Tayna Teixeira Santos

Tayna Teixeira Santos

Número da OAB: OAB/RO 014668

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tayna Teixeira Santos possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJRO e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJRO
Nome: TAYNA TEIXEIRA SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808282-34.2025.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: SERAFIM BATISTA LUIZ ADVOGADOS DO PACIENTE: LUCAS DAMASCENO SALDANHA, OAB nº RO13198, TAYNA TEIXEIRA SANTOS CAVALCANTE, OAB nº RO14668 Polo Passivo: J. D. D. D. 1. V. C. D. C. D. O. P. D. O. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelos advogados Tayna Teixeira Santos - OAB/RO 14668 e Lucas Damasceno Saldanha - OAB/RO 13198, em favor de Serafim Batista Luiz, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. Narram os impetrantes que o paciente se encontra preso preventivamente por decisão do Juízo da 1ª vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste, nos autos do processo nº 7002087-32.2025.8.22.0004, onde responde pela suposta prática do crime previsto no artigo 121-A, § 1º, inciso I e § 2º, inciso V, c/c o 61, inciso II, alínea “a”, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Sustentam que a decisão que decretou a prisão preventiva, se fundamenta na garantia da ordem pública e na lisura da instrução criminal e que no caso em questão, não estão mais presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Requerem, liminarmente, a concessão da ordem com a imediata revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, medidas cautelares diversas da prisão. É o suficiente relato. Passo à análise do pedido liminar. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decretação e/ou manutenção da prisão preventiva. Cumpre registrar que na data de 18/12/2024, alegação semelhante pertinente à ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo debatida e decidida por este Tribunal no bojo do habeas corpus n. 0820818-14.2024.8.22.0000, julgado em 14/02/2025, com denegação da ordem à unanimidade (Acórdão ID 26984554). Extrai-se autos da ação penal de competência do tribunal do júri n° 7002087-32.2025.8.22.0004, que a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do crime de tentativa de feminicidio (121-A, § 1º, inciso I e § 2º, inciso V, c/c o 61, inciso II, alínea “a”, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal.), a qual foi deferida em 29/11/2024. Inconformada, a defesa pediu pela revogação da prisão preventiva do paciente, foi indeferida, sob os seguintes fundamentos: (...) Ademais, os relatos dão conta de que a vítima foi surpreendida e que a agressão praticada pelo acusado foi desproporcional, não sendo compatível com a reação de alguém que apenas tenta repelir injusta agressão. Deste modo, a alegação de legítima defesa será oportunamente apreciada em sede de instrução criminal, mediante análise probatória ampla, não sendo possível acolhê-la de plano, razão pela qual a rejeito. No tocante à pretendida desclassificação do delito para lesão corporal, a medida também não encontra respaldo neste momento. Isso porque, de acordo com os autos, a conduta atribuída ao acusado – desferir golpes dirigidos a regiões vitais da vítima – revela, em tese, o animus necandi (intenção de matar), ainda que o resultado morte não tenha se consumado por circunstâncias alheias à sua vontade. Assim, o reconhecimento de eventual dolo ou sua ausência será examinado no momento oportuno, após a completa instrução probatória. [...] A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos, notadamente na gravidade dos fatos e no modus operandi da conduta, que demonstram, em tese, risco à ordem pública e à tranquilidade social. A jurisprudência é pacífica ao admitir a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, demonstradas pela violência do ato, como fundamento legítimo para a manutenção da prisão cautelar, desde que devidamente motivadas – o que ocorre na hipótese. De mais a mais, o simples fato de o réu preencher requisitos subjetivos favoráveis, como residência fixa ou primariedade, não é suficiente para afastar a prisão preventiva, sobretudo quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Conforme já manifestado em pedido anterior de revogação de prisão preventiva (28/05/2025), os pressupostos da custódia cautelar encontram-se presentes, pois, além de serem patentes os elementos que comprovam a materialidade delitiva, os indícios de autoria também recaem sobre o requerente. A medida é indispensável para a garantia da ordem pública, que foi substancialmente abalada em virtude do modus operandi do delito, bem como para a garantia da instrução processual. Serafim também impetrou habeas corpus almejando a sua liberdade, contudo, não obteve êxito. A decretação da prisão foi baseada em elementos concretos do caso e não na gravidade abstrata do delito que a ele se imputa. Ademais, inconteste que as medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais in casu, pois adequam-se às hipóteses do artigo 312 do referido diploma legal apenas quando estas são sensíveis em menor grau, o que não é o caso dos autos. Desse modo, a fim de garantir a ordem pública e a instrução processual, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do custodiado, ora requerente, SERAFIM BATISTA LUIZ. (...) Destacou-se Como se vê, a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada na permanência dos pressupostos constantes do artigo 312 do CPP, quais sejam, indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. A natureza da infração e as circunstâncias do delito, que envolve a suposta prática do crime de tentativa de feminicidio, respaldam a segregação cautelar com fulcro na garantia da ordem pública. Conforme registrado na decisão de (ID. 122631751) “a conduta atribuída ao acusado – desferir golpes dirigidos a regiões vitais da vítima – revela, em tese, o animus necandi (intenção de matar), ainda que o resultado morte não tenha se consumado por circunstâncias alheias à sua vontade”. Sobre o pleito de aplicação de medidas cautelares alternativas, registro que havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, tais medidas não se revelam cabíveis, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Diante de tal situação, no caso em análise preambular, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não visualizo, de plano, aparentes ilegalidades no indeferimento da revogação da prisão preventiva do paciente e a presença de pressupostos autorizativos para a concessão da tutela de urgência, o que enseja analisar o mérito sob um melhor prisma quando vindas as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, razão pela qual INDEFIRO o pedido de liminar. REQUISITEM-SE informações à autoridade tida como coatora, facultando prestá-las no prazo de 48h no e-mail CCRIM-CPE2G@tjro.jus.br ou por malote digital com solicitação de confirmação de recebimento, ou outro meio que atenda celeridade e economia processuais. As informações devem incluir todos os detalhes do processo e ser acompanhadas dos documentos que se considerem necessários para a análise de mérito, uma vez que, até o momento, os documentos presentes nos autos referem-se apenas ao impetrante. Após, à Procuradoria de Justiça para parecer. Ultimadas as diligências, retornem os autos conclusos para análise do mérito. Intime-se. Des. Jorge Luiz dos Santos Leal Porto Velho, 18 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível – Juizado da Infância e Juventude Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: central_opo@tjro.jus.br. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003320-64.2025.8.22.0004 Classe Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto Fixação Requerente W. D. A. K. A. C. K. Advogado(a) TAYNA TEIXEIRA SANTOS, OAB nº RO14668 Requerido(a) E. M. D. C. Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Vistos. Trata-se de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 ajuizada por W. D. A. K., A. C. K. em face de E. M. D. C.. Defiro a gratuidade de Justiça. Em que pese o direito de representação da criança caber a qualquer um de seus genitores, indistintamente, por prerrogativa do exercício do poder familiar, a legitimidade ativa para a execução de Alimentos cabe exclusivamente ao genitor GUARDIÃO do menor. Por consequência lógica, aplica-se a mesma regra ao procedimento que origina o título executivo. No presente caso, em que pese o genitor alegar que detém a guarda fática do filho há mais de seis anos, não trouxe nenhum elemento de prova aos autos de que esta guarda tenha sido regularizada. Portanto, a petição inicial deverá ser emendada para comprovar-se o efetivo exercício da guarda jurídica ou, não a havendo, ser o pedido aditado com a cumulação da regularização da guarda e visitas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇAO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA REPRESENTANTE DO EXEQUENTE. O agravante juntou petição e declaração de pessoas informando que o agravado não reside há 12 anos com sua genitora, mas sim com a avó materna, demonstrando que a guarda fática é da avó. O fato suscitado, se confirmado, altera o presente feito, pois fica afastada a legitimação da genitora para pleitear a verba alimentar em representação ao filho. Considerando que a questão suscitada é prejudicial ao julgamento do presente agravo e que o juízo de origem não fez o necessário enfrentamento, de rigor a suspensão do decreto prisional até o esclarecimento da questão. DERAM PROVIMENTO. ( Agravo de Instrumento n. 70044300259, rel. Des. Rui Portanova, j. 16-2-2012). APELAÇAO. EXECUÇAO DE