Carlos Daniel Santa Rita Melo
Carlos Daniel Santa Rita Melo
Número da OAB:
OAB/RO 014986
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Daniel Santa Rita Melo possui 23 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJRO, TRT14, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJRO, TRT14, TRF1
Nome:
CARLOS DANIEL SANTA RITA MELO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000546-34.2025.5.14.0141 distribuído para SEGUNDA TURMA - GAB DES MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300055200000013471428?instancia=2
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Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7008892-68.2025.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível Acidente de Trânsito, Direito de Imagem AUTOR: LAUDICEIA CANEDO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: CARLOS DANIEL SANTA RITA MELO, OAB nº RO14986, ANA CAROLINE RAAUWENDAAL PASQUEL, OAB nº RO14990 REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ nº 10573521000191, ALAMEDA XINGU 512, 7º ANDAR ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06455-030 - BARUERI - SÃO PAULO, PICPAY SERVICOS S.A, CNPJ nº 22896431000110, AVENIDA JERÔNIMO MONTEIRO 1000, SALA 1007 CENTRO - 29010-004 - VITÓRIA - ESPÍRITO SANTO R$ 8.700,00 DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO Pretende a autora a concessão da tutela de urgência para antecipação de tutela que não é objeto do pedido final, bem como pretende a produção de efeitos em face de terceiro, PagSeguro, que não figura como parte no processo para que forneça dados de outro pessoa, também alheia ao processo, que teria consigo negociado. Nos termos do Art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, o pedido de tutela de urgência não corresponde aos pedidos finais da ação, extrapolando os limites da lide ao demandar efeitos contra terceiro não envolvido diretamente no processo, de forma que a inclusão da PagSeguro como requerida na tutela de urgência não encontra amparo legal, uma vez que não é parte da ação principal, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa. Deste modo, em face da inobservância dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada e do princípio da congruência que rege o processo civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com a consequente manutenção do trâmite regular do feito. Procedo à remessa destes autos para realização de audiência de conciliação designada para o dia 08 de Setembro de 2025, às 11h00min, pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, de acordo com a Resolução n.146/2020-PR. A audiência deverá ser realizada virtualmente. Cite-se e intime-se a parte requerida com as advertências do procedimento sumaríssimo, fazendo constar no mandado que, no caso de ausência à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se do contrário resultar da convicção deste juízo (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como que, caso não haja acordo, deverá apresentar resposta escrita até às 24h do dia da audiência (art. 24, XV do Provimento nº 19/2021-CGJ), acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar a extinção do feito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), bem como que, caso não haja acordo, após apresentação da contestação, poderá apresentar sua impugnação até às 24h do dia posterior ao da audiência (art. 24, XVI do Provimento nº 19/2021-CGJ), indicando ainda, as provas que pretende produzir e justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. A parte autora será intimada via DJ/sistema, por seu advogado constituído. Servirá esta decisão como meio de comunicação dos atos processuais de citação e intimação, preferencialmente pelo uso de meios eletrônicos (aplicativo de mensagens multiplataforma - WhatsApp), a ser cumprido pela Central de Processos Eletrônicos (CPE), conforme dados declinados na inicial, nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO N. 17/2025-PR-CGJ, publicado em 12/06/2025. Saliento que, em se tratando de empresas pública e privada, a citação e intimação será efetivada nos termos dos art. 242 e art. 246 do CPC. Vilhena, 24 de julho de 2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: central_vha@tjro.jus.br 7007904-47.2025.8.22.0014 Embargos de Terceiro Cível Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTE: E DE J MARTINS LTDA ADVOGADOS DO EMBARGANTE: CARLOS DANIEL SANTA RITA MELO, OAB nº RO14986, ANA CAROLINE RAAUWENDAAL PASQUEL, OAB nº RO14990 EMBARGADO: CONSTRUTORA MORENA SUL LTDA EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) 07/07/2025R$ 1.518,00 DECISÃO Associe-se aos autos n. 0007958-55.2013.8.22.0014 Corrija-se o valor da causa para constar como R$ 16.193,52. Trata-se de embargos de terceiro interposto pela parte embargante em face da parte embargada, em razão de indisponibilidade do imóvel realizada nos autos sob n. 0007958-55.2013.8.22.0014 - ação civil de improbidade. RECEBO os embargos de terceiro para discussão e, nos termos do art. 678 do CPC, SUSPENDO os atos executórios no tocante ao bem embargado no feito principal, nele certificando a interposição e a suspensão. INDEFIRO o pedido de urgência quanto à liberação da penhora que recai sobre o imóvel embargado, tendo em vista o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º do CPC), sobretudo porque o bem já encontra-se resguardado diante do recebimento dos embargos de terceiros com efeito suspensivo da execução em relação ao mencionado imóvel. 1. Intime-se a parte embargante para qualificar a parte embargada, inclusive informando endereço, no prazo de 15 dias. Após, cumpram-se as determinações a seguir: 2. Citem-se para, querendo, contestar no prazo de 15 dias úteis. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados.(art.679,CPC). Com a contestação, dê-se vista à parte embargante, em réplica (prazo de 15 dias) e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré (prazo de 05 dias); 3. Não ofertada contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Nessa ocasião, havendo interesse de produção de prova testemunhal, faculto às partes depositarem o respectivo rol, com a qualificação, endereço, e-mail, fone/whatsapp, juntando documento pessoal com foto das mesmas. 4. Então, conclusos. Serve o presente como carta/mandado. Vilhena, quinta-feira, 17 de julho de 2025 Paulo Juliano Roso Teixeira Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001648-66.2025.4.01.4103 AUTOR: TERESINHA LEMES DE SOUZA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação em rito ordinário ajuizada por Teresinha Lemes de Souza em face da União (Fazenda Nacional) requerendo, em sede liminar, inexigibilidade do imposto de renda sobre seuproventos. Para tanto aduz que o requerente é portador decâncer,doença constante do rol do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Juntou documentos e procuração. Requereu justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Improcedência liminar do pedido de isenção do imposto de renda antes da aposentadoria - Necessidade de adequação do valor da causa O Superior Tribunal de Justiça, no tema 1037, fixou a tese de que a isenção prevista na Lei 7.713/1988 não se aplica a trabalhadores ativos com doença grave. Assim como no caso da lista de doenças, a interpretação literal da legislação tributária foi determinante nessa decisão, entendendo-se que conforme o artigo 111, inciso II, do CTN, a legislação que trata de isenção tributária deve ser interpretada de forma literal, haja vista que o papel de estender os efeitos da norma isentiva cabe ao Poder Legislativo, não ao Poder Judiciário. Nesse sentido, estabeleceu-se: Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Uma vez que a tese fora definida em sede de recursos repetitivos, tem-se que deve-se julgar liminar improcedente o pedido de restituição de valores desde a ciência da patologia, devendo-se dar andamento ao feito ao ressarcimento apenas a partir da aposentadoria. Neste compasso, necessária se faz a adequação do valor da causa, inclusive para fins de análise da competência desta Vara. Do pedido de tutela de urgência Por outro lado, uma vez que este Juízo acumula os acervos desta Subseção Judiciária, ainda que futuramente haja declaração de incompetência desta Vara Federal, tem-se que a tutela já deve ser analisada. O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 estabelece que: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda...: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. Na situação dos autos, juntou laudos que atestam que a parte autora é portadora de neoplastia de colo de útero (CID - 10: C53). Ademais, o dispositivo legal supra é expresso em estabelecer o benefício tributário aosportadores de uma das moléstias relacionadas,sem condicionar a isenção à inexistência de cura. Com efeito, o entendimento jurisprudencial do eg. STJ é firme no sentido de que "reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6o, inciso XIV, da Lei 7.713/88" (in RESP 200900337419, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, 14/04/2010). Conclui-se, pois, que, a despeito de não haver laudos médicos atuais, aulterior ausência de sinais de persistência da doença não afasta o direito à isenção do tributo, nem tampouco a probabilidade de cura, como consta na manifestação médica do órgão público. Neste ponto, confira-se: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DEAPOSENTADORIA. CARCINOMA BASOCELULAR.NÃO-INCIDENCIA. DESCABIMENTO. 