Pollyanna Mayara Duarte De Mesquita

Pollyanna Mayara Duarte De Mesquita

Número da OAB: OAB/RO 014570

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pollyanna Mayara Duarte De Mesquita possui 55 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT14, TRF1, TJRO e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRT14, TRF1, TJRO
Nome: POLLYANNA MAYARA DUARTE DE MESQUITA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7043629-39.2025.8.22.0001 Abatimento proporcional do preço , Análise de Crédito Valor da causa: R$ 11.974,85(onze mil, novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) AUTOR: MARIA OZANIR VIEIRA RODRIGUES ADVOGADOS DO AUTOR: POLLYANNA MAYARA DUARTE DE MESQUITA, OAB nº RO14570, JACKSON DELFINO RODRIGUES, OAB nº RO13116 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória movida por AUTOR: MARIA OZANIR VIEIRA RODRIGUES em face de REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Com efeito, a matéria tem Juízo prevalente para julgamento. Objetivando implementar a política nacional do Governo Digital instituído pela Lei n.º 14.129/21, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0. Em atenção, o TJRO editou a Resolução n.º 296/2023-TJRO, criando Núcleos de Justiça 4.0, cuja competência é processar e julgar demandas relativas à execução de títulos executivos extrajudiciais, demandas relativas ao setor aéreo e previdenciário, ainda, relativas à distribuição, comercialização de energia elétrica e abrangência sobre jurisdição de todo o Estado. Induvidoso que a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, é contribuir para melhor desempenho, impulso e célere julgamento dos processos como um todo. Assim, diante da normativa quanto à temática específica da demanda, DETERMINO que se redistribua o presente feito ao núcleo competente imediatamente, observadas as diligências, registros e movimentações que se fizerem necessárias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 29 de julho de 2025. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
  3. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7027122-03.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: EDEN ALLEN ALMEIDA DA SILVA, A. V. A. R., QUELE DANIELE RODRIGUES FARIAS ADVOGADOS DOS AUTORES: JACKSON DELFINO RODRIGUES, OAB nº RO13116, POLLYANNA MAYARA DUARTE DE MESQUITA, OAB nº RO14570 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO 1. Recebo a emenda à inicial e determino o prosseguimento do feito. 2. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Eden Allen Almeida da Silva, Quele Daniele Rodrigues Farias e A. V. A. R., em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A. Deixo de designar audiência de conciliação prévia, vez que há pouca efetividade na tentativa conciliatória, resguardando às partes, a qualquer momento iniciarem tratativas de acordo com posterior submissão à homologação judicial. 3. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, e levando em conta o fato de que o fornecedor detém todos os dados atinentes à contratação, entendo que a parte ré terá melhores condições de esclarecer as questões que são objeto de controvérsia, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré apresente a documentação referente à relação contratual havida entre os litigantes. 4. Cite-se e intime-a a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conteste a presente demanda, caso queira. 5. Decorrido o prazo de defesa, advindo ou não contestação, abra-se vistas ao requerente para impugnação e/ou requerimento daquilo que entender de direito. 6. Por fim, a CPE deverá intimar as partes para manifestarem interesse na eventual produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. 7. Considerando que um dos autores é menor de idade, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre o interesse de intervir no feito, no prazo legal. Sirva-se esta decisão como carta ou mandado de citação e intimação da parte requerida. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 28 de julho de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7024365-36.2025.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. D. D. S. Advogado do(a) AUTOR: POLLYANNA MAYARA DUARTE DE MESQUITA - RO14570 REU: J. S.D. O. Advogado do(a) REU: MARCOS DANIEL SANTOS - RO12178 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Criminal Autos nº: 7019303-15.2025.8.22.0001 Classe : Insanidade Mental do Acusado - Furto Qualificado REQUERENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ACUSADO: EVERTON NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado nos termos do art. 149 e seguinte do CPP, em razão de fundadas dúvidas quanto a integridade mental do denunciado Everton Nascimento da Silva. Por ocasião da perícia psiquiátrica, constatou-se a inteira capacidade do periciado (id. 123524422). Verifica-se que a defesa manifestou-se nos autos principais, requerendo a juntada do referido laudo, o levantamento da suspensão do feito e prosseguimento da ação principal, (7005115-17.2025.8.22.0001, Id. 123701818), de modo que se mostra desnecessária manifestação da defesa nos presentes autos. O Ministério Público e a defesa manifestaram-se pela homologação do referido laudo e posterior continuidade da ação principal (id. 123596968). Assim, HOMOLOGO o laudo pericial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Com a conclusão do incidente de insanidade mental, determino o levantamento da suspensão e prosseguimento do andamento dos autos principais (7005115-17.2025.8.22.0001). Junte-se cópia do laudo nos autos principais, bem como desta decisão e arquivem-se o incidente. Após, tornem os autos principais IMEDIATAMENTE conclusos para deliberação. Porto Velho/RO, sexta-feira, 25 de julho de 2025. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7083, e-mail: pvh4criminal@tjro.jus.br A.V
