Lidomar Abreu De Lima
Lidomar Abreu De Lima
Número da OAB:
OAB/RO 014706
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lidomar Abreu De Lima possui 48 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRJ, TJMT, TJRO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJRJ, TJMT, TJRO, TJDFT, TJSP, TJPR, TRT14, TJMG, TJGO
Nome:
LIDOMAR ABREU DE LIMA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002015-27.2025.8.22.0010 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ANDERSON VICENTE FERREIRA ADVOGADOS DO RECORRIDO: LIDOMAR ABREU DE LIMA, OAB nº RO14706A, FLAVIO LOOSE TIMM, OAB nº RO12148A RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma da Lei nº 9.099/95. VOTO DIVERGENTE Juiz de Direito João Luiz Rolim Sampaio Eminente Pares, Analisando os autos e mantendo entendimento diverso já esposado em vários outros feitos e julgamentos, discordo respeitosamente do eminente relator e reafirmo os termos da r. sentença guerreada. Sem mais delongas, transcrevo entendimento que venho sustentando há tempo: ". Nos termos da Lei Estadual nº 2.497/2011, é permitida a cumulação do Auxílio Saúde Condicional com o Auxílio Saúde Direto, entretanto o Estado não vem adotando a prática regular de pagamento. Preliminarmente, cumpre destacar que a Lei Estadual nº 995/2001, que institui o Programa de Assistência à Saúde dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, bem como dos pensionistas do Estado de Rondônia, foi posteriormente modificada pela Lei Estadual nº 2.497/2011, a qual dispõe especificamente sobre o auxílio-saúde. Dessa forma, necessário se faz o exame da legislação aplicável para averiguar a compatibilidade entre o recebimento do auxílio-saúde direto e do auxílio-saúde condicional, analisando se há ou não vedação expressa ao pagamento simultâneo de ambas as modalidades, vejamos: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Assistência à Saúde dos servidores públicos civil, militar, ativos do Estado de Rondônia, que será executado nas seguintes modalidades: I Auxílio Saúde Direto consiste em pagamento em pecúnia a ser concedido a todos os servidores públicos, civil e militar, ativos, do Estado de Rondônia, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); e II Auxílio Saúde Condicionado mediante ressarcimento parcial de Plano de Saúde, adquirido diretamente pelo servidor, no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais). Art. 2º. Fica revogado o § 1.º do artigo 2.º da Lei no 995, de 2001. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de outubro de 2011. Ainda que o Estado de Rondônia sustenta a impossibilidade de cumulação do auxílio-saúde direto e do auxílio-saúde condicional, impõe-se o entendimento contrário, dada a clareza gramatical da legislação em foco. Com efeito, a legislação estadual que rege a matéria não contém qualquer vedação expressa à percepção concomitante dos referidos auxílios, razão pela qual não há fundamento legal para restringir o direito da parte recorrida. Nos termos do princípio da legalidade estrita, que rege a atuação da Administração Pública, qualquer limitação ao direito do servidor público deve estar expressamente prevista em lei. Assim, para que houvesse a impossibilidade da cumulação da verba em questão, seria imprescindível que o legislador tivesse estabelecido tal vedação de maneira clara e inequívoca no texto normativo. A interpretação restritiva de normas que tratam de direitos dos servidores somente se justifica quando houver previsão legal expressa nesse sentido. No caso concreto, inexistindo norma vedatória, não se pode impor ao servidor limitação não prevista na legislação aplicável. Dessa forma, à míngua de proibição legal expressa, deve ser garantida a percepção do auxílio-saúde direto, nos termos já reconhecidos na sentença recorrida, com a devida incidência dos valores retroativos pleiteados. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AUXÍLIO SAÚDE DIRETO. LEI 2.497/2011. VEDAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Insta consignar que embora o Estado defenda a vedação da cumulação desta verba; se houvesse a intenção do legislador de vedar o acúmulo da verba indenizatória, teria feito expressamente. Não há como interpretar a legislação de forma restritiva sem a devida previsão legal. II. Recurso conhecido e não provido. RECURSO INOMINADO CÍVEL, processo nº 7000708-22.2022.8.22.0017 - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de julgamento: 15/04/2024. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AUXÍLIO SAÚDE DIRETO. LEI 2.497/2011. VEDAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insta consignar que embora o Estado defenda a vedação da cumulação desta verba; a mens legis vai em sentido oposto; se houvesse a intenção do legislador de vedar o acúmulo da verba indenizatória, teria feito expressamente. Não há como interpretar a legislação de forma restritiva sem a devida previsão legal. 2. Recurso conhecido e provido. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7040361-45.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 27/06/2024. Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, julgando procedente o pleito autoral para que o Estado implemente/implante na folha de pagamento da recorrente o auxílio-saúde direto, garantindo o benefício do pagamento mensal, bem como o pagamento retroativo respeitando-se prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto". Com a maxima venia, não encontro respaldo legal no art. 70, da Lei Complementar nº 68/1992, uma vez que os auxílios-saúde mencionados na lei específica (Lei Estadual nº 2.497/2011) não tem o mesmo nome e nem mesmo a mesma finalidade, sendo instituídos em fundamentos distintos como se extrai da simples leitura do texto legal. Da mesma forma e à luz do princípio basilar da hierarquia de leis, não há como se conceber a ideia de que a Portaria nº 6127, de 26/07/2021 da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP (originada pelo Poder Executivo descentralizado), possa alterar ou dizer o que o legislador (Poder Legislativo originário) não quis dizer. Ou seja, não pode o Executivo proibir cumulação quando o Legislativo utilizou conjunção aditiva ("e"), criando dois tipos de auxílio-saúde. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado, mantendo integralmente a r. sentença hostilizada. Sem custas processuais por se tratar de fazenda pública. Condeno o recorrente vencido nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, dado o valor do crédito exequendo que não será elevado (art. 55, LF 9.099/1995). É como voto. VOTO DO RELATOR 1. Conheço o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. 2. Consta nos autos que o Autor é servidor público do Estado de Rondônia e que não recebe o auxílio saúde direto, apesar de poder acumular esse benefício com o auxílio saúde condicionado. Pede a implantação do auxílio e o pagamento retroativo. 2. A Lei Estadual nº 995/2001 criou o programa de assistência à saúde para os servidores públicos de Rondônia, que oferece um auxílio na forma de ressarcimento parcial do plano de saúde contratado pelo servidor, no valor de R$ 50,00 mensais. Esse auxílio só era dado se o servidor tivesse plano de saúde, pois era um reembolso. 3. Depois, a Lei Estadual nº 2.497/2011 alterou a lei anterior e passou a conceder dois auxílios: o auxílio saúde direto, de R$ 50,00, para todos os servidores, mesmo sem plano de saúde; e o auxílio saúde condicionado, de R$ 150,00, para quem tem plano de saúde contratado. 4. O artigo 1º da Lei nº 995/2001, com a alteração da Lei nº 2.497/2011, diz: O Poder Executivo pode criar o Programa de Assistência à Saúde para servidores civis, militares, ativos, inativos e pensionistas, por meio de auxílio com ressarcimento parcial do plano de saúde contratado pelo servidor. I - Auxílio Saúde Direto: pagamento em dinheiro para todos os servidores, no valor de R$ 50,00. II - Auxílio Saúde Condicionado: ressarcimento parcial do plano de saúde contratado pelo servidor, no valor de R$ 150,00. 5. Pela leitura gramatical, pode parecer que o servidor teria direito aos dois auxílios, pois estão ligados pela conjunção "e". No entanto, essa interpretação não é adequada. 6. Analisando toda a legislação sobre vantagens aos servidores de Rondônia, há uma regra clara que proíbe acumular auxílios com o mesmo fundamento. 7. O artigo 70 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992, o Estatuto dos Servidores Públicos, determina: "As vantagens recebidas pelo servidor não se somam nem se acumulam para garantir aumentos futuros, quando forem pelo mesmo motivo ou título." 8. Assim, considerando que o auxílio saúde direto e o condicionado têm o mesmo objetivo — ajudar na saúde dos servidores e aliviar o sistema público — eles não podem ser somados. 