Allan Christian Moda De Araujo

Allan Christian Moda De Araujo

Número da OAB: OAB/RO 014476

📋 Resumo Completo

Dr(a). Allan Christian Moda De Araujo possui 52 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRO, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJRO, TRF1
Nome: ALLAN CHRISTIAN MODA DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (4) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo n.: 7006766-84.2025.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da causa: R$ 2.155,56 (dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) REQUERENTE: KEMYLLY TEYLLON ANDRADE PAPAREQUERENTE: KEMYLLY TEYLLON ANDRADE PAPA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ALLAN CHRISTIAN MODA DE ARAUJO, OAB nº RO14476, EZIO PIRES DOS SANTOS, OAB nº RO5870ADVOGADOS DO REQUERENTE: ALLAN CHRISTIAN MODA DE ARAUJO, OAB nº RO14476, EZIO PIRES DOS SANTOS, OAB nº RO5870 REQUERIDO: CICERO DIVINO SOARES DOS SANTOS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença" e o tipo de parte para exequente e executado. Em que pese a parte ré ser revel nos autos, observa-se que a mesma não possui advogado, assim como, não existe comprovação de envio de AR para intimação do cumprimento de sentença, motivo pelo qual, ao menos a tentativa de intimação utilizando o mesmo meio em que fora frutífera a citação do réu, se faz necessária. Portanto, observando que não existe nenhuma indicação de intimação do réu para cumprimento voluntário da condenação, o correto é abertura do cumprimento de sentença com intimação do réu nos moldes em que fora citado em ID. 118871436. Ressalto que a intimação deverá ocorrer via AR assim como no referido ID. 118871436. O requerimento inicial preenche os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e art. 52 da Lei 9.099/95. FICA INTIMADA a parte devedora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE. Advirta-se, desde já, o(a) executado(a) de que eventuais embargos, deverão ser opostos(as) nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem ainda delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídos com os documentos que se fizerem necessário à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação, nos termos do artigo 525, §1º, do CPC. Havendo embargos, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para embargos sem manifestação, certifique-se nos autos, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para dar prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835, do CPC. Por fim, mantendo-se inerte a parte exequente, arquivem-se os autos. Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar dados bancários. Após, conclusos para expedição de Alvará. Despacho publicado e registrado automaticamente. Intimação via PJE. Porto Velho/RO, sexta-feira, 25 de julho de 2025 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7017331-10.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: WELLINTON CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: ALLAN CHRISTIAN MODA DE ARAUJO, OAB nº RO14476, EZIO PIRES DOS SANTOS, OAB nº RO5870 Polo Passivo: BRENDO OLIVEIRA PINTO 01407620274, BSV PRIVATE LTDA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: FRANCISCO DAYALESSON BEZERRA TORRES, OAB nº CE29634, REBEKA LAVORATTI GUIMARAES, OAB nº RO13079 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 123515751) opostos por WELLINTON CARDOSO DOS SANTOS (parte autora) em face da sentença prolatada no ID 123086772, que julgou improcedentes seus pedidos iniciais, cujos pedidos consistiam em rescindir o contrato por direito de arrependimento e, alternativamente, o desfazimento do negócio jurídico, com aplicação de multa contratual. Segundo alega o embargante, a sentença contem omissão, porquanto a causa de pedir não estava centrada em vício do consentimento, conforme deduzido no fundamento da sentença, mas em razão de arrependimento do negócio, não tendo mais vontade de permanecer no contrato; motivo porque cabia a rescisão contratual, mediante interpelação judicial. Requer que a omissão seja suprida e a reversão do julgado. Relatados. DECIDO. Os embargos declaratórios são apelos de integração. O órgão julgador pode apenas aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, não proferir outra. Nesse sentido, a prestigiada jurisprudência do Egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. […] (STJ – EDcl no AgInt no REsp: 1396069 BA 2013/0028958-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2022). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ – EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ – EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Ausentes as hipóteses legais, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto a embargante objetiva tão somente a rediscussão da matéria, porém os aclaratórios não prestam ao reexame do julgado, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade por ventura existente, o que não se verifica no presente caso. Por considerar, portanto, que a decisão não se encontra eivada de nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 e seus incisos do Estatuto Processual Civil e a emissão de juízo explícito sobre os temas relevantes, REJEITO os embargos declaratórios. Intime-se. Porto Velho/RO, datado digitalmente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
  4. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 2civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7066981-94.2023.8.22.0001 Classe : DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NATAN ROBERTO DUARTE CABRAL SILVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALLAN CHRISTIAN MODA DE ARAUJO - RO14476, EZIO PIRES DOS SANTOS - RO5870 REU: PRISCILA DE CAMPOS OKIMOTO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Liberado o acesso aos documentos sigilosos às partes do processo. Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento no feito comprovando o recolhimento das custas de diligência, no prazo de 05 dias , sob pena de extinção e arquivamento.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo nº.: 7013318-65.2025.8.22.0001 REQUERENTES: ADRIANA BANDEIRA PINTO KATO, JOAO CARLOS FERREIRA DO AMARAL ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ALLAN CHRISTIAN MODA DE ARAUJO, OAB nº RO14476, EZIO PIRES DOS SANTOS, OAB nº RO5870 REQUERIDO: TEREZINHA MARIA DE JESUS BUSCARIOLLO ADVOGADO DO REQUERIDO: MICHELLY MARCELINO ALVES, OAB nº RO12537 DESPACHO Vistos. Trata-se de ação proposta por ADRIANA BANDEIRA PINTO KATO e OUTROS em face de TEREZINHA MARIA DE JESUS BUSCARIOLLO . A parte recorrente interpôs recurso inominado ID 122975427 e deixou de apresentar documentação hábil capaz de provar a falta de recursos financeiros para pagar as despesas do processo. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, com o que, desde a Edição da Constituição de 1988, a insuficiência de recursos deve ser demonstrada. A Assistência Judiciária Gratuita destina-se às pessoas pobres e necessitadas, situação na qual não provou se enquadrar a parte recorrente, ainda, a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da AJG. Importante dizer que o prazo para comprovação da hipossuficiência financeira precluiu quando do protocolo do recurso. Assim, não será aceito pedido de reconsideração desta decisão. Desta forma, indefiro o pedido de justiça gratuita. Contudo, como o pedido não fora analisado na sentença, deixo de julgar deserto o recurso e abro o prazo de 48h para a juntada do devido preparo, sob pena de deserção. Caso ocorra o pagamento em tempo hábil, remeta-se a Turma Recursal para análise do recurso. Eventual pedido de reconsideração, não suspende o prazo acima concedido. Cumpra-se. Serve cópia deste despacho como mandado/ofício/intimação. Porto Velho, 23 de julho de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juíza De Direito
  6. Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 9civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7015797-31.2025.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER DE MAGALHAES BARBOSA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: ALLAN CHRISTIAN MODA DE ARAUJO - RO14476 REU: MARIA LAIDE AMARAL AGUIAR INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1003991-44.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGO JOSE DE SOUZA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ALLAN CHRISTIAN MODA DE ARAUJO - RO14476, EZIO PIRES DOS SANTOS - RO5870 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Sem preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna. Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: No tocante ao impedimento de longo prazo, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de cegueira no olho direito, visão monocular (CID 10: 54.4). Ainda, o(a) perito(a) especifica, no item g), que a visão monocular não compromete de forma significativa a capacidade laboral em geral, desde que respeitadas as limitações de segurança. Ademais, o próprio laudo particular juntado pela parte demandante (ID 2174997871) informa que esta apresenta visão normal (AV= 20/20) em olho esquerdo, com correção, ou seja, não é impeditiva para alicerçamento de relações sociais ou mesmo laborais. Assim, embora o laudo judicial tenha indicado que há impedimento e reconhecer a existência da deficiência, isso não significa, necessariamente, a presença do impedimento de longo prazo exigido pelo LOAS. De fato, o benefício assistencial é devido para os detentores de deficiências que impactem significativamente suas vidas, de uma forma que lhes seja extremamente dificultoso ter uma vida pessoal e profissional independente e autônoma, ficando a mercê da comiseração alheia. Em que pese entendimentos contrários, os quais respeito, mas com os quais não concordo, tenho que o benefício assistencial deve ser concedido para pessoas cuja deficiência realmente impeça a inserção no mercado de trabalho para toda e qualquer profissão compatível com as condições pessoais e socioeconômicas do postulante. Não faz sentido a sociedade, através da assistência social, custear o sustento de pessoas que, apesar de suas limitações decorrentes de suas deficiências, podem ser produtivas e dar a sua contribuição com o exercício de um trabalho digno e honesto. Com as devidas venias, entendimento contrário estimula a inoperância, o que não é saudável, nem para a sociedade e nem para o indivíduo. De se dizer que é de conhecimento deste juízo, através de inúmeros processos em que atua, que pessoas portadoras de visão monocular podem ter vida normal, tendo limitações que não impactam significativamente o exercício da maioria das profissões e tampouco impedem de realizar cursos e estudos, que é o caso da parte autora. A existência de limitações outras que, agregadas com a visão monocular, a tornam especialmente limitante, não está comprovada nos autos. Necessário registrar que a parte requerente ainda é muito jovem e capaz de incorporar conhecimentos que lhe possibilitem ter uma vida plena e produtiva. Importante ponderar que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC e ainda que se reconheça a existência de alguma limitação e eventuais dificuldades financeiras experimentadas pelo núcleo familiar, a deficiência da parte autora não a impede do convívio social ou mesmo de, no futuro, desempenhar atividade remunerada, além de ser possível o desempenho de inúmeras atividades que não requeiram a visão binocular. Igualmente, não se verifica que a patologia da parte autora demande cuidados contínuos e ininterruptos ou mesmo que exigem atenção de seus genitores ao ponto de dificultar-lhe o desempenho de atividades laborativas, razão pela qual não cabe a concessão do benefício pleiteado. Instada a se manifestar acerca da conclusão do laudo pericial, a parte autora requereu a designação de nova perícia médica, sob o fundamento de que a perícia foi contraditória e que o médico deveria ter a especialidade de oftalmologia, não tendo o perito designado respondido corretamente aos quesitos. Inicialmente, indefiro o pedido de nova perícia médica, uma vez que o laudo pericial não contém obscuridade ou controvérsias, sendo que o perito manteve postura segura e bem explicada quanto ao problema relatado pela parte autora. O perito do juízo guarda igual distância entre o segurado e o INSS e tendo o único dever de atuar de forma técnica e imparcial, pois nada ganha ou perde em reconhecer a capacidade ou a incapacidade do trabalhador. Há de se ressaltar que a conclusão do perito de inexistência de incapacidade laboral não foi baseada apenas pela análise da documentação médica particular juntada, mas também após a realização de exame físico, o qual não se vislumbrou limitação que impossibilita o exercício de função laboral, corroborando, assim, com a conclusão dada pelo próprio INSS quando do indeferimento administrativo. Além disso, a análise por médico especialista tal como pretende a parte autora não é requisito essencial para que sejam analisados os requisitos para a concessão de benefício, até mesmo porque os conhecimentos e questionamentos médicos podem ser verificados mediante a apresentação de documentação específica e correspondente à situação patológica da parte autora. Assim, não estando presente um dos requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial, impõe-se a improcedência do pedido, não havendo como infirmar o indeferimento administrativo do benefício requerido. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
  8. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 4civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7054295-36.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA CRISTINA DA SILVA e outros Advogados do(a) AUTOR: ALLAN CHRISTIAN MODA DE ARAUJO - RO14476, EZIO PIRES DOS SANTOS - RO5870 REU: LUCIANA MARTINS DE MATOS INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a informar o endereço completo de requerido, a fim de citação, no prazo de 05 dias.
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