1. Se o autor obteve o reconhecimento do direito à não-incidência do imposto de renda por cinco anos, sendo considerado livre da patologia, descabe prolongar o benefício indefinidamente.2. Sentença mantida.Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: I. Art. 6°, XIV, da Lei n. 7.713/88 e art. 111, II, do Código Tributário Nacional – “Impõe-se, pois, a interpretação literal do dispositivo legal, que consagra o direito à isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria de contribuintes acometidos por neoplasia maligna, sem referência à necessidade de comprovação da gravidade da moléstia e sem a exigência da presença de sintomas recentes, isto é,REspde contemporaneidade” (fl. 300e).Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, oRelator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento ao recurso quando o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior. Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual a constatação pela junta médica oficial da ausência dos sintomas da neoplasia maligna não é suficiente para revogar a concessão de isenção do imposto de renda, porquanto a contemporaneidade dos sintomas não é requisito essencial. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. O entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção é no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2. Mandado de segurança concedido. (MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros." (REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2010). No mesmo sentido: MS 15.261/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 05/10/2010, REsp 1.088.379/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29/10/2008. 2. O magistrado não está vinculado aos laudos médicos oficiais, podendo decidir o feito de acordo com outras provas juntadas aos autos, sendo livre seu convencimento. Precedentes: AgRg no AREsp 276.420/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15/04/2013; AgRg no AREsp 263.157/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. 3. No caso, ficou consignado que a parte agravada é portadora de neoplasia maligna, que, muito embora tenha existido cirurgia que extirpou lesões decorrentes da enfermidade, ainda necessita de acompanhamento contínuo, em razão da existência de outras áreas afetadas pela doença. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2. Situação em que o portador da neoplasia maligna somente requereu a isenção mais de cinco anos depois de sua última manifestação, o que não impede o gozo do direito. 3. Recurso ordinário provido (RMS 47.743/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015). Isto posto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para declarar a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria por tempo indeterminado. Fica invertida a condenação nas custas e o pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença de fls. 191/193 (STJ – REsp: 13899316 SC 2013/0180046-7, Rlator: Ministra REGINA HELENA COSTA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJ 29/02/2016). TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE REFORMA DE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. O STF, ao julgar o RMS 26.959/DF, entendeu pela legitimidade ad causam do Comandante do Exército para figurar no pólo passivo de mandado de segurança visando a impedir descontos do Imposto de Renda sobre proventos de militares, por considerar que a folha de pagamento dos militares corre à conta do Ministério do Exército (Rel. p/acórdão Min. Menezes Direito, DJe de 14.5.2009). 2. Não há falar em decadência para a impetração do mandado de segurança, uma vez que o Imposto de Renda está sendo descontado, mês a mês, dos proventos de reforma dos militares impetrantes, e a ação mandamental visa justamente impedir tais descontos, assegurando aos impetrantes a continuidade da isenção do tributo em questão. 3. Há entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. 4. Em conformidade com o § 4º do 14 da Lei 12.016/2009 e as Súmulas 269 e 271 do STF, não procede o pleito de devolução dos valores descontados a título de Imposto de Renda. 5. Mandado de segurança parcialmente concedido" (MS 201000804475 MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 15261 Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO Fonte DJE DATA:05/10/2010). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDOR PÚBLICO. MOLÉSTIA GRAVE. CARCINOMA DÚCTIL. APOSENTADORIA. RETIFICAÇÃO DO ATO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DIREITO ASSEGURADO EM LEI. 1. Nos termos do art. 186, inciso I, da Lei nº 8.112/90, os proventos serão integrais quando o servidor for aposentado por invalidez permanente decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei. Nos demais casos, os proventos serão proporcionais. Nessa diretriz, a concessão da aposentadoria integral por invalidez não prescinde da análise da patologia que acometeu o servidor de modo a enquadrá-la como doença grave, contagiosa ou incurável - que carece de previsão legal - ou como moléstia profissional - que não exige tal requisito (RE nº 175.980/SP, Min. Carlos Velloso, DJU de 20/02/98). 2. A impetrante aposentou-se com proventos proporcionais, mas antes desse ato estava sob tratamento de neoplasia maligna, buscando o benefício em seu valor integral, nos termos do art. 40, I, da Constituição Federal, com redação determinada pela EC nº 41/03 e do art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90, o qual elenca o câncer como doença grave e incurável. A patologia que a acomete ficou comprovada nos autos. Inclusive, no laudo produzido pela Secretaria de Saúde do GDF, consta (fl 95) que a "paciente em pauta é portadora de CID 10 c 50. 9 tratada com cirurgia radioterapia e pliquimioterapia e, no momento, esta clinicamente assintomática mas necessita controle clínico e de exames complementares periodicamente". 3. Não há dúvida, portanto, da doença grave da qual a impetrante portadora (laudo de fls 87/93). Todavia, da mesma forma, não há diagnóstico preciso da incapacidade permanente (ou invalidez), estando, segundo relato médico, assintomática desde a cirurgia e tratamento, ocorridos em 1993. 4. Com efeito, o dispositivo legal em destaque preconiza que os proventos serão integrais quando o servidor for aposentado por invalidez permanente decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, portanto não se prescinde da invalidez ou incapacidade. A doença, por si só, não determina a aposentadoria, notadamente no caso da impetrante que apresentou o carcinoma nos idos de 1993 e com sucesso viu-se livre dos sintomas dessa doença, de forma que não há incapacidade reconhecida nos laudos apresentados. 5. Diferententemente, quanto ao imposto de renda, há entendimento jurisprudencial pacífico da Primeira Seção do eg. STJ no sentido de que, para a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a não-concessão ou revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros(MS 15.261/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 05/10/2010). (AMS 2004.34.00.011703-6 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Órgão 2ª TURMA SUPLEMENTAR Publicação 01/02/2012 e-DJF1 P. 552). Na hipótese, encontram-se nos autos os elementos necessários para o deferimento da tutela provisória de urgência, pois a inicial veio instruída de documentos comprobatórios da enfermidade. Além disso, a pretensão está amparada em súmula, que, a despeito de não ser vinculante, demonstra a sedimentação da tese jurídica e, por consequência, da probabilidade do direito do autor (Súmula 598 e 627 do STJ). Por fim, o perigo da demora é evidente, já que o autor é pessoa idosa e portadora de enfermidade elencada como grave pela lei, justificando a urgência da implementação do seu direito subjetivo. Do exposto: a) julgo liminarmente improcedente o pedido de restituição de indébito desde a ciência da patologia, uma vez que a isenção só é possível aos aposentados, conforme Tema 1037 do Superior Tribunal de Justiça; b) determino a intimação da parte autora para adequação do valor da causa considerando a repetição do indébito a partir da aposentadoria. Uma vez que não fora juntado os contracheques com os respectivos descontos de imposto de renda, deverá a parte autora manifestar se subsiste interesse no prosseguimento do feito, comprovando-se que os descontos estão sendo realizados mesmo após a aposentadoria. Fixo o prazo de 15 dias. O não cumprimento implicará o indeferimento da petição inicial. Após, venham os autos conclusos para análise da competência; c) defiro a tutela provisória para reconhecer a isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor e, por conseguinte, inibir as rés de proceder os descontos do tributo na fonte. Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se pelo meio mais célere. Serve a presente Decisão como Mandado de Intimação Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas. JUIZ FEDERAL Códigos de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25061815324731500000034993809 2. PROCURACAO Procuração 25061815324748700000034994233 3. IDENTIDADE Documento de Identificação 25061815324764200000034994822 4. COMPROVANTE DE ENDERECO Comprovante de residência 25061815324777600000034994871 5. COMPROVANTE DE RENDA Documentos Diversos 25061815324798000000034994952 6. Comprovante de Aposentadoria Documentos Diversos 25061815324812000000034994999 7. Documentos Medicos Documentos Diversos 25061815324824700000034995105 8. IRPF 2019 Documentos Diversos 25061815324859900000034995268 9. IRPF 2020 Documentos Diversos 25061815324874100000034995317 10. IRPF 2021 Documentos Diversos 25061815324886400000034995374 11. IRPF 2022 Documentos Diversos 25061815324900200000034995421 12. IRPF 2023 Documentos Diversos 25061815324910800000034995454 13. IRPF 2024 Documentos Diversos 25061815324919300000034995639 14. IRPF 2025 Documentos Diversos 25061815324930400000034995661 15. BCB - Calculadora do cidadao Documentos Diversos 25061815324940500000034995740 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 25062311070816400000035415221 Ato ordinatório Ato ordinatório 25070312540168000000035449852 Ato ordinatório Ato ordinatório 25070312540168000000035449852 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25070312540412000000038035649 Manifestação Manifestação 25070913484738500000039317347 Procuração devidamente assinada Procuração 25070913484750200000039317509 3. DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração de hipossuficiência/pobreza 25070913484760100000039317597
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Tribunal: TRT14 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATSum 0000546-34.2025.5.14.0141 RECLAMANTE: PEDRO OZORIO SANTOS SOUZA RECLAMADO: 15.541.611 RICARDO JANUARIO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58ade48 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Considerando a necessidade de readequação da pauta, redesigna-se a pauta de Conciliação em Conhecimento por videoconferência para 24/07/2025 08:20 - horário de Rondônia (UTC-4), permanecendo as determinações anteriores. 2 - A sala telepresencial deverá ser acessada pela plataforma ZOOM, por meio do link: https://us02web.zoom.us/j/82234281671. 3 - Cientes as partes, por intermédio de seus procuradores, mediante publicação deste no DEJT. VILHENA/RO, 16 de julho de 2025. NICOLE ISABELE OLIVEIRA BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - 15.541.611 RICARDO JANUARIO DA SILVA
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Tribunal: TRT14 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATSum 0000546-34.2025.5.14.0141 RECLAMANTE: PEDRO OZORIO SANTOS SOUZA RECLAMADO: 15.541.611 RICARDO JANUARIO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58ade48 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Considerando a necessidade de readequação da pauta, redesigna-se a pauta de Conciliação em Conhecimento por videoconferência para 24/07/2025 08:20 - horário de Rondônia (UTC-4), permanecendo as determinações anteriores. 2 - A sala telepresencial deverá ser acessada pela plataforma ZOOM, por meio do link: https://us02web.zoom.us/j/82234281671. 3 - Cientes as partes, por intermédio de seus procuradores, mediante publicação deste no DEJT. VILHENA/RO, 16 de julho de 2025. NICOLE ISABELE OLIVEIRA BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO OZORIO SANTOS SOUZA
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Tribunal: TRT14 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATSum 0000546-34.2025.5.14.0141 RECLAMANTE: PEDRO OZORIO SANTOS SOUZA RECLAMADO: 15.541.611 RICARDO JANUARIO DA SILVA INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da designação da audiência de conciliação a ser realizada pelo NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE 1º GRAU, na data de 04/08/2025 13:00 (horário de Rondônia). A audiência será por videoconferência - por meio da plataforma ZOOM - e o link para participação é: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/84058462367 Recomenda-se às partes que compareçam na Sala de Audiência Virtual com 5min (cinco minutos) de antecedência. Os patronos deverão informar nos autos o e-mail e os números de telefone do Whatsapp, bem como das partes - até 48h antes da audiência - objetivando solucionar eventuais intercorrências. Dúvidas poderão ser esclarecidas preferencialmente por meio de acesso ao Balcão Virtual do Núcleo 4.0 de 1º Grau: https://meet.google.com/iih-cpnt-weg ou por e-mail: nucleodejustica@trt14.jus.br . VILHENA/RO, 15 de julho de 2025. LETICIA CARDOSO DE OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO OZORIO SANTOS SOUZA
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