Maria Eduarda Iananes De Oliveira

Maria Eduarda Iananes De Oliveira

Número da OAB: OAB/RO 014946

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Eduarda Iananes De Oliveira possui 205 comunicações processuais, em 148 processos únicos, com 97 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT14, TJRO, TJAM e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 148
Total de Intimações: 205
Tribunais: TRT14, TJRO, TJAM
Nome: MARIA EDUARDA IANANES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

97
Últimos 7 dias
152
Últimos 30 dias
205
Últimos 90 dias
205
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (167) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (26) AçãO CIVIL COLETIVA (4) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 205 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7034073-13.2025.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Repetição de indébito, Pagamento em Consignação, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Análise de Crédito Valor da causa: R$ 14.332,28 AUTOR: ALDENIR NASCIMENTO ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA EDUARDA IANANES DE OLIVEIRA, OAB nº RO14946, JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653, FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270 REU: BANCO MASTER S/A REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível proposto por AUTOR: ALDENIR NASCIMENTO em face de REU: BANCO MASTER S/A. Intimada para comprovar a hipossuficiência econômica legada ou o recolhimento das custas iniciais, a parte autora quedou-se inerte (ID 122196972). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Acerca da necessidade de pagamento das custas, dispõe o artigo 82 do CPC: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...]" Diante disso, a conduta adotada pela parte autora autoriza o indeferimento da inicial, pelo não cumprimento da emenda. Nesse sentido, eis os julgados: Apelação cível. Determinação de emenda da exordial. Não cumprimento da decisão judicial. Indeferimento da petição inicial . Custas iniciais não recolhidas. Extinção do feito sem resolução do mérito. Cancelamento da distribuição. Recurso provido .Não cumprida a diligência de emenda à exordial, a fim de que a parte autora junte aos autos documentos discriminados pelo Juízo, é devido o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.A extinção do feito sem resolução do mérito motivada pelo não recolhimento das custas, enseja o cancelamento da distribuição e afasta a condenação da parte ao pagamento das custas processuais. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7068247-53.2022 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 14/07/2023 (TJ-RO - AC: 70682475320228220001, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 14/07/2023) Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõem. Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora em comprovar o pagamento das custas iniciais, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas. Sentença registrada e publicada automaticamente. Transitando em julgado, arquivem-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 15 de julho de 2025 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br
  3. Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: 8civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7039664-53.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Repetição de indébito, Pagamento em Consignação, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Análise de Crédito AUTOR: ISRAEL TEMOTEO BEZERRA ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653, FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270, MARIA EDUARDA IANANES DE OLIVEIRA, OAB nº RO14946 REU: BANCO BMG S.A., AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1830, CONDOMÍNIO SÃO LUIZ VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO DESPACHO INICIAL 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez demonstrada a hipossuficiência financeira momentânea da parte autora. 2. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por ISRAEL TEMOTEO BEZERRA em face de BANCO BMG S.A. Alega o autor que buscou a instituição financeira requerida para obter empréstimo consignado tradicional, mas acabou sendo surpreendido com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade que afirma não ter solicitado ou autorizado. Sustenta que não recebeu cartão físico, senha, tampouco faturas mensais, e que os descontos em seu benefício previdenciário vêm ocorrendo desde novembro de 2022, com valores que giram em torno de R$ 111,00, totalizando, até o ajuizamento da ação, a quantia aproximada de R$ 2.927,98, sem que haja previsão de quitação da dívida. Afirma que, além de não ter autorizado a operação, jamais foi informado sobre os encargos incidentes, número de parcelas ou custo efetivo total, sendo, portanto, induzido em erro. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência exige-se a presença simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram a existência de descontos mensais vinculados à rubrica 268 (cartão de crédito consignado de benefício), conforme previsto na Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Contudo, à míngua de provas inequívocas acerca da ausência de contratação, do não recebimento do cartão e da inexistência de uso, e diante da ausência de contraditório, não se vislumbra, neste momento, suficiente verossimilhança para concessão da tutela de urgência pleiteada. A suspensão imediata dos descontos, sem prévia oitiva da instituição financeira, pode acarretar efeitos irreversíveis, especialmente porque o contrato impugnado aparenta possuir regularidade formal. Eventual nulidade do negócio jurídico demandará instrução probatória adequada, notadamente com a produção de prova documental, eventualmente pericial, e contraditório efetivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Indefiro, ainda, o pedido de exibição de documentos em sede liminar. Eventual comprovação da relação jurídica poderá ser oportunamente apresentada pela parte requerida na contestação. 3. Informa-se que, em que pese tratar-se de processo de rito comum, no qual o CPC estipula que ocorra o ato de audiência inaugural de conciliação (art. 334), há orientação deste Tribunal no sentido de ser suprimido este ato quando a parte requerida for empresa considerada grande demandada, sendo oportunizado que a qualquer momento posterior solicite que seja praticado. No processo administrativo interno deste Tribunal, SEI 0002342-13.2022.822.8800 e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO assim consta: Notas Técnicas - Pauta de Audiência Inaugural. Orientar aos (...) e os magistrados e magistradas de 1º Grau de que nos feitos de demandas de massa ou repetitivas de grandes demandados sem política de conciliação, que estabeleçam pauta diferenciada de conciliação (pautas temáticas), de modo a não estender a pauta ordinária daqueles processos que indicam a viabilidade da negociação O Centro de Inteligência (CIJERO) em conjunto com o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) irá manter contato com os grandes demandados, a fim de ajustar o fluxo das demandas, bem como sugerir que as mesmas possam ser tratadas em mutirões de conciliação temáticos, que serão agendados nas respectivas comarcas pelos juízos, visando a celeridade e economia processual tanto para as instituições como para o judiciário de forma a trazer benefícios aos interessados na demanda. (...) A judicialização das demandas repetitivas e de massa acarreta o congestionamento da pauta de audiências do CEJUSC’S e da própria unidade judiciária, sendo que os mutirões temáticos para os referidos caso são forma de garantir às partes o acesso à justiça e a razoabilidade duração do processo, havendo com isso maior celeridade processual e economia processual. Assim com esta Nota Técnica versa sobre a designação de audiência de conciliação inaugural nas demandas repetitivas e de massa de grandes demandados e busca auxiliar os CEJUSC’s e os magistrados e magistradas na gestão das pautas e acervo processuais, visando garantir a celeridade processual e a razoável duração do processo, tanto nos procedimentos comuns quanto nos repetitivos e de massa. https://www.tjro.jus.br/images/Nota_T%C3%A9cnica_n._02-2022_-_CIJERO.pdf Assim, a empresa requerida, poderá entrar em contato com o Núcleo de Solução de Conflitos (NUPEMEC) para solicitar a inclusão deste processo em pauta temática para audiência de conciliação, caso tenha alguma proposta de acordo. nupemec@tjro.jus.br 4. Como há patente hipossuficiência da requerente em relação à empresa requerida, uma vez que a empresa, de porte nacional, possui condições financeiras e técnicas de muito maior amplitude que a parte, decreta-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). 5. Cite-se a parte requerida para apresentar sua defesa/contestação, no prazo de 15 dias. O prazo para contestar começa da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação for pelos correios, ou da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação for por oficial de justiça, nos termos do art. 231, I e II, do CPC. Este despacho servirá como carta/mandado, assim, neste ato, vossa senhoria está sendo citada para apresentar sua defesa. Adverte-se a parte requerida que, se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato ditas pelo autor (art. 344, CPC). Como a citação se dá pelo PJE, a integralidade dos autos já está disponível ao acesso da parte requerida. 6. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 dias. 7. Após, proceda a intimação de ambas as partes, no prazo de 05 dias, para que digam se pretendem produzir provas, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Sem pedido de especificação de provas, volvam conclusos para julgamento; se efetuado pedido de produção de provas, volvam conclusos para saneador. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO. Porto Velho/RO, 15 de julho de 2025 . Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo: 7034070-58.2025.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DIVINA NOGUEIRA DA SILVA MARIM Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO MATOS DA COSTA - RO3270, JOSE VALTER NUNES JUNIOR - RO5653, MARIA EDUARDA IANANES DE OLIVEIRA - RO14946 REU: BANCO BMG S.A. Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 15 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7039902-72.