Ana Caroline Raauwendaal Pasquel

Ana Caroline Raauwendaal Pasquel

Número da OAB: OAB/RO 014990

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Caroline Raauwendaal Pasquel possui 38 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF1, TJRO, TRT14 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRF1, TJRO, TRT14
Nome: ANA CAROLINE RAAUWENDAAL PASQUEL

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7046989-16.2024.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTES: CARTAO BRB S/A, MASTERCARD BRASIL LTDA ADVOGADOS DOS RECORRENTES: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE, OAB Nº BA17488A, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, OAB Nº RO6540A RECORRIDO: GABRIEL NOTARI VIEIRA ADVOGADO DO RECORRIDO: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS, OAB Nº RN14990A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 21/05/2025 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos, na qual o autor, diante da cobrança de débitos vinculados a cartão de crédito não solicitado/utilizado e, ainda, em razão de ter sido indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes pela dívida em questão, sustenta fazer jus à declaração de inexigibilidade do valor cobrado (R$130,14) e à reparação por dano moral (R$10.000,00). Na origem, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o juízo assentou que não houve utilização do cartão de crédito por parte do autor, além dos débitos de anuidade ora questionados. Salientou que os extratos bancários apresentados apontam que não há qualquer registro de compra ou movimentação no cartão e, ainda assim, embora não utilizado pelo autor, houve a sua inscrição no cadastro de inadimplentes por conta dos débitos atrelados ao cartão (anuidade). Pontuou, por isso, ser devida a reparação por dano moral (R$7.000,00). A parte requerida CARTÃO BRB S.A interpôs Recurso Inominado, alegando que não há qualquer dano aos direitos da personalidade, por isso, a indenização por dano moral não deve subsistir. Por fim e de modo subsidiário, pugna pela redução do valor da indenização eventualmente mantida. Em suas razões recursais, MASTERCARD BRASIL LTDA sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. No mérito, argumenta que não houve a comprovação de ato ilícito indenizável. Por fim e de modo subsidiário, pugna pela redução de eventual montante indenizatório. A parte autora apresentou contrarrazões aos recursos, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Admissibilidade do Recurso Inominado interposto por CARTÃO BRB S.A Em análise aos pressupostos de admissibilidade, cuja análise definitiva incumbe a esta Turma Recursal, constata-se que o recurso interposto pela parte requerida CARTÃO BRB S.A (ID n. 28089639) não deve ser conhecido, em razão da deserção. Em que pese a tempestividade do recurso, verifica-se que a parte recorrente não promoveu a comprovação do preparo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição recursal, descumprindo o mandamento legal do §1º do art. 42 da Lei n. 9.099/1995, a saber: “Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.” O recurso foi inserido no processo eletrônico em 11/02/2025 (ID n. 28089639), de modo que a comprovação do recolhimento das custas (preparo recursal) deveria ocorrer até 13/02/2025. Contudo, ainda que tenha adimplido o valor em 03/02/2025 (ID n. 28089651), a parte recorrente trouxe a comprovação do pagamento do preparo somente em 22/04/2025 (ID n. 28089649), o que revela flagrante intempestividade quanto à prova do preparo, a teor da referida norma legal, sendo a hipótese de deserção do recurso. Nesse sentido, os seguintes julgados desta 2ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. PREPARO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. JUNTADA INTEMPESTIVA. PRAZO PEREMPTÓRIO. DESERÇÃO. RECURSO. NÃO CONHECIDO. 1. Havendo a comprovação extemporânea do recolhimento do preparo deve ser decretada a deserção do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJRO, 2ª Turma Recursal, processo n. 7013236-39.2022.8.22.0001, Relator Juiz de Direito Enio Salvador Vaz, julgado na sessão eletrônica n. 039/2024 realizada de 26/08/2024 a 30/08/2024). TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. PREPARO RECURSAL COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. FORA DO PRAZO DE 48 HORAS. §1º do art. 42 da Lei n. 9.099/1995. PRAZO PEREMPTÓRIO. RECURSO DESERTO. TESE DE JULGAMENTO: “O recolhimento do preparo recursal e a respectiva comprovação devem ser efetuados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso inominado, conforme disposto no § 1º do art. 42 da Lei n. 9.099/1995. O descumprimento dessa regra enseja a declaração de deserção do recurso inominado e o seu não conhecimento”. (TJRO, 2ª Turma Recursal, processo n. 7009401-72.2024.8.22.0001, Relator Juiz de Direito Ilisir Bueno Rodrigues, julgado na sessão eletrônica n. 62/2025 realizada de 31/03/2025 a 04/04/2025). Logo, denota-se ser o caso de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto pela requerida CARTÃO BRB S.A, porquanto deserto. No mais, observa-se que o recurso interposto pela requerida MASTERCARD BRASIL LTDA revela a presença dos pressupostos de admissibilidade, por isso, dele conheço e passo a analisá-lo. Ilegitimidade passiva da MASTERCARD BRASIL LTDA A parte requerida arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de ser mera representante da bandeira do cartão objeto da controvérsia e, desse modo, salienta que não mantém com o autor ou outro portador relação alguma, seja ela de fato ou de direito. Em análise ao processo, observa-se que a preliminar deve ser acolhida. De fato, MASTERCARD BRASIL LTDA não possui qualquer ingerência sobre os infortúnios decorrentes da irregular emissão de cartão vinculado à CARTÃO BRB S/A, assim como tampouco quanto a posterior inscrição do autor no cadastro de inadimplentes (ID n. 28088903) por conta dos débitos atrelados ao cartão (anuidade) enviado por aquela instituição financeira. No que diz respeito à relação jurídica existente entre o autor e a MASTERCARD BRASIL LTDA, na verdade, esta limitou-se à intermediação de pagamentos. Não há qualquer elemento apto a revelar a participação da MASTERCARD BRASIL LTDA no negócio jurídico questionado pelo autor, eis que aquela estritamente afigura-se como a bandeira do cartão de crédito questionado pelo autor que, frise-se, foi emitido pela requerida CARTÃO BRB S/A. Ademais, os débitos contestados pelo são oriundos da irregular cobrança promovida pela CARTÃO BRB S/A que, inclusive, foi quem indevidamente promoveu a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes (ID n. 28088903). Do contexto fático existente no processo, portanto, a bandeira do cartão de crédito, pela natureza de sua atividade, não tem ingerência no negócio jurídico questionado pelo consumidor — que, repise-se, vincula-se à cobrança de débitos de cartão de crédito não solicitado/utilizado e, ainda, à posterior e indevida inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes pela dívida em questão. Conclui-se, assim, que não há falha na prestação dos serviços da MASTERCARD BRASIL LTDA, eis que atuou meramente como intermediadora financeira, sem ser parte no negócio jurídico referenciado. Nesse cenário, de rigor o acolhimento da ilegitimidade passiva invocada pela MASTERCARD BRASIL LTDA. Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do Recurso Inominado interposto por CARTAO BRB S/A, porquanto deserto. VOTO, ainda, no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela MASTERCARD BRASIL LTDA para, em consequência, ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e, nos moldes do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil, JULGAR EXTINTO o feito sem julgamento do mérito em relação a referida empresa. Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte recorrente CARTAO BRB S/A ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DESERÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos na qual o autor, diante da cobrança de débitos vinculados a cartão de crédito não solicitado/utilizado e, ainda, em razão de ter sido inscrito no cadastro de inadimplentes pela dívida em questão, sustenta fazer jus à declaração de inexigibilidade do valor cobrado e à reparação por dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a comprovação quanto ao recolhimento do preparo recursal deu-se de modo tempestivo e (ii) se a bandeira de cartão de crédito possui legitimidade em relação aos danos narrados no caso em exame. III. Razões de decidir 3. A comprovação do recolhimento do preparo do recurso interposto por CARTÃO BRB S.A foi realizada de forma intempestiva, de modo que o recurso apresentado é deserto. 4. MASTERCARD BRASIL LTDA atuou apenas como intermediadora, não tendo ingerência nos débitos questionados e danos resultantes ao consumidor, os quais são atrelados à CARTÃO BRB S.A, de maneira que aquela é ilegítima para figurar no polo passivo da ação. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso Inominado interposto por CARTÃO BRB S.A não conhecido por deserção. 6. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida no Recurso Inominado interposto por MASTERCARD BRASIL LTDA acolhida. Tese de julgamento: “O recolhimento do preparo recursal e a respectiva comprovação devem ser efetuados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso inominado, conforme disposto no § 1º do art. 42 da Lei n. 9.099/1995. O descumprimento dessa regra enseja a declaração de deserção do recurso inominado e o seu não conhecimento. A atuação como intermediadora financeira, sem participação no negócio jurídico questionado, caracteriza ilegitimidade passiva da bandeira de cartão de crédito”. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 42, § 1º; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJRO, 2ª Turma Recursal, processo n. 7013236-39.2022.8.22.0001, Rel. Juiz de Direito Enio Salvador Vaz. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MASTERCARD BRASIL LTDA ACOLHIDA. RECURSO DO CARTÃO BRB NÃO CONHECIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 28 de julho de 2025 JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
  3. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7023969-59.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Planos de saúde Valor da causa: R$ 6.293,36 (seis mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos). Polo Ativo: ADRIANO SELVA ADVOGADO DO AUTOR: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS, OAB nº RN14990 Polo Passivo: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER ADVOGADOS DOS REU: ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, ALICE BARROS PEREIRA, OAB nº RO12582, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório movido por Adriano Selva em face de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER. Nos termos do artigo 144, VIII, do Código de Processo Civil, declaro-me impedido para atuar no presente feito, tendo em vista que a parte requerida Unimed Porto Velho está representada por escritório de advocacia do qual há advogada com relação consanguínea a este Juiz, em linha colateral e até o terceiro grau. Saliento que, em que pese a patrona em questão não esteja cadastrada no PJe como atuante na causa, seu nome consta na procuração de id. 123519921, e nas demais petições juntadas aos autos pela requerida. Nos termos das Diretrizes Gerais Judiciais deste tribunal, em caso de impedimento, a redistribuição deverá ser feita ao substituto legal do magistrado: Art. 18. A substituição automática dos juízes (as) de direito titulares, em decorrência de afastamentos, faltas, férias, licenças, promoções, remoções, impedimentos ou suspeições, será efetivada conforme a tabela apresentada no Anexo I destas Diretrizes. Art.22-A. Nas comarcas com mais de uma vara de igual competência e havendo impedimento, incompatibilidade ou suspeição firmada pelo magistrado (a), deverá este remeter os respectivos autos ao seu substituto legal, na forma da tabela de substituição automática, mediante redistribuição do feito. (Incluído pelo Provimento 07/2020). Neste sentido, determino que a CPE efetue a imediata redistribuição do presente feito ao substituto legal do magistrado, nos termos do artigo 22-A, das Diretrizes Gerais Judiciais. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de julho de 2025 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002037-51.2025.4.01.4103 AUTOR: ALBERTO OLIMPIO DE SOUZA RÉU:REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A competência do Juizado Especial Federal é absoluta sobre as causas que não excedam a 60 (sessenta) salários mínimos. Nesse sentido, a Lei 10.259/01 dispõe que: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. [...] § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. O valor atribuído à causa não supera o teto dos Juizados Especiais Federais. Também não há qualquer óbice para a tramitação naquele juízo, em razão da natureza da demanda. Do exposto, declino da competência em favor do Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção Judiciária de Vilhena. Redistribua-se o feito. Intime-se. Cumpra-se. Vilhena/RO, data e assinatura digitais. Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002076-48.2025.4.01.4103 AUTOR: IVANILDA ALVES CARVALHO RÉU:REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A competência do Juizado Especial Federal é absoluta sobre as causas que não excedam a 60 (sessenta) salários mínimos. Nesse sentido, a Lei 10.259/01 dispõe que: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. [...] § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. O valor atribuído à causa não supera o teto dos Juizados Especiais Federais. Também não há qualquer óbice para a tramitação naquele juízo, em razão da natureza da demanda. Do exposto, declino da competência em favor do Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção Judiciária de Vilhena. Redistribua-se o feito. Intime-se. Cumpra-se. Vilhena/RO, data e assinatura digitais. Juiz Federal
  6. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7006535-18.2025.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível Cláusulas Abusivas, Planos de saúde AUTOR: E. R. P. ADVOGADOS DO AUTOR: ANA CAROLINE RAAUWENDAAL PASQUEL, OAB nº RO14990, CARLOS DANIEL SANTA RITA MELO, OAB nº RO14986 REU: U. V. C. T. M., CNPJ nº 01659087000176, AV. CAPITAO CASTRO 4376 CENTRO - 76908-354 - VILHENA - RONDÔNIA DECISÃO/DESPACHO SERVINDO DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO Acolho a emenda. Que a CPE corrija o valor da causa no sistema PJE. Na hipótese dos autos, a autora é beneficiária do plano de saúde e fez cirurgia bariátrica em decorrência do excesso de peso. Teve êxito no referido procedimento cirúrgico, que resultou na perda de aproximadamente 32 kg e, em razão disso, sobreveio excesso de pele, o qual, segunda ela, afeta demasiadamente sua saúde e autoestima. Pugnou diretamente junto à requerida a realização da cirurgia de mastopexia com prótese, conforme recomendação médica, e, diante da negativa, ingressou com a presente demanda, postulando o deferimento da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, para antecipação de tutela em caráter de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos legais de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da reversibilidade da medida. Nada obstante se encontrar presente um dos elementos que evidenciam, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela autora, consistente na existência do vínculo contratual entre os litigantes, assim como a negativa à cobertura do procedimento e a recomendação médica para a realização da cirurgia reparadora, não se verifica a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo no caso em concreto. Apesar de não pairar dúvidas a respeito da aflição que certamente martiriza a autora em razão do excesso de pele que afeta a sua autoestima, está-se diante de uma cirurgia de caráter eletivo, não indica uma situação de urgência ou emergência, nada obstante isso não justifique eventual demora para a oportuna realização do procedimento, devendo, porém, ser enfatizado que a cirurgia bariátrica foi realizada no ano de 2022. Não demonstrado o perigo de dano iminente, é necessária prévia avaliação da situação fática existente e do preenchimento dos requisitos previstos para fins de reconhecimento de qualquer direito à realização do procedimento cirúrgico de mastopexia em continuidade do tratamento de obesidade, o que somente poderá ser averiguado após a devida instrução probatória. Assim, em sede de cognição sumária, os elementos trazidos não se revelam suficientes para o deferimento da tutela, havendo necessidade de dilação probatória, com a necessária formação do contraditório para que seja possível formar um juízo de convencimento seguro sobre a situação fática. Desse modo, porque não preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida. Torno sem efeito a designação automática da audiência de conciliação, que ordinariamente tem se frustrado porquanto não há proposta de acordo por parte do requerida, o que impede a imediata resolução do processo, causando demora em vez de celeridade processual. Cancele-se a audiência designada automaticamente pelo sistema. Assim, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências do procedimento sumaríssimo para apresentar contestação no prazo de 15 dias, ou reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se do contrário resultar da convicção deste juízo (art. 20 da Lei n. 9.099/95), bem como que, caso possibilidade de acordo, deverá apresentar resposta escrita acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. Intime-se a parte autora, após a apresentação de contestação pelo réu, deverá apresentar impugnação no prazo de 10 dias, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. A parte autora será intimada via DJ/sistema, por seu advogado constituído. Servirá esta decisão como meio de comunicação dos atos processuais que, em se tratando de empresas públicas e privadas, a citação e intimação serão efetivada nos termos dos art. 242 e art. 246 do CPC. Vilhena,25 de julho de 2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002076-48.2025.4.01.4103 AUTOR: IVANILDA ALVES CARVALHO RÉU:REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A competência do Juizado Especial Federal é absoluta sobre as causas que não excedam a 60 (sessenta) salários mínimos. Nesse sentido, a Lei 10.259/01 dispõe que: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. [...] § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. O valor atribuído à causa não supera o teto dos Juizados Especiais Federais. Também não há qualquer óbice para a tramitação naquele juízo, em razão da natureza da demanda. Do exposto, declino da competência em favor do Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção Judiciária de Vilhena. Redistribua-se o feito. Intime-se. Cumpra-se. Vilhena/RO, data e assinatura digitais. Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002037-51.2025.4.01.4103 AUTOR: ALBERTO OLIMPIO DE SOUZA RÉU:REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A competência do Juizado Especial Federal é absoluta sobre as causas que não excedam a 60 (sessenta) salários mínimos. Nesse sentido, a Lei 10.259/01 dispõe que: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. [...] § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. O valor atribuído à causa não supera o teto dos Juizados Especiais Federais. Também não há qualquer óbice para a tramitação naquele juízo, em razão da natureza da demanda. Do exposto, declino da competência em favor do Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção Judiciária de Vilhena. Redistribua-se o feito. Intime-se. Cumpra-se. Vilhena/RO, data e assinatura digitais. Juiz Federal
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