Raphael Leite Machado
Raphael Leite Machado
Número da OAB:
OAB/RO 014546
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raphael Leite Machado possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TJRO, TJPA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJRO, TJPA
Nome:
RAPHAEL LEITE MACHADO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
MONITóRIA (2)
APELAçãO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 3civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7057323-12.2024.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: VIDRACARIA ORIENTE LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL LEITE MACHADO - RO14546 REU: HM CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB e 006/2009 da CJCI, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Itaituba, 30 de junho de 2025. ROCY MARIA BARBOSA SANTOS Diretor/Analista/Auxiliar/Estagiário da Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI)
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Tribunal: TJPA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803752-73.2021.8.14.0024 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ITAITUBA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: JOSE DE ARIMATEIA SOUSA BEZERRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO (Id 11309989) interposto por BANCO BRADESCO S/A contra sentença (Id 11309987) mediante a qual o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n. 0803752-73.2021.8.14.0024, proferida nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para o seguinte fim: a) Declarar a inexistência do contrato objeto da lide; b) Condenar o requerido a pagar Danos Materiais ao requerente JOSÉ DE ARIMATEIA SOUSA BEZERRA, em quanta a ser liquidada em cumprimento de sentença, correspondente ao dobro do que lhe foi descontado, com correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto e juros de mora de 1% a partir da citação; c) CONDENAR o requerido a pagar DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até o efetivo pagamento. CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, no percentual de 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Frisa-se que nos termos da Jurisprudência do STJ a fixação de danos morais em valor inferior ao pleiteado não representa sucumbência da parte autora. Pelo mesmo motivo, também condeno o requerido ao pagamento das custas processuais. INTIME-SE as partes, através do Diário de Justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJE. (...) O apelante sustenta, em síntese, que o recorrido contratou regularmente o cartão de crédito consignado, sob a bandeira Elo Nacional Consig INSS, inexistindo vício de consentimento. Alega que a reserva de margem consignável não representa desconto automático, mas sim autorização prévia para o caso de utilização do crédito. Reputa indevida a condenação por danos materiais e morais, afirmando não haver ato ilícito, nexo de causalidade ou dano demonstrado. Defende que a mera alegação de abalo sem comprovação concreta não justifica indenização por dano moral, sendo insuficientes eventuais dissabores da vida cotidiana. Invoca doutrina e jurisprudência que qualificam tais situações como meros aborrecimentos. Impugna, ainda, o valor arbitrado a título de danos morais, reputando-o excessivo e desproporcional. Em caráter subsidiário, requer sua minoração, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. Por fim, insurge-se contra a restituição em dobro, aduzindo a ausência de má-fé na conduta da instituição bancária e a existência de engano justificável, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Requer, por isso, a devolução simples dos valores, se mantida a condenação. Em razão do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, requer a exclusão da indenização por dano moral. Instado a se manifestar, a parte requerida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id 11309994. É o relatório. Decido. I. Análise de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Prefacialmente, o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal. II. Análise de mérito recursal O objeto do presente recurso é a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação na qual se discute a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado. A parte recorrente ingressou com a ação alegando que não solicitou o cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC junto ao banco apelado e que não recebeu o valor constante do Contrato n.