Kelrin Dolovetes Nunes

Kelrin Dolovetes Nunes

Número da OAB: OAB/RO 014985

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kelrin Dolovetes Nunes possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJRO, TRF1, TRT14 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJRO, TRF1, TRT14
Nome: KELRIN DOLOVETES NUNES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) HABILITAçãO (2) DIVóRCIO CONSENSUAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE: 69-3309-7059; E-MAIL: pvh1fazgab@tjro.jus.br 7065158-51.2024.8.22.0001 Habilitação POLO ATIVO REQUERENTE: GRACIELLI SECUNDO, RUA SEISCENTOS E NOVE 667 SÃO PAULO - 76987-352 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ELISANGELA DE MOURA DOLOVETES, OAB nº RO8399, KELRIN DOLOVETES NUNES, OAB nº RO14985 POLO PASSIVO REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, etc. Tendo em vista a comprovação do cumprimento das determinações pelo Juízo em sentença de habilitação de herdeiros conforme certidão acostada em id. 121224982 , reconheço a satisfação da obrigação, extinguindo-se a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Arquivem-se definitivamente. Publique-se eletronicamente. Registre-se eletronicamente. Arquive-se. Porto Velho , 23 de julho de 2025 . Ines Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº , Bairro , CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
  3. Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7002244-72.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 10/03/2025 Valor da causa: R$ 1.518,00 AUTORES: J. P. D. O., AVENIDA CURITIBA 4383 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-654 - VILHENA - RONDÔNIA, M. P. D. S., AVENIDA CURITIBA 4383 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-654 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: ELISANGELA DE MOURA DOLOVETES, OAB nº RO8399, KELRIN DOLOVETES NUNES, OAB nº RO14985 REU: G. L. D. S., RUA 667 B 541 SETOR 12 - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: JACQUES WILTON DE ARAUJO PEREIRA, OAB nº RO12144 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se o presente feito de Ação Declaratória de Alienação Parental c/c Pedido de Cessação de Visitas e Medida Protetiva, ajuizada por M. P. D. S., representada por sua genitora J. P. D. O. em face de G. L. D. S.. Alegou a representante da autora ter mantido união estável por aproximadamente 18 anos, da qual nasceu a filha M. P. D. S., atualmente com 14 anos de idade. Argumentou que após a separação, ocorrida em fevereiro/2023, a menor permaneceu sob a guarda da genitora, que tem sido sua única responsável legal. Disse que desde o término do relacionamento, o requerido tem adotado comportamentos abusivos, caracterizando atos de alienação parental, instigando a filha contra a mãe e estimulando sentimentos de raiva e violência, inclusive a genitora já está sob medida protetiva. Alegou também que além da instigação explícita à agressão, há indícios de coerção emocional e pressão psicológica sobre a filha, quando o requerido ameaça cortar qualquer benefício a ela concedido, caso não obedeça suas ordens. Esclareceu que a influência destrutiva exercida pelo genitor tem afetado diretamente a relação da menor com a genitora, gerando insegurança e distorção na percepção da realidade por parte da criança. Pugnou pela procedência do pedido inicial com a suspensão do direito de visitas do requerido e imposição de medidas protetivas. Juntou documentos. A gratuidade judiciária foi concedida. O pedido de tutela de urência foi indeferido. Devidamente citado o requerido apresentou contestação, requerendo a gratuidade judiciária. No mérito disse que a adolescente/autora da presente ação sequer tem conhecimento dos termos narrados na inicial, sendo que o requerido repudia veementemente a narrativa construída pela genitora da autora, que por causa de uma relação amorosa, coloca a filha em iminente perigo. Pugnou pela improcedência do pedido inicial e juntou documentos. Impugnação à contestação. Durante a instrução processual foi realizado estudo psicossocial. O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial dos pedidos inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade judiciária ao requerido. Analisando o conjunto probatório constante dos autos, é possível constatar, de forma inequívoca, a ocorrência de alienação parental perpetrada pelo requerido, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.318/2010. Os áudios e vídeos juntados aos autos demonstram o comportamento abusivo do genitor, com incentivo explícito à prática de agressões físicas por parte da menor contra a própria mãe e terceiros, além de condutas que configuram coerção emocional e manipulação psicológica. Tal conduta viola