Moises De Souza Saraiva
Moises De Souza Saraiva
Número da OAB:
OAB/RO 014578
📋 Resumo Completo
Dr(a). Moises De Souza Saraiva possui 33 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJRO, TJDFT, TJPR e especializado principalmente em HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJRO, TJDFT, TJPR
Nome:
MOISES DE SOUZA SARAIVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7041183-63.2025.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: ROSELANE DA SILVA MOPES JOHN ADVOGADO DO REQUERENTE: MOISES DE SOUZA SARAIVA, OAB nº RO14578 REQUERIDO: G. D. E. D. R. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, emendar a petição inicial para: 1. Indicar de forma pormenorizada todos os procedimentos médicos e medicamentos necessários, acompanhados das respectivas prescrições ou encaminhamentos médicos que comprovem a sua necessidade, a fim de tornar o pedido certo e determinado; 2. Liquidar o valor da causa, atribuindo-lhe um valor condizente com o proveito econômico almejado; 3. Juntar procuração outorgada ao advogado peticionante. Agende-se o decurso do prazo. Porto Velho, segunda-feira, 21 de julho de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7037970-49.2025.8.22.0001 REQUERENTES: HEITOR MENDES DA CRUZ, CHARLES JOHN CONDE SHOCKNESS ADVOGADOS DOS REQUERENTES: WELLINGTON MELO REGIS, OAB nº RO12724, PAULO VITOR SOUZA CAVALCANTE, OAB nº RO9285, MOISES DE SOUZA SARAIVA, OAB nº RO14578 SEM ADVOGADO(S) Sentença Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. Trata-se de pedido de homologação judicial referente a uma transação extrajudicial firmada entre as partes qualificadas na inicial, em que conforme o contrato de confissão de dívida anexo, o devedor se compromete a pagar ao credor a quantia total de R$ 30.000,00, dividida em 30 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.000,00 cada. Foi acordado ainda que o pagamento será efetuado por meio de desconto mensal em folha de pagamento do devedor, correspondendo a 20% de seus rendimentos líquidos, respeitando sua capacidade de subsistência. No entanto, segundo o art. 841 do Código Civil, que permite transação apenas sobre direitos patrimoniais de caráter privado, constata-se que a transação em questão ultrapassa os limites legais, pois envolve a disposição de direitos que poderiam comprometer o mínimo existencial do devedor. Além disso, não foi apresentada cópia do contracheque da parte devedora para demonstrar a viabilidade dos descontos propostos sem extrapolar a margem legal consignável. Portanto, homologar um acordo que autorize descontos mensais em folha de pagamento sem considerar a margem consignável iria contra os preceitos da Lei 14.131/2021, comprometendo o mínimo existencial do transator. Diante dessas circunstâncias, e com base no art. 841 do Código Civil, indefiro o pedido de homologação. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Serve cópia como comunicação. Porto Velho, 17 de julho de 2025 . José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7019963-09.2025.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória EXEQUENTE: HEITOR MENDES DA CRUZ, RUA ENGENHEIRO ANYSIO DA ROCHA COMPASSO 6439, - DE 5215 A 7001 - LADO ÍMPAR RIO MADEIRA - 76821-405 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: WELLINGTON MELO REGIS, OAB nº RO12724 EXECUTADO: NEWTON SOUZA SERRAO JUNIOR, RUA NOVO HORIZONTE 5671, - DE 5634/5635 AO FIM NOVA ESPERANÇA - 76822-060 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: MOISES DE SOUZA SARAIVA, OAB nº RO14578 SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. Consta dos autos que após a citação, às partes realizaram acordo, pedindo assim a homologação. O acordo realizado entre as partes e assinalado no termo juntado nos autos permite presumir que a vontade e a possibilidade de cada um restou resguardado, não havendo motivo para se deixar de homologar a transação havida entre eles. Com isso, estando satisfeitas as exigências legais atinentes a pretensão das partes e evidenciado que o interesse delas resguardado, não há razão para não se homologar o acordo. Portanto, a homologação do acordo e o arquivamento dos autos é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes e constante no termo incluso. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Expeça-se ofício à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, com sede na Rua José Bonifácio nº 842, Centro, CEP 76801-068, órgão ao qual o executado se encontra vinculado, para que se proceda com o desconto mensal da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais diretamente na filha de pagamento do executado NEWTON SOUZA SERRÃO JUNIOR e que sejam depositados diretamente na conta do exequente: HEITOR MENDES DA CRUZ inscrito no CPF: 585.595.822-15 com os seguintes dados bancários: Banco: Caixa Econômica Federal, Conta corrente: 29142-1, Agência: 2748, Pix: heitormendes1977@gmail.com Publique-se, registre-se e intimem-se. Considerando que o pedido das partes de homologação do acordo representa ato incompatível com a vontade de recorrer da sentença que atende este pedido em seus exatos termos, declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data, nos termos do artigo 1.000 e seu parágrafo único do CPC. Isento de custas finais, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil. Sentença encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. Arquive-se. Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7070080-72.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARCOS ROGERIO DE CARVALHO ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARCOS ROGERIO DE CARVALHO, OAB nº RO4102, MOISES DE SOUZA SARAIVA, OAB nº RO14578 Polo Passivo: RONALDO MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente pugna pela constrição de ativos da parte executada, via SISBAJUD, na modalidade repetição programada. A parte executada foi devidamente citada. É o breve relatório. DECIDO. Defiro a constrição de ativos via SISBAJUD. Procedida consulta via SISBAJUD na modalidade de repetição (detalhamento em anexo). À CPE: 1. Aguarde-se em arquivo eventual resposta da penhora programada até o dia 11.08.2025. 2. Findo o prazo, retornem conclusos. Porto Velho/RO, data certificada. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz (a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7037969-64.2025.8.22.0001 Mútuo Valor da causa: R$ 45.000,00(quarenta e cinco mil reais) REQUERENTES: HEITOR MENDES DA CRUZ, JURINEIDE DE OLIVEIRA BARROS ADVOGADOS DOS REQUERENTES: WELLINGTON MELO REGIS, OAB nº RO12724, PAULO VITOR SOUZA CAVALCANTE, OAB nº RO9285, MOISES DE SOUZA SARAIVA, OAB nº RO14578 SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de pedido de homologação judicial de transação extrajudicial firmado pelas partes acima indicadas, cujo pedido contém o seguinte teor: " Desta forma requer-se: a) Homologação do presente acordo para que produza seus efeitos legais. b) Seja expedido ofício ao órgão empregador do devedor, a saber: SECRETARIA MUNIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD, Rua Duque de Caxias, nº 186, Bairro Centro, CEP nº 76820-739, na Cidade de Porto Velho, RO, determinando que seja efetivado o desconto mensal de 30( trinta) parcelas no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) sob os rendimentos líquidos da folha da executada: JURINEIDE DE OLIVEIRA BARROS, brasileira, casada, servidora pública, CPF nº 220.267.032-72, RG nº 170290 – SSP/RO, residente e domiciliado na Rua Libero Badaró, nº 3065, Bairro Costa e Silva, CEP 76.803-630, na Cidade de Porto Velho - RO e que sejam depositados diretamente na conta do exequente: HEITOR MENDES DA CRUZ, inscrito no CPF nº 585.595.822-15, cujos dados bancários são os seguintes: Banco Caixa Econômica Federal, Agência 2748, Conta Corrente nº 29142-1, Pix: heitormendes1977@gmail.com. Veja que o pedido está instruído com instrumento de confissão de dívida assinado por duas testemunhas, o que, por sí, já constituiria título de crédito extrajudicial, todavia, o objetivo da transação é tão somente obter ordem judicial dirigida ao órgão pagador para que realize os descontos em folha de pagamento. Com efeito, dispõe o art. 841 do Código Civil o seguinte: "Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." Portanto, a transação encontra limites na natureza do direito ou interesse objeto do litígio. Ou seja, apenas os direitos e interesses economicamente apreciáveis podem ser transacionados. Os direitos indisponíveis e extrapatrimoniais não podem ser objeto de transação, sob pena de nulidade por ilicitude do objeto (arts. 166, II, e 187 do C.Civil). O objetivo da norma, segundo a melhor doutrina, é materializar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), de modo a impedir que as pessoas dos transatores renunciem total ou parcialmente direito ou interesse de maneira a se colocar ou ser submetida a situações que violem matéria de ordem pública que lhe assegura o mínimo existencial. No caso, as partes extrapolam o limite da autonomia de disposição do direito ou interesse em litígio, ao pretenderem a obtenção de ordem judicial para que ente público pagador efetue descontos mensais de valores sobre o rendimento líquido da folha de pagamento de um dos transatores, sem que haja demonstração da existência de margem consignável para comportar descontos desses valores sem prejuízo do mínimo de sustento prórpio e de sua família. Frisa-se: não restou comprovado nos autos que a parte aufere rendimento suficiente para garantir o mínimo necessário à sua subsistência. Homologar acordo que autorize descontos mensais em folha de pagamento ignorando a margem consignável implicaria violação ao limite estabelecido pela Lei 14.131/2021, e, por via de consequência, privar um dos transatores do mínimo existencial, ou seja, dos direitos fundamentais que lhe assegura um mínimo de subsistência para custear uma vida digna com alimentação, saúde e educação para si e sua família. Ante o exposto, por não preencher o disposto no art. 841 do C.Civil, indefiro o pedido de homologação e, nos termos do art. 51, caput, da Lei 9.099/95 e art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução de mérito. Sem custas ou honorários. Intime-se e, não havendo pendências, arquivem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 9 de julho de 2025. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