º 20160307595068387000, razão pela qual faz jus à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais que lhe foram causados. Da irregularidade da contratação O banco apelante defende a inexistência de fraude na contratação do empréstimo objeto da lide, sustentando que o contrato foi devidamente formalizado e que o valores decorrentes da transação foram depositados na conta corrente do autor, não havendo nenhum laivo de fraude. No entanto, tais alegações não se confirmam com a instrução desenvolvida no trâmite processual. Na exordial, observa-se que a parte autora questiona o Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC n. 20160307595068387000, com parcelas de R$ 44,00, alegando desconhecer essa contratação ou que tenha autorizado terceiro a fazê-lo. Nesse sentido, da análise dos autos verifica-se que, após invertido o ônus da prova pelo juízo de primeiro grau (Id 11309963), a instituição financeira não juntou cópia do contrato, dos documentos pessoais da parte autora e do comprovante de transferência dos valores contratados. Destarte, não tendo a ré/apelante se desincumbido de provar a regularidade da contratação do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC n. 20160307595068387000, pela falta da apresentação de instrumento contratual válido e do respectivo comprovante de transferência, demonstrando que o autor se beneficiou do valor, não há como modificar o capítulo da sentença que declarou a inexistência da contratação. Neste sentido, têm decidido esta Egrégia Corte em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. A existência da relação negocial discutida entre as partes não foi provada pela instituição financeira. Isso porque não foram anexados aos autos pelo Banco Apelante a cópia do contrato de empréstimo ora debatido nem mesmo a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário. A jurisprudência pátria tem entendido que essa comprovação conjunta é essencial à aferição da regularidade na contratação. Súmula 479 do STJ. 2. In casu, é cabível a condenação de repetição do indébito, pois a cobrança indevida realizada pelo Recorrente revela conduta contrária à boa-fé objetiva, visto que a instituição financeira não conseguiu comprovar a regularidade do empréstimo consignado, ou seja, não provou a ausência de fraude contratual, sendo irrelevante discussão acerca de dolo ou culpa do fornecedor de serviços. Precedentes do STJ. 3. É inegável o prejuízo na órbita extrapatrimonial da consumidora, tendo em vista que a falha no serviço bancário, no que tange à segurança que se espera das instituições financeiras, culminou em desconto de valores não contratados. O constrangimento supera o mero aborrecimento, pois a autora é idosa, aposentada e percebe recursos oriundos de benefício do INSS, cujo valor, que já é parco, sofreu maior redução em virtude da falta de zelo do Banco Apelante. 4. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800404-25.2021.8.14.0096 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 27/09/2022 ) Dos danos morais Quanto ao pleito de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, melhor sorte socorre ao apelante, uma vez que a parte autora se limitou a argumentar genericamente a ocorrência do dano moral, afirmando ser este in re ipsa, como decorrência lógica da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Embora o autor alegue prejuízo com os descontos, e que deixou de adimplir outros débitos ou suprir outras necessidades durante o período do desconto, não colacionou qualquer prova nesse sentido e, ao contrário do argumentado, o dano moral nessa hipótese não é presumido, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. No mais, a produção de tal prova caberia apenas ao autor. Assim, não restou demonstrada qualquer circunstância de violação na esfera extrapatrimonial experimentada pelo autor que justificasse a compensação pecuniária pleiteada, como por exemplo, a inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes, o comprometimento do seu sustento, ou o acontecimento de outra intempérie em decorrência dos descontos. Registre-se, ademais, sequer constar dos autos se a autora buscou a instituição financeira para questionar sobre a contratação. Na verdade, a demora no ajuizamento da ação – os descontos iniciaram em 01/12/2016 e encerraram em 12/2021 com o deferimento da liminar – denota que o autor, de fato, não restou prejudicado, pois se a quantia fosse realmente essencial para a sua subsistência, não demoraria 5 anos, desde o início dos descontos, para questionar em juízo a contratação. Portanto, se tratando de relação pautada no direito do consumidor, apesar da responsabilidade civil ser considerada como objetiva, indispensável que se verifique, minimamente, a configuração do dano, o que, no caso em tela, não se identifica. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes". (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). 1.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 1.2. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Agravo interno desprovid o. (AgInt no AREsp n. 2.291.548/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE POR TERCEIRO. DANO MORAL PRESUMIDO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA DE ABALO ANÍMICO. REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS. 1. A Corte de origem, com base na análise do lastro probatório colacionado aos autos, compreendeu que os descontos indevidos realizados na conta do consumidor não lhe causaram abalo moral que ultrapassasse o mero aborrecimento. A modificação do referido posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice disposto na Súmula 7/STJ. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.134.022/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a sentença deve ser modificada neste ponto, para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. Da repetição do indébito de forma simples No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, o art. 42, parágrafo único do CDC dispõe que: Código de Defesa do Consumidor Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre o tema, a Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Entretanto, os efeitos da referida decisão foram modulados, de maneira que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma. Ou seja, a devolução em dobro dos valores somente seria devida para os descontos realizados a partir de março de 2021, sendo em parte este o caso dos autos, pois os descontos iniciaram em 2016 e a liminar determinando a suspensão somente foi deferida em 05/10/2021, com petição informando o cumprimento da liminar em 09/12/2021 (Id 11309974). TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) 31. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Neste ponto, portanto, a sentença merece parcial reforma, para que apenas os descontos operados após março/2021 sejam restituídos em dobro, o que deve ser apurado em cumprimento de sentença. III. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 133, XI, “d” e XII, “d” do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte ré, a fim de reformar parcialmente a sentença para (i) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral e (ii) determinar que a restituição em dobro ocorra somente com relação às parcelas descontadas após março de 2021 e que as demais sejam restituídas de forma simples, mantendo os demais termos da sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em obediência ao decidido no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, o qual veda a majoração dos honorários em caso de provimento parcial do recurso. P.R.I.C. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP. Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Belém-PA, data registrada em sistema. Desembargador JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator
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Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004691-09.2024.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: EMILY F. N. F. e outros REQUERIDO: PABLO H. E. D. L. G. Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL LEITE MACHADO - RO14546 INTIMAÇÃO RÉU - SENTENÇA Fica a parte REQUERIDA intimada acerca da sentença : "[...] Em face do exposto, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea b do CPC, HOMOLOGO o acordo de vontades celebrado entre partes, A. M. F. N., menor, representada por sua mãe EMILY F. N. F., e o executado PABLO H. E. DE L. G., que se regerá pelas cláusulas e condições constantes nos termos do acordo - id. n. 120114870. Sem custas, ante a gratuidade judiciária que estendo ao requerido. Sem honorários, em razão do caráter consensual da pretensão. Trata-se de pretensão de caráter consensual que foi deferida, não se vislumbrando, portanto, o interesse recursal, operando-se de imediato o trânsito em julgado ante a ocorrência da preclusão lógica (CPC, art. 1.000). Certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se imediatamente os autos. P. R. I. C . Porto Velho (RO), 30 de abril de 2025 Assinado eletronicamente Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito.
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Tribunal: TJRO | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7067644-09.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: RAPHAEL LEITE MACHADO ADVOGADOS DO AUTOR: RAPHAEL LEITE MACHADO, OAB nº RO14546, JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS DOS REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. A parte autora alega, em síntese, ser cliente do banco réu e ter solicitado a segunda via de seu cartão de crédito. Afirma que, após o desbloqueio da nova via, o pagamento foi recusado em duas tentativas de compras no comércio, sendo-lhe informado, por meio do atendimento virtual do banco, que a suspensão da função crédito se deu em decorrência de “restrições externas”. Narra, ainda, que ao tentar encerrar sua conta e quitar a fatura do cartão de crédito em aberto, realizou um pagamento a maior. Ao buscar o estorno do valor excedente, foi informado de que o montante ficaria como crédito para futuras faturas. Posteriormente, o banco também bloqueou os demais serviços do cartão. Requer o ressarcimento em dobro do valor pago a maior e compensação financeira por danos morais. Em contestação, o Banco do Brasil e a Administradora BB aduzem que o cliente possui anotação cadastral junto a outra empresa, e que as previsões contratuais do cartão preveem a possibilidade de bloqueio nessas circunstâncias, negando a ocorrência dos danos alegados. Pugnam pela improcedência dos pedidos. A ré VISA argui sua ilegitimidade passiva, alegando ser apenas a bandeira do cartão e não possuir responsabilidade pelos fatos narrados. Pugna pela improcedência dos pedidos. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré VISA não merece acolhimento. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidária e objetivamente perante o consumidor. A VISA, ao operar como bandeira do cartão de crédito e, portanto, integrar a cadeia de consumo, possui responsabilidade solidária pelos serviços prestados, ainda que de forma indireta, uma vez que a funcionalidade do cartão depende da interação entre a emissora e a bandeira. Dessa forma, a VISA é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Nesse sentido: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CADEIA DE CONSUMO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MERITÓRIA MANTIDA. Todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de produtos e serviços, respondem solidária e objetivamente perante o consumidor e em Juízo, consoante preleciona o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as "bandeiras"/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. Inexistente desconstituição do direito alegado pelo autor, mediante prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, CPC), a manutenção da r. sentença vergastada é a medida que se impõe. Recursos improvidos. Sentença meritória mantida. RECURSO INOMINADO CÍVEL - 7007711-30.2023.8.22.0005 - Desembargador: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS - Órgão julgador 1ª Turma Recursal - Data de julgamento 13/09/2024 Logo, rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA Rejeito, de plano, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/1995, e sequer houve qualquer deferimento pelo juízo. DA INÉPCIA DA INICIAL A preliminar arguida não merece prosperar, uma vez que a petição inicial atendeu aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo os fatos, a causa de pedir, o pedido, com especificação suficiente para caracterização da pretensão, seus fundamentos, bem como da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Além disso, o autor apresentou documentos suficientes para a propositura da demanda. Dessa forma, rejeito a preliminar. DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois a matéria é exclusivamente de direito. Entendo desnecessária a realização de outras provas, sendo suficientes os documentos constantes dos autos para o deslinde da questão trazida a julgamento. A relação jurídica entabulada pelas partes se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observado ser a parte autora consumidora e a ré fornecedora de serviços, nos moldes dos arts. 2° e 3° do Código Consumerista. A inversão do ônus da prova é medida relevante para facilitação da defesa de direitos, porquanto existe verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor, diante da disparidade técnica e informacional verificada na situação de conhecimento (art. 6°, VIII, CDC). O autor narra que teve seu cartão de crédito bloqueado, tanto na função crédito quanto débito, sem prévia notificação e sem justificativa clara e acessível, sendo-lhe informado apenas sobre “restrições externas”. O banco réu, por sua vez, alega a existência de anotação cadastral do cliente em outra empresa, justificando o bloqueio com base em previsões contratuais. Contudo, para que um bloqueio de cartão de crédito seja considerado lícito e não configure falha na prestação do serviço, é imprescindível que o consumidor seja previamente e claramente informado sobre os motivos e a duração da restrição, em observância ao art. 6º, III, do CDC, que garante o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços. O simples fato de existir uma anotação cadastral não autoriza o bloqueio abrupto e sem aviso, que impede o consumidor de utilizar um serviço essencial contratado. A ausência de notificação prévia e a justificativa genérica de “restrições externas” impedem o autor de compreender a situação e, consequentemente, de tomar as medidas cabíveis para regularizar ou contestar a restrição. O bloqueio/cancelamento indevido de cartão de crédito, sem notificação anterior e dentro da validade deste, impossibilitando o consumidor de utilizá-lo, bem como a posterior suspensão de todos os serviços do cartão (função débito), configuram falhas na prestação do serviço e repercutem na esfera de seus direitos da personalidade, gerando frustração, constrangimento