gravemente o direito fundamental da criança ao desenvolvimento saudável e livre de influências nocivas, assegurado pelo art. 227 da Constituição Federal, bem como pelos arts. 4 e 5 da Lei n. 8.069/90 (ECA). No entanto, o laudo psicossocial juntado aos autos sugere que a suspensão total das visitas pode configurar uma punição à adolescente, cujos efeitos colaterais podem incluir aumento da resistência, intensificação de conflitos familiares e enfraquecimento de vínculos afetivos já fragilizados. Cito parte do estudo psicossocial realizado com as partes: "(...) - Conclusão social: Considerando os fatos narrados, os instrumentos e procedimentos utilizados, conclui-se: Durante o atendimento, a adolescente M. P. D. S., demonstrou vínculos positivos com a genitora, Sra. Judinéia Peres de Oliveira, bem como destacou a importância da figura paterna, Sr. G. L. D. S., em sua vida. A Sra. Judinéia Peres de Oliveira demonstrou, neste momento, ter condições favoráveis para continuar exercendo a guarda da filha, seja na modalidade unilateral ou compartilhada. O Sr. Geraldo dos Santos, por sua vez, apresentou condições mínimas para o exercício de visitação à filha. A respeito do objeto da ação judicial, considerando os fatos narrados e análise social, conclui-se que foram encontrados, no curso do procedimento pericial, indicadores de alienação parental por parte do requerido. Por outro lado, sabe-se que a convivência familiar com ambos os genitores é fundamental para o pleno desenvolvimento das crianças. Por isso, ambos foram orientados sobre suas responsabilidades, com o objetivo de garantir o crescimento saudável da filha, conforme a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Além disso, observa-se que o afastamento ou suspensão da convivência entre filha e pai (paterno-filial) poderá causar danos sociais irreparáveis à adolescente. Ressalta-se, assim, que uma possível responsabilização decorrente da situação vivenciada não deve ser atribuída à adolescente, mas sim à figura paterna. - Conclusão social4: Considerando os fatos narrados, os instrumentos e procedimentos utilizados, conclui-se: Durante o atendimento, a adolescente M. P. D. S., demonstrou vínculos positivos com a genitora, Sra. Judinéia Peres de Oliveira, bem como destacou a importância da figura paterna, Sr. G. L. D. S., em sua vida. A Sra. Judinéia Peres de Oliveira demonstrou, neste momento, ter condições favoráveis para continuar exercendo a guarda da filha, seja na modalidade unilateral ou compartilhada. O Sr. Geraldo dos Santos, por sua vez, apresentou condições mínimas para o exercício de visitação à filha. A respeito do objeto da ação judicial, considerando os fatos narrados e análise social, conclui-se que foram encontrados, no curso do procedimento pericial, indicadores de alienação parental por parte do requerido. Por outro lado, sabe-se que a convivência familiar com ambos os genitores é fundamental para o pleno desenvolvimento das crianças. Por isso, ambos foram orientados sobre suas responsabilidades, com o objetivo de garantir o crescimento saudável da filha, conforme a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Além disso, observa-se que o afastamento ou suspensão da convivência entre filha e pai (paterno-filial) poderá causar danos sociais irreparáveis à adolescente. Ressalta-se, assim, que uma possível responsabilização decorrente da situação vivenciada não deve ser atribuída à adolescente, mas sim à figura paterna (...). (...) Portanto, para fins de prevenção de eventuais e novos conflitos no exercício da parentalidade em favor da adolescente, recomenda-se: i) A parte requerida, Sr. Geraldo dos Santos, que procure acompanhamento psicológico em rede particular ou pública (na sua respectiva localidade), com o objetivo de promover o exercício da parentalidade positiva, da melhor forma possível, em benefício da filha, em conformidade com a Lei Federal nº 8.069/1990 (ECA). ii) A participação dos genitores da adolescente (requerente e requerido) na Oficina: Pais e Mães (na modalidade online, curso aberto), que apresenta o seguinte conteúdo programático: A experiência da separação para os adultos; A experiência da separação para seu filho; Você, seu filho e seu par parental; Alienação Parental; e Escolhas. A oficina está disponível no site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a saber: https://www.cnj.jus.br/eadcnj/. Os participantes deverão apresentar comprovante de conclusão da supracitada oficina, anexando-o aos autos deste processo. iii) Notificação à Secretaria Municipal de Saúde de Vilhena, a fim de que ofereça atendimento e/ou acompanhamento psicológico à adolescente e à sua genitora, em observância à Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica de Saúde / LOS-SUS). iv) Notificação à Secretaria Municipal de Assistência de Vilhena, a fim de que ofereça o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), bem como outros serviços necessários em favor do núcleo familiar da adolescente, em observância à Lei Federal nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). 