Gabriel Donaldo Feitosa Paniago

Gabriel Donaldo Feitosa Paniago

Número da OAB: OAB/RO 014700

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Donaldo Feitosa Paniago possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJRO
Nome: GABRIEL DONALDO FEITOSA PANIAGO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) Reconhecimento e Extinção de União Estável (1) Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7000584-64.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: JOSE ALVES DE ANDRADE ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARIA CRISTINA FEITOSA, OAB nº RO7861, GABRIEL DONALDO FEITOSA PANIAGO, OAB nº RO14700 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado da lide, haja vista que depende apenas da análise da prova documental, já nos autos, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante às regras de distribuição do ônus da prova em vigor no direito adjetivo pátrio, dispõe o artigo 373, I, do CPC/2015, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, e, ao réu, a prova de fatos modificativos ou extintivos do direito alegado pela contraparte, de maneira que aquele que não se desincumbir adequadamente do ônus da respectiva prova suportará os efeitos processuais derivados da deficiência do acervo probatório posto nos autos. Da habilitação dos herdeiros do requerente Com o falecimento da parte autora, JOSE ALVES DE ANDRADE, durante o trâmite da ação abre-se a possibilidade de substituição processual pelo espólio ou pelos seus sucessores, a teor do art. 110 do CPC/2015. Fora postulado a habilitação dos herdeiros no polo ativo da ação (ID. 121597793). No caso, consta dos autos a prova do falecimento da autora consubstanciada pela certidão de óbito anexado no ID. 121597795. Intimado a se manifestar quanto ao pedido de habilitação, o requerido limitou-se a requer a juntada dos comprovantes de rendimentos dos herdeiros, não se opondo ao requerimento (ID. 122049620). Desnecessária a comprovação de renda dos herdeiros uma vez que o feito tramita perante o juizado especial em que não há incidência de custas e honorários neste grau de jurisdição nos termos do artigo 54 da lei 9.099/1995. Assim, nos termos do art. 687 e ss. do CPC/2015, ACOLHO o pedido de habilitação formulado. Retifique-se o polo ativo da ação, fazendo constar: 1GIVALDO ALVES DE ANDRADE , 2IRACEMA ALVES ANDRADE , 3ELIANDRA ALVES ANDRADE , 4EDIZON ALVES DE ANDRADE , 5GILMAR DOS SANTOS ANDRADE, 6JANECLÉIA DOS SANTOS ANDRADE , 7CAROLAINE ANDRADE (ID.121597793). Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação manejada em desfavor do ESTADO DE RONDONIA buscando o ressarcimento dos gastos com o custeio do tratamento médico enquanto estava na rede particular, notadamente despesas médicas, hospitalares, cirúrgicas e com UTI móvel, totalizando R$ 93.263,05 (noventa e três mil, duzentos e sessenta e três reais e cinco centavos). Inicialmente tratava-se de pedido de transferência e internação de JOSE ALVES DE ANDRADE em leito de UTI ou, no caso de impossibilidade, o custeio do tratamento na rede particular, conveniada ou não. Relatou a parte que esteve em atendimento no Hospital Público Municipal Ana Neta, em Pimenta Bueno-RO, dando entrada no nosocômio em 13/01/2025 (ID. 118657822). Alegou que o quadro de saúde era gravíssimo e demandava atendimento médico especializado com urgência, o que não lhe foi disponibilizado no Hospital Público. Por tal razão a família do paciente providenciou por meios próprios, no dia 14/01/2025, atendimento em unidade de saúde privada (Hospital dos Acidentados). Afirma que foi submetido à laparotomia exploradora e ressecção de intestino delgado em decorrência de quadro de “abdome agudo inflamatório/perfuração intestinal” e encaminhado no pós-operatório para Unidade de Terapia Intensiva (UTI) pelo alto risco de evento cardiovascular isquêmico (ID. 115741021). Narra que ante os altos gastos e a hipossuficiência financeira da parte e seus familiares, pleitearam a transferência para um leito público em 16/01/2025, contudo não haviam vagas disponíveis em unidade de tratamento intensivo (ID. 115828758). Diante da negativa intentou a presente e, antes de haver