Barbara Carneiro Rodrigues Da Cunha

Barbara Carneiro Rodrigues Da Cunha

Número da OAB: OAB/RO 014711

📋 Resumo Completo

Dr(a). Barbara Carneiro Rodrigues Da Cunha possui 33 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJRO, TRF1, TRT14 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJRO, TRF1, TRT14
Nome: BARBARA CARNEIRO RODRIGUES DA CUNHA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7004016-67.2025.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Fornecimento de Energia Elétrica Requerente CLEIDIANY VIANA DE AGUIAR, CPF nº 96847697253, AV. PEDRO ELEUTÉRIO FERREIRA s/n, CASA PLANALTO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) BARBARA CARNEIRO RODRIGUES DA CUNHA, OAB nº RO14711, GIULIANY LOUISE DUARTE BELTRAO, OAB nº RO14966 Requerido(a) ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, TRAVESSA DOS NAVEGANTES 39, GUAJARÁ-MIRIM SETOR 01 - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ENERGISA RONDÔNIA __ DECISÃO Trata-se de reiteração de pedido de cumprimento de decisões que concederam tutela provisória de urgência liminar. Após notícia do descumprimento da liminar, nova decisão (de 14/07/2025, às 11h49min, ID123347285 - Pág.1), revigorou a determinação, desta feita impondo multa em caso de novo descumprimento que cobriria o período de 10 (dez) dias (em razão do limite de R$-5.000,00). A ré foi intimada dessa nova decisão por e-mail (no dia 14/07/2025, às 11h59min, ID123349203 - Pág.1), PJe e pessoalmente (no dia 14/07/2025, às 15h36min, ID123420913 - Pág.1). Todavia, em 15/07/2025, às 12h01min, a parte demandante peticionou reiterando a afirmação de descumprimento da medida (ID123417864 - Pág.1). Os autos vieram conclusos. À vista da comprovação do descumprimento do item "a" da decisão de ID123347285 - Pág.1, é necessário adotar medida coercitiva mais gravosa para garantir o fiel atendimento à determinação judicial, na forma preconizada pelo art. 139, IV, CPC/15: 1- MAJORO A MULTA anteriormente aplicada, para R$-3.000,00 (três reais), por dia de descumprimento da ordem judicial conferida nestes autos, com limite de R$-30.000,00 (trinta mil reais), podendo ser majorada em caso de novo descumprimento. 2- DETERMINO a intimação pessoal, via oficial de justiça, à gerência/chefia local ou qualquer representante da Energisa neste Município para, no prazo de 4 (quatro) horas, efetivar o restabelecimento da energia elétrica na unidade consumidora da parte autora (código único nº 20/1479018-2), com a imediata comunicação nos autos. Desde já fixo multa pessoal em face do responsável/chefe local, no valor de R$-500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da ordem judicial conferida nestes autos, com limite de R$-5.000,00 (cinco mil reais), por ato atentatório à dignidade da justiça. Expeça-se também intimação aos seguintes endereços eletrônicos: protocolojudicial@energisa.com.br, luizfelipe.lins@energisa.com e luizfelipe@energisa.com.br. Serve o presente como ofício. 3- Determino que o Sr. Oficial de Justiça, na ocasião da intimação, anote o número do CPF, nome completo e endereço do gerente ou chefe da Energisa local para viabilizar o bloqueio judicial de valores e/ou inscrição em dívida ativa. 4- Ficam a ENERGISA S/A e seus prepostos advertidos de que é dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, nos termos e penas do art. 77 do CPC. 5- SEJA REMETIDA CÓPIA desta decisão ao PROCON para investigação e aplicação das medidas necessárias à proteção do consumidor, bem como ciência dos atos praticados pela ENERGISA no município de Guajará Mirim-RO. 6- Não obstante a determinação acima, feita a intimação, os autos deverão retomar o trâmite regular em que se encontravam. 7- Esclareço que eventual novo descumprimento deverá ser alegado pela parte pleiteante em petição devidamente acompanhada de documentação comprobatória idônea, desde que posterior à certificação, nestes autos, do cumprimento do mandado intimatório cuja expedição determinei acima. Dada a natureza essencial do serviço de fornecimento de energia elétrica, distribua-se o mandado ao Oficial de Justiça Plantonista, com urgência. Cumpra-se com urgência. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 16 de julho de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7040504-63.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: RHAISSA SOUSA BUZATTO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: BARBARA CARNEIRO RODRIGUES DA CUNHA, OAB nº RO14711, GIULIANY LOUISE DUARTE BELTRAO, OAB nº RO14966 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rhaissa Sousa Buzatto de Oliveira em face do Banco do Brasil S.A. A autora requer a concessão da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com comprovantes de despesas mensais. Todavia, a concessão da gratuidade da justiça não se dá automaticamente mediante a simples declaração de hipossuficiência. Cabe à parte interessada comprovar efetivamente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, uma vez que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira é relativa, razão pela qual o Magistrado pode indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência. A autora demonstrou perceber, a título de rendimento líquido, valor superior a quatro salários mínimos, patamar usualmente utilizado como parâmetro para aferição da hipossuficiência econômica. Não apresentou contracheque atualizado com discriminação dos valores recebidos, limitando-se a juntar comprovantes de despesas mensais e de contratos de empréstimo. Assim, determino que a requerente apresente comprovantes da alegada hipossuficiência, incluindo seus rendimentos e despesas (contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda, despesas mensais e documentos correlatos), sob pena de indeferimento da assistência judiciária. Inclusive já posicionamento adotado neste tribunal, e julgados semelhantes: TJRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014). STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) Prazo de 15 (quinze) dias para regularização, nos termos do artigo 321 do CPC/15, sob pena de indeferimento do pedido e consequente intimação para pagamento das custas iniciais. Caso prefira, poderá optar pelo recolhimento integral das custas iniciais, correspondente a 2% sobre o valor da causa. Após conclusos para deliberação. Porto Velho, 16 de julho de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000181-03.2025.5.14.0004 RECLAMANTE: EVA AMANCIO DOS SANTOS RECLAMADO: LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c0f3cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por EVA AMANCIO DOS SANTOS em face de LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S.A, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, afasto a preliminar ventilada e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada nos seguintes títulos e obrigações: a) Adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos; b) Compensação por danos morais por assédio sexual – R$ 15.000,00; c) Horas extras e reflexos, conforme a jornada fixada na fundamentação e os parâmetros ali mencionados. Improcedentes os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença e seguirão os parâmetros da fundamentação, autorizando-se a dedução nos termos em que mencionados no tópico das horas extras. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Honorários periciais na forma da fundamentação. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 35.000,00 (art. 789 da CLT), no valor de R$ 700,00. Intimem-se as partes e a União. Nada mais.  EMELY THREISS DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EVA AMANCIO DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000181-03.2025.5.14.0004 RECLAMANTE: EVA AMANCIO DOS SANTOS RECLAMADO: LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c0f3cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por EVA AMANCIO DOS SANTOS em face de LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S.A, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, afasto a preliminar ventilada e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada nos seguintes títulos e obrigações: a) Adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos; b) Compensação por danos morais por assédio sexual – R$ 15.000,00; c) Horas extras e reflexos, conforme a jornada fixada na fundamentação e os parâmetros ali mencionados. Improcedentes os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença e seguirão os parâmetros da fundamentação, autorizando-se a dedução nos termos em que mencionados no tópico das horas extras. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Honorários periciais na forma da fundamentação. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 35.000,00 (art. 789 da CLT), no valor de R$ 700,00. Intimem-se as partes e a União. Nada mais.  EMELY THREISS DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A
  6. Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7004016-67.2025.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Fornecimento de Energia Elétrica Requerente CLEIDIANY VIANA DE AGUIAR, CPF nº 96847697253, AV. PEDRO ELEUTÉRIO FERREIRA s/n, CASA PLANALTO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) BARBARA CARNEIRO RODRIGUES DA CUNHA, OAB nº RO14711, GIULIANY LOUISE DUARTE BELTRAO, OAB nº RO14966 Requerido(a) ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AC CENTRAL DE PORTO VELHO 234, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 CENTRO - 76829-083 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) ENERGISA RONDÔNIA __ DECISÃO Diante da notícia do descumprimento da última decisão, apresentada no ID123317925 - Pág.1, DETERMINO: a) MEDIDA PRINCIPAL: DETERMINO a parte requerida que, no prazo de 4 (quatro) horas, contados a partir da intimação do representante local da empresa requerida, proceda a religação da energia elétrica na unidade consumidora código único nº 20/1479018-2. Desde já fixo multa no valor de R$-500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da ordem judicial conferida nestes autos, com limite de R$-5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento; b) MEDIDA SUBSIDIÁRIA: DETERMINO a intimação do gerente/responsável pela agência da empresa ENERGISA S.A. neste município para que, no prazo acima estabelecido, garanta o cumprimento da ordem judicial, ou poderá responder pessoalmente pela prática de crime de desobediência (artigo 330 do CP), podendo ser conduzido em flagrante a autoridade policial; c) A decisão deverá ser cumprida por OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL AO GERENTE DA ENERGISA LOCAL/GUAJARÁ MIRIM. Expeça-se também intimação aos seguintes endereços eletrônicos: protocolojudicial@energisa.com.br, luizfelipe.lins@energisa.com.br e luizfelipe@energisa.com.br. Serve o presente como ofício. d) Sem prejuízo, deverá a Requerente apresentar o histórico de consumo/detalhamento de débitos da unidade consumidora (de forma legível) referentes aos anos de 2024 a 2025, no qual fique evidenciado o modo de faturamento, a voltagem, o valor pago em um único documento. Para que a autora possa, presencialmente em uma das unidades da requerida, obter os documentos solicitados, concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação ao destinatário. Por este alvará, fica a parte autora (ou seus advogados) autorizada a promover a busca de informações perante a empresa ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (CNPJ 05.914.650/0001-66), em relação ao histórico de consumo/análise de débitos (anos 2024 a 2025) da referida unidade consumidora. O documento deverá evidenciar, além dos períodos, os valores cobrados/pagos e o modo de faturamento. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito da unidade mencionada. Este alvará judicial é válido por 15 (quinze) dias a contar da data desta decisão. Excetuando-se à regra processual, no presente caso não será designada audiência de conciliação, considerando que a requerida possui a política de não fazer qualquer espécie de acordo, em se tratando de ações desta natureza, tornando assim, os atos processuais desnecessários, bem como, se constata que a não realização de audiência de conciliação não trará qualquer prejuízo às partes, tampouco, violará direito à ampla defesa ou contraditório, posto que para esse resguardo o Juízo fixará prazo para a parte requerida apresentar defesa. Assim, proceda com o CANCELAMENTO da audiência de conciliação, designada no sistema de forma automática. 1- Cite-se via sistema a parte ré conforme determinação da CGJ constante no SEI 0000341-26.2020.8.22.8800, para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação. Oportunidade em que deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de preclusão e indeferimento. 2- Sobrevindo a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias. Momento processual em que deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de preclusão e indeferimento. 3- Tudo cumprido, tornem-se os autos conclusos para deliberação quanto às provas postuladas, saneamento processual ou julgamento antecipado da lide. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 14 de julho de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Av. XV de novembro, 1981, bairro Serraria. Guajará-Mirim/RO,telefone 69-3451-7187 Processo n°: 7004016-67.2025.8.22.0015 AUTOR: CLEIDIANY VIANA DE AGUIAR Advogados do(a) AUTOR: BARBARA CARNEIRO RODRIGUES DA CUNHA - RO14711, GIULIANY LOUISE DUARTE BELTRAO - RO14966 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA para apresentar o histórico de consumo/detalhamento de débitos da unidade consumidora (de forma legível) referentes aos anos de 2024 a 2025, no qual fique evidenciado o modo de faturamento, a voltagem, o valor pago em um único documento. Guajará-Mirim/RO, 14 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Processo: 7004016-67.2025.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível / Fornecimento de Energia Elétrica Distribuição: 11/07/2025 Requerente: AUTOR: CLEIDIANY VIANA DE AGUIAR Advogado (a) Requerente: ADVOGADOS DO AUTOR: BARBARA CARNEIRO RODRIGUES DA CUNHA, OAB nº RO14711, GIULIANY LOUISE DUARTE BELTRAO, OAB nº RO14966 Requerido: REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado (a) Requerida: ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de pedido de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CLEIDIANY VIANA DE AGUIAR em face de ENERGISA RONDÔNIA S/A. Aduz, em síntese, que é usuária de serviços de eletricidade, possuindo com a empresa Requerida contrato de prestação de fornecimento de energia elétrica, sendo a sua unidade consumidora a de código único nº 20/1479018-2, classificada como residencial, instalada no imóvel localizado na Av. Pedro Eleutério Ferreira, s/n – Bairro Planalto, CEP 76.850-000, na cidade de Guajará-Mirim/RO. Aduz, em síntese, que, sem aviso prévio e sem qualquer irregularidade, foi surpreendida com a suspensão do fornecimento de energia elétrica na data de 10 de julho de 2025. Informa que na referida data uma equipe da empresa requerida foi até sua residência e cortou os fios de energia, lacrou o medidor e suspendeu o fornecimento de energia elétrica Com estes argumentos pugnou, ao final, pela concessão da tutela de urgência para que a requerida seja compelida a restabelecer imediatamente o serviço de fornecimento de energia elétrica, retire o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requer a declaração de inexistência/inexigibilidade referente a fatura referente a recuperação de consumo, confirmando-se os efeitos da tutela pretendida e tornando-a definitiva. Ainda, a condenação da requerida em danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em razão da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Com a inicial juntou documentos. RELATEI. DECIDO. Preliminarmente, verifico que, por ora, em análise precária realizada em sede de plantão judicial, os autos encontram-se formalmente em ordem, a competência do juízo está adequadamente estabelecida, não havendo elementos nos autos que demandem declínio ou conflito de competência. O interesse processual e a legitimidade das partes estão configurados, sendo evidente a pertinência entre o objeto do litígio e os envolvidos. Desde logo, cumpre destacar que se aplicam as disposições do regime jurídico consumerista. Como é cediço, para a configuração dessa espécie de relação jurídica, é imprescindível a presença dos determinados requisitos subjetivos e objetivos previstos no Código de Defesa do Consumidor. Sob o prisma subjetivo, exige-se a identificação do consumidor, enquanto destinatário final do produto ou serviço, e do fornecedor, caracterizado como aquele que desenvolve atividade habitual de produção, comercialização ou prestação de serviços. No aspecto objetivo, a relação deve envolver um produto ou serviço destinado ao consumo, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC, o que inclui a atividade de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim sendo, conforme disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova constitui um direito básico do consumidor, que pode ser deferido quando demonstrada sua hipossuficiência ou a verossimilhança de suas alegações. Nesse contexto, a hipossuficiência deve ser entendida como a desvantagem técnica, informacional ou econômica do consumidor em relação ao fornecedor, de forma a justificar o reequilíbrio da relação jurídica processual. Diante das circunstâncias expostas nos autos, vislumbra-se a condição de vulnerabilidade do consumidor, razão pela qual é cabível a aplicação dessa prerrogativa legal para garantir o acesso à justiça e a efetividade de seus direitos. Contudo, isso não significa que toda alegação do consumidor será automaticamente aceita. É preciso avaliar os fatos e as provas com atenção, buscando sempre a verdade e a justiça. Passo, portanto, ao exame do pedido de tutela. O art. 300 do NCPC estabelece que: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, ambos os pressupostos encontram-se suficientemente demonstrados. A probabilidade do direito decorre da documentação acostada à inicial, que aponta, de forma coerente e bem fundamentada, que a parte autora se encontra adimplente com suas obrigações contratuais perante a concessionária ré. Os comprovantes de pagamento das últimas faturas (IDs 123305930), os registros de atendimento formal e protocolos junto à requerida (ID 123305931), bem como a prova fotográfica da suspensão do serviço (ID 123305932 e 123305933) corroboram, neste juízo de cognição sumária, a alegação de que o corte no fornecimento de energia elétrica ocorreu sem prévia notificação e sem existência de débito vencido — o que, se confirmado ao final da instrução, configura hipótese de ilegalidade do ato administrativo praticado pela concessionária. Quanto ao perigo de dano, este se revela manifesto. A interrupção no fornecimento de energia elétrica em unidade residencial compromete diretamente atividades cotidianas essenciais — como conservação de alimentos, preparo de refeições, iluminação, higiene pessoal e uso de equipamentos médicos ou eletrônicos —, com impactos reais sobre a saúde, segurança e dignidade da pessoa humana. A situação exposta nos autos já perdura há mais de 24 horas, sem que a requerida tenha adotado qualquer providência concreta para solucionar o problema, apesar de sucessivos pedidos administrativos da autora. Há de se considerar, ainda, que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a parte requerente diante da essencialidade do serviço. Ademais, o deferimento da liminar não trará nenhum prejuízo à requerida, haja vista que na hipótese de o pedido ser julgado improcedente, e utilizado o serviço, poderá haver a cobrança pelos meios ordinários, inclusive com negativação. Assim, atento aos princípios da dignidade humana, da continuidade dos serviços públicos e da defesa do consumidor em juízo, vislumbrando presentes os pressupostos legais, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida e, em consequência, DETERMINO à requerida que providencie, no prazo de 06 (seis) horas, contados a partir da CIÊNCIA ELETRÔNICA da empresa requerida ou via OFICIAL DE JUSTIÇA, a religação da energia elétrica na unidade consumidora de Código Único nº 20/1479018-2, classificada como residencial, instalada no imóvel localizado na Av. Pedro Eleutério Ferreira, s/n – Bairro Planalto, CEP 76.850-000, na cidade de Guajará-Mirim/RO, até ulterior deliberação do presente juízo. Intime-se a requerida para cumprir esta decisão no prazo mencionado acima, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), advertindo-a que a multa poderá ser aumentada em caso de recalcitrância. CUMPRA-SE. INTIME-SE COM URGÊNCIA. AMAURI FUKUDA Juiz Substituto Plantonista Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: gum2civel@tjro.jus.br
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