Rhaylan Henrique Francisco De Souza
Rhaylan Henrique Francisco De Souza
Número da OAB:
OAB/RO 014493
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rhaylan Henrique Francisco De Souza possui 63 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJRO, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRF1, TJRO, TJRS, TRF4, STJ, TRT14, TRF3
Nome:
RHAYLAN HENRIQUE FRANCISCO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000061-54.2025.5.14.0005 RECLAMANTE: LOURIVAL VICTOR SENA SANTOS RECLAMADO: KAIL & KAIL COMERCIO DE GELO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab3a029 proferida nos autos. DECISÃO 1) ATUALIZAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO: Fixo o débito total da parte executada atualizado pela contadoria no Id f3f9929 em R$ 6.725,30 (seis mil setecentos e vinte e cinco mil reais e trinta centavos), sem prejuízo das futuras atualizações até o efetivo pagamento. 2) REGISTRO DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR: Providencie a Secretaria o registro das obrigações de pagar no PJe-JT. 3) INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA PAGAMENTO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO: Fica a parte executada KAIL & KAIL COMERCIO DE GELO LTDA - ME, CNPJ: 05.963.158/0001-80, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, mediante publicação desta decisão no DJEN, intimada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento do valor integral e atualizado acima discriminado ou indicar bens livres e desimpedidos passíveis de penhora para garantia do juízo, observada a gradação legal prevista no art. 835 do CPC, da seguinte forma: a) proceder ao depósito judicial individualizado do valor do crédito líquido da parte exequente, no importe de R$ 5.942,01 (cinco mil novecentos e quarenta e dois reais e um centavo), vinculado às agências 0632 da Caixa Econômica Federal ou 2757 do Banco do Brasil, à disposição deste juízo e processo, comprovando nos autos; b) proceder ao depósito judicial individualizado do valor dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de R$ 595,51 (quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos), vinculado às agências 0632 da Caixa Econômica Federal ou 2757 do Banco do Brasil, à disposição deste juízo e processo, comprovando nos autos; c) efetuar e comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, no importe de R$ 55,91 (cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos), devendo ser observado o seguinte: c.i) sentenças de conhecimento ou homologatórias de liquidação transitadas em julgado antes de 1º/10/2023 ou com acordos homologados antes dessa data, por meio de Guia da Previdência Social (GPS), observando-se o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/1992, art. 43 da Lei nº 8.212/1991, IN nº 1.500/2014 da RFB, Súmula nº 368 do TST, OJ nº 363 da SDI-1 do TST, Provimento nº 1/93 e Provimentos da CGJT, salientando que (o)a executado(a) é obrigado(a) a emitir e transmitir as informações à Previdência Social por meio da competente Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), na forma do art. 1º do Manual GFIP/SEFIP; c.ii) sentenças de conhecimento ou homologatórias de liquidação transitadas em julgado a partir de 1º/10/2023 ou com acordos homologados após essa data, via Guia DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da ação trabalhista no eSocial, conforme Manual de Orientação da DCTFWeb, páginas 102 a 105. d) efetuar e comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 131,87 (cento e trinta e um reais e oitenta e sete centavos), por meio de Guia de Recolhimento à União (GRU), informando a Unidade Gestora 080015, Gestão 00001, Código de Recolhimento 18740-2 e CNPJ do(a) executado(a). 4) INTIMAÇÃO DA UNIÃO: Intime-se a União, via sistema, na pessoa do seu representante judicial, para, querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 3º, CLT). 5) INTIMAÇÃO DO(A) EXEQUENTE: Fica o(a) exequente, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, mediante publicação desta decisão no DJEN, intimado(a) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar nos autos os dados completos de uma conta corrente de sua titularidade para transferência do crédito trabalhista. 6) INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: Fica o(a) advogado(a) do(a) exequente, mediante publicação desta decisão no DJEN, intimado(a) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar nos autos os dados completos de uma conta corrente de sua titularidade para transferência dos honorários advocatícios de sucumbência. 