Karine Frantiesca Da Silva

Karine Frantiesca Da Silva

Número da OAB: OAB/RO 014545

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karine Frantiesca Da Silva possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT14, TJRO, TJAC e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRT14, TJRO, TJAC
Nome: KARINE FRANTIESCA DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000302-78.2024.5.14.0032 RECORRENTE: MANOEL ANDREI DA SILVA RECORRIDO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3abaebc proferida nos autos.   ROT 0000302-78.2024.5.14.0032 - PRIMEIRA TURMA   Recorrente:   Advogado(s):   1. MANOEL ANDREI DA SILVA JOSE WILHAM DE MELO OLIVEIRA (RO3782) KARINE FRANTIESCA DA SILVA (RO14545) Recorrido:   Advogado(s):   ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS ISRAEL BAIA CAVALCANTE (CE41151)   RECURSO DE: MANOEL ANDREI DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id 82f06a6; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id c318263). Representação processual regular (Id e4455d7). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, uma vez que o juízo já se encontra garantido, conforme comprovantes de Ids6b1795e e c831f1b, considerando o valor fixado provisoriamente na decisão de Id 51b38fd. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.                         (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO             Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000302-78.2024.5.14.0032 RECORRENTE: MANOEL ANDREI DA SILVA RECORRIDO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Fica a parte MANOEL ANDREI DA SILVA intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000302-78.2024.5.14.0032, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam   Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. ÔNUS DA PROVA DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário patronal requerendo a reforma da sentença que reconheceu o vínculo de emprego e deferiu o pagamento de verbas rescisórias, em que alega que não foram preenchidos os requisitos cumulativos dos artigos 2º e 3º da CLT (pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade), defendendo tratar-se de prestação de serviço autônomo, requerendo a improcedência da reclamação. 2. Não houve contrato escrito formalizado entre as partes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prestação de serviços pelo reclamante preenche os requisitos legais para a configuração da relação de emprego, conforme arts. 2º e 3º da CLT; (ii) estabelecer se o reclamado se desincumbiu do ônus de provar a alegada autonomia da relação contratual. III. Razões de decidir 3. A caracterização do vínculo de emprego exige a presença simultânea dos requisitos legais previstos nos arts. 2º e 3º da CLT: pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade. 4. A subordinação jurídica constitui o principal critério distintivo entre o trabalho autônomo e a relação de emprego, podendo manifestar-se sob dimensões clássica, objetiva e estrutural, conforme doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado. 5. O contrato de trabalho rege-se pelo princípio da primazia da realidade, de modo que prevalece a realidade da prestação laboral sobre a forma contratual adotada pelas partes, sendo nulo o contrato fraudulento, nos termos do art. 9º da CLT. 6. A admissão da prestação de serviços pelo reclamado atraiu para si o ônus da prova quanto à inexistência do vínculo empregatício, conforme Súmula 212 do TST e art. 818, II, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. 7. As provas oral e documental revelaram a existência de subordinação (com ordens diretas e organização da rotina pelo reclamado e seus prepostos), continuidade, pessoalidade e remuneração pactuada, elementos que configuram relação de emprego. 8. A alegada prestação de serviço em atividade-fim do reclamado não é, por si só, suficiente para caracterizar vínculo empregatício, conforme entendimento firmado na ADPF 324/DF, porém, no caso concreto, a análise fática revelou a existência de subordinação e demais requisitos do vínculo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido no particular. Tese de julgamento: "1. A configuração do vínculo empregatício exige a presença simultânea de pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica, conforme arts. 2º e 3º da CLT. 2. Uma vez admitida a prestação de serviços, incumbe ao tomador dos serviços provar que a relação não ostenta natureza empregatícia, nos termos da Súmula 212 do TST. 3. Prevalece a realidade da prestação de serviços sobre a forma contratual declarada pelas partes, nos termos do princípio da primazia da realidade e do art. 9º da CLT. 4. Não havendo prova da autonomia da relação, e satisfeitos os demais requisitos necessários, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício com a consequente condenação das obrigações trabalhistas". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 818, II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RRAg-100058-55.2020.5.01.0002, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023; TST, Ag-AIRR-1000885-03.2016.5.02.0051, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/12/2023; TST, RR-562-40.2015.5.02.0442, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/04/2017; STF, ADPF 324/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 30.08.2018.   PORTO VELHO/RO, 26 de maio de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL ANDREI DA SILVA
