Danielle Luana Guth Pietrangelo
Danielle Luana Guth Pietrangelo
Número da OAB:
OAB/RO 014980
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danielle Luana Guth Pietrangelo possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TJAM, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF1, TJAM, TRT10, TJRO, TJMT
Nome:
DANIELLE LUANA GUTH PIETRANGELO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
INQUéRITO POLICIAL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Criminal Fone: (69) 3316-3625. E-mail: vha1criminal@tjro.jus.br. Horário de atendimento: das 07:00 às 14:00 Endereço: Avenida Luiz Antônio Maziero, n. 4432, Bairro Jardim América, Vilhena - RO. CEP: 76980-702 Processo: 7006940-54.2025.8.22.0014 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DENUNCIADO: KLEYDMAR DE SOUZA Advogados do(a) DENUNCIADO: DANIELLE LUANA GUTH PIETRANGELO - RO14980, FELIPE PARRO JAQUIER - RO5977, LORENA DE OLIVEIRA VIEIRA - RO14067 Advogado(s) do reclamado: FELIPE PARRO JAQUIER, LORENA DE OLIVEIRA VIEIRA, DANIELLE LUANA GUTH PIETRANGELO INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar a Defesa Técnica do réu, acima qualificado, para que se manifeste quanto à juntada do Laudo Pericial de id n. 123880442, no prazo legal. Vilhena, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: central_vha@tjro.jus.br Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7003683-21.2025.8.22.0014 Regulamentação de Visitas AUTOR: J. D. A. S., AVENIDA MAJOR AMARANTE 3509 CENTRO (S-01) - 76980-153 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPE PARRO JAQUIER, OAB nº RO5977, DANIELLE LUANA GUTH PIETRANGELO, OAB nº RO1242E, LORENA DE OLIVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1218E, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: I. C. D. S. R., CPF nº 05458709250, AVENIDA DEDIMES CECHINEL 5238 RESIDENCIAL BAR - 76982-318 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) R$ 1.518,00 SENTENÇA Trata-se de ação de regulamentação de visitas proposta por J. D. A. S. em desfavor de I. C. D. S. R.. Designada audiência de conciliação, as partes entabularam acordo requerendo a homologação e consequente extinção do feito (ID. 122068675). Encaminhados os autos ao Ministério Público, seu representante apresentou parecer favorável a homologação do acordo ( ID. 123764276). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. O acordo celebrado em audiência pelos genitores retrata a vontade das partes e, respeita o interesse da criança. Portanto, não vejo impedimentos a sua homologação. ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida na ata de audiência (ID. 122068675), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito. Sem custas ou honorários (art. 8, III, Lei n. 3.896/16). Publicação e registro automáticos pelo sistema. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer, dou por transitada em julgado esta decisão nesta data (art. 1.000, parágrafo único, CPC). Ciência ao Ministério Público. Intimem-se, após arquivem-se os autos. Vilhena, quarta-feira, 23 de julho de 2025 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Criminal Fone: (69) 3316-3625. E-mail: vha1criminal@tjro.jus.br. Horário de atendimento: das 07:00 às 14:00 Endereço: Avenida Luiz Antônio Maziero, n. 4432, Bairro Jardim América, Vilhena - RO. CEP: 76980-702 Processo: 7004064-29.2025.8.22.0014 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: M. . M. P. D. E. D. R. REU: I. P. S. Advogados do(a) REU: DANIELLE LUANA GUTH PIETRANGELO - RO14980, FELIPE PARRO JAQUIER - RO5977, LORENA DE OLIVEIRA VIEIRA - RO14067 Advogado(s) do reclamado: FELIPE PARRO JAQUIER, LORENA DE OLIVEIRA VIEIRA, DANIELLE LUANA GUTH PIETRANGELO INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar a Defesa Técnica do réu, acima qualificado, da juntada de documentos sob id n. 123687756, devendo se manifestar, caso queira, no prazo legal. Vilhena, 21 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7008532-36.2025.8.22.0014 Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Protocolado em: 16/07/2025 Valor da causa: R$ 1.518,00 REQUERENTE: GERALDA IDENIR DE JESUS, RUA H9 0036 ARIPUANÃ - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: DANIELLE LUANA GUTH PIETRANGELO, OAB nº RO1242E, LORENA DE OLIVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1218E, FELIPE PARRO JAQUIER, OAB nº RO5977 SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O À CPE para retificar o polo ativo (requerente) da demanda, a fim de constar MELKI ESTALONE SILVA MARTINS. Trata-se de pedido de retificação do registro civil de nascimento de MELKI ESTALONE SILVA MARTINS, no qual o requerente pretende: i) retificar sua data de nascimento, filiação e os nomes