interlocutores, nem do arquivo eletrônico originário para identificar os metadados, de modo que não há demonstração da cadeia de custódia, sendo os prints provas ilícitas. Na sequência, alega que a ilicitude macula todas as provas derivadas e que o princípio pas de nullité sans grief não se sobrepõe às provas ilícitas. Ainda, afirma que, se os prints constaram nos relatórios, deve ser apresentado nos autos o arquivo original para o exercício do contraditório e ampla defesa. Ao fim, requer: 1) Expedição de ofício à DPF solicitando que apresente a fonte de inteligência e a fonte humana mencionadas em um dos relatórios que indicam seu nome, sendo que, caso esta última seja sigilosa, poderá ser ouvida nos termos da Lei 9.807/1999; 2) reconhecimento da ausência de justa causa quanto aos crimes denunciados; 3) reconhecimento da inépcia da denúncia, ante a ausência de exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, da indicação do local dos fatos e descrição destes com o maior número de detalhes; 4) reconhecimento da ausência dos elementos normativos dos tipos penais denunciados; 5) absolvição sumária de VICTOR HUGO, com fulcro no art. 397, III, do CPP; 6) acesso aos autos 7012859-58.2024.8.22.0014, 7012856-06.2024.8.22.0014 e 7002766-36.2024.8.22.0014; 7) expedição de ofício à DPF solicitando que informe as circunstâncias e apresente documentos quanto a abordagem referida na seguinte informação: “além disso, registros de inteligência da PRF indicam que Patrick, Jerônimo e Victor já foram abordados juntos pela corporação”; 8) solicitação da apresentação do arquivo original e dos metadados referentes aos prints de tela de celular que indica como titular o denunciado VICTOR HUGO; 9) audiência de forma híbrida, autorizando que as testemunhas arroladas pelas partes, o acusado e os advogados possam participar na forma virtual (ID 118224680). A ré MICAELE BUENO, por sua vez, suscita preliminar de ausência de justa causa afirmando que a acusação se baseia na presunção de que, pelo fato de a empresa estar registrada em seu nome, a denunciada teria ciência e anuência quanto ao uso ilícito de sua estrutura. Contudo, a titularidade de uma empresa, por si só, não é suficiente para imputar responsabilidade penal, sendo essencial a demonstração de atos concretos praticados pela ré com dolo. Neste contexto, não há prova de que a ré tenha participado de reuniões, negociações ou tivesse qualquer envolvimento com as atividades supostamente ilícitas atribuídas à empresa. Um motorista contratado de forma autônoma, sem vínculo empregatício, foi flagrado transportando substância ilícita no caminhão pertencente à empresa, todavia, sem o conhecimento ou consentimento da proprietária da empresa. Assim, a denunciada é vítima da situação, sendo injusta sua inclusão no polo passivo da ação penal. Adiante, afirma que não há nenhum elemento probatório que vincule a acusada às atividades ilícitas investigadas, nenhuma interceptação telefônica, nem diálogo, de forma que falta justa causa para a ação penal, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo e sua absolvição. Pautada nisto, requer: 1) A rejeição da denúncia por ausência de justa causa, pois não há provas da materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; 2) subsidiariamente, produção de provas; 3) desconsideração de medida cautelar restritiva de direitos em desfavor da acusada, tendo em vista a ausência de elementos que justifiquem sua imposição (ID 118242983). Já o réu LUIZ CARLOS ROCHA DOS PASSOS, sustenta a nulidade de provas em virtude da quebra da cadeia de custódia. Afirma que, na manifestação de ID 118112370, requereu: 1) requisição da apresentação da documentação comprobatória de todas as etapas da cadeia de custódia dos aparelhos celulares vinculados aos autos e utilizados nos relatórios de inteligência, desde a apreensão, incluindo as fases de coleta, acondicionamento, transporte, recebimento e processamento da prova, conforme exige o art. 158-B e seguintes do Código de Processo Penal; 2) indicação dos lacres utilizados e identificação dos responsáveis por lacrar e deslacrar os envelopes de segurança, até mesmo para possibilitar que sejam arrolados como informantes a serem ouvidos em juízo. Contudo, o Ministério Público se manifestou expressamente pelo indeferimento do pedido, argumentando que a defesa poderia verificar as informações nos autos associados, sendo o pronunciamento ministerial acolhido pelo Juízo no ID 120296643. No entanto, ao analisar os autos associados (7012856-06.2024.8.22.0014, 7012859-58.2024.8.22.0014, 7010005-28.2023.8.22.0014 e 7002766-36.2024.8.22.0014), seu Procurador não localizou nenhum documento a respeito da cadeia de custódia, em sua integralidade. O que se verifica são apenas relatórios de inteligência, sem qualquer registro que comprove a observância da cadeia de custódia. Com base nisso, afirma que é ônus da acusação comprovar a observância da cadeia de custódia e que a polícia não documentou integralmente os atos por ela praticados na arrecadação, armazenamento e análise dos celulares apreendidos durante investigação, objeto da prova emprestada, nem se preocupou em apresentar garantias de que seu conteúdo permaneceu íntegro enquanto esteve sob a custódia policial. Como consequência, não há como assegurar que os dados informáticos são íntegros e idênticos aos que existiam nos aparelhos celulares apreendidos. Em tais casos, o STJ tem decidido pela inadmissibilidade das provas extraídas, bem como das provas delas derivadas. Diante disso, deve ser declarada a nulidade e inadmissibilidade das provas extraídas dos celulares vinculados aos autos. No mais, afirma que não houve nenhuma apreensão de substância entorpecente em poder do denunciado, evidenciando a inexistência de materialidade quanto aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sustenta que o STJ decidiu que não pode haver condenação por tráfico sem a apreensão de drogas, mesmo que haja depoimentos e interceptações indicando a venda de drogas. Desta forma, no presente caso, não há comprovação válida e lícita da materialidade dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, sendo devida a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Ao fim, requer: 1) reconhecimento da nulidade da prova emprestada oriunda dos aparelhos celulares apreendidos no curso das investigações, em razão da ausência de observância à cadeia de custódia, declarando-se a inadmissibilidade das provas dela derivadas, inclusive as mensagens extraídas e os relatórios de inteligência baseados nos referidos dados; 2) como consequência da nulidade, requer a rejeição da denúncia, ante a ausência de justa causa, visto que o suposto envolvimento de LUIZ CARLOS nos fatos está fundamentado exclusivamente nas provas nulas mencionadas; 3) rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, III, do CPP, por ausência de justa causa, uma vez que não houve apreensão de substância entorpecente em poder do acusado, não sendo realizado o indispensável laudo toxicológico comprobatório da materialidade dos crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06; 4) produção de todas as provas admitidas em direito, em especial provas documentais e testemunhais. Não anexou documentos à defesa prévia e arrolou as testemunhas indicadas pelo Ministério Público, pontuando: “sem prejuízo das testemunhas que o acusado apresentar na audiência de instrução, independentemente de intimação, nos termos do art. 8.2.f, da Convenção Americana de Direitos Humanos – CADH” (ID 121717202). Por fim, o denunciado ELDACIR LUIZ GUDIEL arguiu preliminar de ausência de justa causa para a ação penal, argumentando que foi imputada a este réu a participação na ORCRIM exclusivamente em virtude da presunção de que, por ELDACIR ter sido flagrado transportando uma mercadoria expressiva de entorpecentes, ele teria ciência, vínculo e anuência quanto aos delitos praticados pela ORCRIM. No entanto, não há registros de conversas, ligações, fotografias ou mensagens que o conectem aos demais corréus, nem interceptações telefônicas que o vinculem às infrações. Ademais, não há prova material que o ligue a função específica e contínua dentro de estrutura organizada. Destarte, não há justa causa para a imputação do crime de associação criminosa. Na sequência, suscitou a inépcia da denúncia quanto a ele, alegando que a peça acusatória não descreve qual teria sido o papel de ELDACIR, onde e com quem se encontrava, a quem prestava ou recebia contas, em que datas praticaria os ilícitos, nem como se articularia para recebê-los. Afirma que o Parquet não descreveu o fato criminoso “com todas as suas circunstâncias” e não indicou sua participação de forma clara, individualizada e circunstanciada, se limitando a afirmar, de maneira genérica, que ele seria “motorista da ORCRIM”. Sem a descrição específica da ação atribuída a ELDACIR, a denúncia é mera conjectura, fundada na presunção de que, por ter sido flagrado em um transporte isolado de entorpecentes, ele “deveria” integrar o grupo. Assim, há manifesta deficiência da peça acusatória, pois a narrativa é incompleta, prejudicando o contraditório. Adiante, afirmou que os autos não indicam os números dos procedimentos de interceptação telefônica e de apreensão e extração de dados dos aparelhos apreendidos, bem como que não há nenhuma documentação relativa a cadeia de custódia. Baseado nisso, requer: 1) Reconhecimento da ausência de justa causa da ação penal, nos termos do art. 395 do CPP, e a rejeição da denúncia em relação a este acusado; 2) que a serventia judicial certifique e apresente a relação de todos os procedimentos vinculados ao presente inquérito policial, identificando os respectivos autos de cada interceptação telefônica e das demais medidas cautelares deferidas, bem como proceda à habilitação do Advogado subscritor em todos eles, garantindo-lhe acesso integral às provas produzidas; 3) concessão da gratuidade de justiça (ID 122690811). É, em síntese, o relatório. Decido. Por questões organizacionais, as preliminares suscitadas por VICTOR HUGO ANDRADE SHELBAUER DA SILVA (ID 118224680), MICAELE BUENO (ID 118242983), LUIZ CARLOS ROCHA DOS PASSOS (ID 121717202) e ELDACIR LUIZ GUDIEL (ID 122690811) serão tratadas em tópicos específicos, conforme indicado abaixo: Das preliminares de inépcia da denúncia suscitadas por VICTOR HUGO ANDRADE SHELBAUER DA SILVA e ELDACIR LUIZ GUDIEL: Conforme mencionado acima, os réus VICTOR HUGO ANDRADE SHELBAUER DA SILVA e ELDACIR LUIZ GUDIEL arguiram preliminares de inépcia da denúncia, argumentando que a exordial não contém descrição de todas as elementares dos tipos penais denunciados, prejudicando o contraditório e a ampla defesa. A respeito do tema, o art. 41 do CPP dispõe: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. No caso concreto, o aditamento à denúncia descreve o seguinte a respeito destes 2 (dois) réus: (…) I – DOS FATOS 1º FATO – DO CONSTITUIR, INTEGRAR E LIDERAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Entre os anos de 2022 e 2024, no município de Vilhena/RO e em outros locais deste país, os denunciados VALDIR JOSÉ DOS REIS, DAVID DE SOUZA REIS, DAVID ANDRÉ GARCIA DE ARAÚJO, GESVANIA DORES CARDOSO, JOSÉ ANTÔNIO LAMAS MIGUEL, MICAELE BUENO, NEUDEMIDSON DA SILVA CAMPOS, CRISTIANO SANTOS DA SILVA, LUIZ CARLOS ROCHA DOS SANTOS, HOSANA ELISABETH FERREIRA LAMAS, JERONIMO DE PINHO SILVA, ADRIANO CARMINATTI, VICTOR HUGO ANDRADE SHELBAUER DA SILVA, WEBERT WEILLER KELLER, ELDACIR LUIZ GUDIEL, WAGNER DE SOUZA SILVA, LEANDRO ANDRADE PRIMO, LEVI SILVEIRA DUARTE e KAELLY TAIANS PEREIRA ROCHA promoveram, constituíram e integraram, pessoalmente, organização criminosa (artigo 2°, da Lei nº 12.850/13), com o fim de praticar os crimes de tráfico de drogas (artigo 33, da Lei nº 11.343/06), associação para o tráfico (artigo 35, da Lei nº 11.343/06) e crime de lavagem de dinheiro (artigo 1º, da Lei nº 9.613/98), sendo que o denunciado LEANDRO ALEIXO DA SILVA, promoveu, constituiu, financiou e integrou, pessoalmente, exercendo comando de organização criminosa (artigo 2°, §3°, da Lei nº 12.850/13), com o fim de praticar os crimes de tráfico de drogas (artigo 33, da Lei 11.343/06), associação para o tráfico (artigo 35, da Lei nº 11.343/06) e crime de lavagem de dinheiro (artigo 1º, da Lei nº 9.613/98). 2º FATO – DO TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Em diversas datas entre os anos de 2022 e 2024, no município de Vilhena/RO e em outros locais deste país, os denunciados LEANDRO ALEIXO DA SILVA, VALDIR JOSÉ DOS REIS, DAVID DE SOUZA REIS, DAVID ANDRÉ GARCIA DE ARAÚJO, GESVANIA DORES CARDOSO, JOSÉ ANTÔNIO LAMAS MIGUEL, MICAELE BUENO, NEUDEMIDSON DA SILVA CAMPOS, CRISTIANO SANTOS DA SILVA, LUIZ CARLOS ROCHA DOS SANTOS, HOSANA ELISABETH FERREIRA LAMAS, JERONIMO DE PINHO SILVA, ADRIANO CARMINATTI, VICTOR HUGO ANDRADE SHELBAUER DA SILVA, WEBERT WEILLER KELLER, ELDACIR LUIZ GUDIEL WAGNER DE SOUZA SILVA, LEANDRO ANDRADE PRIMO, LEVI SILVEIRA DUARTE e KAELLY TAIANS PEREIRA ROCHA associaram-se, de maneira estável e permanente, com o fim de praticar o crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e, ainda, agindo dolosamente, também transportaram, trouxeram consigo, adquiram, guardaram, e tiveram em depósito, com objetivo mercantil, entorpecentes do tipo maconha e cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria nº. 344/98-SVS/MS). 3º FATO – LAVAGEM DE DINHEIRO No mesmo contexto fático, os denunciados dissimularam a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade de bens, direitos e valores provenientes diretamente de infração penal, notadamente, tráfico de drogas e associação ao tráfico. (…) DOS INTEGRANTES DA ORCRIM DE PATRICK EDUARDO GIOTTO (…) 16. VICTOR HUGO ANDRADE SHELBAUER DA SILVA O denunciado VICTOR integra o grupo em análise e tinha função de levar para Rondônia/RO o dinheiro proveniente dos cerca de 600 quilogramas de cocaína apreendidos em Olímpia/SP, na noite do dia 01/07/2024, junto de PATRICK e JERÔNIMO. 17. ELDACIR LUIZ GUDIEL Segundo consta, ELDACIR é motorista da ORCRIM, tendo sido preso em flagrante transportando cerca de 600 quilogramas de cocaína, em Olímpia/SP, na noite do dia 01/07/2024. O caminhão frigorífico estava sendo objeto de acompanhamento pelas forças policiais daquele estado, fazendo um claro desvio de rota. Com a aproximação das viaturas policiais ao caminhão, alguns veículos (que estavam acompanhando o caminhão) empreenderam fuga, com um deles sendo abandonado em uma plantação próxima. (…) (ID 115970345). Deste modo, verifico que não se trata de hipótese de inépcia da denúncia, visto que esta descreve as condutas imputadas aos acusados de forma clara, com as respectivas circunstâncias, não impedindo o exercício do direito de defesa. No ponto, ressalto que a descrição dos fatos na inicial não precisa ser necessariamente exaustiva. Se, embora concisa, contém os elementos essenciais à descrição do fato criminoso, a omissão de circunstâncias (dia, hora, local, nome da vítima, instrumento do crime etc.) não a invalida. Em outras palavras, a denúncia está em termos de ser recebida desde que o acusado tenha conhecimento, pela descrição, do fato que lhe foi imputado. Desta forma, verifico não ser possível o acolhimento da pretensão de invalidade da peça vestibular. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE CRIME EM TESE. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente o fato típico imputado, crime em tese, com todas as suas circunstâncias, atribuindo-o ao paciente, terminando por classificá-lo, ao indicar o ilícito supostamente infringido. 2. Se a vestibular acusatória narra em que consistiu a ação criminosa do réu no delito em que lhe incursionou, permitindo o exercício da ampla defesa, é inviável acolher-se a pretensão de invalidade da peça vestibular. (…) (STJ, Habeas Corpus nº 98065/MA (2007/0310868-6), 5ª Turma, Rel. Jorge Mussi. j. 21.09.2010, unânime, DJe 16.11.2010). Especificamente no tocante aos argumentos tecidos por VICTOR HUGO, afirmando que a conduta descrita, a seu ver, não é crime e o único fato que lhe foi imputado é que foi viajar para São Carlos/SP, pontuo que não condiz com a realidade dos autos, visto que a inicial descreve expressamente sua participação nos crimes denunciados e sua função de transportar verbas oriundas do comércio ilegal de entorpecentes, não havendo que se falar em descrição de conduta atípica. Do mesmo modo, não possui base o argumento de ELDACIR de que a inicial não indicou sua participação de forma clara, individualizada e circunstanciada, se limitando a afirmar, de maneira genérica, que ele seria “motorista da ORCRIM”, visto que a denúncia lhe imputou os fatos de constituir associação criminosa, associar-se para o tráfico, traficar entorpecentes e praticar lavagem de dinheiro, descrevendo as condutas que em tese praticou e mencionando que ELDACIR era motorista da ORCRIM, com o fim de especificar sua função dentro da suposta organização. Outrossim, também não deve ser acolhida a tese de VICTOR HUGO no sentido de que a denúncia não delimitou o período em que ele integrou alguma ORCRIM, pois a peça acusatória traz parâmetros de datas em que tal participação supostamente ocorreu. A respeito do questionamento da estabilidade e permanência da ORCRIM, pontuo que se encontra descrita na exordial, visto que esta aponta que os fatos ocorreram “entre os anos de 2022 e 2024, no município de Vilhena/RO e em outros locais deste país” e descreve diversos atos que supostamente foram praticados por cada um dos réus. Ainda, apesar das alegações de VICTOR HUGO quanto ao crime de lavagem de dinheiro, a denúncia descreve como o delito em tese foi praticado, não havendo que se falar em inépcia. Além do exposto, é importante ressaltar que o entendimento jurisprudencial pátrio se posiciona no sentido de que, nos crimes de autoria coletiva, é dispensável a descrição minuciosa e detalhada das condutas, bastando que a narrativa acusatória retrate os atos delituosos com elementos suficientes para a persecução criminal. Nestes termos, vide julgado recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO MINUCIOSA E DETALHADA DA PRÁTICA DELITIVA. PRESCINDIBILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o recebimento integral da denúncia realizado pelo Tribunal de origem, a qual imputou ao agravante o crime do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, e os delitos previstos nos arts. 296, I, 297, 298 e 299, todos do Código Penal. 2. A decisão de primeiro grau havia rejeitado parcialmente a denúncia, recebendo-a apenas em relação ao crime de organização criminosa, por entender que não teria havido a individualização suficiente das condutas dos acusados quanto aos demais crimes de falsidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta, em relação aos crimes de falso, por não ter havido a descrição minuciosa de todas circunstâncias da conduta mantida pelo agravante dentro da suposta organização. A defesa alega que a responsabilidade dos integrantes de uma organização criminosa deve ser subjetiva e individual, não bastando o vínculo associativo para imputar todos os crimes praticados pela organização. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte dispensa a descrição detalhada e minuciosa de todas as circunstâncias dos crimes praticados em autoria coletiva, desde que sejam fornecidos elementos suficientes para a persecução criminal e para garantir a ampla defesa e o contraditório. 5. A denúncia explicitou razoavelmente o liame entre os fatos descritos e a pessoa do agravante, fornecendo suporte fático suficiente para a defesa. 6. A dificuldade de destrinchar as imputações dos crimes de falso em relação a cada integrante da organização criminosa, devido à variedade e quantidade de condutas, não torna a denúncia inepta. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos crimes de autoria coletiva, é dispensável a descrição minuciosa e detalhada das condutas, bastando que a narrativa acusatória retrate as condutas delituosas com elementos suficientes para a persecução criminal. 2. A denúncia não é inepta quando explicita o liame entre os fatos descritos e a pessoa do acusado, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa". (...) (STJ, AgRg no AREsp n. 2.453.117/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025 - grifei) Destarte, afasto as preliminares de inépcia da inicial acusatória. Das preliminares de ausência de justa causa arguidas por VICTOR HUGO ANDRADE SHELBAUER DA SILVA, MICAELE BUENO e ELDACIR LUIZ GUDIEL: VICTOR HUGO ANDRADE SHELBAUER DA SILVA, MICAELE BUENO e ELDACIR LUIZ GUDIEL suscitaram preliminares de ausência de justa causa, afirmando, em síntese, que não há elementos probatórios mínimos que pesem contra eles. Em meio a suas teses, apontam documentos que supostamente não contém informações ou provas contra eles. Pois bem, em que pese os argumentos trazidos pelos acusados, vislumbro que não podem ser acolhidos no presente caso. Isto porque justa causa deve ser entendida como o lastro probatório mínimo indispensável para a instrução de um processo penal, o qual é consubstanciado por provas da materialidade e indícios de autoria. In casu, a denúncia e seu aditamento vieram acompanhados de diversos depoimentos, informações policiais, relatórios de investigação e outros documentos que demonstram a materialidade dos crimes denunciados. Do mesmo modo, sem adentrar na análise de mérito, há indícios de autoria na medida exigida para esta fase processual, havendo os elementos necessários para a deflagração da ação penal. Apesar de os réus afirmarem que não tiveram seus nomes mencionados em determinados relatórios ou informações policiais, há documentos investigativos que os mencionam e descrevem como supostamente participaram dos delitos. Quanto a VICTOR HUGO, há a informação de polícia judiciária nº 69/2024 – GRE/DPF/VLA/RO que detalha suas supostas condutas (ID Num. 115381203 - Pág. 24-69). A respeito de MICAELE, consta que a empresa B&M TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA foi registrada em seu nome, houve a apreensão de drogas em caminhão da empresa e MICAELE seria uma das “laranjas” de LEANDRO ALEIXO, suposto líder da ORCRIM. Fornecendo tais indícios, há nos autos o auto circunstanciado de interceptação telefônica e telemática - AC 07 (ID Num. 115381215 - Pág. 77-111). Em relação a ELDACIR, consta que foi flagrado transportando mais de 600 (seiscentos) quilos de cocaína em favor da ORCRIM, havendo no feito a informação de polícia judiciária n° 04/2025 (ID Num. 116626071 - Pág. 73-94) e o laudo preliminar de constatação n° 2667633/2024 (ID Num. 119559667 - Pág. 1-2). Deve ser destacado que se trata de grande investigação, havendo 20 (vinte) indivíduos denunciados, de modo que não se poderia esperar que cada um deles estivesse mencionado em todos os relatórios produzidos. Dito isso, ressalto que, apesar de VICTOR HUGO haver questionado relatórios policiais e outros documentos juntados ao inquérito, estes compõem