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000302-78.2024.5.14.0032 RECORRENTE: MANOEL ANDREI DA SILVA RECORRIDO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Fica a parte ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000302-78.2024.5.14.0032, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam   Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. ÔNUS DA PROVA DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário patronal requerendo a reforma da sentença que reconheceu o vínculo de emprego e deferiu o pagamento de verbas rescisórias, em que alega que não foram preenchidos os requisitos cumulativos dos artigos 2º e 3º da CLT (pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade), defendendo tratar-se de prestação de serviço autônomo, requerendo a improcedência da reclamação. 2. Não houve contrato escrito formalizado entre as partes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prestação de serviços pelo reclamante preenche os requisitos legais para a configuração da relação de emprego, conforme arts. 2º e 3º da CLT; (ii) estabelecer se o reclamado se desincumbiu do ônus de provar a alegada autonomia da relação contratual. III. Razões de decidir 3. A caracterização do vínculo de emprego exige a presença simultânea dos requisitos legais previstos nos arts. 2º e 3º da CLT: pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade. 4. A subordinação jurídica constitui o principal critério distintivo entre o trabalho autônomo e a relação de emprego, podendo manifestar-se sob dimensões clássica, objetiva e estrutural, conforme doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado. 5. O contrato de trabalho rege-se pelo princípio da primazia da realidade, de modo que prevalece a realidade da prestação laboral sobre a forma contratual adotada pelas partes, sendo nulo o contrato fraudulento, nos termos do art. 9º da CLT. 6. A admissão da prestação de serviços pelo reclamado atraiu para si o ônus da prova quanto à inexistência do vínculo empregatício, conforme Súmula 212 do TST e art. 818, II, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. 7. As provas oral e documental revelaram a existência de subordinação (com ordens diretas e organização da rotina pelo reclamado e seus prepostos), continuidade, pessoalidade e remuneração pactuada, elementos que configuram relação de emprego. 8. A alegada prestação de serviço em atividade-fim do reclamado não é, por si só, suficiente para caracterizar vínculo empregatício, conforme entendimento firmado na ADPF 324/DF, porém, no caso concreto, a análise fática revelou a existência de subordinação e demais requisitos do vínculo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido no particular. Tese de julgamento: "1. A configuração do vínculo empregatício exige a presença simultânea de pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica, conforme arts. 2º e 3º da CLT. 2. Uma vez admitida a prestação de serviços, incumbe ao tomador dos serviços provar que a relação não ostenta natureza empregatícia, nos termos da Súmula 212 do TST. 3. Prevalece a realidade da prestação de serviços sobre a forma contratual declarada pelas partes, nos termos do princípio da primazia da realidade e do art. 9º da CLT. 4. Não havendo prova da autonomia da relação, e satisfeitos os demais requisitos necessários, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício com a consequente condenação das obrigações trabalhistas". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 818, II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RRAg-100058-55.2020.5.01.0002, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023; TST, Ag-AIRR-1000885-03.2016.5.02.0051, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/12/2023; TST, RR-562-40.2015.5.02.0442, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/04/2017; STF, ADPF 324/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 30.08.2018.   PORTO VELHO/RO, 26 de maio de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
  5. Tribunal: TJAC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: KARINE FRANTIESCA DA SILVA (OAB 14545/RO) - Processo 0700322-26.2024.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - REQUERENTE: B1L.L.O.B0 - Posto isto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes à fls. 54/57, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência,declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, "b", do Novo Código de Processo Civil.
