Mariz Enatali Ferreira
Mariz Enatali Ferreira
Número da OAB:
OAB/RO 014788
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariz Enatali Ferreira possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TRF1, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF1, TJRO
Nome:
MARIZ ENATALI FERREIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7009016-87.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Análise de Crédito Valor da causa: R$ 8.934,43 (oito mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos) Parte autora: GENILSON PEREIRA SANTOS, RUA LAJES 5059, - DE 4968/4969 AO FIM SETOR 09 - 76876-268 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARIZ ENATALI FERREIRA, OAB nº RO14788, TRAVESSA VIOLETA 3858, UND LL SETOR 04 - 76875-735 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ALISSON LUIZ INGLEZ FERREIRA, OAB nº RO13878 Parte requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1966, - DE 1560 A 1966 - LADO PAR SETOR 02 - 76873-238 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA Vistos 1.Defiro o pedido parcial de tutela provisória de urgência antecipada para determinar à requerida que providencie, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro), a contar da intimação da presente decisão, O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA na unidade consumidora n. 20/1430123-8, Endereço Rua Lajes, nº 5059, Apto 02, Setor 09, Ariquemes-RO, em decorrência da dívida de recuperação de consumo apurada no importe de R$ 3.934,43, com vencimento em 19/04/2025, sob pena de multa por descumprimento que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais); bem como, bem como para que SE ABSTENHA DE INCLUIR OS DADOS DA PARTE AUTORA nos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito supra, sob pena de multa por inadimplemento que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais). O deferimento do pedido antecipatório é devido haja vista a probabilidade do direito verificada através da documentação acostada aos autos. Observo, ainda, que a ordem de suspensão do fornecimento de energia é decorrente de recuperação de consumo, sendo, a princípio, indevida a suspensão do fornecimento de energia para esta espécie de débito, conforme posicionamento jurisprudencial firmado pelo STJ (RECURSO ESPECIAL 1336889 / RS 2012/0164134-3). Consigne-se ainda que, trata-se de serviço essencial público que, segundo o disposto no art. 22, do CDC, deve ser prestado pelas empresas concessionárias de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sendo inclusive, passível de responsabilização por descumprimento total ou parcial de sua obrigação. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é patente e decorrente da própria natureza do serviço prestado pela requerida que é essencial para as necessidades habituais da requerente, cuja manutenção da suspensão pode levar à perda de bens e materiais de consumo essenciais e perecíveis, como os de alimentação, sendo reversível a tutela concedida, caso venham aos autos novos elementos que afastem a verossimilhança do alegado. 2. Deixo de designar a audiência de conciliação, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, concessionárias públicas e seguradoras, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo, restando em sua maioria infrutífera a conciliação e contraproducente ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador no âmbito dos Juizados Especiais. A medida, ainda, sobrevém das determinações contidas no SEI nº 0000693-14.2024.8.22.8001, o qual permite a retirada dos grandes litigantes da pauta de conciliação dos Juizados Especiais das comarcas do interior, bem como da Nota Técnica nº 02/2022 do TJRO. 3. Cite-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento, mandado ou carta precatória cumpridos. Caso a parte requerida tenha interesse em conciliar, deverá juntar aos autor concomitante à contestação, a proposta de acordo, com vistas à análise da parte autora. Caso não tenha interesse na conciliação, deverá informar na contestação, para evitar cerceamento ao direito de conciliar. O silêncio importará no reconhecimento tácito do desinteresse em conciliar. 3.1 - Caso a parte requerida tenha interesse na produção da prova oral, deverá especificar na resposta, justificando a real necessidade, sob pena de indeferimento. O silêncio importará em desistência na produção da referida prova. 4. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 5 dias. Caso a parte autora tenha interesse na produção da prova oral, deverá especificar na manifestação, justificando a real necessidade, sob pena de indeferimento. O silêncio importará em desistência na produção da referida prova. 5. Ficam as partes advertidas que nas demandas cuja prova for exclusivamente documental e/ou que exista acervo probatório capaz de formar o convencimento judicial, o feito será julgado antecipadamente. 6. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, caso constituído. Na hipótese da causa não exigir a assistência de advogado ou a parte for assistida pela Defensoria Pública ou Núcleos Jurídicos das Faculdades, intime-se-a pessoalmente, hipótese que o presente servirá de carta/mandado de intimação. CITE-SE VIA SISTEMA. INTIME-SE VIA E-MAIL, PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA Ariquemes, sexta-feira, 23 de maio de 2025. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza Substituta
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Tribunal: TJRO | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003418-55.2025.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G. S. S. R. e outros Advogado do(a) REQUERENTE: MARIZ ENATALI FERREIRA - RO14788 REU: J. S. R. INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA Fica o AUTOR intimado da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO deste processo a ser realizada na forma da Decisão ID 119307923: Tipo: 6. CONCILIAÇÃO - Família Sala: SALA 2 - Família Data: 09/06/2025 Hora: 08:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA
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Tribunal: TJRO | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006145-84.2025.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. D. A. O. e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: MARIZ ENATALI FERREIRA - RO14788 REU: R. D. J. O. INTIMAÇÃO AUTOR - Audiência de conciliação designada para 02/06/2025 09:00, Ariquemes - 3ª Vara Cível.
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Tribunal: TJRO | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7000182-44.2025.8.22.0019 AUTORES: N. R. F. G., AV TANCREDO NEVES 4028 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA, MAIANY SAMARA RIBEIRO FERREIRA, AV TANCREDO NEVES 4028 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: BRUNO RODRIGO INGLES FERREIRA, OAB nº RO1116E, HIAGO BASTOS TRINDADE, OAB nº RO9858, MARIZ ENATALI FERREIRA, OAB nº RO14788 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, AVENIDA SANTOS DUMONT 2849, COMPLEMENTO 701 ALDEOTA - 60150-165 - FORTALEZA - CEARÁ ADVOGADO DO REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, OAB nº CE49244 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, reparação por danos morais, materiais e repetição de indébito proposta por N.R.F. representada por sua genitora MAIANY SAMARA RIBEIRA FERREIRA em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN. Narrou em breve síntese que possui um benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, no qual estão sendo descontados, de forma mensal, o importe de R$ 14,12 referente a rubrica “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527”, sem qualquer contratação. Aduziu ainda que jamais solicitou qualquer serviço tampouco assinou qualquer contrato nesse sentido com o requerido, de modo que a cobrança é indevida e está lhe causando prejuízos, por ser sua única fonte de renda. Requereu em sede de liminar que os descontos sejam cessados, de forma imediata e ao final a condenação do requerido a repetição do indébito e ao pagamento pelos danos morais sofridos. Juntou documentos. Decisão inicial onde foi deferido o beneficio a assistência judiciaria gratuita e a tutela de urgência (id. 115932497 - Pág. 2). Devidamente citada, a requerida apresentou peça contestatória alegando, em preliminar, pedido de gratuidade judiciária e ausência de interesse de agir da parte autora. No mérito, impugnou o pedido de repetição do indébito em razão da necessidade de se demonstrar a má-fé da requerida, impugnou o pedido de dano moral por não ter sido demonstrado dissabor ou constrangimento e alegou a contratação regular do serviço (id. 116845975 - Pág. 1). Sobreveio a réplica, onde a requerente rebate os argumentos trazidos na peça contestatória e evidencia que a requerida não procedeu com a juntada do contrato. Dessa forma, pugnou pela improcedência das alegações (id. 117416822 - Pág. 1). Na fase de especificação de provas, intimadas as partes, e somente a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (IDs. 18363420 - Pág. 1 e 118856023 - Pág. 1). Nessas condições, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes autos sobre ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito, reparação por danos morais, materiais e repetição de indébito. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de a muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ. - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Consoante o acima expostos, no qual espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento da causa. Pois bem. No presente caso concreto a questão de mérito dispensa maior produção de prova, de modo que permite se promover o julgamento no estado em que se encontra. Preliminares No que se refere a gratuidade judiciária requerida pela parte ré, este sustentou que, pelo fato de tratar-se de entidade sem fins lucrativos, é possuidora do direito a referida benesse. Contudo, em análise aos documentos juntados ao feito, observa-se que não foi comprovada a situação da requerida como entidade sem fins lucrativos, pois limitou-se a juntar ao caderno processo tão somente o pedido de habilitação processual, ata de eleição e posse e, por fim, a procuração do patrono (IDs. 16845990 - Pág. 1). Portanto, não comprava a situação da requerida, tampouco apresentada outro tipo de documentação que corroborasse com o direito ao benefício da gratuidade judiciária, INDEFIRO o requerimento. Lado outro, no que se refere a preliminar de ausência de interesse de agir em razão do não esgotamento da via administrativa. Contudo, tal preliminar deve ser afastada. Explico. Além da ré ter contestado os pedidos contidos na inicial, em razão da norma contida no art. 488 do CPC, sobretudo em decorrência ao princípio da primazia da resolução do mérito, deve ser prestigiada a solução do caso posto em juízo, não se podendo acolher a preliminar de falta de interesse de agir, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). Assim, rejeito a preliminar suscitada. Passo a análise do mérito. Mérito Registro, inicialmente, que se amoldam ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo c. STJ, por meio da Súmula 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sabe-se que compete a quem alega comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu compete a comprovação quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). A requerente apresentou extratos de seu benefício previdenciário evidenciando que ocorreram os descontos aduzidos na inicial (ID. 109398324), mas afirma que jamais firmou qualquer tipo de contrato referente aos valores que foram averbados em seu