a análise da tutela de urgência, foi-lhe providenciado a transferência buscada no dia 18/01/2025 (ID. 115827615), requerendo a conversão do pedido de obrigação de fazer para ressarcimento das despesas suportadas (ID. 116112573). Sendo determinada a regularização da representação processual da parte, adveio a informação do falecimento do autor, sendo requerida a habilitação dos herdeiros no polo ativo da ação (ID. 121597793). Pois bem. No que se refere à responsabilidade dos entes públicos, extrai-se do art. 37, § 6° da CRFB/88 que o constituinte adotou expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, no tocante a conduta comissiva do ente, no desempenho de seu mister público. Sendo assim, a responsabilidade objetiva do Poder Público está condicionada ao dano decorrente da sua atividade administrativa, ou seja, nexo de causalidade entre a conduta e o dano ocorrido. No tocante ao ato omissivo do ente público deve-se atentar que a responsabilidade civil é subjetiva, importando a comprovação do dolo ou a culpa na opção do agente público; mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. Cabe ao requerente a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito invocado (CPC 373 I), não sendo caso de inversão do ônus da prova. Pois bem. Sabe-se das enormes dificuldades suportadas pela administração pública, ao reger tantos interesses e demandas de saúde e, da finitude dos recursos, o que impõe se maneje e administre critérios legais rígidos. A parte autora não logrou êxito em demonstrar o nexo causal entre o dano e a conduta da administração pública. Nota-se que o requerente buscou atendimento médico na rede pública, em unidade municipal, e foi devidamente atendido. Consta do prontuário médico regulação via CRUE para avaliação com cirurgião para o dia 14/01/2025, ou seja, no dia seguinte à internação - 13/01/2025 (ID. 118657822, p. 3). Infere-se ainda do documento que a família removeu o paciente (ID. 118657822, p. 4), restando evidente a opção da parte ao atendimento na rede privada. Ademais, o atendimento inicial foi realizado pelo Município de Pimenta Bueno e não pelo ESTADO DE RONDÔNIA, ora requerido, sendo dispensável na presente a análise de eventual falha na prestação de atendimento à saúde na unidade municipal. Quando da solicitação de um leito público, o paciente estava recebendo atendimento médico em hospital privado, não estando assim desassistido. Verifico que o pedido de transferência inter-hospitalar se deu em 16/01/2025, sendo disponibilizado vaga pelo ESTADO DE RONDÔNIA após dois dias (18/01/2025 – ID. 115827615), o que entendo ser razoável. O requerente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito invocado. Voltando aos requisitos da responsabilidade civil, não vislumbro nenhuma omissão (ato ilícito), sendo, pois, improcedente o pleito indenizatório. DISPOSITIVO Em face de tudo o quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE ALVES DE ANDRADE ora substituído por 1GIVALDO ALVES DE ANDRADE , 2IRACEMA ALVES ANDRADE , 3ELIANDRA ALVES ANDRADE , 4EDIZON ALVES DE ANDRADE , 5GILMAR DOS SANTOS ANDRADE, 6JANECLÉIA DOS SANTOS ANDRADE , 7CAROLAINE ANDRADE em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA diante da ausência de ato ilícito capaz de justificar a pretensão indenizatória. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I). Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55 e LJFP 27). Sentença publicada e registrada automaticamente. À CPE: retifique-se o polo ativo da ação, realizando a habilitação dos herdeiros 1GIVALDO ALVES DE ANDRADE , 2IRACEMA ALVES ANDRADE , 3ELIANDRA ALVES ANDRADE , 4EDIZON ALVES DE ANDRADE , 5GILMAR DOS SANTOS ANDRADE, 6JANECLÉIA DOS SANTOS ANDRADE , 7CAROLAINE ANDRADE (ID.121597793). Intimem-se. Operado o trânsito em julgado e nada requerido, arquive-se. Cacoal-RO, 21 de julho de 2025. Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Processo : 7005609-86.2024.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAETE RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DONALDO FEITOSA PANIAGO - RO14700, MARIA CRISTINA FEITOSA - RO7861 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório.
  4. Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7000181-89.2025.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral AUTOR: ADRIEL BARBOSA BOECHAT ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA CRISTINA FEITOSA, OAB nº RO7861, GABRIEL DONALDO FEITOSA PANIAGO, OAB nº RO14700 REU: CASA DO CRIADOR DO LAR AO CAMPO LTDA ADVOGADO DO REU: THALES CEDRIK CATAFESTA, OAB nº RO8136 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movido por ADRIEL BARBOSA BOECHAT em face CASA DO CRIADOR DO LAR AO CAMPO. O autor aduziu em inicial que adquiriu na loja Ré, no dia 24/12/2024, ração para bovinos produzida pela Casa do Criador, no valor de R$ 708,00 (setecentos e oito reais); que ofereceu a ração às suas vacas e, após aproximadamente 40 (quarenta) minutos da ingestão, duas vacas começaram a passar mal; que ligou para o veterinário e conseguiu recuperar a saúde uma vaca, enquanto a outra, nomeada como Estrela, veio a óbito. Narrou que o motivo do óbito foi intoxicação por ureia contida na ração; que a vaca era da raça "Girolanda", altamente produtiva, representava uma renda aproximada de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia, avaliada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); que sofreu danos materiais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelo valor da vaca; R$ 708,00 (setecentos e oito reais) pelo valor da ração contaminada; R$ 3.719,82 (três mil, setecentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos) pelos danos emergentes corresponde a produção leiteira da vaca. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 19.427,82 (dezenove mil, quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos), danos materiais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 26.427,82 (vinte e seis mil, quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos). Com a inicial juntou documentos (ID 115568477). O Juízo determinou emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência alegada (ID 116454391). O autor comprovou o recolhimento de custas iniciais (ID 117035343). O feito foi recebido para processamento. Na oportunidade, o Juízo indeferiu o pedido de aplicação do Código do Consumidor e de inversão do ônus da prova e lançou ordem de citação (ID 117118768). A parte requerida foi citada (ID 118132597) e apresentou contestação (ID 118798000). Aduziu que o autor não oportunizou à requerida a contratação de médico veterinário que pudesse examinar os animais e coletar amostras das vísceras para exames laboratoriais; que a ração comercializada ao autor também foi comercializada a diversos outros clientes e não houve qualquer relato de ocorrência; que no momento em que o autor efetuou a compra da ração, mencionou que seus animais estavam apresentando necessidade de aplicação de remédio, adquirido no mesmo momento. Pugnou pelo reconhecimento de inexistência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil; pela improcedência dos pedidos de indenização por dano material e moral. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos. Com a defesa juntou documentos (ID 118798000). O autora apresentou réplica, alegou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a existência de dano causal. Requereu a rejeição da contestação e a procedência dos pedidos (ID 119948151). Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir (ID 119979346). A parte autora e a parte requerida requereram o julgamento antecipado do feito (IDs 120337250 e 120423327, respectivamente). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Convém esclarecer que não tendo sido especificada ou justificada qualquer outra prova que impeça o imediato julgamento da causa e sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e pronto para julgamento, deve promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “'Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade assim proceder.' (STJ, 4ª Turma, RE 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU, 17.09.90, pág. 9.153, 2ª col., em., THEOTONIO NEGRÃO, CPC, Ed. Saraiva, 26ª ed., nota n.º 1 ao art. 330, pág. 295).” No caso, a matéria em discussão é somente de direito e de fato, que dispensa outras provas além das que estão acostadas aos autos. Destaco que as próprias partem requereram o julgamento antecipado do pedido (IDs 120337250 e 120423327). Assim, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo de forma antecipada o feito. II - DA NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC O autor narra que a relação estabelecida com a requerida é de consumo e, por tanto, deverá incidir o Código de Defesa do Consumidor - CDC e ser invertido o ônus da prova. Como é cediço, com base no artigo 2º do CDC, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Na presente demanda, o autor narra que adquiriu a ração da requerida para alimentação de animal, viabilizando a produção de leite para venda. Inclusive, aponta como danos emergentes a quantia R$ 3.719,82 (três mil, setecentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos), correspondentes a perda de produção leiteira. Na declaração prestada pelo médico veterinária, consta que a matriz leiteira de nome "Estrela" possuía produção leiteira no pico de lactação 30,4 Kg de leite/dia, e com produção leiteira atual de 28,6 Kg de leite/dia (ID 115568480). Ademais, consta nos autos notas fiscais da venda do leite in natura (ID 115568482). Diante da informação prestada, considerando a comercialização do leite produzido pelo animal, constata-se que o autor, produtor rural, não está enquadrado no conceito de destinatário final do insumo agrícola, afastando assim a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRODUTOR RURAL. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador se manifesta de forma fundamentada sobre todos os pontos necessários ao julgamento da causa. 3. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior orienta que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. 4. Tendo sido rejeitadas as alegações de nulidade/abusividade dos encargos financeiros do contrato, não há como desconstituir da mora do devedor. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1656318 MT 2017/0041165-6, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) (grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUTORES RURAIS. COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REFORMATION IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o produtor rural não deve ser considerado destinatário final no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, motivo pelo qual não incide, nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ, dessa forma o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso concreto, fundamentou que "não ocorreu reformatio in pejus, pois a sentença apelada já havia julgado improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos à execução". 5. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2165627 RS 2022/0210457-2, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) (grifei) INDEFIRO, novamente os pedidos de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova e mantenho a decisão ID 117118768. Superada questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a analisar o mérito da demanda. III - DO MÉRITO Nos termos do Código de Processo Civil - CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, CPC). O art. 434 do referido diploma legal determina que incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. Sobre o ônus da prova, os professores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: Como regra de julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa. Nessa acepção, o art. 333, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa. Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz que julgar improcedente seu pedido, ocorrendo o contrário em relação as demais alegações de fato (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Edição. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2011, p.337). Assim, resta evidente que o ônus probatório é um encargo que recai sobre um dos figurantes na relação jurídica processual, impondo-lhe a obrigação de comprovar os fatos articulados em Juízo. Na presente, o autor aduz que a vaca de sua propriedade veio a óbito, no dia 24/12/2025, em razão da ingestão de ração intoxicada. Buscando provar o alegado, juntou declaração sanitária e de assistência (ID 115568480), fotos da vaca caída ao chão (ID 115568481) e vídeos da vaca (IDs 115568485, 115568483 e 115568484). Na declaração prestada por médico veterinária, consta que a vaca leiteira "apresentou sinais clínico de intoxicação por uréia, após a ingestão de uma nova ração comercial, mesmo realizando os primeiros socorros, a mesma veio a óbito, outras matrizes também apresentaram os mesmos sinais clínicos, entretanto houve tempo e ajuda necessária para salvá-las". O médico veterinário informa também que "Essa propriedade é atendida por mim há mais de 36 meses, sendo que todos os manejos e controles são realizados e anotados conforme orientação técnica, a ração é controlada e balanceada pelo Médico Veterinário, bem como a adubação da área de piquetiamento de Mombaça. Durante todo esse tempo de assistência técnica, não consta nenhum registro de óbito por intoxicação por uréia" (ID 115568480). Pontuo que a declaração foi prestada na data de 27/12/2025, portanto, três dias após o óbito do animal. Não há nos autos exames laboratoriais que comprovem a intoxicação ou, sequer, prestação de atendimento veterinário contemporâneo ao momento do óbito que pudesse atestar, de fato, quais foram as intercorrências ou se houve socorro imediato pelo profissional. Dito isso, não há prova suficiente nos autos para declarar que a vaca faleceu em razão do consumo de ração intoxicada. Trago à baila o seguinte julgado, aliado ao qual firmo meu entendimento. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.MORTE DE SETE BOVINOS . ALEGAÇÃO DE QUE A MORTE FOI CAUSADA POR INTOXAÇÃO ALIMENTAR. INGESTÃO DA VARIEDADE DA FORRAGEIRA DE MILHETO (ADRF-6010, VALENTE). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR QUE DEVE REALIZAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS . INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. ATESTADO INCONCLUSIVO EMITIDO POR MÉDICO VETERINÁRIO. AUSÊNCIA DE EXAMES LABORATORIAS E LAUDO DE NECROPSIA INDICANDO A CAUSA DA MORTE DOS ANIMAIS . RÉS QUE, POR OUTRO LADO, DEMONSTRARAM QUE O MILHETO NÃO CAUSA INTOXICAÇÃO ALIMENTAR EM BOVINOS. TESTEMUNHAS QUE, EM TOM UNÍSSONO, DECLARARAM QUE NUNCA PRESENCIARAM INTOXICAÇÃO POR MILHETO. EM SE TRATANDO DE UM CASO ISOLADO, ERA IMPRESCINDÍVEL A PROVA DA CAUSA MORTIS. VETERINÁRIO, OUVIDO COMO TESTEMUNHA, O QUAL INFORMOU SOBRE A NECESSIDADE DE EXAMES COMPLEMENTARES PARA ATESTAR A CAUSA DA MORTE DOS BOVINOS . NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – INGESTÃO DO MILHETO, INTOXICAÇÃO, MORTE DOS ANIMAIS, ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS . SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. (TJ-PR 0000453-90.2020.8 .16.0060 Cantagalo, Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 09/10/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2023) (grifei) O autor não logrou êxito em seu dever de comprovar o fato alegado. Por esse motivo, a improcedência é medida de rigor. O CPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Ademais, é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Pelo exposto, resolvo o mérito e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por ADRIEL BARBOSA BOECHAT em face de CASA DO CRIADOR DO LAR AO CAMPO LTDA e, em consequência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso. Intimem-se. Sentença registrada e publicada automaticamente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2025. Pimenta Bueno/RO, 26 de maio de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000181-89.2025.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIEL BARBOSA BOECHAT Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DONALDO FEITOSA PANIAGO - RO14700, MARIA CRISTINA FEITOSA - RO7861 REU: CASA DO CRIADOR DO LAR AO CAMPO LTDA Advogado do(a) REU: THALES CEDRIK CATAFESTA - RO8136 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
  6. Tribunal: TJRO | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7000584-64.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: JOSE ALVES DE ANDRADE ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARIA CRISTINA FEITOSA, OAB nº RO7861, GABRIEL DONALDO FEITOSA PANIAGO, OAB nº RO14700 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Intime-se o ESTADO DE RONDONIA para, querendo, manifestar-se acerca dos documentos juntados quando da impugnação à contestação (ID. 118657822). Prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Cacoal/RO, 24 de abril de 2025 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRO | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005609-86.2024.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAETE RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DONALDO FEITOSA PANIAGO - RO14700, MARIA CRISTINA FEITOSA - RO7861 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
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