7) PAGAMENTO ESPONTÂNEO E INTEGRAL DO DÉBITO: Havendo pagamento integral e espontâneo da dívida por meio de depósito judicial, deverá a Secretaria, independentemente de nova determinação: a) expedir o necessário para pagamento à parte exequente ou seu(sua) advogado(a) com poderes especiais outorgados por meio da procuração de Id 2d4099e (art. 105, CPC) do valor líquido do crédito trabalhista, com as atualizações da conta judicial, que deverá ser zerada e encerrada após o levantamento ou a transferência; b) expedir o necessário para pagamento ao(à) advogado(a) da parte exequente do valor líquido dos honorários advocatícios, com as atualizações da conta judicial, que deverá ser zerada e encerrada após o levantamento ou a transferência; c) aguardar a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias e das custas processuais devidas, pelo prazo assinalado, sob pena de execução; d) registrar, oportunamente, todos os pagamentos para fins estatísticos; e) verificar eventuais pendências, principalmente a existência de saldo remanescente depositado no processo, e, não havendo, arquivar em definitivo o processo. 8) REGISTRO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO: Não havendo pagamento espontâneo e integral do débito ou garantida integralmente a execução por meio de depósito judicial ou mediante apresentação de seguro garantia judicial, proceda a Secretaria ao registro do início da execução no PJe-JT. 9) GARANTIA DA EXECUÇÃO E PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS: Havendo garantia integral da execução por meio de depósito judicial do débito total ou mediante apresentação de seguro garantia judicial do seu montante integral acrescido de, no mínimo 30% (art. 882, CLT; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019), fica desde logo ciente e intimada a parte executada que passará a fluir automaticamente o prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do depósito bancário ou da emissão da apólice, para, querendo, opor embargos, sob pena de preclusão (art. 884, CLT). 10) INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA: Transcorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, venham conclusos para deliberações. PORTO VELHO/RO, 28 de julho de 2025. VITOR LEANDRO YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOURIVAL VICTOR SENA SANTOS
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7014352-75.2025.8.22.0001 REQUERENTE: NEIDE MARIA DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 REQUERIDO: EDVANIA FRANCISCO DA CONCEICAO ADVOGADO DO REQUERIDO: RHAYLAN HENRIQUE FRANCISCO DE SOUZA, OAB nº RO14493 DECISÃO 1 - Defiro o pedido de penhora on line, na modalidade reiterada por 30 dias a contar desta data (TEIMOSINHA). 2 - Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. 3 - Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão dos autos para transcrição da resposta e deliberações. Porto Velho/RO, sexta-feira, 25 de julho de 2025 Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7014352-75.2025.8.22.0001 REQUERENTE: NEIDE MARIA DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: RAIMUNDO SOARES DE LIMA NETO, OAB nº RO6232 REQUERIDO: EDVANIA FRANCISCO DA CONCEICAO ADVOGADO DO REQUERIDO: RHAYLAN HENRIQUE FRANCISCO DE SOUZA, OAB nº RO14493 Despacho Indefiro o pedido de penhora dos bens, vez que a parte exequente não observou a ordem preferencial prevista no artigo 835 do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito para regular prosseguimento da demanda, sob pena de extinção. Serve cópia do presente como carta/mandado/ofício. Porto Velho, 24 de julho de 2025 . Robson JOSÉ dos Santos Juiz Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007388-16.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENAN BEZERRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHAYLAN HENRIQUE FRANCISCO DE SOUZA - RO14493 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade na condição de segurado do RGPS. Na inicial, a parte declarou que sofreu grave acidente de trabalho enquanto exercia sua atividade laboral, resultando em lesões que causaram a alegada incapacidade. Com efeito, tratando-se de sequela decorrente de acidente de trabalho, este juízo é incompetente para julgar a ação. Anote-se que a Constituição Federal, em seu artigo 109, inciso I, excluiu da competência da Justiça Federal as causas de natureza acidentária, verbis: Art. 109. Aos juízes federais competem processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (destacou-se). Acerca do assunto, cabe destacar que Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.483, em sede de "repercussão geral" (art. 543-B do CPC), sedimento o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho: RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho. (STF, Pleno, RE 638483, rel. Ministro Presidente, 31ago.2011) No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO COMUM ESTADUAL. 1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo Segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501/STF e da Súmula 15/STJ. 2. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (STJ - CC: 163821 SP 2019/0041068-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/03/2019) Pelo exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, restando evidente a incompetência da Justiça Federal para julgar e processo a presente lide. Sem custas e honorários. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. RIO BRANCO (datado e assinado eletronicamente).
