Francisco De Assis Pereira Junior
Francisco De Assis Pereira Junior
Número da OAB:
OAB/RO 014767
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco De Assis Pereira Junior possui 41 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TRT14, TJRO e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRF1, TRT14, TJRO
Nome:
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA JUNIOR
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7066454-11.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ANDRE SILVA BEN JUNIOR ADVOGADO DO EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA JUNIOR, OAB nº RO1149E Polo Passivo: EVERTON GEORGE PAIXAO DA CRUZ EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para fins de expedição de alvará na modalidade transferência, sob pena de envio dos valores para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO. Caso pretenda que o alvará seja expedido em nome do(a) advogado(a), deverá indicar o ID contendo procuração com poderes especiais. Serve a presente como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7023681-14.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: YURI IVAN BEZERRA MOTA ADVOGADO DO AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA JUNIOR, OAB nº RO1149E Polo Passivo: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., CRV CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA, F&B SOLUCOES EM CONSORCIOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por YURI IVAN BEZERRA MOTA, o qual alega não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. O autor foi intimado para apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência (ID 121291376). A legislação vigente, conforme interpretada pelos tribunais superiores, exige que a parte demonstre concretamente a incapacidade de arcar com as custas do processo para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça. A mera alegação de hipossuficiência, sem evidências convincentes ou diante de indicativos de renda suficiente, não satisfaz os requisitos legais para a concessão desse benefício (CF, Art. 5º, LXXIV; CPC, Art. 99, § 2º), reitera-se que não basta a declaração de pobreza para obter-se a gratuidade da justiça; é necessário que a parte comprove, por meio de documentos ou outros meios admitidos em direito, a efetiva necessidade (STJ, Súmula 481). É princípio do ordenamento jurídico que os benefícios da gratuidade de justiça se destinam exclusivamente àqueles que demonstram não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme estabelece o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e a Lei 1.060/1950, com as alterações introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, art. 98). Nesta toada, tenho que o pedido de gratuidade de justiça ao autor não merece acolhimento, tendo em vista que os documentos instruídos pelo autor comprovam sua capacidade financeira em arcar com os ônus processuais sem impor prejuízos à sua subsistência e de sua família. Em especial, destaca-se a rotineira movimentação de elevadas quantias mensais em sua conta-corrente, conforme extratos instruídos no ID 121299562, que faz demonstrar entradas de créditos de R$ 9.217,05 (nove mil duzentos e dezessete reais e cinco centavos) em maio de 2025; enquanto a maioria dos débitos no mesmo período foram transferidos para outra conta de sua própria titularidade. Apesar de o saldo final da conta apresentada no ID 121299562 estar zerado, todos os seguintes débitos tratam de valores enviados para outra conta do autor, que não teve extrato apresentado: TRANSFERENCIA PIX DES: YURI IVAN BEZERRA MOT 10/03 1949024 1.777,00 TRANSFERENCIA PIX DES: YURI IVAN BEZERRA MOT 10/03 2106447 1.100,00 TRANSFERENCIA PIX DES: Yuri Ivan Bezerra Mot 12/03 2130487 108,00 TRANSFERENCIA PIX DES: Yuri Ivan Bezerra Mot 14/03 1413456 50,00 TRANSFERENCIA PIX DES: Yuri Ivan Bezerra Mot 14/03 2014493 52,00 TRANSFERENCIA PIX DES: Yuri Ivan Bezerra Mot 09/04 2220563 800,73 TRANSFERENCIA PIX DES: Yuri Ivan Bezerra Mot 14/04 1508260 200,00 TRANSFERENCIA PIX DES: Yuri Ivan Bezerra Mot 28/04 1447506 400,00 TRANSFERENCIA PIX DES: Yuri Ivan Bezerra Mot 02/05 2132178 100,00 TRANSFERENCIA PIX DES: Yuri Ivan Bezerra Mot 06/05 1510026 1.300,00 Não bastante, a própria causa de pedir remete a elementos fáticos que comprovam a capacidade financeira do autor, que realizou o pagamento, à vista, de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) de ID 120194019 - pág. 02, e outros nas páginas seguintes, para adquirir o consórcio contemplado. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assevero, não obstante, a possibilidade de parcelamento, nos termos da Lei Estadual n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020 do TJRO, mediante requerimento e provas. Intime-se a parte autora para que, querendo, efetue o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação, conforme prevê o art. 290 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 18 de julho de 2025. Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7066928-79.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ANDRE SILVA BEN JUNIOR ADVOGADO DO EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA JUNIOR, OAB nº RO1149E Polo Passivo: CARLOS HENRIQUE TORRES SERRATH EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, Lei 9.099/95. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ANDRE SILVA BEN JUNIOR em desfavor de CARLOS HENRIQUE TORRES SERRATH, partes qualificadas. Constata-se que a parte devedora não foi localizada. Intimada para dar andamento ao processo, a parte exequente manteve-se silente. É cediço que o desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do Exequente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito, uma vez que impossibilita seu alcance. Consequentemente, tal desídia evidencia a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional que vindicou inicialmente, fato esse que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ademais, um dos princípios fundantes dos Juizados Especiais é a celeridade, não sendo possível que o processo fique paralisado ante a letargia das partes. Apesar da súmula 240 do STJ ainda estar vigente, é desnecessária a intimação pessoal, uma vez que o presente processo tramita pelo rito dos Juizados Especiais, havendo esta previsão na lei 9.099/95. Conforme o artigo 53, § 4º, da Lei Federal 9.099/95, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos a parte exequente". Diante de todo o exposto, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei Federal 9.099/95. Sem custas ou honorários face ao disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95, que se trata de lei especial a reger o procedimento. Advirta-se que o processo não será desarquivado, devendo a parte promover novo processo de execução, tão logo consiga melhor diligenciar e obter endereço atualizado do devedor, assim como bens passíveis de penhora. Publicado e registrado eletronicamente. Intimação via DJe. À CPE: 1. Após as baixas pertinentes, arquive-se. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7040706-40.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: A. N. DE SOUZA COMERCIO DE PECAS EIRELI - ME ADVOGADOS DO AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA JUNIOR, OAB nº RO1149E, ALESSANDRO MARQUES DO NASCIMENTO, OAB nº RO12389 REU: CONSTRUTERRA CONSTRUTORA LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de juntar aos autos o contrato social da empresa autora, a fim de comprovar a condição de sócio administrador da pessoa responsável pela assinatura da procuração conferida aos advogados. Porto Velho/RO, quinta-feira, 17 de julho de 2025 . Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
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Tribunal: TRT14 | Data: 17/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE CONHECIMENTO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000321-50.2025.5.14.0032 RECLAMANTE: BENONIS DE ARAUJO SILVA RECLAMADO: BARROSO & BARROSO ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA. - ME EDITAL DE INTIMAÇÃO - LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO Intimado(a): BARROSO & BARROSO ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA. - ME De ordem, fica INTIMADO(A), BARROSO & BARROSO ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA. - ME- CNPJ: 26.563.770/0001-36, reclamado(a) nos autos em epígrafe, atualmente em lugar incerto e não sabido - LINS, para comparecimento a audiência de conciliação que será realizada no dia 28/07/2025 11:00 horas (horário de Rondônia), na 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES/RO, na forma telepresencial (videoconferência), por meio do aplicativo ZOOM, cujo link de acesso: Entrar Zoom Reunião https://trt14-jus-br.zoom.us/j/87066566631 ID da reunião: 870 6656 6631 a) a audiência tem por finalidade a tentativa de conciliação. Restando frustrada tal tentativa, a audiência valerá como INICIAL, sendo obrigatória a presença das partes, sob as penas do art. 844 da CLT (arquivamento, revelia e/ou confissão). b) para realização da audiência, deverá informar o e-mail do participante para envio do link de acesso à sala de audiência e o número de telefone do aplicativo Whatsapp, até o prazo de 48 horas antes da audiência, acessar o link enviado e ingressar na sala no horário designado, sob as penas do art. 844 da CLT (revelia e confissão). c) caso não contrate advogado, deverá enviar, via e-mail conhecimento.pvh@trt14.jus.br, a contestação e/ou documentos, antes da realização da audiência. Dúvidas quanto ao acesso ao PJ-e ou a audiência poderão ser sanadas via Balcão Virtual:https://meet.google.com/cza-ptde-tnj. . PORTO VELHO/RO, 16 de julho de 2025. ANA ROSA DEMETRIO TORRES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BARROSO & BARROSO ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA. - ME
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Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7066455-93.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ANDRE SILVA BEN JUNIOR ADVOGADO DO EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA JUNIOR, OAB nº RO1149E Polo Passivo: SABRINA LEAO RODRIGUES CAVALCANTE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte exequente noticia a celebração de acordo entre as partes, requerendo o desbloqueio urgente da conta bancária da executada, para que esta quite o saldo remanescente imediatamente após o desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária, por meio de saque a ser realizado tão logo ocorra a liberação judicial. Todavia, verifica-se que o instrumento de transação prevê a liberação do montante tornado indisponível (R$ 2.188,92) em favor do advogado do credor, mediante a expedição de alvará judicial (ID. 123327951 - pág. 1). Ante o exposto, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer qual a medida a ser adotada com relação à quantia constrita (R$ 2.188,92). Porto Velho/RO, 15 de julho de 2025. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito
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Tribunal: TRT14 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE CONHECIMENTO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000321-50.2025.5.14.0032 RECLAMANTE: BENONIS DE ARAUJO SILVA RECLAMADO: BARROSO & BARROSO ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dd1288 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos em face da manifestação de Id-778351c. Retifico, o item 1 do Despacho Id-5e17a8d, passando a constar: 1) DATA, HORA E LOCAL DA AUDIÊNCIA: Designa-se audiência de CONCILIAÇÃO e INICIAL na modalidade telepresencial, por meio de videoconferência, a ser realizada no dia 28/07/2025 11h(Horário de Rondônia), cujo link de acesso ao aplicativo Zoom segue abaixo: Entrar Zoom Reunião https://trt14-jus-br.zoom.us/j/87066566631 ID da reunião: 870 6656 6631 Notifique-se a parte reclamante. Cite-se a reclamada por edital, nos termos do art. 841, §1º da CLT, conforme determinado no Despacho id 5e17a8d. Cumpra-se com urgência. PORTO VELHO/RO, 15 de julho de 2025. SILMARA NEGRETT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BENONIS DE ARAUJO SILVA
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