Sabrina Dantas Reis
Sabrina Dantas Reis
Número da OAB:
OAB/RO 014749
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sabrina Dantas Reis possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRN, TJRO e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJRN, TJRO
Nome:
SABRINA DANTAS REIS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7030543-35.2024.8.22.0001 AUTOR: JOSE MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FABIANO DO NASCIMENTO LIMA - RO12194, GUSTAVO ADOLFO ANEZ MENACHO - RO4296, SABRINA DANTAS REIS - RO14749 REQUERIDO: 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REU: A V L VIAGENS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca do AR Negativo NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 22 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 348 de 29/04/2025 - Presencial AUTOS N. 7074367-78.2023.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7074367-78.2023.8.22.0001 - PORTO VELHO / 9ª VARA CÍVEL APELANTES: JOÃO EMANOEL FARIAS GOMES DA SILVA E OUTRO(A) ADVOGADO(A): GUSTAVO ADOLFO AÑEZ MENACHO – RO4296 ADVOGADO(A): SABRINA DANTAS REIS - RO14749 APELADO(A): HERCILIO JOSÉ DA SILVA ADVOGADO(A): MARCOS CÉSAR DE MESQUITA DA SILVA – RO4646 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 15/01/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Direito civil. Apelação. Anulação do acordo de exoneração de alimentos. Vício de consentimento. Coação. Ausência de provas. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação interposta em face de sentença, proferida nos autos da ação anulatória do acordo de exoneração de alimentos, que por não ter constatado vício de consentimento, julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento por parte dos alimentandos, maiores de idade, no momento em que anuíram com o acordo de exoneração de alimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os argumentos dos Apelantes não possuem respaldo em demais provas que nutrem o alegado; não há evidências de que a compreensão deles acerca do teor do documento foi comprometida, sobretudo porque o acordo foi redigido em linguagem inteligível, estando em negrito trechos que merecem destaque por tratarem justamente do que se estava pactuando naquela ocasião, que era a exoneração de alimentos. Logo, permanecem válidas as tratativas homologadas em Juízo, dado que firmadas por partes civilmente capazes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O vício de consentimento, ou a coação, torna anulável o negócio jurídico firmado entre as partes, mas não deve ser presumido, e, sim, cabalmente demonstrado, sem o que remanesce a validade da transação havida.”
-
Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Processo: 7071560-85.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Agência e Distribuição Parte autora: AUTOR: HENDENSON NASCIMENTO TORRES Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: GUSTAVO ADOLFO ANEZ MENACHO, OAB nº RO4296, FABIANO DO NASCIMENTO LIMA, OAB nº RO12194, SABRINA DANTAS REIS, OAB nº RO14749 Parte requerida: REU: DESTAK FIOS COMERCIO ATACADISTA LTDA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR, OAB nº RO6718 Vistos, Trata-se de análise de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, HENDENSON NASCIMENTO TORRES (embargante-parte autora) e DESTAK FIOS COMERCIO ATACADISTA LTDA (embargante parte ré), em face da sentença proferida no ID 120327174, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança de Comissão de Representante Comercial cumulada com Danos Materiais e Morais. A embargante parte ré alega a existência de omissão no julgado (ID 120445967). Sustenta que, embora tenha formulado pedido expresso em sua contestação (ID 108171764) e reiterado em alegações finais (ID 115095545) para a condenação do autor por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, a sentença não se pronunciou sobre tal pleito, silenciando sobre a questão. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para que a omissão seja sanada, com a devida análise e condenação do embargante parte autora nas penas correspondentes. Por sua vez, o embargante parte autora opôs seus próprios embargos de declaração (ID 120669630), arguindo a ocorrência de omissão e contradição na sentença. Quanto à omissão, afirma que o julgado não teria valorado adequadamente o depoimento da testemunha Uislivane, a qual, segundo o embargante, teria confirmado sua atuação como representante comercial da parte ré. Alega, ainda, omissão na análise dos extratos bancários juntados, os quais comprovariam o pagamento habitual de comissões. No tocante à contradição, aponta que a sentença, ao mesmo tempo em que reconhece a existência de pagamentos de comissão, nega a existência do vínculo contratual. Aponta também contradição na negativa de habitualidade da relação, mesmo diante das provas documentais que indicariam o contrário. Por fim, prequestiona diversos dispositivos legais para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Intimadas, as partes na figuras de embargadas apresentaram contrarrazões. O embargante parte autora (ID 121951763) pugnou pela rejeição dos embargos da ré, argumentando que a ausência de condenação por litigância de má-fé representa sua rejeição tácita e que não houve dolo processual a justificar tal penalidade. A embargante parte ré (ID 121623718), por sua vez, sustentou que os embargos da parte autora possuem caráter manifestamente protelatório e visam à rediscussão do mérito, pugnando por sua rejeição e pela condenação do autor-embargante em multa. É o relatório do essencial. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que ambos os recursos de embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivos. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o meio processual adequado para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material existente em qualquer decisão judicial. Verificada a tempestividade e o aparente cabimento formal dos recursos, conheço de ambos os embargos e passo à análise de seus respectivos méritos. Dos Embargos de Declaração Opostos por DESTAK FIOS COMERCIO ATACADISTA LTDA (embargante parte ré) A empresa embargante aponta a existência de omissão na sentença, consubstanciada na ausência de manifestação judicial sobre o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. De fato, da análise da sentença embargada (ID 120327174), constata-se que, apesar de o pedido ter sido expressamente formulado na peça de defesa e reiterado em alegações finais, o dispositivo e a fundamentação do julgado não o abordaram. A ausência de pronunciamento sobre questão relevante, arguida oportunamente pela parte, configura a omissão prevista no inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, vício que deve ser sanado por meio da presente via. Passo, pois, a sanar a omissão apontada, integrando à sentença a análise do mérito do pedido de condenação por litigância de má-fé. O artigo 80 do Código de Processo Civil elenca as condutas que caracterizam a litigância de má-fé, as quais, em sua essência, pressupõem um comportamento processual doloso, deliberadamente voltado a prejudicar a parte adversa, a dificultar a prestação jurisdicional ou a utilizar o processo para a consecução de objetivos ilegais. A aplicação de tal penalidade, por sua gravidade e repercussão, exige prova robusta e inequívoca do dolo processual, não se contentando com meras presunções ou com a simples improcedência da pretensão deduzida. No caso dos autos, embora a demanda ajuizada pelo autor tenha sido julgada improcedente, tal resultado, por si só, não é suficiente para caracterizar a litigância de má-fé. Com efeito, a improcedência decorreu da insuficiência de provas para corroborar a tese de existência de um contrato de representação comercial nos moldes da Lei nº 4.886/65, e não da comprovação de que o autor tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos ou deduzido pretensão contra fato incontroverso. O autor exerceu o seu direito constitucional de ação, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, apresentando a sua versão dos fatos e as provas que entendia pertinentes para ampará-la. A circunstância de o conjunto probatório ter sido considerado frágil por este Juízo não implica, necessariamente, que a parte tenha agido com deslealdade ou malícia processual. Portanto, não vislumbro nos autos a presença de qualquer das hipóteses do artigo 80 do CPC que autorize a condenação pretendida pela ré. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela ré, tão somente para sanar a omissão apontada e, integrando a presente fundamentação à sentença, rejeitar o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Dos Embargos de Declaração Opostos por HENDENSON NASCIMENTO TORRES (embargante parte autora) O embargante parte autora, por sua vez, alega a existência de omissões e contradições na sentença, buscando, em essência, uma reavaliação do mérito da causa e das provas produzidas. É cediço que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de matéria já decidida ou para a manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. A finalidade do recurso é aperfeiçoar a decisão judicial, e não reformá-la. O mero descontentamento com a conclusão adotada pelo julgador deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, qual seja, a apelação. Analisando as razões dos embargos, verifico que as supostas omissões e contradições apontadas revelam, em verdade, uma tentativa de obter um novo julgamento da lide, com base em uma interpretação das provas mais favorável à sua tese. A alegação de omissão quanto à análise do depoimento da testemunha Uislivane não prospera. A sentença embargada foi clara ao consignar que a “instrução processual, especialmente a audiência realizada (ID 113637924), não evidenciou, de forma segura, a existência de relação contratual contínua e duradoura”. Tal conclusão, por óbvio, resulta da valoração de todo o conjunto probatório oral, incluindo o depoimento da referida testemunha, que foi sopesado em conjunto com os demais elementos dos autos, como o depoimento da testemunha da ré e das próprias partes. A decisão judicial não precisa refutar, ponto a ponto, cada um dos argumentos ou provas apresentadas, bastando que exponha os fundamentos que a levaram à sua conclusão, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado. Da mesma forma, não há omissão na análise dos extratos bancários. A sentença consignou que os documentos juntados aos autos pelo autor, de forma geral, não eram suficientes para comprovar o vínculo nos moldes da Lei de Representação Comercial. A valoração de que tais documentos demonstravam apenas "episódios pontuais de colaboração comercial" e não um vínculo contínuo e habitual é matéria de mérito, refletindo o convencimento do Juízo após a análise das provas, e não uma omissão a ser sanada. Quanto às contradições apontadas, também não se sustentam. Não há contradição em reconhecer a existência de uma relação informal de vendedor comissionado, com pagamentos esporádicos, e, ao mesmo tempo, negar a existência de um contrato de representação comercial autônoma, que possui requisitos legais específicos e mais rigorosos. A sentença distinguiu claramente as duas figuras jurídicas, concluindo pela ausência de provas da segunda. A contradição que autoriza os embargos é a que ocorre internamente na decisão, entre seus próprios termos (fundamentação e dispositivo, por exemplo), e não entre a decisão e as provas dos autos ou a tese da parte. Por fim, o pedido de prequestionamento não pode ser utilizado como subterfúgio para forçar a rediscussão da matéria. A sentença abordou todas as questões fáticas e jurídicas necessárias ao deslinde da controvérsia, aplicando o direito que entendeu pertinente ao caso concreto. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não configura omissão, especialmente quando a matéria foi devidamente analisada. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela ré DESTAK FIOS COMERCIO ATACADISTA LTDA (ID 120445967), para, sanando a omissão apontada, integrar à sentença a análise do pedido de condenação por litigância de má-fé, o qual, no mérito, fica REJEITADO, mantendo-se, no mais, a sentença tal como lançada. b) REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo autor HENDENSON NASCIMENTO TORRES (ID 120669630). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações. Porto Velho-RO, 16 de julho de 2025 Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
-
Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7017689-72.2025.8.22.0001 EXEQUENTE: ANEZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: SABRINA DANTAS REIS - RO14749 EXECUTADO: KEMESON DA CONCEICAO LUNAS INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 9 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7033471-90.2023.8.22.0001 Perdas e Danos Valor da causa: R$ 1.040,00(mil e quarenta reais) AUTOR: HERTA HONORINA DE SOUZA SA ADVOGADOS DO AUTOR: GUSTAVO ADOLFO ANEZ MENACHO, OAB nº RO4296, FABIANO DO NASCIMENTO LIMA, OAB nº RO12194, SABRINA DANTAS REIS, OAB nº RO14749 REU: AMARILDO MENDES DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por HERTA HONORINA DE SOUZA SA em face de AMARILDO MENDES DOS SANTOS. Os autos vieram conclusos com pedido da parte exequente para suspensão da execução pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil (id. 122127355). Ao compulsar os autos, verifico que não foram localizados bens penhoráveis, em que pese diversas pesquisas realizadas nos sistemas à disposição do Juízo (id. 120177151). Intimado, o exequente não requereu diligências novas, úteis ou admissíveis no âmbito dos Juizados Especiais. O processo tramita em sede de Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei n.º 9099/95, aplicando-se o CPC subsidiariamente em caso de omissão da referida Lei. No caso, inadmite-se a suspensão pretendida, pois o pleito desvirtua os princípios da celeridade e simplicidade que orientam o rito sumaríssimo dos juizados especiais cíveis, devendo ser atendido o comando da Lei Especial. O artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, assim dispõe: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Salienta-se que a hipótese do dispositivo não fica adstrita à execução de título extrajudicial, diante das peculiaridades inerentes ao rito sumaríssimo, conforme determina o Enunciado FONAJE n.º 75: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Consigna-se que a extinção do processo não depende de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, determinando o imediato arquivamento. Sem custas ou honorários advocatícios em face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Acaso a parte credora venha localizar bens penhoráveis, poderá intentar nova ação (desde que não prescrita) perante este mesmo Juizado, sem o recolhimento de custas processuais. Face a presente extinção, poderá ser expedida, a pedido da parte exequente: a) certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob sua responsabilidade, nos termos do Enunciado FONAJE n.º 76; b) a expedição de certidão de crédito, a fim de viabilizar futura execução, conforme o Enunciado FONAJE n.º 75, mediante a apresentação de planilha de cálculos atualizada. Ressalve-se, por fim, que, havendo prévia inscrição no SERASA nestes autos, fica a parte exequente intimada de que será responsável pelo cancelamento da inscrição no cadastro de inadimplentes (artigo 782, § 4º, do Código de Processo Civil e Enunciado FONAJE n.º 76). Fica o exequente intimado via DJEN. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 4 de julho de 2025. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
-
Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7066360-63.2024.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: CLAUDIONOR DE ALMEIDA LIMA Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO REQUERENTE: GUSTAVO ADOLFO ANEZ MENACHO, OAB nº RO4296, SABRINA DANTAS REIS, OAB nº RO14749 Requerido/Executado: REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte promovente interpôs recurso inominado em face da sentença proferida, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de se eximir do dever de efetivar o preparo recursal. Pois bem. Embora o §3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil estabeleça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, é certo que, havendo dúvidas, o juiz pode determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, consoante dispõe o §2º do artigo supracitado. Ademais, a presunção de pobreza não é absoluta, pois conforme inciso LXXIV, do artigo 5º, da Carta Magna, a assistência judiciária gratuita será prestada àqueles que comprovarem a falta de recursos. No caso em tela, a parte recorrente, apresentou documentação visando à comprovação da aventada hipossuficiência financeira. Todavia, em análise aos documentos apresentados, verifica-se a existência de fortes indícios de que a parte requerente possui condições econômicas para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo da garantia de seu sustento e da própria entidade familiar (total de proventos superior a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - vide contracheque ID. 121911142), de forma que não faz jus à assistência judiciária gratuita pleiteada. Observa-se pelos documentos acostados que o requerente não possui perfil de hipossuficiente, que justifique a concessão da gratuidade. Possui renda considerável e, a despeito de suas despesas, não se vislumbra nos autos os requisitos ensejadores à gratuidade processual. Nesse diapasão, utilizando-se do juízo de admissibilidade recursal, no propósito de não surpreender a parte recorrente e tampouco cercear seu direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, ao passo em que indefiro peremptoriamente o pedido de justiça gratuita ora formulado, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 115 do FONAJE, determino que seja intimada a parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova o preparo do recurso interposto, sob pena de deserção. Apenas se providenciado tal pagamento, volvam-me conclusos os autos para o necessário juízo de admissibilidade recursal. Do contrário, em caso de inércia da recorrente e ultrapassado o prazo acima delineado, considerar-se-á deserto o recurso interposto. Neste caso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, quinta-feira, 3 de julho de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
-
Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN. CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0824529-79.2025.8.20.5001 AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: CHRISTIANNE CABRAL DE MEDEIROS ANEZ MENACHO FALECIDA: MARILIA CABRAL DE SOUSA DESPACHO Trata-se de Pedido de Alvará Judicial, de autorização, requerido por CHRISTIANNE CABRAL DE MEDEIROS AÑEZ MENACHO, visando o levantamento de saldo bancário junto ao Banco do Brasil, de titularidade de MARÍLIA CABRAL DE SOUSA (CPF: 049.829.524-93), falecida em 27 de março de 2025 (Certidão de Óbito - ID 148931086). Retifique-se a classe processual para Alvará Judicial e o assunto para Levantamento de Valor, junto ao sistema PJe. Retifique-se o polo passivo da demanda, para constar o nome da falecida, tal qual no cabeçalho deste decisum, junto ao Sistema PJe. Em que pese o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras, formulado no item “DOS PEDIDOS – 3“ da petição inicial, ressalto que, nos termos do Ato Normativo nº 0003336-02.2024.2.00.0000, do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicado no DJ-e 226/2024, as ordens judiciais voltadas à pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico. Dessa forma, os comandos de consulta, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores devem ser inseridos diretamente pelo próprio órgão do Poder Judiciário, por intermédio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD). Diante do exposto, indefiro o requerimento e pelo prosseguimento determino as seguintes diligências: I - Expedição de ofício ao órgão previdenciário, solicitando informações, no prazo de 10 dias, sobre a existência de dependentes habilitados à percepção por morte pelo de cujus perante a previdência social, assim como sobre a existência de valores devidos e não recebidos em vida por ela. II - Consulta ao sistema SISBAJUD, com a finalidade de obter e juntar, por meio da ferramenta específica "AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO" (QUEBRA DE SIGILO), as informações quanto aos saldos possivelmente existentes de titularidade da falecida, com extratos de movimentação financeira desde a data do óbito até o cumprimento dessa ordem judicial (termo final: quando for(em) executada(s) a(s) sobredita(s) consulta(s) mercantil (is)). Havendo valores, estes devem ser transferidos para uma conta judicial do Banco do Brasil vinculada ao de cujus e a estes autos. Havendo o cumprimento integral de todas as diligências aqui determinadas, intime-se a parte autora, por advogado, para em 15 (quinze) dias: I. Manifestar-se sobre esses documentos, pugnando pelo que for de direito. II. Caso reste esclarecido que não há dependentes habilitados à percepção de pensão por morte, deverá a parte autora, ser intimada por advogado, para no prazo de 5 (cinco): a) nominar e qualificar os ascendentes, caso for, juntar suas certidões de óbito, fornecendo a qualificação completa dos colaterais até o 4º grau, com base no artigo 1.829 do Código Civil. P. I. Cumpra-se. Cite-se por Oficial(a) de Justiça. NATAL/RN, 23 de abril de 2025. ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Página 1 de 2
Próxima