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: EFERSON DE SOUZA FREITAS ADVOGADOS DO AUTOR: FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270, MARIA EDUARDA IANANES DE OLIVEIRA, OAB nº RO14946, JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653 Polo Passivo: BANCO BMG S.A. ADVOGADO DO REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Concedo a gratuidade da justiça. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC) c/c Inexistência de Débito e Restituição de Valores em Dobro, Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência , ajuizada por EFERSON DE SOUZA FREITAS, em face de BANCO BMG S.A, ambos qualificados nos autos. A parte autora argumenta, em síntese, que é beneficiário de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência e que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado tradicional, foi induzido a erro. Alega que, ao verificar o extrato de seu benefício, constatou a existência de descontos mensais efetuados pela parte ré, referentes a uma operação de cartão de crédito consignado na modalidade de “Reserva de Margem Consignável Cartão de Crédito” (RCC), que afirma não ter contratado ou autorizado. Nesse sentido, expõe que os descontos, sob a rubrica "CONSIGNACAO CARTAO" , iniciaram-se em novembro de 2022 , no valor inicial de R$ 48,47 (quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos) mensais , e que atualmente o valor descontado é de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) , sem qualquer especificação referente à quantidade de parcelas ou prazo para a finalização da cobrança. Ademais, sustenta que nunca solicitou, recebeu ou utilizou o referido cartão de crédito e que a operação foi realizada de forma unilateral e abusiva. Desse modo, por entender que se encontra prejudicado por atos da requerida, o autor objetiva, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas referentes ao contrato de “Reserva de Cartão Consignado (RCC)” de n.º 17811796. Pois bem. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Vieram-me os autos conclusos. Inicialmente, no que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor traz a presunção de hipossuficiência, possibilitando ao consumidor demandar em igualdade de condições frente às grandes empresas. E com base nesta norma protetiva dos interesses do consumidor, inverto o ônus da prova, ficando estabelecido que incumbe à requerida sua demonstração. Ressalto que a inversão do ônus da prova não pressupõe a pré-condenação da empresa requerida pois cabe à parte autora produzir as provas que estão ao seu alcance. Como sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, § 3º, CPC). Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional estão na faculdade do juiz que, ponderando sobre os fatos narrados e documentos juntados, decide sobre a conveniência da concessão– exercendo assim juízo de cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos legais (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la. Mas há que se deixar claro que antecipar os efeitos da tutela não se confunde com avançar no mérito ou pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte. No caso dos autos, extrai-se que, no que alude aos descontos feitos no benefício do autor, tais valores estão sendo debitados de seu pagamento desde a competência de novembro de 2022 (ID 123365846 - Pág. 13). Ou seja, há mais de dois anos o autor vem arcando com essa despesa, não sendo possível alegar, passado tanto tempo, a existência de um perigo de dano iminente que justifique a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária, uma vez que a urgência que autoriza a medida liminar é aquela contemporânea à propositura da ação, o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, em sede de cognição sumária, não vislumbro a existência de perigo de dano, ou prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação autoral suficiente quanto à não contratação do serviço para autorizar a tutela de urgência pretendida nestes autos, até porque tal pretensão confunde-se com o mérito da demanda, sendo necessária instrução do processo com a citação da parte adversa, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, a fim de formar a convicção segura do magistrado, razão pela qual fica indeferido o pedido. Inexistentes os requisitos do art. 300 do CPC, portanto. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida que visa suspender o negócio jurídico realizado junto com a empresa ré. Considerando a praxe utilizada pela parte requerida, enquadrada como grande litigante, em demandas pretéritas e o fato de a natureza da causa envolver demanda em que raramente são feitas propostas de acordo, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide, notadamente por conta da grande remessa de processos ao NUCOMED - Núcleo de Conciliação e Mediação, que correm o risco de ficarem paralisados, sem efetivação de acordo, gerando inúmeros atrasos ao julgamento e rápida resolução da lide. Ademais, em apreço também aos princípios informadores do processo civil, notadamente a celeridade e efetividade, e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos sem nenhum prejuízo às partes, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais. Assim, com base nos arts. 4º, 6º, 8º; 139, II e VI e 370 do CPC, adoto, no caso em tela, o rito simplificado como forma de prestigiar os princípios informadores do processo civil e propiciar a solução integral do mérito dentro de um prazo razoável. Caso alguma das partes tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, a qualquer tempo, a proposta de acordo que tiver(em) a fim de que seja submetida à outra parte ou seja designada audiência de conciliação para esse fim, hipótese em que esta conciliação será designada na pauta deste juízo, a ser realizada no Gabinete desta Vara Cível. Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que as partes informem isso nos autos na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação. Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, fica facultado às partes o direito de juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar, ou, requerer a designação da audiência de instrução para esta finalidade. Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem informando tal interesse na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado. Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais. Decorrido o prazo para apresentação de contestação, dê-se vistas do processo à parte requerente para impugnação/réplica. Na sequência, se houver pedido de produção de prova pericial ou oral, faça-se conclusão do processo para DECISÃO a fim de analisar o pedido de prova pericial ou designar audiência de instrução, se for o caso. Caso inexista pedido de prova pericial ou oral, faça-se a conclusão dos autos para SENTENÇA. ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Ante o exposto, considerando o cadastro de procuradoria representando no polo passivo, cite-se a parte requerida para que apresente resposta no prazo de 15 dias a contar da citação/intimação. Intime-se a requerente, via publicação deste ato no DJ, através de seus advogados habilitados. Porto Velho/RO,15 de julho de 2025 Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza Substituta
  6. Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7039902-72.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: EFERSON DE SOUZA FREITAS ADVOGADOS DO AUTOR: FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270, MARIA EDUARDA IANANES DE OLIVEIRA, OAB nº RO14946, JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653 Polo Passivo: BANCO BMG S.A. ADVOGADO DO REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Concedo a gratuidade da justiça. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC) c/c Inexistência de Débito e Restituição de Valores em Dobro, Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência , ajuizada por EFERSON DE SOUZA FREITAS, em face de BANCO BMG S.A, ambos qualificados nos autos. A parte autora argumenta, em síntese, que é beneficiário de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência e que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado tradicional, foi induzido a erro. Alega que, ao verificar o extrato de seu benefício, constatou a existência de descontos mensais efetuados pela parte ré, referentes a uma operação de cartão de crédito consignado na modalidade de “Reserva de Margem Consignável Cartão de Crédito” (RCC), que afirma não ter contratado ou autorizado. Nesse sentido, expõe que os descontos, sob a rubrica "CONSIGNACAO CARTAO" , iniciaram-se em novembro de 2022 , no valor inicial de R$ 48,47 (quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos) mensais , e que atualmente o valor descontado é de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) , sem qualquer especificação referente à quantidade de parcelas ou prazo para a finalização da cobrança. Ademais, sustenta que nunca solicitou, recebeu ou utilizou o referido cartão de crédito e que a operação foi realizada de forma unilateral e abusiva. Desse modo, por entender que se encontra prejudicado por atos da requerida, o autor objetiva, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas referentes ao contrato de “Reserva de Cartão Consignado (RCC)” de n.º 17811796. Pois bem. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Vieram-me os autos conclusos. Inicialmente, no que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor traz a presunção de hipossuficiência, possibilitando ao consumidor demandar em igualdade de condições frente às grandes empresas. E com base nesta norma protetiva dos interesses do consumidor, inverto o ônus da prova, ficando estabelecido que incumbe à requerida sua demonstração. Ressalto que a inversão do ônus da prova não pressupõe a pré-condenação da empresa requerida pois cabe à parte autora produzir as provas que estão ao seu alcance. Como sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, § 3º, CPC). Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional estão na faculdade do juiz que, ponderando sobre os fatos narrados e documentos juntados, decide sobre a conveniência da concessão– exercendo assim juízo de cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos legais (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la. Mas há que se deixar claro que antecipar os efeitos da tutela não se confunde com avançar no mérito ou pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte. No caso dos autos, extrai-se que, no que alude aos descontos feitos no benefício do autor, tais valores estão sendo debitados de seu pagamento desde a competência de novembro de 2022 (ID 123365846 - Pág. 13). Ou seja, há mais de dois anos o autor vem arcando com essa despesa, não sendo possível