9. É importante lembrar que o Estatuto dos Servidores é uma lei complementar, que tem hierarquia superior à lei ordinária que criou o auxílio saúde. 10. O princípio da legalidade estrita, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, determina que o administrador público só pode agir conforme a lei, respeitando todo o ordenamento jurídico, e não apenas uma lei isolada. 11. Por isso, não se pode interpretar a lei de forma a ampliar direitos se isso não estiver claro na norma. 12. A diferença nos valores dos auxílios serve para incentivar o servidor a contratar plano de saúde, mas também garantir um valor básico para quem não o faz. 13. Em caso parecido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu: ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO SAÚDE. CUMULAÇÃO VEDADA. LEGALIDADE . RECORRENTE BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA OFERECIDA PELA ECT. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Trata-se de recurso contra a r. sentença de fls. 71/73 que, reconhecendo a legalidade da vedação à cumulação do auxílio saúde, julgou o feito improcedente. 2 . Com efeito, o parágrafo único do art. 2º da Lei Distrital 4.862/2012 prevê expressamente que "o auxílio-saúde não pode ser cumulado com outro benefício da mesma espécie". [...] 5 . Estando a Fazenda Pública adstrita ao Princípio da Legalidade, plenamente válida a vedação quanto à cumulação do auxílio-saúde com outro benefício da mesma espécie, não merecendo reparos a sentença atacada. 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos . Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, fixados estes últimos em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 7 . Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais." (TJDF, 2ª Turma Recursal, Processo n. 20140111125194, Rel. Juiz João Luis Fischer Dias, julgado em 19/05/2015 e publicado em 03/06/2015 - destacou-se). 14. Ainda, o Tribunal de Justiça de Rondônia, no processo nº 7047164-10.2024.8.22.0001, decidiu: EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-SAÚDE DIRETO E AUXÍLIO-SAÚDE CONDICIONADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de implementação do auxílio-saúde direto na matrícula funcional do recorrente, bem como o pagamento retroativo dos valores devidos entre abril de 2023 e agosto de 2024. A sentença fundamentou-se na impossibilidade de cumulação do auxílio-saúde direto com o auxílio-saúde condicionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há possibilidade de cumulação dos auxílios-saúde direto e condicionado previstos na Lei Estadual n. 995/2001, com a redação dada pela Lei Estadual n. 2.497/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual n. 995/2001 instituiu o auxílio-saúde na modalidade de ressarcimento parcial do plano de saúde adquirido pelo servidor. A Lei Estadual n. 2.497/2011 alterou essa norma, criando duas modalidades de auxílio: (i) auxílio-saúde direto, pago a todos os servidores independentemente da contratação de plano de saúde; e (ii) auxílio-saúde condicionado, mediante ressarcimento parcial de plano de saúde contratado pelo servidor. 4. A interpretação sistemática da legislação demonstra que os auxílios-saúde direto e condicionado são benefícios excludentes, pois ambos têm o mesmo fundamento jurídico e não podem ser cumulados, conforme o disposto no art. 70 da Lei Complementar Estadual n. 68/1992, que veda a acumulação de vantagens pecuniárias sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 5. A vedação à cumulação dos auxílios encontra respaldo no princípio da legalidade estrita (CF, art. 37), segundo o qual o administrador público deve agir conforme a lei, sem interpretações extensivas que ampliem direitos não expressamente previstos. 6. O propósito da diferenciação nos valores entre as modalidades de auxílio-saúde é incentivar a contratação de plano de saúde pelos servidores, sem deixar de oferecer assistência mínima àqueles que optem por não contratar o serviço. 7. Precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios corrobora a impossibilidade de cumulação de auxílios-saúde de mesma natureza, em razão da legalidade da vedação expressa na legislação distrital. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O auxílio-saúde direto e o auxílio-saúde condicionado previstos na Lei Estadual n. 995/2001, com a redação dada pela Lei Estadual n. 2.497/2011, são benefícios excludentes, sendo vedada sua cumulação. O art. 70 da Lei Complementar Estadual n. 68/1992 veda a acumulação de vantagens pecuniárias sob o mesmo título ou idêntico fundamento. O princípio da legalidade estrita (CF, art. 37) impede interpretação extensiva para concessão de benefício não expressamente previsto na norma." TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7047164-10.2024.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUES Data de julgamento: 26/02/2025. 15. A análise da legislação e da jurisprudência confirma que o auxílio saúde direto e o condicionado não podem ser acumulados, por terem o mesmo fundamento. Assim, em respeito ao princípio da legalidade estrita, o pedido de cumulação deve ser indeferido, preservando-se a correta aplicação da norma. 16. Diante disso, voto para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedente o pedido inicial. 17. Isento as partes do pagamento de custas e honorários. 18. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-SAÚDE DIRETO E CONDICIONADO. CUMULAÇÃO VEDADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de implementação do auxílio-saúde direto e pagamento retroativo dos valores entre abril de 2023 e agosto de 2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há possibilidade de cumulação dos auxílios-saúde direto e condicionado previstos na Lei Estadual n. 995/2001, com redação alterada pela Lei Estadual n. 2.497/2011. III. Razões de decidir 3. Os auxílios-saúde direto e condicionado são benefícios excludentes, com vedação expressa à cumulação no art. 70 da Lei Complementar Estadual n. 68/1992, que proíbe a acumulação de vantagens pecuniárias sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 4. O princípio da legalidade estrita impede interpretações extensivas que ampliem direitos não expressamente previstos na norma. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O auxílio-saúde direto e o auxílio-saúde condicionado são benefícios excludentes, sendo vedada sua cumulação conforme o art. 70 da Lei Complementar Estadual n. 68/1992 e o princípio da legalidade estrita." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 995/2001, Lei Estadual n. 2.497/2011; Lei Complementar Estadual n. 68/1992, art. 70. Jurisprudência relevante citada: TJDF, 2ª Turma Recursal, Processo n. 20140111125194, Rel. Juiz João Luis Fischer Dias, j. 19/05/2015; TJRO, Processo n. 7047164-10.2024.8.22.0001, julgamento em 26/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O VOTO DO JUIZ DE DIREITO JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO. Porto Velho, 30 de junho de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rolim de Moura - 1ª Vara Criminal Processo: 7007353-16.2024.8.22.0010 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INVESTIGADO: MARCALINO PEREIRA DA SILVA NETO Advogados do(a) INVESTIGADO: LIDOMAR ABREU DE LIMA - RO14706, ROSIEL GALVAO DOS SANTOS - RO10415 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados para apresentar alegações finais no prazo legal. Rolim de Moura, 4 de julho de 2025
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Processo n°: 7004209-97.2025.8.22.0010 AUTOR: EUSTAQUIO ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO LOOSE TIMM - RO12148, LIDOMAR ABREU DE LIMA - RO14706 REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO PAN S.A. INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação e a indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento da produção e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 5 dias. Rolim de Moura (RO), 4 de julho de 2025. Técnico(a) Judiciário(a)
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoVARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALVORADA DO OESTE Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste/RO, CEP: 76930-000, Fone e WhatsApp:(69) 3309-8272, E-mail: adw1criminal@ tjro.jus.br Processo: 7002658-50.2023.8.22.0011 Parte requerida: J. L. E. C. ROL DE TESTEMUNHA(S) TESTEMUNHAS COMUNS ÀS PARTES: 01. NICOLE LUIZ ARAUJO – vítima, CPF: 033.992.162-54, residente na Av. Mato Grosso, 5788, Alvorada do Oeste/RO, fone: 69 99931 0395. 02. CLAUDILENE DA SILVA – vítima, CPF: 983.032.522-91, residente na Rua Castro Alves, 4041, CTG, Alvorada do Oeste/RO, fone: 69 99343 5804. Alvorada do Oeste/RO, 3 de julho de 2025 PHAMELA SANTOS DE PAULA DA CONCEIÇÃO Técnico(a) Judiciário(a)
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br PROCESSO: 7000723-74.2025.8.22.0020 REQUERENTE: NOEMI DA SILVA ALMEIDA, RUA RIACHUELO 2722 SETOR 03 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: FLAVIO LOOSE TIMM, OAB nº RO12148, LIDOMAR ABREU DE LIMA, OAB nº RO14706 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, com fundamento na Lei Estadual 995/2001 (Institui o Programa de Assistência à Saúde dos servidores públicos civil e militar, ativos e inativos, e pensionistas do Estado de Rondônia), modificada pela Lei Estadual 2.497/2011: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Assistência à Saúde dos servidores públicos civil, militar, ativos do Estado de Rondônia, que será executado nas seguintes modalidades: I – Auxílio Saúde Direto consiste em pagamento em pecúnia a ser concedido a todos os servidores públicos, civil e militar, ativos, do Estado de Rondônia, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); e II – Auxílio Saúde Condicionado mediante ressarcimento parcial de Plano de Saúde, adquirido diretamente pelo servidor, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Art. 2º. Fica revogado o § 1º do artigo 2º da Lei nº 995, de 2001. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2011 Então, a legislação prevê o pagamento do auxílio saúde ao servidor no valor de R$50,00 caso ele não pague por um plano de saúde ou o valor de R$150,00 para auxiliá-lo no pagamento de um plano de saúde. A parte requerente é servidor público policial militar, com data de admissão em 01.12.2006 e reclama que não está recebendo o Auxílio Saúde Direto (inciso I, no valor de R$50,00) sob a justificativa de que já recebe o Auxílio Saúde Condicionado (inciso II, no valor de R$150,0), requer a implantação da verba e o recebimento do retroativo. Ocorre que não há a possibilidade de pagamento simultâneo do Auxílio Saúde Direto (inciso I) e do Auxílio Saúde Condicional (inciso II). Isso porque, no regime de direito público, a possibilidade de acumulação de vantagens pecuniárias, quando se tratar do mesmo fato gerador, deve ser expressamente prevista em lei, não podendo ser presumida. Diversamente da relação de direito privado, na qual as partes podem fazer tudo o que a lei não veda, no direito público somente fica autorizado o ato se previsto em lei, em razão da incidência do princípio da legalidade estrita. Neste sentido, Hely Lopes Meirelles: Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. (Direito Administrativo Brasileiro, 39ª edição, pág. 91). Quanto às jurisprudências apresentadas na petição inicial, ressalto que o atual entendimento das nossas Turmas Recursais é pela improcedência do pedido, havendo uma mudança no entendimento: TURMA RECURSAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS AUXÍLIOS DIRETO E CONDICIONADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de implantação do Auxílio Saúde Direto e pagamento dos valores retroativos, sob o fundamento de impossibilidade de cumulação com o Auxílio Saúde Condicionado. 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito à percepção cumulativa dos auxílios saúde direto e condicionado, previstos na legislação do Estado de Rondônia. 3. A Lei Estadual nº 995/2001, alterada pela Lei Estadual nº 2.497/2011, estabelece que o Auxílio Saúde Direto é concedido aos servidores que não possuem plano de saúde, enquanto o Auxílio Saúde Condicionado é devido aos que comprovam despesas com plano privado. 4. A interpretação teleológica da norma evidencia que a finalidade do auxílio saúde é incentivar a aquisição de plano de saúde privado, vedando a cumulação dos benefícios. 5. A Lei Complementar Estadual nº 68/1992, em seu art. 70, proíbe a acumulação de vantagens pecuniárias com o mesmo fundamento. 6. A Portaria nº 6127/2021 da SEGEP reforça a impossibilidade de recebimento simultâneo dos dois auxílios. 7. Recurso inominado conhecido e provido. Tese de julgamento: “É vedada a percepção cumulativa do Auxílio Saúde Direto e do Auxílio Saúde Condicionado, conforme legislação estadual e regulamentos aplicáveis.” Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 995/2001, art. 1º, incisos I e II; Lei Complementar Estadual nº 68/1992, art. 70; Portaria SEGEP nº 6127/2021, art. 5º, parágrafo único. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7012264-95.2024.8.22.0002, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Data de julgamento: 12/03/2025.) - negritei TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-SAÚDE DIRETO E AUXÍLIO-SAÚDE CONDICIONADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de implementação do auxílio-saúde direto na matrícula funcional do recorrente, bem como o pagamento retroativo dos valores devidos entre abril de 2023 e agosto de 2024. A sentença fundamentou-se na impossibilidade de cumulação do auxílio-saúde direto com o auxílio-saúde condicionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há possibilidade de cumulação dos auxílios-saúde direto e condicionado previstos na Lei Estadual n. 995/2001, com a redação dada pela Lei Estadual n. 2.497/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual n. 995/2001 instituiu o auxílio-saúde na modalidade de ressarcimento parcial do plano de saúde adquirido pelo servidor. A Lei Estadual n. 2.497/2011 alterou essa norma, criando duas modalidades de auxílio: (i) auxílio-saúde direto, pago a todos os servidores independentemente da contratação de plano de saúde; e (ii) auxílio-saúde condicionado, mediante ressarcimento parcial de plano de saúde contratado pelo servidor. 4. A interpretação sistemática da legislação demonstra que os auxílios-saúde direto e condicionado são benefícios excludentes, pois ambos têm o mesmo fundamento jurídico e não podem ser cumulados, conforme o disposto no art. 70 da Lei Complementar Estadual n. 68/1992, que veda a acumulação de vantagens pecuniárias sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 5. A vedação à cumulação dos auxílios encontra respaldo no princípio da legalidade estrita (CF, art. 37), segundo o qual o administrador público deve agir conforme a lei, sem interpretações extensivas que ampliem direitos não expressamente previstos. 6. O propósito da diferenciação nos valores entre as modalidades de auxílio-saúde é incentivar a contratação de plano de saúde pelos servidores, sem deixar de oferecer assistência mínima àqueles que optem por não contratar o serviço. 7. Precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios corrobora a impossibilidade de cumulação de auxílios-saúde de mesma natureza, em razão da legalidade da vedação expressa na legislação distrital. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7047164-10.2024.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUES Data de julgamento: 26/02/2025.) - negritei Nota-se que no acórdão proferido nos Autos 7012264-95.2024.8.22.0002, o Juiz Enio Salvador Vaz apresentou justificativa para a mudança de entendimento, argumentos que utilizo para fundamentar o presente feito: Sem embargo do precedente citado pelo eminente Relator, que foi de minha relatoria, hoje tenho posição diversa. Explico. Ocorre que, de uma análise aprofundada das legislações estaduais, vislumbra-se a necessidade de adequar o entendimento até então pacificado nesta Turma Recursal, adotando-se a técnica jurídica denominada de overruling. O overruling é o fenômeno pelo qual um precedente é superado ou substituído por outro entendimento, por meio de uma reavaliação dos fundamentos que levaram à formação de um precedente, conforme ensina Teresa Arruda Alvim Wambier (2012, p. 59). Pois bem. A princípio, convém ressaltar que a Lei Estadual 995/2001 (Institui o Programa de Assistência à Saúde dos servidores públicos civil e militar, ativos e inativos, e pensionistas do Estado de Rondônia), modificada pela Lei Estadual 2.497/2011, dispõe acerca do Auxílio Saúde. Confira-se: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Assistência à Saúde dos servidores públicos civil, militar, ativos do Estado de Rondônia, que será executado nas seguintes modalidades: I – Auxílio Saúde Direto consiste em pagamento em pecúnia a ser concedido a todos os servidores públicos, civil e militar, ativos, do Estado de Rondônia, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); e II – Auxílio Saúde Condicionado mediante ressarcimento parcial de Plano de Saúde, adquirido diretamente pelo servidor, no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais). Art. 2º. Fica revogado o § 1.º do artigo 2.º da Lei no 995, de 2001. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de outubro de 2011. Em análise aos dispositivos, é importante realizar o estudo partindo da interpretação teleológica, buscando-se saber o fim social da lei, ou seja, o que o legislador visou proteger na sua elaboração, objetivando fazer uma ligação entre a lei, causa e finalidade. Desse modo, torna-se evidente que a finalidade da norma é ressarcir os gastos do servidor com saúde. Isso é realizado através da concessão de uma indenização de R$50,00 (cinquenta reais) para os servidores que não possuam plano de saúde. Por outro lado, caso o servidor comprove despesas com plano de saúde, o auxílio será de R$150,00 (cento e cinquenta reais). A intenção do legislador foi clara: incentivar o servidor a adquirir um plano de saúde, promovendo uma melhor qualidade de vida para ele, o que, por consequência, se traduz em uma prestação de serviço público de maior eficiência, sem perder de vista a necessidade de contemplar aquele servidor que não possui plano de saúde com verba menor. Em outras palavras, se a intenção do legislador fosse a de permitir a cumulação de benefícios, é razoável supor que teria sido estabelecida uma única hipótese de auxílio saúde ao servidor. Não faria sentido que o legislador quisesse contemplar o mesmo servidor com duas modalidades de benefício ao mesmo tempo. A diferenciação entre a indenização para servidores sem plano de saúde e aqueles com despesas comprovadas reforça a ideia de que a norma visa principalmente incentivar a aquisição de um plano de saúde, como se disse. Essa distinção não apenas torna mais claro o propósito da norma, mas também indica que a intenção do legislador foi estabelecer um sistema que priorizasse a promoção da saúde e o bem-estar do servidor, em vez de permitir uma acumulação de benefícios que poderia desvirtuar esse objetivo central. Evidente, portanto, que os auxílios previstos nos incisos I e II do art. 1º da Lei nº 995/2001 serão pagos em hipóteses distintas ensejando, por conseguinte, a impossibilidade de percepção cumulativa. A Lei Complementar Estadual nº 68/1992 em seu artigo 70 veda expressamente a acumulação de vantagens pecuniárias sob o mesmo fundamento, confira-se: Art. 70. As vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor público não são computadas nem acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Além disso, o art. 5º, parágrafo único, da Portaria nº 6127, de 26/07/2021 da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 151, no dia 28/07/2021, dispõe: Art. 5º. Na hipótese do servidor se desligar do plano de saúde, passará a perceber somente o Auxílio-Saúde Direto, que consiste em pagamento em pecúnia a ser concedido a todos os servidores públicos, civis e militares ativos do Estado de Rondônia, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Parágrafo único. Em hipótese alguma o Auxílio-Saúde Direto e o Auxílio-Saúde Condicionado, poderão ser percebidos cumulativamente. Nesse passo, a sentença deve ser integralmente reformada, via de consequência, julgados improcedentes os pedidos iniciais em sua totalidade. Ante ao exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, reformando integralmente a sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos por NOEMI DA SILVA ALMEIDA em face do ESTADO DE RONDÔNIA por ausência do direito invocado. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I). Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55 e LJFP 27). Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimo as partes (requerente via DJ e requerido via sistema). Operado o trânsito em julgado, arquive-se. Nova Brasilândia do Oeste, 03/07/2025 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004341-57.2025.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA GOTERRA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO LOOSE TIMM - RO12148, LIDOMAR ABREU DE LIMA - RO14706 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - LAUDO PERICIAL Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0810055-24.2024.8.19.0036 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NILOPOLIS II JUI ESP CIV Ação: 0810055-24.2024.8.19.0036 Protocolo: 8818/2025.00068408 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 RECORRIDO: MAGALI MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: LIDOMAR ABREU DE LIMA VALU OAB/RO-014706 Relator: PAULO MELLO FEIJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Destaca-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
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