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT14 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000155-96.2025.5.14.0006 RECLAMANTE: LUCICLEI LOPES MENDONCA RECLAMADO: MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d10445a proferido nos autos. DESPACHO I - Diante do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos (ID 8b9784a), sem modificação pela instância superior (id 3147bdd) observando o depósito recursal existente nos autos (id 43c9f6a), nos termos do art. 878 caput c/c o art. 879 1ºB, § 2º e 3º, da CLT, registre-se o início da fase de liquidação e INTIME-SE a parte reclamante a apresentar aos autos os cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, devendo constar na correspondente planilha o resumo da conta indicando, inclusive, se houver, valores devidos a título de custas processuais, honorários periciais e de sucumbência, IRRF, encargos previdenciários nas cotas do empregado e empregador e FGTS, sob pena de sobrestamento do feito. II - Os cálculos deverão ser apresentados em PDF e em arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, conforme Resoluções 185/2017, 241/2019, 249/2019 e 332/2022 e Ato n. CSJT.GP.SG n. 146/2020 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. III - Destaco a utilidade na juntada do arquivo PJC pois tal medida incorpora as planilhas ao processo no PJe e possibilita, a partir daí, as eventuais alterações determinadas em decisões e as atualizações da conta homologada no curso do processo. Em caso de dúvida sobre o procedimento da juntada, a Secretaria da Vara está à disposição, no balcão virtual (https://meet.google.com/azf-dora-ujo), para prestar os esclarecimentos necessários. Desde já, registro a seguinte orientação sobre o procedimento a ser adotado: No PJe-Calc Cidadão, Após a liquidação do cálculo, na aba operações deverá ser gerado o arquivo PDF do cálculo em “imprimir” e o arquivo PJC em “exportar”. Ao peticionar apresentando os cálculos, o arquivo PDF deverá ser juntado no anexo, escolhendo uma das opções: “Planilha de Cálculos” ou “Planilha de Atualização de Cálculos”, conforme o caso. Dessa forma o PJe habilitará os comandos “Credor do Cálculo”, “Devedor do Cálculo” (ambos devem ser selecionados pelo peticionante) e “Selecione arquivos PJC”, devendo ser anexado o arquivo PJC. Relativamente à correção monetária e aos juros de mora, registro que a aplicação, no PjeCalc, dos parâmetros fixados no julgamento do Excelso Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, deve ser feita da seguinte forma: 1 - na aba “Correção, Juros e Multa” deverá ser observado em “Dados Gerais” : a) quanto à Correção Monetária: selecionar, na aba “ìndice Trabalhista”, o “IPCA-E” até a data do ajuizamento da ação, marcar o “Combinar com Outro Índice” e selecionar em “Outro Índice Trabalhista” o item “Sem Correção” a partir do ajuizamento; b) quanto aos Juros de Mora: o check-box “Aplicar Juros na Fase Pré-Judicial” deverá estar marcado, selecionando em Tabela de Juros “TRD Juros Simples”, marcar o “Combinar com Outra Tabela de Juros” e selecionar na “Tabela Juros” o item “SELIC Simples” a partir da data do ajuizamento. IV - Apresentada a conta de liquidação, intime-se a parte reclamada para manifestar-se, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, com a advertência de que eventual impugnação deverá estar acompanhada da devida fundamentação, com indicação expressa dos itens e valores objeto da discordância, declarando de imediato o valor que entende como correto, com o demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de indeferimento liminar (CPC, art. 525, §4º e §5º). V - Havendo impugnação à conta de liquidação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. VI - Vindo aos autos concordância com os cálculos ou nova impugnação, remetam-se os autos à Divisão de Liquidação para conferência e parecer pela Contadoria, corrigindo a conta, se for o caso. PORTO VELHO/RO, 22 de julho de 2025. EMELY THREISS DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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