de seus avós paternos e maternos; ii) alterar seu nome para MELKY STALLONE JESUS MARTINS; e iii) obter sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Dessa forma, verifico que o pedido envolve retificação de registro civil e alteração de prenome e sobrenome. Assim, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento (art. 321 do CPC), nos sentido de: a) apresentar os documentos exigidos pelos artigos 515-D, §3º e 518, §§ 6º e 8º, do Provimento n. 149/2023 do CNJ, indispensáveis para a alteração de prenome: 1. certidão de nascimento atualizada; 2. certidão de casamento atualizada, se houver; 3. cópia do registro geral de identidade (RG); 4. cópia da identificação civil nacional (ICN), se houver; 5. cópia do passaporte brasileiro, se houver; 6. cópia do título de eleitor; 7. cópia de carteira de identidade social, se houver; 8. certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); 9. certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); 10. certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); 11. certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos; 12. certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos; 13. certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos; 14. certidão da Justiça Militar, se for o caso. b) apresentar as seguintes certidões atualizadas: 1. certidão de estado civil (nascimento, casamento ou óbito) de seus genitores; 2. certidão de nascimento em inteiro teor (digitada ou reprográfica) do requerente; 3. certidão de estado civil (nascimento, casamento ou óbito) dos avós paternos e maternos. c) comprovar a data de nascimento alegada (01.01.1994), mediante apresentação de cópia da declaração de nascido vivo (DNV) ou documento equivalente; d) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Deverá apresentar documentos hábeis, como comprovante de renda, cópia da carteira de trabalho, imposto de renda, entre outros; e) esclarecer as seguintes divergências, observando as informações contidas no assento de nascimento (e as certidões atualizadas que serão apresentadas), e informar: 1. os nomes corretos de seus genitores, uma vez que constam de forma distinta no traslado (Luiz da Cunha Martins e Geralda Jesus Paz), nos pedidos iniciais e nos documentos de identificação de ambos (Luiz da Cunha Martins e Geralda Idenir de Jesus); 2. os nomes corretos de seus avós paternos, uma vez que constam de forma distinta nos pedidos iniciais (Manoel da Cunha Martins e Josefa Silva Martins) e no documento de identificação do seu genitor (Manoel da Cunha Martins e Josefa Martins); 3. os nomes corretos de seus avós maternos, uma vez que constam de forma distinta nos pedidos iniciais (Antônio Teófilo de Morais e Idenir da Costa Morais) e no documento de identificação da sua genitora (Antonio Sergílio de Moraes e Idenir Ferreira de Moraes); e f) comprovar que não está inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), mediante certidão negativa da Receita Federal ou documento equivalente. Cumpridas as determinações acima, retornem conclusos na caixa "Despacho Emendas". Decorrido o prazo sem cumprimento, retornem na caixa "Julgamento Extinção". Vilhena/RO, 18 de julho de 2025. FANI ANGELINA DE LIMA Juíza Substituta
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal - Comarca de Vilhena/RO Fòrum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Mazziero, nº 4432, Jardim América, Vilhena/RO, fone (69) 3316-3625, e-mail vha1criminal@tjro.jus.br Processo n.: 7006540-40.2025.8.22.0014 Classe: Inquérito Policial Assunto:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Réu(s): DENUNCIADO: JORGE TAVARES DA SILVA Advogado/Defensor: ADVOGADOS DO DENUNCIADO: LORENA DE OLIVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1218E, DANIELLE LUANA GUTH PIETRANGELO, OAB nº RO1242E, FELIPE PARRO JAQUIER, OAB nº RO5977 Vistos. Vieram conclusos os autos para análise da defesa preliminar apresentada pela defesa do denunciado. Todavia, não vejo por hora qualquer razão para indeferir a petição inicial. A descrição fática contida na denúncia, sem embargo da análise do mérito, denota indícios do crime. Sendo assim, entendo pertinente dar início a persecução criminal, razão pela qual, recebo a denúncia. Em prosseguimento designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada na data de 12 de agosto de 2025, às 09h45min. Intimem-se. Devendo ser tomadas todas providências para a realização da audiência presencial. Serve a cópia da presente de mandado para intimação do réu e das testemunhas arroladas, o qual deverá ser cumprido por oficial de justiça plantonista haja vista a urgência que o caso requer, pois se trata de réu preso, devendo o oficial colher e fazer constar