4.2 - Conclusão psicológica: a presente conclusão reflete a compreensão da natureza dinâmica, não definitiva e não cristalizada do fenômeno psicológico, conforme estabelecido na Resolução 06/2019 do Conselho Federal de Psicologia. Esse enfoque enfatiza a análise do momento presente, levando em consideração os condicionantes históricos e sociais que influenciam os fenômenos psicológicos. A análise das informações obtidas ao longo dos atendimentos técnicos permite compreender que o comportamento dos envolvidos está fortemente influenciado pelo histórico familiar, além da ausência de repertórios funcionais para lidar com conflitos familiares de forma construtiva. A adolescente Marianny apresenta afeto pelo pai, construído com base em reforçadores materiais (presentes, ajuda financeira), e não em um modelo de parentalidade saudável. Denota-se também sua ambivalência em relação à figura paterna - apesar de relatar Portanto, para fins de prevenção de eventuais e novos conflitos no exercício da parentalidade em favor da adolescente, recomenda-se: i) A parte requerida, Sr. Geraldo dos Santos, que procure acompanhamento psicológico em rede particular ou pública (na sua respectiva localidade), com o objetivo de promover o exercício da parentalidade positiva, da melhor forma possível, em benefício da filha, em conformidade com a Lei Federal nº 8.069/1990 (ECA). ii) A participação dos genitores da adolescente (requerente e requerido) na Oficina: Pais e Mães (na modalidade online, curso aberto), que apresenta o seguinte conteúdo programático: A experiência da separação para os adultos; A experiência da separação para seu filho; Você, seu filho e seu par parental; Alienação Parental; e Escolhas. A oficina está disponível no site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a saber: https://www.cnj.jus.br/eadcnj/. Os participantes deverão apresentar comprovante de conclusão da supracitada oficina, anexando-o aos autos deste processo. iii) Notificação à Secretaria Municipal de Saúde de Vilhena, a fim de que ofereça atendimento e/ou acompanhamento psicológico à adolescente e à sua genitora, em observância à Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica de Saúde / LOS-SUS). iv) Notificação à Secretaria Municipal de Assistência de Vilhena, a fim de que ofereça o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), bem como outros serviços necessários em favor do núcleo familiar da adolescente, em observância à Lei Federal nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). 4.2 - Conclusão psicológica: a presente conclusão reflete a compreensão da natureza dinâmica, não definitiva e não cristalizada do fenômeno psicológico, conforme estabelecido na Resolução 06/2019 do Conselho Federal de Psicologia. Esse enfoque enfatiza a análise do momento presente, levando em consideração os condicionantes históricos e sociais que influenciam os fenômenos psicológicos. A análise das informações obtidas ao longo dos atendimentos técnicos permite compreender que o comportamento dos envolvidos está fortemente influenciado pelo histórico familiar, além da ausência de repertórios funcionais para lidar com conflitos familiares de forma construtiva. A adolescente Marianny apresenta afeto pelo pai, construído com base em reforçadores materiais (presentes, ajuda financeira), e não em um modelo de parentalidade saudável. Denota-se também sua ambivalência em relação à figura paterna - apesar de relatar episódios de desrespeito e incitação a condutas agressivas por parte do genitor, também expressa afeto e resistência à suspensão da convivência, evidenciando a presença de reforçadores sociais (atenção, validação emocional) associados ao pai. Tal padrão contribui para a manutenção da relação, mesmo diante de comportamentos disfuncionais do genitor. Mantém também comportamentos de manipulação afetiva e dificuldade na autogestão emocional. O comportamento do Sr. Geraldo demonstra baixa variabilidade de respostas diante de frustrações, com tendência à emissão de comportamentos controlados por estímulos aversivos (raiva, ressentimento), especialmente quando envolve figuras relacionadas ao histórico da dissolução conjugal. A instabilidade na relação com a filha parece estar relacionada à sua própria dificuldade em discriminar o contexto atual das contingências passadas, mantendo comportamentos de punição verbal e desqualificação da figura materna. Esses comportamentos podem estar sendo mantidos também por reforçadores sociais (atenção da filha, senso de justiça pessoal) e pela ausência de histórico de empatia e cooperação no ambiente familiar anterior. Tal padrão interfere negativamente na relação materno-filial da adolescente e dificulta a construção de um ambiente estável. A genitora, por sua vez, mantém um padrão de comportamento predominantemente responsivo às demandas do ambiente, com pouco tempo disponível para práticas de reforço positivo com a filha, o que limita a frequência de interações prazerosas entre ambas. Ainda assim, ela demonstra reconhecer a importância da convivência paterna, desde que não haja estímulos que comprometam o desenvolvimento emocional da adolescente. Considerando o atual repertório comportamental dos envolvidos e as contingências identificadas, a suspensão total das visitas pode configurar uma punição à adolescente, cujos efeitos colaterais podem incluir aumento da resistência, intensificação de conflitos familiares e enfraquecimento de vínculos afetivos já fragilizados. Por outro lado, a manutenção do atual padrão de convivência, sem mediações ou intervenções específicas, pode perpetuar a emissão de comportamentos disfuncionais, com prejuízos à estabilidade emocional da adolescente. Assim, recomenda-se a participação no serviço de convivência familiar e fortalecimento de vínculos. episódios de desrespeito e incitação a condutas agressivas por parte do genitor, também expressa afeto e resistência à suspensão da convivência, evidenciando a presença de reforçadores sociais (atenção, validação emocional) associados ao pai. Tal padrão contribui para a manutenção da relação, mesmo diante de comportamentos disfuncionais do genitor. Mantém também comportamentos de manipulação afetiva e dificuldade na autogestão emocional. O comportamento do Sr. Geraldo demonstra baixa variabilidade de respostas diante de frustrações, com tendência à emissão de comportamentos controlados por estímulos aversivos (raiva, ressentimento), especialmente quando envolve figuras relacionadas ao histórico da dissolução conjugal. A instabilidade na relação com a filha parece estar relacionada à sua própria dificuldade em discriminar o contexto atual das contingências passadas, mantendo comportamentos de punição verbal e desqualificação da figura materna. Esses comportamentos podem estar sendo mantidos também por reforçadores sociais (atenção da filha, senso de justiça pessoal) e pela ausência de histórico de empatia e cooperação no ambiente familiar anterior. Tal padrão interfere negativamente na relação materno-filial da adolescente e dificulta a construção de um ambiente estável. A genitora, por sua vez, mantém um padrão de comportamento predominantemente responsivo às demandas do ambiente, com pouco tempo disponível para práticas de reforço positivo com a filha, o que limita a frequência de interações prazerosas entre ambas. Ainda assim, ela demonstra reconhecer a importância da convivência paterna, desde que não haja estímulos que comprometam o desenvolvimento emocional da adolescente. Considerando o atual repertório comportamental dos envolvidos e as contingências identificadas, a suspensão total das visitas pode configurar uma punição à adolescente, cujos efeitos colaterais podem incluir aumento da resistência, intensificação de conflitos familiares e enfraquecimento de vínculos afetivos já fragilizados. Por outro lado, a manutenção do atual padrão de convivência, sem mediações ou intervenções específicas, pode perpetuar a emissão de comportamentos disfuncionais, com prejuízos à estabilidade emocional da adolescente. Assim, recomenda-se a participação no serviço de convivência familiar e fortalecimento de vínculos (...)". Quanto ao pedido de revogação do direito de visitas, verifica-se que a convivência da menor com o genitor é de suma importância, até porque a própria autora reconhece a importância da convivência paterna, desde que não haja estímulos que comprometam o desenvolvimento emocional da adolescentes. Sabe-se que a Lei nº 12.318/2010 visa proteger o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável, uma vez que a alienação parental prejudica a realização de afeto nas relações com a genitora e com o grupo familiar, bem como constitui abuso moral contra a menor de idade. Dispõe a Lei n. 12.318/10, em seu artigo 2º que: Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores […] para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Nesse diapasão, em casos como o presente, manifesta-se a jurisprudência pelo não reconhecimento da síndrome alegada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO PARENTAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. I. A