benefício previdenciário, vindo a ingressar com a presente ação. Afirmou que não anuiu com a contratação e que a requerida, unilateralmente, realizou os descontos em seu benefício previdenciário. Assim, o autor se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente suas alegações. Em defesa, o requerido sustenta a regularidade nas contratações, de modo que não se deve declarar a inexistência do débito, tampouco o reconhecimento de qualquer responsabilidade indenizatória, na forma pretendida na inicial. Pois bem. No caso, o fator determinante da demanda é o ato volitivo de contratar que, na hipótese, não restou demonstrado, sendo inadmissível impor ao requerente o ônus pelo pagamento de serviços não solicitados, o que indubitavelmente lhe acarreta prejuízos. É evidente que o histórico da situação fática, demonstrada no processo, coloca em dúvida a regularidade da contratação, especialmente diante da oportuna impugnação quanto aos descontos efetuados no seu benefício. Corrobora a falta de intenção de contratar a afirmação da autora a ausência de provas aptas a comprovar que de fato houve a devida anuência à referida contratação, tampouco provas de que foi autorizado os descontos no benefício previdenciário da parte requerente. O contexto de vulnerabilidade da autora, somado ao relato de não ter realizado a contratação do serviço junto a requerida, aponta para uma contratação feita de forma viciada, sem ciência ou concordância alguma da autora. O requerido alegou, em sua contestação, que o serviço foi contratado de forma regular. No entanto, não apresentou provas concretas capazes de demonstrar que a contratação foi de fato regular, conforme alega. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, cabia ao requerido comprovar a ocorrência da fraude ou de qualquer outra circunstância que justificasse a irregularidade na contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Conforme o entendimento consolidado pela jurisprudência e expresso na Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, sendo responsabilidade do banco evitar ou minimizar esses riscos, o que não foi observado no presente caso. Nestes casos, há de prevalecer o direito do consumidor, sobretudo porque ficou evidenciado o vício de consentimento na contratação. Destaco ainda que a jurisprudência deste tribunal é no sentido de quando a autenticidade de um documento é impugnada e a prova pericial não é realizada por culpa da parte que o apresentou, os fatos alegados pela parte autora são considerados verdadeiros. Nesse sentido: Apelação cível. Telefonia. Perícia. Realização. Ausência. Cópia do contrato. Via original. Inexistência. Ônus da prova. Cadastro de inadimplentes. Inscrição indevida. Dano moral. Indenização. Valor. Critérios de fixação. Redução. Impossibilidade. Honorários recursais. Incidência. Quando contestada a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, cessa a fé do documento particular enquanto não comprovada a sua veracidade, prova cujo ônus incumbe à parte que produziu o documento. Omissis. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008457-17.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 23/09/2019). Aliás, destaca-se que qualquer prova contestatória deveria ser categórica e perfeita. Então, está claro que o requerido errou e prejudicou a parte autora, pois implantou um desconto em seu benefício previdenciário sem o necessário respaldo e cuidado aos seus deveres legais. Portanto, considerando as alegações das partes e as provas apresentadas nos autos, e diante da ausência de comprovação da contratação regular do serviço que originou os descontos no benefício da parte autora, deve-se declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos descontos realizados no benefício da autora em relação ao contrato questionado. Logo, há que se restituir o valor das parcelas comprovadamente descontadas do benefício previdenciário, bem como indenizar os danos morais sofridos, pois está caracterizado o ato ilícito praticado com abuso de direito, ao se induzir o consumidor a pactuar uma transação sobre a qual não tinha interesse. Sobre o tema, cito os julgado a seguir: Empréstimo consignado. Negativa de intenção de contratar. Assinatura por biometria facial. Vício de consentimento. Desconto no benefício previdenciário. Ressarcimento. Dano moral. Deve ser declarada inexistente a contratação eletrônica de empréstimo consignado, ainda que por meio de biometria facial, quando evidenciado o vício de consentimento pela indução do consumidor a erro, gerando o dever de restituir o valor descontado assim como de indenizar o dano moral sofrido. Mantém-se o valor indenizatório fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com os precedentes da Corte. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7018514-18.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 26/05/2023) Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Assinatura por biometria facial. Impugnada. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Desconto em aposentadoria. Dano moral. Diante da impugnação expressa da biometria facial, competia ao requerido, responsável pela produção do documento, o ônus de comprovar a autenticidade da contratação atribuída ao autor, a teor do art. 429, inc. II, do CPC. Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, assim, constitui dever de toda e qualquer instituição financeira a manutenção de quadro específico para detectar fraudes, em razão da natureza da atividade desenvolvida em mercado, a qual induz a responsabilidade pelo risco do empreendimento. Com a anulação do contrato, a restituição dos valores descontados é medida que se impõe, na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude de ausência de comprovação por parte do banco de engano justificável. Os descontos em valores elevados em aposentadoria, os transtornos e aborrecimento sofridos, causam ao prejudicado dano moral indenizável. Quanto à repetição do indébito (dano material), os juros de mora devem ocorrer a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ). (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004456-98.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 25/05/2023) Posto isso, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica e, por via de consequência, a inexigibilidade dos valores descontados, com a consequente vedação dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora (NB. 200.131.084-0). No que se refere à repetição do indébito na forma dobrada, o pedido deve ser julgado procedente. O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, para que se configure o direito à repetição em dobro, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a cobrança imprópria e o pagamento do valor indevido. No presente caso, a situação descrita pela autora se enquadra perfeitamente nas disposições legais aplicáveis. Os documentos apresentados deixam claro que houve cobrança indevida, e os valores foram descontados diretamente do benefício previdenciário da autora sem a devida anuência. Além disso, não há evidências de engano justificável por parte do requerido, uma vez que o mesmo não conseguiu demonstrar a legalidade das transações realizadas no benefício da requerente, o que aponta para uma negligência tanto na contratação quanto nas averbações dos descontos. Diante desses fatos, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados por parte do requerido, em conformidade com o art. 42 do CDC. Nesse sentido: Apelação cível. Ação declaratória e indenizatória. Empréstimo não contratado. Possível desconto indevido. Benefício previdenciário. Restituição em dobro. Má-fé. Danos morais devidos. Redução. Reforma parcial da sentença. A ilegítima contratação de empréstimo não solicitado caracteriza falha na prestação de serviços da instituição bancária e gera o dever de indenizar, bem como configura a má-fé da instituição financeira, não caracterizando “engano justificável” na conduta ilícita perpetrada, caso haja subtração do patrimônio do consumidor, de forma a afastar a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC. (Apelação Cível, Processo nº 7010313-90.2020.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 17/11/2021. Portanto, considerando o cumprimento dos requisitos legais, o pedido de repetição do indébito, em dobro, das parcelas descontadas pelo requerido no benefício da demandante é procedente, ficando a quantificação desses valores para a fase de liquidação de sentença. Em relação ao dano moral, tenho que a situação narrada não pode ser considerada mero dissabor, justificando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal quantia atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo incapaz de enriquecer o ofendido, tampouco causar a quebra financeira do banco ofensor. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por N.R.F. representada por sua genitora MAIANY SAMARA RIBEIRA FERREIRA em desfavor da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, e por essa razão: 1. DECLARO a inexistência da relação jurídica e dos descontos indevidos efetivados nas contas do requerente; 2. CONDENO o banco requerido à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício do autor, corrigidos monetariamente desde a data dos descontos indevidos, e acrescidos dos juros de 1% ao mês, contados da citação. Deverá o autor providenciar planilhas evidenciando os valores descontados; 3. CONDENO o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido do juro de mora de 1% ao mês a contar desta data, pois trata de fixação de valor atualizado; 4. Face a sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), que fixo por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, haja vista que, na parte que sucumbiu a ré, há pedidos líquidos e ilíquidos, o que impede a sua fixação na forma do art. 85, §2º, do CPC. 5. RATIFICO a medida liminar concedida em sede de antecipação de tutela de urgência (ID. 109442682 ). Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sob todas as análises, registre-se que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa (art. 1.026, §2º, CPC). Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Ocorrendo o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.C. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 16 de abril de 2025. Pauliane Mezabarba Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste