Dilciane Kottwitz Mariot

Dilciane Kottwitz Mariot

Número da OAB: OAB/RO 014520

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dilciane Kottwitz Mariot possui 94 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJMG, TJRO e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJMG, TJRO
Nome: DILCIANE KOTTWITZ MARIOT

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (88) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Unidade Jurisdicional - 6º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5043327-27.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: TOP LIFE ACAPULCO CPF: 51.391.536/0001-16 RÉU: MRV LINCOLN VELOSO TOP LIFE ACAPULCO INCORPORACOES SPE LTDA. CPF: 23.970.701/0001-59 e outros DECISÃO Vistos etc. A convenção condominial não deliberou acerca do percentual sobre a dívida a ser cobrado do condômino inadimplente para remunerar os serviços advocatícios. Logo, por se tratar de previsão genérica, não possui liquidez e, por isso, não pode ser objeto de ação de execução, sob pena de afronta ao que dispõe o art. 783 do CPC. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona que: O título extrajudicial, para autorizar a execução, haverá sempre de representar uma obrigação precisa quanto ao seu objeto (liquidez). Se isto não ocorrer, o credor, embora aparentemente munido de um título executivo, terá primeiro que lançar mão do processo de cognição, para obter a condenação do devedor. É o que ocorre, por exemplo, com cambiais vinculadas a certos contratos de conteúdo variável e eficácia condicional. (Processo de execução, 18. ed., Editora Leud, p. 136-137). De igual modo, a jurisprudência: Apelação cível – embargos à execução de título extrajudicial – dívida condominial – inclusão na execução das despesas com a contração de advogado – ausência de previsão na convenção condominial ou aprovação em assembleia geral – art. 784, X, do CPC – previsão genérica no regimento interno que não garante certeza e liquidez ao título nesse tocante – exclusão devida – sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Cível - 0029948-70.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 05.11.2020) (TJ-PR - APL: 00299487020178160001 PR 0029948-70.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 05/11/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2020) Assim, intime-se o exequente para retificar sua planilha de cálculos e decotar os honorários advocatícios. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. Uberlândia/MG, 22 de julho de 2025. Adelson Soares de Oliveira Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5037296-88.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SMART TOWER VIVAMUS JARDIM HOLANDA II CPF: 29.235.917/0001-57 LUCAS EDUARDO RESENDE SOUSA CPF: 016.728.176-33 Fica intimada a parte exequente para tomar ciência da devolução do Mandado não cumprido, bem como para informar endereço atual e correto do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. ID: 10504205170. ERICK VILLELA DE OLIVEIRA MESQUITA Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5028908-02.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: CONDOMINIO TERRA NOVA UBERLANDIA I CPF: 12.544.569/0001-05 RÉU: FLAVIA CHRISTINA CARDOSO STOQUE CPF: 060.983.366-95 e outros SENTENÇA J. Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Em ID. 10502858268, o exequente requereu a extinção do feito, em razão do cumprimento da obrigação. Ante o exposto, em razão da renúncia a pretensão formulada na presente lide, HOMOLOGO por sentença, para os devidos fins e para que cumpra seu jurídico e legal efeito, o pedido formulado em ID. 10502858268 e, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, III, “c” do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Procedimento isento de custas e honorários advocatícios, nesta fase, a teor do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. P.R.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. PEDRO VIVALDO DE SOUZA NOLETO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia
  5. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Unidade Jurisdicional - 6º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5041034-84.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: TOP LIFE ACAPULCO CPF: 51.391.536/0001-16 RÉU: MAURICIO MARQUES JULIANO CPF: 107.286.376-69 DECISÃO Vistos, etc. A convenção condominial não deliberou acerca do percentual sobre a dívida a ser cobrado do condômino inadimplente para remunerar os serviços advocatícios. Logo, por se tratar de previsão genérica, não possui liquidez e, por isso, não pode ser objeto de ação de execução, sob pena de afronta ao que dispõe o art. 783 do CPC. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona que: O título extrajudicial, para autorizar a execução, haverá sempre de representar uma obrigação precisa quanto ao seu objeto (liquidez). Se isto não ocorrer, o credor, embora aparentemente munido de um título executivo, terá primeiro que lançar mão do processo de cognição, para obter a condenação do devedor. É o que ocorre, por exemplo, com cambiais vinculadas a certos contratos de conteúdo variável e eficácia condicional. (Processo de execução, 18. ed., Editora Leud, p. 136-137). De igual modo, a jurisprudência: Apelação cível – embargos à execução de título extrajudicial – dívida condominial – inclusão na execução das despesas com a contração de advogado – ausência de previsão na convenção condominial ou aprovação em assembleia geral – art. 784, X, do CPC – previsão genérica no regimento interno que não garante certeza e liquidez ao título nesse tocante – exclusão devida – sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Cível - 0029948-70.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 05.11.2020) (TJ-PR - APL: 00299487020178160001 PR 0029948-70.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 05/11/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2020) Assim, intime-se o exequente para retificar sua planilha de cálculos e decotar os honorários advocatícios, bem como justificar a duplicidade da cobrança referente à taxa de condomínio do mês de novembro de 2024, uma vez que já consta referido valor no acordo ID 10484588805. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. Uberlândia/MG, 22 de julho de 2025. Adelson Soares de Oliveira Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br VARA CÍVEL Processo n.: 7008813-28.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado Valor da causa: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Parte autora: ENIR MATURAMA CORDEIRO, BR 421 LHC 70 TB 0 S/N, ASSENTAMENTO TERRA PROMETIDA ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DILCIANE KOTTWITZ MARIOT, OAB nº RO14520, DANIEL VENDRAMINI PEREIRA, OAB nº RO7592, AVENIDA CANAÃ 4017, PREDIO SETOR 04 - 76873-477 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte requerida: BANCO BMG S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 639 BOA VISTA - 50050-540 - RECIFE - PERNAMBUCO, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de tutela de urgência, restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por ENIR MATURAMA CORDEIRO em face do BANCO BMG S.A., versando sobre contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Sobreveio aos autos a notícia de que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia admitiu, por meio do acórdão proferido no IRDR nº 0802205-09.2025.8.22.0000 (Tema nº 15 – TJRO), o processamento do referido incidente, com efeito suspensivo sobre todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. A matéria em debate nos presentes autos guarda identidade com o objeto do IRDR, especificamente no que se refere à alegação de erro substancial na contratação da modalidade de RMC, possibilidade de sua conversão para empréstimo consignado tradicional, devolução de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Dessa forma, impõe-se a suspensão deste feito até o julgamento definitivo do referido incidente, conforme previsão do art. 982, I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fundamento no art. 982, inciso I, do CPC, SUSPENDO O PROCESSO até o julgamento final do IRDR nº 0802205-09.2025.8.22.0000 (Tema nº 15 – TJRO), em trâmite perante as Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. ARQUIVE-SE provisoriamente. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ariquemes segunda-feira, 28 de julho de 2025 às 10:39 . Fábio Batista da Silva Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5043255-40.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) TOP LIFE ACAPULCO CPF: 51.391.536/0001-16 MRV LINCOLN VELOSO TOP LIFE ACAPULCO INCORPORACOES SPE LTDA. CPF: 23.970.701/0001-59 e outros Pela presente, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do endereço fornecido na certidão do Oficial de Justiça de ID10501051898, bem como esclarecer em qual dos endereços deve-se expedir o devido mandado. ( Em endereço fornecido em manifestação de ID10504231517 ou no da certidão do Oficial de ID10501051898). MARIA JULIA VITORINO MOREIRA Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Unidade Jurisdicional - 6º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5043244-11.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: TOP LIFE ACAPULCO CPF: 51.391.536/0001-16 RÉU: ROSIANE APARECIDA DE CASTRO SANTOS CPF: 103.994.486-83 e outros DESPACHO Vistos, etc. A convenção condominial não deliberou acerca do percentual sobre a dívida a ser cobrado do condômino inadimplente para remunerar os serviços advocatícios. Logo, por se tratar de previsão genérica, não possui liquidez e, por isso, não pode ser objeto de ação de execução, sob pena de afronta ao que dispõe o art. 783 do CPC. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona que: O título extrajudicial, para autorizar a execução, haverá sempre de representar uma obrigação precisa quanto ao seu objeto (liquidez). Se isto não ocorrer, o credor, embora aparentemente munido de um título executivo, terá primeiro que lançar mão do processo de cognição, para obter a condenação do devedor. É o que ocorre, por exemplo, com cambiais vinculadas a certos contratos de conteúdo variável e eficácia condicional. (Processo de execução, 18. ed., Editora Leud, p. 136-137). De igual modo, a jurisprudência: Apelação cível – embargos à execução de título extrajudicial – dívida condominial – inclusão na execução das despesas com a contração de advogado – ausência de previsão na convenção condominial ou aprovação em assembleia geral – art. 784, X, do CPC – previsão genérica no regimento interno que não garante certeza e liquidez ao título nesse tocante – exclusão devida – sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Cível - 0029948-70.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 05.11.2020) (TJ-PR - APL: 00299487020178160001 PR 0029948-70.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 05/11/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2020) Assim, intime-se o exequente para retificar sua planilha de cálculos e decotar os honorários advocatícios. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. Uberlândia/MG, 18 de julho de 2025. Adelson Soares de Oliveira Juiz de Direito
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