Giuliany Louise Duarte Beltrao

Giuliany Louise Duarte Beltrao

Número da OAB: OAB/RO 014966

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giuliany Louise Duarte Beltrao possui 70 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRJ, TJRO, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJRJ, TJRO, TRF1, TJPA, TJPR, TRT14
Nome: GIULIANY LOUISE DUARTE BELTRAO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 10civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7033797-55.2020.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 EXECUTADOS: JAQUELINE MARTINS DA SILVA, RONALTI GOVEIA MACHADO, DANIEL DE ALMEIDA OLIVEIRA Advogado: AURIMAR LACOUTH ADVOGADO OAB/RO nº602 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposto por BANCO DO BRASIL em face de DANIEL DE ALMEIDA OLIVEIRA, RONALTI GOVEIA MACHADO e JAQUELINE MARTINS DA SILVA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 127.939,70 (cento e vinte e sete mil, novecentos e trinta e nove reais e setenta centavos), constante de cédula rural pignoratícia emitada pelos executados na qualidade de devedo e avalistas respectivamente. Deferida o bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 121864828), a diligência restou parcialmente frutífera, sendo bloqueados R$ 2.327,16 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos). Intimada, a executada JAQUELINE MARTINS DA SILVA alegou que deste montante R$ 1.290,73 correspondem a verba salarial. Apresentou documentos. A parte exequente, intimada, deixou transcorrer o prazo de manifestação in albis. É a síntese do necessário. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO O art. 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) estabelecem que são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; e os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Entretanto, conforme recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nos autos do processo EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF, a restrição prevista no inciso IV não é absoluta, mas relativa, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8) - Rel. Min. João Otávio Noronha. Julgado em 19/04/2023. Por outro lado, em relação à penhora de valores em conta poupança, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Todavia, incumbe ao devedor o ônus de comprovar a impenhorabilidade de valores bloqueados, seja em razão da natureza salarial ou da conta ser destinada à poupança. A proposito, eis a jurisprudência deste e. Tribunal: Não demonstrada a apreciação de matéria sobre o qual recai parte da pretensão recursal e o indeferimento deste pedido, resta evidenciada a falta de interesse, além de mostrar inviável a apreciação do mérito do recurso nesse ponto, sob pena de supressão de instância. Incumbe ao devedor o ônus de comprovar a impenhorabilidade da verba bloqueada por meio do sistema Sisbajud, de modo que não sendo demonstrado que esta adveio de proventos obtidos por ele ou depositado em poupança, não deve ser procedido ao levantamento da constrição que sobre ela recai. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801903-14.2024 .822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 13/06/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08019031420248220000, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 13/06/2024, Gabinete Des . Isaias Fonseca Moraes) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores. Benefício . Impenhorabilidade da verba. Valor em conta bancária. Relativização. Ônus do devedor . Ausência de prova quanto à natureza e origem do dinheiro. Os valores oriundos de verba salário são tidos como impenhoráveis pelo Código de Processo Civil. Já com relação a valor em conta bancária, o STJ entende que quantias depositadas em conta corrente, inferiores a 40 salários mínimos, podem ser consideradas impenhoráveis. Contudo, tal entendimento é relativizado quando ausente demonstração da natureza da verba e da destinação da quantia. Cabe ao devedor demonstrar que os valores depositados em conta eram destinados ao seu sustento ou de sua família, bem como que eram oriundas do trabalho por ele exercido. No caso, o numerário penhorado foi de instituição bancária privada e não da Caixa Econômica Federal, onde o benefício do Bolsa Família é depositado, razão pela qual não há que se falar em impenhorabilidade da verba.Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808944-32.