homologação de acordo, firmado em audiência, não implica em ausência de interesse da autora em recorrer da sentença que julga improcedentes os pedidos, porque, além de não representar reconhecimento do pedido, teve natureza precária e não abarcou toda a pretensão inicial. II. A alienação parental é identificada como o ato por meio do qual um dos genitores induz ou influencia o filho a romper os laços afetivos com o outro, criando sentimentos de ansiedade, temor e tristeza em relação a este. III. Não comprovado o contexto de interferência negativa na formação psicológica das crianças pelo pai, com a fragilização do vínculo afetivo entre estas e a mãe, não há se reconhecer a prática de atos de alienação parental. IV. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF - APC: 20140110815696, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2016 . Pág.: 349) Contudo há necessidade de se manter o convívio paterno com a jovem, ficando desde já as visitas mantidas tal qual fixadas no feito que regulamentou a guarda, até porque, o requerido exerce a profissão de caminhoneiro e dificilmente encontra-se nesta cidade. Vale ressaltar que como bem explicitado pelo Ministério Público, que acompanhou a avaliação do NUPS, existe sim indícios de alienação parental, por parte do genitor, por outro lado, sabe-se que a convivência com ambos os genitores é fundamental para o desenvolvimento da adolescentes e por esta razão as partes envolvidas nesta lide deverão acolher a sugestão apontada pelo NUPS. No tocante ao pedido de aplicação de medida protetiva, não vislumbro elementos suficientes para a aplicação da referida penalidade neste momento, haja vista que as partes têm condições de buscar alcançar as sugestões apresentadas pelo NUPS e assim, passar a manter com a adolescente uma convivência harrmoniosa. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS formulados por M. P. D. S., representada por sua genitora J. P. D. O. em face de G. L. D. S.. DECLARO que o requerido praticou os atos de alienação parental, nos termos da Lei 12.318/2010. Considerando que o requerido exerce profissão de motorista, passando maior tempo fora de casa (fora do Município), MANTENHO o direito de visitas do requerido à filha, de forma livre, desde que observada a vontade da adolescente. DETERMINO que Sr. Geraldo dos Santos, procure acompanhamento psicológico em rede particular ou pública (na sua respectiva localidade), com o objetivo de promover o exercício da parentalidade positiva, da melhor forma possível, em benefício da filha, em conformidade com a Lei Federal nº 8.069/1990 (ECA); DETERMINO a participação dos genitores da adolescente (requerente e requerido) na Oficina: Pais e Mães (na modalidade online, curso aberto), que apresenta o seguinte conteúdo programático: A experiência da separação para os adultos; A experiência da separação para seu filho; Você, seu filho e seu par parental; Alienação Parental; e Escolhas. A oficina está disponível no site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a saber: https://www.cnj.jus.br/eadcnj/. Os participantes deverão apresentar comprovante de conclusão da supracitada oficina, anexando-o aos autos deste processo; DETERMINO seja notificada a Secretaria Municipal de Saúde de Vilhena, a fim de que ofereça atendimento e/ou acompanhamento psicológico à adolescente e à sua genitora, em observância à Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica de Saúde / LOS-SUS). DETERMINO seja notificada a Secretaria Municipal de Assistência de Vilhena, a fim de que ofereça ao requerido acompanhamento psicológico em rede particular ou pública (na sua respectiva localidade), com o objetivo de promover o exercício da parentalidade positiva, da melhor forma possível, em benefício da filha, em conformidade com a Lei Federal nº 8.069/1990 (ECA); CONDENO as partes ao pagamento de custas e despesas judiciais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa. Suspendo a exigibilidade da referida verba, por serem as partes beneficiária da gratuidade judiciária. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. Vilhena,RO, 26 de junho de 2025 Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001552-51.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BISANTINO ALVES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISANGELA DE MOURA DOLOVETES - RO8399 e KELRIN DOLOVETES NUNES - RO14985 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo, em sede de tutela antecipada, a concessão de benefício de pensão por morte. Configurado o interesse de agir uma vez que já se passaram mais de 09 meses do requerimento administrativo e ainda pende conclusão pelo INSS. A tutela de urgência em caráter inaudita altera pars só se justifica em hipóteses excepcionais, porquanto decorre do devido processo legal a oportunidade de contraditório mínimo, salvo raras exceções de iminente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, quando, então, essa dialética processual será diferida. No caso dos autos, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para demonstrar, de plano, o direito da parte autora. Consigna-se que a parte autora junta declaração de benefício do de cujus, mas não há informação de qual seria o benefício. Neste momento, este Juízo não possui elementos para afastar, prima facie, a conclusão do INSS quanto à ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício. Os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para infirmar a conclusão administrativa revestida de presunções. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Do exposto, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela de urgência. Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, será a decisão revista na própria sentença. Intime-se a parte autora para que no prazo de 5 dias apresente comprovante de residência ou declaração que o substitua, devidamente assinada pela parte autora, com data de expedição até os últimos 3 meses, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Cumprida a determinação: CITE-SE INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre a inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital, eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação de processo anterior respectivo, devendo, ainda, informar acerca da possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar proposta por escrito no referido prazo. A contestação deverá estar acompanhada de cópia do procedimento administrativo, instruído com relatório CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. Por oportuno, informo que o processo será incluído no juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes. Ofertada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias). Não havendo proposta de acordo, os autos serão incluídos em mutirão de audiência, com prévia intimação das partes acerca da data e horário da solenidade. Vilhena/RO, data da assinatura digital. JUIZ FEDERAL VILHENA, 12 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7004327-61.2025.8.22.0014 Classe: Divórcio Consensual Protocolado em: 17/04/2025 Valor da causa: R$ 1.518,00 REQUERENTES: M. R. N., RUA SERINGUEIRA 02 S-11 - 76987-758 - VILHENA - RONDÔNIA, C. D. J. P., RUA V-UM 6667 ARIPUANÃ - 76985-524 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ELISANGELA DE MOURA DOLOVETES, OAB nº RO8399, KELRIN DOLOVETES NUNES, OAB nº RO14985 SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O Vistos. CORRIJO de ofício o valor atribuído à causa para R$ 4.800,00, correspondente a doze prestações mensais dos alimentos indicados na inicial, com fundamento nos arts. 292, III, e §3º, do CPC. À CPE para adequar no PJE. Em seguida, intimem-se os requerentes para complementar as custas, em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Depois, ao MP para se manifestar e, por fim, tornem os autos conclusos. Vilhena/RO, 21 de maio de 2025. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRO | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7004327-61.2025.8.22.0014 Classe: Divórcio Consensual Protocolado em: 17/04/2025 Valor da causa: R$ 1.518,00 REQUERENTES: M. R. N., RUA SERINGUEIRA 02 S-11 - 76987-758 - VILHENA - RONDÔNIA, C. D. J. P., RUA V-UM 6667 ARIPUANÃ - 76985-524 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ELISANGELA DE MOURA DOLOVETES, OAB nº RO8399, KELRIN DOLOVETES NUNES, OAB nº RO14985 SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O Vistos. Intime-se a parte autora para comprovar, em 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, mediante apresentação de documentos hábeis, como comprovante de renda, cópia da carteira de trabalho, imposto de renda, etc. Alternativamente, recolher as custas processuais nos termos do art. 12, inciso I da Lei Estadual de n. 3.896/2016, no importe de 1% sobre o valor da causa, que, no mesmo prazo acima, deverá ser corrigido conforme disposto no art. 292, III, do CPC. Após, conclusos. Vilhena/RO, 22 de abril de 2025 {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRO | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública , - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7065158-51.2024.8.22.0001 Classe : HABILITAÇÃO (38) REQUERENTE: GRACIELLI SECUNDO Advogados do(a) REQUERENTE: ELISANGELA DE MOURA DOLOVETES - RO8399, KELRIN DOLOVETES NUNES - RO14985 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da petição id. 119571113.
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