acervo indiciário mínimo que justifica o recebimento da denúncia, sendo que a alegação de que as informações são "vagas" ou "deduções" constitui matéria de mérito, a ser valorada em sentença, após a produção de todas as provas. Ademais, a alegação de ausência de bens ou valores em nome de VICTOR HUGO não conduz, por si só, à inexistência de justa causa quanto ao delito de lavagem de dinheiro, ante o disposto no art. 29 do CP. Outrossim, a respeito da tese de MICAELE de que a titularidade de uma empresa não é suficiente para imputar responsabilidade penal, pontuo que a denúncia não lhe imputa a mera titularidade de uma pessoa jurídica, mas sim, seu envolvimento na ORCRIM na qualidade de “laranja” de LEANDRO ALEIXO. Ainda, quanto ao argumento de ELDACIR no sentido de que o fato dele ter sido flagrado transportando expressiva quantidade de entorpecentes não pode conduzir à presunção de que ele participe da ORCRIM, ressalto que o tráfico de drogas e a organização criminosa de fato constituem crimes autônomos. Contudo, no presente caso, há elementos indicativos do envolvimento de ELDACIR nos delitos que lhe foram imputados. Deste modo, há a justa causa necessária ao seguimento da ação penal, sendo que a apuração aprofundada dos fatos depende da instrução probatória a ser realizada na fase processual adequada. Por fim, destaco que, para o recebimento da denúncia, são necessários meros indícios de autoria, não um juízo de certeza. Portanto, com base no exposto, afasto as teses de ausência de justa causa. Do pedido de absolvição sumária formulado por VICTOR HUGO ANDRADE SHELBAUER DA SILVA: No tocante ao pedido formulado por VICTOR HUGO requerendo que seja absolvido sumariamente com fundamento no artigo 397, III, do CPP, pontuo que este estabelece que “(…) o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar (…) que o fato narrado evidentemente não constitui crime (…)”. Ou seja, o artigo 397, III, do CPP traz hipótese de absolvição sumária atinente à narrativa de conduta atípica pelo Parquet. In casu, sem adentrar no mérito quanto à ocorrência ou não das condutas indicadas na denúncia, vislumbro que os fatos narrados na inicial se amoldam a tipos penais. Deste modo, não é possível a absolvição sumária com base no artigo 397, III, do CPP, sendo que a análise quanto a ocorrência ou não das condutas imputadas ao réu depende da instrução probatória e será realizada no momento processual adequado. Diante disso, indefiro o pedido de absolvição sumária formulado por VICTOR HUGO, por não vislumbrar a incidência de hipótese de cabimento da medida. Da tese de nulidade arguida por VICTOR HUGO ANDRADE SHELBAUER DA SILVA: O réu VICTOR HUGO afirma pretender a nulidade dos prints identificados como “ANDRADE” sem indicação da origem e dos metadados dos arquivos, alegando que mensagens trocadas por WhatsApp podem ser alteradas, comprometendo a cadeia de custódia. Em meio a isso, defende que a demonstração da higidez da cadeia de custódia é ônus da acusação e os prints em questão não vieram acompanhados dos números de telefone dos interlocutores, nem do arquivo eletrônico originário para identificar os metadados, não havendo demonstração da cadeia de custódia, tornando as provas ilícitas. Na sequência, alega que a ilicitude macula todas as provas derivadas e que o princípio pas de nullité sans grief não se sobrepõe às provas ilícitas. Porém, posteriormente afirma que, como os prints constaram nos relatórios, deve haver a apresentação do arquivo original nos autos para o exercício do contraditório e da ampla defesa e, ao fim, requer que seja determinada a juntada do arquivo original e dos metadados referentes aos prints de celular que indicam como titular VICTOR HUGO. Pois bem. A respeito da tese defensiva de nulidade, inicialmente pontuo que a mera juntada de prints de conversas de WhatsApp não torna a prova automaticamente ilícita, ainda mais no presente caso, em que tais prints se encontram juntados em documento investigativo que expõe o contexto dos diálogos, sua sequência lógica e sua correlação com outras conversas mantidas entre integrantes do suposto grupo criminoso (ID Num. 115381203 - Pág. 24-69). Ademais, em que pese VICTOR HUGO haja ventilado a possibilidade de mensagens de WhatsApp serem alteradas, não trouxe nenhum elemento concreto indicativo de que tais mensagens pudessem de fato ter sido adulteradas. Do mesmo modo, apesar de haver afirmado que os prints em questão não vieram acompanhados dos números de telefone dos interlocutores, verifico na informação de polícia judiciária nº 69/2024 – GRE/DPF/VLA/RO que cada um dos prints juntados contém os números de telefone dos interlocutores logo ao lado do nome do contato salvo ou no lugar do nome, sempre na cor verde clara (ID Num. 115381203 - Pág. 24-69). Afora o exposto, insta mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de tais elementos, especialmente quando corroborados por outras provas produzidas nos autos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. NULIDADE DA PROVA. PRINTS DE MENSAGENS PELO WHATSAPP . QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. 2 . No presente caso, não foi verificada a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular da vítima. 3. In casu, o magistrado singular afastou a ocorrência de quaisquer elementos que comprovassem a alteração dos prints, entendendo que mantiveram "uma sequência lógica temporal", com continuidade da conversa, uma vez que "uma mensagem que aparece na parte de baixo de uma tela, aparece também na parte superior da tela seguinte, indicando que, portanto, não são trechos desconexos". 4 . O acusado, embora tenha alegado possuir contraprova, quando instado a apresentá-la, furtou-se de entregar o seu aparelho celular ou de exibir os prints que alegava terem sido adulterados, o que só reforça a legitimidade da prova. 5. "Não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova". ( HC 574 .131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 6. As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a respaldar a condenação, que foi calcada também em outros elementos de prova, como o próprio interrogatório do acusado, comprovantes de depósito, além das palavras da vítima . 7. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus. 7 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 752444 SC 2022/0197646-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022) Por fim, ressalto que, como o réu requereu a juntada do arquivo original e dos metadados referentes aos prints em questão, o reconhecimento de nulidade no presente momento se revelaria prematuro. Assim, pelo exposto, deixo de reconhecer, ao menos por ora, a nulidade arguida, pontuando que o pedido de providências formulado pelo réu será analisado em tópico específico, abaixo. Das teses de nulidade e consequente ausência de justa causa arguidas por LUIZ CARLOS ROCHA DOS PASSOS: Conforme relatado, o denunciado LUIZ CARLOS arguiu a nulidade das provas, argumentando que não há nos autos a comprovação da cadeia de custódia dos aparelhos celulares que embasaram os relatórios de inteligência. Afirma que seu Procurador analisou os feitos associados (7012856-06.2024.8.22.0014, 7012859-58.2024.8.22.0014, 7010005-28.2023.8.22.0014 e 7002766-36.2024.8.22.0014) e não localizou nenhum documento demonstrativo da cadeia de custódia em sua integralidade, bem como que é ônus da acusação comprovar a observância desta. Pautado nisto, sustenta que não há como assegurar que os dados informáticos são íntegros e idênticos aos que existiam nos aparelhos celulares apreendidos, de modo que deve ser declarada a nulidade e inadmissibilidade das provas extraídas dos celulares vinculados ao feito. Apesar das alegações da defesa, verifico que a cadeia de custódia dos aparelhos celulares que embasaram os relatórios de inteligência se encontra demonstrada nos autos. Em análise à ação penal 7010005-28.2023.8.22.0014, constata-se que há diversos registros que permitem observar o caminho percorrido pelo elemento probatório, ou seja, o aparelho celular de WAGNER DE SOUZA SILVA, incluindo termos de depoimentos, termo de apreensão, representação por acesso aos dados do celular e respectivo deferimento, além de outros documentos. Da mesma forma, no processo 7012856-06.2024.8.22.0014 há autos circunstanciados de busca e arrecadação, termos de apreensão, ofícios e guias de encaminhamento dos celulares para perícia, termos de declarações, relatórios circunstanciados de diligência e outros documentos referentes aos celulares, principalmente entre o ID Num. 114537745 - Pág. 14 e o ID Num. 114612214 - Pág. 48. O processo 7012859-58.2024.8.22.0014, apesar de se referir a outras medidas investigativas, também contém cópias de alguns dos documentos juntados no feito 7012856-06.2024.8.22.0014, mencionados acima, mormente de ID Num. 114549072 - Pág. 14 a ID Num. 114550016 - Pág. 12. Já no feito 7002766-36.2024.8.22.0014, não foi realizada a apreensão de aparelho telefônico. Ainda, no presente feito, entre o ID 107066133 e o ID 115381203, pág. 234, há cópias de termos de apreensão, laudos periciais, informações policiais de análise de dados contidos em celulares, termos de declarações e outros arquivos. Afora isso, entre o ID 115381205 e o ID 115381211, foram juntadas cópias de documentos produzidos no feito 7012856-06.2024.8.22.0014, dos termos de apreensões, relatórios circunstanciados de diligências e laudos periciais, porém, de um modo ainda mais organizado. Por fim, de ID 115381214 a ID 115381215 houve o encarte de outros laudos periciais, informações policiais e documentos investigativos, tudo isso além dos demais registros jungidos ao processo. Insta dizer que diversos documentos indicam expressamente os números dos lacres dos vestígios e mencionam quais foram os Agentes que manusearam os celulares em cada etapa. Deste modo, não se encontra verificada a alegada ausência de comprovação da cadeia de custódia. Ademais, caso a parte queira se referir à eventual ausência de juntada de ficha de acompanhamento de vestígio (FAV), pontuo que esta não é a única forma de comprovação da observância da cadeia de custódia e que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que sua mera falta não retira a confiabilidade da prova. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI N.º 11 . 343/06. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA DEFESA. 1 . Recurso de Apelação Defensivo em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araruama que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR o réu como incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, absolvendo-o em relação ao delito previsto no art. 35 da Lei 11 .343/06. O Julgador fixou o Regime Fechado para o cumprimento da pena, mantendo a prisão preventiva do acusado. (index 242). A Defesa, em suas Razões Recursais, argui, preliminarmente, (i) nulidade quanto à realização da revista pessoal, ao argumento de que se deu sem fundadas suspeitas, bem como a ilicitude de todas as provas dela decorrentes; (ii) nulidade por ausência do Aviso de Miranda no momento da abordagem; (iii) nulidade por violação de domicílio; (iv) nulidade da prova em razão de quebra da cadeia de custódia . No mérito, requer a absolvição do réu por fragilidade do conjunto probatório, e, subsidiariamente, requer: fixação da pena-base no mínimo legal; reconhecimento da atenuante da confissão e aplicação do benefício do tráfico privilegiado na fração de 2/3. Por fim, formula prequestionamento com vistas ao eventual manejo de Recurso aos Tribunais Superiores (indexes 361 e 381). 2. Das preliminares . Pretende a Defesa seja declarada nulidade das provas produzidas e as delas derivadas, alegando: revista pessoal ilegal, realizada sem fundada suspeita; confissão informal realizada sem observância do Aviso de Miranda, em violação do direito ao silêncio e a da não autoincriminação; violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia, por ausência de ficha de acompanhamento de vestígios (FAV), tendo o perito mencionando que o material estaria "acondicionado em sacos plásticos, fora do padrão PCERJ vigente, atados por nó". Assevera que tais provas devem ser desentranhadas, por serem ilícitas, devendo-se absolver o acusado. No que tange às preliminares de nulidade da revista pessoal, confissão informal e violação de domicílio, trata-se de questões que se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. No que se refere à quebra da cadeia de custódia, argumenta a Defesa do Acusado que o perito não faz qualquer menção à existência de ficha de acompanhamento de vestígios (FAV), apenas mencionando que o material estaria "acondicionado em sacos plásticos, fora do padrão PCERJ vigente, atados por nó" . Todavia, entendo que não assiste razão ao Apelante. Não se vislumbram indícios de que o material entorpecente submetido à perícia não seja aquele apreendido em poder do Acusado. Examinada a documentação acostada ao feito, observa-se que foram percorridas todas as etapas desde a apreensão do material ilícito até a elaboração do laudo pericial, o qual reúne todas as informações para a devida identificação do material, tais como números de laudo, procedimento, requisição, data, prontuário e data de requisição (indexes 39 e 42). Destaque-se que o Acusado foi preso em flagrante na posse de material entorpecente e levado à presença da Autoridade Policial, sendo documentada a apreensão das drogas no Registro de Ocorrência, onde se detalha o material apreendido - tipo de droga e quantidade, amparando a descrição contida na Denúncia . Assim, a mera ausência de ficha de acompanhamento de vestígios (FAV) e o comentário do perito não retiram a confiabilidade da prova, não se podendo olvidar, ainda, de que os atos praticados pelos funcionários públicos gozam da presunção de validade e legitimidade, cabendo à Defesa produzir prova que infirme a credibilidade da lisura do trabalho desempenhado pelos policiais. De qualquer modo, mesmo que assim não fosse, importa destacar que prevalece na Sexta Turma do C. STJ "a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC 653.515/RJ, Rel . Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 01/02/2022). Preliminar que se rejeita. (…) 9. REJEITADAS AS PRELIMINARES e, no mérito, DAdo PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO para reconhecer a atenuante da confissão, sem reflexos, no entanto, nas penas aplicadas, mantendo-se, no mais, a Sentença vergastada . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01592578720228190001 202405001111, Relator.: Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D' OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/05/2024, OITAVA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/06/2024 – grifei) Acrescendo ao exposto, cabe ainda dizer que, não obstante a parte tenha ventilado a quebra da cadeia de custódia, não apontou nem trouxe indícios de que esta efetivamente tenha sido quebrada ou a prova tenha sido adulterada. Quanto a isto, o STJ tem se posicionado no sentido de que, mesmo nos casos em que há quebra da cadeia de custódia, esta, por si só, não configura nulidade processual, devendo haver a demonstração de adulteração da prova pela defesa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO . SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova . 2. Nesse sentido foi a conclusão da Corte, ao asseverar que "não foi produzido qualquer indício apto a afastar a presunção de identidade, idoneidade e inviolabilidade dos bens coletados, periciados e restituídos, nem o contexto da apreensão é tal que permita inferir ser alta a probabilidade dos vestígios serem misturados a outros similares". 3. Considerando o julgamento do mérito na origem, diante da superveniência da sentença, fica prejudicado o pleito de trancamento da ação penal . Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 175637 RJ 2023/0016526-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024 – grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FATURA EXPOSTA". QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DEFESA NÃO DEMONSTROU EVENTUAL ADULTERAÇÃO OU FALTA DE CAUTELA NO MANUSEIO DAS PROVAS . MAIOR INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. MATÉRIA DE EFICÁCIA DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Extraiu-se dos autos que a tese de nulidade por quebra de cadeia de custódia não foi acolhida pela Corte de origem, ao entendimento de que "Não apresentou a defesa qualquer indício de que, enquanto o HD esteve na guarda estatal, pelo Ministério Público Federal, houve adulteração ou falta de cautela no manuseio dos seus registros" (fl. 532).2 . O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "[n]ão se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa, porquanto demandaria extenso revolvimento de material probatório" (AgRg no RHC n. 125.733/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Precedente .3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que o instituto da quebra da cadeia de custódia "Não se trata [...] de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório" (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021) .4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 182310 RJ 2023/0202288-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024 – grifei). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA . INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I . Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se alegava quebra de cadeia de custódia de prova, insuficiência probatória para condenação por tráfico de drogas, ilegalidade na configuração de associação para o tráfico, necessidade de redimensionamento da pena e aplicabilidade do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/06. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra de cadeia de custódia que invalide as provas obtidas e se há insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico . 3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a aplicabilidade do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/06.III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou irregularidade na cadeia de custódia das provas, sendo necessário demonstrar adulteração ou violação, o que não ocorreu .5. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico foi fundamentada em elementos suficientes, não cabendo reexame do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus.6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com base na quantidade e natureza da droga, e o redutor do art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, foi afastado devido à dedicação à atividade criminosa. IV . Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. A quebra de cadeia de custódia, por si só, não configura nulidade processual sem demonstração de adulteração .2. Não é cabível o reexame do conjunto fático-probatório no habeas corpus. 3. A dosimetria da pena deve considerar a quantidade e natureza da droga, e o redutor do art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pode ser afastado por dedicação à atividade criminosa".Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 563; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771 .217/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC 785.405/GO, Rel . Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023. (STJ - AgRg no HC: 940136 SP 2024/0319892-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/01/2025 – grifei). Ainda, deve-se rememorar que, no direito penal, não há nulidade sem prejuízo (art. 563 do CPP), sendo que, in casu, não foi demonstrado prejuízo decorrente da ausência de juntada dos documentos requeridos pela defesa no ID 118112370. Portanto, com base no exposto, afasto a tese de nulidade das provas por ausência de comprovação ou quebra da cadeia de custódia. Consequentemente, dou por prejudicado o pedido de rejeição da denúncia por ausência de justa causa, formulado no item 4.b da defesa prévia de ID 121717202. Da tese de ausência de materialidade e, por conseguinte, de justa causa quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico suscitada por LUIZ CARLOS ROCHA DOS PASSOS: A parte alega que não houve apreensão de substância entorpecente em poder do denunciado, revelando ausência de materialidade quanto aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Neste passo, sustenta que o STJ decidiu que não pode haver condenação por tráfico sem a apreensão de drogas, mesmo que haja depoimentos e interceptações indicando a venda de entorpecentes. Pautada nisto, requer a rejeição da denúncia por falta de justa causa. Em que pese os argumentos tecidos, ao apreciar os autos, vislumbro que constam nos ID’s 119557980 a 119559674 laudos de perícia química forense, laudos preliminares de constatação, laudos definitivos de constatação e termo de exibição e apreensão referentes a drogas que, em tese, eram transportadas pelo suposto grupo criminoso, as quais foram apreendidas na posse de ELDACIR LUIZ GUDIEL, OSEIAS ALVES DA SILVA e NEUDEMIDSON DA SILVA CAMPOS. Deste modo, não há que se falar em ausência de materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, visto que o STJ possui entendimento no sentido de que não é necessária apreensão de drogas em poder de cada um dos denunciados, bastando a apreensão com apenas um deles e a existência de liame subjetivo entre os agentes: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de autoria/participação no delito, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela autoria do paciente quanto aos fatos que lhe foram imputados. 2. Registra-se que, o fato de não terem sido apreendidas drogas na posse direta do agravante não enseja sua absolvição, haja vista que, a jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que, "A caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles para que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito em questão" (AgRg no REsp n. 2.080.458/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 7/11/2024). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 924.014/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 – grifei) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por suposta ausência de justa causa, alegando-se a inexistência de apreensão de entorpecentes e a fragilidade da acusação de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal na via do habeas corpus, diante da alegação de ausência de justa causa. 3. A análise sobre a questão da autoria delitiva e a materialidade do crime de tráfico de drogas, considerando a apreensão de entorpecentes com outro acusado, e a possibilidade de vinculação do recorrente ao delito. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. 5. A denúncia descreve de forma pormenorizada a conduta do acusado, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório, não havendo flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal. O acusado foi apontado na denúncia como fornecedor de cocaína para corréu. 6. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, bastando a evidência do liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de drogas com apenas um deles. 7. A análise da autoria delitiva e da materialidade do crime demanda exame aprofundado de provas, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. 2. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, bastando a evidência do liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de drogas com apenas um deles. 3. A análise da autoria delitiva e da materialidade do crime demanda exame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STF, HC 234725 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 19.12.2023; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.470.304-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04.06.2024. (STJ, AgRg no RHC n. 206.511/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025 – grifei) Por estas razões, afasto a tese de ausência de materialidade delitiva e indefiro o pedido de rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Do recebimento da denúncia: Diante do pontuado nos tópicos acima, não vejo, por ora, qualquer razão para indeferir a petição inicial. A descrição fática contida na denúncia, sem embargo da análise do mérito, denota indícios do crime, havendo sido juntados elementos probatórios suficientes para esta fase processual. Desta forma, entendo pertinente dar início a persecução criminal, razão pela qual recebo a denúncia e seu respectivo aditamento. Do pedido de desconsideração de medida cautelar restritiva de direitos apresentado por MICAELE BUENO: Na parte final de sua defesa prévia, MICAELE BUENO requer “desconsideração de qualquer medida cautelar restritiva de direitos em desfavor da acusada, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem sua imposição”. Contudo, apreciando os autos, não constatei decreto de prisão em desfavor desta acusada. Assim, deixo de analisar o pedido, indicando que, caso a defesa pretenda que seja analisado, deverá reformulá-lo mencionando qual a medida cautelar que pretende ver desconsiderada e qual o processo e ID da decisão que a decretou. Do pedido de gratuidade de justiça formulado por ELDACIR LUIZ GUDIEL: Tendo em vista que a defesa de ELDACIR juntou declaração de benefícios do INSS indicando que este réu recebe aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária no valor de R$ 3.579,78 (ID 122690824, pág. 7), concedo o pedido de gratuidade de justiça. Dos pedidos de providências formulados por VICTOR HUGO ANDRADE SHELBAUER DA SILVA: 1) Expedição de ofício à DPF, solicitando que apresente a fonte de inteligência e a fonte humana mencionadas em um dos relatórios que indicam seu nome, mencionando que, caso esta última seja sigilosa, poderá ser ouvida nos termos da Lei 9.807/1999: Apesar de os argumentos tecidos por VICTOR HUGO, não vislumbro, ao menos por ora, a possibilidade de deferimento do pedido. Isto porque, em princípio, a proteção da fonte é instrumento essencial à atividade de inteligência policial e à segurança pública. Ademais, a prova não é a informação da fonte em si, mas os elementos objetivos que a investigação conseguiu corroborar a partir dela. Neste contexto, revelar a identidade de fontes (humanas ou de inteligência) poderia colocar em risco investigações futuras e a integridade de eventuais colaboradores. Diante disso, indefiro o pedido, sem prejuízo da possibilidade de reanálise após a oitiva dos Policiais na audiência de instrução. 2) Acesso aos autos 7012859-58.2024.8.22.0014, 7012856-06.2024.8.22.0014 e 7002766-36.2024.8.22.0014: Em análise aos referidos processos, verifico que os Patronos constituídos por VICTOR HUGO já possuem acesso a eles. Deste modo, dou por prejudicado o pedido. 3) Expedição de ofício à DPF solicitando que informe as circunstâncias e apresente documentos quanto a abordagem referida na seguinte informação: “além disso, registros de inteligência da PRF indicam que Patrick, Jerônimo e Victor já foram abordados juntos pela corporação”: Considerando que a informação foi extraída de registros de inteligência, não vislumbro, por ora, ser o caso de deferimento do pedido, pelas mesmas razões já expostas na análise do requerimento tratado no item 1, supra. Além disso, pontuo que a mera abordagem nem sempre gera documentos, visto que há casos em que não são verificados ilícitos ou irregularidades, não havendo auto de prisão em flagrante ou autuação administrativa. Desta forma, neste momento, não observo a pertinência do pleito, de modo que o indefiro, sem prejuízo de posterior reanálise, caso seja verificado o cabimento e a necessidade durante a audiência de instrução. 4) solicitação da apresentação do arquivo original e dos metadados referentes aos prints de tela de celular que indica como titular o denunciado VICTOR HUGO: Diante do pedido, determino a expedição de ofício à DPF solicitando que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os arquivos originais e metadados referentes aos prints de celular que mencionam VICTOR HUGO ANDRADE SHELBAUER DA SILVA, juntados na informação de polícia judiciária nº 69/2024 – GRE/DPF/VLA/RO. Do pedido de providências formulado por ELDACIR LUIZ GUDIEL: 1) Expedição de certidão pela serventia judicial contendo relação de todos os procedimentos vinculados ao presente feito, identificando os autos de cada interceptação telefônica e das demais medidas cautelares deferidas, bem como realizando a habilitação de seu Advogado em todos eles: Em análise aos autos, verifico que a defesa de LUIZ CARLOS ROCHA DOS PASSOS já havia formulado pedido idêntico ao da parte no ID 118112370. Diante disso, o Ministério Público se manifestou apresentando relação de processos no ID 120084197, sendo proferida decisão no ID 120296643. Posteriormente, na decisão de ID 121013786, foi determinada a concessão de acesso aos autos 7010005-28.2023.8.22.0014, 7002766-36.2024.8.22.0014, 7012856-06.2024.8.22.0014 e 7012859-58.2024.8.22.0014 a todos os réus. Apreciando os referidos processos, verifico que o Advogado de ELDACIR já se encontra habilitado em todos eles. Por esta razão, dou por prejudicados os pedidos formulados pela parte. Dos pedidos de produção de provas: No tocante aos pedidos de produção de provas formulados pelas partes, defiro a oitiva das testemunhas já arroladas e a juntada dos documentos já encartados aos autos. Porém, ressalto que, apesar de LUIZ CARLOS haver mencionado em sua defesa prévia que arrola as mesmas testemunhas do Parquet, “sem prejuízo das testemunhas que o acusado apresentar na audiência de instrução, independentemente de intimação, nos termos do art. 8.2.f, da Convenção Americana de Direitos Humanos – CADH”, não será admitida a oitiva de testemunha que não tenha sido previamente arrolada, a não ser nas hipóteses excepcionais legalmente previstas, como no caso de testemunha referida. Isso porque o artigo 8.2.f da Convenção Americana de Direitos Humanos – CADH, suscitado por LUIZ CARLOS, prevê: (…) Artigo 8. Garantias judiciais (…) 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (…) f. direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos; (…) Contudo, tal artigo não ilide a necessidade de observância das normas previstas no direito brasileiro, as quais asseguram o direito da defesa de inquirir testemunhas, prevendo o procedimento pátrio adequado para isso. Destarte, considerando que o artigo 55 da Lei 11.343/06 dispõe que a defesa prévia é o momento adequado para arrolar testemunhas, declaro a preclusão do direito do réu de apresentar outras testemunhas além das já arroladas. Da designação de audiência de instrução: Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada nas datas de 26, 27 e 28 de agosto de 2025, às 08h30min. No dia 26 de agosto de 2025, a partir das 08h30min, serão inquiridas as seguintes testemunhas comuns e testemunhas de defesa: meet.google.com/aht-yxnf-xyq Testemunhas comuns: 01 APF PATERLIN 02. APF Thyago Vilas Boas de Oliveira Santos 03. APF Leonardo Silva Araújo 04. APF Felipe Amoêdo Rocha Ribeiro 05. APF Leonardo Pereira de Souza. 06. APF Luiz Ricardo Souza Gunes Amorim (ID 115970345) Testemunhas arroladas por VALDIR JOSÉ DOS REIS: 7) EDILSON SOUZA ALVES; 8) CARLOS ALBERTO DE SOUZA; 9) CICERO DOS SANTOS PEREIRA. (ID 116762080) Testemunhas arroladas por DAVID DE SOUZA REIS: 10) JOMILSON QUEIRÓS DE JESUS; 11) SUELMA APARECIDA BENTO; 12) VITOR DE MEDEIROS MARÇAL; 13) STEPHANY CAMILI MATEUS VIEIRA; (ID 116429883) Testemunhas arroladas por DAVID ANDRÉ GARCIA DE ARAÚJO: 14) DIEGO SAMPAIO GEREMIA; 15) VALDINEI ANDRÉ DO NASCIMENTO DE AVILA; 16) GILMAR SILVA; 17) LUCIMAR DOS SANTOS GARCIA DE ARAÚJO (informante) (ID 116763460) Já no dia 27 de agosto de 2025, a partir das 08h30min, serão inquiridas as seguintes testemunhas de defesa: meet.google.com/aht-yxnf-xyq Testemunhas arroladas por MICAELE BUENO: 1). Matheus Coelho dos Santos 2) Marciano Santos Barbosa (ID 118242983) Testemunhas arroladas por JERONIMO DE PINHO SILVA: 3) JACKSON GERMANO WAHLBRINK; 4) HELIABE SILVA DOS SANTOS. (ID 117248332) Testemunhas arroladas por VICTOR HUGO ANDRADE SHELBAUER DA SILVA: 5) ANDRÉ LUIZ SCHOFFER TRAJANO (ID 118224680) Testemunhas arroladas por ELDACIR LUIZ GUDIEL: 6) NORMÉLIA ESTENIER (ID 122690811) Testemunhas arroladas por ADRIANO CARMINATTI: 7) RAFAEL DAMACINI; 8) LUCAS ROCHA GIORDANI; 9) ANTÔNIO SOARES NETO; 10) DPF RODRIGO GOMES LOUREIRO; (ID 116820519) Testemunhas arroladas por WEBERT WEILLER KELLER: 11) RAYSSA NOGUEIRA DE ARAÚJO (informante); 12) APF Pablo André Teixeira Neves. (ID 116818600) Testemunhas arroladas por LEVI SILVEIRA DUARTE: 13) JOÃO ALFREDO KETZER NETO; 14) LUCIANA ERONDINA DE OLIVEIRA DUARTE; 15) MARINA DA SILVA; 16) DENERVAL PEREIRA DA COSTA; 17) THAIS DE OLIVEIRA DUARTE DIEHL. (ID 121783611) Por fim, no dia 28 de agosto de 2025, a partir das 08h30min, serão realizados os interrogatórios dos réus. meet.google.com/aht-yxnf-xyq Considerando que as defesas de determinados réus pediram a realização da audiência por videoconferência, ao passo em que um dos denunciados pediu audiência presencial, pontuo que o ato processual ora designado será realizado de modo PRESENCIAL. Porém, autorizo que o Parquet, os Advogados, os réus e as testemunhas que estejam fora da comarca ou desejarem participem da audiência por videoconferência, desde que indiquem número de telefone nos autos no prazo de 05 (cinco) dias ou no ato da intimação pessoal. Providências finais: Ante o exposto, determino: 1) Oficie-se à DPF solicitando que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os arquivos originais e metadados referentes aos prints de celular que mencionam VICTOR HUGO ANDRADE SHELBAUER DA SILVA, juntados na informação de polícia judiciária nº 69/2024 – GRE/DPF/VLA/RO. 2) Intimem-se as partes e testemunhas quanto a audiência ora designada, devendo ser observado, quanto às testemunhas, as datas em que serão ouvidas; 3) Certifique-se se houve o cumprimento da carta precatória expedida no ID 122533219 para tentativa de notificação pessoal de HOSANA ELIZABETH FERREIRA LAMAS. 4) Cumpridas as providências acima, retornem os autos conclusos para análise dos ID’s123490200 e 123492312. Por fim, pontuo que deixo de analisar os pedidos de abstenção de recambiamento e revogação da prisão preventiva apresentados por LEVI SILVEIRA DUARTE na defesa prévia ID 121783611 pois já foram decididos na decisão de ID 122660790. Serve cópia da presente de: a) Ofício à DPF, nos moldes indicados no item 1, supra; b) Mandado e carta precatória para intimação dos réus e das testemunhas arroladas, os quais deverão ser cumpridos por Oficiais de Justiça Plantonistas, haja vista a urgência que o caso requer, pois se tratam de réus presos; c) Ofício aos Diretores dos Estabelecimentos Prisionais, para que tomem as providências necessárias; d) Ofício à Polícia Federal, informando a necessidade de participação das testemunhas APF Paterlin; APF Thyago Vilas Boas de Oliveira Santos; APF Leonardo Silva Araújo; APF Felipe Amoêdo Rocha Ribeiro; APF Leonardo Pereira de Souza e APF Luiz Ricardo Souza Gunes Amorim na audiência designada para o dia 26/08/2025, às 08h30min, e das testemunhas APF Pablo André Teixeira Neves e DPF Rodrigo Gomes Loureiro na audiência designada para o dia 27/08/2025, às 08h30min. Cumpra-se com urgência. Vilhena-RO, terça-feira, 22 de julho de 2025 Liliane Pegoraro Bilharva Juiz(íza)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1003450-08.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERALDO CARDOSO DE SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA GOIS FONTENELE - RO14429 e AUGUSTO ALVES CALDEIRA - MG182814 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O RELATÓRIO Tratam os autos de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GERALDO CARDOSO DE AS, TATIANE MARIA DE SA e VANUSA ALVES SERAFIM contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que pretende o alongamento de crédito rural. Narram, em síntese, que são produtores rurais e que firmaram com a ré cédulas rurais pignoratícias, que totalizam R$ 627.569,00. Em razão de condições adversas para a produção, como alterações climáticas e ocorrência de pragas, teriam sofrido perdas de safra que comprometeram seu faturamento, o que, consequentemente, impediu-lhes de começar o pagamento dos débitos ao fim da carência. Requerem antecipação da tutela para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos, e ao fim, o alongamento do crédito, com prorrogação da carência e reparcelamento. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela de urgência antecipada, com caráter incidente, o art. 300 do CPC estabelece os seguintes requisitos: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (iii) não haver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Pretendem os autores o alongamento de crédito rural. Nos termos do item 4 da Seção 6 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural, de lavra do Conselho Monetário Nacional, a prorrogação da dívida de crédito rural depende de comprovação, pelo mutuário, de condições como dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações Mas não só. É necessário que a instituição financeira também ateste a necessidade de prorrogação e capacidade de pagamento do mutuário. Desse modo, tendo os autores carreado aos autos laudo técnico unilateral sobre as condições adversas de produção, é necessária a submissão dos elementos ao contraditório judicial. Assim, não verifico, por ora, a probabilidade do direito vindicado, devendo ser indeferida a antecipação da tutela. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. À SECRETARIA: INTIME-SE a parte autora da presente decisão. CITE-SE a parte requerida para, querendo, no prazo legal, contestar a demanda e, desde já, especificar as provas que porventura pretenda produzir. Sobrevindo aos autos a contestação: (a) caso haja a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, (b) se a parte ré alegar quaisquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, ou, ainda, (c) caso haja a juntada de documentos com a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, mesmo prazo em que deverá especificar as provas que pretenda produzir. Na sequência, FAÇAM-SE os autos conclusos. Decisão registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
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