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 28/08/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08089443220248220000, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 28/08/2024) In casu, inicialmente insta consignar que a impugnação limitação a alegação de impenhorabilidade de R$ 1.290,73, buscando comprovar tal proposição por meio do recibo de pagamento de ID 122583218 e do extrato bancário de ID 122809633. Como se observa, a quantia foi bloqueada em conta poupança (1288), conta esta em que não se registrou movimentação que desvirtuasse a natureza de reserva de valor da conta. Ademais, está comprovada a origem salarial do montante de R$ 1.114,64 (mil, cento e quatorze reais e sessenta e quatro centavos), cuja natureza é evidentemente alimentar. Portanto, é forçoso reconhecer que a executada logrou se desincumbir do ônus que lhe cabia e, por conseguinte, resta necessário o reconhecimento da impenhorabilidade alegada, nos termos dos incisos IV e X do art. 833 do CPC. Quanto aos demais valores bloqueados, não houve em relação a eles impugnação, devendo estes serem revertidos em favor da parte exequente. Assim, acolho a impugnação apresentada por JAQUELINE MARTINS DA SILVA. Ficam as partes intimadas via DJE. Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, apresentar os dados bancários necessários ao levantamento dos valores e requerer o que mais entender de direito, sob pena de remessa dos valores à conta centralizadora e arquivamento/suspensão/extinção do feito. Com a manifestação, retornem os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 15 de julho de 2025 . Robson JOSÉ dos Santos Juiz Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 10civelcpe@tjro.jus.br
  3. Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7004016-67.2025.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Fornecimento de Energia Elétrica Requerente CLEIDIANY VIANA DE AGUIAR, CPF nº 96847697253, AV. PEDRO ELEUTÉRIO FERREIRA s/n, CASA PLANALTO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) BARBARA CARNEIRO RODRIGUES DA CUNHA, OAB nº RO14711, GIULIANY LOUISE DUARTE BELTRAO, OAB nº RO14966 Requerido(a) ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, TRAVESSA DOS NAVEGANTES 39, GUAJARÁ-MIRIM SETOR 01 - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ENERGISA RONDÔNIA __ DECISÃO Trata-se de reiteração de pedido de cumprimento de decisões que concederam tutela provisória de urgência liminar. Após notícia do descumprimento da liminar, nova decisão (de 14/07/2025, às 11h49min, ID123347285 - Pág.1), revigorou a determinação, desta feita impondo multa em caso de novo descumprimento que cobriria o período de 10 (dez) dias (em razão do limite de R$-5.000,00). A ré foi intimada dessa nova decisão por e-mail (no dia 14/07/2025, às 11h59min, ID123349203 - Pág.1), PJe e pessoalmente (no dia 14/07/2025, às 15h36min, ID123420913 - Pág.1). Todavia, em 15/07/2025, às 12h01min, a parte demandante peticionou reiterando a afirmação de descumprimento da medida (ID123417864 - Pág.1). Os autos vieram conclusos. À vista da comprovação do descumprimento do item "a" da decisão de ID123347285 - Pág.1, é necessário adotar medida coercitiva mais gravosa para garantir o fiel atendimento à determinação judicial, na forma preconizada pelo art. 139, IV, CPC/15: 1- MAJORO A MULTA anteriormente aplicada, para R$-3.000,00 (três reais), por dia de descumprimento da ordem judicial conferida nestes autos, com limite de R$-30.000,00 (trinta mil reais), podendo ser majorada em caso de novo descumprimento. 2- DETERMINO a intimação pessoal, via oficial de justiça, à gerência/chefia local ou qualquer representante da Energisa neste Município para, no prazo de 4 (quatro) horas, efetivar o restabelecimento da energia elétrica na unidade consumidora da parte autora (código único nº 20/1479018-2), com a imediata comunicação nos autos. Desde já fixo multa pessoal em face do responsável/chefe local, no valor de R$-500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da ordem judicial conferida nestes autos, com limite de R$-5.000,00 (cinco mil reais), por ato atentatório à dignidade da justiça. Expeça-se também intimação aos seguintes endereços eletrônicos: protocolojudicial@energisa.com.br, luizfelipe.lins@energisa.com e luizfelipe@energisa.com.br. Serve o presente como ofício. 3- Determino que o Sr. Oficial de Justiça, na ocasião da intimação, anote o número do CPF, nome completo e endereço do gerente ou chefe da Energisa local para viabilizar o bloqueio judicial de valores e/ou inscrição em dívida ativa. 4- Ficam a ENERGISA S/A e seus prepostos advertidos de que é dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, nos termos e penas do art. 77 do CPC. 5- SEJA REMETIDA CÓPIA desta decisão ao PROCON para investigação e aplicação das medidas necessárias à proteção do consumidor, bem como ciência dos atos praticados pela ENERGISA no município de Guajará Mirim-RO. 6- Não obstante a determinação acima, feita a intimação, os autos deverão retomar o trâmite regular em que se encontravam. 7- Esclareço que eventual novo descumprimento deverá ser alegado pela parte pleiteante em petição devidamente acompanhada de documentação comprobatória idônea, desde que posterior à certificação, nestes autos, do cumprimento do mandado intimatório cuja expedição determinei acima. Dada a natureza essencial do serviço de fornecimento de energia elétrica, distribua-se o mandado ao Oficial de Justiça Plantonista, com urgência. Cumpra-se com urgência. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 16 de julho de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7040504-63.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: RHAISSA SOUSA BUZATTO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: BARBARA CARNEIRO RODRIGUES DA CUNHA, OAB nº RO14711, GIULIANY LOUISE DUARTE BELTRAO, OAB nº RO14966 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rhaissa Sousa Buzatto de Oliveira em face do Banco do Brasil S.A. A autora requer a concessão da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com comprovantes de despesas mensais. Todavia, a concessão da gratuidade da justiça não se dá automaticamente mediante a simples declaração de hipossuficiência. Cabe à parte interessada comprovar efetivamente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, uma vez que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira é relativa, razão pela qual o Magistrado pode indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência. A autora demonstrou perceber, a título de rendimento líquido, valor superior a quatro salários mínimos, patamar usualmente utilizado como parâmetro para aferição da hipossuficiência econômica. Não apresentou contracheque atualizado com discriminação dos valores recebidos, limitando-se a juntar comprovantes de despesas mensais e de contratos de empréstimo. Assim, determino que a requerente apresente comprovantes da alegada hipossuficiência, incluindo seus rendimentos e despesas (contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda, despesas mensais e documentos correlatos), sob pena de indeferimento da assistência judiciária. Inclusive já posicionamento adotado neste tribunal, e julgados semelhantes: TJRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014). STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) Prazo de 15 (quinze) dias para regularização, nos termos do artigo 321 do CPC/15, sob pena de indeferimento do pedido e consequente intimação para pagamento das custas iniciais. Caso prefira, poderá optar pelo recolhimento integral das custas iniciais, correspondente a 2% sobre o valor da causa. Após conclusos para deliberação. Porto Velho, 16 de julho de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000181-03.2025.5.14.0004 RECLAMANTE: EVA AMANCIO DOS SANTOS RECLAMADO: LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c0f3cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por EVA AMANCIO DOS SANTOS em face de LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S.A, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, afasto a preliminar ventilada e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada nos seguintes títulos e obrigações: a) Adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos; b) Compensação por danos morais por assédio sexual – R$ 15.000,00; c) Horas extras e reflexos, conforme a jornada fixada na fundamentação e os parâmetros ali mencionados. Improcedentes os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença e seguirão os parâmetros da fundamentação, autorizando-se a dedução nos termos em que mencionados no tópico das horas extras. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Honorários periciais na forma da fundamentação. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 35.000,00 (art. 789 da CLT), no valor de R$ 700,00. Intimem-se as partes e a União. Nada mais.  EMELY THREISS DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EVA AMANCIO DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000181-03.2025.5.14.0004 RECLAMANTE: EVA AMANCIO DOS SANTOS RECLAMADO: LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c0f3cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por EVA AMANCIO DOS SANTOS em face de LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S.A, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, afasto a preliminar ventilada e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada nos seguintes títulos e obrigações: a) Adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos; b) Compensação por danos morais por assédio sexual – R$ 15.000,00; c) Horas extras e reflexos, conforme a jornada fixada na fundamentação e os parâmetros ali mencionados. Improcedentes os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença e seguirão os parâmetros da fundamentação, autorizando-se a dedução nos termos em que mencionados no tópico das horas extras. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Honorários periciais na forma da fundamentação. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 35.000,00 (art. 789 da CLT), no valor de R$ 700,00. Intimem-se as partes e a União. Nada mais.  EMELY THREISS DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A
  7. Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7004016-67.2025.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Fornecimento de Energia Elétrica Requerente CLEIDIANY VIANA DE AGUIAR, CPF nº 96847697253, AV. PEDRO ELEUTÉRIO FERREIRA s/n, CASA PLANALTO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) BARBARA CARNEIRO RODRIGUES DA CUNHA, OAB nº RO14711, GIULIANY LOUISE DUARTE BELTRAO, OAB nº RO14966 Requerido(a) ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AC CENTRAL DE PORTO VELHO 234, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 CENTRO - 76829-083 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) ENERGISA RONDÔNIA __ DECISÃO Diante da notícia do descumprimento da última decisão, apresentada no ID123317925 - Pág.1, DETERMINO: a) MEDIDA PRINCIPAL: DETERMINO a parte requerida que, no prazo de 4 (quatro) horas, contados a partir da intimação do representante local da empresa requerida, proceda a religação da energia elétrica na unidade consumidora código único nº 20/1479018-2. Desde já fixo multa no valor de R$-500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da ordem judicial conferida nestes autos, com limite de R$-5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento; b) MEDIDA SUBSIDIÁRIA: DETERMINO a intimação do gerente/responsável pela agência da empresa ENERGISA S.A. neste município para que, no prazo acima estabelecido, garanta o cumprimento da ordem judicial, ou poderá responder pessoalmente pela prática de crime de desobediência (artigo 330 do CP), podendo ser conduzido em flagrante a autoridade policial; c) A decisão deverá ser cumprida por OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL AO GERENTE DA ENERGISA LOCAL/GUAJARÁ MIRIM. Expeça-se também intimação aos seguintes endereços eletrônicos: protocolojudicial@energisa.com.br, luizfelipe.lins@energisa.com.br e luizfelipe@energisa.com.br. Serve o presente como ofício. d) Sem prejuízo, deverá a Requerente apresentar o histórico de consumo/detalhamento de débitos da unidade consumidora (de forma legível) referentes aos anos de 2024 a 2025, no qual fique evidenciado o modo de faturamento, a voltagem, o valor pago em um único documento. Para que a autora possa, presencialmente em uma das unidades da requerida, obter os documentos solicitados, concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação ao destinatário. Por este alvará, fica a parte autora (ou seus advogados) autorizada a promover a busca de informações perante a empresa ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (CNPJ 05.914.650/0001-66), em relação ao histórico de consumo/análise de débitos (anos 2024 a 2025) da referida unidade consumidora. O documento deverá evidenciar, além dos períodos, os valores cobrados/pagos e o modo de faturamento. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito da unidade mencionada. Este alvará judicial é válido por 15 (quinze) dias a contar da data desta decisão. Excetuando-se à regra processual, no presente caso não será designada audiência de conciliação, considerando que a requerida possui a política de não fazer qualquer espécie de acordo, em se tratando de ações desta natureza, tornando assim, os atos processuais desnecessários, bem como, se constata que a não realização de audiência de conciliação não trará qualquer prejuízo às partes, tampouco, violará direito à ampla defesa ou contraditório, posto que para esse resguardo o Juízo fixará prazo para a parte requerida apresentar defesa. Assim, proceda com o CANCELAMENTO da audiência de conciliação, designada no sistema de forma automática. 1- Cite-se via sistema a parte ré conforme determinação da CGJ constante no SEI 0000341-26.2020.8.22.8800, para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação. Oportunidade em que deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de preclusão e indeferimento. 2- Sobrevindo a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias. Momento processual em que deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de preclusão e indeferimento. 3- Tudo cumprido, tornem-se os autos conclusos para deliberação quanto às provas postuladas, saneamento processual ou julgamento antecipado da lide. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 14 de julho de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Av. XV de novembro, 1981, bairro Serraria. Guajará-Mirim/RO,telefone 69-3451-7187 Processo n°: 7004016-67.2025.8.22.0015 AUTOR: CLEIDIANY VIANA DE AGUIAR Advogados do(a) AUTOR: BARBARA CARNEIRO RODRIGUES DA CUNHA - RO14711, GIULIANY LOUISE DUARTE BELTRAO - RO14966 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA para apresentar o histórico de consumo/detalhamento de débitos da unidade consumidora (de forma legível) referentes aos anos de 2024 a 2025, no qual fique evidenciado o modo de faturamento, a voltagem, o valor pago em um único documento. Guajará-Mirim/RO, 14 de julho de 2025.
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou