Leticia Dos Santos Pereira

Leticia Dos Santos Pereira

Número da OAB: OAB/RO 014967

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Dos Santos Pereira possui 33 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TRF1, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRF1, TJRO
Nome: LETICIA DOS SANTOS PEREIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2) Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002888-45.2025.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Análise de Crédito Requerente ELEN DE OLIVEIRA ANDRADE Advogado(a) EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368, THIAGO HENRIQUE BARBOSA, OAB nº RO9583, KARIMA FACCIOLI CARAM, OAB nº RO3460, LETICIA REGINA COUTINHO TEIXEIRA, OAB nº RO12091, CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL, OAB nº RO8923, LETICIA DOS SANTOS PEREIRA, OAB nº RO14967 Requerido(a) ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(a) ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de tutela de urgência e danos morais proposta por ELEN DE OLIVEIRA ANDRADE contra ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A requerente narrou, em resumo, que é titular da unidade consumidora nº 20/1125943-9 e teve conhecimento que seu nome está inscrito na SERASA em decorrência de cobrança realizada pela requerida a título de recuperação de consumo, constando 02 (duas) restrições referentes aos títulos 0007246356202402 no valor de R$ 655,20 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos) e 0007246357202402 no valor de R$ 677,36 (seiscentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos). Alegou que o referido valor foi apurado após a inspeção unilateral e sem prévia comunicação realizada na UC 20/1125943-9 na data de 05/12/2023, em que, supostamente, foi diagnosticado defeito no medidor que justificou o faturamento inferior ao devido. Aduziu que os valores cobrados pela demandada (374,62 kWh) não possuem nenhum parâmetro legal a justificar a recuperação de consumo, tendo em vista que após a regularização da suposta anomalia, não ocorreu aumento desmedido do consumo de energia, não justificando a validade da recuperação de consumo cobrado pela concessionária, demonstrando a nulidade do procedimento. Assim, pleiteou a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão da fatura referente à recuperação de consumo, bem como a retirada de seu nome dos cadastros do SPC e SERASA enquanto se discute o mérito da presente ação. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. É o relatório. Fudamento e decido. Inicialmente, recebo a emenda para processamento e defiro os benefícios da justiça gratuita. No mais, nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte, que possui caráter de tutela antecipada, é necessária a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, os documentos anexados demonstram que a perícia foi realizada de forma unilateral, sem direito ao contraditório. O débito está em discussão, justificando a suspensão temporária da exigibilidade da fatura, evitando o corte de energia ou negativação do nome da parte. Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a manutenção do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes pode acarretar-lhe prejuízos significativos, restringindo seu acesso ao crédito e causando constrangimentos indevidos. Neste sentido é o entendimento do TJRO, vejamos: Agravo de instrumento. Revisional de débito. Tutela de urgência. Faturas questionadas. Suspensão de cobrança. Corte no fornecimento de energia. Impedimento. Risco de dano. Serviço público essencial. Princípio da continuidade. Código de Defesa do Consumidor. Usuária final do serviço. Aplicabilidade. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e indispensável, que deve ser prestado de forma contínua. Não há excepcionalidade a permitir a suspensão de energia elétrica quando a origem e regularidade do débito estão sendo discutidas em ação judicial, devendo ser coibida a cobrança e suspensão dos serviços relacionados a tais débitos. A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista. (TJ-RO - AI: 08034867320208220000 RO 0803486-73.2020.822.0000, Data de Julgamento: 28/08/2020) (grifou-se) Por fim, destaca-se que não há perigo de irreversibilidade na presente decisão, pois, caso ao final da lide seja constatada a regularidade do débito, a requerida poderá recorrer aos meios coercitivos disponíveis para a sua cobrança. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela autora para determinar que a requerida: a) Suspenda a exigibilidade da cobrança referente à recuperação de consumo, conforme Termo de Ocorrência nº 138197594, até decisão definitiva no presente feito; b) Proceda à exclusão do nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito (SPC e SERASA), no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se, com urgência, a Energisa para que cumpra a presente decisão, conforme fundamentação supra, sob pena de aplicação de multa e responsabilidade por desobediência, razão pela qual a intimação deve ser precedida de identificação do responsável. No mais, defiro a inversão do ônus da prova, já que se trata de relação de consumo e estão demonstradas a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência probatória em relação à requerida, bem como não há evidência de ação predatória. Cite-se a parte requerida para conhecimento acerca dos termos da presente ação, intimando-a para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, CPC), salvo se ocorrerem as hipóteses trazidas no artigo 345 do CPC. Tendo em vista o acordo de cooperação técnica n. 1908619 a ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A será citada via Sistema PJE. Para o cumprimento da liminar, envie-se cópia da presente decisão para o seguinte e-mail: protocolojudicial@energisa.com.br com cópia para luizfelipe.lins@energisa.com.br. Como a citação será realizada via Sistema PJE, a parte requerida tem acesso à integralidade dos autos, por meio do referido sistema. Se a parte requerida apresentar contestação, propor reconvenção, alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC ou juntar documentos, desde logo determino que a parte autora seja intimada para manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 351 do CPC. Após, autoriza-se à CPE proceder a intimação de ambas as partes, no prazo de 05 dias, para que digam se pretendem produzir provas, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Sem pedido de especificação de provas, tornem conclusos para julgamento; se efetuado pedido de produção de provas, tornem conclusos para saneador. Oportunamente, tornem conclusos. Pratique-se o necessário. SIRVA O PRESENTE DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Ouro Preto do Oeste/RO, quarta-feira, 16 de julho de 2025. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: central_opo@tjro.jus.br. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003164-76.2025.8.22.0004 Classe Homologação da Transação Extrajudicial Assunto Fixação, Guarda Requerente A. P. R. G. M. F. M. Advogado(a) EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368 LETICIA DOS SANTOS PEREIRA, OAB nº RO14967 THIAGO HENRIQUE BARBOSA, OAB nº RO9583 KARIMA FACCIOLI CARAM, OAB nº RO3460 CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL, OAB nº RO8923 LETICIA REGINA COUTINHO TEIXEIRA, OAB nº RO12091 Requerido(a) Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Vistos. Trata-se de Homologação da Transação Extrajudicial ajuizada por A. P. R. G., M. F. M. em face de . Diante da informação apresentada pelos autores (ID n. 123383761) remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer. Prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações pertinentes. Serve a presente de INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 16 de julho de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Central de Perícias 1002292-15.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIDE ETOPA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do novo Código de Processo Civil, nos termos da Portaria nº 03/2022 deste Juízo e conforme decisão proferida: I. Incluo o presente feito em pauta para perícia médica PRESENCIAL, com o(a) Dr(ª). Vinicius Bregion de Godoy CRMDF 17996, no dia 03/09/2025 às 10h44min a ser realizada na sala de perícias desta Subseção Judiciária (Rua Raimundo Alves de Abreu, Nº 925 - Centro). ATENÇÃO, o periciando não deve chegar antes das 10h14min, a fim de evitar aglomeração. A PARTE AUTORA DEVERÁ APRESENTAR TODOS OS EXAMES, RECEITUÁRIOS MÉDICOS E RELATÓRIOS DE QUE DISPONHA RELATIVOS À SUA ENFERMIDADE E OS QUESITOS QUE PRETENDE QUE SEJAM RESPONDIDOS PELO PERITO DO JUIZO. É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE OU INCAPACIDADE ATUAL, QUE SEJAM APRESENTADOS EXAMES, RESSONÂCIAS, RECEITAS E RELATÓRIOS MÉDICOS COM DATA RECENTE. Facultando-se, por fim, que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da sua confiança para funcionar como assistente técnico. É OBRIGATÓRIO PORTAR UM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO (RG, CNH ou outro DOCUMENTO OFICIAL com foto ATUAL). II. Caso a parte autora não compareça no dia previamente designado para a realização da perícia, deverá apresentar justificativa fulcrada em motivo de força maior ou de caso fortuito até a data da realização do ato, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito (art. 51, §1º, da Lei n° 9.099/95). III. Abro vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação à nomeação do perito acima designado, sob pena de preclusão. IV. O(a) perito(a) deverá juntar o laudo aos autos em até 15 (quinze) dias úteis após a realização da perícia, com respostas aos quesitos do Juízo, à luz dos anexos I, II, III e IV da Portaria 10/2022 (16552250), de acordo com o objeto do feito, assim como os formulados pelas partes.. V. Fica o perito do juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento. VI. Fica o periciando advertido, ainda, de que o uso da máscara é obrigatório nas dependências da Justiça Federal. VII. Os honorários periciais serão pagos conforme o Art. 9º da PORTARIA 11/2022, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022, alterada pela portaria 20 de 10 DE MAIO DE 2023 da Coordenadoria do JEF da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO. Intimo para ciência. Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica. Servidor(a)
  5. Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002328-06.2025.8.22.0004 Classe Guarda de Família Assunto Guarda, Guarda com genitor ou responsável no exterior Requerente LUSINETE TRENTO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, FERNANDA TRENTO OLIVEIRA, VALTER HARTMAN JUNIOR Advogado(a) THIAGO HENRIQUE BARBOSA, OAB nº RO9583, LETICIA DOS SANTOS PEREIRA, OAB nº RO14967, EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368, KARIMA FACCIOLI CARAM, OAB nº RO3460, CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL, OAB nº RO8923, LETICIA REGINA COUTINHO TEIXEIRA, OAB nº RO12091 Requerido(a) D. T. H., CPF nº 05121098260 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Recebo a emenda para processamento, ante o pagamento das custas processuais. Postergo a análise do pleito da tutela de urgência para depois da realização de estudo técnico pelo NUPS. Assim, determino a realização de estudo técnico a ser realizado pelo NUPS desta Comarca, a fim de verificar a dinâmica familiar e o melhor interesse da criança. Considerando que há informação de que a genitora mora no Estado do Paraná e o genitor em Portugal, autorizo que o referido estudo com os genitores seja realizado na modalidade virtual. Concedo o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para realização e juntada do laudo técnico. Com a juntada, remetam-se os autos autos Ministério Público para parecer. Após, tornem os autos conclusos para deliberações e eventual homologação do acordo. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, segunda-feira, 14 de julho de 2025. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001735-74.2025.8.22.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDES SOUZA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL - RO8923, EDER MIGUEL CARAM - RO5368, KARIMA FACCIOLI CARAM - RO3460, LETICIA DOS SANTOS PEREIRA - RO14967, LETICIA REGINA COUTINHO TEIXEIRA - RO12091, THIAGO HENRIQUE BARBOSA - RO9583 REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
  7. Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7004226-57.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Permanente Requerente/Exequente: IRANILDA JANUTH EVALD BORHER Advogado do requerente: EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368, KARIMA FACCIOLI CARAM, OAB nº RO3460, CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL, OAB nº RO8923, LETICIA DOS SANTOS PEREIRA, OAB nº RO14967, THIAGO HENRIQUE BARBOSA, OAB nº RO9583, LETICIA REGINA COUTINHO TEIXEIRA, OAB nº RO12091 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Vistos; 1- Defiro a gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC, pois o autor comprovou por meio de todos os seus extratos bancário, não ter condições de pagar as despesas processuais. 2- Com fundamento nas Recomendações Conjuntas de n. 01 e n. 4, do Conselho Nacional de Justiça, determino, desde já, a realização da prova pericial. 3- Com efeito, salvo se a parte autora já tiver apresentado seus quesitos com a petição inicial, intime-a para fazer a respectiva apresentação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Já os quesitos do INSS a serem remetidos à Perita, são aqueles anexos à Recomendação Conjunto n. 1 do CNJ. 4- Nomeio perito judicial o médico Dr. DANILO NORONHA - CRM/RO 5569. Deverá ser cadastrada no sistema próprio da Justiça Federal, para periciar em conjunto a parte autora. A perícia médica já fica agendada para o dia: 21/08/2025, às 14:15 horas, na CLÍNICA MIRELLE FURTADO - Av. Rio Branco, n. 915, centro, Jaru - RO. O Sr. Perito deverá exercer seu mister independentemente de assinatura em termo de compromisso, agindo sob a fé de seus graus. Fixo os honorários periciais em R$ 750,00 que deverão ser custeados pela Justiça Federal, dado a situação de hipossuficiente da parte autora. Devendo ser solicitado o pagamento dos honorários, em nome do Dr. DANILO NORONHA - CRM/RO 5569 , por meio do sistema AJG – Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal. O laudo deverá ser entregue 20 (vinte) dias, contados após a data da realização do exame. O perito deverá responder aos quesitos eventualmente formulados pela parte autora e aqueles do INSS. Caso não concorde com a nomeação deverá justificar apresentando motivo legítimo, impedimento ou suspeição, tudo no prazo de cinco (5) dias, nos termos dos artigos 467, 158, 148 inciso III, todos do Código de Processo Civil/2015. Caso se façam necessários exames complementares, o prazo para entrega do laudo deverá ser dilatado mediante requerimento fundamentado, a fim de que formalmente se . - Quesito do Juízo: - O autor era portador de incapacidade no período de MAIO/2025? Caso seja constatada incapacidade parcial e temporária/permanente do autor, havia previsão de tempo para tratamento que objetive o restabelecimento físico/mental do autor? Se sim, qual seria o tempo estimado para esse tratamento? 6- Com o agendamento da data e horário da perícia, intime-se a parte requerente, via seus patronos. 7- Do Estudo Social É preciso a realização do estudo socioeconômico no caso em apreço. Para tanto, nomeio como perita social a Assistente Social POLIANA DOS SANTOS BISPO (Telefone: 69-99222-2998- e-mail: polli.derjaru@gmail.com) para realizar o estudo social junto à parte autora e seu núcleo familiar, tendo em vista que, diante da recomendação contida no Ofício Circular n. 070/2015-DECOR/CG, é vedada a realização de tal providência pelo Assistente Social do NUPS do juízo. 7.1- Caso a referida profissional recuse o encargo, desde já fica nomeada a Assistente Social Angélica da Silva Guerreiro (Telefone: 69-99229-1416 ou 69-99968-8224 - e-mail: angelicasilvaguerreiro@hotmail.com) para realizar a perícia. 7.2- Nos termos do art. 3º, parágrafo único da Resolução 305/2014 do CJF e da Resolução n. 232/2016 do CNJ, fixo o valor dos HONORÁRIOS PERICIAIS do estudo social em R$ 400,00 (quatrocentos reais), que também será pago pela Justiça Federal, Seção do Estado de Rondônia, na forma da referida resolução. 7.3- Intime-se a Assistente Social da nomeação, ficando ciente de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para eventualmente apresentar escusa, presumindo-se a sua aceitação caso decorrido o prazo e manter-se silente. Intime-se ainda que terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizar o estudo e apresentar o laudo. 8- Com a juntada do laudo pericial, cite-se e intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio de seus procuradores com as advertências legais (Art. 183, do CPC), via sistema PJE, para apresentar sua defesa ou sua proposta de acordo (como estabelece o inciso I, do art. 2°, da Recomendação Conjunta n. 1, do CNJ). 9- Apresentada a contestação com preliminares e documentos ou a proposta de acordo, dê-se vistas à parte autora para réplica, bem como para se manifestar sobre o laudo pericial e para dizer sobre o interesse de produção de outras provas, em 15 (quinze) dias, conforme o art. 437, §1°, do CPC. 10- Após, voltem os autos conclusos. Ressalta-se que é dever da parte sempre comprovar e atualizar o seu endereço, sob pena de ser presumida a validade nas comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial declinado nos autos, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 274, §1°, do Código de Processo Civil. Lembre-se a CPE que sempre deverá atualizar os cadastros do PJE, conforme as informações consignadas nas certidões dos Oficiais de Justiça. Cumpra-se. Jaru - RO, sábado, 12 de julho de 2025. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de JiParaná RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003029-18.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER MIGUEL CARAM - SP296412, KARIMA FACCIOLI CARAM - RO3460, CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL - RO8923, THIAGO HENRIQUE BARBOSA - RO9583, LETICIA REGINA COUTINHO TEIXEIRA - RO12091 e LETICIA DOS SANTOS PEREIRA - RO14967 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: PAULO FERNANDES LETICIA DOS SANTOS PEREIRA - (OAB: RO14967) LETICIA REGINA COUTINHO TEIXEIRA - (OAB: RO12091) THIAGO HENRIQUE BARBOSA - (OAB: RO9583) CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL - (OAB: RO8923) KARIMA FACCIOLI CARAM - (OAB: RO3460) EDER MIGUEL CARAM - (OAB: SP296412) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JI-PARANÁ, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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