alegar, passado tanto tempo, a existência de um perigo de dano iminente que justifique a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária, uma vez que a urgência que autoriza a medida liminar é aquela contemporânea à propositura da ação, o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, em sede de cognição sumária, não vislumbro a existência de perigo de dano, ou prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação autoral suficiente quanto à não contratação do serviço para autorizar a tutela de urgência pretendida nestes autos, até porque tal pretensão confunde-se com o mérito da demanda, sendo necessária instrução do processo com a citação da parte adversa, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, a fim de formar a convicção segura do magistrado, razão pela qual fica indeferido o pedido. Inexistentes os requisitos do art. 300 do CPC, portanto. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida que visa suspender o negócio jurídico realizado junto com a empresa ré. Considerando a praxe utilizada pela parte requerida, enquadrada como grande litigante, em demandas pretéritas e o fato de a natureza da causa envolver demanda em que raramente são feitas propostas de acordo, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide, notadamente por conta da grande remessa de processos ao NUCOMED - Núcleo de Conciliação e Mediação, que correm o risco de ficarem paralisados, sem efetivação de acordo, gerando inúmeros atrasos ao julgamento e rápida resolução da lide. Ademais, em apreço também aos princípios informadores do processo civil, notadamente a celeridade e efetividade, e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos sem nenhum prejuízo às partes, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais. Assim, com base nos arts. 4º, 6º, 8º; 139, II e VI e 370 do CPC, adoto, no caso em tela, o rito simplificado como forma de prestigiar os princípios informadores do processo civil e propiciar a solução integral do mérito dentro de um prazo razoável. Caso alguma das partes tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, a qualquer tempo, a proposta de acordo que tiver(em) a fim de que seja submetida à outra parte ou seja designada audiência de conciliação para esse fim, hipótese em que esta conciliação será designada na pauta deste juízo, a ser realizada no Gabinete desta Vara Cível. Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que as partes informem isso nos autos na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação. Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, fica facultado às partes o direito de juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar, ou, requerer a designação da audiência de instrução para esta finalidade. Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem informando tal interesse na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado. Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais. Decorrido o prazo para apresentação de contestação, dê-se vistas do processo à parte requerente para impugnação/réplica. Na sequência, se houver pedido de produção de prova pericial ou oral, faça-se conclusão do processo para DECISÃO a fim de analisar o pedido de prova pericial ou designar audiência de instrução, se for o caso. Caso inexista pedido de prova pericial ou oral, faça-se a conclusão dos autos para SENTENÇA. ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Ante o exposto, considerando o cadastro de procuradoria representando no polo passivo, cite-se a parte requerida para que apresente resposta no prazo de 15 dias a contar da citação/intimação. Intime-se a requerente, via publicação deste ato no DJ, através de seus advogados habilitados. Porto Velho/RO,15 de julho de 2025 Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza Substituta
  7. Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7034421-31.2025.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO GILBERTO LUCAS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO MATOS DA COSTA - RO3270, JOSE VALTER NUNES JUNIOR - RO5653, MARIA EDUARDA IANANES DE OLIVEIRA - RO14946 REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, fica a PARTE AUTORA, por seu advogado, intimada da solenidade devendo o patrono participar e assegurar que seu constituinte também participe. Fica a parte advertida de que a não participação na audiência poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º). DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 19/09/2025 11:30 - HORÁRIO DE RONDÔNIA O patrono deve prestar à parte as informações necessárias para a realização da audiência, conforme informações contidas na Certidão ID 123404376.
  8. Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 5civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7039093-82.2025.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRLANE GARCIA DE FREITAS Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO MATOS DA COSTA - RO3270, JOSE VALTER NUNES JUNIOR - RO5653, MARIA EDUARDA IANANES DE OLIVEIRA - RO14946 REU: BANCO BMG S.A. INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 123403365 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 25/08/2025 11:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA
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