Magnun Andre Dos Santos Crivelaro
Magnun Andre Dos Santos Crivelaro
Número da OAB:
OAB/RO 014789
📋 Resumo Completo
Dr(a). Magnun Andre Dos Santos Crivelaro possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJRO e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJRO
Nome:
MAGNUN ANDRE DOS SANTOS CRIVELARO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
RENOVATóRIA DE LOCAçãO (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0803886-14.2025.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: J. V. D. O. ADVOGADO DO PACIENTE: MAGNUN ANDRE DOS SANTOS CRIVELARO, OAB nº RO14789 Polo Passivo: J. D. D. D. 2. V. C. D. C. D. C. -. R. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Vistos Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. V. De O., contra ato praticado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO, que decidiu manter a prisão preventiva do ora paciente, preso preventivamente em 03/04/2025 - Origem n. 7004934-95.2025.8.22.0007, id. 119375016. O impetrante sustenta que a prisão preventiva de J. V. De O. é indevida, uma vez que não há justa causa para sua manutenção. Argumenta que o paciente nega a autoria dos crimes pelos quais está sendo investigado — receptação e associação criminosa, tipificados nos artigos 180, §1º, e 288 do Código Penal. Relata que não foram encontrados indícios suficientes que vinculem o paciente aos fatos narrados. Além disso, afirma que a decisão que manteve a prisão baseou-se em fundamentos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e a garantia da ordem pública, sem indicar concretamente como a liberdade do paciente ofereceria riscos ao processo ou à sociedade. A defesa argumenta que não estão presentes os requisitos legais previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva. O paciente não possui condenações anteriores por crimes dolosos e, mesmo em caso de condenação, a pena cominada ao crime de receptação, por exemplo, permite o cumprimento em regime inicial semiaberto, o que enfraquece ainda mais a necessidade da prisão provisória. Outro ponto destacado pela Defesa, é a condição pessoal do paciente. Afirma que J. V. de O. é idoso, com 78 anos de idade, possui residência fixa e é responsável pelos cuidados da esposa, diagnosticada com Alzheimer e também idosa, com 77 anos. Além disso, o paciente faz uso contínuo de medicação para labirintite, situação que demanda cuidados médicos e domiciliares constantes. Esses elementos reforçam a tese de que ele não representa qualquer ameaça à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ressalta que existem diversas medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP que podem ser aplicadas em substituição à prisão. Invoca ainda o princípio constitucional da presunção de inocência, garantido no artigo 5º, incisos LIV, LVII e LXVIII da Constituição Federal, lembrando que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Afirma que manter o paciente preso em razão de meras suposições viola esse princípio e caracteriza verdadeiro constrangimento ilegal. Ressalta que a prisão antes do julgamento deve ser uma medida excepcional, usada somente quando não for possível a aplicação de outras providências menos gravosas. Por fim, cita diversas decisões dos Tribunais Superiores que reforçam o entendimento de que, na ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, esta deve ser revogada ou substituída. Assim, a defesa requer, liminarmente, a concessão da ordem de Habeas Corpus para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, ou, alternativamente, que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão, compatíveis com sua condição pessoal e processual. É o relatório. DECIDO. Cediço que a concessão de medida liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional e exige a constatação de inequívoca ilegalidade, o que não se evidencia no presente caso, porquanto os elementos apresentados mostram-se insuficientes, ao menos por ora, para refutar a decisão combatida ou mesmo para demonstrar a existência de constrangimento ilegal a justificar o deferimento da medida liminar de urgência. Portanto, numa análise provisória, própria deste momento processual, não restou demonstrada de forma patente evidência de ilegalidades a serem sanadas e, por consequência, não constato, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada. Com essas considerações, indefiro a liminar. Solicitem-se as informações ao Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas. No mesmo diapasão, deverá o juízo de primeiro grau informar as modificações havidas após a prestação das informações e antes do julgamento de mérito do presente. Após, com as informações do juízo impetrado ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhe-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação no prazo de 5 dias. Posteriormente voltem os autos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, 14 de Abril de 2025 Francisco Borges Ferreira Neto Desembargador em substituição ao Relator