Poliana Cabral De Morais
Poliana Cabral De Morais
Número da OAB:
OAB/RO 014523
📋 Resumo Completo
Dr(a). Poliana Cabral De Morais possui 55 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT14, TJRO, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRT14, TJRO, TRF1
Nome:
POLIANA CABRAL DE MORAIS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
ARROLAMENTO COMUM (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoBuritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002994-53.2025.8.22.0021 AUTOR: VAGNA SOARES BALDOINO ADVOGADO DO AUTOR: POLIANA CABRAL DE MORAIS, OAB nº RO14523 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por VAGNA SOARES BALDOINO em face de ENERGISA RONDÔNIA. A parte autora afirma que é consumidora dos serviços prestados pela requerida, por meio da unidade consumidora nº 20/2340762-0, situada na Linha 22, s/n, Zona Rural, neste município de Buritis/RO, CEP 76880-000. Aduz que fora surpreendida com duas cobranças referentes a um suposto débito junto à requerida, relativas à recuperação de consumo no período de janeiro de 2025 a junho de 2025, no valor total de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Ressalta que jamais entregou qualquer documento, notificação ou correspondência acerca de eventuais procedimentos realizados na unidade consumidora da autora, tampouco apresentou justificativa plausível para a fixação do referido valor, que se mostra manifestamente excessivo. Por estas razões requereu a tutela de urgência para que a requerida seja abstenha de suspender o fornecimento da energia elétrica, bem como se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Da tutela de urgência O ordenamento jurídico vigente autoriza a antecipação da tutela pretendida desde que, existindo prova inequívoca, o magistrado se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo. O enunciado 26, do Fórum Nacional de Juizados Especiais, aliás, estabelece o cabimento da tutela acautelatória e antecipatória nos Juizados Especiais. É de se fazer o registro de que o caso em espécie a parte autora, muito embora tenha afirmado inexistir débitos atuais, não colacionou aos autos extrato de pagamento das faturas. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça fixou as diretrizes para concessão da tutela antecipada em casos envolvendo religação de energia elétrica, tendo como premissas se tratar de débitos pretéritos ou oriundos de recuperação de consumo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO. O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E, POR ISSO, SUA DESCONTINUIDADE, MESMO QUE LEGALMENTE AUTORIZADA, DEVE SER CERCADA DE PROCEDIMENTO FORMAL RÍGIDO E SÉRIO, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE REPARAÇÃO MORAL SUA INTERRUPÇÃO ILEGAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 8.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. 3. No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, o valor de R$ 8.000,00, fixado a título de indenização, foi arbitrado na sentença, tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o quantum por considerar que o Autor foi vítima de atos arbitrários e unilaterais praticados pela CELPE, que acarretaram na suspensão da energia elétrica. Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 570085 PE 2014/0214131-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2017) No mesmo sentido este Sodalício: Energia elétrica. Responsabilidade civil. Interrupção no fornecimento de energia. Inadimplemento. Débitos pretéritos. O corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. (TJ-RO - AC: 70183679720198220001 RO 7018367-97.2019.822.0001, Rel. Des. Raduan Miguel. Data de Julgamento: 13/10/2021) E ainda, entendendo pela ilegalidade do corte em caso de recuperação de consumo: Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Pretérito. Cobrança indevida. Inexigibilidade. Corte Indevido. Negativação indevida. Danos Morais. Mantidos. Recurso Negado. Embora possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado. A inspeção realizada sem comprovação de notificação da consumidora para oportunizar-lhe o devido acompanhamento do procedimento, viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, não sendo idônea a subsidiar cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica. Torna-se inexigível débito cobrado em decorrência de fiscalização realizada unilateralmente pela concessionária, sem garantia do contraditório e ampla defesa. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, assim como o corte indevido do fornecimento de energia, geram indenização por danos morais. (TJ-RO - AC: 70011003220218220005 RO 7001100-32.2021.822.0005, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Data de Julgamento: 09/12/2021) No caso em apreço, verifico que a parte autora não colacionou aos autos qualquer documento hábil a demonstrar o adimplemento das faturas, tampouco que negativação se deu em razão exclusivamente, de débito oriundo de recuperação de consumo. Portanto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 05 dias, e comprovar a inexistência de débito atual vencido, sob pena de indeferimento da liminar. Fica o autor intimado via DJE, com urgência. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 28 de julho de 2025. Renan Kirihata Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº : 7002844-72.2025.8.22.0021 Requerente: AUTOR: SILVIO SOARES DA SILVA JUNIOR Advogado: Advogado do(a) AUTOR: POLIANA CABRAL DE MORAIS - RO14523 Requerido(a): REU: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: Juizado Especial Cível/JEFP - Sala 02 Data: 08/09/2025 Hora: 08:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone: (69) 3309-7190 Whatsapp OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Buritis, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Número do processo: 7001490-12.2025.8.22.0021 Classe: Termo Circunstanciado Polo Ativo: AUTORIDADE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Polo Passivo: AUTOR DO FATO: FLAVIO DE LANA PAIVA DECISÃO Recebo os autos no estado em que se encontram. Remeta-se os autos ao Ministério Público para que requeira o que entender de direito. Guajará-Mirim/RO quarta-feira, 23 de julho de 2025 Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juiz(a) Substituto(a)
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Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoBuritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7006044-24.2024.8.22.0021 REQUERENTE: PEDRO JHENIQUE DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: POLIANA CABRAL DE MORAIS, OAB nº RO14523 REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA - SEAGRI ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. 1. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 08 de setembro de 2025 às 10h, devendo as partes e as testemunhas comparecerem na sala de audiências da 1ª Vara Genérica da Comarca de Buritis. 1.1 Fica facultado às partes, seus patronos e suas respectivas testemunhas, a participação à audiência ora designada de forma virtual, por VIDEOCONFERÊNCIA, caso assim desejem, bastando para tanto acessar à sessão via plataforma GOOGLE MEET, na data e horário designados, através do link https://meet.google.com/pfd-hxwx-sfg 2. Ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados a comparecerem ao ato. 2.1 Intime-se via sistema. 3. A parte autora deverá apresentar rol de testemunhas em 15 dias e providenciar a sua intimação, nos termos do art. 455, caput e §1º, do CPC, mediante comprovação nos autos. 4. Caso alguma parte ou testemunha a ser ouvida na audiência residir fora dos limites da comarca serão inquiridas necessariamente por videoconferência, salvo exceção plenamente justificada, tornando dispensável o moroso cumprimento de carta precatória. Para este mister ficam intimadas para informar nos autos os dados de contato whatsapp e e-mail das partes, patronos e testemunhas, até 05 dias antes da data designada para a realização do ato. 5. Registro que a plataforma disponibilizada pelo TJRO para realização das audiências por videoconferência é o GOOGLE MEET, que deverá ser baixado nos dispositivos de todos os participantes da audiência (celular, notebook ou computador). 6. No horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá estar disponível para contato através do e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ser iniciada. As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido deferido o pedido de depoimento pessoal. 7. Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. 8. Esclareço, ainda, que optando a parte pela participação à audiência por videoconferência, caso não ocorra o envio de mensagem confirmatória, visualização do link informado, ou acesso à videoconferência até o horário de início da audiência, será considerado como ausência à audiência virtual, presumindo-se o desinteresse na produção da prova oral. 9. Intimadas as partes de que, caso queiram, manifestem-se acerca da presente decisão saneadora, em 05 dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, sob pena de se tornar estável. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se a parte requerida acerca desta decisão, via PJe. 2. Transcorrido o prazo sem quaisquer manifestações das partes, certifique-se a estabilidade da presente decisão, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. 3. Após, encaminhe-se os autos para Sala de Audiência desta Comarca. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quarta-feira, 23 de julho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoBuritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001205-19.2025.8.22.0021 AUTOR: DIEGO MACLEY ARAUJO FEITOSA ADVOGADO DO AUTOR: POLIANA CABRAL DE MORAIS, OAB nº RO14523 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No que se refere a falta de interesse de agir, não há que se falar na preliminar suscitada, já que há uma pretensão resistida pela presença de interesses opostos, notadamente, o da requerente, que na condição de passageira/consumidora vivenciou situação que alega ter lhe resultado em prejuízo, e o da requerida, que, enquanto companhia aérea, alega inexistir ilegalidade na prestação de serviços. Como lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, [...] existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático [...] Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v. G., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor) [...] ( JÚNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 526) Ademais, a teor do que dispõe o art. 5º , inciso XXXV da CF, não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de flagrante violação ao direito constitucional do acesso ao Judiciário. Ainda assim, a parte autora demonstrou que há muito vem buscando solução administrativa e seu pleito não foi atendido. Desse modo, REJEITO a preliminar arguida. DO MÉRITO. No mérito, ação é parcialmente procedente. De proêmio, anoto que deve ser afastada a aplicação das normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica (CBA) nas hipóteses em que esta aplicação implicar verdadeiro retrocesso na proteção conferida aos consumidores pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade civil das companhias aéreas em virtude da má prestação de serviços, inclusive em casos de atrasos de voos e cancelamentos, subordina-se ao Código de Defesa do Consumidor, acarretando responsabilidade objetiva do transportador. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO SOB ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS COM A MANUTENÇÃO DA AERONAVE. COMPANHIA AÉREA QUE ALEGA EM CONTESTAÇÃO PROBLEMA TÉCNICO APONTADO COMO IMPREVISÍVEL E QUE MOTIVOU A TROCA DA AERONAVE, O QUE AFASTARIA A SUA RESPONSABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ NO SENTIDO DE REFORMAR A R. SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO OU, CASO ESTE NÃO SEJA O ENTENDIMENTO, REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO E O TERMO A QUO PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. NÃO HÁ QUE SE FALAR NA APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA, VEZ QUE ESTE DIPLOMA LEGAL NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO CDC, DIANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES, O AUTOR, COMO CONSUMIDOR, E A RÉ, SOCIEDADE EMPRESARIAL PRESTADORA DE SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA NORMA INSERTA NO ARTIGO 14, DO CDC. FORÇA MAIOR QUE DEVE SER AFASTADA. CASO FORTUITO EXTERNO É AQUELE QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA DE TRANSPORTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU O OFERECIMENTO DE ASSISTÊNCIA EFICIENTE E IMEDIATA AO APELADO, À ÉPOCA MENOR DE IDADE E ESPORTISTA, QUE VIAJAVA A FIM DE PARTICIPAR DE COMPETIÇÃO EM SUA MODALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO PELO DOUTO JUÍZO A QUO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO, VEZ QUE A PARTE AUTORA NÃO INTERPÔS RECURSO A FIM DE MAJORÁ-LO. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DO REFERIDO VALOR. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RESPONSBILIDADE CONTRATUAL. POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, FIXA-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 03263092120168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 11 VARA CIVEL, Relator: ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/11/2017, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 24/11/2017 - Grifei e destaquei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EXTRAVIO DE BAGAGEM - VIAGEM INTERNACIONAL - APLICAÇÃO DO CDC - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANOS MORAIS IN RE IPSA - QUANTUM ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - AC - 1092436-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Unânime - J. 27.03.2014 - Grifei e destaquei) Nesse passo, deve-se destacar que a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independe de culpa e somente pode ser afastada caso aquele comprove a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A relação de consumo existente é evidente, devendo o conflito ser dirimido à luz do Código de Defesa do Consumidor. Segundo estabelecido pelo art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa ré, pelo defeito na prestação do seu serviço é objetiva, ou seja, se assenta na equação binária cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso. Outrossim, o transporte aéreo é considerado serviço essencial para fins de aplicação do art. 22, caput, e parágrafo único, do CDC e, como tal, envolve a responsabilidade pelo fornecimento dos serviços com adequação, eficiência, segurança e continuidade, sob pena de ser o prestador compelido a cumpri-lo e a reparar os danos advindos do descumprimento total ou parcial. Ademais, cumpre salientar que incide ao caso a inversão do ônus da prova, diante da constatação de hipossuficiência do consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, de modo que, efetivamente, incumbia a parte ré a obrigação de comprovar eventual excludente de sua responsabilidade, o que não ocorreu. No caso dos autos (ID 120598772, pág. 4), não há dúvida acerca da má prestação do serviço pela empresa de transporte, uma vez que afirma que a equipe técnica, identificou falha mecânica na aeronave. Que devido a complexidade dessa operação não foi possível que o voo ocorresse no horário inicialmente programado, resultando em seu cancelamento. Todavia, a alegação de excludente de responsabilidade em decorrência de manutenção não programada, não afastam o abalo sofrido pela autora, que ultrapassam meros aborrecimentos rotineiros. Nesse sentido: Apelação cível. Indenização por danos morais. Atraso de voo superior a 24 horas. Manutenção não programada da aeronave. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Recurso improvido. O fortuito interno faz parte do risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea e que não deve atingir o serviço pago pelo consumidor, haja vista ser evento previsível pelo fornecedor e pelo qual somente este é responsável, já que faz parte do risco da atividade comercial que desempenha. O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em observância à natureza e extensão do dano, às condições particulares do ofensor e da vítima e a gravidade da culpa. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001699-28.2022.8.22.0007, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha, Relator(a) do Acórdão: SANSÃO SALDANHA Data de julgamento: 03/03/2023 - Grifei e destaquei). Analisando as provas apresentadas (ID 118831762 a 118831775), verifica-se que, de fato, que a parte a autora realizou aquisição junto a requerida das passagens aéreas, bem como a própria requerida não contesta nada sobre tal ponto, ao contrário afirma que houve cancelamento em razão de caso fortuito ou força maior, o qual diante da ocorrência inesperada, surgiu a necessidade de fazer uma manutenção operacional da aeronave. A Resolução ANAC n. 400/2016 estabelece condições gerais para o transporte aéreo, prevendo a possibilidade de alteração programada do voo, desde que sejam informados os passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, bem como regras para a assistência material e opções de escolha em caso de atrasos. Assim, constata-se que, a despeito dos argumentos apresentados, o descumprimento das normas previstas pela agência reguladora caracteriza a ilicitude do ato e o dever de reparação. Neste contexto, o CDC, em seu art. 14, dispõe que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, apenas sendo afastada quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De toda sorte, da narrativa inicial se depreende, sem sombra de dúvidas, que a falha na prestação do serviço gerou atraso superior a 04 (quatro) horas, configurando ofensa à estabilidade emocional e psicológica do consumidor, frustrando a justa expectativa da correta prestação dos serviços. Em casos análogos, assim decidiu o E. TJRO: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO . MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cancelamento de voo provocado pela necessidade de manutenção não programada na aeronave faz parte do risco da atividade da companhia aérea, tratando-se de fortuitos internos e não de caso fortuito para exclusão da responsabilidade . 2. O atraso excessivo na chegada ao destino final em relação ao inicialmente programado somado à alteração da cidade de saída e destino final, obrigando o consumidor a percorrer trecho pela via terrestre constituem fatos extraordinários que superam o mero dissabor. 3. O quantum indenizatório é fixado atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo observar os parâmetros de grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica, características individuais e conceito social das partes . 4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011011-91.2023 .822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 04/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70110119120238220007, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 04/10/2024). Apelação cível. Indenização por danos morais. Atraso de voo superior a 24 horas. Manutenção não programada da aeronave. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Recurso improvido. O fortuito interno faz parte do risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea e que não deve atingir o serviço pago pelo consumidor, haja vista ser evento previsível pelo fornecedor e pelo qual somente este é responsável, já que faz parte do risco da atividade comercial que desempenha. O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em observância à natureza e extensão do dano, às condições particulares do ofensor e da vítima e a gravidade da culpa. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001699-28.2022.8.22.0007, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha, Relator(a) do Acórdão: SANSÃO SALDANHA Data de julgamento: 03/03/2023 - Grifei e destaquei) Responsabilidade civil. Transporte de passageiros. Cancelamento de voo. Reestruturação de malha aérea. Caso fortuito. Pandemia de Covid-19. Excludente da responsabilidade. Não configurada. Falha na prestação de serviço. Demonstrada. Dano moral. Dever de reparação. A modificação unilateral do itinerário dos voos e os respectivos desdobramentos caracteriza descumprimento do contrato de transporte e falha na prestação do serviço contratado, ensejando o dever de indenizar o dano moral causado ao passageiro. O valor da condenação em dano moral deve ser mantido considerando as peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005221-18.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 27/04/2022 - Grifei e destaquei) Recurso inominado. Juizado Especial Cível. Consumidor. Atraso de voo. Dano moral. Ocorrência. Quantum indenizatório. Proporcionalidade. 1. O atraso de voo superior a 04 (quatro) horas é capaz de gerar dano moral. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo consumidor. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7040889-84.2020.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Data de julgamento: 13/08/2021 - - Grifei e destaquei) Assim, configurado o dano, resta fixar o quantum indenizatório. Considerando os argumentos expostos, os elementos constantes nos autos, a repercussão do ocorrido, e, ainda, a culpa da requerida, bem como a capacidade financeira desta, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a disciplinar a requerida e dar satisfação pecuniária à autora. Esclareço ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por DIEGO MACLEY ARAÚJO FEITOSA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., razão pela qual CONDENO a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula n. 362, do STJ), pelo IPCA-E e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC, descontado o IPCA-E (art. 406, §1º, CC), desde a citação (art. 405, CC). Diante disso, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Havendo recurso, no prazo legal de 10 (dez) dias, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, remetendo-se os autos conclusos para juízo de admissibilidade. Com o com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se estes autos digitais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, terça-feira, 22 de julho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007132-71.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEX MANTOVANELLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLIANA CABRAL DE MORAIS - RO14523 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALEX MANTOVANELLI POLIANA CABRAL DE MORAIS - (OAB: RO14523) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoBuritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001207-86.2025.8.22.0021 AUTOR: MANAISA DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO DO AUTOR: POLIANA CABRAL DE MORAIS, OAB nº RO14523 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo. II.I – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No que se refere a falta de interesse de agir, não há que se falar na preliminar suscitada, já que há uma pretensão resistida pela presença de interesses opostos, notadamente, o da requerente, que na condição de passageira/consumidora vivenciou situação que alega ter lhe resultado em prejuízo, e o da requerida, que, enquanto companhia aérea, alega inexistir ilegalidade na prestação de serviços. Como lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, [...] existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático [...] Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v. G., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor) [...] ( JÚNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 526) Ademais, a teor do que dispõe o art. 5º , inciso XXXV da CF, não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de flagrante violação ao direito constitucional do acesso ao Judiciário. Ainda assim, a parte autora demonstrou que há muito vem buscando solução administrativa e seu pleito não foi atendido. Desse modo, REJEITO a preliminar arguida. DO MÉRITO. No mérito, ação é parcialmente procedente. De proêmio, anoto que deve ser afastada a aplicação das normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica (CBA) nas hipóteses em que esta aplicação implicar verdadeiro retrocesso na proteção conferida aos consumidores pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade civil das companhias aéreas em virtude da má prestação de serviços, inclusive em casos de atrasos de voos e cancelamentos, subordina-se ao Código de Defesa do Consumidor, acarretando responsabilidade objetiva do transportador. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO SOB ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS COM A MANUTENÇÃO DA AERONAVE. COMPANHIA AÉREA QUE ALEGA EM CONTESTAÇÃO PROBLEMA TÉCNICO APONTADO COMO IMPREVISÍVEL E QUE MOTIVOU A TROCA DA AERONAVE, O QUE AFASTARIA A SUA RESPONSABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ NO SENTIDO DE REFORMAR A R. SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO OU, CASO ESTE NÃO SEJA O ENTENDIMENTO, REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO E O TERMO A QUO PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. NÃO HÁ QUE SE FALAR NA APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA, VEZ QUE ESTE DIPLOMA LEGAL NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO CDC, DIANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES, O AUTOR, COMO CONSUMIDOR, E A RÉ, SOCIEDADE EMPRESARIAL PRESTADORA DE SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA NORMA INSERTA NO ARTIGO 14, DO CDC. FORÇA MAIOR QUE DEVE SER AFASTADA. CASO FORTUITO EXTERNO É AQUELE QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA DE TRANSPORTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU O OFERECIMENTO DE ASSISTÊNCIA EFICIENTE E IMEDIATA AO APELADO, À ÉPOCA MENOR DE IDADE E ESPORTISTA, QUE VIAJAVA A FIM DE PARTICIPAR DE COMPETIÇÃO EM SUA MODALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO PELO DOUTO JUÍZO A QUO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO, VEZ QUE A PARTE AUTORA NÃO INTERPÔS RECURSO A FIM DE MAJORÁ-LO. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DO REFERIDO VALOR. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RESPONSBILIDADE CONTRATUAL. POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, FIXA-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 03263092120168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 11 VARA CIVEL, Relator: ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/11/2017, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 24/11/2017 - Grifei e destaquei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EXTRAVIO DE BAGAGEM - VIAGEM INTERNACIONAL - APLICAÇÃO DO CDC - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANOS MORAIS IN RE IPSA - QUANTUM ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - AC - 1092436-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Unânime - J. 27.03.2014 - Grifei e destaquei) Nesse passo, deve-se destacar que a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independe de culpa e somente pode ser afastada caso aquele comprove a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A relação de consumo existente é evidente, devendo o conflito ser dirimido à luz do Código de Defesa do Consumidor. Segundo estabelecido pelo art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa ré, pelo defeito na prestação do seu serviço é objetiva, ou seja, se assenta na equação binária cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso. Outrossim, o transporte aéreo é considerado serviço essencial para fins de aplicação do art. 22, caput, e parágrafo único, do CDC e, como tal, envolve a responsabilidade pelo fornecimento dos serviços com adequação, eficiência, segurança e continuidade, sob pena de ser o prestador compelido a cumpri-lo e a reparar os danos advindos do descumprimento total ou parcial. Ademais, cumpre salientar que incide ao caso a inversão do ônus da prova, diante da constatação de hipossuficiência do consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, de modo que, efetivamente, incumbia a parte ré a obrigação de comprovar eventual excludente de sua responsabilidade, o que não ocorreu. No caso dos autos (ID 118847228, pág. 5), não há dúvida acerca da má prestação do serviço pela empresa de transporte, uma vez que afirma que a equipe técnica, identificou falha mecânica na aeronave. Que devido a complexidade dessa operação não foi possível que o voo ocorresse no horário inicialmente programado, resultando na alteração do seu horário. Todavia, a alegação de excludente de responsabilidade em decorrência de manutenção não programada, não afastam o abalo sofrido pela autora, que ultrapassam meros aborrecimentos rotineiros. Nesse sentido: Apelação cível. Indenização por danos morais. Atraso de voo superior a 24 horas. Manutenção não programada da aeronave. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Recurso improvido. O fortuito interno faz parte do risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea e que não deve atingir o serviço pago pelo consumidor, haja vista ser evento previsível pelo fornecedor e pelo qual somente este é responsável, já que faz parte do risco da atividade comercial que desempenha. O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em observância à natureza e extensão do dano, às condições particulares do ofensor e da vítima e a gravidade da culpa. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001699-28.2022.8.22.0007, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha, Relator(a) do Acórdão: SANSÃO SALDANHA Data de julgamento: 03/03/2023 - Grifei e destaquei). Analisando as provas apresentadas (ID 118833605 a 118833610), verifica-se que, de fato, que a parte a autora realizou aquisição junto a requerida das passagens aéreas, bem como a própria requerida não contesta nada sobre tal ponto, ao contrário afirma que houve cancelamento em razão de caso fortuito ou força maior, o qual diante da ocorrência inesperada, surgiu a necessidade de fazer uma manutenção operacional da aeronave. A Resolução ANAC n. 400/2016 estabelece condições gerais para o transporte aéreo, prevendo a possibilidade de alteração programada do voo, desde que sejam informados os passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, bem como regras para a assistência material e opções de escolha em caso de atrasos. Assim, constata-se que, a despeito dos argumentos apresentados, o descumprimento das normas previstas pela agência reguladora caracteriza a ilicitude do ato e o dever de reparação. Neste contexto, o CDC, em seu art. 14, dispõe que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, apenas sendo afastada quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De toda sorte, da narrativa inicial se depreende, sem sombra de dúvidas, que a falha na prestação do serviço gerou atraso superior a 04 (quatro) horas, configurando ofensa à estabilidade emocional e psicológica do consumidor, frustrando a justa expectativa da correta prestação dos serviços. Em casos análogos, assim decidiu o E. TJRO: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO . MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cancelamento de voo provocado pela necessidade de manutenção não programada na aeronave faz parte do risco da atividade da companhia aérea, tratando-se de fortuitos internos e não de caso fortuito para exclusão da responsabilidade . 2. O atraso excessivo na chegada ao destino final em relação ao inicialmente programado somado à alteração da cidade de saída e destino final, obrigando o consumidor a percorrer trecho pela via terrestre constituem fatos extraordinários que superam o mero dissabor. 3. O quantum indenizatório é fixado atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo observar os parâmetros de grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica, características individuais e conceito social das partes . 4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011011-91.2023 .822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 04/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70110119120238220007, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 04/10/2024). Apelação cível. Indenização por danos morais. Atraso de voo superior a 24 horas. Manutenção não programada da aeronave. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Recurso improvido. O fortuito interno faz parte do risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea e que não deve atingir o serviço pago pelo consumidor, haja vista ser evento previsível pelo fornecedor e pelo qual somente este é responsável, já que faz parte do risco da atividade comercial que desempenha. O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em observância à natureza e extensão do dano, às condições particulares do ofensor e da vítima e a gravidade da culpa. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001699-28.2022.8.22.0007, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha, Relator(a) do Acórdão: SANSÃO SALDANHA Data de julgamento: 03/03/2023 - Grifei e destaquei) Responsabilidade civil. Transporte de passageiros. Cancelamento de voo. Reestruturação de malha aérea. Caso fortuito. Pandemia de Covid-19. Excludente da responsabilidade. Não configurada. Falha na prestação de serviço. Demonstrada. Dano moral. Dever de reparação. A modificação unilateral do itinerário dos voos e os respectivos desdobramentos caracteriza descumprimento do contrato de transporte e falha na prestação do serviço contratado, ensejando o dever de indenizar o dano moral causado ao passageiro. O valor da condenação em dano moral deve ser mantido considerando as peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005221-18.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 27/04/2022 - Grifei e destaquei) Recurso inominado. Juizado Especial Cível. Consumidor. Atraso de voo. Dano moral. Ocorrência. Quantum indenizatório. Proporcionalidade. 1. O atraso de voo superior a 04 (quatro) horas é capaz de gerar dano moral. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo consumidor. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7040889-84.2020.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Data de julgamento: 13/08/2021 - - Grifei e destaquei) Assim, configurado o dano, resta fixar o quantum indenizatório. Considerando os argumentos expostos, os elementos constantes nos autos, a repercussão do ocorrido, e, ainda, a culpa da requerida, bem como a capacidade financeira desta, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a disciplinar a requerida e dar satisfação pecuniária à autora. Esclareço ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MANAISA DOS SANTOS ALMEIDA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., razão pela qual CONDENO a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula n. 362, do STJ), pelo IPCA-E e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC, descontado o IPCA-E (art. 406, §1º, CC), desde a citação (art. 405, CC). Diante disso, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Havendo recurso, no prazo legal de 10 (dez) dias, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, remetendo-se os autos conclusos para juízo de admissibilidade. Com o com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se estes autos digitais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 21 de julho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
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