e desorganização da vida financeira. Ademais, o bloqueio indevido e repentino do cartão de crédito, somado à recusa em solucionar a questão do pagamento a maior e o subsequente bloqueio dos demais serviços do cartão, extrapola o mero aborrecimento do cotidiano e atinge a esfera dos direitos da personalidade do consumidor, que teve que dispender tempo e esforço consideráveis para tentar resolver os problemas causados pelo banco, sem sucesso. Com base em tais informações, verifica-se que a ré fora negligente na execução do contrato e na produção de provas que a absolvessem da imputação feita, deixando de cumprir o mister de apresentar prova de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado e comprovado pelo autor (art. 373, II, CPC, e 4º e 6º, CDC). Assim, há que se reconhecer que a situação vivenciada apresenta potencialidade lesiva suficiente para justificar a postulada compensação financeira. Nesse sentido: CONSUMIDOR. BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O bloqueio/cancelamento indevido de cartão de crédito, sem notificação anterior e dentro da validade deste, impossibilitando que o consumidor o utilize é fator suficiente a repercutir na esfera de seus direitos da personalidade. O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo ofendido. RECURSO INOMINADO CÍVEL - 7002215-88.2021.8.22.0005 Desembargador: VALDIRENE ALVES DA FONSECA CLEMENTELE - Órgão julgador 1ª Turma Recursal - Data de julgamento13/12/2022 RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. Comprovado o ato ilícito da instituição financeira, consistente no bloqueio indevido do cartão de crédito da parte autora, e não configurada nenhuma excludente de sua responsabilidade, a condenação na obrigação de indenizar o consumidor pelos danos sofridos pelo ilícito, é medida que se impõe. O bloqueio/cancelamento indevido de cartão de crédito, impossibilitando que o consumidor o utilize é fator suficiente a repercutir na esfera de seus direitos da personalidade. O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo ofendido. RECURSO INOMINADO CÍVEL - 7008732-24.2021.8.22.0001 - Desembargador: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS - Órgão julgador 1ª Turma Recursal - Data de julgamento01/12/2022 A indenização por danos morais não tem a pretensão de reparar propriamente a lesão, haja vista a evidente impossibilidade de fazê-lo, trata-se de uma compensação aos abalos sofridos. Uma vez reconhecida a existência do dano moral, e o consequente direito à indenização dele decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo, preventivo, repressor. E essa indenização que se pretende em decorrência dos danos morais, há de ser arbitrada mediante estimativa prudente, que possa em parte compensar o dano moral sofrido pela parte autora, e dissuadir o réu do comportamento que gerou os fatos. Nessa toada, levando-se em conta a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável fixar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação financeira por danos morais. Do Pagamento a Maior e a Retenção Indevida Quanto ao valor pago a maior na fatura, o autor alega ter efetuado o pagamento de forma equivocada, e que o banco se recusou a estornar o valor, informando que ficaria como crédito para futuras faturas. O banco réu não comprovou nos autos que creditou efetivamente o valor nas faturas futuras ou que realizou o estorno. Nesse ponto, impõe-se a aplicação do art. 20 do CDC, que trata do vício do serviço e da responsabilidade do fornecedor. Embora o pagamento a maior tenha sido um equívoco do autor, a retenção do valor pelo banco, sem a devida comprovação de sua utilização como crédito ou estorno, configura um enriquecimento sem causa e uma falha na gestão do crédito do consumidor. Entretanto, não se aplica ao caso a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o valor não foi "cobrado indevidamente" pelo fornecedor, mas sim pago em excesso pelo próprio consumidor. A sanção pela cobrança indevida em dobro exige a demonstração de má-fé ou dolo por parte do fornecedor, o que não restou configurado neste ponto. Desse modo, o ressarcimento deve ser realizado de forma simples. Os documentos apresentados demonstram o valor total da fatura (R$ 704,77) - o valor efetivamente pago (R$ 2.387,00) - o saldo parcelado em faturas futuras (R$ 143,70) - IDs 114950066 / 114950067. Portanto, realizando a compensação de valores, a parte ré, Banco do Brasil, deve ser condenada a pagar a autora o valor R$ 1.538,53 (um mil e quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), a título de danos materiais. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: II) CONDENAR a parte requerida, Banco do Brasil, ao pagamento à parte autora do valor de R$ 1.538,53 (um mil e quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a contar a partir da data de desembolso e com juros legais a contar da citação válida; II) CONDENAR a parte requerida, de forma solidária, ao pagamento à parte autora do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, que deverá ser atualizada monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) pelos índices de correção monetária divulgados por este E. TJRO, e acrescida de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda acompanhado do recibo de entrega ou comprovante de isenção; CTPS completa acompanhada de contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)]. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça, tornem-me os autos conclusos para análise. Certificado o trânsito em julgado, havendo condenação em pagamento, a parte exequente deverá dar início ao cumprimento de sentença, apresentando os dados bancários e o valor atualizado do débito para fins de oportunizar ao devedor o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil. Após, altere-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte executada para cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a comprovação do pagamento, retornem os autos conclusos para expedição de alvará. Com a ausência de pagamento, intime-se a exequente para atualizar o débito, acrescentando a multa de 10% e informando qual o meio de execução pretende utilizar para satisfação do crédito (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SNIPER). Sentença publicada e registrada eletronicamente. SIRVA-SE A PRESENTE DE CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO Porto Velho/RO, 20 de maio de 2025 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7057323-12.2024.8.22.0001 Classe Processual: Monitória Assunto: Compra e Venda Valor da causa: R$ 50.691,52 AUTOR: VIDRACARIA ORIENTE LTDA - EPP ADVOGADO DO AUTOR: RAPHAEL LEITE MACHADO, OAB nº RO14546 REU: HM CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Trata-se de ação monitória proposta por AUTOR: VIDRACARIA ORIENTE LTDA - EPP em desfavor de REU: HM CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA. Compulsando os autos, verifico que a empresa executada foi citada por carta com AR (ID 117904727), mesmo se tratando de pessoa jurídica, cujas diligências devem ser direcionadas ao sócio-gerente o qual detêm capacidade de representação da pessoa jurídica, isso não foi observado. Com efeito, para que a citação da pessoa jurídica seja válida, deve ser encaminhada ao endereço da empresa e assinada por seu diretor ou àquele designado nos atos constitutivos da empresa. Neste ponto, dispõe os artigos 75 e 248 do CPC: "Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; (...) Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. A nulidade da citação acarreta prejuízo presumido à defesa da parte, uma vez que não lhe foi possível ter ciência de toda a verdade do fato que motivou a propositura da ação. A carta de citação enviada ao estabelecimento empresarial, onde em tese é exercida a atividade, não é suficiente para ter certeza de que a parte requerida tenha efetivamente tomado ciência da ação ajuizada contra si. Em que pese a disposições do parágrafo 2º e 4º do art. 248, do CPC, que possibilitam o recebimento da carta de citação por terceira pessoa com poder de gerência, por funcionário com poder para receber correspondência ou, nos casos de condomínio edilícios ou loteamentos com controle de acesso, por funcionário da portaria, no presente caso, não é possível afirmar que seja uma dessas hipóteses legais. Note-se que o AR juntado no ID 117904727, não indica que a pessoa que assinou de fato é adequa-se aos dispositivos mencionados. Não há observações esclarecendo quem é a pessoa que recebeu, tampouco aposição de carimbo da empresa. A teoria da aparência não deve ser aplicada indiscriminadamente a comprometer o devido processo legal. Assim, tendo em vista a ausência de certeza de que a pessoa que recebeu a Carta de Citação é representante ou funcionária da empresa requerida, DECLARO NULOS os atos praticados a partir de sua citação por Aviso de Recebimento e em consequência, DETERMINO nova citação da empresa requerida, na pessoa de seu sócio responsável. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar endereço para a citação da empresa, na pessoa de seus representantes, manifestando-se acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 2. Verifico ainda que, na presente ação monitória, o autor atribuiu à causa valor que inclui, desde já, a quantia correspondente a honorários advocatícios de sucumbência (20%) e multa (10%), conforme cálculo ID 112735973. Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, esclarecer e, se for o caso, retificar o valor atribuído à causa, excluindo da base de cálculo eventuais parcelas referentes a multa e honorários de sucumbência. Intime-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 11 de abril de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br