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Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7037966-12.2025.8.22.0001 Mútuo Valor da causa: R$ 30.000,00(trinta mil reais) REQUERENTES: HEITOR MENDES DA CRUZ, THIAGO VIEIRA DA SILVA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: WELLINGTON MELO REGIS, OAB nº RO12724, PAULO VITOR SOUZA CAVALCANTE, OAB nº RO9285, MOISES DE SOUZA SARAIVA, OAB nº RO14578 SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de pedido de homologação judicial de transação extrajudicial firmado pelas partes acima indicadas, cujo pedido contém o seguinte teor: " Desta forma requer-se: a) Homologação do presente acordo para que produza seus efeitos legais; b) Que seja oficiado ao órgão empregador do devedor, a saber: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPEROM, localizado na Av. 7 de Setembro, 2557 – Nossa Sra. das Graças - Porto Velho – RO - 76.804-141 em Porto Velho/RO, para determinar que seja efevado o desconto mensal de 30 (trinta) parcelas no valor de R$ 1.000,0 0 (um mil reais), sob os rendimentos líquidos da folha do executado: TIAGO VIEIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, pensionista, CPF nº 854.227.202-10, RG nº 763487 - SSP/RO, residente e domiciliado na Rua Dois Irmãos, 6077, Bairro Porto Azul, CEP 76.829-756, na Cidade de Porto Velho/RO, , e que sejam depositados diretamente na conta do exequente: HEITOR MENDES DA CRUZ inscrito no CPF: 585.595.822.15 com os seguintes dados bancários: Banco : Caixa econômica federal; conta corrente: 29142- 1; agencia: 2748; pix: heitormendes1977@gmail.com Veja que o pedido está instruído com instrumento de confissão de dívida assinado por duas testemunhas, o que, por sí, já constituiria título de crédito extrajudicial, todavia, o objetivo da transação é tão somente obter ordem judicial dirigida ao órgão pagador para que realize os descontos em folha de pagamento. Com efeito, dispõe o art. 841 do Código Civil o seguinte: "Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." Portanto, a transação encontra limites na natureza do direito ou interesse objeto do litígio. Ou seja, apenas os direitos e interesses economicamente apreciáveis podem ser transacionados. Os direitos indisponíveis e extrapatrimoniais não podem ser objeto de transação, sob pena de nulidade por ilicitude do objeto (arts. 166, II, e 187 do C.Civil). O objetivo da norma, segundo a melhor doutrina, é materializar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), de modo a impedir que uma pessoa renuncie total ou parcialmente direito ou interesse de maneira a se colocar ou ser submetida a situações que violem matéria de ordem pública que lhe assegura o mínimo existencial. No caso, as partes extrapolam o limite da autonomia de disposição do direito ou interesse em litígio, ao pretenderem a obtenção de ordem judicial para que ente público pagador efetue descontos mensais de valores sobre o rendimento líquido da folha de pagamento de um dos transatores, sem que haja demonstração da existência de margem consignável para comportar descontos desses valores. Frisa-se que não restou comprovado nos autos que a parte aufere rendimento suficiente para garantir o mínimo necessário à sua subsistência. Homologar acordo que autorize descontos mensais em folha de pagamento ignorando a margem consignável implicaria violação ao limite estabelecido pela Lei 14.131/2021, e, por via de consequência, privar um dos transatores do mínimo existencial, ou seja, dos direitos fundamentais que lhe assegura um mínimo de subsistência para custear uma vida digna com alimentação, saúde e educação para si e sua família. Ante o exposto, por não preencher o disposto no art. 841 do C.Civil, indefiro o pedido de homologação e, nos termos do art. 51, caput, da Lei 9.099/95 e art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução de mérito. Sem custas ou honorários. Intime-se e, não havendo pendências, arquivem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 9 de julho de 2025. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
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Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7037968-79.2025.8.22.0001 Classe: Homologação da Transação Extrajudicial Polo Ativo: HEITOR MENDES DA CRUZ, LEILA NASCIMENTO IZEL ADVOGADOS DOS REQUERENTES: WELLINGTON MELO REGIS, OAB nº RO12724, PAULO VITOR SOUZA CAVALCANTE, OAB nº RO9285, MOISES DE SOUZA SARAIVA, OAB nº RO14578 Polo Passivo: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Homologação da Transação Extrajudicial em que HEITOR MENDES DA CRUZ demanda em face de LEILA NASCIMENTO IZÉL. Foi noticiado nos autos que as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais, conforme petição de ID.122973537. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Posto Isso, nos termos dos arts. 2º, da Lei n. 9.099/95, e 840, do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes no ID.122973537, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95. A CPE: Expeça-se ofício para o órgão empregador da parte requerida para desconto em folha de 30 (trinta) parcelas de R$ 500 (quinhentos reais) mensais. A serem depositados na conta indicada no ID 122973546 - página 2. Sem custas processuais e honorários. Ficam as partes intimadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 9 de julho de 2025 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
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