ALIMENTOS. EXTINÇAO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REPRESENTAÇAO. DEFEITO. A mãe não possui a guarda fática ou jurídica da filha. Logo, ela não tem legitimidade para representar a menina em execução de alimentos movida contra o pai, atual guardião jurídico e fático. Precedentes jurisprudenciais. DE OFÍCIO, EXTINGUIRAM A EXECUÇAO. (Apelação Cível n. 70032665440, rel. Des. Rui Portanova, j. 19-11-2009). Desse modo, o genitor deverá emendar a petição inicial, trazendo cópia da Sentença Judicial que tenha fixado: a) A Guarda Unilateral do filho em seu favor; ou b) A Guarda Compartilhada do filho com a residência de referência fixada consigo. Caso o genitor não detenha a Guarda fixada judicialmente, deverá ADITAR o pedido inicial para AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, habilitando-se como coautor dos autos. Prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Serve a presente de INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 15 de julho de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000309-06.2025.8.22.0011 Classe : SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO (143) REQUERENTE: L. S. G. D. F. S. e outros Advogado do(a) REQUERENTE: TAYNA TEIXEIRA SANTOS - RO14668 REQUERIDO: L. S. G. D. F. S. INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ para fins de habilitação para o casamento, consoante nossa Lei de Registros Públicos.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000309-06.2025.8.22.0011 Classe : SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO (143) REQUERENTE: L. S. G. D. F. S. e outros Advogado do(a) REQUERENTE: TAYNA TEIXEIRA SANTOS - RO14668 REQUERIDO: L. S. G. D. F. S. INTIMAÇÃO CURADOR(A) Fica o(a) curador(a) INTIMADA(O) acerca do ALVARÁ JUDICIAL DE HABILITAÇÃO AO CASAMENTO expedido. Observações: 1) O Termo de Curatela poderá ser assinado na Central de Atendimento do Fórum. 2) O Termo de Curatela poderá ser assinado pela parte e juntado nos autos pelo Advogado ou Defensor Público.
  6. Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE- 1ª VARA CRIMINAL Fórum Desembargador Cassio Rodolfo Sbarzi, n. 1480 Endereço: Avenida Daniel Comboni, bairro União( Praça dos Três Poderes) CEP: 76920-000 Telefone/WhatsApp(69) 3416-1722 - Email: opo1criminal@tjro.jus.br Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: M. . M. P. D. E. D. R. REU: S. B. L. Advogados do(a) REU: LUCAS DAMASCENO SALDANHA - RO13198, TAYNA TEIXEIRA SANTOS - RO14668 ATO ORDINATÓRIO Ciência à defesa do réu da audiência de instrução designada para o dia 13 de agosto de 2025, às 10h30. Ouro Preto do Oeste/RO, 9 de julho de 2025. Assinatura Digital
  7. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: opojegab@tjro.jus.br Processo: 7002374-92.2025.8.22.0004 REQUERENTES: DORCELINA PEREIRA ADRIANO, RUA ADRIANO RODRIGUES DE ALMEIDA 913 PARK AMAZONAS - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA EDINEUZA PEREIRA LUCIANO, LINHA C01 . LOTE 1, GLEBA 05 - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: TAYNA TEIXEIRA SANTOS, OAB nº RO14668 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DORCELINA PEREIRA LUCIANO em face de ESTADO DE RONDÔNIA, a fim de fazer com que o requerido realize cirurgia de amputação do membro inferior direito da requerente. Na inicial, é relatado que a autora está internada na UTI do Hospital de Urgência e Emergência de Cacoal (HEURO), em estado grave e precisando fazer uma cirurgia de angioplastia, contudo, por ter diabete, o quadro patológico se agravou e, antes de realizar a angioplastia, é necessária uma cirurgia de amputação do pé. Os laudos médicos deixam claro a urgência dos procedimentos cirúrgicos, com risco real de morte da paciente e prioridade alta (ID 120978176). O HRC negou vaga (ID 120970237). O pedido de tutela de urgência foi deferido e determinou-se que o réu realize a cirurgia de amputação do pé da autora em 2 (dois) dias. Em contestação, o requerido alega que a procedência do pleito infringiria o princípio da isonomia, pede prazo razoável para cumprimento da obrigação e inaplicabilidade da pena de multa em razão do sequestro de valores. Informa, por meio de seus órgãos, que a cirurgia solicitada somente não foi realizada em decorrência do quadro clínico da paciente. Sendo necessária, primeiramente, a amputação do pé. Então, houve manifestação da parte autora, na qual informa que a médica especialista deixa evidente que primeiro deve ser realizada a amputação (ID 121466561). Foi interposto agravo de instrumento pelo réu, impugnando o deferimento da tutela de urgência. Tal recurso foi indeferido. Essa é a síntese do necessário. Decido. É direito da paciente ter acesso à saúde, uma vez que é amplamente conhecido e incontestável que os entes públicos têm o dever na prestação de saúde pública a todos, por meio de ações e serviços para