  6. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7068277-20.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: WESLEY RODRIGUES DO CARMO ADVOGADO DO AUTOR: POLLYANNA MAYARA DUARTE DE MESQUITA, OAB nº RO14570 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por WESLEY RODRIGUES DO CARMO contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. O executado cumpriu voluntariamente com a obrigação de pagar contida nestes autos (comprovante do pagamento da condenação em ID 122903492), bem como, o exequente concordou com os valores depositados pelo executado e indicou os dados bancários para expedição do alvará postulando assim a extinção do feito (ID 123428242). Desta forma, considero que a parte executada cumpriu com a obrigação objeto destes autos. Assim, com fundamento no artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Nesta data, realizei a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. O beneficiário/exequente deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 10 (dez) dias o cumprimento da ordem. Decorrido o prazo, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, retornem-me os autos conclusos. Determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. Aguarde-se a certificação pela CPE da transferência dos valores para a conta indicada nos autos. Zerada a conta judicial e considerando o cumprimento integral da obrigação e não havendo pendências, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO. Porto Velho, 24 de julho de 2025 Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7036817-15.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da causa: R$ 1.608,42 (mil, seiscentos e oito reais e quarenta e dois centavos) Parte autora: MERCANTIL NOVA ERA LTDA, AVENIDA AMAZONAS 2806, SALA 03 NOVA PORTO VELHO - 76820-164 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: PAULA THAIS ALVES ISERI, OAB nº RO9816, LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558, AVENIDA AMAZONAS 1684, - DE 1422 A 1746 - LADO PAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-160 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: GAMMA SERVICOS DE CENTRAIS DE AR EIRELI, NOVO HAMBURGO (JARDIM MIRAFLORES) 1538, LOJA: 01; TRES MARIAS - 76812-364 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: POLLYANNA MAYARA DUARTE DE MESQUITA, OAB nº RO14570, AVENIDA RIO DE JANEIRO 3873, - DE 3601 A 3893 - LADO ÍMPAR NOVA PORTO VELHO - 76820-081 - PORTO VELHO - RONDÔNIA SENTENÇA A parte executada, por meio do pedido de ID122765147, requereu o parcelamento do débito. Embora o art. 916, § 7º, do CPC, não preveja o parcelamento em cumprimento de sentença, considerando a concordância da parte exequente, manifestada no ID 123805515, recebo o pedido como proposta de acordo. O acordo demonstra a concordância e a capacidade de ambas as partes, não havendo óbices à sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, nos termos dos artigos 487, III, "b" e 924, inciso III do CPC, julgo extinta a presente ação. No sentido de que com a homologação do presente acordo forma-se um título executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 e art. 924, inciso II, ambos do CPC/2015, desnecessária a suspensão do feito para se aguardar a quitação das parcelas. É de se considerar que se o executado deixar de efetuar o pagamento das parcelas, basta o autor pedir o desarquivamento, informar tal circunstância nos autos e requerer a execução da sentença que homologou o acordo entabulado. Verifiquem as custas da fase de conhecimento Por fim, tendo em vista que é responsabilidade do exequente acompanhar os depósitos decorrentes do parcelamento, bem como para evitar a necessidade de frequentes conclusões dos autos para expedição de alvarás, DEFIRO o pedido de depósitos diretamente na conta do exequente indicada no id 123805515. P. R. I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Porto Velho, quinta-feira, 24 de julho de 2025, às 11:07. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7036817-15.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da causa: R$ 1.608,42 (mil, seiscentos e oito reais e quarenta e dois centavos) Parte autora: MERCANTIL NOVA ERA LTDA, AVENIDA AMAZONAS 2806, SALA 03 NOVA PORTO VELHO - 76820-164 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: PAULA THAIS ALVES ISERI, OAB nº RO9816, LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558, AVENIDA AMAZONAS 1684, - DE 1422 A 1746 - LADO PAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-160 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: GAMMA SERVICOS DE CENTRAIS DE AR EIRELI, NOVO HAMBURGO (JARDIM MIRAFLORES) 1538, LOJA: 01; TRES MARIAS - 76812-364 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: POLLYANNA MAYARA DUARTE DE MESQUITA, OAB nº RO14570, AVENIDA RIO DE JANEIRO 3873, - DE 3601 A 3893 - LADO ÍMPAR NOVA PORTO VELHO - 76820-081 - PORTO VELHO - RONDÔNIA SENTENÇA A parte executada, por meio do pedido de ID122765147, requereu o parcelamento do débito. Embora o art. 916, § 7º, do CPC, não preveja o parcelamento em cumprimento de sentença, considerando a concordância da parte exequente, manifestada no ID 123805515, recebo o pedido como proposta de acordo. O acordo demonstra a concordância e a capacidade de ambas as partes, não havendo óbices à sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, nos termos dos artigos 487, III, "b" e 924, inciso III do CPC, julgo extinta a presente ação. No sentido de que com a homologação do presente acordo forma-se um título executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 e art. 924, inciso II, ambos do CPC/2015, desnecessária a suspensão do feito para se aguardar a quitação das parcelas. É de se considerar que se o executado deixar de efetuar o pagamento das parcelas, basta o autor pedir o desarquivamento, informar tal circunstância nos autos e requerer a execução da sentença que homologou o acordo entabulado. Verifiquem as custas da fase de conhecimento Por fim, tendo em vista que é responsabilidade do exequente acompanhar os depósitos decorrentes do parcelamento, bem como para evitar a necessidade de frequentes conclusões dos autos para expedição de alvarás, DEFIRO o pedido de depósitos diretamente na conta do exequente indicada no id 123805515. P. R. I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Porto Velho, quinta-feira, 24 de julho de 2025, às 11:07. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
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