Monica Freitas Neto

Monica Freitas Neto

Número da OAB: OAB/RO 014539

📋 Resumo Completo

Dr(a). Monica Freitas Neto possui 8 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJRO e especializado principalmente em TERMO CIRCUNSTANCIADO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJRO
Nome: MONICA FREITAS NETO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

TERMO CIRCUNSTANCIADO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) USUCAPIãO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br 7003412-45.2025.8.22.0003 REQUERENTE: ANTONIA ADRIELI DA SILVA, RUA INÊS BASTIÃO 3266, INEXISTENTE SETOR 8 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: GIOVANA RIBEIRO BARBOSA, OAB nº RO14893 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA RIO BRANCO 182 CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação de concessão de salário-maternidade rural ajuizada por Antonia Adrieli da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A ação foi endereçada ao Juizado Especial Cível. No entanto, o art. 8º da Lei 9.099/95 dispõe que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. Sendo o requerido pessoa jurídica de direito público, condição que o impossibilita de ser parte no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 8º, 51, IV da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, IV do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intime-se. Após o transito em julgado, arquive-se. Jaru - RO, 26 de maio de 2025. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Processo nº: 7014311-45.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: Y. G. G. A. ADVOGADOS DO EXEQUENTE: TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO, OAB nº RO7061, WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO4284 EXECUTADO: J. G. D. S. ADVOGADO DO EXECUTADO: GIOVANA RIBEIRO BARBOSA, OAB nº RO14893 DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de execução de alimentos pelo rito da expropriação, referente aos alimentos dos meses de MARÇO de 2021 até MARÇO de 2024. O executado foi regularmente citado (Num. 112674610), mas não apresentou impugnação. Conforme pleiteado pela parte exequente (Num. 115780829), foi então deferida a penhora online de ativos financeiros do executado junto ao SISBAJUD (Num. 117941395). Em seguida, o executado juntou procuração outorgada a duas patronas(Num. 118105722) e, após, pleiteou a exclusão de uma delas (Num. 118105719), o que fora providenciado pela CPE. A parte exequente apresentou petição informando dados telefônicos para possibilitar a realização de audiência designada para 16/05/2025 (Num. 120665803). O executado, por sua vez, manifestou-se declinando impossibilidade de comparecer em audiência, pleiteando o julgamento antecipado do Feito (Num. 120719810). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. I - DAS PETIÇÕES NUM. 120665803 E NUM. 120719810 1. Não há designação de audiência neste processo, porquanto, como já mencionado, trata-se de execução de alimentos que tramita sob o rito da expropriação. Portanto, equivocadas as petições apresentadas pelas partes acerca de participação em audiência. Intimem-se para ciência. II - DA MARCHA PROCESSUAL 2. Quanto à marcha processual, realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado junto ao SISBAJUD, localizou-se valor irrisório (R$ 18,04) diante do montante da dívida executada (R$ 27.146,19). Já pacificado que, se o valor do bem penhorado for insignificante em relação ao total da dívida exequenda, não cumprindo, por conseguinte, sua finalidade no processo executório, descabe levar a efeito tal constrição, conforme disposto no artigo 836 do CPC/2015. Portanto, foi determinado o desbloqueio do valor encontrado, conforme demonstrativos anexos. 3. Intime-se a parte exequente para pleitear o que entender pertinente para o prosseguimento da execução. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Porto Velho/RO, 22 de maio de 2025. Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7009468-03.2025.8.22.0001 REQUERENTE: KELLY AUXILIADORA GIMA PAZ ADVOGADOS DO REQUERENTE: MONICA FREITAS NETO, OAB nº RO14539, GIOVANA RIBEIRO BARBOSA, OAB nº RO14893 REQUERIDO: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI ADVOGADO DO REQUERIDO: RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO8434 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO KELLY AUXILIADORA GIMA PAZ ajuizou ação de indenização por danos morais contra SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, alegando falhas na prestação do serviço de transporte rodoviário. A requerente narra atrasos e condições precárias em viagens realizadas em março e agosto de 2024, pleiteando R$ 5.000,00 a título de danos morais. SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI alega que os horários de embarque são meras previsões, sujeitas a alterações por diversos fatores. Defende que os atrasos decorreram de caso fortuito ou força maior, e que a requerente não comprovou dano moral efetivo. Impugna os documentos apresentados pela autora e pugna pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela fixação de indenização em valor razoável. A presente demanda versa sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros, configurando, inequivocamente, uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Código Consumerista estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, conforme preceitua o seu artigo 14, caput: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse contexto, a responsabilidade da empresa transportadora é de resultado, ou seja, ela se obriga a conduzir o passageiro incólume ao seu destino, dentro do tempo e das condições previamente estabelecidas. Eventuais atrasos ou falhas na prestação do serviço, que causem prejuízos ao consumidor, ensejam o dever de indenizar, salvo se comprovada alguma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do mesmo artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A requerida, em sua defesa, buscou eximir-se da responsabilidade alegando que os atrasos e eventuais falhas mecânicas decorreram de fatores imprevisíveis e inevitáveis, como as condições das estradas e a própria natureza do transporte rodoviário, que estaria sujeito a imprevistos. Contudo, tais argumentos não se mostram suficientes para afastar a responsabilidade da transportadora no âmbito das relações de consumo. As condições das rodovias, o tráfego, as fiscalizações e a possibilidade de falhas mecânicas em veículos são riscos inerentes à atividade de transporte rodoviário. Tais eventos, embora possam ser considerados "imprevistos" em um sentido lato, são previsíveis dentro do contexto da atividade empresarial e devem ser devidamente gerenciados pelo fornecedor do serviço. A empresa de transporte, ao assumir o risco da atividade econômica, deve prever e mitigar tais ocorrências, garantindo a segurança e a pontualidade de seus serviços. A manutenção da frota, a previsão de veículos de apoio e a gestão de rotas alternativas são medidas que se esperam de um prestador de serviço de transporte diligente. A simples alegação de que o horário é uma "previsão" não desobriga a empresa de seu dever de pontualidade e de prestação de serviço adequado, especialmente quando os atrasos são significativos e reiterados, como no caso em tela. A Lei nº 11.975/2009, citada pela requerida, de fato, estabelece um prazo máximo de 3 (três) horas para a continuidade da viagem em caso de interrupção por defeito ou falha de responsabilidade da empresa. No entanto, a observância desse prazo não legitima a ocorrência de atrasos injustificados ou a prestação de um serviço deficiente em outros aspectos, como a higiene do veículo ou a assistência ao passageiro. A lei estabelece um limite para a continuidade da viagem, não para a aceitabilidade de qualquer atraso ou condição precária que o consumidor seja submetido. A responsabilidade do transportador não se limita apenas a levar o passageiro ao destino, mas a fazê-lo de forma segura, pontual e com o mínimo de conforto e dignidade. A requerida impugnou os prints de conversas de WhatsApp apresentados pela autora, alegando a necessidade de ata notarial ou perícia para sua autenticidade. Contudo, o Código de Processo Civil, em seu artigo 369, consagra o princípio da atipicidade dos meios de prova, permitindo que as partes empreguem todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos. Os prints de conversas, desde que não haja indícios de adulteração ou má-fé em sua apresentação, são plenamente admissíveis como prova documental atípica. No presente caso, os documentos (ID 117351383, 117351384, 117351386 e 117351387) indicam claramente o contexto das mensagens, as datas e horários, e são coerentes com a narrativa fática apresentada na inicial. A requerida não apresentou qualquer elemento concreto que pudesse levantar dúvida sobre a autenticidade ou integridade desses documentos, limitando-se a uma impugnação genérica. Assim, os prints devem ser considerados como elementos válidos para a formação do convencimento deste Juízo. Analisando detidamente os fatos narrados e as provas apresentadas, concluo que os eventos descritos pela requerente não configuram dano moral passível de indenização. No que tange ao atraso, este se mostrou ínfimo e dentro de um limite tolerável, considerando a natureza do serviço de transporte rodoviário, que está sujeito a variáveis como condições de tráfego e eventuais paradas. A alegação de desconforto por estar no ônibus com apenas dois homens não configura dano moral indenizável. A empresa de transporte não tem como escolher os passageiros, e a presença de poucos passageiros do sexo masculino em um determinado trajeto é uma circunstância que pode ocorrer, sem que isso represente qualquer ato ilícito ou conduta reprovável por parte da requerida. Quanto à higiene do ônibus, é importante ressaltar que a limpeza completa não pode ser garantida em todas as paradas, sendo um aspecto relativo, ainda mais em viagens longas. A presença de algum lixo ou resíduo, embora indesejável, não configura, por si só, uma situação de dano moral, a menos que se comprove condições extremas de insalubridade, o que não ocorreu no caso em tela. Diante do exposto, entendo que os fatos narrados pela requerente se enquadram na categoria de meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano, que não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 22 de maio de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Informações das partes: REQUERENTE: KELLY AUXILIADORA GIMA PAZ, CPF nº 83906193268, RUA MANOEL LAURENTINO DE SOUZA 2842, - DE 2295/2296 AO FIM EMBRATEL - 76820-776 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07549414002752, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 1296, TERMINAL RODOVIÁRIO, BOX DA EUCATUR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-015 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
  5. Tribunal: TJRO | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível Processo: 7001018-65.2025.8.22.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS ALVES MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: LUCIMAR ALVES DA SILVA - RO6659, MONICA FREITAS NETO - RO14539 REU: TARCIO & ANGELO TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) REU: BRUNA CABRERA DE BONITO - SP450851, EDSON RODRIGO NEVES - SP235792 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Jaru, 15 de abril de 2025.
  6. Tribunal: TJRO | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Vilhena - Juizado Especial Endereço: Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Processo : 7002647-41.2025.8.22.0014 Classe : TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto : [Ato Obsceno] Denunciado(a) : THIAGO WEYBER FELIX FONTINELLI DA SILVA e outros Advogado(a) : Advogado(s) do reclamado: MONICA FREITAS NETO INTIMAÇÃO DE: Nome: THIAGO WEYBER FELIX FONTINELLI DA SILVA FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) acima qualificada(s), por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), para ciência quanto ao contido na certidão de ID 119558097. Vilhena - Juizado Especial, 14 de abril de 2025.
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