Agdo Gabriel Freires Dantas

Agdo Gabriel Freires Dantas

Número da OAB: OAB/RO 014901

📋 Resumo Completo

Dr(a). Agdo Gabriel Freires Dantas possui 26 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT12, TJRO, TRT14 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRT12, TJRO, TRT14
Nome: AGDO GABRIEL FREIRES DANTAS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE CONHECIMENTO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000197-68.2025.5.14.0161 RECLAMANTE: BRUNA REANE PARADA RIBEIRO RECLAMADO: SAFEWHEY COMERCIO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE Fica a parte reclamante INTIMADA para comparecimento a audiência que será realizada no dia  15/08/2025 08:15 horas (horário de Rondônia), perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Porto Velho (CEJUSC), na forma telepresencial (videoconferência), por meio do aplicativo ZOOM, observando-se o seguinte: a) a audiência tem por finalidade a tentativa de conciliação. Restando frustrada tal tentativa, a audiência valerá como INICIAL, sendo obrigatória a presença das partes,  sob as penas do art. 844 da CLT(arquivamento). b) O link da audiência estará disponível no portal do Tribunal (https://portal.trt14.jus.br/portal/conciliacao-trabalhista/hor-rios-e-links-das-audi-ncias-no-cejusc), para acesso ao público interno e externo, bastando clicar no horário da audiência e aguardar o redirecionamento para acesso à sala virtual. PORTO VELHO/RO, 17 de julho de 2025. JUCINEI RODRIGUES OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA REANE PARADA RIBEIRO
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000197-68.2025.5.14.0161 distribuído para VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300085900000024141569?instancia=1
  4. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Processo: 7025272-11.2025.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA COSTA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: AGDO GABRIEL FREIRES DANTAS - RO14901, ANGELICA CAROLINE FREIRES DANTAS - RO11322 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 17 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7027476-62.2024.8.22.0001 REQUERENTE: AGDO GABRIEL FREIRES DANTAS ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANGELICA CAROLINE FREIRES DANTAS, OAB nº RO11322, AGDO GABRIEL FREIRES DANTAS, OAB nº RO14901 REQUERIDOS: AMERICANAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº AL11937, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, PROCURADORIA DA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Vistos. Cuidam os autos de derradeiro pleito formulado pela parte exequente para cumprimento da obrigação de fazer, majoração de multa coercitiva e busca e apreensão do bem (ID 122968439). Inicialmente, indefiro o pedido de majoração de multa e as novas pretensões de coerção, visto que a questão da aplicação de novas multas e a busca e apreensão já foram objeto de análise e decisão expressa por este Juízo no despacho de ID 122398401, que consignou: "Indefiro o pedido de busca e apreensão, porquanto o procedimento é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Indefiro, outrossim, a aplicação de novas multas, visto que a medida não tem se mostrado eficaz para compelir as requeridas ao cumprimento da obrigação." Desta forma, não há fato novo que justifique a reanálise do pleito neste momento processual. Não obstante as reiteradas tentativas de cumprimento específico da obrigação de fazer e a manifesta inércia das executadas, que se prolonga por tempo excessivo, evidenciando a inviabilidade da tutela em sua forma original e a recalcitrância das devedoras, a medida mais adequada para a efetividade da jurisdição e para evitar a eterna procrastinação do feito é a conversão, de ofício, da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil. Para tanto, fixo o valor das perdas e danos no montante correspondente ao valor atual de mercado do bem, conforme indicação e comprovação da parte exequente em petição anterior (ID 122154559), que aponta o valor de R$ 7.084,12 (sete mil, oitenta e quatro reais e doze centavos). A este valor somam-se as multas coercitivas anteriormente arbitradas e não adimplidas, as quais, diante da ineficácia para compelir a obrigação específica, devem ser convertidas em perdas e danos e incorporadas ao montante principal devido. São elas: - A multa de R$ 1.000,00 (mil reais), fixada na decisão de ID 118098909 e reiterada no ID 119211079. - A multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), imposta no despacho de ID 122398401, decorrente da não comprovação de cumprimento da obrigação determinada no ID 120751063. - Assim, as multas somam o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que se agregam ao valor do bem. Portanto, o débito total consolidado em perdas e danos é de R$ 11.084,12 (onze mil, oitenta e quatro reais e doze centavos). Este valor deverá ser atualizado monetariamente pelos índices oficiais e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir das datas das respectivas fixações das multas e da data do desembolso inicial do valor do produto. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do valor total de R$ 11.084,12 (onze mil, oitenta e quatro reais e doze centavos), devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora conforme a fundamentação desta decisão, sob pena de penhora online (SISBAJUD) e prosseguimento dos atos executórios. Serve como comunicação (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 15 de julho de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Informações das partes: REQUERENTE: AGDO GABRIEL FREIRES DANTAS, CPF nº 02873916206, RUA ENRICO CARUSO 6048, - ATÉ 6089/6090 APONIÃ - 76824-194 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDOS: AMERICANAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ nº 00776574000660, AVENIDA CARLOS GOMES 1360, - DE 1259 A 1517 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-109 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
  6. Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7044 Processo nº: 7064026-37.2016.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Requerente/Exequente: CARLOS BRAZ DE OLIVEIRA PIRES Advogado do requerente: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251, ROMULO BRANDAO PACIFICO, OAB nº RO8782 Requerido/Executado: MARGARETH MENEZES SIQUEIRA, OTAVIO AUGUSTO MESQUITA AGUIAR, ARCON CONSTRUÇÕES LTDA. EPP Advogado do requerido: EDISON FERNANDO PIACENTINI, OAB nº RO978, RAFAELA AGUIAR DE ZUNIGA, OAB nº PA14901 DECISÃO Vistos, Os autos vieram conclusos para regularização do movimento processual de suspensão. Isto posto, ante a ausência de informação acerca do agravo de instrumento n. 0808967-46.2022.8.22.0000, SUSPENDO o feito até que sobrevenha a informação, nos termos da decisão de ID 107182088. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho - RO, segunda-feira, 14 de julho de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: CARLOS BRAZ DE OLIVEIRA PIRES, RODOVIA BR-364 74, (RIO BRANCO-PORTO VELHO) - DE 12003 A 99999 - LADO ÍMPAR BELO JARDIM II - 69908-080 - RIO BRANCO - ACRE Parte requerida: MARGARETH MENEZES SIQUEIRA, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 4150, AP 601 OLARIA - 76801-326 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, OTAVIO AUGUSTO MESQUITA AGUIAR, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 4150, APTO 601 OLARIA - 76801-327 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ARCON CONSTRUÇÕES LTDA. EPP, RUA GUIANA 2925, - DE 2863/2864 AO FIM EMBRATEL - 76820-749 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE CONHECIMENTO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000102-12.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: VALDEIR DA SILVA CARDOSO RECLAMADO: VALE DO RIO DO NORTE MINERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d343067 proferido nos autos. DESPACHO Determino a intimação do embargado (reclamada) para manifestação em cinco dias sobre os embargos de declaração opostos pelo(a)  reclamante (id  be39e17), sob pena de preclusão. PORTO VELHO/RO, 14 de julho de 2025. FERNANDA JULIANE BRUM CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VALE DO RIO DO NORTE MINERACAO LTDA
  8. Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7014249-68.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo REQUERENTE: ELITA DA SILVA LEITE ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANGELICA CAROLINE FREIRES DANTAS, OAB nº RO11322, AGDO GABRIEL FREIRES DANTAS, OAB nº RO14901 REQUERIDOS: RODAO AUTO PECAS LTDA, BANCO PAN S.A. ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO A CPE: altere-se o valor da causa para R$ 17.000,00, conforme pleiteado pela autora no ID 122099698 - Pág. 3 Trata-se de ação revisional de juros c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, movida por ELITA DA SILVA LEITE em desfavor de BANCO PAN S.A e RODAO AUTO PECAS LTDA. Narra a autora na inicial que em 12/03/2024, firmou contrato bancário de financiamento de veículo junto à Instituição Financeira, ora Requerida, o financiamento do veículo motocicleta BIZ - OP - BÁSICO - 125 FLEX, PLACA: SLG8l31, BRANCA, RENAVAM: 01387960358, no valor de R$ 22.757,45, com entrada de R$ 2.055,00, e valor total financiado de R$ 21.214,83, na modalidade alienação fiduciária, em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 866,20. Aduz que, além disso, foi cobrado o registro do contrato na cifra de R$512,38. Relata que o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta, a taxa pactuada de 47,64% a.a e Custo Efetivo total (CET) 59,15% a.a. Contudo, alega que determinada taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu é abusiva, uma vez que a mesma está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular. Aduz que a época da celebração do contrato