promoção, proteção e recuperação. Assim, apesar do poder público impor obstáculos no fornecimento do tratamento requerido, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, determina que o acesso à saúde é direito de todos e dever do Estado, como a seguir transcrito in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. E o STJ traz na súmula 647 que: "O direito ao tratamento médico adequado é consequência, no Brasil, do próprio direito à vida e à saúde" Contudo, em contestação, o Estado de Rondônia evoca o princípio da isonomia, defendendo que determinar a realização da cirurgia de amputação seria privilegiar a autora em prejuízo daqueles que esperam na fila do SUS e não judicializam. No entanto, o direito fundamental à saúde é individual e indisponível, ou seja, cada pessoa pode exigi-lo independentemente e não se pode renunciá-lo. A Administração Pública não tem discricionariedade quando se trata de direito fundamental, e aquele que exige seu direito pela via judicial não está em detrimento daquele que aguarda atendimento, pois a este subsiste os mesmos direitos. Ademais, nos casos de urgência, o critério é médico, não administrativo. Nas hipóteses de cirurgia eletiva, deve-se respeitar a fila do SUS, entretanto, nos cenários de urgência médica deve haver um tratamento diferenciado, visto que quem está sob risco de morte ou agravamento do quadro clínico não pode aguardar na fila administrativa, dessa forma, nos casos de urgência, como o da autora, não há que se falar em "furar fila". A necessidade e urgência da intervenção cirúrgica na requerente estão demonstradas através do laudo médico (ID 121466561). Quanto a hipossuficiência, restou demonstrada em razão da autora não possuir condições de custear a cirurgia em rede particular, pois, caso possuísse condições, já teria custeado. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos propostos por DORCELINA PEREIRA LUCIANO em face de ESTADO DE RONDÔNIA para condená-lo a fornecer o procedimento cirúrgico de amputação do pé direito. Por fim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Torno definitiva a liminar concedida. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, sem manifestação, arquivem-se. Ouro Preto do Oeste/RO, 8 de julho de 2025 Glauco Antônio Alves Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRO | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: opojegab@tjro.jus.br Processo: 7002374-92.2025.8.22.0004 REQUERENTES: DORCELINA PEREIRA ADRIANO, RUA ADRIANO RODRIGUES DE ALMEIDA 913 PARK AMAZONAS - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA EDINEUZA PEREIRA LUCIANO, LINHA C1 ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: TAYNA TEIXEIRA SANTOS, OAB nº RO14668 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por DORCELINA PEREIRA LUCIANO em face de ESTADO DE RONDONIA, com pedido de tutela de urgência. Consta-se da petição inicial que a autora está internada no Hospital de Urgência e Emergência de Cacoal (HEURO) faz 09 dias, necessitando de um procedimento cirúrgico de angioplastia. No entanto, o quadro de saúde da paciente teria se agravado neste período, fazendo surgir a necessidade de amputação do seu pé, antes daquela cirurgia. Destarte, foi solicitado a intervenção médica, todavia, o hospital teria negado, porquanto não teria vaga disponível. Desse modo, busca-se do Poder Judiciário a condenação do réu na obrigação de proceder imediatamente com a cirurgia de amputação. O pedido de tutela de urgência consiste na obtenção de uma ordem judicial que determine ao réu que proceda com o atendimento médico urgentemente, sob pena de multa. Em breve síntese, é o relato do necessário. Delibero. O sistema PJe constatou a existência de uma possível litispendência. Em pesquisa, verifiquei que a autora demandou o procedimento cirúrgico de angioplastia no juízo da comarca de Alvorada do Oeste/RO (processo n.º 7002479-82.2024.8.22.0011), onde também iniciou o cumprimento provisório da sentença (processo n.º 7003116-33.2024.8.22.0011). Naquele processo a autora declarou que reside na Linha C-01, Lote 01, Gleba 05, Zona Rural, Urupá/RO, enquanto neste declarou que possui domicílio na Rua Adriano Rodrigues de Almeida, n.º 913, Parque Amazonas, Ouro Preto do Oeste/RO. Ante a divergência dos endereços apresentados nesses processos, em um curto espaço de tempo, necessário é que a parte esclareça tal situação, uma vez que as declarações de endereços diversos revelam uma provável intenção de escolha do juízo, o que afronta o princípio do juiz natural (art. 5.º, LIII, da CF/88). Desse modo, concedo a parte autora prazo de 05 (cinco) dias para esclarecer o acima mencionado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Ouro Preto do Oeste/RO, 22 de maio de 2025 Glauco Antônio Alves Juiz de Direito
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