Maysa Tavares Ponti Belizario
Maysa Tavares Ponti Belizario
Número da OAB:
OAB/RO 014958
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maysa Tavares Ponti Belizario possui 18 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TRT14, TJRO e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRT14, TJRO
Nome:
MAYSA TAVARES PONTI BELIZARIO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL ATOrd 0000449-43.2025.5.14.0041 RECLAMANTE: DALILA CABRAL DE SOUZA RECLAMADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA E OUTROS (1) Fica INTIMADA a parte reclamante, por meio de seus advogados, a participar da audiência INICIAL (sem instrução) designada para o dia 14/08/2025 08:30 (horário de Rondônia). CIENTE que a ausência implicará nos efeitos jurídicos previstos no art. 844 da CLT. A audiência será realizada por videoconferência por meio do aplicativo ZOOM no seguinte LINK/ID: https://us02web.zoom.us/j/84572667579 ou ID da reunião: 845 7266 7579 Os participantes poderão acessar por meio de computador com kit multimídia (webcam) ou baixar o aplicativo ZOOM em seus celulares smartphones. Recomenda-se utilização de fones de ouvido, bem como configuração prévia do aplicativo no smartphone para evitar atrasos. No dia da audiência, em caso de dúvidas ou problema técnico para participar da audiência, a Vara do Trabalho está atendendo de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 14h30, no balcão virtual, utilizando o link de internet: https://meet.google.com/mdh-zjvm-fnk ou na Secretaria da Vara do Trabalho, na Rua General Osório, 427, Cacoal-RO. Fica facultado a todos a participação na audiência diretamente na Vara do Trabalho de Cacoal, localizada na Rua General Osório, n. 427, Bairro Princesa Isabel, Cacoal - RO - CEP 76964-030, onde serão disponibilizados para participação telepresencial os equipamentos necessários para a videoconferência (computador com web cam, caixa de som e acesso à internet). CACOAL/RO, 08 de julho de 2025. FRANCISCA VANIA MENDES OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DALILA CABRAL DE SOUZA
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Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0000526-93.2025.5.14.0092 RECLAMANTE: ANGELA ARAUJO TILP RECLAMADO: ATHOS ASSESSORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff757f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo desta decisão para todos os efeitos, nos autos da Reclamação Trabalhista, autos de processo n. 0000526-93.2025.5.14.0092, entre as partes: ÂNGELA ARAÚJO TILP, autora, e ATHOS ASSESSORIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, réus, RESOLVO, rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte e de inépcia da petição inicial suscitada pelo segundo reclamado e de impugnação ao valor dado à causa suscitada pela primeira reclamada; e, no MÉRITO, deferindo os benefícios da justiça gratuita à reclamante, ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por esta, para condenar a primeira reclamada e subsidiariamente o segundo reclamado, nos limites estabelecidos nesta decisão, ao pagamento das seguintes obrigações: I) DE PAGAR, segundo os parâmetros definidos na presente decisão, bem como de acordo com os cálculos anexo, que fazem parte integrante desta decisão: a) salários dos meses de dezembro de 2024 (R$1.162,05 - uma vez que, segundo a reclamante e não impugnado pela reclamada, fora pago o valor de R$522,00), janeiro (R$1.695,67) e fevereiro de 2025 (R$278,96 – nos limites do pedido); b) salário do mês de março de 2025, no valor de R$1.694,21; c) 13º salário proporcional a 2/12 avos do ano de 2025, no valor de R$282,37; d) férias proporcionais a 7/12 avos referentes ao período de 05/08/2024 a 07/03/2025, acrescidas do terço constitucional, no valor de R$1.319,62; e) multa de que trata o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, no valor de R$1.696,65; f) multa de que trata o artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, em razão do não pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência, no valor de R$1.880,12; g) vale-alimentação, de forma indenizada, correspondente ao mês de março de 2025, no valor de R$293,56, conforme postulado na peça inicial ; e h) indenização por dano moral, no valor de R$3.054,56 (três mil, cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), tendo como parâmetro a natureza dos direitos violados, a qual deve ser paga ao autor pela reclamada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado. Livres de imposto de renda, haja vista não verificar hipótese de incidência tributária, como estabelece o artigo 43 do Código Tributário Nacional, por não se constituir renda e por não se qualificar como provento, uma vez que tal valor apenas objetiva recompor prejuízo a direito da personalidade. Igualmente não existe incidência previdenciária, em face de sua natureza indenizatória. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. II) DE FAZER: - proceder ao recolhimento na conta vinculada da obreira dos depósitos requeridos, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, autorizando-se a dedução dos valores que porventura se encontrarem depositados, sob pena de ser condenada na indenização de pagar o equivalente, acrescido da multa respectiva de 40%, bem como, na forma dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, com a obrigação de entregar as guias de saque do FGTS. Atualização monetária na forma da Súmula n. 381 do colendo TST. Correção monetária e juros de mora conforme critérios constantes da decisão prolatada pela SDI-1 do TST em sede de embargos de declaração no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recolhimento de contribuições previdenciárias e imposto de renda conforme Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a ser comprovado pela reclamada, autorizada a deduzir do crédito da reclamante a parcela que a esta couber. No que diz respeito ao imposto de renda, deverá ser observado os ditames do artigo 12, § 1º, da Lei n. 7.713, de 22/12/1988, incluído pela Medida Provisória n. 497, de 27/07/2010. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre o crédito da autora, que deverão ser calculados na forma da Súmula 368, do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Não incidirão contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º, do Decreto n. 3.048/99. Quanto ao dano moral, a atualização monetária deve incidir desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob o mesmo título daqueles deferidos, desde que comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da autora. Indeferidos os demais pedidos. Fixa-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado para cumprimento das obrigações fixadas na presente sentença, se outro prazo não foi estipulado, na forma do art. 832, § 1º, da CLT. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$353,53, em face do valor de R$17.676,38, arbitrados à condenação, de acordo com os cálculos em anexo. A liquidação processar-se-á por simples cálculo. Intimem-se as partes. O segundo reclamado é isento de pagamento de custas processuais, na forma do artigo 790-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, em razão de acolher este Juízo o entendimento presente na Súmula n. 303 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Cumpra-se. EDILSON CARLOS DE SOUZA CORTEZ Juiz do Trabalho EDILSON CARLOS DE SOUZA CORTEZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA ARAUJO TILP
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Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0000526-93.2025.5.14.0092 RECLAMANTE: ANGELA ARAUJO TILP RECLAMADO: ATHOS ASSESSORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff757f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo desta decisão para todos os efeitos, nos autos da Reclamação Trabalhista, autos de processo n. 0000526-93.2025.5.14.0092, entre as partes: ÂNGELA ARAÚJO TILP, autora, e ATHOS ASSESSORIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, réus, RESOLVO, rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte e de inépcia da petição inicial suscitada pelo segundo reclamado e de impugnação ao valor dado à causa suscitada pela primeira reclamada; e, no MÉRITO, deferindo os benefícios da justiça gratuita à reclamante, ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por esta, para condenar a primeira reclamada e subsidiariamente o segundo reclamado, nos limites estabelecidos nesta decisão, ao pagamento das seguintes obrigações: I) DE PAGAR, segundo os parâmetros definidos na presente decisão, bem como de acordo com os cálculos anexo, que fazem parte integrante desta decisão: a) salários dos meses de dezembro de 2024 (R$1.162,05 - uma vez que, segundo a reclamante e não impugnado pela reclamada, fora pago o valor de R$522,00), janeiro (R$1.695,67) e fevereiro de 2025 (R$278,96 – nos limites do pedido); b) salário do mês de março de 2025, no valor de R$1.694,21; c) 13º salário proporcional a 2/12 avos do ano de 2025, no valor de R$282,37; d) férias proporcionais a 7/12 avos referentes ao período de 05/08/2024 a 07/03/2025, acrescidas do terço constitucional, no valor de R$1.319,62; e) multa de que trata o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, no valor de R$1.696,65; f) multa de que trata o artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, em razão do não pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência, no valor de R$1.880,12; g) vale-alimentação, de forma indenizada, correspondente ao mês de março de 2025, no valor de R$293,56, conforme postulado na peça inicial ; e h) indenização por dano moral, no valor de R$3.054,56 (três mil, cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), tendo como parâmetro a natureza dos direitos violados, a qual deve ser paga ao autor pela reclamada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado. Livres de imposto de renda, haja vista não verificar hipótese de incidência tributária, como estabelece o artigo 43 do Código Tributário Nacional, por não se constituir renda e por não se qualificar como provento, uma vez que tal valor apenas objetiva recompor prejuízo a direito da personalidade. Igualmente não existe incidência previdenciária, em face de sua natureza indenizatória. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. II) DE FAZER: - proceder ao recolhimento na conta vinculada da obreira dos depósitos requeridos, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, autorizando-se a dedução dos valores que porventura se encontrarem depositados, sob pena de ser condenada na indenização de pagar o equivalente, acrescido da multa respectiva de 40%, bem como, na forma dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, com a obrigação de entregar as guias de saque do FGTS. Atualização monetária na forma da Súmula n. 381 do colendo TST. Correção monetária e juros de mora conforme critérios constantes da decisão prolatada pela SDI-1 do TST em sede de embargos de declaração no processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recolhimento de contribuições previdenciárias e imposto de renda conforme Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a ser comprovado pela reclamada, autorizada a deduzir do crédito da reclamante a parcela que a esta couber. No que diz respeito ao imposto de renda, deverá ser observado os ditames do artigo 12, § 1º, da Lei n. 7.713, de 22/12/1988, incluído pela Medida Provisória n. 497, de 27/07/2010. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre o crédito da autora, que deverão ser calculados na forma da Súmula 368, do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Não incidirão contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º, do Decreto n. 3.048/99. Quanto ao dano moral, a atualização monetária deve incidir desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob o mesmo título daqueles deferidos, desde que comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da autora. Indeferidos os demais pedidos. Fixa-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado para cumprimento das obrigações fixadas na presente sentença, se outro prazo não foi estipulado, na forma do art. 832, § 1º, da CLT. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$353,53, em face do valor de R$17.676,38, arbitrados à condenação, de acordo com os cálculos em anexo. A liquidação processar-se-á por simples cálculo. Intimem-se as partes. O segundo reclamado é isento de pagamento de custas processuais, na forma do artigo 790-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, em razão de acolher este Juízo o entendimento presente na Súmula n. 303 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Cumpra-se. EDILSON CARLOS DE SOUZA CORTEZ Juiz do Trabalho EDILSON CARLOS DE SOUZA CORTEZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATHOS ASSESSORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATOrd 0000389-91.2025.5.14.0131 RECLAMANTE: ENI VIEIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONCEITO SERVICOS TECNICOS LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Fica o(a) reclamante e seu advogado intimados para participação na audiência inaugural designada para o dia 06/08/2025 09:00h, horário de Rondônia, por videoconferência, através do aplicativo Zoom, no seguinte link: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/81193065121?jst=2 O(A) reclamante deverá participar, independentemente do comparecimento de advogado, sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Esclarecemos que esta primeira audiência é para tentativa de conciliação e recebimento de defesa. Oportunamente será designada nova audiência para a realização da instrução. As partes, seus patronos e testemunhas poderão acessar por meio de computador com kit multimídia (webcam) ou baixar o aplicativo Zoom em seus smartphones. Recomenda-se a utilização de fones de ouvido, bem como, o download e configuração do aplicativo no smartphone com antecedência, para agilizar a audiência. Objetivando resolver eventuais problemas técnicos, recomenda-se que os patronos informem nos autos os seus números de telefone do Whatsapp, além do reclamante, do preposto e testemunhas. Registro o contato com este juízo para qualquer problema de conexão é na Secretaria da Vara, Rua Jaguaribe, 4329, Centro, ou pelo Balcão Virtual Secretaria Virtual com endereço https://meet.google.com/wuo-sngm-ygd Para fins de melhor qualidade na realização da audiência, sugere-se a utilização de conexão de banda larga (cabo ou wi-fi), uma vez que a conexão de dados via 4G pode oscilar. Recomenda-se que o reclamante informe os nomes das testemunhas até 48 horas após a audiência inaugural, (no máximo de 2 ou 3). Na oportunidade, informar também dados pessoais (nome, CPF, endereço, telefone/whatsapp e e-mail) para que participem da audiência de instrução a ser posteriormente designada, independentemente de intimação. Para facilitar a identificação e agilizar a audiência, é preferível que seja juntada cópia de documento oficial de identificação e número de CPF das testemunhas. ROLIM DE MOURA/RO, 04 de julho de 2025. JOSE VIEIRA DE ARAUJO FILHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ENI VIEIRA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT14 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0000585-84.2025.5.14.0091 RECLAMANTE: ALETUSA MARIA VIEIRA RECLAMADO: ATHOS ASSESSORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c320f4 proferido nos autos. DESPACHO Em observância ao disposto nos arts. 764 e 765 da CLT, indefiro o pleito da Reclamante id. 186e9c1, mantendo o feito na pauta do dia 10/07/2025 às 11:35, ocasião em que as partes deverão se fazer presentes à audiência designada, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Dê-se ciência. JI-PARANA/RO, 03 de julho de 2025. CARLOS ANTONIO CHAGAS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATHOS ASSESSORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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Tribunal: TRT14 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0000585-84.2025.5.14.0091 RECLAMANTE: ALETUSA MARIA VIEIRA RECLAMADO: ATHOS ASSESSORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c320f4 proferido nos autos. DESPACHO Em observância ao disposto nos arts. 764 e 765 da CLT, indefiro o pleito da Reclamante id. 186e9c1, mantendo o feito na pauta do dia 10/07/2025 às 11:35, ocasião em que as partes deverão se fazer presentes à audiência designada, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Dê-se ciência. JI-PARANA/RO, 03 de julho de 2025. CARLOS ANTONIO CHAGAS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALETUSA MARIA VIEIRA
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Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000449-43.2025.5.14.0041 distribuído para VARA DO TRABALHO DE CACOAL na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300179600000024028245?instancia=1
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