Marcio Dhiones Da Cruz Carneiro
Marcio Dhiones Da Cruz Carneiro
Número da OAB:
OAB/RO 014527
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Dhiones Da Cruz Carneiro possui 109 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRO, TRT11, TRT14 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TJRO, TRT11, TRT14, TRT1, TJSP
Nome:
MARCIO DHIONES DA CRUZ CARNEIRO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
RECURSO INOMINADO CíVEL (18)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 ====================================================================================== Processo nº: 7007121-04.2024.8.22.0010 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NORBERTO BOLONINI Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO DHIONES DA CRUZ CARNEIRO - RO14527 REQUERIDO: ELIAS VIDAL BELEM, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a se manifestar sobre o Mandado devolvido não entregue ao destinatário, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como requerer o que entender de direito. Rolim de Moura/RO, 28 de julho de 2025. MARISTELA GOMES COSTA Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7009325-21.2024.8.22.0010 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCOS ANDRE LIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO DHIONES DA CRUZ CARNEIRO - RO14527 REU: RCS CORRETORA E DISTRIBUIDORA DE CEREAIS EIRELI e outros Advogado do(a) REU: WILLAM TADHEU LEMES DE ARAUJO - RO13135 Advogado do(a) REU: LUANA NOVAES SCHOTTEN DE FREITAS - RO3287 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios (ID 121299095 e 120600339), no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005223-53.2024.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO ROGERIO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA SANTOS - RO8790, MARCIO DHIONES DA CRUZ CARNEIRO - RO14527, SAULO ROGERIO DE SOUZA - RO1556 REU: A V L VIAGENS LTDA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001243-51.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Raguife Indústria e Comércio de Rações Ltda - Caldeiras Emerick & Wernke Ltda - Me - Vistos Caldeiras Emerick Wernke Ltda - Me opôs embargos de declaração nos autos da ação que lhe move Raguife Indústria e Comércio de Rações Ltda, alegando, em resumo, omissão na decisão de fls. 596/597, que deixou de apreciar o pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Sobreveio manifestação da embargada. Recebo os embargos, porque opostos no prazo legal, e dou-lhes provimento. Com efeito, é sabido que para a oposição dos embargos de declaração é imprescindível se observar os limites estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na hipótese, razão assiste à embargante. Isso porque, de fato, houve pedido da ré nesse sentido, que deixou de ser apreciado. Há pertinência no pedido, pois, se houve utilização de algum seguro privado para indenizar a família da vítima do incidente ocorrido nas dependências da autora, eventual valor de indenização devido pela requerida poderá ser diminuído. Assim, ACOLHO os embargos e determino, além das providências de fls. 596/597, que seja oficiado à SUSEP a fim de informar este Juízo se algum seguro em nome da autora foi utilizado para pagamento de indenizações referentes ao sinistro descrito na inicial. Comprove a ré, no prazo de 5 dias, o envio do ofício. Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE ULIAN (OAB 305023/SP), SAULO ROGERIO DE SOUZA (OAB 1556/RO), MARCIO DHIONES DA CRUZ CARNEIRO (OAB 14527/RO)
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Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do Processo: 7046891-31.2024.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: AURILENE PEREIRA DA SILVA Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCIO DHIONES DA CRUZ CARNEIRO, OAB nº RO14527 Requerido/Executado: REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando que a parte executada não se opõe aos cálculos sobre os quais foi intimada a se manifestar, HOMOLOGO-OS e determino a expedição de RPV/precatório para pagamento do valor de R$ 8.247,55, sendo R$ 7.497,77 referente ao crédito principal e R$ 749,78 relativo aos honorários sucumbenciais. Fica autorizada a reserva dos honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato em até 5 dias, se ainda não apresentado. Se faltar algum dado ou documento, o CPE deverá praticar ato ordinatório de intimar para apresentação no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento e ocorrendo desídia praticar a consequência independentemente de nova deliberação judicial. Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos (arts. 35 e 36, 40 e 50, V, Res. 303, CNJ), se aplicável: 1. Contribuição previdenciária; 2. Imposto de renda. Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1. ISSQN; 2. Imposto de renda. Para a hipótese de créditos que se formaram em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito. Intimem-se. Porto Velho, quinta-feira, 24 de julho de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
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Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7005992-61.2024.8.22.0010 Requerente: HUDSON PIMENTEL SILVA, SUNAMITA DA SILVA FARIAS Advogado/Requerente: BARBARA ALVES BEZERRA, OAB nº RO13708 Requerido: FACIL COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A., JHONNY RODRIGUES PINTO, MARCONE SERGISAN GOMES Advogado/Requerido: ADEMILSON VIEIRA DA LUZ, OAB nº RO13192, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, SAULO ROGERIO DE SOUZA, OAB nº RO1556, MARCIO DHIONES DA CRUZ CARNEIRO, OAB nº RO14527, EDNEI RANZULA DA SILVA, OAB nº RO10798, PROCURADORIA BANCO PAN S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REDISCUSSÃO sobre OBRIGAÇÕES DAS REQUERIDAS - IMPOSSIBILIDADE (e servindo de informações em Agravo de Instrumento ou outro incidente processual, caso solicitadas – OF/GAB-2VCiv-RM, de ___/___/2025) Decisão proferida conforme Campanha pela Linguagem Simples do CNJ, Resolução n. 337/2024-TJRO, Ato nº 1413/2025 (PR/TJRO) e recomendação da Corregedoria do TJRO no SEI 0015760-22.2024.822.8000. Num. 123136849 - Pág. 1 a 4: tratam-se de novos embargos de declaração opostos pelos Requeridos Jhonny Rodrigues e Fácil Veículos (ID 121698325) em face da sentença (ID 121477272) e decisão (ID 1229901910) Pretendem seja alterada a redação do dispositivo da sentença, para que seja reconhecido direito ao abatimento das verbas. Em síntese, alegam contradição na decisão acima e pedem sua reforma para alteração nos valores das verbas a serem ressarcidas aos autores. Manifestação dos autores pela rejeição dos embargos de declaração do Autor (Num. 123154657 - Pág. 1 a 3). Decido: Estes (ID 123136849) já são os segundos embargos de declaração apresentados pelos Requeridos Jhonny Rodrigues e Fácil Veículos. Os primeiros embargos de declaração (ID 121698325) já foram apreciados. As decisões acima são muito claras e não há qualquer motivo para alterá-las. Ver sentença ID 121477272 e decisão no ID 1229901910, com os devidos complementos. O Autor tem o direito a ser ressarcido do que pagou. A sentença declarou rescindido o contrato (ver Num. 121477272 - Pág. 16, item ‘a’). Logo, o dever de ressarcir persiste. E as requeridas FACIL COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JHONNY RODRIGUES PINTO e MARCONE SERGISAN GOMES têm o dever de ressarcir. Simples! Não há dúvida alguma. E se ainda houver alguma dúvida, observe-se: “...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço para CONDENAR solidariamente, os requeridos FACIL COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JHONNY RODRIGUES PINTO e MARCONE SERGISAN GOMES...” (ver Num. 121477272 - Pág. 16) No mais, não há qualquer fato ou documento novo. Trata-se de inconformismo com a decisão acima. E para isso existe recurso próprio. Todas matérias cabíveis às fases processuais anteriores foram apreciadas a seu tempo e não são conteúdo de embargos de declaração, os quais não podem ter “efeitos infringentes”, como querem a parte autora e seus Patronos. Conclusão: não há omissão ou contradição alguma; dever das requeridas FACIL COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JHONNY RODRIGUES PINTO e MARCONE SERGISAN GOMES em ressarcir os que receberam dos autores persiste; aguardar eventuais recursos. Legislação aplicável: Arts. 4.º, 6.º, 77, 487 e 1022, todos do CPC e art. 422 do CC. Precedentes: TJ-DF: 0728607-98.2023.8.07.0003 1882594; TJ-SP - Apelação Cível: AC 1040890-40.2019.8.26.0602 SP 1040890-40.2019.8.26.0602 STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1409923 DF 2018/0320029-1; STJ – Sexta Turma - EDcl no RESP 480589/RS; RELATOR Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA - Julgamento 04/11/2004; TJRO: 2ª Câmara Especial Processo: 7002679-68.2019.8.22.0010 - Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA TJRO 0001482-76.2014.8.22.0010 - Relator: Desembargador Sansão Saldanha; TJRO 7006273-61.2017.8.22.0010 - RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA; dentre outros. Diante do exposto, sendo tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração apresentados. No mérito, deve ser NEGADO PROVIMENTO aos embargos por não haver dúvida, contradição ou omissão alguma e sim apenas reiteração de pedidos para rediscussão de matéria fática já discutida na sentença e valores, itens já apreciados em fases anteriores, NÃO sendo caso de qualquer alteração neste momento. Prejudicados os demais pontos. Cumpra-se a decisão proferida. AGUARDEM-SE eventuais recursos. Sendo apresentado recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, devendo a CPE providenciar as intimações, independente de nova deliberação. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, acórdão 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020). Após o prazo DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 24 de julho de 2025., 17:55 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete. Titularidade Vaga Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808406-17.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: LUCAS COSTA DE SOUZA, LOYDY NEVES DE SOUZA COSTA ADVOGADO DOS AGRAVANTES: MARCIO DHIONES DA CRUZ CARNEIRO, OAB nº RO14527A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO AGRAVADO: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930A, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586A Vistos. O presente recurso foi interposto contra a decisão (id. 28783165) que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação apresentada pelo Executados, aqui Agravantes, e manteve a quantia submetida a constrição, bem como a restrição imposta ao veículo localizado em nome da parte Executada, conforme os fundamentos a seguir: Trata-se de ação para execução de título extrajudicial. Os executados foram devidamente citados (ID 110839663). Decorrido o prazo sem notícia de pagamento, a exequente requereu buscas de bens e valores via SISBAJUD e RENAJUD, o que resultou em bloqueio de valores de forma parcial e inserção de restrição de licenciamento no veículo Honda BIZ 125 - placa NDI-6152 e no veículo Toyota/Corolla - placa QLU-9D95, conforme decisão de ID 114354080. Com isso, os executados apresentaram impugnação à penhora. Em sede de preliminar pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça. E no mérito, afirma que os valores bloqueados nas contas dos executados são originários de aplicações em conta poupança e não supera 40 salários mínimos, sendo impenhoráveis. Quanto aos veículos bloqueados via RENAJUD alegam os executados que a motocicleta é utilizada para transportar seus materiais e ferramentas, vez que LUCAS atua na área de construção civil e necessita do mesmo para o trabalho, o que a torna impenhorável. No que se refere ao veículo TOYOTA COROLLA afirma que apesar de se encontrar registrado em nome de um dos executados, pertence a terceiro alheio ao feito, Antonio Alexandre Rosolen que também já o vendeu para Robson Soares Martins Mantovani. A exequente impugnou a manifestação do executado pelo não acolhimento da preliminar da gratuidade da justiça. Quanto aos demais termos, afirma que não há comprovação acerca da origem dos recursos bloqueados e que também houve irregularidade nas restrições impostas sobre os veículos. Na sequência, requereu a exequente que o veículo TOYOTA Corolla tivesse as baixas da restrição imposta por não estar mais na posse dos executados e insistiu nos demais termos da manifestação acostada ao ID 118651957. Vieram-me os autos conclusos. Com relação ao bloqueio via SISBAJUD. Realizada a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, este restou parcial (ID 114354080), sendo o valor de R$ 1.093,89 de LOYDY e R$ 4,00 de LUCAS. O art. 833 do CPC assim dispõe sobre a impenhorabilidade dos vencimentos/salários/remunerações/proventos: [...] Porém, da acurada análise dos argumentos lançados (ID 118254088), verifica-se que não assiste razão à parte executada. Veja que ao serem emitidas ordens via SISBAJUD para alcançar valores para pagamento do débito, este apontou que o executado possui vínculo com 12 (doze) instituições financeiras distintas, o que não corresponde a fonte única de movimentação de valores. Não fosse isso, os valor total bloqueado de R$ 1.093,89, corresponde a R$ 934,89 junto à Caixa Econômica Federal e R$ 159,00 junto à NU Pagamentos. No mesmo sentido, o extrato bancário juntado pelo executado (ID 118254099) demonstra que há movimentação financeira com inúmeros créditos recebidos por pix, o que não demonstra fonte única de rendimentos e não comprova que que se trata de valores alcançados pela impenhorabilidade. Em tempo, eis o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia acerca do assunto: [...] Pelo exposto, rejeito a impugnação para manter a quantia submetida a constrição nestes autos. Quanto à restrição de licenciamento inserida no veículo via RENAJUD. O executado afirma que utiliza a motocicleta para carregar os apetrechos de trabalho e por isso o veículo não deveria sofrer restrição, com fundamento no art. 833, V, do CPC. Também sem razão o executado. Inicialmente convém esclarecer que a inserção de restrição via RENAJUD não se trata de penhora propriamente dita. Ademais, o bloqueio do veículo, por meio do sistema RENAJUD, indubitavelmente expande a probabilidade de o credor reaver seu crédito, eis que a restrição judicialmente imposta amplia as chances de localização do bem, dando maior efetividade à prestação jurisdicional. A propósito: [...] Não fosse isso, as imagens de construção juntadas pelo executado (ID 118254526) nada comprovam acerca da indispensabilidade do veículo ao labor, pois como dito pelo executado seu trabalho é na área de construção civil que não necessita diretamente do uso do veículo, a exemplo de entregadores por delivery, aluguel do veículo por aplicativo (uber, táxi e congêneres). Mesmo que fosse comprovada a indispensabilidade do veículo para o trabalho, o TJRO tem entendimento jurisprudencial no sentido de que a restrição de licenciamento também seria possível. Veja: [...] Desse modo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é possível inserção de restrição do veículo localizado em nome do executado. Portanto, em não havendo qualquer irregularidade quanto à restrição de circulação imposta ao veículo, mantenho conforme decidido no ID 114354080. [...] Considerando que a renda líquida mensal da Agravante Loydy Neves de Souza Costa, que é assistente administrativo, gira em torno de R$2.020,92, e que o Agravante Lucas Costa de Souza, que é autônomo, apresentou documentos e declaração de hipossuficiência, defiro a gratuidade judiciária pleiteada a fim de isentá-los do recolhimento do preparo recursal. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Os Agravantes requerem a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para que seja determinado o desbloqueio das contas de titularidade da Agravante Loydy N. D. S. C., assim como seja restituído as contas de origem os valores excedentes bloqueados/penhorados que perfazem a quantia de R$1.953,93, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, promovendo-se seu desbloqueio e restituição das quantias. Ainda, pleiteiam seja determinada a remoção/baixa da restrição no sistema Renajud e, consequentemente, a liberação do licenciamento anual do veículo Honda Biz, placa NDI-6152, fabricação/modelo 2017/2017, cor cinza, de propriedade da Agravante Loydy N. D. S. C. Pedido de efeito suspensivo Argumentam, em síntese, que a penhora viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, na medida em que compromete, ou mesmo inviabiliza, a sobrevivência dos executados e de sua família, ao incidir sobre verba absolutamente impenhorável. Ainda, afirmam que o veículo com restrição Renajud é o único bem móvel pertencente ao casal, sendo utilizado por ambos, em especial pelo Recorrente Lucas Costa de Souza, que dele se vale para o transporte de ferramentas e equipamentos indispensáveis ao exercício de sua atividade profissional (atuante na área da construçao civil). Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois não se vislumbra, na hipótese, ao menos em análise inicial, a probabilidade de provimento do recurso – que é um dos requisitos cumulativos previstos no art. 995, parágrafo único, CPC. O ônus da prova sobre a origem da verba bloqueada e da essencialidade do bem móvel recai sobre o devedor, que deve demonstrar que a quantia e o veículo são impenhoráveis, conforme art. 373, II, do CPC, o que, de pronto, não se constata no caso. Intime-se a parte Agravada para, querendo, e no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Solicitem-se informações do Juízo de origem. Sirva a presente decisão como ofício ao primeiro grau. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julho de 2025. Juiz Convocado José Augusto Alves Martins, Relator.
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