de crédito entre as partes, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 3,03% ao mês e 43,15% ao ano, ou seja, valor bem menor do que o pactuado. Ressalta-se que, em decorrência dos juros remuneratórios mensal, anual e a taxa de Custo Efetivo Total estarem acima do permitido (de forma abrupta), a autora tem encontrado dificuldade para realizar o pagamento das parcelas, encontrando-se inadimplente há três meses. Caso a taxa média de juros remuneratórios do mercado financeiro tivesse sido aplicada desde o início, o valor original da parcela, segundo a taxa do Bacen, a parte autora não arcaria com valores em excesso, os quais devem ser considerados para o abatimento do saldo devedor e cálculo do novo valor de parcela, que redistribui o novo saldo devedor, a partir da limitação dos juros, pelo prazo restante do contrato. Assim, verbera que diante da cobrança abusiva de taxa de juros acima do praticado no mercado, e a capitalização mensal de juros, promoveu a presente demanda, a fim de que seja revisado o contrato bancário, ajustando-o em patamares aceitáveis. Por fim, vindica pela benesse da gratuidade da justiça, que seja reconhecida a abusividade dos juros aplicados, determinando o afastamento da cobrança dos juros que se encontram em patamar abusivo, bem como a redução dos juros aplicados ao percentual de 3,03% ao mês e 43,15% ao ano, com restituição em dobro, do valor cobrado a maior; e em sede de tutela de urgência pleiteia que seja determinada a suspensão das cobranças enquanto perdurar a demanda, que as rés sejam impedidas de inscrever os dados da autora junto aos órgãos e proteção ao crédito, inclusive vedação de promover a busca e apreensão, com fixação de multa em caso de descumprimento, que seja afastada a cobrança de penalidades de mora em desfavor da parte autora, tais como multa moratória e juros de mora. Juntou procuração e documentos. EMENDAS - Determinadas as emendas a inicial (IDs 118425017 e 121050036), foram atendidas (IDs 118913283 a 118913294, 122099698 e 122099699). GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ID 121050036. Deferiu-se a benesse da gratuidade da justiça a autora. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Segundo as lições de Humberto Theodoro Júnior, existem basicamente dois requisitos para alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa. São eles: a) um dano potencial, que se configura no risco do processo não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, e b) a probabilidade do direito substancial invocado, ou seja, o fumus boni iuris. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 57. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016). A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Estes pressupostos, todavia, devem ser evidenciados conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a concessão da antecipação de tutela. No caso dos autos, os documentos juntados com a petição inicial não possuem elementos que demonstrem satisfatoriamente a abusividade do pactuado entre as partes. Ademais, inexiste, na hipótese, qualquer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que as parcelas foram avençadas pela parte autora e por ela têm sido pagas desde que o contrato fora firmado, presumindo-se assim sua capacidade para suportar o pagamento. Ademais, a probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido está relacionada à alegação de que a autora aderiu a contrato ilegal e arbitrário. Contudo, a aferição de eventual abusividade contratual e cobrança excessiva, trata-se de questão que deve ser aferida após a devida dilação probatória, já que se faz necessária a instrução processual para se esclarecer os termos exatos da contratação do empréstimo. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MÁ-FÉ PROCESSUAL. DESVIO DE FINALIDADE NA EMISSÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. NÃO CONSTATAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. MORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar as conclusões do Tribunal de origem acerca da legitimidade passiva do Banco Santander S.A. na ação de execução de cédula de crédito industrial, bem como se a parte agiu com má-fé processual, pois tal análise esbarra na Súmula 7/STJ. 2. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal se manifesta no sentido de que é possível a capitalização de juros, desde que devidamente pactuada entre as partes. 3. Atestando a instância originária a expressa previsão no contrato dos juros capitalizados, não cabe ao STJ alterar tal conclusão, pois, para tanto, seria preciso o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível diante da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior considera impossível a limitação dos juros remuneratórios, exceto quando exorbitantes. 5. No caso dos autos, tendo o Tribunal Regional Federal atestado a razoabilidade do encargo, não cabe ao Tribunal de Uniformização, através do julgamento de recurso especial, infirmar as conclusões adotadas, ante a aplicação da Súmula 7/STJ. 6. O Tribunal Regional Federal atestou que a recorrente foi a responsável pelo atraso no cumprimento da obrigação, entendimento que não pode ser revisto por esta Corte Superior, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. 7. Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, a aplicação da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.672.305/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.). Apelação Cível. Ação Revisional Juros remuneratórios. Taxa média de mercado. Abusividade não demonstrada. Capitalização de juros. Quando a taxa contratada de juros remuneratórios está adequada ao percentual médio aferido pelo Bacen para o período, não há que se falar em modificação, uma vez que a limitação somente ocorre quando comprovadamente excessivos. É permitida a cobrança de juros capitalizados nos contratos de financiamento, desde que haja expressa pactuação. Para tal, é suficiente à compreensão do consumidor a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009540-89.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 19/05/2023 Quanto à irreversibilidade do provimento, também não está presente, uma vez que, se ficar demonstrado que os valores são indevidos, poderá ser ressarcido pelo réu. Nesse contexto, o contrato firmado segundo a livre vontade das partes, deverá ser cumprido nos termos pactuados, até que seja efetivamente revisado. No mais, é pacífico o entendimento de que o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não desonera o devedor de adimplir com o pactuado livremente. Há que se deixar claro que antecipar os efeitos da tutela não se confunde com avançar no mérito ou pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte. Assim, em que pese as argumentações e os documentos trazidos pela parte requerente, não se evidencia, por ora, o direito invocado para a concessão da tutela de urgência, porquanto ainda pairam controvérsias acerca das alegações. Logo, em sede de cognição sumária, não verifica-se presentes os requisitos da plausibilidade do direito afirmado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais constantes do artigo 300, do Código de Processo Civil, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Nos termos do art. 334, do CPC, DETERMINO designação de audiência de conciliação para data a ser indicada pela CPE. As partes deverão comparecer ao ato, acompanhadas por seus patronos (art. 334, § 9º, CPC). A audiência será realizada presencialmente. Todavia, caso as partes requeiram que seja por VIDEOCONFERÊNCIA, desde logo fica deferido, devendo o CEJUSC indicar a ferramenta a ser utilizada para realização do ato e link para acesso, se for o caso. À CPE: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE e, após, certifique-se nos autos. Intime-se a parte autora, via publicação no Diário da Justiça (art. 334, §3º, CPC), e cite-se e intime-se a parte requerida, via Correios ou Oficial de Justiça. Deverá ser lavrada certidão com a data e horário da solenidade. 1.1- A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por meio da plataform Google Meet. 1.2- Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem o contato de WhatsApp e o endereço de e-mail, a fim de viabilizar a realização da audiência. Em relação a esta diligência, deverá ser observado os seguintes pontos: a) A contagem do prazo para a parte requerida inicia-se a partir da citação/intimação. b) caso o ato seja cumprido por OFICIAL DE JUSTIÇA, o auxiliar do juízo deverá coletar o contato telefônico e o endereço de e-mail da parte requerida, constando no inteiro teor da certidão a informação. 1.3- Informo as partes e ao CEJUSC que: a) Se a parte ou seu advogado justificar o acesso à audiência por videoconferência apenas por meio de outro aplicativo, poderá o conciliador, excepcionalmente, realizar a audiência por tal meio. b) O CEJUSC poderá alterar o tempo de duração das audiências de conciliação como forma de atender peculiaridades de sua realização em meio digital e outras características que indiquem necessidade de maior ou menor disponibilização de tempo. 1.4- Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos e será feita a chamada de vídeo via WhatsApp para a solenidade virtual, observando-se o seguinte: a) as partes e ou seus representantes serão comunicadas pelo seu advogado, do dia e horário da audiência virtual, bem como que receberão chamada de vídeo via WhatsApp; b) Se as partes não tiverem um patrono constituído, a chamada de vídeo ocorrerá por meio do número do WhatsApp indicado ao Cejusc (essa intimação não se confunde com o ato de citação); c) Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do órgão, com confirmação de recebimento. 1.5- As audiências somente serão canceladas: 1.5.1- se ambos litigantes assim pleitearem; 1.5.2- na hipótese da parte requerida não ser encontrada para citação e intimação (via Carta-AR ou mandado negativo), a fim de ser oportunizado à parte autora indicar o novo endereço da parte contrária. E neste caso, a retirada dos autos da pauta será automática. 1.6- Frisa-se que a parte autora pleiteou pela realização da audiência conciliatória. 1.7- A solenidade apenas não se realizará se ambas partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual (Inciso I, do §4°, do art. 334, do CPC). 1.8- Consoante o § 3° do art. 334, do CPC, a parte autora fica intimada, via seu advogado, a se fazerem presentes na audiência designada. 1.9- Os litigantes ficam cientes que devem estar acompanhadas por seus advogados na audiência (§9°, do CPC) e podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§10°, do art. 334, do CPC). Registra-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8°, do CPC). 2. CITE-SE a parte requerida que poderá oferecer resposta, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, do CPC), cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, -não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4°, inciso I, do CPC. A parte requerida, ainda, fica intimada de todas as disposições consignadas no item 1 e de que, não apresentando contestação, será considerado revel e aplicada a presunção preceituada no art. 344, do CPC 3. Na hipótese de desinteresse na realização de audiência de conciliação, deverá a parte requerida fazê-lo expressamente com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição. 4. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (art. 334, 3º, do CPC). 5. Advirto as partes, também, que na hipótese de não comparecimento injustificado a tal audiência de conciliação, que estarão sujeitas a uma multa equivalente a até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). 6.1. As partes e seus advogados ficam intimados sobre a disposição da Resolução 465, de 22/06/2022, a qual institui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário. 7. Havendo contestação e sendo arguidas preliminares, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo reconvenção, intime-se o reconvinte para recolher as custas inicias (cód. 1001.4) sob o valor dado à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e intime-se o reconvindo para apresentar manifestação. 8. Havendo manifestação para produção de provas, retornem os autos conclusos na pasta DECISÃO SANEADORA. PARA USO DA CPE: 9. Havendo convênio entre o TJRO e a parte requerida para citação eletrônica (lista constante no Sei n. 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial. 10. Não havendo convênio entre a parte requerida e o TJRO a citação deverá ocorrer de modo convencional por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento. 11. Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação. 12. Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta, quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. 13. Caso o autor requeira novas diligências, já deverá o fazer com o devido recolhimento das custas (cód. 1007). Sendo beneficiário da gratuidade judiciária deverá a CPE cadastrar as taxas no sistema de custas, mesmo que o seu pagamento não seja exigido. 14. Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º CPC. CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ DE CARTA-AR/MANDADO, DEVENDO SER INSTRUÍDO COM CÓPIA DA PEÇA INICIAL E CÓPIA DA CERTIDÃO COM A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA. O(a) Sr(a) Oficial (a) de Justiça deverá observar a nova regra estabelecida no § 2°, do art. 212, do CPC. Ressalta-se que é dever das partes sempre comprovar e atualizar o seu endereço, sob pena de ser presumida a validade nas comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial declinado nos autos, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 274 do Código de Processo Civil. a) DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 248 do CPC, para a parte requerida, inclusive, quanto a audiência designada, observando o seguinte endereço para o seu cumprimento: NOME: ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes. Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados. FINALIDADE: Citar a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação juntamente com seu advogado ou Defensor Público. Bem como, responder a ação no prazo de 15 dias a partir da audiência de conciliação, em caso de desinteresse na realização da mesma, deverá a parte requerida fazê-lo expressamente com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição. Intimar da decisão concedida em tutela antecipada. ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC, caso a citação proceda mediante os termos dos artigos 249 e 250, do mesmo Códex, expedindo-se o necessário para tal desiderato. Porto Velho/RO, 11 de julho de 2025 Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito
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