em certidão telefone de contato dos intimados. Serve cópia da presente de ofício ao Diretor do Estabelecimento Prisional, para que tome as providências necessárias. Serve também cópia da presente de ofício ao Comando da Polícia Militar local solicitando que apresente as testemunhas Marcelo Junior Franco de Moraes e Airton Cesar da Silva para a audiência por videoconferência. Diante dos requerimentos da Defesa solicite-se ao 3º Batalhão da Polícia Militar de Vilhena/RO, o envio, no prazo máximo de cinco dias: - Das imagens de videomonitoramento do local onde Mateus Ribeiro Bento alegadamente foi abordado (inclusive do Totem da Polícia Militar ali existente), nas imediações da praça do antigo shopping, no bairro Jardim Eldorado, no dia 05/06/2025, no período entre 16h30 e 21h30; - As imagens externas e internas das viaturas policiais que participaram da ocorrência nº 98892/2025-A01 no mesmo intervalo de tempo (16h30 – 21h30), compreendendo as imagens captadas pelos smartphones funcionais disponibilizados aos policiais, incluindo a rota completa do GPS, de todas as viaturas que participaram ou prestaram apoio à referida ocorrência, a fim de esclarecer se a equipe policial se dirigiu diretamente à residência de Jorge antes ou após a condução de Mateus, bem como se houve diligência prévia ou fundada razão para o ingresso no imóvel; Oficie-se também à Delegacia de Polícia Civil, solicitando que informe, no prazo de cinco dias, qual método foi utilizado de apresentação, coleta, extração e armazenagem dos dados dos telefones utilizados pela equipe policial militar para gravação dos vídeos juntados nos autos, para fins de verificação e manutenção da cadeia de custódia, devendo a autoridade policial informar também se o telefone utilizado para registrar os vídeos e de onde eles foram extraídos pertencem ao policial ou à corporação; Por outro lado, consigno que será decidido sobre os requerimentos efetuados pela defesa no 2º parágrafo de ID Num. 123510749 - Pág. 10 após as respostas das polícias militar e civil. Intimem-se. Vilhena-RO, quinta-feira, 17 de julho de 2025 Liliane Pegoraro Bilharva Juíza
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Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Criminal Fone: (69) 3316-3625. E-mail: vha1criminal@tjro.jus.br. Horário de atendimento: das 07:00 às 14:00 Endereço: Avenida Luiz Antônio Maziero, n. 4432, Bairro Jardim América, Vilhena - RO. CEP: 76980-702 Processo: 7006540-40.2025.8.22.0014 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DENUNCIADO: JORGE TAVARES DA SILVA Advogados do(a) DENUNCIADO: DANIELLE LUANA GUTH PIETRANGELO - RO14980, FELIPE PARRO JAQUIER - RO5977, LORENA DE OLIVEIRA VIEIRA - RO14067 Advogado(s) do reclamado: FELIPE PARRO JAQUIER, LORENA DE OLIVEIRA VIEIRA, DANIELLE LUANA GUTH PIETRANGELO INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar o réu, por meio de seu advogado, acima qualificado, da decisão ID 123189226. Vilhena, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0035900-45.2007.5.10.0018 RECLAMANTE: WELLINGTON RODRIGUES DOS ANJOS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8d7918 proferido nos autos. Exequente: WELLINGTON RODRIGUES DOS ANJOS, CPF: 981.776.996-87 Executado: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHRISTIANE ARAUJO DE AZEVEDO, em 03 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Vistos. Manifesta-se a executada para que seja expedido ofício com força de alvará para que a própria CEF promova o levantamento dos valores em que é beneficiária, apropriando-se administrativamente do saldo. Pois bem. Dou força de alvará ao presente despacho para autorizar exclusivamente o(a) Gerente Geral da agência bancária 3920 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a efetuar a apropriação do saldo atualizado dos depósitos recursais de #id:45af77e e #id:c75d078, ao Patrimônio Ativo da CEF. Concedo ao(à) Gerente Geral da agência bancária 3920 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o prazo de 30 dias para que comprove nos autos a conclusão da movimentação bancária, anexando os comprovantes dos acertos financeiros, bem como do parecer jurídico da CEF acerca da movimentação. Com a efetiva comprovação, arquivem-se os autos definitivamente. A Secretaria desta Vara deverá encaminhar o presente despacho para cumprimento pelo(a) Gerente Geral da agência bancária 3920 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, juntamente aos extratos de #id:45af77e e #id:c75d078. Despacho conferido pela Diretora de Secretaria em exercício Christiane Araujo de Azevedo. Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON RODRIGUES DOS ANJOS
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