Ellen Roberta Andrade Da Costa
Ellen Roberta Andrade Da Costa
Número da OAB:
OAB/RO 014932
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ellen Roberta Andrade Da Costa possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJRO, TRT14 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJRO, TRT14
Nome:
ELLEN ROBERTA ANDRADE DA COSTA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
INQUéRITO POLICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - POLO CONE SUL-RO ATSum 0000307-60.2025.5.14.0131 RECLAMANTE: JOICE PONTES RIBEIRO RECLAMADO: CR COMERCIO E MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA INTIMAÇÃO Fica a parte reclamada intimada para comprovar a anotação/retificação da CTPS da parte autora, conforme determinado, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis. Deverá, no mesmo prazo, comprovar o depósito da multa de 40% sobre o FGTS, na conta vinculada da parte Autora, com a liberação das guias do Seguro Desemprego e saque do FGTS JI-PARANA/RO, 08 de julho de 2025. GABRIEL FELIPE DE ARRUDA FERREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CR COMERCIO E MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001776-02.2025.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária Valor da causa: R$ 10.053,30 () Parte autora: MARIZETE CARNEIRO DOS SANTOS RODRIGUES, LINHA 148 KM 30 s/n ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746, ELLEN ROBERTA ANDRADE DA COSTA, OAB nº RO14932, AV NORTE E SUL 4320 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Parte requerida: I. -. I. N. D. S. S., AV. BRASIL 3374 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por MARIZETE CARNEIRO DOS SANTOS RODRIGUESem face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A parte autora informou requerer desistência do processo. Vieram os autos conclusos. Considerando o pedido de desistência formulado pela parte autora, e que a parte requerida sequer foi citada, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da presente ação e a JULGO EXTINTA sem resolução do mérito. Isento de custas finais, nos termos do art. 8º, III, da Lei 3.896/2016. Sem honorários advocatícios. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se e arquivem-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oestequinta-feira, 3 de julho de 2025 DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO
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Tribunal: TJRO | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, cacsantaluzia@tjro.jus.br, Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000,(69) 34342439 Processo nº : 7001087-52.2025.8.22.0018 Requerente: AUTOR: MARIA VITORIA FERREIRA RODRIGUES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ELLEN ROBERTA ANDRADE DA COSTA - RO14932 Requerido(a): REQUERIDO: VANIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 2 - JEC/JEFP/CÍVEL COMUM (3309-8591) Data: 01/07/2025 Hora: 09:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Santa Luzia D'Oeste, 22 de maio de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Setor 13, Nova Brasilândia do Oeste/RO, CEP: 76.958-000 Fone: (69) 3309-8672 E-mail: nbo1criminal@tjro.jus.br Número do processo: 7002511-60.2024.8.22.0020 Classe: Inquérito Policial Autor: P. -. N. B. D. O. -. 1. D. D. P. C. ADVOGADO DO AUTOR: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA Réu: E. G. D. A., E. R. S., J. R. D. S., J. L. A. D. S. INVESTIGADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Trata-se de representação pela conversão da prisão temporária em prisão preventiva do investigado JHEINE LUCAS ALÉCIO DE SOUZA, alcunha "Acreano" formulado pela autoridade policial (ID Num. 119924397). O Ministério Público apresentou parecer favorável (ID Num. 119994193). Em apertada síntese, relata a autoridade policial que o acusado é o principal suspeito de ter cometido homicídio contra a vítima E. D. N. R. R. C. C. N. R. e que se faz necessária a medida para manutenção da ordem pública, resguardar a instrução probatória e para garantia da aplicação da lei penal. É o breve relatório. Decido. Pontuo, de início, que a prisão cautelar como ato de coerção processual anteriormente ao decreto condenatório é medida extrema e excepcional, somente se justificando em restritas hipóteses, previstas em lei, conforme, inclusive, entendimento do STF (RHC 63.684, em 1º/4/1986, DJU 02/5/1986, p. 6010), podendo inclusive ser revisto de ofício pelo Juízo. Além disso, verifico que no presente caso estão presentes os pressupostos da prisão preventiva, ou seja, prova de existência do crime e indícios suficientes de que o custodiado seja o autor do delito (fumus boni iuris) e o periculum in mora, visando a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. A prova até então produzida na fase investigatória (vídeo de depoimento e relatórios juntados pela autoridade policial) indica que o representado teria confessado a E. G. D. A. que teria ceifado a vida da vítima mediante promessa de pagamento. Além disso, a autoridade policial reforça que o representado é suspeito de outros crimes de homicídios ocorridos recentemente e que as testemunhas que estão colaborando com a investigação correm risco de morte com a liberdade do representado. É bem verdade que a prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é medida de exceção em nosso ordenamento jurídico. Resume-se aos casos em que é extremamente necessária, já que vigora em nosso sistema penal o princípio da presunção de inocência, porém, isto não impede o decreto de prisão preventiva nas hipóteses previstas em lei (CF, artigo 5º, inciso LVII). Não se pode passar despercebida a gravidade do delito, pois fomenta a práticas reiteradas, sendo necessário o decreto de prisão preventiva objetivando a garantia da ordem pública. Portanto, está autorizada a conversão da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Em relação à garantia da ordem pública, se trata de um conceito jurídico indeterminado. Eugênio Pacelli, por sua vez, salienta que: “a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranqüilidade social. OLIVEIRA, Eugênio Pacielli. Curso de Processo Penal. Pág.435. Basileu Garcia aborda o tema da seguinte maneira: Para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o indivíduo volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. GARCIA, Basileu. Comentários ao Código de Processo Penal.Vol. III, pág.169. Antônio Scarence Fernandes ensina que “se com a sentença e a pena privativa de liberdade pretende-se, além de outros objetivos, proteger a sociedade, impedindo o acusado de continuar cometendo delitos, esse objetivo seria acautelado por meio de prisão preventiva.” FERNANDES, Antônio Scarance. Processo Penal Constitucional. Pág.302. De outro norte, há autores que relacionam a prisão para garantia da ordem pública ao impacto social do crime e até à credibilidade da Justiça. Nesse sentido, Antonio Magalhães Gomes Filho leciona que: À ordem pública relacionam-se todas aquelas finalidades do encarceramento provisório que não se enquadram nas exigências de caráter cautelar propriamente ditas, mas constituem formas de privação da liberdade adotadas como medidas de defesa social; fala-se, então, em ‘exemplaridade’, no sentido de imediata reação ao delito, que teria como efeito satisfazer o sentimento de justiça da sociedade; ou, ainda, a prevenção especial, assim entendida a necessidade de se evitar novos crimes. GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Presunção de Inocência e Prisão Cautelar. Pág.67. Celso de Mello, Ministro do Supremo Tribunal Federal, pontua, todavia, que: “A prisão preventiva, que não deve ser confundida com a prisão penal, pois não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas sim atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal, não pode ser decretada com base no estado de comoção social e de eventual indignação popular, isoladamente considerados. Também não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação de segregação cautelar, a alegação de que o acusado, por dispor de privilegiada condição econômico-financeira, deveria ser mantido na prisão, em nome da credibilidade das instituições e da preservação da ordem pública.STF, HC nº 80.719/SP, 2ª Turma, Rel. Min, Celso de Melo. Por fim, em relação à ordem pública, os ensinamentos de Denílson Feitosa, vejamos: “ordem pública é o estado de paz e de ausência de crimes na sociedade (…). Se, no sentido processual penal, a liberdade de alguém acarreta perigo para a ordem pública, a prisão preventiva é o meio legal para a sua garantia. Há, portanto, uma presunção legal de que o confinamento da pessoa possa evitar o perigo para a ordem pública. A garantia da ordem pública depende da ocorrência de um perigo. No sentido do processo penal, perigo para a ordem pública pode caracterizar-se na perspectiva subjetiva (acusado) ou, como ainda admite a jurisprudência, apesar das críticas, na perspectiva objetiva (sociedade). Podemos, então, falar em garantia da ordem pública na perspectiva subjetiva ou individual, ou na perspectiva objetiva, ou social. FEITOZA, Denílson. Direito Processual Penal – Teoria, Crítica e Práxis.pág.854. Presentes também as condições de admissibilidade previstas no art. 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal (pena privativa superior a 4 anos) e réu reincidente em crime doloso, cumpria pena em regime aberto na data do novo delito pelo qual é investigado. Entendo insuficiente aplicação de qualquer outra medida cautelar (art. 319 do CPP), diante da presença dos requisitos da prisão preventiva. Dessa forma, a aplicação de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão não atende a característica da preventividade da medida cautelar, pois seria insuficiente para prevenir a ocorrência de novo dano, durante o tempo necessário para que se desenvolva o devido processo legal. Registre-se que a presente decisão poderá ser alterada, a qualquer momento, diante da vinda de novos elementos que demonstrem que houve modificação nos fundamentos apresentados nesta decisão. Posto isso, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO TEMPORÁRIA EM PRISÃO PREVENTIVA de JHEINE LUCAS ALÉCIO DE SOUZA, alcunha "Acreano", filho de Nelsir Pereira Alecio, Filiação e Eli Moreira de Souza, nascido aos 18/07/1995, inscrito no CPF sob o nº 025.141.582-14, qualificado nos autos, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Cadastre-se o mandado de prisão no BNMP. Cumpra-se com urgência. 2. Considerando o pedido contido no ID 119984953, defiro a habilitação como assistente de acusação, nos termos do art. 269 do Código de Processo Penal. Proceda-se à habilitação necessária. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público e à defesa, bem como à autoridade policial representante. Nova Brasilândia d´Oeste/RO, 28 de abril de 2025. Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7003416-61.2025.8.22.0010 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Valor da ação: R$ 6.549,50 Parte autora: ELIETE PEREIRA, ELIANE PEREIRA APOLINARIO, ELIAS PEREIRA Advogado: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746, ELLEN ROBERTA ANDRADE DA COSTA, OAB nº RO14932 Parte requerida: Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. A petição inicial não preenche todos os requisitos legais (art. 319 e 320, CPC). Assim, fica os requerentes intimados, por intermédio de seu advogado, para emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único do CPC), procedendo-se com as seguintes correções e juntadas: a) Recolher o valor das custas processuais, nos termos do art. 12, inc. I e §1°, da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas TJ/RO); b) Juntada de documento pessoal do herdeiro Elias Pereira; c) Juntada de comprovante de endereço atualizado (mês atual ou anterior), em nome de todos os herdeiros, ou outro documento hábil a comprovar a relação familiar ou jurídica com o titular do comprovante. Consigno, ainda, que não serão considerados por este juízo como comprovantes de endereço: certidão de cadastro eleitoral e declaração de próprio punho; d) Juntada de Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados junto ao INSS. Com o decurso do prazo, façam os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 29 de abril de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito REQUERENTES: ELIETE PEREIRA, CPF nº 76783871215, AV PRESIDENTE TANCREDO NEVES 3150 JARDIM AMÉRICA - 76980-690 - VILHENA - RONDÔNIA, ELIANE PEREIRA APOLINARIO, CPF nº 86999273200, AV BOA VISTA 4149 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, ELIAS PEREIRA, CPF nº 63876191220, TRAVESSA SAFIRA 8091 JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA