Sabrina Nogueira De Almeida
Sabrina Nogueira De Almeida
Número da OAB:
OAB/RO 014792
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sabrina Nogueira De Almeida possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRO, TJPA, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJRO, TJPA, TJRS, TJMT
Nome:
SABRINA NOGUEIRA DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO DE ALIMENTOS (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo n. 0800230-48.2025.8.14.0040 Requerente: RITA LEAO DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO Verifique se houve pagamento da taxa de desarquivamento; Não havendo pagamento o processo permanecerá arquivado até seu pagamento; Certifique a UPJ se houve recolhimento das custas finais em autos desarquivados. Constatado o não pagamento das custas finais, o atendimento de requerimento ou expedição de documentos solicitados pela parte condenada fica condicionado à quitação das custas finais, além do pagamento dos atos requeridos; Sendo patrocinado pela D.P, MP ou requerido por estes órgãos, bem como se houve deferimento da gratuidade na fase anterior ao desarquivamento, fica deferido o desarquivamento; Havendo pagamento da taxa de desarquivamento, autorizo o desarquivamento pelo prazo de cinco dias, no silêncio, arquive-se; Havendo pedido de Ofício para comunicação de novo empregador, desde já defiro o pedido; Havendo pedido de verificação de cumprimento de mandado de averbação/registro, deve a UPJ verificar se houve o cumprimento da ordem, no caso positivo certifique e publique para dar ciência ao peticionante, caso negativo, proceda com a expedição de mandado. Havendo necessidade de expedição de Ofício para fins de conferência do cumprimento, fica desde já autorizado. Uma vez realizado o ato, arquive-se; Havendo pedido de expedição de Alvará de levantamento, defiro mediante o recolhimento das custas respectivas, exceto se for beneficiário da justiça gratuita; Havendo pedido de cumprimento de sentença, deve a UPJ converter o rito regularizando a fase; Havendo pedido de expedição de Formal de Partilha, deve a UPJ verificar o recolhimento do ITCMD e demais custas se acaso devidas; Havendo requerimento de desbloqueio de SISBAJUD/RENAJUD, verifique a UPJ o recolhimento das custas devidas, da mesma forma outros pedidos de desbloqueios, caso negativo permaneça em arquivo; Havendo pedido de retirada do nome do Protesto, deve a UPJ verificar se o beneficiário foi agraciado com a gratuidade do processo, caso positivo, expeça-se Ofício para fins de baixa do Protesto acaso deferido na sentença/decisão; Sendo pedido de desarquivamento de Carta Precatória, indefiro, considerando a impossibilidade, eis que já foi devolvida. Parauapebas/PA, 19 de junho de 2025. Juiz (a) de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA
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Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 3ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 MANDADO DE INTIMAÇÃO Oficial de Justiça: ZONA 001 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUCELIA OLIVEIRA VIZZOTTO PROCESSO n. 1002524-78.2025.8.11.0006 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Crimes de Trânsito]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) POLO ATIVO: Nome: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: COMANDANTE BALDUÍNO, 2150, JARDIM SÃO LUIS, CÁCERES - MT - CEP: 78210-036 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Rua Quatro, 0, RUA QUATRO, S/N, Centro Político e Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-921 POLO PASSIVO: Nome:RICARDO CLEVERSON SOARES VIANA, brasileiro, solteiro, inscrito(a) no CPF sob o nº 015.772.412-31, natural de Machadinho D'oeste/RO, nascido(a) em 20/02/2001, filho(a) de Cleverson Ricardo Viana e Eloneide Da Silva Soares Endereço: RUA VANDERLEY STEINK, Nº 06, LADO DO ALEMÃO AUTOPEÇAS - BAIRR: CIDADE ALTA, ARIPUANÃ - MT - CEP: 78325-000 FINALIDADE : EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE DENUNCIADA para que se manifeste, de forma específica, sobre a proposta de suspensão condicional do processo formulada quando do oferecimento da denúncia. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA:1. Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 3. Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias. CÁCERES, 13 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
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Tribunal: TJPA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0800230-48.2025.8.14.0040 REQUERENTE: RITA LEAO DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória De Nulidade De Contrato C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais ajuizada por Rita Leão Da Silva em face de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora, idosa e aposentada, relata ter sido vítima de golpe em 12 de dezembro de 2024. Após receber ligações de golpistas que se passaram por funcionários do banco réu, foi induzida a fornecer dados e realizar transferências de valores provenientes de dois empréstimos fraudulentos contratados em seu nome (contratos nº 517056943 e nº 517104956), totalizando R$ 25.703,43. Os valores foram transferidos a terceiros (Mercado Pago, Vinicius Ribeiro Ramos e empresa BLUEGREEN). A autora registrou boletim de ocorrência (ID 134578970), acionou a ouvidoria do banco (protocolo nº 337947195), mas não obteve solução. Informa ainda que teve sua conta no Mercado Pago bloqueada. O autor solicitou justiça gratuita e prioridade na tramitação. Requereu, em liminar, a suspensão de descontos em sua conta relativos aos contratos nº 517056943 e 517104956, além de impedir a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pediu: aplicação do CDC com inversão do ônus da prova; declaração de inexistência dos contratos; devolução em dobro dos valores cobrados; indenização por danos morais de R$ 10.000,00; e pagamento de custas e honorários. A gratuidade de justiça foi deferida, assim como a inversão do ônus da prova. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Decisão ID 138320690). O BANCO BRADESCO S.A., devidamente citado, apresentou contestação alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, atribuiu a responsabilidade exclusivamente à autora, argumentando que as transações foram feitas com senha e dispositivo de segurança. Defendeu a regularidade das operações, a inexistência de falha no serviço e refutou os pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais. Mencionou ainda a existência de um terceiro contrato de empréstimo em nome da autora. Requereu a total improcedência da ação e juntou documentos comprobatórios. A parte autora apresentou réplica reiterando a inicial, alegando falha na segurança do banco que permitiu múltiplos empréstimos incompatíveis com sua renda, sem exigência de biometria facial, e apontando ausência de extratos completos das contas destinatárias. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam A instituição financeira ré arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não foi responsável pelo ato ilícito, que teria sido perpetrado por terceiros. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é matéria consolidada na jurisprudência, tratando-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A análise acerca da existência ou não de falha na prestação do serviço bancário, bem como a eventual configuração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, são questões que se confundem com o mérito da causa e com ele serão apreciadas. Assim, presente a pertinência subjetiva da demanda em relação ao banco réu, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica existente entre as partes é inegavelmente de consumo, encontrando-se a autora na condição de consumidora e o banco réu na de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A vulnerabilidade da consumidora, especialmente por se tratar de pessoa idosa e com limitada instrução, é presumida e acentua a necessidade de proteção especial. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, já foi deferida por este Juízo na decisão de ID 138320690, em razão da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica da consumidora para produzir prova de fato negativo (a não contratação) ou de complexa demonstração (a falha nos sistemas de segurança do banco). Caberia, portanto, à instituição financeira demonstrar a regularidade das contratações e a ausência de falha na prestação dos serviços, ou, ainda, a culpa exclusiva da vítima. Do Mérito A controvérsia central da lide reside em verificar a validade dos contratos de empréstimo nº 517056943 e nº 517104956, supostamente celebrados pela autora junto à instituição financeira ré, e a responsabilidade desta pelos danos alegados. A autora sustenta que foi vítima de fraude, sendo induzida por terceiros, que se passaram por prepostos do banco, a realizar procedimentos que culminaram na contratação dos referidos empréstimos e na subsequente transferência dos valores para contas de fraudadores. O banco réu, por sua vez, defende a regularidade das transações, alegando que foram realizadas mediante o uso de senha pessoal e dispositivo de segurança, imputando à autora a culpa exclusiva pelo ocorrido. Conforme já mencionado, a responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraudes bancárias é objetiva, decorrente do risco da atividade, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. Para se eximir de tal responsabilidade, o fornecedor de serviços deve comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). É o teor da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ressalta-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se fortuito interno" (AgInt no AREsp 1158721/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018) (grifei). No caso dos autos, a narrativa da autora, corroborada pelo boletim de ocorrência (ID 134578970) e pelos comprovantes de transferência (IDs 134578976 a 134578982), apresenta-se verossímil, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa, mais suscetível a golpes dessa natureza. A dinâmica da fraude, conhecida como "golpe da falsa central telefônica", é, infelizmente, comum e visa justamente ludibriar o consumidor, fazendo-o crer que está interagindo com a instituição financeira para se proteger de uma suposta fraude, quando, na verdade, está sendo conduzido a realizar atos que viabilizam o ilícito. O banco réu alega que as contratações ocorreram mediante o uso de canais eletrônicos (Mobile Bank e Internet/Shopcredit) com a utilização de senha e dispositivo de segurança. Os logs de acesso juntados (ID 140388791) indicam, de fato, acessos e transações. Todavia, tal fato, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira, nem para caracterizar a culpa exclusiva da vítima. Isso porque, em fraudes como a narrada, os criminosos frequentemente obtêm, por engenharia social, os dados necessários para operar o sistema como se fossem o próprio correntista, ou induzem a vítima a realizar as operações sob pretexto de cancelamento ou segurança. Ademais, a instituição financeira tem o dever de zelar pela segurança de suas operações e de seus sistemas, implementando mecanismos capazes de identificar e coibir transações atípicas e fraudulentas. No presente caso, a contratação de dois empréstimos, que somados alcançam o montante de R$ 25.703,43, em um curto espaço de tempo, em nome de uma aposentada com renda mensal de um salário mínimo, seguida da imediata pulverização desses valores para diversas contas, configura uma movimentação flagrantemente incompatível com o perfil da autora e deveria ter acendido um alerta no sistema de segurança do banco. A alegação da autora, em réplica, de que não foi exigida biometria facial para as contratações, embora não seja um requisito legal absoluto para todas as transações, aponta para uma possível fragilidade nos mecanismos de segurança adotados pelo réu, especialmente para operações de crédito de valor considerável envolvendo clientes vulneráveis. O banco réu não logrou êxito em demonstrar que adotou todas as cautelas que lhe eram exigíveis para impedir a fraude, nem comprovou de forma inequívoca a culpa exclusiva da autora. Frisa- se que as telas sistêmicas não são suficientes para comprovar a regularidade das contratações, eis que não possuem qualquer informação quanto ao uso de senha pela autora para validar a operação ou qualquer outra forma de verificação positiva da identidade da parte requerente, como selfie , IP ou geolocalização. Daí por que deve ser considerado nulo o contrato e declaradas inexigíveis as parcelas decorrentes do empréstimo. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CONSUMIDORA IDOSA. Processo: 0005835-45.2023.8.16.0194 - Ref. mov. 89.1 - Assinado digitalmente por Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa:10826 10/04/2024: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. HIPERVULNERÁVEL. ACESSO A INFORMAÇÕES PESSOAIS E BANCÁRIAS PRÉVIAS. ATUAÇÃO CONCORRENTE DA PARTE CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIRO FORA DO HORÁRIO COMERCIAL. VALOR ELEVADO. FACILIDADE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS QUE POSSIBILITARAM A FRAUDE. DILIGÊNCIAS IMEDIATAS DA PARTE CONSUMIDORA. BANCO QUE PODERIA TER BLOQUEADO AS MOVIMENTAÇÕES. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA PELA FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DAS OPERAÇÕES. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS NO CASO EM TELA. CONCORRÊNCIA PARA O FATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 2a Turma Recursal - 0002607-98.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 27.02.2024) - destaquei. Portanto, reconhecida a falha na prestação do serviço bancário, que não ofereceu a segurança legitimamente esperada pela consumidora, e a ocorrência de fraude praticada por terceiros, impõe-se a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo nº 517056943 e nº 517104956, por vício de consentimento, uma vez que a manifestação de vontade da autora foi obtida mediante ardil. Dos Danos Morais A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano. Trata-se de pessoa idosa, aposentada, que teve sua tranquilidade e segurança financeira abruptamente violadas pela contratação fraudulenta de empréstimos em seu nome e pelos consequentes descontos em sua verba alimentar. A angústia de se ver endividada indevidamente, a preocupação com a subsistência e o desgaste para tentar solucionar o problema administrativamente configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido diante da gravidade dos fatos. A responsabilidade do banco réu pelos danos morais exsurge da falha na prestação do serviço, que propiciou a ocorrência da fraude e os transtornos dela decorrentes. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito da vítima. Considerando as circunstâncias do caso, a condição da autora e a conduta do réu, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se adequado e suficiente para compensar os abalos sofridos e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte da instituição financeira. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda para: (I) Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo nº 517056943 e nº 517104956, celebrados fraudulentamente em nome da autora junto ao réu e, por via de consequência:(II) Condenar o requerido a devolver, de forma simples, os valores indevidamente descontados pelo requerido, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 CC); (III) Condenar a parte requerida a pagar à Requerente, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês, desde a citação. Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento, extraia-se certidão das custas devidas para inscrição em dívida ativa estadual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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Tribunal: TJRO | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004084-56.2025.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVETE DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: SABRINA NOGUEIRA DE ALMEIDA - RO14792 REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a) REU: SHEILA SHIMADA - SP322241 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
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Tribunal: TJRO | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7020205-96.2024.8.22.0002 REQUERENTE: BEATRIZ DA SILVA JARDIM Advogados do(a) REQUERENTE: NEILA SILVA FAGUNDES - RO7444, SABRINA NOGUEIRA DE ALMEIDA - RO14792 REQUERIDO: BANCO CSF S/A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA para manifestar sobre a extinção do feito pelo pagamento, bem como indicar conta bancária, a fim de viabilizar a expedição de alvarás eletrônico e/ou transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias. Ariquemes, 29 de abril de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004084-56.2025.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVETE DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: SABRINA NOGUEIRA DE ALMEIDA - RO14792 REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a) REU: SHEILA SHIMADA - SP322241 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJRO | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003879-27.2025.8.22.0002 Classe : RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: J. A. R. Advogados do(a) REQUERENTE: NEILA SILVA FAGUNDES - RO7444, SABRINA NOGUEIRA DE ALMEIDA - RO14792 REQUERIDO: J.F. N. INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA, intimada acerca da audiência virtual designada para o dia 27/05/2025 Hora: 09:00, nos termos da decisão de ID: 119307746 e Certidão de ID:119477540.