Joao Victor Felberk Dos Santos Almeida

Joao Victor Felberk Dos Santos Almeida

Número da OAB: OAB/RO 014443

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Victor Felberk Dos Santos Almeida possui 40 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRO, TRT15, TRT5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJRO, TRT15, TRT5
Nome: JOAO VICTOR FELBERK DOS SANTOS ALMEIDA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2910 – e-mail: jipcac@tjro.jus.br Processo n.: 7016239-19.2024.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Correção Monetária EXEQUENTE: EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A, ANTONIO RODRIGUES 1670 TREVO RODOVIARIO - 19013-229 - PRESIDENTE PRUDENTE - SÃO PAULO ADVOGADO DO EXEQUENTE: FERNANDO HENRIQUE CHELLI, OAB nº MS249623 EXECUTADO: ADEMIR BAILIOTE LUIZ, RUA TANCREDO NEVES 1295, - DE 1280/1281 A 1598/1599 JARDIM PRESIDENCIAL - 76901-086 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA, OAB nº RO3655, JOAO VICTOR FELBERK DOS SANTOS, OAB nº RO14443 Valor da causa: R$ 1.617,11 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada, Ademir Bailiote Luiz, alegando omissão na sentença quanto à condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, diante do pagamento integral da obrigação pelo executado e do princípio da causalidade. A parte exequente foi intimada e não apresentou manifestação. DECIDO. Recebo os embargos, por serem tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A parte exequente ajuizou cumprimento de sentença para execução de débito decorrente de acordo judicial firmado entre as partes, no qual a parte requerida comprometeu-se a pagar 22 parcelas de R$ 500,00, tendo inadimplido as duas últimas, vencidas em 12/08/2021 e 12/09/2021, totalizando débito nominal de R$ 1.000,00, atualizado para R$ 1.617,11. A parte requerida juntou comprovantes de pagamento que demonstram a satisfação integral do débito, antes mesmo do ingresso com a execução, razão pela qual o processo foi extinto. Nesse contexto, assiste razão à parte embargante, pois a parte embargada promoveu a execução sem observar as cautelas necessárias, uma vez que o débito já estava quitado, devendo, portanto, arcar com os honorários advocatícios da parte contrária. Quanto às custas processuais, não assiste razão à parte embargante, pois não há custas iniciais ou finais na fase de cumprimento de sentença. As custas iniciais da fase de conhecimento foram adiantadas pela parte autora e as custas finais foram dispensadas em razão do acordo. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para incluir no dispositivo da sentença (ID.122045891) o seguinte: Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios à advogada da parte executada, que fixo em 10% sobre o valor pretendido petição de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Permanecendo inalterados os demais termos Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 28 de julho de 2025. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7005705-79.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: DENISE GARCIA PEREIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA, OAB nº RO3655, JOAO VICTOR FELBERK DOS SANTOS, OAB nº RO14443 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c com o art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por DENISE GARCIA PEREIRA em face do MUNICIPIO DE JI-PARANA. A parte autora, ora servidora pública, objetiva se submeter a Junta Médica Municipal por videoconferência, aplicando-se o mesmo ao seu filho que está em tratamento de saúde no Estado de Minas Gerais, visto que, administrativamente, almeja que a parte ré lhe conceda licença por motivo de doença de pessoa da família. Aduz que não pode comparecer a Junta Médica Municipal presencialmente, pois não pode interromper o tratamento do filho. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I do CPC, visto que as provas da alegação são documentais e já estão todas encartadas aos autos, circunstância que dispensa a produção de prova suplementar. Inexistindo preliminares e prejudiciais a serem apreciadas, passo a análise do mérito da questão. Dispõe o art. 373, I do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, arriscando perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte ré cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II do CPC). A parte autora é servidora pública do Município de Ji-Paraná desde 23/07/2007, tendo usufruído de licença para tratar de interesses particulares a partir de 10/01/2019, vencida em 31/01/2025. Ao requerer licença por motivo de doença de pessoa da família para continuar o tratamento de seu filho no Estado de Minas Gerais, o ente público municipal exigiu que a parte autora e seu filho se submetessem a Junta Médica Municipal presencialmente. Porém, a parte autora alegou impossibilidade de comparecer presencialmente nesta comarca em razão do tratamento de caráter contínuo do seu filho. A República Federativa do Brasil garante, no plano interno e internacional, a proteção à pessoa com deficiência, especialmente quando criança e idoso. Não se olvide, ainda, da expressa previsão da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil e da garantia de inviolabilidade do direito à vida. A Lei Municipal 1.405/2005, no art. 131 e parágrafos, exige que a doença deve ser provada pela junta médica oficial, mediante inspeção (§ 1º), bem como assistente social de comissão especial constatará a necessidade da assistência do servidor no tratamento da doença de pessoa da família, também mediante inspeção e laudo (§ 2º). De todo modo, a licença não excederá a 90 (noventa) dias (§ 5º). A normativa deixa clara a submissão à inspeção tanto da Junta Médica Oficial quanto de assistente social integrante de comissão especial para o servidor público gozar da licença por motivo de doença de pessoa da família. Nesse caso, a decisão acerca das inspeções está sujeita ao juízo discricionário da Administração Pública, considerando-se o interesse público envolvido. As Unidades Administrativas têm discricionariedade para estabelecer como se dará a inspeção, conforme sua viabilidade operacional e conveniência administrativa. Destaco que o tratamento do filho da parte autora não é exclusivo no Estado de Minas Gerais e poderia ser realizado no próprio Município de Ji-Paraná, a quem a servidora pública está vinculada, ou no Estado de Rondônia de modo geral, podendo usufruir da redução de jornada prevista no art. 98, §§ 2º e 3º da Lei 8.112/1990, aplicável aos servidores municipais por força do Tema 1097 do STF. No entanto, o tratamento de seu filho em outro Estado foi por opção e interesse exclusivo da parte autora. Logo, não há possibilidade deste juízo minimizar a norma legal para servir ao interesse individual da servidora pública. Afinal, não é cabível a imposição judicial para a concessão de tal benefício, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes, uma vez que é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo e, portanto, de analisar a conveniência e oportunidade do pedido, ainda mais porque apenas o órgão de lotação da servidora que é capaz de aferir a viabilidade e possibilidade das inspeções da Junta Médica Oficial e do assistente social serem realizadas na modalidade de videoconferência/telepresencial. Portanto, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, pois, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se a mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei 9.099/1995. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DENISE GARCIA PEREIRA em desfavor do MUNICIPIO DE JI-PARANA. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c.c. art. 27 da Lei 12.153/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 11 da Lei 12.153/2009. Interposto recurso e apresentadas as contrarrazões da parte recorrida, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Intimem-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 25 de julho de 2025 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010812-38.2022.5.15.0083 AUTOR: ALEX ADRIANO MARTINS DA ROCHA RÉU: CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 605c871 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando-se a possibilidade de atribuir-se efeitos modificativos aos Embargos de Declaração opostos por ALEX ADRIANO MARTINS DA ROCHA, intimem-se as Embargadas, para apresentação de manifestação no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos Embargos de Declaração. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 22 de julho de 2025 SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
  5. Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7001680-05.2025.8.22.0011 Classe: Inventário Assunto: Petição de Herança REQUERENTE: JESSICA NAIARA DA SILVA BARROS, RUA PAVÃO 2297, - DE 2335 AO FIM - LADO ÍMPAR BOA ESPERANÇA - 76909-545 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA, OAB nº RO3655, JOAO VICTOR FELBERK DOS SANTOS, OAB nº RO14443 ESPÓLIO: LADISLAU SLIVINISKI, LOTE 48A S/N LINHA C3 - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ESPÓLIO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de pedido de abertura de inventário formulado por Jéssica Naiara da Silva, na qualidade de filha do falecido Ladislau Slivinski. Após análise da petição inicial, verifica-se a ausência de elementos indispensáveis à regular tramitação do feito, quais sejam: (i) a qualificação completa de todos os herdeiros, inclusive com nome completo, estado civil, profissão, número de CPF, RG e endereço atualizado; (ii) a descrição dos bens deixados pelo falecido, com sua estimativa de valor, conforme exigido pelo art. 615, inciso II, do CPC; (iii) a indicação sobre a existência ou não de cônjuge ou companheiro sobrevivente, inclusive com a respectiva qualificação, se for o caso. Ademais, a parte autora deverá providenciar os seguintes documentos complementares caso ainda não tenha o feito: a) Documentos do de cujus: RG, CPF e endereço do último domicílio; Certidão de casamento atualizada; Comprovante de endereço do cônjuge (se houver); Certidão de dependentes previdenciários emitida por agência do INSS; Certidões negativas do Cartório Distribuidor; Certidão Negativa de Tributos Municipais, expedida pelo município do último domicílio; Certidão Negativa Estadual em nome do de cujus (SEFIN/RO – www.sefin.ro.gov.br); Certidão Negativa Conjunta da Receita Federal e PGFN (www.receita.fazenda.gov.br); No caso de imóvel rural: CCIR e prova de quitação do ITR (Certidão Negativa da Receita Federal); Certidão do CENSEC/ANOREG sobre eventual testamento (https://censec.org.br/); Declaração do IDARON sobre a existência ou não de semoventes. b) Documentos dos herdeiros: RG, CPF e comprovante de endereço atualizado; Certidão de nascimento e certidão de casamento atualizada, se houver. c) Documentos do espólio: Relação completa de bens e dívidas, com os respectivos documentos comprobatórios; Em caso de veículos: documento do veículo e avaliação atualizada pela Tabela FIPE; Em caso de imóveis: certidão de matrícula atualizada do CRI ou outro documento de domínio/posse; último carnê de IPTU ou certidão de valor venal do imóvel. d) Documentos fiscais: Havendo cessões, comprovar o recolhimento do imposto de transmissão (ITBI). Diante do exposto, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, suprindo as omissões acima indicadas, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, segunda-feira, 21 de julho de 2025. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: central_opo@tjro.jus.br. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002621-73.2025.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Liminar , Tratamento médico-hospitalar Requerente J. D. A. A. J. A. D. A. JAQUELINE SALES DE ARAUJO Advogado(a) ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA, OAB nº RO3655 JOAO VICTOR FELBERK DOS SANTOS, OAB nº RO14443 Requerido(a) UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por J. D. A. A., J. A. D. A., JAQUELINE SALES DE ARAUJO em face de UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO . Ao requerido para que se manifeste acerca do pedido de desistência apresentado pela parte autora (ID n. 122569644). Prazo de 15 (quinze) dias. Pratique-se o necessário. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 21 de julho de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: jipcac@tjro.jus.br Número do processo: 7001591-97.2025.8.22.0005 Classe: Cumprimento Provisório de Decisão Polo Ativo: S. G. P. D. S., M. G. V. P. D. S. ADVOGADO DOS REQUERENTES: GIORDANO LEAO PEREIRA, OAB nº RO10130 Polo Passivo: M. P. D. S. ADVOGADOS DO REQUERIDO: JOAO VICTOR FELBERK DOS SANTOS, OAB nº RO14443, ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA, OAB nº RO3655 Valor da causa: R$ 7.441,37 ( sete mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e sete centavos). SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos. O executado informou o cumprimento da obrigação alimentar (ID 120599888). A parte exequente confirmou o recebimento de valores. Porém, informou que a prestação alimentícia referente ao mês 05/2025, o executado efetuou em conta bancária distinta. Requereu o cumprimento da obrigação alimentar na conta bancária indicada nos autos (ID 120924536). O Ministério Público manifestou pelo prosseguimento do feito (ID 121496976). Decido. Diante da informação de cumprimento integral da obrigação alimentar, julgo extinto o processo, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Adivirta-se o executado que os pagamentos deverão ser realizados na conta bancária indicada pela exequente, qual seja: C/C 8.932-0, agência 3337, Banco Sicoob, de titularidade de Mariana Gonçalves Veiga Pires dos Santos – CPF n. 528.561.432-53. Procedam-se as baixas necessárias no BNMP. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ji-Paraná, 11 de junho de 2025. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza de Direito Substituta
  8. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005083-97.2025.8.22.0005 Classe : EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: NEIDE DE SOUZA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA - RO3655-A, JOAO VICTOR FELBERK DOS SANTOS - RO14443 REPRESENTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REPRESENTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
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