  6. Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700792-62.2021.8.01.0004 - Apelação Cível - Epitaciolândia - Apelante: Energisa Acre - Distribuidora de Energia - Apelado: Mercantil Sao Sebastião Ltda - Despacho Determino que a Gerência de Feitos Judiciais - GEJUD certifique se já ensejou o trânsito em julgado do processo, concedendo-lhe prazo de 3 (três) dias. Após o decurso do prazo fixado, voltem-me conclusos. Intimem-se. Publique-se. Rio Branco-Acre, 21 de maio de 2025. Desª. Regina Ferrari Vice-Presidente TJAC - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB: 4788/AC) - Paulo Roberto Canhete Diniz (OAB: 11235/MS) - Isabelle Barros Ossuna (OAB: 14545/MS) - Andre Luiz Gonçalves (OAB: 1991/RO) - Diego José da Silva (OAB: 10030/MT) - Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB: 4297/AC) - Paulo Henrique Mazzali (OAB: 3895/AC)
  7. Tribunal: TJRO | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7007311-57.2025.8.22.0001 Classe : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA GORETE ARRUDA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: KARINE FRANTIESCA DA SILVA - RO14545 INTERESSADO: ESPÓLIO DE MARCELO CHIECCO registrado(a) civilmente como MARCELO CHIECCO INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho : "[...] Trata-se de ação de Alvará Judicial para outorga de Escritura Pública proposta por MARIA GORETE ARRUDA. A autora alega, em síntese, que a requerente adquiriu, mediante contrato particular de compra e venda firmado em 07 de junho de 1995 com o Sr. Marcelo Chiecco, o imóvel situado à Rua Papoulas, nº 2415, Setor 04, Quadra 02, Bloco B, no Município de Ariquemes/RO, matrícula nº 004.0002.02.00020.01. A Requerente adquiriu, mediante contrato particular de compra e venda firmado em 07 de junho de 1995 com o Sr. Marcelo Chiecco, o imóvel situado à Rua Papoulas, nº 2415, Setor 04, Quadra 02, Bloco B, no Município de Ariquemes/RO, matrícula nº 004.0002.02.00020.01. Afirmou que desde a celebração desse negócio jurídico, a Requerente mantém a posse contínua, pacífica, mansa e ininterrupta do referido imóvel, exercendo plenamente todos os direitos inerentes à posse e à propriedade, inclusive arcando regularmente com as obrigações fiscais e tributárias incidentes sobre o bem. Além disso, o anterior proprietário do imóvel em discussão, sr Marcelo Chiecco, faleceu no ano de 2008. Pois bem. Embora tenha sido realizado o inventário judicial dos bens deixados pelo de cujus perante este juízo, sr Marcelo Chiecco, autos 001.2008.006749-1, o bem em discussão não foi objeto daquele processo. Ademais, a questão debatida nestes autos, não se trata de matéria de cunho sucessório, mas sim de questão contratual, meramente obrigacional, a ser discutida na esfera cível. Observa-se, ainda, que o pedido e a causa de pedir descritos na inicial dizem respeito a negócio jurídico realizado entre as partes quando o de cujus ainda era vivo, circunstância incapaz de atrair a competência do juízo do inventário, pois, tal processo tramitou no ano de 2008 e foi devidamente encerrado. Compulsando-se os autos, notadamente o documento de id. nº 116861796, constato que o imóvel objeto deste processo está situado na Comarca de Ariquemes/RO. A competência para processar e julgar ações fundadas em direito real é, portanto, absoluta. Assim, conforme dispõe o art. 47, do CPC, para as ações fundadas em direto real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. Diante do exposto, RECONHEÇO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, com base no art. 47, do CPC. Sendo assim, DETERMINO, por conseguinte a remessa dos presentes autos ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO. Intime-se. Remeta-se. Porto Velho (RO), 23 de abril de 2025 assinado eletronicamente Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito .
  8. Tribunal: TJRO | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Processo: 7000842-89.2025.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T. A. D. S. e outros Advogado do(a) REQUERENTE: KARINE FRANTIESCA DA SILVA - RO14545 REQUERIDO: V. P. H. L. Advogado do(a) REQUERIDO: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Ariquemes, 22 de maio de 2025.
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